Detalhe do processo

1001902-47.2025.5.02.0055

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001902-47.2025.5.02.0055 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE RECORRIDO: FELIPE SANTANA FIAIS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccd0d8a): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001902-47.2025.5.02.0055 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE RECORRIDO: FELIPE SANTANA FIAIS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Afasto a preliminar de deserção invocada pela autora em contrarrazões, vez que a reclamada foi expressamente isenta de custas e do depósito recursal na r. sentença de Id. 452a8e4. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: A Origem deferiu o pedido autoral de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, consignando (Id. ba1cc46): "... O reclamante pleiteou referido adicional em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes químicos (tintas, solventes) e biológicos (ambiente hospitalar). A perícia técnica foi conclusiva (ID ). 911600f O perito afastou a insalubridade por agentes biológicos, constatando que o autor não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento ou com material infectocontagiante não esterilizado, conforme exige o Anexo 14 da NR-15. Contudo, a perícia caracterizou a insalubridade em grau médio (20%) devido à exposição a agentes químicos, especificamente hidrocarbonetos aromáticos presentes no solvente thinner utilizado para diluição de tintas e limpeza de ferramentas. O perito fundamentou que, embora a ré tenha fornecido luvas nitrílicas adequadas no início do contrato (em 17/02/2025, ID f893dd8, fls. 196-197), não houve comprovação de reposição periódica. Dado que tais EPIs possuem vida útil limitada na atividade de pintura - podendo apresentar sinais de degradação química ou mecânica até mesmo diariamente - sua eficácia na neutralização do risco não se manteve durante todo o contrato de trabalho. A reclamada impugnou o laudo (ID aadf790, fls. 448-457), mas não produziu provas capazes de infirmar a conclusão técnica, que se baseou na inspeção do local, análise das atividades e dos documentos fornecidos. O expert, em seus esclarecimentos (ID 1253bc8, fls. 459-464), ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo os pontos levantados pela ré. Acolho, portanto, a conclusão do engenheiro. Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, durante todo o pacto laboral, exceto no mês de fevereiro de 2025. Eventuais repercussões em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS serão analisadas oportunamente, dada a controvérsia acerca da modalidade de extinção do vínculo. A base de cálculo será o salário mínimo, conforme jurisprudência pacífica (Súmula 16 do E. TRT dessa 2ª Região), a ser pago durante todo o contrato, com exceção do mês de fevereiro de 2025, período em que a entrega de EPI eficaz foi comprovada, neutralizando o agente insalubre na ocasião." Insurgiu-se a ré, contudo razão não lhe assiste. Compulsando-se o laudo pericial produzido nestes autos, consta que o autor, exercendo a função de "pintor" possuía as seguintes atribuições: "- O Reclamante declarou que, ao iniciar sua jornada, dirigia-se ao setor de manutenção para receber as ordens de serviço do dia. Suas atividades consistiam, essencialmente, em serviços de pintura predial. Informou que realizava a preparação de superfícies, o que incluía aplicar massa corrida, de drywall e massa para trincas, além de lixar as paredes. - Detalhou que efetuava a pintura de faixas de estacionamento (para pedestres e sinalizações diversas), banheiros, leitos e áreas do centro cirúrgico. Utilizava diversas tintas, como látex, acrílica, esmalte sintético (à base de água e solvente) e tinta epóxi (à base de solvente). Para diluição, mencionou o uso de solvente thinner, bem como para limpeza de ferramentas de pintura. As ferramentas utilizadas eram rolos de pintura (espuma e lã), espátulas e desempenadeiras, sem o uso de equipamentos de pintura pressurizada (compressor). - Afirmou que a pintura ocorria diariamente durante seu turno de trabalho. Em relação aos locais, mencionou que, embora salas e leitos fossem isolados para o serviço, a pintura em corredores ocorria com trânsito de pacientes. Declarou realizar pintura na área da piscina e nos vestiários. O uso de tintas à base de solvente (epóxi e esmalte) ocorria na pintura de corrimãos, portas e no vestiário da piscina. Questionado sobre a frequência, afirmou que o uso de tinta à base de solvente era quase semanal, devido à grande quantidade de portas e corrimãos no hospital. O Líder de Manutenção da Reclamada, José Maria, confirmou que o reclamante recebia ordens de serviço diárias e atuava especificamente na atividade de pintura. Corroborou o uso das ferramentas (rolos, sem equipamento pressurizado) e dos tipos de tintas declarados pelo autor, incluindo látex, epóxi, verniz e tintas à base de água. No entanto, ponderou que o uso de tintas à base de solvente era esporádico e em pequena quantidade, sendo a maior parte do trabalho realizada com tintas à base de água. Confirmou que havia serviço de pintura todos os dias em que o reclamante trabalhava. Em relação à afirmação do reclamante sobre o uso de tinta à base de solvente em áreas internas (corrimãos e portas), o Líder de Manutenção alegou que tal atividade não era tão frequente, pois uma vez pintados, a manutenção demorava a ser refeita. Confirmou o uso de tinta epóxi na área da piscina, mas reiterou a natureza não habitual dessa tarefa. A Engenheira de Segurança do Trabalho da reclamada, Luana Oliveira Montesano, complementou que a demarcação de vagas de estacionamento para carros era realizada por uma empresa terceirizada, e que o reclamante atuava na pintura de sinalizações de extintores, faixas de pedestres e pontos de encontro, atividades que, segundo ela, não são frequentes. Afirmou que as atividades habituais eram reparos internos, realizados com tintas à base de água, por se tratar de ambiente hospitalar. A Sra. Luana informou que as sinalizações com tintas que necessitam de diluentes ocorriam apenas na área externa. Foi relatado que o hospital realiza cirurgias ortopédicas eletivas, não possui pronto socorro e não atende emergências." (Id. 911600f - fls. 412/413 do PDF - grifei). No que concerne aos EPI, constatou o I. Expert: "Os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para o autor foram acostados aos autos do processo (ID. 39cdfd9 / f893dd8), dotados da assinatura do autor indicando o recebimento e da anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros indicam somente a data 12/02/2025 e apresentam o fornecimento dos seguintes EPI's ao reclamante: Luva de algodão pigmentada CA 10464 Luva de algodão com látex nas palmas CA 11408 Protetor auditivo tipo plugue CA 5745 Óculos de segurança CA 19632 Luva de borracha nitrílica CA 12705 Calçado de segurança CA 34540 Máscara PFF2 CA 10579". (Id. 911600f - fls. 414 do PDF). Por fim, acerca da exposição a agentes químicos, concluiu o I. Perito: "... Na execução das atividades de pintura com utilização de tintas esmalte e epóxi, havia diluilção com solvente thinner, com a pintura sendo efetuada com pincel e rolo. O reclamante informou que durante o período do pacto laboral era utilizado o solvente Thinner Farben, para diluição das tintas e esmaltes, bem como para a limpeza de todo o material utilizado na pintura, pinceis e rolos de pintura, além do uso para retirada de tintas recaídas sobre as mãos e resíduos deixados pela lavagem manual dos materiais de pintura. (...) Analisando as informações técnicas do Thinner Farben, contidas em sua FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos), identifica-se que o mesmo é composto por uma mistura de solventes, que possui em sua composição elementos químicos que se configuram entre os itens descritos no Anexo 13 da NR-15 como agentes químicos insalubres, como até 50% de Tolueno (ou toluol), que é um hidrocarboneto aromático (C7H8) obtido do petróleo e do carvão, amplamente utilizado como solvente e intermediário químico para fabricação de corantes, etc. É adicionado aos combustíveis e como solvente para pinturas, revestimentos, borrachas, resinas, diluente em lacas nitrocelulósicas e em adesivos. Ademais, o thinner contém outros hidrocarbonetos, como o Acetato de Etila, composto por cadeia carbônica, com fórmula química C4H8O2. O Tolueno é um elemento químico que possui indicação de absorção pela pele segundo tabela do Anexo 11 da NR-15, haja vista ser um hidrocarboneto aromático, conforme preconiza o Anexo 13 da NR-15. (...) Estes agentes químicos, solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, possuem absorção por via respiratória e por via dérmica, podendo ocasionar corrosão, irritação e ressecamento da pele, quando do contato prolongado e desprotegido ao produto, havendo também a possibilidade de lesões oculares graves e irritação ocular quando do contato direto. O Anexo n° 13 da NR 15 transcrito abaixo, estabelece: 1. "Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12." (...) HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação de fornecimento de EPI's pela reclamada para o autor foram acostados aos autos do processo (ID. 39cdfd9 / f893dd8), indicam entrega de um par de luvas de borracha nitrílica (CA 12705), aprovadas para proteção do usuário contra agentes químicos, sendo identificadas anotações de luvas de algodão pigmentadas (CA 10464) e de algodão com látex nas palmas (CA 11408), as quais são aprovadas para proteção do usuário contra agentes mecânicos, cortantes e escoriantes, além de uma anotação de máscara PFF2 (CA 10579), destacando-se que os registros apresentam anotação de entrega dos EPIs supracitados somente na data 12/02/2025, não havendo anotação de reposição dos EPIs. Destarte, é possível concluir que, em face à escassez de anotações de fornecimento de EPIs aprovados para proteção contra agentes químicos para o autor, teria havido a neutralização da exposição direta do autor aos agentes químicos apenas durante o período imediatamente próximo à data com indicação de fornecimento dos EPIs. Sabe-se que a durabilidade ou vida útil das luvas de látex e borracha nitrílica é de curta duração e depende de vários fatores que envolvem o tipo de atividade, atrito, contato com derivados de petróleo e produtos corrosivos, tempo e frequência de uso, cuidados do usuário, higienização, entre outros. Em trabalhos como os desempenhados pelo autor, onde há o manuseio de ferramentas e equipamentos com partes pontiagudas e cortantes existe grande potencial de cortes e rasgamentos das luvas por pontas, rebarbas, quinas, etc., o que denota ser comum a curta vida útil deste tipo de luvas quando aplicadas para estas atividades, sendo necessário a sua reposição de forma frequente e regular, o que não foi observado nos registros de fornecimento, que apontam entrega de luvas somente no início do pacto laboral. Dessa forma, observa-se que o autor esteve exposto de maneira habitual em caráter intermitente aos agentes químicos solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, sem a devida proteção específica e aprovada, capaz de neutralizar tal exposição direta, ao executar as atividades de pintura a pincel com esmalte e tintas diluídos em solvente thinner e lavação de peças e materiais de pintura com uso de solvente thinner habitualmente, sem a devida proteção aprovada para proteção do usuário contra agentes químicos durante a totalidade do pacto laboral do autor, inviabilizando a identificação da neutralização completa da exposição do autor aos agentes químicos insalubres fora dos períodos imediatamente próximos às datas de entrega de EPIs aprovados para proteção contra agentes químicos. Portanto, restando identificado não ter havido a devida regularidade de reposição dos EPIs para neutralização da exposição do autor ao agente químico álcalis cáustico, as atividades realizadas pelo reclamante SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau médio (20%), de acordo ao prescrito pelo Anexo nº 13 da NR-15, com exceção do mês de fevereiro de 2025." (Id. 911600f - fls. 416/420 do PDF - destaquei). Merecem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a ré de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade. E isto porque, no presente caso, restou comprovado que o autor laborava em contato com agentes químicos, em virtude do manuseio habitual de thinner e tintas contendo hidrocarbonetos aromáticos, sem o fornecimento regular dos EPI necessários ao desempenho das atividades. O laudo pericial enfatizou que a vida útil das luvas nitrílicas é limitada e que, em atividades de pintura e limpeza com solventes, a sua degradação é acelerada, exigindo substituição frequente e regular, o que claramente não restou demonstrado pela reclamada. Logo, inócuas as alegações recursais no sentido de que os equipamentos fornecidos se encontravam em plena validade. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que o vistor observou integralmente as atividades realizadas nas funções do reclamante, analisando todas as possíveis causas de insalubridade. Destarte, não há como se ter conclusão diversa daquela adotada pela Origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e reconheceu a existência de insalubridade nas atividades do reclamante. Mantenho. 2. Rescisão indireta: Decidindo o tema, fundamentou a Origem: "... O reclamante fundamenta seu pedido, entre outras alegações, no não pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, sustenta que o desligamento ocorreu por iniciativa do empregado. O não pagamento do adicional de insalubridade, verba de natureza salarial e essencial para remunerar o trabalho em condições prejudiciais à saúde, constitui descumprimento de obrigação contratual relevante e falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A atual jurisprudência do TST, aliás, é firme no sentido de que tal inadimplemento autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010312-88.2023.5.18.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2026) Reconhecida a falta grave patronal, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego, com data de 10/10/2025, por iniciativa do empregado/reclamante. Como consequência, o adicional de insalubridade ora deferido deverá também refletir em aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. No mais, são devidas as seguintes verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada: 1. 10 dias de saldo de salário do mês de outubro/2025; 2. 30 dias de aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço; 3. 9/12 de 13º salário proporcional de 2025, pela projeção do aviso prévio; 4. 9/12 de férias proporcionais + 1/3 de 2025, pela projeção do aviso prévio; 5. depósitos de FGTS sobre as parcelas anteriores, salvo sobre as férias indenizadas, nos termos da OJ nº 195 da SBDI-1 do C. TST; 6. indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários, salvo sobre o aviso prévio indenizado, com fundamento na OJ nº 42 da SBDI-1 do C. TST, e salvo sobre as férias indenizadas, neste último caso por ausência do principal (ausência dos depósitos fundiários sobre as férias indenizadas); 7. multa do artigo 477, §8º, da CLT (Teses 52 e 142 do C. TST em IRRR)." Merece manutenção. Inicialmente, cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar o atraso contumaz no pagamento de salários, de entrega de vale-transporte, enquanto verba devida e necessária para a prestação laboral, assim como o atraso nos recolhimentos de FGTS, não se podendo deixar de lado o tratamento inadequado e ofensivo à honra e a moral do trabalhador, a exigência de labor além das forças do empregado, em condições inóspitas ou degradantes, dentre outros. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. E, nestes autos, logrou o demandante realizar a devida prova das condições de trabalho impostas pela reclamada e que lhe acarretaram evidentes prejuízos, levando à impossibilidade de manter vigente o pacto laboral, posto que insustentável o prosseguimento, notadamente em face do labor em condições insalubres em grau médio, devido ao contato com agentes químicos, sem a devida contraprestação. Frisa-se que ausência de fornecimento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e integridade física do trabalhador. De referir entender-se aqui não inerente ao reconhecimento da justa causa patronal o elemento imediatidade no procedimento a ser adotado pelo trabalhador em postular a rescisão indireta de seu contrato, haja vista a presunção prevalecente no sentido de que, representando o contrato de trabalho fonte de sustento para o laborista e sua família, a decisão de abrir do emprego se afigura por demais custosa ao trabalhador, na medida em que permanecerá engrossando as filas do desemprego sem condições de subsistência digna, em circunstâncias que, por vezes, o levam a suportar mais um pouco a situação que não lhe está favorável na empresa. Diferentemente do que se exige para o reconhecimento da justa causa do empregado, posto que em se tratando de falta grave a cometida, deve o empregador afastá-lo o quanto antes, haja vista a necessidade de resguardar-se acerca de que novas faltas da mesma natureza sejam praticadas em seu prejuízo, sob pena de perdão tácito, a partir do que, tendo permitido que o trabalhador prossiga prestando serviços mesmo após emergir a falta grave ao seu conhecimento, compreende-se tê-lo perdoado, permitindo que prossiga laborando. Destarte, deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive quanto às verbas rescisórias deferidas ao autor. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender inexistir causa relevante e justificadora para tanto. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTANA FIAIS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE

Réu FELIPE SANTANA FIAIS

Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DIAS DEL BIANCO

OAB: 85643/PR

MARCEL CAVALCANTI MARQUESI

OAB: 162311-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001902-47.2025.5.02.0055 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE RECORRIDO: FELIPE SANTANA FIAIS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccd0d8a): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001902-47.2025.5.02.0055 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE RECORRIDO: FELIPE SANTANA FIAIS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Afasto a preliminar de deserção invocada pela autora em contrarrazões, vez que a reclamada foi expressamente isenta de custas e do depósito recursal na r. sentença de Id. 452a8e4. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: A Origem deferiu o pedido autoral de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, consignando (Id. ba1cc46): "... O reclamante pleiteou referido adicional em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes químicos (tintas, solventes) e biológicos (ambiente hospitalar). A perícia técnica foi conclusiva (ID ). 911600f O perito afastou a insalubridade por agentes biológicos, constatando que o autor não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento ou com material infectocontagiante não esterilizado, conforme exige o Anexo 14 da NR-15. Contudo, a perícia caracterizou a insalubridade em grau médio (20%) devido à exposição a agentes químicos, especificamente hidrocarbonetos aromáticos presentes no solvente thinner utilizado para diluição de tintas e limpeza de ferramentas. O perito fundamentou que, embora a ré tenha fornecido luvas nitrílicas adequadas no início do contrato (em 17/02/2025, ID f893dd8, fls. 196-197), não houve comprovação de reposição periódica. Dado que tais EPIs possuem vida útil limitada na atividade de pintura - podendo apresentar sinais de degradação química ou mecânica até mesmo diariamente - sua eficácia na neutralização do risco não se manteve durante todo o contrato de trabalho. A reclamada impugnou o laudo (ID aadf790, fls. 448-457), mas não produziu provas capazes de infirmar a conclusão técnica, que se baseou na inspeção do local, análise das atividades e dos documentos fornecidos. O expert, em seus esclarecimentos (ID 1253bc8, fls. 459-464), ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo os pontos levantados pela ré. Acolho, portanto, a conclusão do engenheiro. Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, durante todo o pacto laboral, exceto no mês de fevereiro de 2025. Eventuais repercussões em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS serão analisadas oportunamente, dada a controvérsia acerca da modalidade de extinção do vínculo. A base de cálculo será o salário mínimo, conforme jurisprudência pacífica (Súmula 16 do E. TRT dessa 2ª Região), a ser pago durante todo o contrato, com exceção do mês de fevereiro de 2025, período em que a entrega de EPI eficaz foi comprovada, neutralizando o agente insalubre na ocasião." Insurgiu-se a ré, contudo razão não lhe assiste. Compulsando-se o laudo pericial produzido nestes autos, consta que o autor, exercendo a função de "pintor" possuía as seguintes atribuições: "- O Reclamante declarou que, ao iniciar sua jornada, dirigia-se ao setor de manutenção para receber as ordens de serviço do dia. Suas atividades consistiam, essencialmente, em serviços de pintura predial. Informou que realizava a preparação de superfícies, o que incluía aplicar massa corrida, de drywall e massa para trincas, além de lixar as paredes. - Detalhou que efetuava a pintura de faixas de estacionamento (para pedestres e sinalizações diversas), banheiros, leitos e áreas do centro cirúrgico. Utilizava diversas tintas, como látex, acrílica, esmalte sintético (à base de água e solvente) e tinta epóxi (à base de solvente). Para diluição, mencionou o uso de solvente thinner, bem como para limpeza de ferramentas de pintura. As ferramentas utilizadas eram rolos de pintura (espuma e lã), espátulas e desempenadeiras, sem o uso de equipamentos de pintura pressurizada (compressor). - Afirmou que a pintura ocorria diariamente durante seu turno de trabalho. Em relação aos locais, mencionou que, embora salas e leitos fossem isolados para o serviço, a pintura em corredores ocorria com trânsito de pacientes. Declarou realizar pintura na área da piscina e nos vestiários. O uso de tintas à base de solvente (epóxi e esmalte) ocorria na pintura de corrimãos, portas e no vestiário da piscina. Questionado sobre a frequência, afirmou que o uso de tinta à base de solvente era quase semanal, devido à grande quantidade de portas e corrimãos no hospital. O Líder de Manutenção da Reclamada, José Maria, confirmou que o reclamante recebia ordens de serviço diárias e atuava especificamente na atividade de pintura. Corroborou o uso das ferramentas (rolos, sem equipamento pressurizado) e dos tipos de tintas declarados pelo autor, incluindo látex, epóxi, verniz e tintas à base de água. No entanto, ponderou que o uso de tintas à base de solvente era esporádico e em pequena quantidade, sendo a maior parte do trabalho realizada com tintas à base de água. Confirmou que havia serviço de pintura todos os dias em que o reclamante trabalhava. Em relação à afirmação do reclamante sobre o uso de tinta à base de solvente em áreas internas (corrimãos e portas), o Líder de Manutenção alegou que tal atividade não era tão frequente, pois uma vez pintados, a manutenção demorava a ser refeita. Confirmou o uso de tinta epóxi na área da piscina, mas reiterou a natureza não habitual dessa tarefa. A Engenheira de Segurança do Trabalho da reclamada, Luana Oliveira Montesano, complementou que a demarcação de vagas de estacionamento para carros era realizada por uma empresa terceirizada, e que o reclamante atuava na pintura de sinalizações de extintores, faixas de pedestres e pontos de encontro, atividades que, segundo ela, não são frequentes. Afirmou que as atividades habituais eram reparos internos, realizados com tintas à base de água, por se tratar de ambiente hospitalar. A Sra. Luana informou que as sinalizações com tintas que necessitam de diluentes ocorriam apenas na área externa. Foi relatado que o hospital realiza cirurgias ortopédicas eletivas, não possui pronto socorro e não atende emergências." (Id. 911600f - fls. 412/413 do PDF - grifei). No que concerne aos EPI, constatou o I. Expert: "Os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para o autor foram acostados aos autos do processo (ID. 39cdfd9 / f893dd8), dotados da assinatura do autor indicando o recebimento e da anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros indicam somente a data 12/02/2025 e apresentam o fornecimento dos seguintes EPI's ao reclamante: Luva de algodão pigmentada CA 10464 Luva de algodão com látex nas palmas CA 11408 Protetor auditivo tipo plugue CA 5745 Óculos de segurança CA 19632 Luva de borracha nitrílica CA 12705 Calçado de segurança CA 34540 Máscara PFF2 CA 10579". (Id. 911600f - fls. 414 do PDF). Por fim, acerca da exposição a agentes químicos, concluiu o I. Perito: "... Na execução das atividades de pintura com utilização de tintas esmalte e epóxi, havia diluilção com solvente thinner, com a pintura sendo efetuada com pincel e rolo. O reclamante informou que durante o período do pacto laboral era utilizado o solvente Thinner Farben, para diluição das tintas e esmaltes, bem como para a limpeza de todo o material utilizado na pintura, pinceis e rolos de pintura, além do uso para retirada de tintas recaídas sobre as mãos e resíduos deixados pela lavagem manual dos materiais de pintura. (...) Analisando as informações técnicas do Thinner Farben, contidas em sua FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos), identifica-se que o mesmo é composto por uma mistura de solventes, que possui em sua composição elementos químicos que se configuram entre os itens descritos no Anexo 13 da NR-15 como agentes químicos insalubres, como até 50% de Tolueno (ou toluol), que é um hidrocarboneto aromático (C7H8) obtido do petróleo e do carvão, amplamente utilizado como solvente e intermediário químico para fabricação de corantes, etc. É adicionado aos combustíveis e como solvente para pinturas, revestimentos, borrachas, resinas, diluente em lacas nitrocelulósicas e em adesivos. Ademais, o thinner contém outros hidrocarbonetos, como o Acetato de Etila, composto por cadeia carbônica, com fórmula química C4H8O2. O Tolueno é um elemento químico que possui indicação de absorção pela pele segundo tabela do Anexo 11 da NR-15, haja vista ser um hidrocarboneto aromático, conforme preconiza o Anexo 13 da NR-15. (...) Estes agentes químicos, solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, possuem absorção por via respiratória e por via dérmica, podendo ocasionar