1001904-50.2023.5.02.0002
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001904-50.2023.5.02.0002 REQUERENTE: AFONSO JOSE MANZANO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f041a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais no #id:c38891c, a parte autora manifesta concordância, conforme #id:1a388ae. A reclamada apresenta impugnações: #id:f3bba11, #id:0252002 e #id:b82aecd. Decido. Este Juízo tem ciência de que a ação coletiva não transitou em julgado ainda, razão pela qual, após homologação dos cálculos o processo ficará sobrestado até que ultimados os prazos recursais daqueles autos (1001493-77.2018.5.02.0003). Quanto ao período de afastamento pandêmico, bem como a data de implementação do adicional de periculosidade em folha de pagamento, com razão, procedendo a contadoria do Juízo a retificação neste ato. Quanto aos honorários periciais contábeis, arbitro, neste ato, em R$ 1.500,00. Quanto ao requerimento de limitação do adicional de periculosidade a distribuição da ação coletiva, descabida a alegação, uma vez que a alteração no julgado diz respeito apenas aos índices, sujeitos ao princípio do "tempus regit actum". 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, com as alterações acima conforme planilha ora juntada, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 199.751,25Juros acumulados: R$ 64.967,18FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 17.569,47IRRF: R$ 7,18, calculado sobre a base tributável de R$ 197.025,91 (146 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 12.091,95)INSS reclamada: R$ 73.993,04Honorários periciais contábeis (NIVALDO REIGADA): R$ 1.508,70Total geral em 31/05/2026: R$ 345.697,69 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 4. Proceda a secretaria da Vara a intimação do ente público nos termos do art. 535 do CPC. 4.1. Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, aguarde-se o trânsito em julgado da ação coletiva, 1001493-77.2018.5.02.0003, na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). 4.2. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, mediante provocação das partes, expeça-se ofício para formação de precatório utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em beneficio do exequente. Registre-se que quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024). Cumprido, dê-se ciência às partes com prazo de 5 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, sobreste-se o andamento do feito até o efetivo pagamento do precatório. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO JOSE MANZANO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AFONSO JOSE MANZANO
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor NIVALDO REIGADA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA COELHO DURAN
OAB: 259615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001904-50.2023.5.02.0002 REQUERENTE: AFONSO JOSE MANZANO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f041a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais no #id:c38891c, a parte autora manifesta concordância, conforme #id:1a388ae. A reclamada apresenta impugnações: #id:f3bba11, #id:0252002 e #id:b82aecd. Decido. Este Juízo tem ciência de que a ação coletiva não transitou em julgado ainda, razão pela qual, após homologação dos cálculos o processo ficará sobrestado até que ultimados os prazos recursais daqueles autos (1001493-77.2018.5.02.0003). Quanto ao período de afastamento pandêmico, bem como a data de implementação do adicional de periculosidade em folha de pagamento, com razão, procedendo a contadoria do Juízo a retificação neste ato. Quanto aos honorários periciais contábeis, arbitro, neste ato, em R$ 1.500,00. Quanto ao requerimento de limitação do adicional de periculosidade a distribuição da ação coletiva, descabida a alegação, uma vez que a alteração no julgado diz respeito apenas aos índices, sujeitos ao princípio do "tempus regit actum". 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, com as alterações acima conforme planilha ora juntada, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 199.751,25Juros acumulados: R$ 64.967,18FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 17.569,47IRRF: R$ 7,18, calculado sobre a base tributável de R$ 197.025,91 (146 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 12.091,95)INSS reclamada: R$ 73.993,04Honorários periciais contábeis (NIVALDO REIGADA): R$ 1.508,70Total geral em 31/05/2026: R$ 345.697,69 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 4. Proceda a secretaria da Vara a intimação do ente público nos termos do art. 535 do CPC. 4.1. Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, aguarde-se o trânsito em julgado da ação coletiva, 1001493-77.2018.5.02.0003, na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). 4.2. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, mediante provocação das partes, expeça-se ofício para formação de precatório utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em beneficio do exequente. Registre-se que quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024). Cumprido, dê-se ciência às partes com prazo de 5 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, sobreste-se o andamento do feito até o efetivo pagamento do precatório. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO JOSE MANZANO