Detalhe do processo

1001904-30.2024.8.26.0638

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001904-30.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Danilo Sobral da Silva - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deusoss e outro - Vistos. A presente demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviços de saúde, consistente em erro procedimental que teria culminado no cancelamento de procedimento cirúrgico previamente agendado ao autor, sendo necessária a produção de prova técnica para adequada elucidação dos fatos controvertidos. A necessidade de realização de perícia já foi reconhecida por este Juízo em decisões anteriores, tendo sido determinada a sua realização na modalidade indireta, mediante análise documental. Contudo, sobreveio o COMUNICADO CG Nº 931/2025, que revogou o Comunicado CG nº 950/2025 e estabeleceu novas orientações para a realização de perícias junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC). Nos termos do item 1.3 do referido ato normativo, é vedada a realização de teleperícia ou de perícia indireta nas hipóteses que exijam exame de dano corporal ou avaliação de danos, em razão da imprescindibilidade da avaliação clínica direta e presencial nesses casos. O comunicado ainda prevê que a perícia indireta possui caráter excepcional e restrito a situações específicas, especialmente no âmbito das ações de curatela, observados requisitos rigorosos. No caso concreto, a controvérsia envolve alegados danos decorrentes da prestação de serviços médicos e hospitalares, matéria cuja adequada apreciação recomenda não apenas a análise da documentação médica constante dos autos, mas também a avaliação clínica direta da parte autora, a fim de possibilitar ao expert exame mais abrangente das alegações deduzidas e eventual constatação de repercussões relacionadas aos danos invocados. Diante desse novo cenário normativo, verifica-se a superveniência de fundamento apto a justificar a reconsideração das decisões anteriores que determinaram a realização de perícia exclusivamente indireta, adequando-se o procedimento às orientações atualmente vigentes da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões anteriores que determinaram a realização de perícia indireta. Em consequência: 1 - DETERMINO a realização de perícia médica direta pelo IMESC, com avaliação clínica presencial da parte autora e análise da documentação médica juntada aos autos, observando-se as diretrizes constantes do Comunicado CG nº 931/2025; 2 - A perícia deverá abranger a avaliação técnica necessária à apuração dos fatos controvertidos relacionados à alegada falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares descritos na petição inicial, bem como a análise dos documentos médicos já encartados aos autos; 3 - Expeça-se novo ofício ao IMESC, consignando expressamente que a perícia deverá ocorrer na modalidade direta, com avaliação clínica da parte autora, além da análise documental pertinente, observando-se o fluxo institucional atualmente estabelecido; 4 - Após a informação acerca da data designada, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato pericial, sob as advertências legais. Intimem-se. Tupi Paulista, 24 de agosto de 2026. - ADV: LUCIAN RAPHAEL AUGUSTO MOLINA (OAB 97234/PR), ANA ELISA DE ANGELO (OAB 428643/SP), FABIO MULLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO LAR SãO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDêNCIA DE DEUSOSS

Autor DANILO SOBRAL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MULLER DUTRA DIAS

OAB: 521297/SP

ANA ELISA DE ANGELO

OAB: 428643/SP

LUCIAN RAPHAEL AUGUSTO MOLINA

OAB: 97234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001904-30.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Danilo Sobral da Silva - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deusoss e outro - Vistos. A presente demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviços de saúde, consistente em erro procedimental que teria culminado no cancelamento de procedimento cirúrgico previamente agendado ao autor, sendo necessária a produção de prova técnica para adequada elucidação dos fatos controvertidos. A necessidade de realização de perícia já foi reconhecida por este Juízo em decisões anteriores, tendo sido determinada a sua realização na modalidade indireta, mediante análise documental. Contudo, sobreveio o COMUNICADO CG Nº 931/2025, que revogou o Comunicado CG nº 950/2025 e estabeleceu novas orientações para a realização de perícias junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC). Nos termos do item 1.3 do referido ato normativo, é vedada a realização de teleperícia ou de perícia indireta nas hipóteses que exijam exame de dano corporal ou avaliação de danos, em razão da imprescindibilidade da avaliação clínica direta e presencial nesses casos. O comunicado ainda prevê que a perícia indireta possui caráter excepcional e restrito a situações específicas, especialmente no âmbito das ações de curatela, observados requisitos rigorosos. No caso concreto, a controvérsia envolve alegados danos decorrentes da prestação de serviços médicos e hospitalares, matéria cuja adequada apreciação recomenda não apenas a análise da documentação médica constante dos autos, mas também a avaliação clínica direta da parte autora, a fim de possibilitar ao expert exame mais abrangente das alegações deduzidas e eventual constatação de repercussões relacionadas aos danos invocados. Diante desse novo cenário normativo, verifica-se a superveniência de fundamento apto a justificar a reconsideração das decisões anteriores que determinaram a realização de perícia exclusivamente indireta, adequando-se o procedimento às orientações atualmente vigentes da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões anteriores que determinaram a realização de perícia indireta. Em consequência: 1 - DETERMINO a realização de perícia médica direta pelo IMESC, com avaliação clínica presencial da parte autora e análise da documentação médica juntada aos autos, observando-se as diretrizes constantes do Comunicado CG nº 931/2025; 2 - A perícia deverá abranger a avaliação técnica necessária à apuração dos fatos controvertidos relacionados à alegada falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares descritos na petição inicial, bem como a análise dos documentos médicos já encartados aos autos; 3 - Expeça-se novo ofício ao IMESC, consignando expressamente que a perícia deverá ocorrer na modalidade direta, com avaliação clínica da parte autora, além da análise documental pertinente, observando-se o fluxo institucional atualmente estabelecido; 4 - Após a informação acerca da data designada, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato pericial, sob as advertências legais. Intimem-se. Tupi Paulista, 24 de agosto de 2026. - ADV: LUCIAN RAPHAEL AUGUSTO MOLINA (OAB 97234/PR), ANA ELISA DE ANGELO (OAB 428643/SP), FABIO MULLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP)