1001908-67.2025.8.26.0368
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Monte Alto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001908-67.2025.8.26.0368/SP AUTOR : COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB MG084933) ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) RÉU : PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB SP250592) RÉU : DEJAIR ROGERIO GARCIA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB SP250592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da petição do evento 108 e dos pontos técnicos ainda pendentes de definição notadamente (i) o cálculo das benfeitorias reprodutivas (culturas de limão, cana-de-açúcar e manga) atingidas pela faixa de servidão e pela área de ocupação das torres, expressamente reservado pelo próprio Perito do Juízo para o laudo definitivo (item 6.5, fl. 192); e (ii) a controvérsia técnica quanto à extensão da área remanescente a ser considerada para fins de cálculo da depreciação (0,85 hectare, segundo o laudo prévio, ante os 10,5073 hectares indicados pelo Assistente Técnico dos requeridos), determino a realização de perícia definitiva, nos termos requeridos no evento 108. A perícia será realizada pelo mesmo perito judicial já nomeado nos autos (fls. 178/224), não havendo nos autos qualquer causa de impedimento, suspeição ou motivo legítimo a ensejar sua substituição (CPC, art. 468), tampouco impugnação pessoal ao seu trabalho, tendo os próprios requeridos reconhecido expressamente sua capacitação técnica. A manutenção do mesmo expert, ademais, preserva a unidade metodológica já adotada e a economia processual decorrente da vistoria e da pesquisa de mercado já realizadas. Tendo em vista que o objeto da perícia definitiva ora delimitado (culturas agrícolas e depreciação sobre a totalidade da área remanescente) não foi integralmente abrangido pelos quesitos complementares anteriormente apresentados apenas pelos requeridos (respondidos pelo perito em março/2026), abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que as partes, querendo, apresentem quesitos específicos sobre os pontos ora delimitados e indiquem ou ratifiquem assistente técnico, em atenção ao contraditório e ao art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao perito, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação para início dos trabalhos, apresentar laudo pericial definitivo, abrangendo especificamente: (i) o valor das benfeitorias reprodutivas/culturas agrícolas efetivamente atingidas pela instituição da servidão e pela área de ocupação das torres; e (ii) a reavaliação fundamentada do critério de depreciação da área remanescente, esclarecendo se e em que medida deve ser considerada a sua totalidade (10,5073 hectares), e não apenas o trecho inferior a 50 metros de largura (0,85 hectare), respondendo, ainda, aos quesitos porventura apresentados pelas partes nos termos do item anterior. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultando-se, se necessário, o pedido de esclarecimentos complementares ao perito, nos termos do art. 477, §§2º e 3º, do CPC. 2) Quanto ao pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso depositado nos autos (fls. 551/557 e reiterado a fls. 615/632): os documentos juntados no evento 108 comprovam a propriedade atual do imóvel e a quitação das dívidas fiscais que sobre ele recaem, restando atendidos, nesse particular, os requisitos previstos no art. 34, caput, primeira e segunda partes, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Remanesce pendente, contudo, a exigência de publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, também prevista no mesmo dispositivo legal. Trata-se de requisito autônomo e cumulativo aos anteriores, destinado a resguardar eventuais interesses de terceiros não representados nos autos, plenamente aplicável à instituição de servidão administrativa por força do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, cujas providências e custeio da publicação ficam a cargo dos requeridos, por serem os diretamente interessados no levantamento pretendido. Decorrido o prazo do edital, certifique a serventia a existência ou não de impugnação de terceiros e tragam-me os autos à conclusão para deliberação sobre o levantamento pleiteado. 3) Fica reservada, para deliberação após a conclusão dos trabalhos periciais complementares, a análise quanto ao levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, tal como já determinado na decisão de 15/12/2025. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Réu DEJAIR ROGERIO GARCIA
Réu PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE ALEXANDRE
OAB: 250592/SP
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB: 110856/MG
CRISTIANO AMARO RODRIGUES
OAB: 84933/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001908-67.2025.8.26.0368/SP AUTOR : COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB MG084933) ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) RÉU : PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB SP250592) RÉU : DEJAIR ROGERIO GARCIA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB SP250592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da petição do evento 108 e dos pontos técnicos ainda pendentes de definição notadamente (i) o cálculo das benfeitorias reprodutivas (culturas de limão, cana-de-açúcar e manga) atingidas pela faixa de servidão e pela área de ocupação das torres, expressamente reservado pelo próprio Perito do Juízo para o laudo definitivo (item 6.5, fl. 192); e (ii) a controvérsia técnica quanto à extensão da área remanescente a ser considerada para fins de cálculo da depreciação (0,85 hectare, segundo o laudo prévio, ante os 10,5073 hectares indicados pelo Assistente Técnico dos requeridos), determino a realização de perícia definitiva, nos termos requeridos no evento 108. A perícia será realizada pelo mesmo perito judicial já nomeado nos autos (fls. 178/224), não havendo nos autos qualquer causa de impedimento, suspeição ou motivo legítimo a ensejar sua substituição (CPC, art. 468), tampouco impugnação pessoal ao seu trabalho, tendo os próprios requeridos reconhecido expressamente sua capacitação técnica. A manutenção do mesmo expert, ademais, preserva a unidade metodológica já adotada e a economia processual decorrente da vistoria e da pesquisa de mercado já realizadas. Tendo em vista que o objeto da perícia definitiva ora delimitado (culturas agrícolas e depreciação sobre a totalidade da área remanescente) não foi integralmente abrangido pelos quesitos complementares anteriormente apresentados apenas pelos requeridos (respondidos pelo perito em março/2026), abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que as partes, querendo, apresentem quesitos específicos sobre os pontos ora delimitados e indiquem ou ratifiquem assistente técnico, em atenção ao contraditório e ao art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao perito, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação para início dos trabalhos, apresentar laudo pericial definitivo, abrangendo especificamente: (i) o valor das benfeitorias reprodutivas/culturas agrícolas efetivamente atingidas pela instituição da servidão e pela área de ocupação das torres; e (ii) a reavaliação fundamentada do critério de depreciação da área remanescente, esclarecendo se e em que medida deve ser considerada a sua totalidade (10,5073 hectares), e não apenas o trecho inferior a 50 metros de largura (0,85 hectare), respondendo, ainda, aos quesitos porventura apresentados pelas partes nos termos do item anterior. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultando-se, se necessário, o pedido de esclarecimentos complementares ao perito, nos termos do art. 477, §§2º e 3º, do CPC. 2) Quanto ao pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso depositado nos autos (fls. 551/557 e reiterado a fls. 615/632): os documentos juntados no evento 108 comprovam a propriedade atual do imóvel e a quitação das dívidas fiscais que sobre ele recaem, restando atendidos, nesse particular, os requisitos previstos no art. 34, caput, primeira e segunda partes, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Remanesce pendente, contudo, a exigência de publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, também prevista no mesmo dispositivo legal. Trata-se de requisito autônomo e cumulativo aos anteriores, destinado a resguardar eventuais interesses de terceiros não representados nos autos, plenamente aplicável à instituição de servidão administrativa por força do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, cujas providências e custeio da publicação ficam a cargo dos requeridos, por serem os diretamente interessados no levantamento pretendido. Decorrido o prazo do edital, certifique a serventia a existência ou não de impugnação de terceiros e tragam-me os autos à conclusão para deliberação sobre o levantamento pleiteado. 3) Fica reservada, para deliberação após a conclusão dos trabalhos periciais complementares, a análise quanto ao levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, tal como já determinado na decisão de 15/12/2025. Int.