Detalhe do processo

1001905-62.2025.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001905-62.2025.5.02.0035 REQUERENTE: GRECIELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa68636 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E LIBERAÇÃO DE VALORES A reclamada noticiou (ID. 5736d71) o cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID. c92f31a, que determinou o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), comprovando o depósito judicial no valor de R$ 34.418,16, efetuado em 24/04/2026 (ID. ce30e07), e requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a dedução dos valores adimplidos por ocasião da liquidação definitiva, de modo a evitar duplicidade de pagamento. Reconheço o cumprimento da tutela de urgência quanto às verbas especificadas, nos limites do valor depositado. Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores abaixo informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Caso haja impugnação, voltem conclusos. Caso não haja oposição, liberem-se os valores da maneira que segue: R$ 16.876,19 – líquidos ao autor;R$ 390,99 – INSS R$ 49,04 – IRRF (DARF – cód. 1889);R$ 17.101,94 - Valor a ser transferido para a conta vinculada ao FGTS da parte autora. Fica autorizada a dedução do valor total já satisfeito (R$ 34.418,16) do crédito exequendo fixado nesta decisão, por ocasião da liquidação definitiva, de modo a evitar-se duplicidade de pagamento das parcelas já adimplidas. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Instadas a se manifestar sobre o laudo pericial contábil, as partes apresentaram impugnação. A reclamante (ID. b4a3770) impugnou os cálculos alegando, em síntese: (i) que a perícia apurou quantidade de horas laboradas inferior à devida, deixando de computar horas extras excedentes da 12ª hora diária, a exemplo do dia 03/06/2023, bem como a ausência de duas folgas mensais; (ii) que a perícia deixou de apurar adicional noturno; (iii) que a base de cálculo das horas extras deveria considerar a verba "PL Enf. TEC"; (iv) que a apuração deveria alcançar até 17/10/2025; e (v) que a perícia considerou indevidamente valor negativo (compensação) relativo ao adicional de periculosidade. A reclamada (ID. f9af69f) impugnou os cálculos alegando, em síntese: (i) que a perícia deixou de considerar deduções do banco de horas; (ii) que a apuração deveria ser limitada à data da distribuição da ação; (iii) que deveriam ser deduzidos valores pagos a título de verbas rescisórias; e (iv) que a perícia apurou indevidamente as contribuições previdenciárias. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. As questões poderão ser enfrentadas no momento oportuno. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, e sob os fundamentos que lá constam, acolho os esclarecimentos periciais de id f95129c. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 116.659,43, com juros (SELIC), atualizado até 01/04/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 92.324,02 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto das verbas abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 64.457,89: R$ 3.977,62 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 23.888,51 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 9.232,40.Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 2.000,00, devidos ao perito ANDERSON LOPES MONTEIRO.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 13.103,01.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRECIELLY PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA

Réu FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA

Autor GRECIELLY PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE LIMA

OAB: 307122/SP

JESSICA REGINA DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 360716/SP

FABIOLA GEMENTE

OAB: 216732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001905-62.2025.5.02.0035 REQUERENTE: GRECIELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa68636 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E LIBERAÇÃO DE VALORES A reclamada noticiou (ID. 5736d71) o cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID. c92f31a, que determinou o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), comprovando o depósito judicial no valor de R$ 34.418,16, efetuado em 24/04/2026 (ID. ce30e07), e requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a dedução dos valores adimplidos por ocasião da liquidação definitiva, de modo a evitar duplicidade de pagamento. Reconheço o cumprimento da tutela de urgência quanto às verbas especificadas, nos limites do valor depositado. Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores abaixo informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Caso haja impugnação, voltem conclusos. Caso não haja oposição, liberem-se os valores da maneira que segue: R$ 16.876,19 – líquidos ao autor;R$ 390,99 – INSS R$ 49,04 – IRRF (DARF – cód. 1889);R$ 17.101,94 - Valor a ser transferido para a conta vinculada ao FGTS da parte autora. Fica autorizada a dedução do valor total já satisfeito (R$ 34.418,16) do crédito exequendo fixado nesta decisão, por ocasião da liquidação definitiva, de modo a evitar-se duplicidade de pagamento das parcelas já adimplidas. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Instadas a se manifestar sobre o laudo pericial contábil, as partes apresentaram impugnação. A reclamante (ID. b4a3770) impugnou os cálculos alegando, em síntese: (i) que a perícia apurou quantidade de horas laboradas inferior à devida, deixando de computar horas extras excedentes da 12ª hora diária, a exemplo do dia 03/06/2023, bem como a ausência de duas folgas mensais; (ii) que a perícia deixou de apurar adicional noturno; (iii) que a base de cálculo das horas extras deveria considerar a verba "PL Enf. TEC"; (iv) que a apuração deveria alcançar até 17/10/2025; e (v) que a perícia considerou indevidamente valor negativo (compensação) relativo ao adicional de periculosidade. A reclamada (ID. f9af69f) impugnou os cálculos alegando, em síntese: (i) que a perícia deixou de considerar deduções do banco de horas; (ii) que a apuração deveria ser limitada à data da distribuição da ação; (iii) que deveriam ser deduzidos valores pagos a título de verbas rescisórias; e (iv) que a perícia apurou indevidamente as contribuições previdenciárias. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. As questões poderão ser enfrentadas no momento oportuno. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, e sob os fundamentos que lá constam, acolho os esclarecimentos periciais de id f95129c. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 116.659,43, com juros (SELIC), atualizado até 01/04/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 92.324,02 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto das verbas abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 64.457,89: R$ 3.977,62 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 23.888,51 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 9.232,40.Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 2.000,00, devidos ao perito ANDERSON LOPES MONTEIRO.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 13.103,01.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRECIELLY PEREIRA DA SILVA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001905-62.2025.5.02.0035 REQUERENTE: GRECIELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa68636 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E LIBERAÇÃO DE VALORES A reclamada noticiou (ID. 5736d71) o cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID. c92f31a, que determinou o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), comprovando o depósito judicial no valor de R$ 34.418,16, efetuado em 24/04/2026 (ID. ce30e07), e requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a dedução dos valores adimplidos por ocasião da liquidação definitiva, de modo a evitar duplicidade de pagamento. Reconheço o cumprimento da tutela de urgência quanto às verbas especificadas, nos limites do valor depositado. Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores abaixo informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Caso haja impugnação, voltem conclusos. Caso não haja oposição, liberem-se os valores da maneira que segue: R$ 16.876,19 – líquidos ao autor;R$ 390,99 – INSS R$ 49,04 – IRRF (DARF – cód. 1889);R$ 17.101,94 - Valor a ser transferido para a conta vinculada ao FGTS da parte autora. Fica autorizada a dedução do valor total já satisfeito (R$ 34.418,16) do crédito exequendo fixado nesta decisão, por ocasião da liquidação definitiva, de modo a evitar-se duplicidade de pagamento das parcelas já adimplidas. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Instadas a se manifestar sobre o laudo pericial contábil, as partes apresentaram impugnação. A reclamante (ID. b4a3770) impugnou os cálculos alegando, em síntese: (i) que a perícia apurou quantidade de horas laboradas inferior à devida, deixando de computar horas extras excedentes da 12ª hora diária, a exemplo do dia 03/06/2023, bem como a ausência de duas folgas mensais; (ii) que a perícia deixou de apurar adicional noturno; (iii) que a base de cálculo das horas extras deveria considerar a verba "PL Enf. TEC"; (iv) que a apuração deveria alcançar até 17/10/2025; e (v) que a perícia considerou indevidamente valor negativo (compensação) relativo ao adicional de periculosidade. A reclamada (ID. f9af69f) impugnou os cálculos alegando, em síntese: (i) que a perícia deixou de considerar deduções do banco de horas; (ii) que a apuração deveria ser limitada à data da distribuição da ação; (iii) que deveriam ser deduzidos valores pagos a título de verbas rescisórias; e (iv) que a perícia apurou indevidamente as contribuições previdenciárias. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. As questões poderão ser enfrentadas no momento oportuno. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, e sob os fundamentos que lá constam, acolho os esclarecimentos periciais de id f95129c. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 116.659,43, com juros (SELIC), atualizado até 01/04/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 92.324,02 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto das verbas abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 64.457,89: R$ 3.977,62 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 23.888,51 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 9.232,40.Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 2.000,00, devidos ao perito ANDERSON LOPES MONTEIRO.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 13.103,01.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA