1001907-91.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001907-91.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robert Felipe Rosa Bueno - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - Fls. 116 e 120/121. O IMESC informou que a perícia médica designada para o dia 25 de maio de 2026 não foi realizada em razão do não comparecimento do autor. Intimado, o requerente justificou que a ciência da designação ocorreu em prazo demasiadamente próximo da data do exame, o que inviabilizou a obtenção de dispensa de suas atividades profissionais, a reunião da documentação pertinente e a organização de seu deslocamento do Município de Juquitiba até a Capital. Requereu, assim, a redesignação da perícia. A justificativa comporta acolhimento. Embora o IMESC tenha comunicado a designação em 6 de maio de 2026, o ato de intimação das partes somente foi elaborado em 19 de maio e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de maio de 2026, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente. A perícia, por sua vez, estava designada para 25 de maio de 2026. Houve, portanto, reduzido intervalo útil entre a ciência processual e a realização do exame, circunstância que, considerada em conjunto com a necessidade de deslocamento até a Capital e de prévia liberação profissional, mostra-se suficiente para justificar excepcionalmente a ausência. Não há, ademais, elementos indicativos de abandono ou desinteresse na produção da prova, cuja realização permanece necessária ao adequado esclarecimento das questões controvertidas. Diante disso, com fundamento nos arts. 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil, acolho a justificativa apresentada e defiro a redesignação da perícia médica. Oficie-se eletronicamente ao IMESC, solicitando nova data para realização do exame referente ao prontuário pericial nº 131093. Solicite-se ao Instituto que, na medida de sua disponibilidade administrativa, a nova designação seja comunicada ao Juízo com antecedência suficiente, preferencialmente não inferior a 30 dias, de modo a permitir a tempestiva intimação e organização do periciando. Comunicada a nova data, intimem-se imediatamente as partes, cabendo ao advogado do autor cientificá-lo pessoalmente acerca do dia, horário, local e documentos necessários ao atendimento. O autor fica advertido de que eventual nova ausência deverá ser devidamente comprovada e poderá, se injustificada, acarretar a perda da oportunidade de produção da prova pericial e o julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Intimem-se. Oficie-se. - ADV: JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP), SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO (OAB 178391/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE JUQUITIBA
Autor ROBERT FELIPE ROSA BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO
OAB: 178391/SP
JEANNE DE MORAES SOARES
OAB: 419431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001907-91.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robert Felipe Rosa Bueno - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - Fls. 116 e 120/121. O IMESC informou que a perícia médica designada para o dia 25 de maio de 2026 não foi realizada em razão do não comparecimento do autor. Intimado, o requerente justificou que a ciência da designação ocorreu em prazo demasiadamente próximo da data do exame, o que inviabilizou a obtenção de dispensa de suas atividades profissionais, a reunião da documentação pertinente e a organização de seu deslocamento do Município de Juquitiba até a Capital. Requereu, assim, a redesignação da perícia. A justificativa comporta acolhimento. Embora o IMESC tenha comunicado a designação em 6 de maio de 2026, o ato de intimação das partes somente foi elaborado em 19 de maio e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de maio de 2026, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente. A perícia, por sua vez, estava designada para 25 de maio de 2026. Houve, portanto, reduzido intervalo útil entre a ciência processual e a realização do exame, circunstância que, considerada em conjunto com a necessidade de deslocamento até a Capital e de prévia liberação profissional, mostra-se suficiente para justificar excepcionalmente a ausência. Não há, ademais, elementos indicativos de abandono ou desinteresse na produção da prova, cuja realização permanece necessária ao adequado esclarecimento das questões controvertidas. Diante disso, com fundamento nos arts. 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil, acolho a justificativa apresentada e defiro a redesignação da perícia médica. Oficie-se eletronicamente ao IMESC, solicitando nova data para realização do exame referente ao prontuário pericial nº 131093. Solicite-se ao Instituto que, na medida de sua disponibilidade administrativa, a nova designação seja comunicada ao Juízo com antecedência suficiente, preferencialmente não inferior a 30 dias, de modo a permitir a tempestiva intimação e organização do periciando. Comunicada a nova data, intimem-se imediatamente as partes, cabendo ao advogado do autor cientificá-lo pessoalmente acerca do dia, horário, local e documentos necessários ao atendimento. O autor fica advertido de que eventual nova ausência deverá ser devidamente comprovada e poderá, se injustificada, acarretar a perda da oportunidade de produção da prova pericial e o julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Intimem-se. Oficie-se. - ADV: JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP), SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO (OAB 178391/SP)