Detalhe do processo

1001905-26.2024.5.02.0511

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001905-26.2024.5.02.0511 RECORRENTE: RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA RECORRIDO: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c766b58 proferida nos autos. ROT 1001905-26.2024.5.02.0511 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (SP132994) Recorrido: Advogado(s): INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR RECURSO DE: RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 5fd27ac; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 874605b). Regular a representação processual (Id ecf208d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão que "Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, constatou o expert nomeado pelo juízo que a autora não esteve exposta a agentes insalubres, conforme Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 1" e que "Nos demonstrativos de pagamento consta a quitação do adicional de insalubridade, em grau máximo, até abril de 2024, ainda que de forma não contínua, o que afasta a alegação da autora no sentido de ter recebido o adicional somente até dezembro de 2023. Por outro lado, se evidencia o pagamento do adicional quando as atividades executadas envolviam a limpeza de banheiros e coleta de lixo. Tal fato corrobora a conclusão do laudo pericial, no sentido de que o contato eventual com o agente agressor não dá azo ao pagamento do adicional de insalubridade." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, nem contrariedade à Súmula 47 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque mantido o v. acórdão. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.

Réu INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA

Autor RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR

Autor RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001905-26.2024.5.02.0511 RECORRENTE: RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA RECORRIDO: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c766b58 proferida nos autos. ROT 1001905-26.2024.5.02.0511 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (SP132994) Recorrido: Advogado(s): INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR RECURSO DE: RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 5fd27ac; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 874605b). Regular a representação processual (Id ecf208d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão que "Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, constatou o expert nomeado pelo juízo que a autora não esteve exposta a agentes insalubres, conforme Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 1" e que "Nos demonstrativos de pagamento consta a quitação do adicional de insalubridade, em grau máximo, até abril de 2024, ainda que de forma não contínua, o que afasta a alegação da autora no sentido de ter recebido o adicional somente até dezembro de 2023. Por outro lado, se evidencia o pagamento do adicional quando as atividades executadas envolviam a limpeza de banheiros e coleta de lixo. Tal fato corrobora a conclusão do laudo pericial, no sentido de que o contato eventual com o agente agressor não dá azo ao pagamento do adicional de insalubridade." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, nem contrariedade à Súmula 47 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque mantido o v. acórdão. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001905-26.2024.5.02.0511 RECORRENTE: RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA RECORRIDO: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c766b58 proferida nos autos. ROT 1001905-26.2024.5.02.0511 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (SP132994) Recorrido: Advogado(s): INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR RECURSO DE: RENATA THAYNARA NUNES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 5fd27ac; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 874605b). Regular a representação processual (Id ecf208d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão que "Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, constatou o expert nomeado pelo juízo que a autora não esteve exposta a agentes insalubres, conforme Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 1" e que "Nos demonstrativos de pagamento consta a quitação do adicional de insalubridade, em grau máximo, até abril de 2024, ainda que de forma não contínua, o que afasta a alegação da autora no sentido de ter recebido o adicional somente até dezembro de 2023. Por outro lado, se evidencia o pagamento do adicional quando as atividades executadas envolviam a limpeza de banheiros e coleta de lixo. Tal fato corrobora a conclusão do laudo pericial, no sentido de que o contato eventual com o agente agressor não dá azo ao pagamento do adicional de insalubridade." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, nem contrariedade à Súmula 47 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque mantido o v. acórdão. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.