corrosão, irritação e ressecamento da pele, quando do contato prolongado e desprotegido ao produto, havendo também a possibilidade de lesões oculares graves e irritação ocular quando do contato direto. O Anexo n° 13 da NR 15 transcrito abaixo, estabelece: 1. "Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12." (...) HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação de fornecimento de EPI's pela reclamada para o autor foram acostados aos autos do processo (ID. 39cdfd9 / f893dd8), indicam entrega de um par de luvas de borracha nitrílica (CA 12705), aprovadas para proteção do usuário contra agentes químicos, sendo identificadas anotações de luvas de algodão pigmentadas (CA 10464) e de algodão com látex nas palmas (CA 11408), as quais são aprovadas para proteção do usuário contra agentes mecânicos, cortantes e escoriantes, além de uma anotação de máscara PFF2 (CA 10579), destacando-se que os registros apresentam anotação de entrega dos EPIs supracitados somente na data 12/02/2025, não havendo anotação de reposição dos EPIs. Destarte, é possível concluir que, em face à escassez de anotações de fornecimento de EPIs aprovados para proteção contra agentes químicos para o autor, teria havido a neutralização da exposição direta do autor aos agentes químicos apenas durante o período imediatamente próximo à data com indicação de fornecimento dos EPIs. Sabe-se que a durabilidade ou vida útil das luvas de látex e borracha nitrílica é de curta duração e depende de vários fatores que envolvem o tipo de atividade, atrito, contato com derivados de petróleo e produtos corrosivos, tempo e frequência de uso, cuidados do usuário, higienização, entre outros. Em trabalhos como os desempenhados pelo autor, onde há o manuseio de ferramentas e equipamentos com partes pontiagudas e cortantes existe grande potencial de cortes e rasgamentos das luvas por pontas, rebarbas, quinas, etc., o que denota ser comum a curta vida útil deste tipo de luvas quando aplicadas para estas atividades, sendo necessário a sua reposição de forma frequente e regular, o que não foi observado nos registros de fornecimento, que apontam entrega de luvas somente no início do pacto laboral. Dessa forma, observa-se que o autor esteve exposto de maneira habitual em caráter intermitente aos agentes químicos solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, sem a devida proteção específica e aprovada, capaz de neutralizar tal exposição direta, ao executar as atividades de pintura a pincel com esmalte e tintas diluídos em solvente thinner e lavação de peças e materiais de pintura com uso de solvente thinner habitualmente, sem a devida proteção aprovada para proteção do usuário contra agentes químicos durante a totalidade do pacto laboral do autor, inviabilizando a identificação da neutralização completa da exposição do autor aos agentes químicos insalubres fora dos períodos imediatamente próximos às datas de entrega de EPIs aprovados para proteção contra agentes químicos. Portanto, restando identificado não ter havido a devida regularidade de reposição dos EPIs para neutralização da exposição do autor ao agente químico álcalis cáustico, as atividades realizadas pelo reclamante SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau médio (20%), de acordo ao prescrito pelo Anexo nº 13 da NR-15, com exceção do mês de fevereiro de 2025." (Id. 911600f - fls. 416/420 do PDF - destaquei). Merecem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a ré de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade. E isto porque, no presente caso, restou comprovado que o autor laborava em contato com agentes químicos, em virtude do manuseio habitual de thinner e tintas contendo hidrocarbonetos aromáticos, sem o fornecimento regular dos EPI necessários ao desempenho das atividades. O laudo pericial enfatizou que a vida útil das luvas nitrílicas é limitada e que, em atividades de pintura e limpeza com solventes, a sua degradação é acelerada, exigindo substituição frequente e regular, o que claramente não restou demonstrado pela reclamada. Logo, inócuas as alegações recursais no sentido de que os equipamentos fornecidos se encontravam em plena validade. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que o vistor observou integralmente as atividades realizadas nas funções do reclamante, analisando todas as possíveis causas de insalubridade. Destarte, não há como se ter conclusão diversa daquela adotada pela Origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e reconheceu a existência de insalubridade nas atividades do reclamante. Mantenho. 2. Rescisão indireta: Decidindo o tema, fundamentou a Origem: "... O reclamante fundamenta seu pedido, entre outras alegações, no não pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, sustenta que o desligamento ocorreu por iniciativa do empregado. O não pagamento do adicional de insalubridade, verba de natureza salarial e essencial para remunerar o trabalho em condições prejudiciais à saúde, constitui descumprimento de obrigação contratual relevante e falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A atual jurisprudência do TST, aliás, é firme no sentido de que tal inadimplemento autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010312-88.2023.5.18.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2026) Reconhecida a falta grave patronal, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego, com data de 10/10/2025, por iniciativa do empregado/reclamante. Como consequência, o adicional de insalubridade ora deferido deverá também refletir em aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. No mais, são devidas as seguintes verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada: 1. 10 dias de saldo de salário do mês de outubro/2025; 2. 30 dias de aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço; 3. 9/12 de 13º salário proporcional de 2025, pela projeção do aviso prévio; 4. 9/12 de férias proporcionais + 1/3 de 2025, pela projeção do aviso prévio; 5. depósitos de FGTS sobre as parcelas anteriores, salvo sobre as férias indenizadas, nos termos da OJ nº 195 da SBDI-1 do C. TST; 6. indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários, salvo sobre o aviso prévio indenizado, com fundamento na OJ nº 42 da SBDI-1 do C. TST, e salvo sobre as férias indenizadas, neste último caso por ausência do principal (ausência dos depósitos fundiários sobre as férias indenizadas); 7. multa do artigo 477, §8º, da CLT (Teses 52 e 142 do C. TST em IRRR)." Merece manutenção. Inicialmente, cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar o atraso contumaz no pagamento de salários, de entrega de vale-transporte, enquanto verba devida e necessária para a prestação laboral, assim como o atraso nos recolhimentos de FGTS, não se podendo deixar de lado o tratamento inadequado e ofensivo à honra e a moral do trabalhador, a exigência de labor além das forças do empregado, em condições inóspitas ou degradantes, dentre outros. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. E, nestes autos, logrou o demandante realizar a devida prova das condições de trabalho impostas pela reclamada e que lhe acarretaram evidentes prejuízos, levando à impossibilidade de manter vigente o pacto laboral, posto que insustentável o prosseguimento, notadamente em face do labor em condições insalubres em grau médio, devido ao contato com agentes químicos, sem a devida contraprestação. Frisa-se que ausência de fornecimento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e integridade física do trabalhador. De referir entender-se aqui não inerente ao reconhecimento da justa causa patronal o elemento imediatidade no procedimento a ser adotado pelo trabalhador em postular a rescisão indireta de seu contrato, haja vista a presunção prevalecente no sentido de que, representando o contrato de trabalho fonte de sustento para o laborista e sua família, a decisão de abrir do emprego se afigura por demais custosa ao trabalhador, na medida em que permanecerá engrossando as filas do desemprego sem condições de subsistência digna, em circunstâncias que, por vezes, o levam a suportar mais um pouco a situação que não lhe está favorável na empresa. Diferentemente do que se exige para o reconhecimento da justa causa do empregado, posto que em se tratando de falta grave a cometida, deve o empregador afastá-lo o quanto antes, haja vista a necessidade de resguardar-se acerca de que novas faltas da mesma natureza sejam praticadas em seu prejuízo, sob pena de perdão tácito, a partir do que, tendo permitido que o trabalhador prossiga prestando serviços mesmo após emergir a falta grave ao seu conhecimento, compreende-se tê-lo perdoado, permitindo que prossiga laborando. Destarte, deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive quanto às verbas rescisórias deferidas ao autor. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender inexistir causa relevante e justificadora para tanto. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTANA FIAIS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001902-47.2025.5.02.0055 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE RECORRIDO: FELIPE SANTANA FIAIS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccd0d8a): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001902-47.2025.5.02.0055 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE RECORRIDO: FELIPE SANTANA FIAIS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Afasto a preliminar de deserção invocada pela autora em contrarrazões, vez que a reclamada foi expressamente isenta de custas e do depósito recursal na r. sentença de Id. 452a8e4. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: A Origem deferiu o pedido autoral de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, consignando (Id. ba1cc46): "... O reclamante pleiteou referido adicional em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes químicos (tintas, solventes) e biológicos (ambiente hospitalar). A perícia técnica foi conclusiva (ID ). 911600f O perito afastou a insalubridade por agentes biológicos, constatando que o autor não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento ou com material infectocontagiante não esterilizado, conforme exige o Anexo 14 da NR-15. Contudo, a perícia caracterizou a insalubridade em grau médio (20%) devido à exposição a agentes químicos, especificamente hidrocarbonetos aromáticos presentes no solvente thinner utilizado para diluição de tintas e limpeza de ferramentas. O perito fundamentou que, embora a ré tenha fornecido luvas nitrílicas adequadas no início do contrato (em 17/02/2025, ID f893dd8, fls. 196-197), não houve comprovação de reposição periódica. Dado que tais EPIs possuem vida útil limitada na atividade de pintura - podendo apresentar sinais de degradação química ou mecânica até mesmo diariamente - sua eficácia na neutralização do risco não se manteve durante todo o contrato de trabalho. A reclamada impugnou o laudo (ID aadf790, fls. 448-457), mas não produziu provas capazes de infirmar a conclusão técnica, que se baseou na inspeção do local, análise das atividades e dos documentos fornecidos. O expert, em seus esclarecimentos (ID 1253bc8, fls. 459-464), ratificou integralmente sua conclusão, rebatendo os pontos levantados pela ré. Acolho, portanto, a conclusão do engenheiro. Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, durante todo o pacto laboral, exceto no mês de fevereiro de 2025. Eventuais repercussões em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS serão analisadas oportunamente, dada a controvérsia acerca da modalidade de extinção do vínculo. A base de cálculo será o salário mínimo, conforme jurisprudência pacífica (Súmula 16 do E. TRT dessa 2ª Região), a ser pago durante todo o contrato, com exceção do mês de fevereiro de 2025, período em que a entrega de EPI eficaz foi comprovada, neutralizando o agente insalubre na ocasião." Insurgiu-se a ré, contudo razão não lhe assiste. Compulsando-se o laudo pericial produzido nestes autos, consta que o autor, exercendo a função de "pintor" possuía as seguintes atribuições: "- O Reclamante declarou que, ao iniciar sua jornada, dirigia-se ao setor de manutenção para receber as ordens de serviço do dia. Suas atividades consistiam, essencialmente, em serviços de pintura predial. Informou que realizava a preparação de superfícies, o que incluía aplicar massa corrida, de drywall e massa para trincas, além de lixar as paredes. - Detalhou que efetuava a pintura de faixas de estacionamento (para pedestres e sinalizações diversas), banheiros, leitos e áreas do centro cirúrgico. Utilizava diversas tintas, como látex, acrílica, esmalte sintético (à base de água e solvente) e tinta epóxi (à base de solvente). Para diluição, mencionou o uso de solvente thinner, bem como para limpeza de ferramentas de pintura. As ferramentas utilizadas eram rolos de pintura (espuma e lã), espátulas e desempenadeiras, sem o uso de equipamentos de pintura pressurizada (compressor). - Afirmou que a pintura ocorria diariamente durante seu turno de trabalho. Em relação aos locais, mencionou que, embora salas e leitos fossem isolados para o serviço, a pintura em corredores ocorria com trânsito de pacientes. Declarou realizar pintura na área da piscina e nos vestiários. O uso de tintas à base de solvente (epóxi e esmalte) ocorria na pintura de corrimãos, portas e no vestiário da piscina. Questionado sobre a frequência, afirmou que o uso de tinta à base de solvente era quase semanal, devido à grande quantidade de portas e corrimãos no hospital. O Líder de Manutenção da Reclamada, José Maria, confirmou que o reclamante recebia ordens de serviço diárias e atuava especificamente na atividade de pintura. Corroborou o uso das ferramentas (rolos, sem equipamento pressurizado) e dos tipos de tintas declarados pelo autor, incluindo látex, epóxi, verniz e tintas à base de água. No entanto, ponderou que o uso de tintas à base de solvente era esporádico e em pequena quantidade, sendo a maior parte do trabalho realizada com tintas à base de água. Confirmou que havia serviço de pintura todos os dias em que o reclamante trabalhava. Em relação à afirmação do reclamante sobre o uso de tinta à base de solvente em áreas internas (corrimãos e portas), o Líder de Manutenção alegou que tal atividade não era tão frequente, pois uma vez pintados, a manutenção demorava a ser refeita. Confirmou o uso de tinta epóxi na área da piscina, mas reiterou a natureza não habitual dessa tarefa. A Engenheira de Segurança do Trabalho da reclamada, Luana Oliveira Montesano, complementou que a demarcação de vagas de estacionamento para carros era realizada por uma empresa terceirizada, e que o reclamante atuava na pintura de sinalizações de extintores, faixas de pedestres e pontos de encontro, atividades que, segundo ela, não são frequentes. Afirmou que as atividades habituais eram reparos internos, realizados com tintas à base de água, por se tratar de ambiente hospitalar. A Sra. Luana informou que as sinalizações com tintas que necessitam de diluentes ocorriam apenas na área externa. Foi relatado que o hospital realiza cirurgias ortopédicas eletivas, não possui pronto socorro e não atende emergências." (Id. 911600f - fls. 412/413 do PDF - grifei). No que concerne aos EPI, constatou o I. Expert: "Os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para o autor foram acostados aos autos do processo (ID. 39cdfd9 / f893dd8), dotados da assinatura do autor indicando o recebimento e da anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros indicam somente a data 12/02/2025 e apresentam o fornecimento dos seguintes EPI's ao reclamante: Luva de algodão pigmentada CA 10464 Luva de algodão com látex nas palmas CA 11408 Protetor auditivo tipo plugue CA 5745 Óculos de segurança CA 19632 Luva de borracha nitrílica CA 12705 Calçado de segurança CA 34540 Máscara PFF2 CA 10579". (Id. 911600f - fls. 414 do PDF). Por fim, acerca da exposição a agentes químicos, concluiu o I. Perito: "... Na execução das atividades de pintura com utilização de tintas esmalte e epóxi, havia diluilção com solvente thinner, com a pintura sendo efetuada com pincel e rolo. O reclamante informou que durante o período do pacto laboral era utilizado o solvente Thinner Farben, para diluição das tintas e esmaltes, bem como para a limpeza de todo o material utilizado na pintura, pinceis e rolos de pintura, além do uso para retirada de tintas recaídas sobre as mãos e resíduos deixados pela lavagem manual dos materiais de pintura. (...) Analisando as informações técnicas do Thinner Farben, contidas em sua FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos), identifica-se que o mesmo é composto por uma mistura de solventes, que possui em sua composição elementos químicos que se configuram entre os itens descritos no Anexo 13 da NR-15 como agentes químicos insalubres, como até 50% de Tolueno (ou toluol), que é um hidrocarboneto aromático (C7H8) obtido do petróleo e do carvão, amplamente utilizado como solvente e intermediário químico para fabricação de corantes, etc. É adicionado aos combustíveis e como solvente para pinturas, revestimentos, borrachas, resinas, diluente em lacas nitrocelulósicas e em adesivos. Ademais, o thinner contém outros hidrocarbonetos, como o Acetato de Etila, composto por cadeia carbônica, com fórmula química C4H8O2. O Tolueno é um elemento químico que possui indicação de absorção pela pele segundo tabela do Anexo 11 da NR-15, haja vista ser um hidrocarboneto aromático, conforme preconiza o Anexo 13 da NR-15. (...) Estes agentes químicos, solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, possuem absorção por via respiratória e por via dérmica, podendo ocasionar corrosão, irritação e ressecamento da pele, quando do contato prolongado e desprotegido ao produto, havendo também a possibilidade de lesões oculares graves e irritação ocular quando do contato direto. O Anexo n° 13 da NR 15 transcrito abaixo, estabelece: 1. "Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12." (...) HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação de fornecimento de EPI's pela reclamada para o autor foram acostados aos autos do processo (ID. 39cdfd9 / f893dd8), indicam entrega de um par de luvas de borracha nitrílica (CA 12705), aprovadas para proteção do usuário contra agentes químicos, sendo identificadas anotações de luvas de algodão pigmentadas (CA 10464) e de algodão com látex nas palmas (CA 11408), as quais são aprovadas para proteção do usuário contra agentes mecânicos, cortantes e escoriantes, além de uma anotação de máscara PFF2 (CA 10579), destacando-se que os registros apresentam anotação de entrega dos EPIs supracitados somente na data 12/02/2025, não havendo anotação de reposição dos EPIs. Destarte, é possível concluir que, em face à escassez de anotações de fornecimento de EPIs aprovados para proteção contra agentes químicos para o autor, teria havido a neutralização da exposição direta do autor aos agentes químicos apenas durante o período imediatamente próximo à data com indicação de fornecimento dos EPIs. Sabe-se que a durabilidade ou vida útil das luvas de látex e borracha nitrílica é de curta duração e depende de vários fatores que envolvem o tipo de atividade, atrito, contato com derivados de petróleo e produtos corrosivos, tempo e frequência de uso, cuidados do usuário, higienização, entre outros. Em trabalhos como os desempenhados pelo autor, onde há o manuseio de ferramentas e equipamentos com partes pontiagudas e cortantes existe grande potencial de cortes e rasgamentos das luvas por pontas, rebarbas, quinas, etc., o que denota ser comum a curta vida útil deste tipo de luvas quando aplicadas para estas atividades, sendo necessário a sua reposição de forma frequente e regular, o que não foi observado nos registros de fornecimento, que apontam entrega de luvas somente no início do pacto laboral. Dessa forma, observa-se que o autor esteve exposto de maneira habitual em caráter intermitente aos agentes químicos solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, sem a devida proteção específica e aprovada, capaz de neutralizar tal exposição direta, ao executar as atividades de pintura a pincel com esmalte e tintas diluídos em solvente thinner e lavação de peças e materiais de pintura com uso de solvente thinner habitualmente, sem a devida proteção aprovada para proteção do usuário contra agentes químicos durante a totalidade do pacto laboral do autor, inviabilizando a identificação da neutralização completa da exposição do autor aos agentes químicos insalubres fora dos períodos imediatamente próximos às datas de entrega de EPIs aprovados para proteção contra agentes químicos. Portanto, restando identificado não ter havido a devida regularidade de reposição dos EPIs para neutralização da exposição do autor ao agente químico álcalis cáustico, as atividades realizadas pelo reclamante SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau médio (20%), de acordo ao prescrito pelo Anexo nº 13 da NR-15, com exceção do mês de fevereiro de 2025." (Id. 911600f - fls. 416/420 do PDF - destaquei). Merecem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a ré de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade. E isto porque, no presente caso, restou comprovado que o autor laborava em contato com agentes químicos, em virtude do manuseio habitual de thinner e tintas contendo hidrocarbonetos aromáticos, sem o fornecimento regular dos EPI necessários ao desempenho das atividades. O laudo pericial enfatizou que a vida útil das luvas nitrílicas é limitada e que, em atividades de pintura e limpeza com solventes, a sua degradação é acelerada, exigindo substituição frequente e regular, o que claramente não restou demonstrado pela reclamada. Logo, inócuas as alegações recursais no sentido de que os equipamentos fornecidos se encontravam em plena validade. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que o vistor observou integralmente as atividades realizadas nas funções do reclamante, analisando todas as possíveis causas de insalubridade. Destarte, não há como se ter conclusão diversa daquela adotada pela Origem que acolheu a conclusão do laudo pericial e reconheceu a existência de insalubridade nas atividades do reclamante. Mantenho. 2. Rescisão indireta: Decidindo o tema, fundamentou a Origem: "... O reclamante fundamenta seu pedido, entre outras alegações, no não pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, sustenta que o desligamento ocorreu por iniciativa do empregado. O não pagamento do adicional de insalubridade, verba de natureza salarial e essencial para remunerar o trabalho em condições prejudiciais à saúde, constitui descumprimento de obrigação contratual relevante e falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A atual jurisprudência do TST, aliás, é firme no sentido de que tal inadimplemento autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010312-88.2023.5.18.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2026) Reconhecida a falta grave patronal, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego, com data de 10/10/2025, por iniciativa do empregado/reclamante. Como consequência, o adicional de insalubridade ora deferido deverá também refletir em aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. No mais, são devidas as seguintes verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada: 1. 10 dias de saldo de salário do mês de outubro/2025; 2. 30 dias de aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço; 3. 9/12 de 13º salário proporcional de 2025, pela projeção do aviso prévio; 4. 9/12 de férias proporcionais + 1/3 de 2025, pela projeção do aviso prévio; 5. depósitos de FGTS sobre as parcelas anteriores, salvo sobre as férias indenizadas, nos termos da OJ nº 195 da SBDI-1 do C. TST; 6. indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários, salvo sobre o aviso prévio indenizado, com fundamento na OJ nº 42 da SBDI-1 do C. TST, e salvo sobre as férias indenizadas, neste último caso por ausência do principal (ausência dos depósitos fundiários sobre as férias indenizadas); 7. multa do artigo 477, §8º, da CLT (Teses 52 e 142 do C. TST em IRRR)." Merece manutenção. Inicialmente, cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar o atraso contumaz no pagamento de salários, de entrega de vale-transporte, enquanto verba devida e necessária para a prestação laboral, assim como o atraso nos recolhimentos de FGTS, não se podendo deixar de lado o tratamento inadequado e ofensivo à honra e a moral do trabalhador, a exigência de labor além das forças do empregado, em condições inóspitas ou degradantes, dentre outros. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. E, nestes autos, logrou o demandante realizar a devida prova das condições de trabalho impostas pela reclamada e que lhe acarretaram evidentes prejuízos, levando à impossibilidade de manter vigente o pacto laboral, posto que insustentável o prosseguimento, notadamente em face do labor em condições insalubres em grau médio, devido ao contato com agentes químicos, sem a devida contraprestação. Frisa-se que ausência de fornecimento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e integridade física do trabalhador. De referir entender-se aqui não inerente ao reconhecimento da justa causa patronal o elemento imediatidade no procedimento a ser adotado pelo trabalhador em postular a rescisão indireta de seu contrato, haja vista a presunção prevalecente no sentido de que, representando o contrato de trabalho fonte de sustento para o laborista e sua família, a decisão de abrir do emprego se afigura por demais custosa ao trabalhador, na medida em que permanecerá engrossando as filas do desemprego sem condições de subsistência digna, em circunstâncias que, por vezes, o levam a suportar mais um pouco a situação que não lhe está favorável na empresa. Diferentemente do que se exige para o reconhecimento da justa causa do empregado, posto que em se tratando de falta grave a cometida, deve o empregador afastá-lo o quanto antes, haja vista a necessidade de resguardar-se acerca de que novas faltas da mesma natureza sejam praticadas em seu prejuízo, sob pena de perdão tácito, a partir do que, tendo permitido que o trabalhador prossiga prestando serviços mesmo após emergir a falta grave ao seu conhecimento, compreende-se tê-lo perdoado, permitindo que prossiga laborando. Destarte, deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive quanto às verbas rescisórias deferidas ao autor. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender inexistir causa relevante e justificadora para tanto. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE