Detalhe do processo

1001905-44.2025.5.02.0720

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001905-44.2025.5.02.0720 REQUERENTE: TARCIO PIEROBON CLARO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e8dc3a proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 03 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação provisória Autos principais: 1001417-31.2021.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº 5a364ed (em 21/10/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), juntados ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, devidamente intimado sob o Id nº 6f4d950 (em 22/07/2026), não se manifestou sobre os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 91ef7cf (em 17/07/2026). 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contador Judicial em seus esclarecimentos periciais sob o Id nº 45b6b4a (em 11/05/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº 6f6e63d (em 23/04/2026) e de Id nº 4a02f32 (em 31/07/2026), no que tange: à apuração de forma genérica das horas noturnas em solo, sendo certo que a reclamada concordou com o quantitativo de horas noturnas em solo retificado pelo autor sob o Id nº f1e7ca3 (em 19/12/2025) item 2. da apuração de forma genérica das horas noturnas em solo (cálculos devidamente retificados pelo reclamante), neste sentido, a perícia concluiu que as quantidades de horas seguiriam a coisa julgada e não há controvérsia sobre referidas quantidades entre as partes, o que foi utilizado pela perícia, razão pela qual, não houve a necessidade de demonstrar cartões de ponto para evolução das horas em questão; à apuração do DSR sobre variáveis decorrentes de horas trabalhadas em voo domingos e feriados, sendo certo que há determinação expressa no v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), para que as verbas resultantes das horas variáveis computasse a base de cálculos dos DSR's; à apuração do DSR sobre horas variáveis decorrente da integração do adicional de periculosidade nas horas trabalhadas em voo em domingos e feriados, novamente, há determinação expressa no v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), para pagamento de diferenças de adicional de periculosidade sobre as verbas resultantes das horas variáveis, bem como os reflexos dessas diferenças em DSR's/feriados; à base de cálculo utilizada na apuração dos valores - integração horas variáveis em DSRs e adicional de insalubridade sobre as horas variáveis e à apuração de reflexos não deferidos em aviso prévio, corrigidos pelo Sr. Expert no laudo pericial reapresentado; e à apuração em duplicidade das horas do adicional noturno em solo e reflexos das horas variáveis pela integração do adicional noturno, sendo certo que houve apuração do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis pagas, bem como houve apuração das diferenças de adicional noturno em se tratando de verba não paga, a composição da globalidade salarial deve integrar a base de cálculo da verba em questão; 1.4. O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.4. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 4.173,11 (R$ 83.462,14 x 5%) atualizados a partir de 26/11/2021, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos desta Justiça Especializada. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 91ef7cf (em 17/07/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o total do crédito exequendo em R$ 100.134,38, atualizado até 01/02/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 26/11/2021 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Súmula nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/02/2026, atingiam, à razão de 51,6980% em 11/2016 e decrescente a partir de 12/2016 até 11/2019 no percentual de 50,9183%, o montante de R$ 51.048,62. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 11.837,83, sendo R$ 7.840,61 a título de principal e R$ 3.997,22 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 8.151,04, sendo R$ 5.398,75 a título de principal e R$ 2.752,29 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 1.545,16 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 4.887,77 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Renato Félix Pereira Otero em R$ 2.600,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais parciais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 20,00 em 05/07/2023 e, comprovadas sob o Id nº 8ad0dfa (em 06/07/2023) dos autos principais, e custas complementares da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 980,00 em 16/08/2019 e, comprovadas sob o Id nº f9e5aec (em 12/06/2024) dos autos principais. Honorários periciais da fase de conhecimento do perito Renato Félix Pereira Otero rearbitrado no valor de R$ 1.000,00, fixados na r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 5a364ed (em 21/10/2025), sob responsabilidade do E. TRT da 2ª Região que ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 3º do Ato GP/CR 02/2021, devendo a Secretaria da Vara observar o disposto no artigo 4º de referido ato normativo para requisição de pagamento. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono, devidamente constituído, para pagar a execução ou garantir o Juízo em 05 dias, lembrando-se tratar de execução provisória. Garantido o Juízo, aguardem-se o retorno dos autos principais. No silêncio, iniciem-se os procedimentos executórios. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TARCIO PIEROBON CLARO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA

Réu GOL LINHAS AEREAS S.A.

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor TARCIO PIEROBON CLARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENIVAL FERREIRA DA SILVA

OAB: 406793/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001905-44.2025.5.02.0720 REQUERENTE: TARCIO PIEROBON CLARO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e8dc3a proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 03 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação provisória Autos principais: 1001417-31.2021.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº 5a364ed (em 21/10/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), juntados ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, devidamente intimado sob o Id nº 6f4d950 (em 22/07/2026), não se manifestou sobre os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 91ef7cf (em 17/07/2026). 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contador Judicial em seus esclarecimentos periciais sob o Id nº 45b6b4a (em 11/05/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº 6f6e63d (em 23/04/2026) e de Id nº 4a02f32 (em 31/07/2026), no que tange: à apuração de forma genérica das horas noturnas em solo, sendo certo que a reclamada concordou com o quantitativo de horas noturnas em solo retificado pelo autor sob o Id nº f1e7ca3 (em 19/12/2025) item 2. da apuração de forma genérica das horas noturnas em solo (cálculos devidamente retificados pelo reclamante), neste sentido, a perícia concluiu que as quantidades de horas seguiriam a coisa julgada e não há controvérsia sobre referidas quantidades entre as partes, o que foi utilizado pela perícia, razão pela qual, não houve a necessidade de demonstrar cartões de ponto para evolução das horas em questão; à apuração do DSR sobre variáveis decorrentes de horas trabalhadas em voo domingos e feriados, sendo certo que há determinação expressa no v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), para que as verbas resultantes das horas variáveis computasse a base de cálculos dos DSR's; à apuração do DSR sobre horas variáveis decorrente da integração do adicional de periculosidade nas horas trabalhadas em voo em domingos e feriados, novamente, há determinação expressa no v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), para pagamento de diferenças de adicional de periculosidade sobre as verbas resultantes das horas variáveis, bem como os reflexos dessas diferenças em DSR's/feriados; à base de cálculo utilizada na apuração dos valores - integração horas variáveis em DSRs e adicional de insalubridade sobre as horas variáveis e à apuração de reflexos não deferidos em aviso prévio, corrigidos pelo Sr. Expert no laudo pericial reapresentado; e à apuração em duplicidade das horas do adicional noturno em solo e reflexos das horas variáveis pela integração do adicional noturno, sendo certo que houve apuração do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis pagas, bem como houve apuração das diferenças de adicional noturno em se tratando de verba não paga, a composição da globalidade salarial deve integrar a base de cálculo da verba em questão; 1.4. O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.4. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 4.173,11 (R$ 83.462,14 x 5%) atualizados a partir de 26/11/2021, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos desta Justiça Especializada. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 91ef7cf (em 17/07/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o total do crédito exequendo em R$ 100.134,38, atualizado até 01/02/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 26/11/2021 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Súmula nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/02/2026, atingiam, à razão de 51,6980% em 11/2016 e decrescente a partir de 12/2016 até 11/2019 no percentual de 50,9183%, o montante de R$ 51.048,62. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 11.837,83, sendo R$ 7.840,61 a título de principal e R$ 3.997,22 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 8.151,04, sendo R$ 5.398,75 a título de principal e R$ 2.752,29 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 1.545,16 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 4.887,77 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Renato Félix Pereira Otero em R$ 2.600,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais parciais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 20,00 em 05/07/2023 e, comprovadas sob o Id nº 8ad0dfa (em 06/07/2023) dos autos principais, e custas complementares da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 980,00 em 16/08/2019 e, comprovadas sob o Id nº f9e5aec (em 12/06/2024) dos autos principais. Honorários periciais da fase de conhecimento do perito Renato Félix Pereira Otero rearbitrado no valor de R$ 1.000,00, fixados na r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 5a364ed (em 21/10/2025), sob responsabilidade do E. TRT da 2ª Região que ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 3º do Ato GP/CR 02/2021, devendo a Secretaria da Vara observar o disposto no artigo 4º de referido ato normativo para requisição de pagamento. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono, devidamente constituído, para pagar a execução ou garantir o Juízo em 05 dias, lembrando-se tratar de execução provisória. Garantido o Juízo, aguardem-se o retorno dos autos principais. No silêncio, iniciem-se os procedimentos executórios. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TARCIO PIEROBON CLARO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001905-44.2025.5.02.0720 REQUERENTE: TARCIO PIEROBON CLARO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e8dc3a proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 03 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação provisória Autos principais: 1001417-31.2021.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº 5a364ed (em 21/10/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), juntados ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, devidamente intimado sob o Id nº 6f4d950 (em 22/07/2026), não se manifestou sobre os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 91ef7cf (em 17/07/2026). 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contador Judicial em seus esclarecimentos periciais sob o Id nº 45b6b4a (em 11/05/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº 6f6e63d (em 23/04/2026) e de Id nº 4a02f32 (em 31/07/2026), no que tange: à apuração de forma genérica das horas noturnas em solo, sendo certo que a reclamada concordou com o quantitativo de horas noturnas em solo retificado pelo autor sob o Id nº f1e7ca3 (em 19/12/2025) item 2. da apuração de forma genérica das horas noturnas em solo (cálculos devidamente retificados pelo reclamante), neste sentido, a perícia concluiu que as quantidades de horas seguiriam a coisa julgada e não há controvérsia sobre referidas quantidades entre as partes, o que foi utilizado pela perícia, razão pela qual, não houve a necessidade de demonstrar cartões de ponto para evolução das horas em questão; à apuração do DSR sobre variáveis decorrentes de horas trabalhadas em voo domingos e feriados, sendo certo que há determinação expressa no v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), para que as verbas resultantes das horas variáveis computasse a base de cálculos dos DSR's; à apuração do DSR sobre horas variáveis decorrente da integração do adicional de periculosidade nas horas trabalhadas em voo em domingos e feriados, novamente, há determinação expressa no v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), para pagamento de diferenças de adicional de periculosidade sobre as verbas resultantes das horas variáveis, bem como os reflexos dessas diferenças em DSR's/feriados; à base de cálculo utilizada na apuração dos valores - integração horas variáveis em DSRs e adicional de insalubridade sobre as horas variáveis e à apuração de reflexos não deferidos em aviso prévio, corrigidos pelo Sr. Expert no laudo pericial reapresentado; e à apuração em duplicidade das horas do adicional noturno em solo e reflexos das horas variáveis pela integração do adicional noturno, sendo certo que houve apuração do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis pagas, bem como houve apuração das diferenças de adicional noturno em se tratando de verba não paga, a composição da globalidade salarial deve integrar a base de cálculo da verba em questão; 1.4. O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.4. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 4.173,11 (R$ 83.462,14 x 5%) atualizados a partir de 26/11/2021, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos desta Justiça Especializada. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 91ef7cf (em 17/07/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o total do crédito exequendo em R$ 100.134,38, atualizado até 01/02/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 26/11/2021 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Súmula nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/02/2026, atingiam, à razão de 51,6980% em 11/2016 e decrescente a partir de 12/2016 até 11/2019 no percentual de 50,9183%, o montante de R$ 51.048,62. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 11.837,83, sendo R$ 7.840,61 a título de principal e R$ 3.997,22 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id nº bba012a (em 21/10/2025), condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 8.151,04, sendo R$ 5.398,75 a título de principal e R$ 2.752,29 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 1.545,16 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 4.887,77 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Renato Félix Pereira Otero em R$ 2.600,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais parciais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 20,00 em 05/07/2023 e, comprovadas sob o Id nº 8ad0dfa (em 06/07/2023) dos autos principais, e custas complementares da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 980,00 em 16/08/2019 e, comprovadas sob o Id nº f9e5aec (em 12/06/2024) dos autos principais. Honorários periciais da fase de conhecimento do perito Renato Félix Pereira Otero rearbitrado no valor de R$ 1.000,00, fixados na r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 5a364ed (em 21/10/2025), sob responsabilidade do E. TRT da 2ª Região que ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 3º do Ato GP/CR 02/2021, devendo a Secretaria da Vara observar o disposto no artigo 4º de referido ato normativo para requisição de pagamento. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono, devidamente constituído, para pagar a execução ou garantir o Juízo em 05 dias, lembrando-se tratar de execução provisória. Garantido o Juízo, aguardem-se o retorno dos autos principais. No silêncio, iniciem-se os procedimentos executórios. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.