Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001902-92.2025.5.02.0719 RECORRENTE: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS COELHO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e804991 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001902-92.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTES: 1) TREE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA e ARBOR ENGENHARIA LTDA; 2) LUCAS COELHO DA SILVA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 615a2c0) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário dos réus (documento Id 6dccbe2 e preparo no anexo), que discute: grupo econômico; diferenças de verbas rescisórias; horas extras e RSRs. Recurso Ordinário do autor (documento Id e898e82), que discute: dispensa discriminatória e dano moral. Contra-arrazoados (documento Id f19eb0b e documento Id acaf4d4). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Prestem atenção os réus às consequências da inexistência de contestação do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Quanto à alegação de ser ultra petita a decisão, também não têm razão os réus. Queira reler-se o primeiro parágrafo do tópico "Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante". Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). O menosprezo a essa advertência poderá acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "Grupo econômico. Requisitos. Efeitos. Incontroverso nos autos que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica. Por tais fundamentos, ante a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, 8 2º, da CLT declaro a responsabilidade solidária na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao autor na presente ação. Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante O reclamante busca o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sustentando que sua remuneração real e ajustada com a reclamada era de R$ 5.000,00 mensais. Alega que, para sonegar encargos trabalhistas e fiscais, a empregadora utilizou um artifício contábil complexo, desmembrando fraudulentamente este valor em múltiplas rubricas nos contracheques, incluindo um salário base artificialmente reduzido, uma parcela denominada "Prêmio Obra". A análise aprofundada dos documentos revela a total procedência da tese do autor. A documentação formal, como a CTPS Digital (ID 3577ce7, fls. 25) e a Ficha de Registro (ID 148, fls. 148), aponta um salário contratual de R$ 2.664,75, valor que, isoladamente, destoa da realidade financeira do contrato. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 60d973a, fls. 36) chega a indicar uma remuneração de R$ 5.000,00 no mês anterior à rescisão, um forte indício que corrobora a alegação inicial. Contudo, a prova mais contundente da fraude reside na estrutura dos próprios recibos de pagamento. O contracheque de junho de 2025 (ID 241efoc, fls. 37), por exemplo, é um verdadeiro mapa da manobra ilícita: ele detalha um salário base de R$ 2.664,75, somado a um "Premio Obra" de R$ 1.005,61, uma "Hora Extra 60%" de R$ 879,85, e uma "HE 100%" de R$ 183,30. A soma dessas parcelas resulta em um total bruto de R$ 5.002,79, valor praticamente idêntico à remuneração de R$ 5.000,00 alegada pelo reclamante. A defesa da reclamada (ID 309e1d5, fls. 119/123) desmorona diante de tal evidência. A tese de que o "Prêmio Obra" teria natureza indenizatória, com base no artigo 457, 8 2º, da CLT, e que seria pago esporadicamente "a cada conclusão de trabalho/obra" (Fls. 120), é desmentida tanto pela prova documental quanto pela oral. Os contracheques demonstram a habitualidade e a constância do pagamento, não sua vinculação a um evento específico e incerto. A preposta da empresa, em depoimento (ID bb1182e&, fls. 213), agrava a situação ao afirmar que o bônus seria de apenas R$ 300,00, uma declaração que contradiz frontalmente os valores registrados nos próprios documentos da empresa, minando a credibilidade de sua tese. Em contrapartida, a testemunha IGOR DOS SANTOS PAIXÃO (ID bb1182e, fls. 214) foi precisa e categórica ao confirmar que os valores pagos a título de bônus e horas extras eram, na verdade, parte de um pacote salarial fixo combinado, pago mensalmente independentemente da conclusão de qualquer obra ou da efetiva prestação de horas extras. A reclamada não apenas utilizou a rubrica de "prêmio" para disfarçar parte do salário, mas também se valeu da rubrica de "horas extras" com o mesmo propósito fraudulento. Os valores lançados como "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não correspondiam ao pagamento de sobrejornada, mas sim a uma parcela fixa destinada a compor o montante salarial de R$ 5.000,00. Trata-se de uma arquitetura fraudulenta para reduzir a base de cálculo de todas as verbas trabalhistas que incidem sobre a remuneração, como 13º salário, férias, FGTS e as próprias verbas rescisórias. Em homenagem ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que norteia o Direito do Trabalho, este Juízo deve desconsiderar a nomenclatura artificial atribuída às parcelas e reconhecer a sua verdadeira natureza jurídica. As rubricas "Prêmio Obra" e "Horas Extras", pagas de forma habitual, desvinculada de qualquer condição de produtividade ou sobrejornada real, e com o nítido propósito de complementar um salário fixo pré-ajustado, integram a remuneração para todos os fins legais. A conduta da reclamada viola frontalmente o disposto no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Portanto, reconheço que a remuneração mensal do reclamante, para todos os efeitos legais, era de R$ 5.000,00. Consequentemente, o cálculo das verbas rescisórias apresentado no TRCT está incorreto, pois partiu de uma base de cálculo inferior à devida. Desse modo, defiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias, determinando que o cálculo do saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS sobre as rescisórias seja refeito, considerando como base de cálculo a remuneração de R$ 5.000,00, com base nos limites do pedido. Dispensa discriminatória. Dano moral. A responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso Ill do art. 932, do C.C.). Vê-se, com isso, a preocupação do legislador brasileiro em conferir proteção aos direitos da personalidade, finalidade, contudo, que não pode ser desvirtuada pelo grande volume de ações judiciais que buscam reparações por danos morais sem fundamento suficiente para tanto. Dispõe a Súmula 443 do Colendo TST, in verbis: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. O autor pretende indenização por danos morais sob a alegação de que estava acometido por doença grave quando da sua dispensa, e que, diante da gravidade da enfermidade, sofreu dispensa discriminatória. Entretanto, as doenças na coluna relatadas pela petição inicial (abaulamento discal em L3, L4, L5 e S1 e protusão discal central em L4-L5) não são consideradas doenças graves que suscitem estigma ou preconceito (ID 3c8d438 - F. 07), motivo pelo qual permanece com o reclamante o ônus de comprovar que sua dispensa se deu de forma discriminatória. No caso dos autos, para que se pudesse cogitar de dispensa discriminatória, seria imprescindível a comprovação de dois elementos: (i) que a empregadora tinha ciência da condição do reclamante e (ii) que a dispensa foi motivada por essa condição, e não por outro motivo, ainda que injustificado. Entretanto, em audiência o reclamante não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que foi dispensado em razão de suas doenças, ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC/15, art. 373,1). Patente, portanto, que a dispensa do reclamante não se deu em razão de sua doença, por ato discriminatório das rés. Rejeito, pois, o pleito de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Horas extras. RSR. Feriados. - Da Ausência de Pagamento da Jornada Extraordinária O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, alegando que, apesar de registradas nos cartões de ponto, estas não eram devidamente remuneradas. A reclamada, em defesa, apresentou os controles de jornada (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) e os recibos de pagamento (ID b176ffb - F. 1501 e ss), sustentando a quitação integral do labor extraordinário. A decisão deste tópico está intrinsecamente ligada à conclusão alcançada no item anterior sobre a fraude salarial. Conforme já fundamentado, ficou robustamente comprovado que os valores pagos sob as rubricas de "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não se destinavam a remunerar o trabalho em sobrejornada, mas sim a compor, de maneira fraudulenta, o salário fixo de R$ 5.000,00 ajustado entre as partes. Essa constatação fática tem uma consequência jurídica direta e inafastável: as horas extras efetivamente trabalhadas pelo reclamante e registradas nos cartões de ponto nunca foram pagas. A confissão do reclamante em depoimento pessoal (ID bb1182e -- F. 212), na qual afirmou que "o registro de ponto era digital [...] e os horários no cartão de ponto eram anotados corretamente", foi mal interpretada pela ré e deve ser colocada em seu devido contexto. O autor confirmou a fidedignidade dos registros, ou seja, a veracidade dos horários de entrada e saída, o que torna os cartões de ponto (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) a prova fidedigna da jornada cumprida. Ele não confessou, em momento algum, o recebimento correto pelos serviços prestados além da jornada regular. A sua confissão, portanto, valida os documentos que provam o seu direito, e não o contrário. Ao validar os cartões, o reclamante estabeleceu, de forma incontroversa, o fato constitutivo de seu direito: a prestação de trabalho extraordinário. A alegação da reclamada de que quitou tais horas é, portanto, uma inverdade. Os valores que ela aponta como pagamento de horas extras eram, na realidade, parte integrante do salário fixo do empregado, pagos de forma dissimulada para burlar a legislação. A reclamada não pode, agora, valer-se da sua própria torpeza para alegar o adimplemento de uma obrigação que, na prática, nunca cumpriu. Permitir tal manobra seria convalidar a fraude e premiar o ato ilícito, em flagrante desrespeito aos princípios basilares do direito e da justiça. Dessa forma, com base nos cartões de ponto validados pelo próprio reclamante e não invalidados por qualquer outra prova, e diante do reconhecimento da fraude que descaracterizou os pagamentos feitos a título de horas extras, conclui-se que todo o trabalho extraordinário registrado não foi pago. Desse modo, com base na jornada de trabalho constante dos cartões de ponto, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8º diária ou do módulo da 44º semanal, de forma não cumulativa, observando-se a evolução salarial do autor, no que for mais benéfico ao reclamante, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% de segunda a sábado e 100% nos domingos (RSR) e feriados trabalhados e não compensados/quitados. Dada a habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40% (limites do pedido). Divisor 220. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 TST. Perícia. Doença ocupacional. Indenização. Trata-se de pretensão na qual o autor sustenta ter adquirido doença ocupacional em razão do desempenho de suas atividades, por culpa das reclamadas, pugnando pela indenização por dano moral, material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego. As reclamadas se manifestam em oposição. Ante a alegação de doença ocupacional, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial e seus esclarecimentos sido juntado aos autos (ID 121c8de - Fls. 265 e ss e ID 06f5c56 - Fls. 311 e ss). De início, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sabe-se que, a qualificação de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de especialistas na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento. O perito judicial Dr. TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO concluiu que: "1. M- Conclusão 2. Em relação às atividades nos reclamados: 3. 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. 4. Pelo exame realizado e determinante. 5. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. 6. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. 7. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado alegado com as atividades. 8. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado, dos riscos ergonômicos reconhecidos pelo reclamado e do NTEP: 9. - Não caracterizada incapacidade; 10. - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; 11. - Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos; 12. - Não há CAT; 13. - Refere manutenção do quadro após demissão. 14. - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade"; Sendo assim, pelas provas técnicas, documentais coligidas aos autos, não há elementos para fundamentar o nexo de causalidade/concausalidade entre as patologias alegadas com o trabalho. Portanto, no caso dos autos, não restaram evidentes as alegadas doenças profissionais. A prova técnica foi conclusiva ao afastar tanto o nexo causal /concausal entre as patologias diagnosticadas (discopatia, dorsalgia e espondilose) e o trabalho, quanto a existência de incapacidade laboral. O perito fundamentou seu parecer na natureza degenerativa e constitucional das afecções, no curto período do contrato de trabalho e na ausência de afastamentos previdenciários ou emissão de CAT, elementos que, em conjunto, sobrepõem-se à presunção genérica de nexo. Embora o reclamante tenha apresentado impugnações ao laudo pericial não apresentou elementos técnicos e concretos, tampouco provas documentais, a afastar a conclusão pericial (ID a3f3ale - Fls. 299 e ss). A alegação de que o perito ignorou o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) não procede, visto que o laudo expressamente reconhece sua existência (item 'c' da letra 'K'), mas o afasta diante das especificidades do caso concreto, conforme prerrogativa técnica e em linha com os esclarecimentos prestados. Da mesma forma, a ausência de vistoria ambiental foi devidamente justificada pelo expert com base em normativos do CFM, que autorizam a avaliação indireta. Por fim, a menção à "limitação dolorosa" durante o exame físico não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, sendo esta uma conclusão técnica que depende da análise global do quadro clínico, a qual foi realizada de forma criteriosa pelo perito. O conjunto probatório, portanto, favorece a conclusão pericial. Embora a prova oral confirme a existência de carregamento de peso, tal fato, por si só, não estabelece o nexo causal, especialmente diante de um quadro clínico com fortes componentes degenerativos e um curto vínculo empregatício. A prova pericial, isenta e tecnicamente fundamentada, prevalece sobre as alegações da parte, pois o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, analisou todos os elementos à sua disposição para formar seu convencimento, que se revela coerente e bem fundamentado. Ainda, registro que o perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo falar em nulidade do laudo e/ou cerceamento do direito de defesa. Trata-se de mera irresignação do reclamante sem qualquer prova técnica e concreta a afastar a conclusão do laudo. Ressalto que o laudo pericial foi completo e circunstanciado, não havendo qualquer nulidade capaz de anular a prova técnica e nem necessidade de retorno dos autos ao perito para produção de novas provas e/ou resposta a novos quesitos. Portanto, no caso dos autos, não restou evidente o nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças alegadas pelo reclamante (nem sequer comprovadas) e seu labor nas reclamadas. Ademais, não há falar em garantia de emprego/indenização substitutiva ante a ausência de comprovação de doença ocupacional. Dispõe o art. 118, da Lei nº 8.213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente." No caso dos autos não restaram comprovadas as alegadas doenças do trabalho, o que afasta a garantia de emprego. Ademais, o autor nem sequer sofreu afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho. Por tais fundamentos, indefiro os pedidos de indenização por dano moral (extrapatrimonial), material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego e indenização substitutiva. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARBORE ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu ARBORE ENGENHARIA LTDA
Autor ARBORE ENGENHARIA LTDA
Autor LUCAS COELHO DA SILVA
Réu LUCAS COELHO DA SILVA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Autor TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
Réu TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar13/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BATISTA
OAB: 289322/SP
JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
OAB: 194746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
13/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001902-92.2025.5.02.0719 RECORRENTE: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS COELHO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e804991 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001902-92.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTES: 1) TREE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA e ARBOR ENGENHARIA LTDA; 2) LUCAS COELHO DA SILVA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 615a2c0) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário dos réus (documento Id 6dccbe2 e preparo no anexo), que discute: grupo econômico; diferenças de verbas rescisórias; horas extras e RSRs. Recurso Ordinário do autor (documento Id e898e82), que discute: dispensa discriminatória e dano moral. Contra-arrazoados (documento Id f19eb0b e documento Id acaf4d4). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Prestem atenção os réus às consequências da inexistência de contestação do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Quanto à alegação de ser ultra petita a decisão, também não têm razão os réus. Queira reler-se o primeiro parágrafo do tópico "Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante". Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). O menosprezo a essa advertência poderá acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "Grupo econômico. Requisitos. Efeitos. Incontroverso nos autos que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica. Por tais fundamentos, ante a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, 8 2º, da CLT declaro a responsabilidade solidária na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao autor na presente ação. Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante O reclamante busca o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sustentando que sua remuneração real e ajustada com a reclamada era de R$ 5.000,00 mensais. Alega que, para sonegar encargos trabalhistas e fiscais, a empregadora utilizou um artifício contábil complexo, desmembrando fraudulentamente este valor em múltiplas rubricas nos contracheques, incluindo um salário base artificialmente reduzido, uma parcela denominada "Prêmio Obra". A análise aprofundada dos documentos revela a total procedência da tese do autor. A documentação formal, como a CTPS Digital (ID 3577ce7, fls. 25) e a Ficha de Registro (ID 148, fls. 148), aponta um salário contratual de R$ 2.664,75, valor que, isoladamente, destoa da realidade financeira do contrato. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 60d973a, fls. 36) chega a indicar uma remuneração de R$ 5.000,00 no mês anterior à rescisão, um forte indício que corrobora a alegação inicial. Contudo, a prova mais contundente da fraude reside na estrutura dos próprios recibos de pagamento. O contracheque de junho de 2025 (ID 241efoc, fls. 37), por exemplo, é um verdadeiro mapa da manobra ilícita: ele detalha um salário base de R$ 2.664,75, somado a um "Premio Obra" de R$ 1.005,61, uma "Hora Extra 60%" de R$ 879,85, e uma "HE 100%" de R$ 183,30. A soma dessas parcelas resulta em um total bruto de R$ 5.002,79, valor praticamente idêntico à remuneração de R$ 5.000,00 alegada pelo reclamante. A defesa da reclamada (ID 309e1d5, fls. 119/123) desmorona diante de tal evidência. A tese de que o "Prêmio Obra" teria natureza indenizatória, com base no artigo 457, 8 2º, da CLT, e que seria pago esporadicamente "a cada conclusão de trabalho/obra" (Fls. 120), é desmentida tanto pela prova documental quanto pela oral. Os contracheques demonstram a habitualidade e a constância do pagamento, não sua vinculação a um evento específico e incerto. A preposta da empresa, em depoimento (ID bb1182e&, fls. 213), agrava a situação ao afirmar que o bônus seria de apenas R$ 300,00, uma declaração que contradiz frontalmente os valores registrados nos próprios documentos da empresa, minando a credibilidade de sua tese. Em contrapartida, a testemunha IGOR DOS SANTOS PAIXÃO (ID bb1182e, fls. 214) foi precisa e categórica ao confirmar que os valores pagos a título de bônus e horas extras eram, na verdade, parte de um pacote salarial fixo combinado, pago mensalmente independentemente da conclusão de qualquer obra ou da efetiva prestação de horas extras. A reclamada não apenas utilizou a rubrica de "prêmio" para disfarçar parte do salário, mas também se valeu da rubrica de "horas extras" com o mesmo propósito fraudulento. Os valores lançados como "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não correspondiam ao pagamento de sobrejornada, mas sim a uma parcela fixa destinada a compor o montante salarial de R$ 5.000,00. Trata-se de uma arquitetura fraudulenta para reduzir a base de cálculo de todas as verbas trabalhistas que incidem sobre a remuneração, como 13º salário, férias, FGTS e as próprias verbas rescisórias. Em homenagem ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que norteia o Direito do Trabalho, este Juízo deve desconsiderar a nomenclatura artificial atribuída às parcelas e reconhecer a sua verdadeira natureza jurídica. As rubricas "Prêmio Obra" e "Horas Extras", pagas de forma habitual, desvinculada de qualquer condição de produtividade ou sobrejornada real, e com o nítido propósito de complementar um salário fixo pré-ajustado, integram a remuneração para todos os fins legais. A conduta da reclamada viola frontalmente o disposto no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Portanto, reconheço que a remuneração mensal do reclamante, para todos os efeitos legais, era de R$ 5.000,00. Consequentemente, o cálculo das verbas rescisórias apresentado no TRCT está incorreto, pois partiu de uma base de cálculo inferior à devida. Desse modo, defiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias, determinando que o cálculo do saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS sobre as rescisórias seja refeito, considerando como base de cálculo a remuneração de R$ 5.000,00, com base nos limites do pedido. Dispensa discriminatória. Dano moral. A responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso Ill do art. 932, do C.C.). Vê-se, com isso, a preocupação do legislador brasileiro em conferir proteção aos direitos da personalidade, finalidade, contudo, que não pode ser desvirtuada pelo grande volume de ações judiciais que buscam reparações por danos morais sem fundamento suficiente para tanto. Dispõe a Súmula 443 do Colendo TST, in verbis: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. O autor pretende indenização por danos morais sob a alegação de que estava acometido por doença grave quando da sua dispensa, e que, diante da gravidade da enfermidade, sofreu dispensa discriminatória. Entretanto, as doenças na coluna relatadas pela petição inicial (abaulamento discal em L3, L4, L5 e S1 e protusão discal central em L4-L5) não são consideradas doenças graves que suscitem estigma ou preconceito (ID 3c8d438 - F. 07), motivo pelo qual permanece com o reclamante o ônus de comprovar que sua dispensa se deu de forma discriminatória. No caso dos autos, para que se pudesse cogitar de dispensa discriminatória, seria imprescindível a comprovação de dois elementos: (i) que a empregadora tinha ciência da condição do reclamante e (ii) que a dispensa foi motivada por essa condição, e não por outro motivo, ainda que injustificado. Entretanto, em audiência o reclamante não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que foi dispensado em razão de suas doenças, ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC/15, art. 373,1). Patente, portanto, que a dispensa do reclamante não se deu em razão de sua doença, por ato discriminatório das rés. Rejeito, pois, o pleito de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Horas extras. RSR. Feriados. - Da Ausência de Pagamento da Jornada Extraordinária O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, alegando que, apesar de registradas nos cartões de ponto, estas não eram devidamente remuneradas. A reclamada, em defesa, apresentou os controles de jornada (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) e os recibos de pagamento (ID b176ffb - F. 1501 e ss), sustentando a quitação integral do labor extraordinário. A decisão deste tópico está intrinsecamente ligada à conclusão alcançada no item anterior sobre a fraude salarial. Conforme já fundamentado, ficou robustamente comprovado que os valores pagos sob as rubricas de "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não se destinavam a remunerar o trabalho em sobrejornada, mas sim a compor, de maneira fraudulenta, o salário fixo de R$ 5.000,00 ajustado entre as partes. Essa constatação fática tem uma consequência jurídica direta e inafastável: as horas extras efetivamente trabalhadas pelo reclamante e registradas nos cartões de ponto nunca foram pagas. A confissão do reclamante em depoimento pessoal (ID bb1182e -- F. 212), na qual afirmou que "o registro de ponto era digital [...] e os horários no cartão de ponto eram anotados corretamente", foi mal interpretada pela ré e deve ser colocada em seu devido contexto. O autor confirmou a fidedignidade dos registros, ou seja, a veracidade dos horários de entrada e saída, o que torna os cartões de ponto (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) a prova fidedigna da jornada cumprida. Ele não confessou, em momento algum, o recebimento correto pelos serviços prestados além da jornada regular. A sua confissão, portanto, valida os documentos que provam o seu direito, e não o contrário. Ao validar os cartões, o reclamante estabeleceu, de forma incontroversa, o fato constitutivo de seu direito: a prestação de trabalho extraordinário. A alegação da reclamada de que quitou tais horas é, portanto, uma inverdade. Os valores que ela aponta como pagamento de horas extras eram, na realidade, parte integrante do salário fixo do empregado, pagos de forma dissimulada para burlar a legislação. A reclamada não pode, agora, valer-se da sua própria torpeza para alegar o adimplemento de uma obrigação que, na prática, nunca cumpriu. Permitir tal manobra seria convalidar a fraude e premiar o ato ilícito, em flagrante desrespeito aos princípios basilares do direito e da justiça. Dessa forma, com base nos cartões de ponto validados pelo próprio reclamante e não invalidados por qualquer outra prova, e diante do reconhecimento da fraude que descaracterizou os pagamentos feitos a título de horas extras, conclui-se que todo o trabalho extraordinário registrado não foi pago. Desse modo, com base na jornada de trabalho constante dos cartões de ponto, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8º diária ou do módulo da 44º semanal, de forma não cumulativa, observando-se a evolução salarial do autor, no que for mais benéfico ao reclamante, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% de segunda a sábado e 100% nos domingos (RSR) e feriados trabalhados e não compensados/quitados. Dada a habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40% (limites do pedido). Divisor 220. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 TST. Perícia. Doença ocupacional. Indenização. Trata-se de pretensão na qual o autor sustenta ter adquirido doença ocupacional em razão do desempenho de suas atividades, por culpa das reclamadas, pugnando pela indenização por dano moral, material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego. As reclamadas se manifestam em oposição. Ante a alegação de doença ocupacional, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial e seus esclarecimentos sido juntado aos autos (ID 121c8de - Fls. 265 e ss e ID 06f5c56 - Fls. 311 e ss). De início, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sabe-se que, a qualificação de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de especialistas na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento. O perito judicial Dr. TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO concluiu que: "1. M- Conclusão 2. Em relação às atividades nos reclamados: 3. 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. 4. Pelo exame realizado e determinante. 5. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. 6. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. 7. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado alegado com as atividades. 8. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado, dos riscos ergonômicos reconhecidos pelo reclamado e do NTEP: 9. - Não caracterizada incapacidade; 10. - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; 11. - Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos; 12. - Não há CAT; 13. - Refere manutenção do quadro após demissão. 14. - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade"; Sendo assim, pelas provas técnicas, documentais coligidas aos autos, não há elementos para fundamentar o nexo de causalidade/concausalidade entre as patologias alegadas com o trabalho. Portanto, no caso dos autos, não restaram evidentes as alegadas doenças profissionais. A prova técnica foi conclusiva ao afastar tanto o nexo causal /concausal entre as patologias diagnosticadas (discopatia, dorsalgia e espondilose) e o trabalho, quanto a existência de incapacidade laboral. O perito fundamentou seu parecer na natureza degenerativa e constitucional das afecções, no curto período do contrato de trabalho e na ausência de afastamentos previdenciários ou emissão de CAT, elementos que, em conjunto, sobrepõem-se à presunção genérica de nexo. Embora o reclamante tenha apresentado impugnações ao laudo pericial não apresentou elementos técnicos e concretos, tampouco provas documentais, a afastar a conclusão pericial (ID a3f3ale - Fls. 299 e ss). A alegação de que o perito ignorou o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) não procede, visto que o laudo expressamente reconhece sua existência (item 'c' da letra 'K'), mas o afasta diante das especificidades do caso concreto, conforme prerrogativa técnica e em linha com os esclarecimentos prestados. Da mesma forma, a ausência de vistoria ambiental foi devidamente justificada pelo expert com base em normativos do CFM, que autorizam a avaliação indireta. Por fim, a menção à "limitação dolorosa" durante o exame físico não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, sendo esta uma conclusão técnica que depende da análise global do quadro clínico, a qual foi realizada de forma criteriosa pelo perito. O conjunto probatório, portanto, favorece a conclusão pericial. Embora a prova oral confirme a existência de carregamento de peso, tal fato, por si só, não estabelece o nexo causal, especialmente diante de um quadro clínico com fortes componentes degenerativos e um curto vínculo empregatício. A prova pericial, isenta e tecnicamente fundamentada, prevalece sobre as alegações da parte, pois o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, analisou todos os elementos à sua disposição para formar seu convencimento, que se revela coerente e bem fundamentado. Ainda, registro que o perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo falar em nulidade do laudo e/ou cerceamento do direito de defesa. Trata-se de mera irresignação do reclamante sem qualquer prova técnica e concreta a afastar a conclusão do laudo. Ressalto que o laudo pericial foi completo e circunstanciado, não havendo qualquer nulidade capaz de anular a prova técnica e nem necessidade de retorno dos autos ao perito para produção de novas provas e/ou resposta a novos quesitos. Portanto, no caso dos autos, não restou evidente o nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças alegadas pelo reclamante (nem sequer comprovadas) e seu labor nas reclamadas. Ademais, não há falar em garantia de emprego/indenização substitutiva ante a ausência de comprovação de doença ocupacional. Dispõe o art. 118, da Lei nº 8.213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente." No caso dos autos não restaram comprovadas as alegadas doenças do trabalho, o que afasta a garantia de emprego. Ademais, o autor nem sequer sofreu afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho. Por tais fundamentos, indefiro os pedidos de indenização por dano moral (extrapatrimonial), material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego e indenização substitutiva. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARBORE ENGENHARIA LTDA
13/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001902-92.2025.5.02.0719 RECORRENTE: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS COELHO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e804991 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001902-92.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTES: 1) TREE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA e ARBOR ENGENHARIA LTDA; 2) LUCAS COELHO DA SILVA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 615a2c0) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário dos réus (documento Id 6dccbe2 e preparo no anexo), que discute: grupo econômico; diferenças de verbas rescisórias; horas extras e RSRs. Recurso Ordinário do autor (documento Id e898e82), que discute: dispensa discriminatória e dano moral. Contra-arrazoados (documento Id f19eb0b e documento Id acaf4d4). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Prestem atenção os réus às consequências da inexistência de contestação do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Quanto à alegação de ser ultra petita a decisão, também não têm razão os réus. Queira reler-se o primeiro parágrafo do tópico "Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante". Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). O menosprezo a essa advertência poderá acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "Grupo econômico. Requisitos. Efeitos. Incontroverso nos autos que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica. Por tais fundamentos, ante a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, 8 2º, da CLT declaro a responsabilidade solidária na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao autor na presente ação. Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante O reclamante busca o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sustentando que sua remuneração real e ajustada com a reclamada era de R$ 5.000,00 mensais. Alega que, para sonegar encargos trabalhistas e fiscais, a empregadora utilizou um artifício contábil complexo, desmembrando fraudulentamente este valor em múltiplas rubricas nos contracheques, incluindo um salário base artificialmente reduzido, uma parcela denominada "Prêmio Obra". A análise aprofundada dos documentos revela a total procedência da tese do autor. A documentação formal, como a CTPS Digital (ID 3577ce7, fls. 25) e a Ficha de Registro (ID 148, fls. 148), aponta um salário contratual de R$ 2.664,75, valor que, isoladamente, destoa da realidade financeira do contrato. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 60d973a, fls. 36) chega a indicar uma remuneração de R$ 5.000,00 no mês anterior à rescisão, um forte indício que corrobora a alegação inicial. Contudo, a prova mais contundente da fraude reside na estrutura dos próprios recibos de pagamento. O contracheque de junho de 2025 (ID 241efoc, fls. 37), por exemplo, é um verdadeiro mapa da manobra ilícita: ele detalha um salário base de R$ 2.664,75, somado a um "Premio Obra" de R$ 1.005,61, uma "Hora Extra 60%" de R$ 879,85, e uma "HE 100%" de R$ 183,30. A soma dessas parcelas resulta em um total bruto de R$ 5.002,79, valor praticamente idêntico à remuneração de R$ 5.000,00 alegada pelo reclamante. A defesa da reclamada (ID 309e1d5, fls. 119/123) desmorona diante de tal evidência. A tese de que o "Prêmio Obra" teria natureza indenizatória, com base no artigo 457, 8 2º, da CLT, e que seria pago esporadicamente "a cada conclusão de trabalho/obra" (Fls. 120), é desmentida tanto pela prova documental quanto pela oral. Os contracheques demonstram a habitualidade e a constância do pagamento, não sua vinculação a um evento específico e incerto. A preposta da empresa, em depoimento (ID bb1182e&, fls. 213), agrava a situação ao afirmar que o bônus seria de apenas R$ 300,00, uma declaração que contradiz frontalmente os valores registrados nos próprios documentos da empresa, minando a credibilidade de sua tese. Em contrapartida, a testemunha IGOR DOS SANTOS PAIXÃO (ID bb1182e, fls. 214) foi precisa e categórica ao confirmar que os valores pagos a título de bônus e horas extras eram, na verdade, parte de um pacote salarial fixo combinado, pago mensalmente independentemente da conclusão de qualquer obra ou da efetiva prestação de horas extras. A reclamada não apenas utilizou a rubrica de "prêmio" para disfarçar parte do salário, mas também se valeu da rubrica de "horas extras" com o mesmo propósito fraudulento. Os valores lançados como "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não correspondiam ao pagamento de sobrejornada, mas sim a uma parcela fixa destinada a compor o montante salarial de R$ 5.000,00. Trata-se de uma arquitetura fraudulenta para reduzir a base de cálculo de todas as verbas trabalhistas que incidem sobre a remuneração, como 13º salário, férias, FGTS e as próprias verbas rescisórias. Em homenagem ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que norteia o Direito do Trabalho, este Juízo deve desconsiderar a nomenclatura artificial atribuída às parcelas e reconhecer a sua verdadeira natureza jurídica. As rubricas "Prêmio Obra" e "Horas Extras", pagas de forma habitual, desvinculada de qualquer condição de produtividade ou sobrejornada real, e com o nítido propósito de complementar um salário fixo pré-ajustado, integram a remuneração para todos os fins legais. A conduta da reclamada viola frontalmente o disposto no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Portanto, reconheço que a remuneração mensal do reclamante, para todos os efeitos legais, era de R$ 5.000,00. Consequentemente, o cálculo das verbas rescisórias apresentado no TRCT está incorreto, pois partiu de uma base de cálculo inferior à devida. Desse modo, defiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias, determinando que o cálculo do saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS sobre as rescisórias seja refeito, considerando como base de cálculo a remuneração de R$ 5.000,00, com base nos limites do pedido. Dispensa discriminatória. Dano moral. A responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso Ill do art. 932, do C.C.). Vê-se, com isso, a preocupação do legislador brasileiro em conferir proteção aos direitos da personalidade, finalidade, contudo, que não pode ser desvirtuada pelo grande volume de ações judiciais que buscam reparações por danos morais sem fundamento suficiente para tanto. Dispõe a Súmula 443 do Colendo TST, in verbis: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. O autor pretende indenização por danos morais sob a alegação de que estava acometido por doença grave quando da sua dispensa, e que, diante da gravidade da enfermidade, sofreu dispensa discriminatória. Entretanto, as doenças na coluna relatadas pela petição inicial (abaulamento discal em L3, L4, L5 e S1 e protusão discal central em L4-L5) não são consideradas doenças graves que suscitem estigma ou preconceito (ID 3c8d438 - F. 07), motivo pelo qual permanece com o reclamante o ônus de comprovar que sua dispensa se deu de forma discriminatória. No caso dos autos, para que se pudesse cogitar de dispensa discriminatória, seria imprescindível a comprovação de dois elementos: (i) que a empregadora tinha ciência da condição do reclamante e (ii) que a dispensa foi motivada por essa condição, e não por outro motivo, ainda que injustificado. Entretanto, em audiência o reclamante não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que foi dispensado em razão de suas doenças, ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC/15, art. 373,1). Patente, portanto, que a dispensa do reclamante não se deu em razão de sua doença, por ato discriminatório das rés. Rejeito, pois, o pleito de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Horas extras. RSR. Feriados. - Da Ausência de Pagamento da Jornada Extraordinária O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, alegando que, apesar de registradas nos cartões de ponto, estas não eram devidamente remuneradas. A reclamada, em defesa, apresentou os controles de jornada (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) e os recibos de pagamento (ID b176ffb - F. 1501 e ss), sustentando a quitação integral do labor extraordinário. A decisão deste tópico está intrinsecamente ligada à conclusão alcançada no item anterior sobre a fraude salarial. Conforme já fundamentado, ficou robustamente comprovado que os valores pagos sob as rubricas de "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não se destinavam a remunerar o trabalho em sobrejornada, mas sim a compor, de maneira fraudulenta, o salário fixo de R$ 5.000,00 ajustado entre as partes. Essa constatação fática tem uma consequência jurídica direta e inafastável: as horas extras efetivamente trabalhadas pelo reclamante e registradas nos cartões de ponto nunca foram pagas. A confissão do reclamante em depoimento pessoal (ID bb1182e -- F. 212), na qual afirmou que "o registro de ponto era digital [...] e os horários no cartão de ponto eram anotados corretamente", foi mal interpretada pela ré e deve ser colocada em seu devido contexto. O autor confirmou a fidedignidade dos registros, ou seja, a veracidade dos horários de entrada e saída, o que torna os cartões de ponto (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) a prova fidedigna da jornada cumprida. Ele não confessou, em momento algum, o recebimento correto pelos serviços prestados além da jornada regular. A sua confissão, portanto, valida os documentos que provam o seu direito, e não o contrário. Ao validar os cartões, o reclamante estabeleceu, de forma incontroversa, o fato constitutivo de seu direito: a prestação de trabalho extraordinário. A alegação da reclamada de que quitou tais horas é, portanto, uma inverdade. Os valores que ela aponta como pagamento de horas extras eram, na realidade, parte integrante do salário fixo do empregado, pagos de forma dissimulada para burlar a legislação. A reclamada não pode, agora, valer-se da sua própria torpeza para alegar o adimplemento de uma obrigação que, na prática, nunca cumpriu. Permitir tal manobra seria convalidar a fraude e premiar o ato ilícito, em flagrante desrespeito aos princípios basilares do direito e da justiça. Dessa forma, com base nos cartões de ponto validados pelo próprio reclamante e não invalidados por qualquer outra prova, e diante do reconhecimento da fraude que descaracterizou os pagamentos feitos a título de horas extras, conclui-se que todo o trabalho extraordinário registrado não foi pago. Desse modo, com base na jornada de trabalho constante dos cartões de ponto, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8º diária ou do módulo da 44º semanal, de forma não cumulativa, observando-se a evolução salarial do autor, no que for mais benéfico ao reclamante, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% de segunda a sábado e 100% nos domingos (RSR) e feriados trabalhados e não compensados/quitados. Dada a habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40% (limites do pedido). Divisor 220. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 TST. Perícia. Doença ocupacional. Indenização. Trata-se de pretensão na qual o autor sustenta ter adquirido doença ocupacional em razão do desempenho de suas atividades, por culpa das reclamadas, pugnando pela indenização por dano moral, material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego. As reclamadas se manifestam em oposição. Ante a alegação de doença ocupacional, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial e seus esclarecimentos sido juntado aos autos (ID 121c8de - Fls. 265 e ss e ID 06f5c56 - Fls. 311 e ss). De início, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sabe-se que, a qualificação de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de especialistas na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento. O perito judicial Dr. TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO concluiu que: "1. M- Conclusão 2. Em relação às atividades nos reclamados: 3. 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. 4. Pelo exame realizado e determinante. 5. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. 6. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. 7. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado alegado com as atividades. 8. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado, dos riscos ergonômicos reconhecidos pelo reclamado e do NTEP: 9. - Não caracterizada incapacidade; 10. - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; 11. - Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos; 12. - Não há CAT; 13. - Refere manutenção do quadro após demissão. 14. - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade"; Sendo assim, pelas provas técnicas, documentais coligidas aos autos, não há elementos para fundamentar o nexo de causalidade/concausalidade entre as patologias alegadas com o trabalho. Portanto, no caso dos autos, não restaram evidentes as alegadas doenças profissionais. A prova técnica foi conclusiva ao afastar tanto o nexo causal /concausal entre as patologias diagnosticadas (discopatia, dorsalgia e espondilose) e o trabalho, quanto a existência de incapacidade laboral. O perito fundamentou seu parecer na natureza degenerativa e constitucional das afecções, no curto período do contrato de trabalho e na ausência de afastamentos previdenciários ou emissão de CAT, elementos que, em conjunto, sobrepõem-se à presunção genérica de nexo. Embora o reclamante tenha apresentado impugnações ao laudo pericial não apresentou elementos técnicos e concretos, tampouco provas documentais, a afastar a conclusão pericial (ID a3f3ale - Fls. 299 e ss). A alegação de que o perito ignorou o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) não procede, visto que o laudo expressamente reconhece sua existência (item 'c' da letra 'K'), mas o afasta diante das especificidades do caso concreto, conforme prerrogativa técnica e em linha com os esclarecimentos prestados. Da mesma forma, a ausência de vistoria ambiental foi devidamente justificada pelo expert com base em normativos do CFM, que autorizam a avaliação indireta. Por fim, a menção à "limitação dolorosa" durante o exame físico não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, sendo esta uma conclusão técnica que depende da análise global do quadro clínico, a qual foi realizada de forma criteriosa pelo perito. O conjunto probatório, portanto, favorece a conclusão pericial. Embora a prova oral confirme a existência de carregamento de peso, tal fato, por si só, não estabelece o nexo causal, especialmente diante de um quadro clínico com fortes componentes degenerativos e um curto vínculo empregatício. A prova pericial, isenta e tecnicamente fundamentada, prevalece sobre as alegações da parte, pois o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, analisou todos os elementos à sua disposição para formar seu convencimento, que se revela coerente e bem fundamentado. Ainda, registro que o perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo falar em nulidade do laudo e/ou cerceamento do direito de defesa. Trata-se de mera irresignação do reclamante sem qualquer prova técnica e concreta a afastar a conclusão do laudo. Ressalto que o laudo pericial foi completo e circunstanciado, não havendo qualquer nulidade capaz de anular a prova técnica e nem necessidade de retorno dos autos ao perito para produção de novas provas e/ou resposta a novos quesitos. Portanto, no caso dos autos, não restou evidente o nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças alegadas pelo reclamante (nem sequer comprovadas) e seu labor nas reclamadas. Ademais, não há falar em garantia de emprego/indenização substitutiva ante a ausência de comprovação de doença ocupacional. Dispõe o art. 118, da Lei nº 8.213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente." No caso dos autos não restaram comprovadas as alegadas doenças do trabalho, o que afasta a garantia de emprego. Ademais, o autor nem sequer sofreu afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho. Por tais fundamentos, indefiro os pedidos de indenização por dano moral (extrapatrimonial), material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego e indenização substitutiva. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS COELHO DA SILVA
13/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001902-92.2025.5.02.0719 RECORRENTE: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS COELHO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e804991 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001902-92.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTES: 1) TREE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA e ARBOR ENGENHARIA LTDA; 2) LUCAS COELHO DA SILVA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 615a2c0) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário dos réus (documento Id 6dccbe2 e preparo no anexo), que discute: grupo econômico; diferenças de verbas rescisórias; horas extras e RSRs. Recurso Ordinário do autor (documento Id e898e82), que discute: dispensa discriminatória e dano moral. Contra-arrazoados (documento Id f19eb0b e documento Id acaf4d4). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Prestem atenção os réus às consequências da inexistência de contestação do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Quanto à alegação de ser ultra petita a decisão, também não têm razão os réus. Queira reler-se o primeiro parágrafo do tópico "Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante". Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). O menosprezo a essa advertência poderá acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "Grupo econômico. Requisitos. Efeitos. Incontroverso nos autos que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica. Por tais fundamentos, ante a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, 8 2º, da CLT declaro a responsabilidade solidária na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao autor na presente ação. Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante O reclamante busca o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sustentando que sua remuneração real e ajustada com a reclamada era de R$ 5.000,00 mensais. Alega que, para sonegar encargos trabalhistas e fiscais, a empregadora utilizou um artifício contábil complexo, desmembrando fraudulentamente este valor em múltiplas rubricas nos contracheques, incluindo um salário base artificialmente reduzido, uma parcela denominada "Prêmio Obra". A análise aprofundada dos documentos revela a total procedência da tese do autor. A documentação formal, como a CTPS Digital (ID 3577ce7, fls. 25) e a Ficha de Registro (ID 148, fls. 148), aponta um salário contratual de R$ 2.664,75, valor que, isoladamente, destoa da realidade financeira do contrato. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 60d973a, fls. 36) chega a indicar uma remuneração de R$ 5.000,00 no mês anterior à rescisão, um forte indício que corrobora a alegação inicial. Contudo, a prova mais contundente da fraude reside na estrutura dos próprios recibos de pagamento. O contracheque de junho de 2025 (ID 241efoc, fls. 37), por exemplo, é um verdadeiro mapa da manobra ilícita: ele detalha um salário base de R$ 2.664,75, somado a um "Premio Obra" de R$ 1.005,61, uma "Hora Extra 60%" de R$ 879,85, e uma "HE 100%" de R$ 183,30. A soma dessas parcelas resulta em um total bruto de R$ 5.002,79, valor praticamente idêntico à remuneração de R$ 5.000,00 alegada pelo reclamante. A defesa da reclamada (ID 309e1d5, fls. 119/123) desmorona diante de tal evidência. A tese de que o "Prêmio Obra" teria natureza indenizatória, com base no artigo 457, 8 2º, da CLT, e que seria pago esporadicamente "a cada conclusão de trabalho/obra" (Fls. 120), é desmentida tanto pela prova documental quanto pela oral. Os contracheques demonstram a habitualidade e a constância do pagamento, não sua vinculação a um evento específico e incerto. A preposta da empresa, em depoimento (ID bb1182e&, fls. 213), agrava a situação ao afirmar que o bônus seria de apenas R$ 300,00, uma declaração que contradiz frontalmente os valores registrados nos próprios documentos da empresa, minando a credibilidade de sua tese. Em contrapartida, a testemunha IGOR DOS SANTOS PAIXÃO (ID bb1182e, fls. 214) foi precisa e categórica ao confirmar que os valores pagos a título de bônus e horas extras eram, na verdade, parte de um pacote salarial fixo combinado, pago mensalmente independentemente da conclusão de qualquer obra ou da efetiva prestação de horas extras. A reclamada não apenas utilizou a rubrica de "prêmio" para disfarçar parte do salário, mas também se valeu da rubrica de "horas extras" com o mesmo propósito fraudulento. Os valores lançados como "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não correspondiam ao pagamento de sobrejornada, mas sim a uma parcela fixa destinada a compor o montante salarial de R$ 5.000,00. Trata-se de uma arquitetura fraudulenta para reduzir a base de cálculo de todas as verbas trabalhistas que incidem sobre a remuneração, como 13º salário, férias, FGTS e as próprias verbas rescisórias. Em homenagem ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que norteia o Direito do Trabalho, este Juízo deve desconsiderar a nomenclatura artificial atribuída às parcelas e reconhecer a sua verdadeira natureza jurídica. As rubricas "Prêmio Obra" e "Horas Extras", pagas de forma habitual, desvinculada de qualquer condição de produtividade ou sobrejornada real, e com o nítido propósito de complementar um salário fixo pré-ajustado, integram a remuneração para todos os fins legais. A conduta da reclamada viola frontalmente o disposto no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Portanto, reconheço que a remuneração mensal do reclamante, para todos os efeitos legais, era de R$ 5.000,00. Consequentemente, o cálculo das verbas rescisórias apresentado no TRCT está incorreto, pois partiu de uma base de cálculo inferior à devida. Desse modo, defiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias, determinando que o cálculo do saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS sobre as rescisórias seja refeito, considerando como base de cálculo a remuneração de R$ 5.000,00, com base nos limites do pedido. Dispensa discriminatória. Dano moral. A responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso Ill do art. 932, do C.C.). Vê-se, com isso, a preocupação do legislador brasileiro em conferir proteção aos direitos da personalidade, finalidade, contudo, que não pode ser desvirtuada pelo grande volume de ações judiciais que buscam reparações por danos morais sem fundamento suficiente para tanto. Dispõe a Súmula 443 do Colendo TST, in verbis: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. O autor pretende indenização por danos morais sob a alegação de que estava acometido por doença grave quando da sua dispensa, e que, diante da gravidade da enfermidade, sofreu dispensa discriminatória. Entretanto, as doenças na coluna relatadas pela petição inicial (abaulamento discal em L3, L4, L5 e S1 e protusão discal central em L4-L5) não são consideradas doenças graves que suscitem estigma ou preconceito (ID 3c8d438 - F. 07), motivo pelo qual permanece com o reclamante o ônus de comprovar que sua dispensa se deu de forma discriminatória. No caso dos autos, para que se pudesse cogitar de dispensa discriminatória, seria imprescindível a comprovação de dois elementos: (i) que a empregadora tinha ciência da condição do reclamante e (ii) que a dispensa foi motivada por essa condição, e não por outro motivo, ainda que injustificado. Entretanto, em audiência o reclamante não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que foi dispensado em razão de suas doenças, ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC/15, art. 373,1). Patente, portanto, que a dispensa do reclamante não se deu em razão de sua doença, por ato discriminatório das rés. Rejeito, pois, o pleito de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Horas extras. RSR. Feriados. - Da Ausência de Pagamento da Jornada Extraordinária O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, alegando que, apesar de registradas nos cartões de ponto, estas não eram devidamente remuneradas. A reclamada, em defesa, apresentou os controles de jornada (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) e os recibos de pagamento (ID b176ffb - F. 1501 e ss), sustentando a quitação integral do labor extraordinário. A decisão deste tópico está intrinsecamente ligada à conclusão alcançada no item anterior sobre a fraude salarial. Conforme já fundamentado, ficou robustamente comprovado que os valores pagos sob as rubricas de "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não se destinavam a remunerar o trabalho em sobrejornada, mas sim a compor, de maneira fraudulenta, o salário fixo de R$ 5.000,00 ajustado entre as partes. Essa constatação fática tem uma consequência jurídica direta e inafastável: as horas extras efetivamente trabalhadas pelo reclamante e registradas nos cartões de ponto nunca foram pagas. A confissão do reclamante em depoimento pessoal (ID bb1182e -- F. 212), na qual afirmou que "o registro de ponto era digital [...] e os horários no cartão de ponto eram anotados corretamente", foi mal interpretada pela ré e deve ser colocada em seu devido contexto. O autor confirmou a fidedignidade dos registros, ou seja, a veracidade dos horários de entrada e saída, o que torna os cartões de ponto (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) a prova fidedigna da jornada cumprida. Ele não confessou, em momento algum, o recebimento correto pelos serviços prestados além da jornada regular. A sua confissão, portanto, valida os documentos que provam o seu direito, e não o contrário. Ao validar os cartões, o reclamante estabeleceu, de forma incontroversa, o fato constitutivo de seu direito: a prestação de trabalho extraordinário. A alegação da reclamada de que quitou tais horas é, portanto, uma inverdade. Os valores que ela aponta como pagamento de horas extras eram, na realidade, parte integrante do salário fixo do empregado, pagos de forma dissimulada para burlar a legislação. A reclamada não pode, agora, valer-se da sua própria torpeza para alegar o adimplemento de uma obrigação que, na prática, nunca cumpriu. Permitir tal manobra seria convalidar a fraude e premiar o ato ilícito, em flagrante desrespeito aos princípios basilares do direito e da justiça. Dessa forma, com base nos cartões de ponto validados pelo próprio reclamante e não invalidados por qualquer outra prova, e diante do reconhecimento da fraude que descaracterizou os pagamentos feitos a título de horas extras, conclui-se que todo o trabalho extraordinário registrado não foi pago. Desse modo, com base na jornada de trabalho constante dos cartões de ponto, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8º diária ou do módulo da 44º semanal, de forma não cumulativa, observando-se a evolução salarial do autor, no que for mais benéfico ao reclamante, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% de segunda a sábado e 100% nos domingos (RSR) e feriados trabalhados e não compensados/quitados. Dada a habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40% (limites do pedido). Divisor 220. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 TST. Perícia. Doença ocupacional. Indenização. Trata-se de pretensão na qual o autor sustenta ter adquirido doença ocupacional em razão do desempenho de suas atividades, por culpa das reclamadas, pugnando pela indenização por dano moral, material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego. As reclamadas se manifestam em oposição. Ante a alegação de doença ocupacional, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial e seus esclarecimentos sido juntado aos autos (ID 121c8de - Fls. 265 e ss e ID 06f5c56 - Fls. 311 e ss). De início, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sabe-se que, a qualificação de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de especialistas na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento. O perito judicial Dr. TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO concluiu que: "1. M- Conclusão 2. Em relação às atividades nos reclamados: 3. 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. 4. Pelo exame realizado e determinante. 5. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. 6. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. 7. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado alegado com as atividades. 8. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado, dos riscos ergonômicos reconhecidos pelo reclamado e do NTEP: 9. - Não caracterizada incapacidade; 10. - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; 11. - Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos; 12. - Não há CAT; 13. - Refere manutenção do quadro após demissão. 14. - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade"; Sendo assim, pelas provas técnicas, documentais coligidas aos autos, não há elementos para fundamentar o nexo de causalidade/concausalidade entre as patologias alegadas com o trabalho. Portanto, no caso dos autos, não restaram evidentes as alegadas doenças profissionais. A prova técnica foi conclusiva ao afastar tanto o nexo causal /concausal entre as patologias diagnosticadas (discopatia, dorsalgia e espondilose) e o trabalho, quanto a existência de incapacidade laboral. O perito fundamentou seu parecer na natureza degenerativa e constitucional das afecções, no curto período do contrato de trabalho e na ausência de afastamentos previdenciários ou emissão de CAT, elementos que, em conjunto, sobrepõem-se à presunção genérica de nexo. Embora o reclamante tenha apresentado impugnações ao laudo pericial não apresentou elementos técnicos e concretos, tampouco provas documentais, a afastar a conclusão pericial (ID a3f3ale - Fls. 299 e ss). A alegação de que o perito ignorou o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) não procede, visto que o laudo expressamente reconhece sua existência (item 'c' da letra 'K'), mas o afasta diante das especificidades do caso concreto, conforme prerrogativa técnica e em linha com os esclarecimentos prestados. Da mesma forma, a ausência de vistoria ambiental foi devidamente justificada pelo expert com base em normativos do CFM, que autorizam a avaliação indireta. Por fim, a menção à "limitação dolorosa" durante o exame físico não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, sendo esta uma conclusão técnica que depende da análise global do quadro clínico, a qual foi realizada de forma criteriosa pelo perito. O conjunto probatório, portanto, favorece a conclusão pericial. Embora a prova oral confirme a existência de carregamento de peso, tal fato, por si só, não estabelece o nexo causal, especialmente diante de um quadro clínico com fortes componentes degenerativos e um curto vínculo empregatício. A prova pericial, isenta e tecnicamente fundamentada, prevalece sobre as alegações da parte, pois o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, analisou todos os elementos à sua disposição para formar seu convencimento, que se revela coerente e bem fundamentado. Ainda, registro que o perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo falar em nulidade do laudo e/ou cerceamento do direito de defesa. Trata-se de mera irresignação do reclamante sem qualquer prova técnica e concreta a afastar a conclusão do laudo. Ressalto que o laudo pericial foi completo e circunstanciado, não havendo qualquer nulidade capaz de anular a prova técnica e nem necessidade de retorno dos autos ao perito para produção de novas provas e/ou resposta a novos quesitos. Portanto, no caso dos autos, não restou evidente o nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças alegadas pelo reclamante (nem sequer comprovadas) e seu labor nas reclamadas. Ademais, não há falar em garantia de emprego/indenização substitutiva ante a ausência de comprovação de doença ocupacional. Dispõe o art. 118, da Lei nº 8.213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente." No caso dos autos não restaram comprovadas as alegadas doenças do trabalho, o que afasta a garantia de emprego. Ademais, o autor nem sequer sofreu afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho. Por tais fundamentos, indefiro os pedidos de indenização por dano moral (extrapatrimonial), material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego e indenização substitutiva. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS COELHO DA SILVA
13/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001902-92.2025.5.02.0719 RECORRENTE: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS COELHO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e804991 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001902-92.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTES: 1) TREE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA e ARBOR ENGENHARIA LTDA; 2) LUCAS COELHO DA SILVA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 615a2c0) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário dos réus (documento Id 6dccbe2 e preparo no anexo), que discute: grupo econômico; diferenças de verbas rescisórias; horas extras e RSRs. Recurso Ordinário do autor (documento Id e898e82), que discute: dispensa discriminatória e dano moral. Contra-arrazoados (documento Id f19eb0b e documento Id acaf4d4). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Prestem atenção os réus às consequências da inexistência de contestação do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Quanto à alegação de ser ultra petita a decisão, também não têm razão os réus. Queira reler-se o primeiro parágrafo do tópico "Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante". Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). O menosprezo a essa advertência poderá acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "Grupo econômico. Requisitos. Efeitos. Incontroverso nos autos que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica. Por tais fundamentos, ante a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, 8 2º, da CLT declaro a responsabilidade solidária na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao autor na presente ação. Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante O reclamante busca o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sustentando que sua remuneração real e ajustada com a reclamada era de R$ 5.000,00 mensais. Alega que, para sonegar encargos trabalhistas e fiscais, a empregadora utilizou um artifício contábil complexo, desmembrando fraudulentamente este valor em múltiplas rubricas nos contracheques, incluindo um salário base artificialmente reduzido, uma parcela denominada "Prêmio Obra". A análise aprofundada dos documentos revela a total procedência da tese do autor. A documentação formal, como a CTPS Digital (ID 3577ce7, fls. 25) e a Ficha de Registro (ID 148, fls. 148), aponta um salário contratual de R$ 2.664,75, valor que, isoladamente, destoa da realidade financeira do contrato. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 60d973a, fls. 36) chega a indicar uma remuneração de R$ 5.000,00 no mês anterior à rescisão, um forte indício que corrobora a alegação inicial. Contudo, a prova mais contundente da fraude reside na estrutura dos próprios recibos de pagamento. O contracheque de junho de 2025 (ID 241efoc, fls. 37), por exemplo, é um verdadeiro mapa da manobra ilícita: ele detalha um salário base de R$ 2.664,75, somado a um "Premio Obra" de R$ 1.005,61, uma "Hora Extra 60%" de R$ 879,85, e uma "HE 100%" de R$ 183,30. A soma dessas parcelas resulta em um total bruto de R$ 5.002,79, valor praticamente idêntico à remuneração de R$ 5.000,00 alegada pelo reclamante. A defesa da reclamada (ID 309e1d5, fls. 119/123) desmorona diante de tal evidência. A tese de que o "Prêmio Obra" teria natureza indenizatória, com base no artigo 457, 8 2º, da CLT, e que seria pago esporadicamente "a cada conclusão de trabalho/obra" (Fls. 120), é desmentida tanto pela prova documental quanto pela oral. Os contracheques demonstram a habitualidade e a constância do pagamento, não sua vinculação a um evento específico e incerto. A preposta da empresa, em depoimento (ID bb1182e&, fls. 213), agrava a situação ao afirmar que o bônus seria de apenas R$ 300,00, uma declaração que contradiz frontalmente os valores registrados nos próprios documentos da empresa, minando a credibilidade de sua tese. Em contrapartida, a testemunha IGOR DOS SANTOS PAIXÃO (ID bb1182e, fls. 214) foi precisa e categórica ao confirmar que os valores pagos a título de bônus e horas extras eram, na verdade, parte de um pacote salarial fixo combinado, pago mensalmente independentemente da conclusão de qualquer obra ou da efetiva prestação de horas extras. A reclamada não apenas utilizou a rubrica de "prêmio" para disfarçar parte do salário, mas também se valeu da rubrica de "horas extras" com o mesmo propósito fraudulento. Os valores lançados como "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não correspondiam ao pagamento de sobrejornada, mas sim a uma parcela fixa destinada a compor o montante salarial de R$ 5.000,00. Trata-se de uma arquitetura fraudulenta para reduzir a base de cálculo de todas as verbas trabalhistas que incidem sobre a remuneração, como 13º salário, férias, FGTS e as próprias verbas rescisórias. Em homenagem ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que norteia o Direito do Trabalho, este Juízo deve desconsiderar a nomenclatura artificial atribuída às parcelas e reconhecer a sua verdadeira natureza jurídica. As rubricas "Prêmio Obra" e "Horas Extras", pagas de forma habitual, desvinculada de qualquer condição de produtividade ou sobrejornada real, e com o nítido propósito de complementar um salário fixo pré-ajustado, integram a remuneração para todos os fins legais. A conduta da reclamada viola frontalmente o disposto no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Portanto, reconheço que a remuneração mensal do reclamante, para todos os efeitos legais, era de R$ 5.000,00. Consequentemente, o cálculo das verbas rescisórias apresentado no TRCT está incorreto, pois partiu de uma base de cálculo inferior à devida. Desse modo, defiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias, determinando que o cálculo do saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS sobre as rescisórias seja refeito, considerando como base de cálculo a remuneração de R$ 5.000,00, com base nos limites do pedido. Dispensa discriminatória. Dano moral. A responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso Ill do art. 932, do C.C.). Vê-se, com isso, a preocupação do legislador brasileiro em conferir proteção aos direitos da personalidade, finalidade, contudo, que não pode ser desvirtuada pelo grande volume de ações judiciais que buscam reparações por danos morais sem fundamento suficiente para tanto. Dispõe a Súmula 443 do Colendo TST, in verbis: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. O autor pretende indenização por danos morais sob a alegação de que estava acometido por doença grave quando da sua dispensa, e que, diante da gravidade da enfermidade, sofreu dispensa discriminatória. Entretanto, as doenças na coluna relatadas pela petição inicial (abaulamento discal em L3, L4, L5 e S1 e protusão discal central em L4-L5) não são consideradas doenças graves que suscitem estigma ou preconceito (ID 3c8d438 - F. 07), motivo pelo qual permanece com o reclamante o ônus de comprovar que sua dispensa se deu de forma discriminatória. No caso dos autos, para que se pudesse cogitar de dispensa discriminatória, seria imprescindível a comprovação de dois elementos: (i) que a empregadora tinha ciência da condição do reclamante e (ii) que a dispensa foi motivada por essa condição, e não por outro motivo, ainda que injustificado. Entretanto, em audiência o reclamante não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que foi dispensado em razão de suas doenças, ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC/15, art. 373,1). Patente, portanto, que a dispensa do reclamante não se deu em razão de sua doença, por ato discriminatório das rés. Rejeito, pois, o pleito de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Horas extras. RSR. Feriados. - Da Ausência de Pagamento da Jornada Extraordinária O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, alegando que, apesar de registradas nos cartões de ponto, estas não eram devidamente remuneradas. A reclamada, em defesa, apresentou os controles de jornada (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) e os recibos de pagamento (ID b176ffb - F. 1501 e ss), sustentando a quitação integral do labor extraordinário. A decisão deste tópico está intrinsecamente ligada à conclusão alcançada no item anterior sobre a fraude salarial. Conforme já fundamentado, ficou robustamente comprovado que os valores pagos sob as rubricas de "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não se destinavam a remunerar o trabalho em sobrejornada, mas sim a compor, de maneira fraudulenta, o salário fixo de R$ 5.000,00 ajustado entre as partes. Essa constatação fática tem uma consequência jurídica direta e inafastável: as horas extras efetivamente trabalhadas pelo reclamante e registradas nos cartões de ponto nunca foram pagas. A confissão do reclamante em depoimento pessoal (ID bb1182e -- F. 212), na qual afirmou que "o registro de ponto era digital [...] e os horários no cartão de ponto eram anotados corretamente", foi mal interpretada pela ré e deve ser colocada em seu devido contexto. O autor confirmou a fidedignidade dos registros, ou seja, a veracidade dos horários de entrada e saída, o que torna os cartões de ponto (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) a prova fidedigna da jornada cumprida. Ele não confessou, em momento algum, o recebimento correto pelos serviços prestados além da jornada regular. A sua confissão, portanto, valida os documentos que provam o seu direito, e não o contrário. Ao validar os cartões, o reclamante estabeleceu, de forma incontroversa, o fato constitutivo de seu direito: a prestação de trabalho extraordinário. A alegação da reclamada de que quitou tais horas é, portanto, uma inverdade. Os valores que ela aponta como pagamento de horas extras eram, na realidade, parte integrante do salário fixo do empregado, pagos de forma dissimulada para burlar a legislação. A reclamada não pode, agora, valer-se da sua própria torpeza para alegar o adimplemento de uma obrigação que, na prática, nunca cumpriu. Permitir tal manobra seria convalidar a fraude e premiar o ato ilícito, em flagrante desrespeito aos princípios basilares do direito e da justiça. Dessa forma, com base nos cartões de ponto validados pelo próprio reclamante e não invalidados por qualquer outra prova, e diante do reconhecimento da fraude que descaracterizou os pagamentos feitos a título de horas extras, conclui-se que todo o trabalho extraordinário registrado não foi pago. Desse modo, com base na jornada de trabalho constante dos cartões de ponto, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8º diária ou do módulo da 44º semanal, de forma não cumulativa, observando-se a evolução salarial do autor, no que for mais benéfico ao reclamante, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% de segunda a sábado e 100% nos domingos (RSR) e feriados trabalhados e não compensados/quitados. Dada a habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40% (limites do pedido). Divisor 220. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 TST. Perícia. Doença ocupacional. Indenização. Trata-se de pretensão na qual o autor sustenta ter adquirido doença ocupacional em razão do desempenho de suas atividades, por culpa das reclamadas, pugnando pela indenização por dano moral, material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego. As reclamadas se manifestam em oposição. Ante a alegação de doença ocupacional, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial e seus esclarecimentos sido juntado aos autos (ID 121c8de - Fls. 265 e ss e ID 06f5c56 - Fls. 311 e ss). De início, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sabe-se que, a qualificação de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de especialistas na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento. O perito judicial Dr. TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO concluiu que: "1. M- Conclusão 2. Em relação às atividades nos reclamados: 3. 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. 4. Pelo exame realizado e determinante. 5. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. 6. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. 7. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado alegado com as atividades. 8. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado, dos riscos ergonômicos reconhecidos pelo reclamado e do NTEP: 9. - Não caracterizada incapacidade; 10. - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; 11. - Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos; 12. - Não há CAT; 13. - Refere manutenção do quadro após demissão. 14. - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade"; Sendo assim, pelas provas técnicas, documentais coligidas aos autos, não há elementos para fundamentar o nexo de causalidade/concausalidade entre as patologias alegadas com o trabalho. Portanto, no caso dos autos, não restaram evidentes as alegadas doenças profissionais. A prova técnica foi conclusiva ao afastar tanto o nexo causal /concausal entre as patologias diagnosticadas (discopatia, dorsalgia e espondilose) e o trabalho, quanto a existência de incapacidade laboral. O perito fundamentou seu parecer na natureza degenerativa e constitucional das afecções, no curto período do contrato de trabalho e na ausência de afastamentos previdenciários ou emissão de CAT, elementos que, em conjunto, sobrepõem-se à presunção genérica de nexo. Embora o reclamante tenha apresentado impugnações ao laudo pericial não apresentou elementos técnicos e concretos, tampouco provas documentais, a afastar a conclusão pericial (ID a3f3ale - Fls. 299 e ss). A alegação de que o perito ignorou o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) não procede, visto que o laudo expressamente reconhece sua existência (item 'c' da letra 'K'), mas o afasta diante das especificidades do caso concreto, conforme prerrogativa técnica e em linha com os esclarecimentos prestados. Da mesma forma, a ausência de vistoria ambiental foi devidamente justificada pelo expert com base em normativos do CFM, que autorizam a avaliação indireta. Por fim, a menção à "limitação dolorosa" durante o exame físico não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, sendo esta uma conclusão técnica que depende da análise global do quadro clínico, a qual foi realizada de forma criteriosa pelo perito. O conjunto probatório, portanto, favorece a conclusão pericial. Embora a prova oral confirme a existência de carregamento de peso, tal fato, por si só, não estabelece o nexo causal, especialmente diante de um quadro clínico com fortes componentes degenerativos e um curto vínculo empregatício. A prova pericial, isenta e tecnicamente fundamentada, prevalece sobre as alegações da parte, pois o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, analisou todos os elementos à sua disposição para formar seu convencimento, que se revela coerente e bem fundamentado. Ainda, registro que o perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo falar em nulidade do laudo e/ou cerceamento do direito de defesa. Trata-se de mera irresignação do reclamante sem qualquer prova técnica e concreta a afastar a conclusão do laudo. Ressalto que o laudo pericial foi completo e circunstanciado, não havendo qualquer nulidade capaz de anular a prova técnica e nem necessidade de retorno dos autos ao perito para produção de novas provas e/ou resposta a novos quesitos. Portanto, no caso dos autos, não restou evidente o nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças alegadas pelo reclamante (nem sequer comprovadas) e seu labor nas reclamadas. Ademais, não há falar em garantia de emprego/indenização substitutiva ante a ausência de comprovação de doença ocupacional. Dispõe o art. 118, da Lei nº 8.213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente." No caso dos autos não restaram comprovadas as alegadas doenças do trabalho, o que afasta a garantia de emprego. Ademais, o autor nem sequer sofreu afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho. Por tais fundamentos, indefiro os pedidos de indenização por dano moral (extrapatrimonial), material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego e indenização substitutiva. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
13/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001902-92.2025.5.02.0719 RECORRENTE: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS COELHO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e804991 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001902-92.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTES: 1) TREE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA e ARBOR ENGENHARIA LTDA; 2) LUCAS COELHO DA SILVA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 615a2c0) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário dos réus (documento Id 6dccbe2 e preparo no anexo), que discute: grupo econômico; diferenças de verbas rescisórias; horas extras e RSRs. Recurso Ordinário do autor (documento Id e898e82), que discute: dispensa discriminatória e dano moral. Contra-arrazoados (documento Id f19eb0b e documento Id acaf4d4). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Prestem atenção os réus às consequências da inexistência de contestação do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Quanto à alegação de ser ultra petita a decisão, também não têm razão os réus. Queira reler-se o primeiro parágrafo do tópico "Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante". Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). O menosprezo a essa advertência poderá acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "Grupo econômico. Requisitos. Efeitos. Incontroverso nos autos que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica. Por tais fundamentos, ante a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, 8 2º, da CLT declaro a responsabilidade solidária na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao autor na presente ação. Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante O reclamante busca o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sustentando que sua remuneração real e ajustada com a reclamada era de R$ 5.000,00 mensais. Alega que, para sonegar encargos trabalhistas e fiscais, a empregadora utilizou um artifício contábil complexo, desmembrando fraudulentamente este valor em múltiplas rubricas nos contracheques, incluindo um salário base artificialmente reduzido, uma parcela denominada "Prêmio Obra". A análise aprofundada dos documentos revela a total procedência da tese do autor. A documentação formal, como a CTPS Digital (ID 3577ce7, fls. 25) e a Ficha de Registro (ID 148, fls. 148), aponta um salário contratual de R$ 2.664,75, valor que, isoladamente, destoa da realidade financeira do contrato. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 60d973a, fls. 36) chega a indicar uma remuneração de R$ 5.000,00 no mês anterior à rescisão, um forte indício que corrobora a alegação inicial. Contudo, a prova mais contundente da fraude reside na estrutura dos próprios recibos de pagamento. O contracheque de junho de 2025 (ID 241efoc, fls. 37), por exemplo, é um verdadeiro mapa da manobra ilícita: ele detalha um salário base de R$ 2.664,75, somado a um "Premio Obra" de R$ 1.005,61, uma "Hora Extra 60%" de R$ 879,85, e uma "HE 100%" de R$ 183,30. A soma dessas parcelas resulta em um total bruto de R$ 5.002,79, valor praticamente idêntico à remuneração de R$ 5.000,00 alegada pelo reclamante. A defesa da reclamada (ID 309e1d5, fls. 119/123) desmorona diante de tal evidência. A tese de que o "Prêmio Obra" teria natureza indenizatória, com base no artigo 457, 8 2º, da CLT, e que seria pago esporadicamente "a cada conclusão de trabalho/obra" (Fls. 120), é desmentida tanto pela prova documental quanto pela oral. Os contracheques demonstram a habitualidade e a constância do pagamento, não sua vinculação a um evento específico e incerto. A preposta da empresa, em depoimento (ID bb1182e&, fls. 213), agrava a situação ao afirmar que o bônus seria de apenas R$ 300,00, uma declaração que contradiz frontalmente os valores registrados nos próprios documentos da empresa, minando a credibilidade de sua tese. Em contrapartida, a testemunha IGOR DOS SANTOS PAIXÃO (ID bb1182e, fls. 214) foi precisa e categórica ao confirmar que os valores pagos a título de bônus e horas extras eram, na verdade, parte de um pacote salarial fixo combinado, pago mensalmente independentemente da conclusão de qualquer obra ou da efetiva prestação de horas extras. A reclamada não apenas utilizou a rubrica de "prêmio" para disfarçar parte do salário, mas também se valeu da rubrica de "horas extras" com o mesmo propósito fraudulento. Os valores lançados como "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não correspondiam ao pagamento de sobrejornada, mas sim a uma parcela fixa destinada a compor o montante salarial de R$ 5.000,00. Trata-se de uma arquitetura fraudulenta para reduzir a base de cálculo de todas as verbas trabalhistas que incidem sobre a remuneração, como 13º salário, férias, FGTS e as próprias verbas rescisórias. Em homenagem ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que norteia o Direito do Trabalho, este Juízo deve desconsiderar a nomenclatura artificial atribuída às parcelas e reconhecer a sua verdadeira natureza jurídica. As rubricas "Prêmio Obra" e "Horas Extras", pagas de forma habitual, desvinculada de qualquer condição de produtividade ou sobrejornada real, e com o nítido propósito de complementar um salário fixo pré-ajustado, integram a remuneração para todos os fins legais. A conduta da reclamada viola frontalmente o disposto no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Portanto, reconheço que a remuneração mensal do reclamante, para todos os efeitos legais, era de R$ 5.000,00. Consequentemente, o cálculo das verbas rescisórias apresentado no TRCT está incorreto, pois partiu de uma base de cálculo inferior à devida. Desse modo, defiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias, determinando que o cálculo do saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS sobre as rescisórias seja refeito, considerando como base de cálculo a remuneração de R$ 5.000,00, com base nos limites do pedido. Dispensa discriminatória. Dano moral. A responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso Ill do art. 932, do C.C.). Vê-se, com isso, a preocupação do legislador brasileiro em conferir proteção aos direitos da personalidade, finalidade, contudo, que não pode ser desvirtuada pelo grande volume de ações judiciais que buscam reparações por danos morais sem fundamento suficiente para tanto. Dispõe a Súmula 443 do Colendo TST, in verbis: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. O autor pretende indenização por danos morais sob a alegação de que estava acometido por doença grave quando da sua dispensa, e que, diante da gravidade da enfermidade, sofreu dispensa discriminatória. Entretanto, as doenças na coluna relatadas pela petição inicial (abaulamento discal em L3, L4, L5 e S1 e protusão discal central em L4-L5) não são consideradas doenças graves que suscitem estigma ou preconceito (ID 3c8d438 - F. 07), motivo pelo qual permanece com o reclamante o ônus de comprovar que sua dispensa se deu de forma discriminatória. No caso dos autos, para que se pudesse cogitar de dispensa discriminatória, seria imprescindível a comprovação de dois elementos: (i) que a empregadora tinha ciência da condição do reclamante e (ii) que a dispensa foi motivada por essa condição, e não por outro motivo, ainda que injustificado. Entretanto, em audiência o reclamante não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que foi dispensado em razão de suas doenças, ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC/15, art. 373,1). Patente, portanto, que a dispensa do reclamante não se deu em razão de sua doença, por ato discriminatório das rés. Rejeito, pois, o pleito de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Horas extras. RSR. Feriados. - Da Ausência de Pagamento da Jornada Extraordinária O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, alegando que, apesar de registradas nos cartões de ponto, estas não eram devidamente remuneradas. A reclamada, em defesa, apresentou os controles de jornada (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) e os recibos de pagamento (ID b176ffb - F. 1501 e ss), sustentando a quitação integral do labor extraordinário. A decisão deste tópico está intrinsecamente ligada à conclusão alcançada no item anterior sobre a fraude salarial. Conforme já fundamentado, ficou robustamente comprovado que os valores pagos sob as rubricas de "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não se destinavam a remunerar o trabalho em sobrejornada, mas sim a compor, de maneira fraudulenta, o salário fixo de R$ 5.000,00 ajustado entre as partes. Essa constatação fática tem uma consequência jurídica direta e inafastável: as horas extras efetivamente trabalhadas pelo reclamante e registradas nos cartões de ponto nunca foram pagas. A confissão do reclamante em depoimento pessoal (ID bb1182e -- F. 212), na qual afirmou que "o registro de ponto era digital [...] e os horários no cartão de ponto eram anotados corretamente", foi mal interpretada pela ré e deve ser colocada em seu devido contexto. O autor confirmou a fidedignidade dos registros, ou seja, a veracidade dos horários de entrada e saída, o que torna os cartões de ponto (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) a prova fidedigna da jornada cumprida. Ele não confessou, em momento algum, o recebimento correto pelos serviços prestados além da jornada regular. A sua confissão, portanto, valida os documentos que provam o seu direito, e não o contrário. Ao validar os cartões, o reclamante estabeleceu, de forma incontroversa, o fato constitutivo de seu direito: a prestação de trabalho extraordinário. A alegação da reclamada de que quitou tais horas é, portanto, uma inverdade. Os valores que ela aponta como pagamento de horas extras eram, na realidade, parte integrante do salário fixo do empregado, pagos de forma dissimulada para burlar a legislação. A reclamada não pode, agora, valer-se da sua própria torpeza para alegar o adimplemento de uma obrigação que, na prática, nunca cumpriu. Permitir tal manobra seria convalidar a fraude e premiar o ato ilícito, em flagrante desrespeito aos princípios basilares do direito e da justiça. Dessa forma, com base nos cartões de ponto validados pelo próprio reclamante e não invalidados por qualquer outra prova, e diante do reconhecimento da fraude que descaracterizou os pagamentos feitos a título de horas extras, conclui-se que todo o trabalho extraordinário registrado não foi pago. Desse modo, com base na jornada de trabalho constante dos cartões de ponto, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8º diária ou do módulo da 44º semanal, de forma não cumulativa, observando-se a evolução salarial do autor, no que for mais benéfico ao reclamante, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% de segunda a sábado e 100% nos domingos (RSR) e feriados trabalhados e não compensados/quitados. Dada a habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40% (limites do pedido). Divisor 220. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 TST. Perícia. Doença ocupacional. Indenização. Trata-se de pretensão na qual o autor sustenta ter adquirido doença ocupacional em razão do desempenho de suas atividades, por culpa das reclamadas, pugnando pela indenização por dano moral, material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego. As reclamadas se manifestam em oposição. Ante a alegação de doença ocupacional, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial e seus esclarecimentos sido juntado aos autos (ID 121c8de - Fls. 265 e ss e ID 06f5c56 - Fls. 311 e ss). De início, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sabe-se que, a qualificação de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de especialistas na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento. O perito judicial Dr. TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO concluiu que: "1. M- Conclusão 2. Em relação às atividades nos reclamados: 3. 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. 4. Pelo exame realizado e determinante. 5. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. 6. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. 7. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado alegado com as atividades. 8. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado, dos riscos ergonômicos reconhecidos pelo reclamado e do NTEP: 9. - Não caracterizada incapacidade; 10. - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; 11. - Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos; 12. - Não há CAT; 13. - Refere manutenção do quadro após demissão. 14. - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade"; Sendo assim, pelas provas técnicas, documentais coligidas aos autos, não há elementos para fundamentar o nexo de causalidade/concausalidade entre as patologias alegadas com o trabalho. Portanto, no caso dos autos, não restaram evidentes as alegadas doenças profissionais. A prova técnica foi conclusiva ao afastar tanto o nexo causal /concausal entre as patologias diagnosticadas (discopatia, dorsalgia e espondilose) e o trabalho, quanto a existência de incapacidade laboral. O perito fundamentou seu parecer na natureza degenerativa e constitucional das afecções, no curto período do contrato de trabalho e na ausência de afastamentos previdenciários ou emissão de CAT, elementos que, em conjunto, sobrepõem-se à presunção genérica de nexo. Embora o reclamante tenha apresentado impugnações ao laudo pericial não apresentou elementos técnicos e concretos, tampouco provas documentais, a afastar a conclusão pericial (ID a3f3ale - Fls. 299 e ss). A alegação de que o perito ignorou o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) não procede, visto que o laudo expressamente reconhece sua existência (item 'c' da letra 'K'), mas o afasta diante das especificidades do caso concreto, conforme prerrogativa técnica e em linha com os esclarecimentos prestados. Da mesma forma, a ausência de vistoria ambiental foi devidamente justificada pelo expert com base em normativos do CFM, que autorizam a avaliação indireta. Por fim, a menção à "limitação dolorosa" durante o exame físico não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, sendo esta uma conclusão técnica que depende da análise global do quadro clínico, a qual foi realizada de forma criteriosa pelo perito. O conjunto probatório, portanto, favorece a conclusão pericial. Embora a prova oral confirme a existência de carregamento de peso, tal fato, por si só, não estabelece o nexo causal, especialmente diante de um quadro clínico com fortes componentes degenerativos e um curto vínculo empregatício. A prova pericial, isenta e tecnicamente fundamentada, prevalece sobre as alegações da parte, pois o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, analisou todos os elementos à sua disposição para formar seu convencimento, que se revela coerente e bem fundamentado. Ainda, registro que o perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo falar em nulidade do laudo e/ou cerceamento do direito de defesa. Trata-se de mera irresignação do reclamante sem qualquer prova técnica e concreta a afastar a conclusão do laudo. Ressalto que o laudo pericial foi completo e circunstanciado, não havendo qualquer nulidade capaz de anular a prova técnica e nem necessidade de retorno dos autos ao perito para produção de novas provas e/ou resposta a novos quesitos. Portanto, no caso dos autos, não restou evidente o nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças alegadas pelo reclamante (nem sequer comprovadas) e seu labor nas reclamadas. Ademais, não há falar em garantia de emprego/indenização substitutiva ante a ausência de comprovação de doença ocupacional. Dispõe o art. 118, da Lei nº 8.213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente." No caso dos autos não restaram comprovadas as alegadas doenças do trabalho, o que afasta a garantia de emprego. Ademais, o autor nem sequer sofreu afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho. Por tais fundamentos, indefiro os pedidos de indenização por dano moral (extrapatrimonial), material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego e indenização substitutiva. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARBORE ENGENHARIA LTDA
13/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001902-92.2025.5.02.0719 RECORRENTE: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS COELHO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e804991 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001902-92.2025.5.02.0719 (ROT) RECORRENTES: 1) TREE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA e ARBOR ENGENHARIA LTDA; 2) LUCAS COELHO DA SILVA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 615a2c0) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário dos réus (documento Id 6dccbe2 e preparo no anexo), que discute: grupo econômico; diferenças de verbas rescisórias; horas extras e RSRs. Recurso Ordinário do autor (documento Id e898e82), que discute: dispensa discriminatória e dano moral. Contra-arrazoados (documento Id f19eb0b e documento Id acaf4d4). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Prestem atenção os réus às consequências da inexistência de contestação do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Quanto à alegação de ser ultra petita a decisão, também não têm razão os réus. Queira reler-se o primeiro parágrafo do tópico "Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante". Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). O menosprezo a essa advertência poderá acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "Grupo econômico. Requisitos. Efeitos. Incontroverso nos autos que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica. Por tais fundamentos, ante a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, 8 2º, da CLT declaro a responsabilidade solidária na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao autor na presente ação. Diferença de Verbas Rescisórias - Da Fraude Salarial e da Real Remuneração do Reclamante O reclamante busca o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sustentando que sua remuneração real e ajustada com a reclamada era de R$ 5.000,00 mensais. Alega que, para sonegar encargos trabalhistas e fiscais, a empregadora utilizou um artifício contábil complexo, desmembrando fraudulentamente este valor em múltiplas rubricas nos contracheques, incluindo um salário base artificialmente reduzido, uma parcela denominada "Prêmio Obra". A análise aprofundada dos documentos revela a total procedência da tese do autor. A documentação formal, como a CTPS Digital (ID 3577ce7, fls. 25) e a Ficha de Registro (ID 148, fls. 148), aponta um salário contratual de R$ 2.664,75, valor que, isoladamente, destoa da realidade financeira do contrato. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 60d973a, fls. 36) chega a indicar uma remuneração de R$ 5.000,00 no mês anterior à rescisão, um forte indício que corrobora a alegação inicial. Contudo, a prova mais contundente da fraude reside na estrutura dos próprios recibos de pagamento. O contracheque de junho de 2025 (ID 241efoc, fls. 37), por exemplo, é um verdadeiro mapa da manobra ilícita: ele detalha um salário base de R$ 2.664,75, somado a um "Premio Obra" de R$ 1.005,61, uma "Hora Extra 60%" de R$ 879,85, e uma "HE 100%" de R$ 183,30. A soma dessas parcelas resulta em um total bruto de R$ 5.002,79, valor praticamente idêntico à remuneração de R$ 5.000,00 alegada pelo reclamante. A defesa da reclamada (ID 309e1d5, fls. 119/123) desmorona diante de tal evidência. A tese de que o "Prêmio Obra" teria natureza indenizatória, com base no artigo 457, 8 2º, da CLT, e que seria pago esporadicamente "a cada conclusão de trabalho/obra" (Fls. 120), é desmentida tanto pela prova documental quanto pela oral. Os contracheques demonstram a habitualidade e a constância do pagamento, não sua vinculação a um evento específico e incerto. A preposta da empresa, em depoimento (ID bb1182e&, fls. 213), agrava a situação ao afirmar que o bônus seria de apenas R$ 300,00, uma declaração que contradiz frontalmente os valores registrados nos próprios documentos da empresa, minando a credibilidade de sua tese. Em contrapartida, a testemunha IGOR DOS SANTOS PAIXÃO (ID bb1182e, fls. 214) foi precisa e categórica ao confirmar que os valores pagos a título de bônus e horas extras eram, na verdade, parte de um pacote salarial fixo combinado, pago mensalmente independentemente da conclusão de qualquer obra ou da efetiva prestação de horas extras. A reclamada não apenas utilizou a rubrica de "prêmio" para disfarçar parte do salário, mas também se valeu da rubrica de "horas extras" com o mesmo propósito fraudulento. Os valores lançados como "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não correspondiam ao pagamento de sobrejornada, mas sim a uma parcela fixa destinada a compor o montante salarial de R$ 5.000,00. Trata-se de uma arquitetura fraudulenta para reduzir a base de cálculo de todas as verbas trabalhistas que incidem sobre a remuneração, como 13º salário, férias, FGTS e as próprias verbas rescisórias. Em homenagem ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que norteia o Direito do Trabalho, este Juízo deve desconsiderar a nomenclatura artificial atribuída às parcelas e reconhecer a sua verdadeira natureza jurídica. As rubricas "Prêmio Obra" e "Horas Extras", pagas de forma habitual, desvinculada de qualquer condição de produtividade ou sobrejornada real, e com o nítido propósito de complementar um salário fixo pré-ajustado, integram a remuneração para todos os fins legais. A conduta da reclamada viola frontalmente o disposto no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Portanto, reconheço que a remuneração mensal do reclamante, para todos os efeitos legais, era de R$ 5.000,00. Consequentemente, o cálculo das verbas rescisórias apresentado no TRCT está incorreto, pois partiu de uma base de cálculo inferior à devida. Desse modo, defiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias, determinando que o cálculo do saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS sobre as rescisórias seja refeito, considerando como base de cálculo a remuneração de R$ 5.000,00, com base nos limites do pedido. Dispensa discriminatória. Dano moral. A responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso Ill do art. 932, do C.C.). Vê-se, com isso, a preocupação do legislador brasileiro em conferir proteção aos direitos da personalidade, finalidade, contudo, que não pode ser desvirtuada pelo grande volume de ações judiciais que buscam reparações por danos morais sem fundamento suficiente para tanto. Dispõe a Súmula 443 do Colendo TST, in verbis: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. O autor pretende indenização por danos morais sob a alegação de que estava acometido por doença grave quando da sua dispensa, e que, diante da gravidade da enfermidade, sofreu dispensa discriminatória. Entretanto, as doenças na coluna relatadas pela petição inicial (abaulamento discal em L3, L4, L5 e S1 e protusão discal central em L4-L5) não são consideradas doenças graves que suscitem estigma ou preconceito (ID 3c8d438 - F. 07), motivo pelo qual permanece com o reclamante o ônus de comprovar que sua dispensa se deu de forma discriminatória. No caso dos autos, para que se pudesse cogitar de dispensa discriminatória, seria imprescindível a comprovação de dois elementos: (i) que a empregadora tinha ciência da condição do reclamante e (ii) que a dispensa foi motivada por essa condição, e não por outro motivo, ainda que injustificado. Entretanto, em audiência o reclamante não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que foi dispensado em razão de suas doenças, ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC/15, art. 373,1). Patente, portanto, que a dispensa do reclamante não se deu em razão de sua doença, por ato discriminatório das rés. Rejeito, pois, o pleito de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Horas extras. RSR. Feriados. - Da Ausência de Pagamento da Jornada Extraordinária O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, alegando que, apesar de registradas nos cartões de ponto, estas não eram devidamente remuneradas. A reclamada, em defesa, apresentou os controles de jornada (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) e os recibos de pagamento (ID b176ffb - F. 1501 e ss), sustentando a quitação integral do labor extraordinário. A decisão deste tópico está intrinsecamente ligada à conclusão alcançada no item anterior sobre a fraude salarial. Conforme já fundamentado, ficou robustamente comprovado que os valores pagos sob as rubricas de "Hora Extra 60%" e "HE 100%" não se destinavam a remunerar o trabalho em sobrejornada, mas sim a compor, de maneira fraudulenta, o salário fixo de R$ 5.000,00 ajustado entre as partes. Essa constatação fática tem uma consequência jurídica direta e inafastável: as horas extras efetivamente trabalhadas pelo reclamante e registradas nos cartões de ponto nunca foram pagas. A confissão do reclamante em depoimento pessoal (ID bb1182e -- F. 212), na qual afirmou que "o registro de ponto era digital [...] e os horários no cartão de ponto eram anotados corretamente", foi mal interpretada pela ré e deve ser colocada em seu devido contexto. O autor confirmou a fidedignidade dos registros, ou seja, a veracidade dos horários de entrada e saída, o que torna os cartões de ponto (ID 8ede920 e ss - F. 152 e ss) a prova fidedigna da jornada cumprida. Ele não confessou, em momento algum, o recebimento correto pelos serviços prestados além da jornada regular. A sua confissão, portanto, valida os documentos que provam o seu direito, e não o contrário. Ao validar os cartões, o reclamante estabeleceu, de forma incontroversa, o fato constitutivo de seu direito: a prestação de trabalho extraordinário. A alegação da reclamada de que quitou tais horas é, portanto, uma inverdade. Os valores que ela aponta como pagamento de horas extras eram, na realidade, parte integrante do salário fixo do empregado, pagos de forma dissimulada para burlar a legislação. A reclamada não pode, agora, valer-se da sua própria torpeza para alegar o adimplemento de uma obrigação que, na prática, nunca cumpriu. Permitir tal manobra seria convalidar a fraude e premiar o ato ilícito, em flagrante desrespeito aos princípios basilares do direito e da justiça. Dessa forma, com base nos cartões de ponto validados pelo próprio reclamante e não invalidados por qualquer outra prova, e diante do reconhecimento da fraude que descaracterizou os pagamentos feitos a título de horas extras, conclui-se que todo o trabalho extraordinário registrado não foi pago. Desse modo, com base na jornada de trabalho constante dos cartões de ponto, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8º diária ou do módulo da 44º semanal, de forma não cumulativa, observando-se a evolução salarial do autor, no que for mais benéfico ao reclamante, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% de segunda a sábado e 100% nos domingos (RSR) e feriados trabalhados e não compensados/quitados. Dada a habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40% (limites do pedido). Divisor 220. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 TST. Perícia. Doença ocupacional. Indenização. Trata-se de pretensão na qual o autor sustenta ter adquirido doença ocupacional em razão do desempenho de suas atividades, por culpa das reclamadas, pugnando pela indenização por dano moral, material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego. As reclamadas se manifestam em oposição. Ante a alegação de doença ocupacional, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial e seus esclarecimentos sido juntado aos autos (ID 121c8de - Fls. 265 e ss e ID 06f5c56 - Fls. 311 e ss). De início, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sabe-se que, a qualificação de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de especialistas na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento. O perito judicial Dr. TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO concluiu que: "1. M- Conclusão 2. Em relação às atividades nos reclamados: 3. 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. 4. Pelo exame realizado e determinante. 5. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. 6. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. 7. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado alegado com as atividades. 8. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado, dos riscos ergonômicos reconhecidos pelo reclamado e do NTEP: 9. - Não caracterizada incapacidade; 10. - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; 11. - Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos; 12. - Não há CAT; 13. - Refere manutenção do quadro após demissão. 14. - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade"; Sendo assim, pelas provas técnicas, documentais coligidas aos autos, não há elementos para fundamentar o nexo de causalidade/concausalidade entre as patologias alegadas com o trabalho. Portanto, no caso dos autos, não restaram evidentes as alegadas doenças profissionais. A prova técnica foi conclusiva ao afastar tanto o nexo causal /concausal entre as patologias diagnosticadas (discopatia, dorsalgia e espondilose) e o trabalho, quanto a existência de incapacidade laboral. O perito fundamentou seu parecer na natureza degenerativa e constitucional das afecções, no curto período do contrato de trabalho e na ausência de afastamentos previdenciários ou emissão de CAT, elementos que, em conjunto, sobrepõem-se à presunção genérica de nexo. Embora o reclamante tenha apresentado impugnações ao laudo pericial não apresentou elementos técnicos e concretos, tampouco provas documentais, a afastar a conclusão pericial (ID a3f3ale - Fls. 299 e ss). A alegação de que o perito ignorou o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) não procede, visto que o laudo expressamente reconhece sua existência (item 'c' da letra 'K'), mas o afasta diante das especificidades do caso concreto, conforme prerrogativa técnica e em linha com os esclarecimentos prestados. Da mesma forma, a ausência de vistoria ambiental foi devidamente justificada pelo expert com base em normativos do CFM, que autorizam a avaliação indireta. Por fim, a menção à "limitação dolorosa" durante o exame físico não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, sendo esta uma conclusão técnica que depende da análise global do quadro clínico, a qual foi realizada de forma criteriosa pelo perito. O conjunto probatório, portanto, favorece a conclusão pericial. Embora a prova oral confirme a existência de carregamento de peso, tal fato, por si só, não estabelece o nexo causal, especialmente diante de um quadro clínico com fortes componentes degenerativos e um curto vínculo empregatício. A prova pericial, isenta e tecnicamente fundamentada, prevalece sobre as alegações da parte, pois o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, analisou todos os elementos à sua disposição para formar seu convencimento, que se revela coerente e bem fundamentado. Ainda, registro que o perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo falar em nulidade do laudo e/ou cerceamento do direito de defesa. Trata-se de mera irresignação do reclamante sem qualquer prova técnica e concreta a afastar a conclusão do laudo. Ressalto que o laudo pericial foi completo e circunstanciado, não havendo qualquer nulidade capaz de anular a prova técnica e nem necessidade de retorno dos autos ao perito para produção de novas provas e/ou resposta a novos quesitos. Portanto, no caso dos autos, não restou evidente o nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças alegadas pelo reclamante (nem sequer comprovadas) e seu labor nas reclamadas. Ademais, não há falar em garantia de emprego/indenização substitutiva ante a ausência de comprovação de doença ocupacional. Dispõe o art. 118, da Lei nº 8.213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente." No caso dos autos não restaram comprovadas as alegadas doenças do trabalho, o que afasta a garantia de emprego. Ademais, o autor nem sequer sofreu afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho. Por tais fundamentos, indefiro os pedidos de indenização por dano moral (extrapatrimonial), material (pensão mensal vitalícia) e garantia de emprego e indenização substitutiva. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA