Detalhe do processo

1001905-81.2025.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001905-81.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d621d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 10/02/2017, na função de Técnico de enfermagem RDI I, com última remuneração mensal de R$ 2.720,45, tendo sido dispensada imotivadamente em 05/05/2025. Postulou a declaração de nulidade da dispensa discriminatória e reintegração no emprego, com pagamento de todo o período de afastamento, ou indenização em dobro, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, feriados laborados, diferenças de adicional de insalubridade, danos materiais decorrentes da doença ocupacional, dano moral decorrente de assédio moral, cesta básica, multa normativa e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 256.198,54. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 312 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 632 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 850 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA O C. TST, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese vinculante, no sentido de que "a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Tal entendimento é aplicável ao caso em exame. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 07.11.2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 07.11.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante afirma fazer jus ao pagamento de R$ 4.398,64 a título de diferenças de verbas rescisórias. Alega que o adicional de insalubridade, recebido habitualmente em grau médio deveria integrar sua remuneração para fins de cálculo das verbas rescisórias e que a Reclamada não quitou as férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 10/02/2024 a 09/02/2025 (fls. 06). A Reclamada defende que a autora recebeu todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas, não havendo que se falar em diferenças. Às fls. 451 do PDF, veio aos autos o TRCT com discriminação das verbas rescisórias devidas pela extinção imotivada do contrato de trabalho em 05/05/2025, as quais totalizaram o valor líquido de R$ 11.124,47. A referida importância contempla: saldo de salário, adicional de insalubridade, horas extras, DSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais (9/12) + 1/3, aviso prévio indenizado e suas projeções. Por se tratar de fato constitutivo do direito (artigo 818, inciso I, da CLT), cabia à reclamante apontar corretamente as diferenças pretendidas. O que não ocorreu. Isso porque a autora não descreve, com a clareza necessária, como chegou aos valores descritos como devidos na tabela de fls. 06 do PDF. A simples leitura do TRCT revela que a Reclamada incluiu sim o adicional de insalubridade no cálculo das parcelas. Ademais, no tocante às férias, é certo que a Reclamante permaneceu afastada de suas funções com percepção de benefício previdenciário por mais de 06 meses - art. 133, IV, da CLT (conforme ficha de registro de fls. 368/369), iniciando-se um novo período aquisitivo após a alta previdenciária (art. 133, §2º, CLT). Portanto, tendo em vista que a Reclamante não logrou demonstrar corretamente que persistem diferenças numéricas a seu favor, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais desacompanhados de demonstração aritmética de erro na apuração das verbas pagas, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A rescisão contratual ocorreu em 05/05/2025, conforme TRCT de fls. 451/452, e as verbas rescisórias (R$ 11.124,47) foram pagas, de acordo com o comprovante de transferência acostado pela reclamada às fls. 462 do PDF, no dia 12/05/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse a Reclamante que, durante todo o período contratual, recebeu adicional de insalubridade no percentual de 20%, inferior ao que lhe seria devido. Narra que se manteve exposta aos agentes insalubres biológicos em grau máximo, em razão da sua função realizada na Reclamada: coleta e manipulação de materiais biológicos, fluídos corporais, além do contato direto com bactérias e vírus e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Requereu, assim, o pagamento das diferenças correspondentes, com reflexos. Na defesa, a Reclamada impugnou o pleito. Afirma que a autora sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), negando que a Reclamante mantivesse contato permanente com pacientes em isolamento. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (itens 02 e 03), considerando os relatos prestados, em consenso, pelos participantes na diligência (vide item II do laudo): “2. Atribuições da reclamante A Reclamante, durante a vistoria, informou que, de forma diária e habitual, de forma diária e habitual, exercia as seguintes atribuições no setor de coleta de sangue: • Identificar corretamente o paciente e conferir seus dados; • Preparar os materiais necessários: tubos com ou sem anticoagulante, agulhas, seringas, etiquetas, luvas, álcool, algodão, entre outros; • Realizar punção venosa; • Identificar e rotular corretamente as amostras coletadas. A Reclamante, durante a vistoria, informou que, de forma diária e habitual, exercia as seguintes atribuições no setor de colposcopia: • Receber as pacientes, prestando orientações iniciais sobre o procedimento; • Preparar a sala de exame, incluindo organização de materiais, montagem da mesa ginecológica e verificação do funcionamento do colposcópio; • Auxiliar o profissional responsável durante o exame, entregando materiais, posicionando a paciente e aplicando soluções quando necessário; • Realizar a identificação e organização de lâminas e frascos para exames citopatológicos e biópsias. Informou também que, eventualmente, atuava no setor de vacinação, realizando as seguintes atividades: • Conferir documentos e cartões de vacina, orientando sobre o procedimento; • Preparar a sala de vacinação, organizando insumos, seringas, agulhas, algodão e demais materiais; • Efetuar o descarte adequado de resíduos perfurocortantes; • Administrar vacinas conforme prescrição. A Reclamante esclareceu, ainda, que auxiliava no controle de estoque uma vez por semana. O representante da Reclamada confirmou que as atribuições descritas são compatíveis com as atividades desempenhadas por técnicos de enfermagem. 3. Local vistoriado A reclamante informou que laborou no setor de coleta por aproximadamente 6 meses. O ambiente de coleta de sangue possui cadeira para o paciente, bancada, pia, materiais descartáveis e recipientes adequados para o descarte de resíduos biológicos, possui piso e paredes revestidas e iluminação artificial. A Reclamante informou que, no restante do pacto laboral, permaneceu no setor de colposcopia. A sala de colposcopia é destinada à realização de exames ginecológicos. Possui uma cadeira ginecológica e, à sua frente, um colposcópio utilizado para a execução dos procedimentos. O ambiente conta com uma bancada com gavetas, onde são armazenados materiais como espéculos, frascos, tubos, seringas, gazes e soluções utilizadas no exame. A sala dispõe ainda de pia e recipientes para descarte de resíduos. O piso é revestido e o local possui luminárias para a realização das atividades. Durante a vistoria, não foram identificados espaços destinados ao tratamento ou internação de pacientes, sejam eles portadores de doenças infectocontagiosas ou não. As partes confirmaram que o local vistoriado não possui estrutura para atendimento clínico ou hospitalar nessas condições. Foi apurado, entretanto, que no local podem ser atendidos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora esse tipo de atendimento não seja rotineiro, conforme esclarecido pelas partes.” (fls. 634/636). A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubresem grau máximo (Fls. 632/648). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) a) Conforme itens II.2 – Atribuições da reclamante e II.3 – Local vistoriado, no local de labor da reclamante – não existe local ou ambiente para tratamento/internação de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. (...) Portanto, as atribuições da reclamante não se caracterizam como insalubres em grau máximo.” (fls. 641). Posteriormente, em sede de esclarecimentos (fls. 661 e seguintes), o Sr. Perito ratificou o seu Laudo integralmente e acrescentou que: “Todavia, conforme consignado no laudo pericial, a insalubridade foi reconhecida e corretamente enquadrada em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato com pacientes e materiais biológicos em estabelecimento de saúde. O grau máximo foi tecnicamente afastado diante da inexistência de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito normativo específico para tal enquadramento. As atividades desempenhadas foram caracterizadas como típicas de serviços auxiliares de diagnóstico, compatíveis com o grau médio previsto na norma. Dessa forma, não há omissão ou contradição no laudo pericial. O que se verifica é mera divergência interpretativa da parte reclamante, insuficiente para afastar a consistência técnica das conclusões apresentadas. (...) O ponto central da impugnação consiste na tentativa de elevar o enquadramento da insalubridade para grau máximo. Contudo, sob a ótica técnica e normativa, tal pretensão não encontra respaldo. O Anexo 14 da NR-15 estabelece distinção objetiva entre os graus de insalubridade decorrentes de exposição a agentes biológicos: o grau máximo é reservado às situações em que há contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquanto o grau médio abrange o contato permanente com pacientes ou materiais biológicos em estabelecimentos de saúde. Foi apurado, entretanto, que no local podem ser atendidos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora esse tipo de atendimento não seja rotineiro, conforme esclarecido pelas partes. Ainda assim, não há setor de isolamento, não há internação e tampouco existe manejo de pacientes segregados em razão de patologias infectocontagiosas. Dessa forma, não se configura a hipótese normativa que justificaria o enquadramento em grau máximo. (...) Quanto à natureza das atividades exercidas, verificou-se que a reclamante atuava em procedimentos de coleta, colposcopia e vacinação, mantendo contato direto com pacientes e materiais biológicos. Tais atividades se enquadram exatamente na previsão normativa de grau médio, que contempla trabalhos realizados em contato permanente com pacientes em ambulatórios, postos de vacinação e demais estabelecimentos de saúde. A caracterização técnica, portanto, alinha-se de forma direta e inequívoca ao que dispõe a NR-15.” (fls. 662/664). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e possa formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a Reclamada já pagava à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), não há que se falar em diferenças a favor da parte autora. Julgo improcedente o pedido e seus consectários (atualização e entrega de PPP). HORAS EXTRAS Na inicial, a Reclamante alega que foi contratada para laborar das 07h00 às 13h00 ou das 06h00 às 12h00, em escala 6x1, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Afirma, contudo, que excedia o limite de 06 horas diárias que estava adstrita, pois, nos primeiros 07 anos de contrato, se ativou das 07h00 às 18h00, cerca de três vezes na semana e, após esse período, realizou sua jornada das 06h00 às 15h00, cerca de três vezes por semana. Segundo a Reclamante, a Ré jamais quitou corretamente as horas extras realizadas, motivo pelo qual requer o pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico. Na contestação, a Reclamada impugnou a jornada lançada na petição inicial. Aduz que a Reclamante foi contratada para laborar em escala 6x1, sempre limitado a 6 horas diárias e 36 semanais, na jornada das 07h00 às 13h00 ou das 06h00 às 12h00, folgando aos domingos, em regime de prorrogação/compensação de horas de trabalho, observado o limite constitucional de 36 horas semanais. Ainda, de acordo com a defesa, toda a jornada prestada foi regularmente anotada nos cartões de ponto. Há pagamentos de horas extras com adicional de 90% e de 100% nos demonstrativos de fls. 553 e seguintes (códigos 1021 e 1036). Às fls. 370 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os espelhos de jornada da Reclamante, contendo marcações de entrada e saída em horários variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, entendo que cabia à Reclamante comprovar a existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o depoimento pessoal, a autora confessou que batia o ponto corretamente, bem como a existência de compensação das horas mediante redução da jornada em outros dias ou concessão de folgas. Nesse cenário, e considerando que não foram produzidas provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade dos registros, concluo que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Quanto ao banco de horas, reforço que a própria Reclamante confirmou a sua regular utilização. No caso dos autos, verifico que existe disposição expressa em norma coletiva autorizando a adoção do banco de horas (vide Cláusula 12ª da CCT, fls. 46), além de termo de adesão assinado pela obreira às fls. 529. Registro que não prospera a tese autoral quanto à nulidade do acordo de compensação em razão da sobrejornada habitual, já que as regras insculpidas na Súmula 85 do TST não se aplicam ao banco de horas, conforme item V do enunciado. Outrossim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Destarte, entendo que cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de trabalho extraordinário realizado e não pago ou não compensado, ou ainda, de saldo não quitado no banco de horas, o que não foi feito. Destaque-se que a mera alegação genérica de que os cartões de ponto não permitiriam a identificação de todos os períodos laborados, sem a demonstração de qualquer irregularidade concreta ou diferença em seu favor, não é suficiente para afastar a validade dos controles reconhecidamente corretos pela própria Reclamante. Ante o exposto, considerando que não foi possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de diferenças numéricas a favor da trabalhadora, julgo improcedente o pedido e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA A autora afirma que não usufruía corretamente o intervalo intrajornada de 15 minutos, devido a demanda dos pacientes e pela falta de colaboradores que pudessem cobrir a autora, fato que ocorria cerca de 3 vezes na semana. Requer o pagamento de intervalo suprimido de forma indenizatória. Dos cartões de ponto juntados, observo a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada. Destaque-se que não prospera a tese obreira quanto às marcações uniformes dos intervalos, diante da inaplicabilidade do item III, da Súmula nº 338 do C. TST. Inclusive, o próprio art. 74, §2º, da CLT permite a pré-assinalação dos intervalos, não havendo que se falar em intervalos britânicos. Assim, recai sobre a Reclamante o ônus de demonstrar que não gozava o intervalo intrajornada corretamente (art. 818, I, CLT). A autora, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório por qualquer meio. A testemunha Michele, convidada pela Reclamante e única ouvida, informou que via a Reclamante com mais frequência no início da jornada, nada esclarecendo a respeito da fruição ou supressão dos intervalos. Julgo improcedente o pedido. FERIADOS LABORADOS Disse a Reclamante, ainda, que laborou em todos os feriados nacionais que coincidiam com a sua escala (Sexta-feira Santa; Domingo de Páscoa; 1º de Maio; Tiradentes; Independência do Brasil; Nossa Senhora Aparecida; Proclamação da República; Finados) no horário das 07h00 às 13h00, nos 07 primeiros anos de contrato, e das 06h00 às 12h00 no período remanescente. Requer o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. No que tange aos feriados, os arts. 8º e 9º da Lei 605/49 assim dispõem: Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei. Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. Ademais, nos demonstrativos de fls. 553 e seguintes, existem créditos sob a nomenclatura “HE 100% FERIADOS” (fls. 564 e fls. 580, por exemplo). Logo, competia à parte autora indicar diferenças quanto a eventuais dias de feriados trabalhados e não compensados ou sem o pagamento em dobro. O que não ocorreu. Julgo improcedente. CESTA BÁSICA A Reclamante afirma que a empresa Ré deixou de quitar corretamente o valor a título de cesta básica previsto na cláusula 13ª da CCT (e equivalentes), pelo que requer a condenação da Reclamada. Na defesa, a Reclamada informa que cumpre rigorosamente as normas coletivas aplicáveis, concedendo a cesta básica apenas aos empregados que efetivamente atendem aos requisitos exigidos, o que não era o caso da Reclamante. Assim dispõe a cláusula invocada pela parte: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem 3 (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do processo de Dissídio Coletivo nº 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. (...) Para as empresas com mais de 20 (vinte) empregados, a partir de 1º de setembro de 2024, o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sem aplicação retroativa. (...) (fls. 108). No caso dos autos, a reclamada não comprovou o fornecimento desse benefício, tampouco apontou, nem mesmo por amostragem, os meses em que a Reclamante incorreu em 03 ou mais faltas injustificadas (art. 818, II, CLT), ônus que lhe competia. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da cesta básica durante todo o período imprescrito, observados os valores, períodos de vigência das normas coletivas juntadas aos autos. MULTA NORMATIVA A reclamante requer a aplicação da multa convencional estipulada na cláusula 64ª da convenção coletiva da categoria (e suas equivalentes), pelo descumprimento das seguintes cláusulas: Cláusula 13ª (cesta básica) e Cláusula 15ª (horas extras). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a multa prevista na cláusula 64 da CCT anexa (Fls. 121), e equivalentes, pela infração da Cláusula 13ª (cesta básica). Indefiro a aplicação da penalidade em relação às demais infrações alegadas, eis que não constatado o desrespeito à cláusula relativa às horas extras. DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL) Na petição inicial, a Reclamante relata ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, em razão do tratamento que afirma ter recebido da gestora Keila e da enfermeira-chefe Sheila. Sustenta que era submetida a constantes pressões psicológicas, inclusive durante períodos em que se encontrava amparada por atestados médicos e laudos psiquiátricos, bem como a cobranças excessivas relacionadas a prazos, desempenho e metas, chegando a ser “responsabilizada por atrasos de médicas durante os atendimentos, situações completamente fora de seu controle” (fls. 16). Prossegue afirmando que havia um grupo interno de mensagens destinado ao tratamento de problemas das unidades, no qual diversas colaboradoras apresentavam reclamações semelhantes, mas, segundo alega, somente a autora era publicamente repreendida e submetida a cobranças. Aduz, ainda, que realizou denúncia nos canais de compliance da Reclamada, sem que, contudo, tivessem sido adotadas medidas para coibir ou mitigar as supostas práticas de assédio moral. Ao final, requer o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Competia à reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto assédio moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha Michele, convidada pela Reclamante e única ouvida, disse que nunca presenciou problemas entre a Reclamante e a Sra. Keila, tendo visto apenas a Reclamante adentrar na sala da gestora. Na situação dos autos, a autora não produziu qualquer elemento de prova oral ou documental que pudesse corroborar as condutas abusivas atribuídas à gestora Keila e à enfermeira-chefe Sheila. Inexiste, nos autos, prova de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenham levado ao sofrimento, pela obreira, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada do reclamante, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial, a Reclamante alega ter desenvolvido transtornos de ansiedade generalizada e depressão recorrente, que atribui às jornadas extenuantes e às condições e ao tratamento recebidos no ambiente de trabalho. Aduz que, antes da admissão, gozava de boas condições físicas e psicológicas e que as condições de trabalho teriam causado ou agravado suas enfermidades, acarretando redução de sua capacidade laborativa. Sustenta a existência de nexo causal ou, sucessivamente, concausal entre as atividades desempenhadas e as patologias, atribuindo à Reclamada culpa pela violação das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Pleiteia o pagamento de pensão vitalícia, ou, ainda, caso não reconhecida a doença ocupacional, indenização por danos decorrentes da concausa ou responsabilidade objetiva, em valor não inferior a R$ 20.000,00. Na contestação, a Reclamada defende, em síntese, que as enfermidades mencionadas na exordial não possuem qualquer relação com o trabalho desempenhado pela autora. Com o fim de aferir a existência dos elementos da responsabilidade civil, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 850 e seguintes. Após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito constatou: “CONCLUSÃO DO PROCESSO 1. Histórico Clínico e Ocupacional A Reclamante exerceu a função de Técnica de Enfermagem junto à Diagnósticos da América S.A. no período de 10/02/2017 a 05/05/2025, atuando em unidade laboratorial e ambulatorial, realizando atendimento a pacientes, coleta de materiais biológicos, vacinação, aferição de sinais vitais, administração de medicamentos, organização de salas e demais atividades inerentes à assistência de enfermagem. Refere surgimento e agravamento de sintomas psiquiátricos a partir de 2021, atribuindo o quadro a cobranças profissionais, pressão assistencial e elevada demanda de trabalho. Entretanto, a análise documental evidencia também importantes fatores extralaborais concomitantes, incluindo histórico de luto materno, questões familiares, gestação e parto, condições clínicas associadas, aspectos psicossociais e antecedentes psiquiátricos relevantes. 2. Diagnósticos A documentação médica apresentada demonstra histórico de: • Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2); • Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1); • Episódios Depressivos (CID F32/F32.1). Houve necessidade de internação psiquiátrica entre abril e junho de 2021, acompanhamento especializado em CAPS II, seguimento psiquiátrico ambulatorial e utilização de medicamentos psicotrópicos ao longo da evolução clínica. 3. Exames Complementares e Documentação Médica Os documentos médicos evidenciam acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2021, com registros de depressão grave, ansiedade, isolamento social, insônia, hipobulia, crises ansiosas e necessidade de tratamento medicamentoso e psicoterápico. Constam ainda diversos afastamentos previdenciários concedidos pelo INSS na espécie B31 – Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, sem registro de benefício acidentário (B91), bem como ausência de CAT relacionada às patologias psiquiátricas discutidas nos autos. 4. Nexo Causal e Concausal As patologias psiquiátricas identificadas possuem etiologia reconhecidamente multifatorial, envolvendo fatores biológicos, psicológicos, familiares, sociais e ambientais. Embora o trabalho possa atuar como fator estressor inespecífico da vida cotidiana, os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer, com grau de convicção técnico-pericial suficiente, nexo causal direto ou concausal entre as atividades exercidas na Reclamada e os transtornos psiquiátricos apresentados. Destaca-se que: • Não há comprovação objetiva de assédio moral ou exposição ocupacional excepcional capaz de justificar o adoecimento mental alegado; • Não houve emissão de CAT; • Não houve reconhecimento previdenciário de natureza acidentária; • Não há enquadramento pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para os diagnósticos apresentados; • Existem fatores extralaborais relevantes e documentados capazes de influenciar o surgimento, manutenção e evolução do quadro psiquiátrico. Dessa forma, não se caracteriza nexo causal nem concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas e as atividades desenvolvidas junto à Reclamada. 5. Capacidade Laborativa Durante a avaliação pericial não foram identificados elementos objetivos que permitam caracterizar incapacidade laborativa atual decorrente das patologias discutidas nos autos. Observa-se que a Reclamante foi considerada apta nos exames ocupacionais realizados durante o contrato de trabalho, inclusive no exame demissional, e há registros médicos documentando retorno às atividades habituais após períodos de tratamento. 6. Benefícios Previdenciários Constam registros de benefícios previdenciários na espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), sem qualquer concessão na espécie B91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário). 7. Quantum Doloris Não se caracteriza dano corporal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional relacionada às atividades laborais desenvolvidas na Reclamada, motivo pelo qual não há enquadramento para valoração de quantum doloris. Quantum Doloris : Inexistente 8. Dano Estético Não foram identificadas sequelas físicas permanentes ou alterações morfológicas decorrentes das patologias psiquiátricas discutidas. Dano Estético: Inexistente . 9. Dano Funcional / Patrimonial Não foram constatadas sequelas permanentes com repercussão funcional residual atribuíveis ao trabalho exercido na Reclamada, tampouco redução permanente da capacidade laborativa relacionada ao objeto da presente demanda. Dano Funcional: inexistente.” (fls. 883/885). Por ocasião dos esclarecimentos periciais (fls. 897 e seguintes), o Perito Médico respondeu aos quesitos suplementares solicitados e reforçou: “RESPOSTA: Conforme exposto na conclusão e discussão do laudo, embora atividades assistenciais possam envolver fatores de estresse ocupacional, não foram identificados elementos técnico-documentais suficientes para caracterizar exposição laboral excepcional, intensa e específica capaz de estabelecer nexo concausal. Os afastamentos ocorreram na espécie B31, sem CAT, sem B91 e sem NTEP aplicável, além da presença de fatores extralaborais relevantes. (...) RESPOSTA: A confiabilidade do relato clínico não equivale, por si só, à comprovação técnico-pericial de assédio moral ou exposição ocupacional excepcional. Conforme discutido no laudo, os relatos foram considerados, porém não foram acompanhados de documentação ocupacional contemporânea robusta, CAT, benefício B91, NTEP ou outros elementos objetivos que permitissem reconhecer nexo causal ou concausal. (...) RESPOSTA: No caso concreto, não há demonstração objetiva de que tais fatores tenham ultrapassado os limites habituais da atividade ou atuado de forma determinante no desencadeamento ou agravamento do quadro. A conclusão pericial permanece pela ausência de nexo causal ou concausal.” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pela doença da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes todos os pedidos dela decorrentes. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Na prefacial, a Reclamante alega que a sua dispensa, operada em 05.05.2025, teve cunho discriminatório. Narra que foi afastada das suas atividades em alguns períodos no decorrer do contrato, como em 2021 e no início de 2024 e que, após retornar de um atestado de 14 dias, foi surpreendida com a dispensa imotivada. De acordo com a parte autora: “A Reclamada, ciente das condições de saúde da Obreira, decidiu demiti-la, tirando assim sua única fonte de sustento, caracterizando, portanto, tal ação como dispensa discriminatória. Haja vista que, a Autora necessitava do emprego para continuar com seus tratamentos, custeando os medicamentos e exames, além de garantir sua subsistência.” (fl. 04). Diante disso, a Reclamante pleiteia o reconhecimento da nulidade da dispensa, reintegração no emprego ou, subsidiariamente, a condenação da empresa Ré ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Em contestação, a Reclamada rechaça as afirmações da inicial. De acordo com a súmula 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante, através do julgamento do Tema 254 pelo C. TST. Transcrevo: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)” As doenças descritas na inicial pela reclamante (transtorno de ansiedade e depressão), não obstante mereçam a devida atenção, não são capazes, por si só, de gerar estigma ou preconceito. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 . TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. 3. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego . 4. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. 5 . Conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la , automaticamente , como uma patologia que gere estigma ou preconceito. Ao revés, no caso, o próprio laudo pericial destacou outros fatores que possivelmente desencadearam o transtorno de ansiedade, tais como o nascimento a filha, a instabilidade conjugal e o uso de substância entorpecente. 6. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é, por si só, estigmatizante . Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. (TST - RR: 00004335820135090006, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL . ART. 896, C , DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART . 896, C , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art . 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese a depressão seja uma doença que muitas vezes alcança dimensões de gravidade, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera presunção estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento contido na Súmula 443 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00123711020175150017, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2024). Grifos acrescidos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESUNÇÃO. NULIDADE DA RESCISÃO. O direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, não e absoluto, encontra-se mitigado pela função social do contrato; bem como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, dentre eles a dignidade da pessoa humana. A presunção de dispensa discriminatória se dá apenas em relação ao empregador portador de doença grave, o que não ocorre com a reclamante, diagnosticada com transtorno de ansiedade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001152-28.2024.5.02.0072; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Assim, não há que se falar em presunção de que a dispensa foi discriminatória. Dessa forma, deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão (art. 818, I, da CLT), o que não obteve êxito em realizar, já que, no feito em voga, não há qualquer indício de ter sido a dispensa motivada por fator discriminatório. O conjunto probatório não permite concluir que o estado de saúde da Reclamante foi determinante para a decisão patronal de rescindir o contrato de trabalho. Inclusive, releva notar que a ré já tinha conhecimento da condição da Reclamante há muitos anos, conforme atestados e relatórios médicos de fls. 128 e seguintes, e que remontam ao ano de 2021. Nessa linha intelectiva, diante da ausência de prova inequívoca quanto à alegada dispensa discriminatória, julgo improcedente os pedidos decorrentes (reintegração no emprego, indenização do período de afastamento, indenização em dobro do art. 4º, II, da Lei 9.029/95). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante sucumbente nas pretensões objeto das perícias, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 07.11.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Cesta básica durante todo o período imprescrito, observados os valores, períodos de vigência das normas coletivas juntadas aos autos; - Multa prevista na cláusula 64 da CCT anexa (Fls. 121), e equivalentes, pela infração da Cláusula 13ª (cesta básica). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO INACIO JUNIOR

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Autor NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON LUIZ MAZZINI

OAB: 125933/RJ

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DAVID ARAUJO DA SILVA

OAB: 413281/SP

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RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001905-81.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d621d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 10/02/2017, na função de Técnico de enfermagem RDI I, com última remuneração mensal de R$ 2.720,45, tendo sido dispensada imotivadamente em 05/05/2025. Postulou a declaração de nulidade da dispensa discriminatória e reintegração no emprego, com pagamento de todo o período de afastamento, ou indenização em dobro, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, feriados laborados, diferenças de adicional de insalubridade, danos materiais decorrentes da doença ocupacional, dano moral decorrente de assédio moral, cesta básica, multa normativa e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 256.198,54. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 312 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 632 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 850 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA O C. TST, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese vinculante, no sentido de que "a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Tal entendimento é aplicável ao caso em exame. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 07.11.2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 07.11.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante afirma fazer jus ao pagamento de R$ 4.398,64 a título de diferenças de verbas rescisórias. Alega que o adicional de insalubridade, recebido habitualmente em grau médio deveria integrar sua remuneração para fins de cálculo das verbas rescisórias e que a Reclamada não quitou as férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 10/02/2024 a 09/02/2025 (fls. 06). A Reclamada defende que a autora recebeu todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas, não havendo que se falar em diferenças. Às fls. 451 do PDF, veio aos autos o TRCT com discriminação das verbas rescisórias devidas pela extinção imotivada do contrato de trabalho em 05/05/2025, as quais totalizaram o valor líquido de R$ 11.124,47. A referida importância contempla: saldo de salário, adicional de insalubridade, horas extras, DSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais (9/12) + 1/3, aviso prévio indenizado e suas projeções. Por se tratar de fato constitutivo do direito (artigo 818, inciso I, da CLT), cabia à reclamante apontar corretamente as diferenças pretendidas. O que não ocorreu. Isso porque a autora não descreve, com a clareza necessária, como chegou aos valores descritos como devidos na tabela de fls. 06 do PDF. A simples leitura do TRCT revela que a Reclamada incluiu sim o adicional de insalubridade no cálculo das parcelas. Ademais, no tocante às férias, é certo que a Reclamante permaneceu afastada de suas funções com percepção de benefício previdenciário por mais de 06 meses - art. 133, IV, da CLT (conforme ficha de registro de fls. 368/369), iniciando-se um novo período aquisitivo após a alta previdenciária (art. 133, §2º, CLT). Portanto, tendo em vista que a Reclamante não logrou demonstrar corretamente que persistem diferenças numéricas a seu favor, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais desacompanhados de demonstração aritmética de erro na apuração das verbas pagas, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A rescisão contratual ocorreu em 05/05/2025, conforme TRCT de fls. 451/452, e as verbas rescisórias (R$ 11.124,47) foram pagas, de acordo com o comprovante de transferência acostado pela reclamada às fls. 462 do PDF, no dia 12/05/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse a Reclamante que, durante todo o período contratual, recebeu adicional de insalubridade no percentual de 20%, inferior ao que lhe seria devido. Narra que se manteve exposta aos agentes insalubres biológicos em grau máximo, em razão da sua função realizada na Reclamada: coleta e manipulação de materiais biológicos, fluídos corporais, além do contato direto com bactérias e vírus e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Requereu, assim, o pagamento das diferenças correspondentes, com reflexos. Na defesa, a Reclamada impugnou o pleito. Afirma que a autora sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), negando que a Reclamante mantivesse contato permanente com pacientes em isolamento. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (itens 02 e 03), considerando os relatos prestados, em consenso, pelos participantes na diligência (vide item II do laudo): “2. Atribuições da reclamante A Reclamante, durante a vistoria, informou que, de forma diária e habitual, de forma diária e habitual, exercia as seguintes atribuições no setor de coleta de sangue: • Identificar corretamente o paciente e conferir seus dados; • Preparar os materiais necessários: tubos com ou sem anticoagulante, agulhas, seringas, etiquetas, luvas, álcool, algodão, entre outros; • Realizar punção venosa; • Identificar e rotular corretamente as amostras coletadas. A Reclamante, durante a vistoria, informou que, de forma diária e habitual, exercia as seguintes atribuições no setor de colposcopia: • Receber as pacientes, prestando orientações iniciais sobre o procedimento; • Preparar a sala de exame, incluindo organização de materiais, montagem da mesa ginecológica e verificação do funcionamento do colposcópio; • Auxiliar o profissional responsável durante o exame, entregando materiais, posicionando a paciente e aplicando soluções quando necessário; • Realizar a identificação e organização de lâminas e frascos para exames citopatológicos e biópsias. Informou também que, eventualmente, atuava no setor de vacinação, realizando as seguintes atividades: • Conferir documentos e cartões de vacina, orientando sobre o procedimento; • Preparar a sala de vacinação, organizando insumos, seringas, agulhas, algodão e demais materiais; • Efetuar o descarte adequado de resíduos perfurocortantes; • Administrar vacinas conforme prescrição. A Reclamante esclareceu, ainda, que auxiliava no controle de estoque uma vez por semana. O representante da Reclamada confirmou que as atribuições descritas são compatíveis com as atividades desempenhadas por técnicos de enfermagem. 3. Local vistoriado A reclamante informou que laborou no setor de coleta por aproximadamente 6 meses. O ambiente de coleta de sangue possui cadeira para o paciente, bancada, pia, materiais descartáveis e recipientes adequados para o descarte de resíduos biológicos, possui piso e paredes revestidas e iluminação artificial. A Reclamante informou que, no restante do pacto laboral, permaneceu no setor de colposcopia. A sala de colposcopia é destinada à realização de exames ginecológicos. Possui uma cadeira ginecológica e, à sua frente, um colposcópio utilizado para a execução dos procedimentos. O ambiente conta com uma bancada com gavetas, onde são armazenados materiais como espéculos, frascos, tubos, seringas, gazes e soluções utilizadas no exame. A sala dispõe ainda de pia e recipientes para descarte de resíduos. O piso é revestido e o local possui luminárias para a realização das atividades. Durante a vistoria, não foram identificados espaços destinados ao tratamento ou internação de pacientes, sejam eles portadores de doenças infectocontagiosas ou não. As partes confirmaram que o local vistoriado não possui estrutura para atendimento clínico ou hospitalar nessas condições. Foi apurado, entretanto, que no local podem ser atendidos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora esse tipo de atendimento não seja rotineiro, conforme esclarecido pelas partes.” (fls. 634/636). A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubresem grau máximo (Fls. 632/648). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) a) Conforme itens II.2 – Atribuições da reclamante e II.3 – Local vistoriado, no local de labor da reclamante – não existe local ou ambiente para tratamento/internação de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. (...) Portanto, as atribuições da reclamante não se caracterizam como insalubres em grau máximo.” (fls. 641). Posteriormente, em sede de esclarecimentos (fls. 661 e seguintes), o Sr. Perito ratificou o seu Laudo integralmente e acrescentou que: “Todavia, conforme consignado no laudo pericial, a insalubridade foi reconhecida e corretamente enquadrada em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato com pacientes e materiais biológicos em estabelecimento de saúde. O grau máximo foi tecnicamente afastado diante da inexistência de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito normativo específico para tal enquadramento. As atividades desempenhadas foram caracterizadas como típicas de serviços auxiliares de diagnóstico, compatíveis com o grau médio previsto na norma. Dessa forma, não há omissão ou contradição no laudo pericial. O que se verifica é mera divergência interpretativa da parte reclamante, insuficiente para afastar a consistência técnica das conclusões apresentadas. (...) O ponto central da impugnação consiste na tentativa de elevar o enquadramento da insalubridade para grau máximo. Contudo, sob a ótica técnica e normativa, tal pretensão não encontra respaldo. O Anexo 14 da NR-15 estabelece distinção objetiva entre os graus de insalubridade decorrentes de exposição a agentes biológicos: o grau máximo é reservado às situações em que há contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquanto o grau médio abrange o contato permanente com pacientes ou materiais biológicos em estabelecimentos de saúde. Foi apurado, entretanto, que no local podem ser atendidos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora esse tipo de atendimento não seja rotineiro, conforme esclarecido pelas partes. Ainda assim, não há setor de isolamento, não há internação e tampouco existe manejo de pacientes segregados em razão de patologias infectocontagiosas. Dessa forma, não se configura a hipótese normativa que justificaria o enquadramento em grau máximo. (...) Quanto à natureza das atividades exercidas, verificou-se que a reclamante atuava em procedimentos de coleta, colposcopia e vacinação, mantendo contato direto com pacientes e materiais biológicos. Tais atividades se enquadram exatamente na previsão normativa de grau médio, que contempla trabalhos realizados em contato permanente com pacientes em ambulatórios, postos de vacinação e demais estabelecimentos de saúde. A caracterização técnica, portanto, alinha-se de forma direta e inequívoca ao que dispõe a NR-15.” (fls. 662/664). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e possa formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a Reclamada já pagava à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), não há que se falar em diferenças a favor da parte autora. Julgo improcedente o pedido e seus consectários (atualização e entrega de PPP). HORAS EXTRAS Na inicial, a Reclamante alega que foi contratada para laborar das 07h00 às 13h00 ou das 06h00 às 12h00, em escala 6x1, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Afirma, contudo, que excedia o limite de 06 horas diárias que estava adstrita, pois, nos primeiros 07 anos de contrato, se ativou das 07h00 às 18h00, cerca de três vezes na semana e, após esse período, realizou sua jornada das 06h00 às 15h00, cerca de três vezes por semana. Segundo a Reclamante, a Ré jamais quitou corretamente as horas extras realizadas, motivo pelo qual requer o pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico. Na contestação, a Reclamada impugnou a jornada lançada na petição inicial. Aduz que a Reclamante foi contratada para laborar em escala 6x1, sempre limitado a 6 horas diárias e 36 semanais, na jornada das 07h00 às 13h00 ou das 06h00 às 12h00, folgando aos domingos, em regime de prorrogação/compensação de horas de trabalho, observado o limite constitucional de 36 horas semanais. Ainda, de acordo com a defesa, toda a jornada prestada foi regularmente anotada nos cartões de ponto. Há pagamentos de horas extras com adicional de 90% e de 100% nos demonstrativos de fls. 553 e seguintes (códigos 1021 e 1036). Às fls. 370 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os espelhos de jornada da Reclamante, contendo marcações de entrada e saída em horários variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, entendo que cabia à Reclamante comprovar a existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o depoimento pessoal, a autora confessou que batia o ponto corretamente, bem como a existência de compensação das horas mediante redução da jornada em outros dias ou concessão de folgas. Nesse cenário, e considerando que não foram produzidas provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade dos registros, concluo que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Quanto ao banco de horas, reforço que a própria Reclamante confirmou a sua regular utilização. No caso dos autos, verifico que existe disposição expressa em norma coletiva autorizando a adoção do banco de horas (vide Cláusula 12ª da CCT, fls. 46), além de termo de adesão assinado pela obreira às fls. 529. Registro que não prospera a tese autoral quanto à nulidade do acordo de compensação em razão da sobrejornada habitual, já que as regras insculpidas na Súmula 85 do TST não se aplicam ao banco de horas, conforme item V do enunciado. Outrossim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Destarte, entendo que cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de trabalho extraordinário realizado e não pago ou não compensado, ou ainda, de saldo não quitado no banco de horas, o que não foi feito. Destaque-se que a mera alegação genérica de que os cartões de ponto não permitiriam a identificação de todos os períodos laborados, sem a demonstração de qualquer irregularidade concreta ou diferença em seu favor, não é suficiente para afastar a validade dos controles reconhecidamente corretos pela própria Reclamante. Ante o exposto, considerando que não foi possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de diferenças numéricas a favor da trabalhadora, julgo improcedente o pedido e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA A autora afirma que não usufruía corretamente o intervalo intrajornada de 15 minutos, devido a demanda dos pacientes e pela falta de colaboradores que pudessem cobrir a autora, fato que ocorria cerca de 3 vezes na semana. Requer o pagamento de intervalo suprimido de forma indenizatória. Dos cartões de ponto juntados, observo a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada. Destaque-se que não prospera a tese obreira quanto às marcações uniformes dos intervalos, diante da inaplicabilidade do item III, da Súmula nº 338 do C. TST. Inclusive, o próprio art. 74, §2º, da CLT permite a pré-assinalação dos intervalos, não havendo que se falar em intervalos britânicos. Assim, recai sobre a Reclamante o ônus de demonstrar que não gozava o intervalo intrajornada corretamente (art. 818, I, CLT). A autora, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório por qualquer meio. A testemunha Michele, convidada pela Reclamante e única ouvida, informou que via a Reclamante com mais frequência no início da jornada, nada esclarecendo a respeito da fruição ou supressão dos intervalos. Julgo improcedente o pedido. FERIADOS LABORADOS Disse a Reclamante, ainda, que laborou em todos os feriados nacionais que coincidiam com a sua escala (Sexta-feira Santa; Domingo de Páscoa; 1º de Maio; Tiradentes; Independência do Brasil; Nossa Senhora Aparecida; Proclamação da República; Finados) no horário das 07h00 às 13h00, nos 07 primeiros anos de contrato, e das 06h00 às 12h00 no período remanescente. Requer o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. No que tange aos feriados, os arts. 8º e 9º da Lei 605/49 assim dispõem: Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei. Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. Ademais, nos demonstrativos de fls. 553 e seguintes, existem créditos sob a nomenclatura “HE 100% FERIADOS” (fls. 564 e fls. 580, por exemplo). Logo, competia à parte autora indicar diferenças quanto a eventuais dias de feriados trabalhados e não compensados ou sem o pagamento em dobro. O que não ocorreu. Julgo improcedente. CESTA BÁSICA A Reclamante afirma que a empresa Ré deixou de quitar corretamente o valor a título de cesta básica previsto na cláusula 13ª da CCT (e equivalentes), pelo que requer a condenação da Reclamada. Na defesa, a Reclamada informa que cumpre rigorosamente as normas coletivas aplicáveis, concedendo a cesta básica apenas aos empregados que efetivamente atendem aos requisitos exigidos, o que não era o caso da Reclamante. Assim dispõe a cláusula invocada pela parte: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem 3 (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do processo de Dissídio Coletivo nº 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. (...) Para as empresas com mais de 20 (vinte) empregados, a partir de 1º de setembro de 2024, o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sem aplicação retroativa. (...) (fls. 108). No caso dos autos, a reclamada não comprovou o fornecimento desse benefício, tampouco apontou, nem mesmo por amostragem, os meses em que a Reclamante incorreu em 03 ou mais faltas injustificadas (art. 818, II, CLT), ônus que lhe competia. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da cesta básica durante todo o período imprescrito, observados os valores, períodos de vigência das normas coletivas juntadas aos autos. MULTA NORMATIVA A reclamante requer a aplicação da multa convencional estipulada na cláusula 64ª da convenção coletiva da categoria (e suas equivalentes), pelo descumprimento das seguintes cláusulas: Cláusula 13ª (cesta básica) e Cláusula 15ª (horas extras). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a multa prevista na cláusula 64 da CCT anexa (Fls. 121), e equivalentes, pela infração da Cláusula 13ª (cesta básica). Indefiro a aplicação da penalidade em relação às demais infrações alegadas, eis que não constatado o desrespeito à cláusula relativa às horas extras. DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL) Na petição inicial, a Reclamante relata ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, em razão do tratamento que afirma ter recebido da gestora Keila e da enfermeira-chefe Sheila. Sustenta que era submetida a constantes pressões psicológicas, inclusive durante períodos em que se encontrava amparada por atestados médicos e laudos psiquiátricos, bem como a cobranças excessivas relacionadas a prazos, desempenho e metas, chegando a ser “responsabilizada por atrasos de médicas durante os atendimentos, situações completamente fora de seu controle” (fls. 16). Prossegue afirmando que havia um grupo interno de mensagens destinado ao tratamento de problemas das unidades, no qual diversas colaboradoras apresentavam reclamações semelhantes, mas, segundo alega, somente a autora era publicamente repreendida e submetida a cobranças. Aduz, ainda, que realizou denúncia nos canais de compliance da Reclamada, sem que, contudo, tivessem sido adotadas medidas para coibir ou mitigar as supostas práticas de assédio moral. Ao final, requer o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Competia à reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto assédio moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha Michele, convidada pela Reclamante e única ouvida, disse que nunca presenciou problemas entre a Reclamante e a Sra. Keila, tendo visto apenas a Reclamante adentrar na sala da gestora. Na situação dos autos, a autora não produziu qualquer elemento de prova oral ou documental que pudesse corroborar as condutas abusivas atribuídas à gestora Keila e à enfermeira-chefe Sheila. Inexiste, nos autos, prova de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenham levado ao sofrimento, pela obreira, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada do reclamante, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial, a Reclamante alega ter desenvolvido transtornos de ansiedade generalizada e depressão recorrente, que atribui às jornadas extenuantes e às condições e ao tratamento recebidos no ambiente de trabalho. Aduz que, antes da admissão, gozava de boas condições físicas e psicológicas e que as condições de trabalho teriam causado ou agravado suas enfermidades, acarretando redução de sua capacidade laborativa. Sustenta a existência de nexo causal ou, sucessivamente, concausal entre as atividades desempenhadas e as patologias, atribuindo à Reclamada culpa pela violação das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Pleiteia o pagamento de pensão vitalícia, ou, ainda, caso não reconhecida a doença ocupacional, indenização por danos decorrentes da concausa ou responsabilidade objetiva, em valor não inferior a R$ 20.000,00. Na contestação, a Reclamada defende, em síntese, que as enfermidades mencionadas na exordial não possuem qualquer relação com o trabalho desempenhado pela autora. Com o fim de aferir a existência dos elementos da responsabilidade civil, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 850 e seguintes. Após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito constatou: “CONCLUSÃO DO PROCESSO 1. Histórico Clínico e Ocupacional A Reclamante exerceu a função de Técnica de Enfermagem junto à Diagnósticos da América S.A. no período de 10/02/2017 a 05/05/2025, atuando em unidade laboratorial e ambulatorial, realizando atendimento a pacientes, coleta de materiais biológicos, vacinação, aferição de sinais vitais, administração de medicamentos, organização de salas e demais atividades inerentes à assistência de enfermagem. Refere surgimento e agravamento de sintomas psiquiátricos a partir de 2021, atribuindo o quadro a cobranças profissionais, pressão assistencial e elevada demanda de trabalho. Entretanto, a análise documental evidencia também importantes fatores extralaborais concomitantes, incluindo histórico de luto materno, questões familiares, gestação e parto, condições clínicas associadas, aspectos psicossociais e antecedentes psiquiátricos relevantes. 2. Diagnósticos A documentação médica apresentada demonstra histórico de: • Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2); • Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1); • Episódios Depressivos (CID F32/F32.1). Houve necessidade de internação psiquiátrica entre abril e junho de 2021, acompanhamento especializado em CAPS II, seguimento psiquiátrico ambulatorial e utilização de medicamentos psicotrópicos ao longo da evolução clínica. 3. Exames Complementares e Documentação Médica Os documentos médicos evidenciam acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2021, com registros de depressão grave, ansiedade, isolamento social, insônia, hipobulia, crises ansiosas e necessidade de tratamento medicamentoso e psicoterápico. Constam ainda diversos afastamentos previdenciários concedidos pelo INSS na espécie B31 – Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, sem registro de benefício acidentário (B91), bem como ausência de CAT relacionada às patologias psiquiátricas discutidas nos autos. 4. Nexo Causal e Concausal As patologias psiquiátricas identificadas possuem etiologia reconhecidamente multifatorial, envolvendo fatores biológicos, psicológicos, familiares, sociais e ambientais. Embora o trabalho possa atuar como fator estressor inespecífico da vida cotidiana, os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer, com grau de convicção técnico-pericial suficiente, nexo causal direto ou concausal entre as atividades exercidas na Reclamada e os transtornos psiquiátricos apresentados. Destaca-se que: • Não há comprovação objetiva de assédio moral ou exposição ocupacional excepcional capaz de justificar o adoecimento mental alegado; • Não houve emissão de CAT; • Não houve reconhecimento previdenciário de natureza acidentária; • Não há enquadramento pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para os diagnósticos apresentados; • Existem fatores extralaborais relevantes e documentados capazes de influenciar o surgimento, manutenção e evolução do quadro psiquiátrico. Dessa forma, não se caracteriza nexo causal nem concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas e as atividades desenvolvidas junto à Reclamada. 5. Capacidade Laborativa Durante a avaliação pericial não foram identificados elementos objetivos que permitam caracterizar incapacidade laborativa atual decorrente das patologias discutidas nos autos. Observa-se que a Reclamante foi considerada apta nos exames ocupacionais realizados durante o contrato de trabalho, inclusive no exame demissional, e há registros médicos documentando retorno às atividades habituais após períodos de tratamento. 6. Benefícios Previdenciários Constam registros de benefícios previdenciários na espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), sem qualquer concessão na espécie B91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário). 7. Quantum Doloris Não se caracteriza dano corporal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional relacionada às atividades laborais desenvolvidas na Reclamada, motivo pelo qual não há enquadramento para valoração de quantum doloris. Quantum Doloris : Inexistente 8. Dano Estético Não foram identificadas sequelas físicas permanentes ou alterações morfológicas decorrentes das patologias psiquiátricas discutidas. Dano Estético: Inexistente . 9. Dano Funcional / Patrimonial Não foram constatadas sequelas permanentes com repercussão funcional residual atribuíveis ao trabalho exercido na Reclamada, tampouco redução permanente da capacidade laborativa relacionada ao objeto da presente demanda. Dano Funcional: inexistente.” (fls. 883/885). Por ocasião dos esclarecimentos periciais (fls. 897 e seguintes), o Perito Médico respondeu aos quesitos suplementares solicitados e reforçou: “RESPOSTA: Conforme exposto na conclusão e discussão do laudo, embora atividades assistenciais possam envolver fatores de estresse ocupacional, não foram identificados elementos técnico-documentais suficientes para caracterizar exposição laboral excepcional, intensa e específica capaz de estabelecer nexo concausal. Os afastamentos ocorreram na espécie B31, sem CAT, sem B91 e sem NTEP aplicável, além da presença de fatores extralaborais relevantes. (...) RESPOSTA: A confiabilidade do relato clínico não equivale, por si só, à comprovação técnico-pericial de assédio moral ou exposição ocupacional excepcional. Conforme discutido no laudo, os relatos foram considerados, porém não foram acompanhados de documentação ocupacional contemporânea robusta, CAT, benefício B91, NTEP ou outros elementos objetivos que permitissem reconhecer nexo causal ou concausal. (...) RESPOSTA: No caso concreto, não há demonstração objetiva de que tais fatores tenham ultrapassado os limites habituais da atividade ou atuado de forma determinante no desencadeamento ou agravamento do quadro. A conclusão pericial permanece pela ausência de nexo causal ou concausal.” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pela doença da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes todos os pedidos dela decorrentes. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Na prefacial, a Reclamante alega que a sua dispensa, operada em 05.05.2025, teve cunho discriminatório. Narra que foi afastada das suas atividades em alguns períodos no decorrer do contrato, como em 2021 e no início de 2024 e que, após retornar de um atestado de 14 dias, foi surpreendida com a dispensa imotivada. De acordo com a parte autora: “A Reclamada, ciente das condições de saúde da Obreira, decidiu demiti-la, tirando assim sua única fonte de sustento, caracterizando, portanto, tal ação como dispensa discriminatória. Haja vista que, a Autora necessitava do emprego para continuar com seus tratamentos, custeando os medicamentos e exames, além de garantir sua subsistência.” (fl. 04). Diante disso, a Reclamante pleiteia o reconhecimento da nulidade da dispensa, reintegração no emprego ou, subsidiariamente, a condenação da empresa Ré ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Em contestação, a Reclamada rechaça as afirmações da inicial. De acordo com a súmula 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante, através do julgamento do Tema 254 pelo C. TST. Transcrevo: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)” As doenças descritas na inicial pela reclamante (transtorno de ansiedade e depressão), não obstante mereçam a devida atenção, não são capazes, por si só, de gerar estigma ou preconceito. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 . TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. 3. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego . 4. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. 5 . Conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la , automaticamente , como uma patologia que gere estigma ou preconceito. Ao revés, no caso, o próprio laudo pericial destacou outros fatores que possivelmente desencadearam o transtorno de ansiedade, tais como o nascimento a filha, a instabilidade conjugal e o uso de substância entorpecente. 6. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é, por si só, estigmatizante . Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. (TST - RR: 00004335820135090006, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL . ART. 896, C , DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART . 896, C , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art . 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese a depressão seja uma doença que muitas vezes alcança dimensões de gravidade, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera presunção estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento contido na Súmula 443 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00123711020175150017, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2024). Grifos acrescidos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESUNÇÃO. NULIDADE DA RESCISÃO. O direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, não e absoluto, encontra-se mitigado pela função social do contrato; bem como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, dentre eles a dignidade da pessoa humana. A presunção de dispensa discriminatória se dá apenas em relação ao empregador portador de doença grave, o que não ocorre com a reclamante, diagnosticada com transtorno de ansiedade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001152-28.2024.5.02.0072; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Assim, não há que se falar em presunção de que a dispensa foi discriminatória. Dessa forma, deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão (art. 818, I, da CLT), o que não obteve êxito em realizar, já que, no feito em voga, não há qualquer indício de ter sido a dispensa motivada por fator discriminatório. O conjunto probatório não permite concluir que o estado de saúde da Reclamante foi determinante para a decisão patronal de rescindir o contrato de trabalho. Inclusive, releva notar que a ré já tinha conhecimento da condição da Reclamante há muitos anos, conforme atestados e relatórios médicos de fls. 128 e seguintes, e que remontam ao ano de 2021. Nessa linha intelectiva, diante da ausência de prova inequívoca quanto à alegada dispensa discriminatória, julgo improcedente os pedidos decorrentes (reintegração no emprego, indenização do período de afastamento, indenização em dobro do art. 4º, II, da Lei 9.029/95). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante sucumbente nas pretensões objeto das perícias, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 07.11.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Cesta básica durante todo o período imprescrito, observados os valores, períodos de vigência das normas coletivas juntadas aos autos; - Multa prevista na cláusula 64 da CCT anexa (Fls. 121), e equivalentes, pela infração da Cláusula 13ª (cesta básica). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001905-81.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d621d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 10/02/2017, na função de Técnico de enfermagem RDI I, com última remuneração mensal de R$ 2.720,45, tendo sido dispensada imotivadamente em 05/05/2025. Postulou a declaração de nulidade da dispensa discriminatória e reintegração no emprego, com pagamento de todo o período de afastamento, ou indenização em dobro, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, feriados laborados, diferenças de adicional de insalubridade, danos materiais decorrentes da doença ocupacional, dano moral decorrente de assédio moral, cesta básica, multa normativa e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 256.198,54. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 312 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 632 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 850 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA O C. TST, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese vinculante, no sentido de que "a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Tal entendimento é aplicável ao caso em exame. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 07.11.2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 07.11.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante afirma fazer jus ao pagamento de R$ 4.398,64 a título de diferenças de verbas rescisórias. Alega que o adicional de insalubridade, recebido habitualmente em grau médio deveria integrar sua remuneração para fins de cálculo das verbas rescisórias e que a Reclamada não quitou as férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 10/02/2024 a 09/02/2025 (fls. 06). A Reclamada defende que a autora recebeu todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas, não havendo que se falar em diferenças. Às fls. 451 do PDF, veio aos autos o TRCT com discriminação das verbas rescisórias devidas pela extinção imotivada do contrato de trabalho em 05/05/2025, as quais totalizaram o valor líquido de R$ 11.124,47. A referida importância contempla: saldo de salário, adicional de insalubridade, horas extras, DSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais (9/12) + 1/3, aviso prévio indenizado e suas projeções. Por se tratar de fato constitutivo do direito (artigo 818, inciso I, da CLT), cabia à reclamante apontar corretamente as diferenças pretendidas. O que não ocorreu. Isso porque a autora não descreve, com a clareza necessária, como chegou aos valores descritos como devidos na tabela de fls. 06 do PDF. A simples leitura do TRCT revela que a Reclamada incluiu sim o adicional de insalubridade no cálculo das parcelas. Ademais, no tocante às férias, é certo que a Reclamante permaneceu afastada de suas funções com percepção de benefício previdenciário por mais de 06 meses - art. 133, IV, da CLT (conforme ficha de registro de fls. 368/369), iniciando-se um novo período aquisitivo após a alta previdenciária (art. 133, §2º, CLT). Portanto, tendo em vista que a Reclamante não logrou demonstrar corretamente que persistem diferenças numéricas a seu favor, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais desacompanhados de demonstração aritmética de erro na apuração das verbas pagas, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A rescisão contratual ocorreu em 05/05/2025, conforme TRCT de fls. 451/452, e as verbas rescisórias (R$ 11.124,47) foram pagas, de acordo com o comprovante de transferência acostado pela reclamada às fls. 462 do PDF, no dia 12/05/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse a Reclamante que, durante todo o período contratual, recebeu adicional de insalubridade no percentual de 20%, inferior ao que lhe seria devido. Narra que se manteve exposta aos agentes insalubres biológicos em grau máximo, em razão da sua função realizada na Reclamada: coleta e manipulação de materiais biológicos, fluídos corporais, além do contato direto com bactérias e vírus e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Requereu, assim, o pagamento das diferenças correspondentes, com reflexos. Na defesa, a Reclamada impugnou o pleito. Afirma que a autora sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), negando que a Reclamante mantivesse contato permanente com pacientes em isolamento. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (itens 02 e 03), considerando os relatos prestados, em consenso, pelos participantes na diligência (vide item II do laudo): “2. Atribuições da reclamante A Reclamante, durante a vistoria, informou que, de forma diária e habitual, de forma diária e habitual, exercia as seguintes atribuições no setor de coleta de sangue: • Identificar corretamente o paciente e conferir seus dados; • Preparar os materiais necessários: tubos com ou sem anticoagulante, agulhas, seringas, etiquetas, luvas, álcool, algodão, entre outros; • Realizar punção venosa; • Identificar e rotular corretamente as amostras coletadas. A Reclamante, durante a vistoria, informou que, de forma diária e habitual, exercia as seguintes atribuições no setor de colposcopia: • Receber as pacientes, prestando orientações iniciais sobre o procedimento; • Preparar a sala de exame, incluindo organização de materiais, montagem da mesa ginecológica e verificação do funcionamento do colposcópio; • Auxiliar o profissional responsável durante o exame, entregando materiais, posicionando a paciente e aplicando soluções quando necessário; • Realizar a identificação e organização de lâminas e frascos para exames citopatológicos e biópsias. Informou também que, eventualmente, atuava no setor de vacinação, realizando as seguintes atividades: • Conferir documentos e cartões de vacina, orientando sobre o procedimento; • Preparar a sala de vacinação, organizando insumos, seringas, agulhas, algodão e demais materiais; • Efetuar o descarte adequado de resíduos perfurocortantes; • Administrar vacinas conforme prescrição. A Reclamante esclareceu, ainda, que auxiliava no controle de estoque uma vez por semana. O representante da Reclamada confirmou que as atribuições descritas são compatíveis com as atividades desempenhadas por técnicos de enfermagem. 3. Local vistoriado A reclamante informou que laborou no setor de coleta por aproximadamente 6 meses. O ambiente de coleta de sangue possui cadeira para o paciente, bancada, pia, materiais descartáveis e recipientes adequados para o descarte de resíduos biológicos, possui piso e paredes revestidas e iluminação artificial. A Reclamante informou que, no restante do pacto laboral, permaneceu no setor de colposcopia. A sala de colposcopia é destinada à realização de exames ginecológicos. Possui uma cadeira ginecológica e, à sua frente, um colposcópio utilizado para a execução dos procedimentos. O ambiente conta com uma bancada com gavetas, onde são armazenados materiais como espéculos, frascos, tubos, seringas, gazes e soluções utilizadas no exame. A sala dispõe ainda de pia e recipientes para descarte de resíduos. O piso é revestido e o local possui luminárias para a realização das atividades. Durante a vistoria, não foram identificados espaços destinados ao tratamento ou internação de pacientes, sejam eles portadores de doenças infectocontagiosas ou não. As partes confirmaram que o local vistoriado não possui estrutura para atendimento clínico ou hospitalar nessas condições. Foi apurado, entretanto, que no local podem ser atendidos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora esse tipo de atendimento não seja rotineiro, conforme esclarecido pelas partes.” (fls. 634/636). A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubresem grau máximo (Fls. 632/648). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) a) Conforme itens II.2 – Atribuições da reclamante e II.3 – Local vistoriado, no local de labor da reclamante – não existe local ou ambiente para tratamento/internação de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. (...) Portanto, as atribuições da reclamante não se caracterizam como insalubres em grau máximo.” (fls. 641). Posteriormente, em sede de esclarecimentos (fls. 661 e seguintes), o Sr. Perito ratificou o seu Laudo integralmente e acrescentou que: “Todavia, conforme consignado no laudo pericial, a insalubridade foi reconhecida e corretamente enquadrada em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato com pacientes e materiais biológicos em estabelecimento de saúde. O grau máximo foi tecnicamente afastado diante da inexistência de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito normativo específico para tal enquadramento. As atividades desempenhadas foram caracterizadas como típicas de serviços auxiliares de diagnóstico, compatíveis com o grau médio previsto na norma. Dessa forma, não há omissão ou contradição no laudo pericial. O que se verifica é mera divergência interpretativa da parte reclamante, insuficiente para afastar a consistência técnica das conclusões apresentadas. (...) O ponto central da impugnação consiste na tentativa de elevar o enquadramento da insalubridade para grau máximo. Contudo, sob a ótica técnica e normativa, tal pretensão não encontra respaldo. O Anexo 14 da NR-15 estabelece distinção objetiva entre os graus de insalubridade decorrentes de exposição a agentes biológicos: o grau máximo é reservado às situações em que há contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquanto o grau médio abrange o contato permanente com pacientes ou materiais biológicos em estabelecimentos de saúde. Foi apurado, entretanto, que no local podem ser atendidos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora esse tipo de atendimento não seja rotineiro, conforme esclarecido pelas partes. Ainda assim, não há setor de isolamento, não há internação e tampouco existe manejo de pacientes segregados em razão de patologias infectocontagiosas. Dessa forma, não se configura a hipótese normativa que justificaria o enquadramento em grau máximo. (...) Quanto à natureza das atividades exercidas, verificou-se que a reclamante atuava em procedimentos de coleta, colposcopia e vacinação, mantendo contato direto com pacientes e materiais biológicos. Tais atividades se enquadram exatamente na previsão normativa de grau médio, que contempla trabalhos realizados em contato permanente com pacientes em ambulatórios, postos de vacinação e demais estabelecimentos de saúde. A caracterização técnica, portanto, alinha-se de forma direta e inequívoca ao que dispõe a NR-15.” (fls. 662/664). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e possa formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a Reclamada já pagava à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), não há que se falar em diferenças a favor da parte autora. Julgo improcedente o pedido e seus consectários (atualização e entrega de PPP). HORAS EXTRAS Na inicial, a Reclamante alega que foi contratada para laborar das 07h00 às 13h00 ou das 06h00 às 12h00, em escala 6x1, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Afirma, contudo, que excedia o limite de 06 horas diárias que estava adstrita, pois, nos primeiros 07 anos de contrato, se ativou das 07h00 às 18h00, cerca de três vezes na semana e, após esse período, realizou sua jornada das 06h00 às 15h00, cerca de três vezes por semana. Segundo a Reclamante, a Ré jamais quitou corretamente as horas extras realizadas, motivo pelo qual requer o pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico. Na contestação, a Reclamada impugnou a jornada lançada na petição inicial. Aduz que a Reclamante foi contratada para laborar em escala 6x1, sempre limitado a 6 horas diárias e 36 semanais, na jornada das 07h00 às 13h00 ou das 06h00 às 12h00, folgando aos domingos, em regime de prorrogação/compensação de horas de trabalho, observado o limite constitucional de 36 horas semanais. Ainda, de acordo com a defesa, toda a jornada prestada foi regularmente anotada nos cartões de ponto. Há pagamentos de horas extras com adicional de 90% e de 100% nos demonstrativos de fls. 553 e seguintes (códigos 1021 e 1036). Às fls. 370 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os espelhos de jornada da Reclamante, contendo marcações de entrada e saída em horários variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, entendo que cabia à Reclamante comprovar a existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o depoimento pessoal, a autora confessou que batia o ponto corretamente, bem como a existência de compensação das horas mediante redução da jornada em outros dias ou concessão de folgas. Nesse cenário, e considerando que não foram produzidas provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade dos registros, concluo que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Quanto ao banco de horas, reforço que a própria Reclamante confirmou a sua regular utilização. No caso dos autos, verifico que existe disposição expressa em norma coletiva autorizando a adoção do banco de horas (vide Cláusula 12ª da CCT, fls. 46), além de termo de adesão assinado pela obreira às fls. 529. Registro que não prospera a tese autoral quanto à nulidade do acordo de compensação em razão da sobrejornada habitual, já que as regras insculpidas na Súmula 85 do TST não se aplicam ao banco de horas, conforme item V do enunciado. Outrossim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Destarte, entendo que cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de trabalho extraordinário realizado e não pago ou não compensado, ou ainda, de saldo não quitado no banco de horas, o que não foi feito. Destaque-se que a mera alegação genérica de que os cartões de ponto não permitiriam a identificação de todos os períodos laborados, sem a demonstração de qualquer irregularidade concreta ou diferença em seu favor, não é suficiente para afastar a validade dos controles reconhecidamente corretos pela própria Reclamante. Ante o exposto, considerando que não foi possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de diferenças numéricas a favor da trabalhadora, julgo improcedente o pedido e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA A autora afirma que não usufruía corretamente o intervalo intrajornada de 15 minutos, devido a demanda dos pacientes e pela falta de colaboradores que pudessem cobrir a autora, fato que ocorria cerca de 3 vezes na semana. Requer o pagamento de intervalo suprimido de forma indenizatória. Dos cartões de ponto juntados, observo a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada. Destaque-se que não prospera a tese obreira quanto às marcações uniformes dos intervalos, diante da inaplicabilidade do item III, da Súmula nº 338 do C. TST. Inclusive, o próprio art. 74, §2º, da CLT permite a pré-assinalação dos intervalos, não havendo que se falar em intervalos britânicos. Assim, recai sobre a Reclamante o ônus de demonstrar que não gozava o intervalo intrajornada corretamente (art. 818, I, CLT). A autora, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório por qualquer meio. A testemunha Michele, convidada pela Reclamante e única ouvida, informou que via a Reclamante com mais frequência no início da jornada, nada esclarecendo a respeito da fruição ou supressão dos intervalos. Julgo improcedente o pedido. FERIADOS LABORADOS Disse a Reclamante, ainda, que laborou em todos os feriados nacionais que coincidiam com a sua escala (Sexta-feira Santa; Domingo de Páscoa; 1º de Maio; Tiradentes; Independência do Brasil; Nossa Senhora Aparecida; Proclamação da República; Finados) no horário das 07h00 às 13h00, nos 07 primeiros anos de contrato, e das 06h00 às 12h00 no período remanescente. Requer o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. No que tange aos feriados, os arts. 8º e 9º da Lei 605/49 assim dispõem: Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei. Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. Ademais, nos demonstrativos de fls. 553 e seguintes, existem créditos sob a nomenclatura “HE 100% FERIADOS” (fls. 564 e fls. 580, por exemplo). Logo, competia à parte autora indicar diferenças quanto a eventuais dias de feriados trabalhados e não compensados ou sem o pagamento em dobro. O que não ocorreu. Julgo improcedente. CESTA BÁSICA A Reclamante afirma que a empresa Ré deixou de quitar corretamente o valor a título de cesta básica previsto na cláusula 13ª da CCT (e equivalentes), pelo que requer a condenação da Reclamada. Na defesa, a Reclamada informa que cumpre rigorosamente as normas coletivas aplicáveis, concedendo a cesta básica apenas aos empregados que efetivamente atendem aos requisitos exigidos, o que não era o caso da Reclamante. Assim dispõe a cláusula invocada pela parte: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem 3 (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do processo de Dissídio Coletivo nº 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. (...) Para as empresas com mais de 20 (vinte) empregados, a partir de 1º de setembro de 2024, o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sem aplicação retroativa. (...) (fls. 108). No caso dos autos, a reclamada não comprovou o fornecimento desse benefício, tampouco apontou, nem mesmo por amostragem, os meses em que a Reclamante incorreu em 03 ou mais faltas injustificadas (art. 818, II, CLT), ônus que lhe competia. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da cesta básica durante todo o período imprescrito, observados os valores, períodos de vigência das normas coletivas juntadas aos autos. MULTA NORMATIVA A reclamante requer a aplicação da multa convencional estipulada na cláusula 64ª da convenção coletiva da categoria (e suas equivalentes), pelo descumprimento das seguintes cláusulas: Cláusula 13ª (cesta básica) e Cláusula 15ª (horas extras). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a multa prevista na cláusula 64 da CCT anexa (Fls. 121), e equivalentes, pela infração da Cláusula 13ª (cesta básica). Indefiro a aplicação da penalidade em relação às demais infrações alegadas, eis que não constatado o desrespeito à cláusula relativa às horas extras. DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL) Na petição inicial, a Reclamante relata ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, em razão do tratamento que afirma ter recebido da gestora Keila e da enfermeira-chefe Sheila. Sustenta que era submetida a constantes pressões psicológicas, inclusive durante períodos em que se encontrava amparada por atestados médicos e laudos psiquiátricos, bem como a cobranças excessivas relacionadas a prazos, desempenho e metas, chegando a ser “responsabilizada por atrasos de médicas durante os atendimentos, situações completamente fora de seu controle” (fls. 16). Prossegue afirmando que havia um grupo interno de mensagens destinado ao tratamento de problemas das unidades, no qual diversas colaboradoras apresentavam reclamações semelhantes, mas, segundo alega, somente a autora era publicamente repreendida e submetida a cobranças. Aduz, ainda, que realizou denúncia nos canais de compliance da Reclamada, sem que, contudo, tivessem sido adotadas medidas para coibir ou mitigar as supostas práticas de assédio moral. Ao final, requer o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Competia à reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto assédio moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha Michele, convidada pela Reclamante e única ouvida, disse que nunca presenciou problemas entre a Reclamante e a Sra. Keila, tendo visto apenas a Reclamante adentrar na sala da gestora. Na situação dos autos, a autora não produziu qualquer elemento de prova oral ou documental que pudesse corroborar as condutas abusivas atribuídas à gestora Keila e à enfermeira-chefe Sheila. Inexiste, nos autos, prova de qualquer ato ilícito cometido pela reclamada, que tenham levado ao sofrimento, pela obreira, de danos de natureza psicológica, ou mácula à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada do reclamante, como consta no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial, a Reclamante alega ter desenvolvido transtornos de ansiedade generalizada e depressão recorrente, que atribui às jornadas extenuantes e às condições e ao tratamento recebidos no ambiente de trabalho. Aduz que, antes da admissão, gozava de boas condições físicas e psicológicas e que as condições de trabalho teriam causado ou agravado suas enfermidades, acarretando redução de sua capacidade laborativa. Sustenta a existência de nexo causal ou, sucessivamente, concausal entre as atividades desempenhadas e as patologias, atribuindo à Reclamada culpa pela violação das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Pleiteia o pagamento de pensão vitalícia, ou, ainda, caso não reconhecida a doença ocupacional, indenização por danos decorrentes da concausa ou responsabilidade objetiva, em valor não inferior a R$ 20.000,00. Na contestação, a Reclamada defende, em síntese, que as enfermidades mencionadas na exordial não possuem qualquer relação com o trabalho desempenhado pela autora. Com o fim de aferir a existência dos elementos da responsabilidade civil, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 850 e seguintes. Após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito constatou: “CONCLUSÃO DO PROCESSO 1. Histórico Clínico e Ocupacional A Reclamante exerceu a função de Técnica de Enfermagem junto à Diagnósticos da América S.A. no período de 10/02/2017 a 05/05/2025, atuando em unidade laboratorial e ambulatorial, realizando atendimento a pacientes, coleta de materiais biológicos, vacinação, aferição de sinais vitais, administração de medicamentos, organização de salas e demais atividades inerentes à assistência de enfermagem. Refere surgimento e agravamento de sintomas psiquiátricos a partir de 2021, atribuindo o quadro a cobranças profissionais, pressão assistencial e elevada demanda de trabalho. Entretanto, a análise documental evidencia também importantes fatores extralaborais concomitantes, incluindo histórico de luto materno, questões familiares, gestação e parto, condições clínicas associadas, aspectos psicossociais e antecedentes psiquiátricos relevantes. 2. Diagnósticos A documentação médica apresentada demonstra histórico de: • Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2); • Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1); • Episódios Depressivos (CID F32/F32.1). Houve necessidade de internação psiquiátrica entre abril e junho de 2021, acompanhamento especializado em CAPS II, seguimento psiquiátrico ambulatorial e utilização de medicamentos psicotrópicos ao longo da evolução clínica. 3. Exames Complementares e Documentação Médica Os documentos médicos evidenciam acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2021, com registros de depressão grave, ansiedade, isolamento social, insônia, hipobulia, crises ansiosas e necessidade de tratamento medicamentoso e psicoterápico. Constam ainda diversos afastamentos previdenciários concedidos pelo INSS na espécie B31 – Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, sem registro de benefício acidentário (B91), bem como ausência de CAT relacionada às patologias psiquiátricas discutidas nos autos. 4. Nexo Causal e Concausal As patologias psiquiátricas identificadas possuem etiologia reconhecidamente multifatorial, envolvendo fatores biológicos, psicológicos, familiares, sociais e ambientais. Embora o trabalho possa atuar como fator estressor inespecífico da vida cotidiana, os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer, com grau de convicção técnico-pericial suficiente, nexo causal direto ou concausal entre as atividades exercidas na Reclamada e os transtornos psiquiátricos apresentados. Destaca-se que: • Não há comprovação objetiva de assédio moral ou exposição ocupacional excepcional capaz de justificar o adoecimento mental alegado; • Não houve emissão de CAT; • Não houve reconhecimento previdenciário de natureza acidentária; • Não há enquadramento pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para os diagnósticos apresentados; • Existem fatores extralaborais relevantes e documentados capazes de influenciar o surgimento, manutenção e evolução do quadro psiquiátrico. Dessa forma, não se caracteriza nexo causal nem concausal entre as patologias psiquiátricas apresentadas e as atividades desenvolvidas junto à Reclamada. 5. Capacidade Laborativa Durante a avaliação pericial não foram identificados elementos objetivos que permitam caracterizar incapacidade laborativa atual decorrente das patologias discutidas nos autos. Observa-se que a Reclamante foi considerada apta nos exames ocupacionais realizados durante o contrato de trabalho, inclusive no exame demissional, e há registros médicos documentando retorno às atividades habituais após períodos de tratamento. 6. Benefícios Previdenciários Constam registros de benefícios previdenciários na espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), sem qualquer concessão na espécie B91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário). 7. Quantum Doloris Não se caracteriza dano corporal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional relacionada às atividades laborais desenvolvidas na Reclamada, motivo pelo qual não há enquadramento para valoração de quantum doloris. Quantum Doloris : Inexistente 8. Dano Estético Não foram identificadas sequelas físicas permanentes ou alterações morfológicas decorrentes das patologias psiquiátricas discutidas. Dano Estético: Inexistente . 9. Dano Funcional / Patrimonial Não foram constatadas sequelas permanentes com repercussão funcional residual atribuíveis ao trabalho exercido na Reclamada, tampouco redução permanente da capacidade laborativa relacionada ao objeto da presente demanda. Dano Funcional: inexistente.” (fls. 883/885). Por ocasião dos esclarecimentos periciais (fls. 897 e seguintes), o Perito Médico respondeu aos quesitos suplementares solicitados e reforçou: “RESPOSTA: Conforme exposto na conclusão e discussão do laudo, embora atividades assistenciais possam envolver fatores de estresse ocupacional, não foram identificados elementos técnico-documentais suficientes para caracterizar exposição laboral excepcional, intensa e específica capaz de estabelecer nexo concausal. Os afastamentos ocorreram na espécie B31, sem CAT, sem B91 e sem NTEP aplicável, além da presença de fatores extralaborais relevantes. (...) RESPOSTA: A confiabilidade do relato clínico não equivale, por si só, à comprovação técnico-pericial de assédio moral ou exposição ocupacional excepcional. Conforme discutido no laudo, os relatos foram considerados, porém não foram acompanhados de documentação ocupacional contemporânea robusta, CAT, benefício B91, NTEP ou outros elementos objetivos que permitissem reconhecer nexo causal ou concausal. (...) RESPOSTA: No caso concreto, não há demonstração objetiva de que tais fatores tenham ultrapassado os limites habituais da atividade ou atuado de forma determinante no desencadeamento ou agravamento do quadro. A conclusão pericial permanece pela ausência de nexo causal ou concausal.” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pela doença da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes todos os pedidos dela decorrentes. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Na prefacial, a Reclamante alega que a sua dispensa, operada em 05.05.2025, teve cunho discriminatório. Narra que foi afastada das suas atividades em alguns períodos no decorrer do contrato, como em 2021 e no início de 2024 e que, após retornar de um atestado de 14 dias, foi surpreendida com a dispensa imotivada. De acordo com a parte autora: “A Reclamada, ciente das condições de saúde da Obreira, decidiu demiti-la, tirando assim sua única fonte de sustento, caracterizando, portanto, tal ação como dispensa discriminatória. Haja vista que, a Autora necessitava do emprego para continuar com seus tratamentos, custeando os medicamentos e exames, além de garantir sua subsistência.” (fl. 04). Diante disso, a Reclamante pleiteia o reconhecimento da nulidade da dispensa, reintegração no emprego ou, subsidiariamente, a condenação da empresa Ré ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Em contestação, a Reclamada rechaça as afirmações da inicial. De acordo com a súmula 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante, através do julgamento do Tema 254 pelo C. TST. Transcrevo: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)” As doenças descritas na inicial pela reclamante (transtorno de ansiedade e depressão), não obstante mereçam a devida atenção, não são capazes, por si só, de gerar estigma ou preconceito. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 . TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. 3. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego . 4. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. 5 . Conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la , automaticamente , como uma patologia que gere estigma ou preconceito. Ao revés, no caso, o próprio laudo pericial destacou outros fatores que possivelmente desencadearam o transtorno de ansiedade, tais como o nascimento a filha, a instabilidade conjugal e o uso de substância entorpecente. 6. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é, por si só, estigmatizante . Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. (TST - RR: 00004335820135090006, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL . ART. 896, C , DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART . 896, C , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art . 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese a depressão seja uma doença que muitas vezes alcança dimensões de gravidade, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera presunção estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento contido na Súmula 443 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00123711020175150017, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2024). Grifos acrescidos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESUNÇÃO. NULIDADE DA RESCISÃO. O direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, não e absoluto, encontra-se mitigado pela função social do contrato; bem como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, dentre eles a dignidade da pessoa humana. A presunção de dispensa discriminatória se dá apenas em relação ao empregador portador de doença grave, o que não ocorre com a reclamante, diagnosticada com transtorno de ansiedade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001152-28.2024.5.02.0072; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Assim, não há que se falar em presunção de que a dispensa foi discriminatória. Dessa forma, deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão (art. 818, I, da CLT), o que não obteve êxito em realizar, já que, no feito em voga, não há qualquer indício de ter sido a dispensa motivada por fator discriminatório. O conjunto probatório não permite concluir que o estado de saúde da Reclamante foi determinante para a decisão patronal de rescindir o contrato de trabalho. Inclusive, releva notar que a ré já tinha conhecimento da condição da Reclamante há muitos anos, conforme atestados e relatórios médicos de fls. 128 e seguintes, e que remontam ao ano de 2021. Nessa linha intelectiva, diante da ausência de prova inequívoca quanto à alegada dispensa discriminatória, julgo improcedente os pedidos decorrentes (reintegração no emprego, indenização do período de afastamento, indenização em dobro do art. 4º, II, da Lei 9.029/95). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante sucumbente nas pretensões objeto das perícias, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 07.11.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por NORMA PRISCILA CAITANO DE SOUZA em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Cesta básica durante todo o período imprescrito, observados os valores, períodos de vigência das normas coletivas juntadas aos autos; - Multa prevista na cláusula 64 da CCT anexa (Fls. 121), e equivalentes, pela infração da Cláusula 13ª (cesta básica). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .