1001905-06.2023.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 3ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001905-06.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Crispina Lima da Silva - - Osmar Tavares Santana - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face da sentença de fls. 555/561. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição e cerceamento de defesa ao reconhecer a existência de danos materiais, mas remeter a apuração do respectivo valor à fase de liquidação de sentença, sob o argumento de que o laudo pericial deveria ter sido complementado ainda na fase de conhecimento. Sem razão. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à ausência de quantificação dos reparos pelo laudo pericial. Consta do julgado que, embora o laudo tenha constatado os vícios construtivos, não apresentou orçamento para os reparos, consignando-se, todavia, que tal ausência não impede a condenação, uma vez reconhecida a existência do dano e o dever de reparar. Nesse contexto, foi expressamente determinada a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão ser observados o contraditório e a ampla defesa quanto ao valor necessário para a reparação dos vícios construtivos reconhecidos. Não há, portanto, omissão, contradição ou erro material. A sentença adotou solução jurídica expressa e fundamentada, sendo certo que eventual inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado deve ser veiculado pela via recursal própria, não por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado apenas porque a parte discorda da conclusão alcançada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 555/561. Anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome dos patronos indicados pela embargante, se ainda não observado. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor CRISPINA LIMA DA SILVA
Autor OSMAR TAVARES SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001905-06.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Crispina Lima da Silva - - Osmar Tavares Santana - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face da sentença de fls. 555/561. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição e cerceamento de defesa ao reconhecer a existência de danos materiais, mas remeter a apuração do respectivo valor à fase de liquidação de sentença, sob o argumento de que o laudo pericial deveria ter sido complementado ainda na fase de conhecimento. Sem razão. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à ausência de quantificação dos reparos pelo laudo pericial. Consta do julgado que, embora o laudo tenha constatado os vícios construtivos, não apresentou orçamento para os reparos, consignando-se, todavia, que tal ausência não impede a condenação, uma vez reconhecida a existência do dano e o dever de reparar. Nesse contexto, foi expressamente determinada a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão ser observados o contraditório e a ampla defesa quanto ao valor necessário para a reparação dos vícios construtivos reconhecidos. Não há, portanto, omissão, contradição ou erro material. A sentença adotou solução jurídica expressa e fundamentada, sendo certo que eventual inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado deve ser veiculado pela via recursal própria, não por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado apenas porque a parte discorda da conclusão alcançada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 555/561. Anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome dos patronos indicados pela embargante, se ainda não observado. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)