Detalhe do processo

1001907-96.2025.8.26.0040

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001907-96.2025.8.26.0040 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L. - R.C.J. - Vistos. 1. Fls. 168/169: A parte autora noticia que a interditanda recebeu alta da internação psiquiátrica, informando seu atual endereço residencial e requerendo o regular prosseguimento do feito. Considerando a alta médica da interditanda, bem como a suspeição das assistentes sociais do setor técnico deste Juízo, reconhecida na decisão de fls. 165/167, nomeio como perita AMANDA FAUSTINO DOS SANTOS (e-mail: amanda_faustino12@outlook.com), na área de Serviço Social, independentemente de compromisso, cujos honorários fixo em 18 UFESPs (R$ 691,56). Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo. Com a aceitação, oficie-se à DPE solicitando a reserva de honorários ao perito. Com a reserva, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo, determino a expedição de ofício para liberação dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo. 2. Sem prejuízo, tendo cessado a circunstância que justificou a realização da perícia médica no estabelecimento em que a interditanda se encontrava internada, fica sem efeito a determinação constante do item 3 da decisão de fls. 165/167, inclusive quanto à nomeação do perito ali designado. Em consequência, oficie-se novamente ao IMESC para designação de data para a realização da perícia médica, nos termos do item 8 da decisão de fls. 81/82. 3. Fls. 175/182: Ciência ao autor/curador da manifestação e dos esclarecimentos apresentados pelo terceiro R. C. J. Consigno, desde logo, que as alegações relativas à posse do imóvel, à eventual existência de união estável, bem como à comunicabilidade, titularidade e partilha de bens extrapolam o objeto da presente ação de interdição, razão pela qual não comportam apreciação nestes autos, devendo eventual controvérsia ser deduzida pela via processual adequada. Ressalto, ainda, que o pedido de arrolamento dos bens já foi reputado prejudicado, conforme consignado no item 2 da decisão de fls. 165/167. 4. Ante a citação efetivada às fls. 187, certifique a serventia eventual decurso do prazo para contestação e, após, cumpra-se o item 6 da decisão de fls. 81/82. Int. - ADV: SANDRA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 512033/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP), EDNEIDE MARTINS BERNARDO (OAB 421565/SP), PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA MICHELA HELD

OAB: 207904/SP

PAULO HENRIQUE HELD

OAB: 372339/SP

EDNEIDE MARTINS BERNARDO

OAB: 421565/SP

SANDRA MARA MARQUES DA SILVA

OAB: 512033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001907-96.2025.8.26.0040 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L. - R.C.J. - Vistos. 1. Fls. 168/169: A parte autora noticia que a interditanda recebeu alta da internação psiquiátrica, informando seu atual endereço residencial e requerendo o regular prosseguimento do feito. Considerando a alta médica da interditanda, bem como a suspeição das assistentes sociais do setor técnico deste Juízo, reconhecida na decisão de fls. 165/167, nomeio como perita AMANDA FAUSTINO DOS SANTOS (e-mail: amanda_faustino12@outlook.com), na área de Serviço Social, independentemente de compromisso, cujos honorários fixo em 18 UFESPs (R$ 691,56). Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo. Com a aceitação, oficie-se à DPE solicitando a reserva de honorários ao perito. Com a reserva, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo, determino a expedição de ofício para liberação dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o Laudo. 2. Sem prejuízo, tendo cessado a circunstância que justificou a realização da perícia médica no estabelecimento em que a interditanda se encontrava internada, fica sem efeito a determinação constante do item 3 da decisão de fls. 165/167, inclusive quanto à nomeação do perito ali designado. Em consequência, oficie-se novamente ao IMESC para designação de data para a realização da perícia médica, nos termos do item 8 da decisão de fls. 81/82. 3. Fls. 175/182: Ciência ao autor/curador da manifestação e dos esclarecimentos apresentados pelo terceiro R. C. J. Consigno, desde logo, que as alegações relativas à posse do imóvel, à eventual existência de união estável, bem como à comunicabilidade, titularidade e partilha de bens extrapolam o objeto da presente ação de interdição, razão pela qual não comportam apreciação nestes autos, devendo eventual controvérsia ser deduzida pela via processual adequada. Ressalto, ainda, que o pedido de arrolamento dos bens já foi reputado prejudicado, conforme consignado no item 2 da decisão de fls. 165/167. 4. Ante a citação efetivada às fls. 187, certifique a serventia eventual decurso do prazo para contestação e, após, cumpra-se o item 6 da decisão de fls. 81/82. Int. - ADV: SANDRA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 512033/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP), EDNEIDE MARTINS BERNARDO (OAB 421565/SP), PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP)