Detalhe do processo

1001901-82.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001901-82.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a9e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, postulando as parcelas discriminadas na petição inicial e atribuindo à causa o valor de R$ 130.934,55. Juntou procuração e documentos. Em audiência inaugural, acolheu-se a correção de erro material da inicial para fixar a data de admissão em 16/10/2021, determinando-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial juntado aos autos, seguido de impugnação pelo autor e de esclarecimentos prestados pelo perito. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, sem outras testemunhas a inquirir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Inconciliados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E EMISSÃO DE PPP A pretensão autoral visa à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente do suposto contato habitual com óleos minerais e álcool etílico no manuseio de máquinas de usinagem (brochadeiras, chanfradoras, tornos e lavadoras), bem como de adicional de periculosidade (30%) por alegado labor em área com armazenamento de substâncias inflamáveis (álcool etílico e solventes), com os devidos reflexos e emissão de perfil profissiográfico previdenciário (PPP). A ré contestou os pedidos, sustentando a inocorrência de agentes insalubres e perigosos, o fornecimento regular e fiscalização de equipamentos de proteção individual suficientes à elisão de eventuais riscos e o correto acondicionamento de eventuais produtos em armário corta-fogo em embalagens certificadas nos limites da NR-16. Determinada a prova técnica, o perito judicial do trabalho vistoriou as dependências da reclamada e apresentou laudo circunstanciado, complementado por esclarecimentos técnicos após manifestações das partes. Quanto à insalubridade, a perícia apurou que o nível máximo de ruído contínuo foi de 83,40 dB(A), abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 (85 dB(A) para a jornada de 8 horas. No tocante aos agentes químicos, o perito avaliou as fichas com dados de segurança de todos os produtos utilizados nos maquinários indicados pelo reclamante (Houghto Clean 130 T, Ecocool Syn 1000 e Quakercut B 047 EP), constatando a inexistência de substâncias enquadráveis no Anexo 13 da NR-15. Ademais, constatou-se a entrega regular de equipamentos de proteção individual com Certificados de Aprovação válidos (luvas nitrílicas, luvas de PVC, avental impermeável de PVC, botas de segurança e óculos protetores), devidamente registrados e aptos a proteger a saúde do trabalhador. No tocante à periculosidade, constatou a perícia que os produtos inflamáveis encontrados no recinto fabril (thinner, solventes e tintas) estavam acondicionados em recipientes certificados de 18 litros, lacrados e guardados em armário de segurança corta-fogo, totalizando aproximadamente 196 litros. Concluiu o vistor que a hipótese se enquadra na exceção prevista no item 4.1 do Anexo 2 da NR-16, que afasta a configuração de periculosidade quando o armazenamento se dá em embalagens certificadas dentro dos limites normativos, inexistindo operação de transferência, enchimento ou manuseio aberto no local. As impugnações formuladas pela parte autora não lograram abalar as conclusões do laudo pericial, plenamente ratificadas nos esclarecimentos complementares. Não foram carreados aos autos subsídios técnicos aptos a infirmar o parecer técnico emitido pelo auxiliar do Juízo. Pelo exposto, acolho as conclusões periciais e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, seus respectivos reflexos e a correspondente obrigação de emissão retificada de PPP sob tais títulos. - JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A petição inicial sustentou que o reclamante cumpria escala 6x1, ingressando diariamente com antecedência de 30 a 40 minutos para vestir uniforme e vistoriar máquinas (ativando-se das 04h50 às 14h20, com intervalo de apenas 40 minutos), pleiteando horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, horas extras a 100% pelos feriados laborados, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e reflexos. A reclamada defendeu a improcedência das pretensões aduzindo que o autor laborava de segunda a sexta-feira e em sábados alternados, das 05h20 às 14h20, com 1 hora regular de intervalo para repouso e alimentação, inexistindo tempo à disposição anterior ou posterior, juntando os cartões de ponto mecânicos/eletrônicos e demonstrativos de pagamento de salários. Em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o próprio reclamante admitiu que registrava a jornada por cartão de ponto, que era o próprio declarante quem registrava e que o equipamento emitia comprovante impresso. Ademais, o intervalo intrajornada contava com pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT. Reconhecida a fidedignidade formal dos cartões de ponto pela confissão do reclamante e não tendo o autor produzido qualquer prova testemunhal em juízo capaz de invalidar os horários neles anotados ou a fruição do intervalo intrajornada pré-assinalado, prevalecem como verídicos os registros de ponto acostados aos autos. Por sua vez, o reclamante não apontou em réplica ou em razões finais diferenças matemáticas concretas e válidas de horas extraordinárias ou feriados não compensados ou não quitados à luz dos controles e dos recibos salariais apresentados. No que tange à troca de uniforme, incide a regra do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, que expressamente não considera como tempo à disposição do empregador a permanência nas dependências da empresa para troca de vestimenta quando não exigida a troca dentro do estabelecimento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, horas extras em feriados, intervalo intrajornada e seus correspondentes reflexos. - DESCONTOS NO TRCT O reclamante postula a restituição de R$ 316,53, correspondente aos descontos lançados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob as rubricas "faltas justificadas em HO" (R$ 193,92) e "HORAS FALTAS" (R$ 122,61), aduzindo desconhecer tais faltas. A reclamada alegou em defesa que a rubrica "faltas justificadas" decorre de ajuste operacional do sistema no qual se computam simultaneamente créditos e débitos sem gerar prejuízo pecuniário, e que as horas faltas decorrem de ausências não justificadas. Contudo, vigora no Direito do Trabalho o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), incumbindo ao empregador a demonstração inequívoca e documental da legitimidade de qualquer desconto efetivado sobre os haveres rescisórios do empregado. No caso em tela, a própria defesa admite que nos dias 10/10/2024 e 11/10/2024 o reclamante apresentou atestados médicos tempestivos que justificaram suas ausências. Ademais, a ré não comprovou documentalmente faltas injustificadas aptas a respaldar o abatimento efetivo de R$ 122,61, nem demonstrou com clareza contábil a alegada neutralidade financeira dos lançamentos que culminaram na redução do saldo líquido rescisório pago ao trabalhador. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 316,53 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), indevidamente descontado no TRCT. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO) Pleiteia o reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, alegando que o uso de sanitários era submetido a rigoroso controle pelo encarregado, exigindo-se comunicação prévia e posterior tanto para necessidades fisiológicas quanto para higienização facial. A ré impugnou o pleito argumentando que o uso de banheiros é livre, organizando-se apenas a substituição momentânea de funcionários em razão do grande contingente de colaboradores e da segurança na operação fabril. Em audiência, o preposto da reclamada declarou que "quanto ao uso de sanitários, não havia restrição ou controle rígido; no entanto, em caso de operação de máquinas, era necessário comunicar o líder para que houvesse substituição temporária. O líder assumia a função ou designava outro funcionário para que o reclamante pudesse ausentar-se". O reclamante, por sua vez, não produziu prova oral sobre ocorrência de repreensões, negativas de acesso ou constrangimentos públicos concretos decorrentes de tal sistemática. Com efeito, a exigência de simples aviso prévio ao líder de setor para que outro operador assuma o posto ou monitore o maquinário industrial ativo atende a critérios elementares de segurança patrimonial, segurança coletiva e continuidade do processo fabril de metalurgia pesada, não se confundindo com fiscalização constrangedora, proibição de uso ou limitação abusiva de tempo de permanência no sanitário. Não configurado ato ilícito violador da intimidade ou da honra do reclamante, ausentes os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da contestação específica articulada pela defesa e da inexistência de parcelas rescisórias estritas incontroversas em primeira audiência, indevida a aplicação do art. 467 da CLT. Quanto ao art. 477, § 8º, da CLT, os documentos acostados comprovam a quitação tempestiva das verbas rescisórias dentro do prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo legal. O reconhecimento judicial posterior de devolução de desconto rescisório pontual não atrai a incidência da referida penalidade, nos moldes da jurisprudência consolidada na Súmula 33, inciso II, deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos, ou cuja declaração de insuficiência econômica não tenha sido desconstituída por prova em contrário. No caso dos autos, o reclamante percebia remuneração compatível com a função fabril, apresentou declaração de hipossuficiência econômica e encontra-se com o liame rescindido, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela ré. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do mesmo artigo, em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor dos patronos da parte ré, sem compensação recíproca. Levando em conta a sucumbência recíproca, os honorários devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada incidirão sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), apurados com base no valor atualizado atribuído a cada um desses pleitos na petição inicial. Por sua vez, os honorários devidos pela reclamada em favor dos patronos do reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação do título condenatório (restituição de descontos rescisórios). Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação sucumbencial obreira ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, somente podendo ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a superveniência de capacidade financeira. - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia técnica (adicionais de insalubridade e periculosidade), impõe-se a aplicação do art. 790-B da CLT. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça e considerando o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários periciais devem ser suportados pela União, na forma da regulamentação deste Regional. Arbitram-se os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito judicial Marcio Bento Bartholomei, cujo pagamento deverá ser requisitado administrativamente à Presidência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância aos artigos 926 e 927 do CPC e harmonizando os efeitos vinculantes do julgamento conjunto das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs 58/DF e 59/DF pelo STF com a vigência da Lei 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024) que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como a jurisprudência da SDI-1 do TST, fixam-se os seguintes parâmetros para a atualização dos créditos: (i) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); (ii) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC; e (iii) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com observância do art. 406, § 3º, do Código Civil. - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizam-se as retenções previdenciárias da cota-parte obreira sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente condenação, cabendo ao empregador o recolhimento de sua própria cota e dos acréscimos moratórios correlatos. Os recolhimentos previdenciários observarão o critério mês a mês, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula 368 do TST. Quanto ao imposto de renda, autoriza-se a retenção na fonte na oportunidade da disponibilização do crédito, adotando-se o regime de competência do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da RFB, excluídos da base tributável os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Tratando-se de ação sob o rito ordinário ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos às pretensões possuem natureza aproximada e estimativa, não há falar em limitação estrita da liquidação aos valores descritos na exordial (artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, na forma do artigo 368 do Código Civil, indeferindo-se a compensação arguida. Autoriza-se a dedução de valores que tenham sido comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título no período da condenação (art. 767 da CLT e Súmula 48 do TST). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se verifica no feito conduta que exija a expedição oficiosa de comunicação a outros órgãos ou autoridades públicas, indeferindo-se o requerimento autoral. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001901-82.2025.5.02.0501 ajuizada por LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento do valor correspondente à restituição de descontos rescisórios indevidos no importe de R$ 316,53 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos); - Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; - Fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito Marcio Bento Bartholomei, a cargo da União, a serem requisitados na forma da fundamentação; e - Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor dos patronos do reclamante sobre o valor apurado em liquidação da condenação, bem como em 10% em favor dos patronos da reclamada sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação recíproca e suspensa a exigibilidade da cobrança em face do reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins jurídicos. Sentença líquida, acrescida de atualização monetária e juros de mora conforme critérios delineados na fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários autorizados consoante parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe mínimo de R$ 10,64, dado o valor da condenação (R$ 316,53). Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS

Autor LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA

Autor MARCIO BENTO BARTHOLOMEI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS SILVA SANTOS

OAB: 515412/SP

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ERIKA DOS SANTOS COSTA

OAB: 362822/SP

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CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA

OAB: 364044/SP

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ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA

OAB: 141197/SP

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THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001901-82.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a9e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, postulando as parcelas discriminadas na petição inicial e atribuindo à causa o valor de R$ 130.934,55. Juntou procuração e documentos. Em audiência inaugural, acolheu-se a correção de erro material da inicial para fixar a data de admissão em 16/10/2021, determinando-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial juntado aos autos, seguido de impugnação pelo autor e de esclarecimentos prestados pelo perito. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, sem outras testemunhas a inquirir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Inconciliados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E EMISSÃO DE PPP A pretensão autoral visa à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente do suposto contato habitual com óleos minerais e álcool etílico no manuseio de máquinas de usinagem (brochadeiras, chanfradoras, tornos e lavadoras), bem como de adicional de periculosidade (30%) por alegado labor em área com armazenamento de substâncias inflamáveis (álcool etílico e solventes), com os devidos reflexos e emissão de perfil profissiográfico previdenciário (PPP). A ré contestou os pedidos, sustentando a inocorrência de agentes insalubres e perigosos, o fornecimento regular e fiscalização de equipamentos de proteção individual suficientes à elisão de eventuais riscos e o correto acondicionamento de eventuais produtos em armário corta-fogo em embalagens certificadas nos limites da NR-16. Determinada a prova técnica, o perito judicial do trabalho vistoriou as dependências da reclamada e apresentou laudo circunstanciado, complementado por esclarecimentos técnicos após manifestações das partes. Quanto à insalubridade, a perícia apurou que o nível máximo de ruído contínuo foi de 83,40 dB(A), abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 (85 dB(A) para a jornada de 8 horas. No tocante aos agentes químicos, o perito avaliou as fichas com dados de segurança de todos os produtos utilizados nos maquinários indicados pelo reclamante (Houghto Clean 130 T, Ecocool Syn 1000 e Quakercut B 047 EP), constatando a inexistência de substâncias enquadráveis no Anexo 13 da NR-15. Ademais, constatou-se a entrega regular de equipamentos de proteção individual com Certificados de Aprovação válidos (luvas nitrílicas, luvas de PVC, avental impermeável de PVC, botas de segurança e óculos protetores), devidamente registrados e aptos a proteger a saúde do trabalhador. No tocante à periculosidade, constatou a perícia que os produtos inflamáveis encontrados no recinto fabril (thinner, solventes e tintas) estavam acondicionados em recipientes certificados de 18 litros, lacrados e guardados em armário de segurança corta-fogo, totalizando aproximadamente 196 litros. Concluiu o vistor que a hipótese se enquadra na exceção prevista no item 4.1 do Anexo 2 da NR-16, que afasta a configuração de periculosidade quando o armazenamento se dá em embalagens certificadas dentro dos limites normativos, inexistindo operação de transferência, enchimento ou manuseio aberto no local. As impugnações formuladas pela parte autora não lograram abalar as conclusões do laudo pericial, plenamente ratificadas nos esclarecimentos complementares. Não foram carreados aos autos subsídios técnicos aptos a infirmar o parecer técnico emitido pelo auxiliar do Juízo. Pelo exposto, acolho as conclusões periciais e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, seus respectivos reflexos e a correspondente obrigação de emissão retificada de PPP sob tais títulos. - JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A petição inicial sustentou que o reclamante cumpria escala 6x1, ingressando diariamente com antecedência de 30 a 40 minutos para vestir uniforme e vistoriar máquinas (ativando-se das 04h50 às 14h20, com intervalo de apenas 40 minutos), pleiteando horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, horas extras a 100% pelos feriados laborados, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e reflexos. A reclamada defendeu a improcedência das pretensões aduzindo que o autor laborava de segunda a sexta-feira e em sábados alternados, das 05h20 às 14h20, com 1 hora regular de intervalo para repouso e alimentação, inexistindo tempo à disposição anterior ou posterior, juntando os cartões de ponto mecânicos/eletrônicos e demonstrativos de pagamento de salários. Em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o próprio reclamante admitiu que registrava a jornada por cartão de ponto, que era o próprio declarante quem registrava e que o equipamento emitia comprovante impresso. Ademais, o intervalo intrajornada contava com pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT. Reconhecida a fidedignidade formal dos cartões de ponto pela confissão do reclamante e não tendo o autor produzido qualquer prova testemunhal em juízo capaz de invalidar os horários neles anotados ou a fruição do intervalo intrajornada pré-assinalado, prevalecem como verídicos os registros de ponto acostados aos autos. Por sua vez, o reclamante não apontou em réplica ou em razões finais diferenças matemáticas concretas e válidas de horas extraordinárias ou feriados não compensados ou não quitados à luz dos controles e dos recibos salariais apresentados. No que tange à troca de uniforme, incide a regra do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, que expressamente não considera como tempo à disposição do empregador a permanência nas dependências da empresa para troca de vestimenta quando não exigida a troca dentro do estabelecimento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, horas extras em feriados, intervalo intrajornada e seus correspondentes reflexos. - DESCONTOS NO TRCT O reclamante postula a restituição de R$ 316,53, correspondente aos descontos lançados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob as rubricas "faltas justificadas em HO" (R$ 193,92) e "HORAS FALTAS" (R$ 122,61), aduzindo desconhecer tais faltas. A reclamada alegou em defesa que a rubrica "faltas justificadas" decorre de ajuste operacional do sistema no qual se computam simultaneamente créditos e débitos sem gerar prejuízo pecuniário, e que as horas faltas decorrem de ausências não justificadas. Contudo, vigora no Direito do Trabalho o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), incumbindo ao empregador a demonstração inequívoca e documental da legitimidade de qualquer desconto efetivado sobre os haveres rescisórios do empregado. No caso em tela, a própria defesa admite que nos dias 10/10/2024 e 11/10/2024 o reclamante apresentou atestados médicos tempestivos que justificaram suas ausências. Ademais, a ré não comprovou documentalmente faltas injustificadas aptas a respaldar o abatimento efetivo de R$ 122,61, nem demonstrou com clareza contábil a alegada neutralidade financeira dos lançamentos que culminaram na redução do saldo líquido rescisório pago ao trabalhador. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 316,53 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), indevidamente descontado no TRCT. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO) Pleiteia o reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, alegando que o uso de sanitários era submetido a rigoroso controle pelo encarregado, exigindo-se comunicação prévia e posterior tanto para necessidades fisiológicas quanto para higienização facial. A ré impugnou o pleito argumentando que o uso de banheiros é livre, organizando-se apenas a substituição momentânea de funcionários em razão do grande contingente de colaboradores e da segurança na operação fabril. Em audiência, o preposto da reclamada declarou que "quanto ao uso de sanitários, não havia restrição ou controle rígido; no entanto, em caso de operação de máquinas, era necessário comunicar o líder para que houvesse substituição temporária. O líder assumia a função ou designava outro funcionário para que o reclamante pudesse ausentar-se". O reclamante, por sua vez, não produziu prova oral sobre ocorrência de repreensões, negativas de acesso ou constrangimentos públicos concretos decorrentes de tal sistemática. Com efeito, a exigência de simples aviso prévio ao líder de setor para que outro operador assuma o posto ou monitore o maquinário industrial ativo atende a critérios elementares de segurança patrimonial, segurança coletiva e continuidade do processo fabril de metalurgia pesada, não se confundindo com fiscalização constrangedora, proibição de uso ou limitação abusiva de tempo de permanência no sanitário. Não configurado ato ilícito violador da intimidade ou da honra do reclamante, ausentes os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da contestação específica articulada pela defesa e da inexistência de parcelas rescisórias estritas incontroversas em primeira audiência, indevida a aplicação do art. 467 da CLT. Quanto ao art. 477, § 8º, da CLT, os documentos acostados comprovam a quitação tempestiva das verbas rescisórias dentro do prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo legal. O reconhecimento judicial posterior de devolução de desconto rescisório pontual não atrai a incidência da referida penalidade, nos moldes da jurisprudência consolidada na Súmula 33, inciso II, deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos, ou cuja declaração de insuficiência econômica não tenha sido desconstituída por prova em contrário. No caso dos autos, o reclamante percebia remuneração compatível com a função fabril, apresentou declaração de hipossuficiência econômica e encontra-se com o liame rescindido, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela ré. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do mesmo artigo, em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor dos patronos da parte ré, sem compensação recíproca. Levando em conta a sucumbência recíproca, os honorários devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada incidirão sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), apurados com base no valor atualizado atribuído a cada um desses pleitos na petição inicial. Por sua vez, os honorários devidos pela reclamada em favor dos patronos do reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação do título condenatório (restituição de descontos rescisórios). Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação sucumbencial obreira ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, somente podendo ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a superveniência de capacidade financeira. - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia técnica (adicionais de insalubridade e periculosidade), impõe-se a aplicação do art. 790-B da CLT. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça e considerando o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários periciais devem ser suportados pela União, na forma da regulamentação deste Regional. Arbitram-se os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito judicial Marcio Bento Bartholomei, cujo pagamento deverá ser requisitado administrativamente à Presidência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância aos artigos 926 e 927 do CPC e harmonizando os efeitos vinculantes do julgamento conjunto das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs 58/DF e 59/DF pelo STF com a vigência da Lei 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024) que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como a jurisprudência da SDI-1 do TST, fixam-se os seguintes parâmetros para a atualização dos créditos: (i) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); (ii) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC; e (iii) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com observância do art. 406, § 3º, do Código Civil. - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizam-se as retenções previdenciárias da cota-parte obreira sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente condenação, cabendo ao empregador o recolhimento de sua própria cota e dos acréscimos moratórios correlatos. Os recolhimentos previdenciários observarão o critério mês a mês, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula 368 do TST. Quanto ao imposto de renda, autoriza-se a retenção na fonte na oportunidade da disponibilização do crédito, adotando-se o regime de competência do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da RFB, excluídos da base tributável os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Tratando-se de ação sob o rito ordinário ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos às pretensões possuem natureza aproximada e estimativa, não há falar em limitação estrita da liquidação aos valores descritos na exordial (artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, na forma do artigo 368 do Código Civil, indeferindo-se a compensação arguida. Autoriza-se a dedução de valores que tenham sido comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título no período da condenação (art. 767 da CLT e Súmula 48 do TST). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se verifica no feito conduta que exija a expedição oficiosa de comunicação a outros órgãos ou autoridades públicas, indeferindo-se o requerimento autoral. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001901-82.2025.5.02.0501 ajuizada por LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento do valor correspondente à restituição de descontos rescisórios indevidos no importe de R$ 316,53 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos); - Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; - Fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito Marcio Bento Bartholomei, a cargo da União, a serem requisitados na forma da fundamentação; e - Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor dos patronos do reclamante sobre o valor apurado em liquidação da condenação, bem como em 10% em favor dos patronos da reclamada sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação recíproca e suspensa a exigibilidade da cobrança em face do reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins jurídicos. Sentença líquida, acrescida de atualização monetária e juros de mora conforme critérios delineados na fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários autorizados consoante parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe mínimo de R$ 10,64, dado o valor da condenação (R$ 316,53). Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001901-82.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a9e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, postulando as parcelas discriminadas na petição inicial e atribuindo à causa o valor de R$ 130.934,55. Juntou procuração e documentos. Em audiência inaugural, acolheu-se a correção de erro material da inicial para fixar a data de admissão em 16/10/2021, determinando-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial juntado aos autos, seguido de impugnação pelo autor e de esclarecimentos prestados pelo perito. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, sem outras testemunhas a inquirir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Inconciliados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E EMISSÃO DE PPP A pretensão autoral visa à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente do suposto contato habitual com óleos minerais e álcool etílico no manuseio de máquinas de usinagem (brochadeiras, chanfradoras, tornos e lavadoras), bem como de adicional de periculosidade (30%) por alegado labor em área com armazenamento de substâncias inflamáveis (álcool etílico e solventes), com os devidos reflexos e emissão de perfil profissiográfico previdenciário (PPP). A ré contestou os pedidos, sustentando a inocorrência de agentes insalubres e perigosos, o fornecimento regular e fiscalização de equipamentos de proteção individual suficientes à elisão de eventuais riscos e o correto acondicionamento de eventuais produtos em armário corta-fogo em embalagens certificadas nos limites da NR-16. Determinada a prova técnica, o perito judicial do trabalho vistoriou as dependências da reclamada e apresentou laudo circunstanciado, complementado por esclarecimentos técnicos após manifestações das partes. Quanto à insalubridade, a perícia apurou que o nível máximo de ruído contínuo foi de 83,40 dB(A), abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 (85 dB(A) para a jornada de 8 horas. No tocante aos agentes químicos, o perito avaliou as fichas com dados de segurança de todos os produtos utilizados nos maquinários indicados pelo reclamante (Houghto Clean 130 T, Ecocool Syn 1000 e Quakercut B 047 EP), constatando a inexistência de substâncias enquadráveis no Anexo 13 da NR-15. Ademais, constatou-se a entrega regular de equipamentos de proteção individual com Certificados de Aprovação válidos (luvas nitrílicas, luvas de PVC, avental impermeável de PVC, botas de segurança e óculos protetores), devidamente registrados e aptos a proteger a saúde do trabalhador. No tocante à periculosidade, constatou a perícia que os produtos inflamáveis encontrados no recinto fabril (thinner, solventes e tintas) estavam acondicionados em recipientes certificados de 18 litros, lacrados e guardados em armário de segurança corta-fogo, totalizando aproximadamente 196 litros. Concluiu o vistor que a hipótese se enquadra na exceção prevista no item 4.1 do Anexo 2 da NR-16, que afasta a configuração de periculosidade quando o armazenamento se dá em embalagens certificadas dentro dos limites normativos, inexistindo operação de transferência, enchimento ou manuseio aberto no local. As impugnações formuladas pela parte autora não lograram abalar as conclusões do laudo pericial, plenamente ratificadas nos esclarecimentos complementares. Não foram carreados aos autos subsídios técnicos aptos a infirmar o parecer técnico emitido pelo auxiliar do Juízo. Pelo exposto, acolho as conclusões periciais e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, seus respectivos reflexos e a correspondente obrigação de emissão retificada de PPP sob tais títulos. - JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A petição inicial sustentou que o reclamante cumpria escala 6x1, ingressando diariamente com antecedência de 30 a 40 minutos para vestir uniforme e vistoriar máquinas (ativando-se das 04h50 às 14h20, com intervalo de apenas 40 minutos), pleiteando horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, horas extras a 100% pelos feriados laborados, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e reflexos. A reclamada defendeu a improcedência das pretensões aduzindo que o autor laborava de segunda a sexta-feira e em sábados alternados, das 05h20 às 14h20, com 1 hora regular de intervalo para repouso e alimentação, inexistindo tempo à disposição anterior ou posterior, juntando os cartões de ponto mecânicos/eletrônicos e demonstrativos de pagamento de salários. Em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o próprio reclamante admitiu que registrava a jornada por cartão de ponto, que era o próprio declarante quem registrava e que o equipamento emitia comprovante impresso. Ademais, o intervalo intrajornada contava com pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT. Reconhecida a fidedignidade formal dos cartões de ponto pela confissão do reclamante e não tendo o autor produzido qualquer prova testemunhal em juízo capaz de invalidar os horários neles anotados ou a fruição do intervalo intrajornada pré-assinalado, prevalecem como verídicos os registros de ponto acostados aos autos. Por sua vez, o reclamante não apontou em réplica ou em razões finais diferenças matemáticas concretas e válidas de horas extraordinárias ou feriados não compensados ou não quitados à luz dos controles e dos recibos salariais apresentados. No que tange à troca de uniforme, incide a regra do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, que expressamente não considera como tempo à disposição do empregador a permanência nas dependências da empresa para troca de vestimenta quando não exigida a troca dentro do estabelecimento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, horas extras em feriados, intervalo intrajornada e seus correspondentes reflexos. - DESCONTOS NO TRCT O reclamante postula a restituição de R$ 316,53, correspondente aos descontos lançados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob as rubricas "faltas justificadas em HO" (R$ 193,92) e "HORAS FALTAS" (R$ 122,61), aduzindo desconhecer tais faltas. A reclamada alegou em defesa que a rubrica "faltas justificadas" decorre de ajuste operacional do sistema no qual se computam simultaneamente créditos e débitos sem gerar prejuízo pecuniário, e que as horas faltas decorrem de ausências não justificadas. Contudo, vigora no Direito do Trabalho o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), incumbindo ao empregador a demonstração inequívoca e documental da legitimidade de qualquer desconto efetivado sobre os haveres rescisórios do empregado. No caso em tela, a própria defesa admite que nos dias 10/10/2024 e 11/10/2024 o reclamante apresentou atestados médicos tempestivos que justificaram suas ausências. Ademais, a ré não comprovou documentalmente faltas injustificadas aptas a respaldar o abatimento efetivo de R$ 122,61, nem demonstrou com clareza contábil a alegada neutralidade financeira dos lançamentos que culminaram na redução do saldo líquido rescisório pago ao trabalhador. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 316,53 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), indevidamente descontado no TRCT. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO) Pleiteia o reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, alegando que o uso de sanitários era submetido a rigoroso controle pelo encarregado, exigindo-se comunicação prévia e posterior tanto para necessidades fisiológicas quanto para higienização facial. A ré impugnou o pleito argumentando que o uso de banheiros é livre, organizando-se apenas a substituição momentânea de funcionários em razão do grande contingente de colaboradores e da segurança na operação fabril. Em audiência, o preposto da reclamada declarou que "quanto ao uso de sanitários, não havia restrição ou controle rígido; no entanto, em caso de operação de máquinas, era necessário comunicar o líder para que houvesse substituição temporária. O líder assumia a função ou designava outro funcionário para que o reclamante pudesse ausentar-se". O reclamante, por sua vez, não produziu prova oral sobre ocorrência de repreensões, negativas de acesso ou constrangimentos públicos concretos decorrentes de tal sistemática. Com efeito, a exigência de simples aviso prévio ao líder de setor para que outro operador assuma o posto ou monitore o maquinário industrial ativo atende a critérios elementares de segurança patrimonial, segurança coletiva e continuidade do processo fabril de metalurgia pesada, não se confundindo com fiscalização constrangedora, proibição de uso ou limitação abusiva de tempo de permanência no sanitário. Não configurado ato ilícito violador da intimidade ou da honra do reclamante, ausentes os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da contestação específica articulada pela defesa e da inexistência de parcelas rescisórias estritas incontroversas em primeira audiência, indevida a aplicação do art. 467 da CLT. Quanto ao art. 477, § 8º, da CLT, os documentos acostados comprovam a quitação tempestiva das verbas rescisórias dentro do prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo legal. O reconhecimento judicial posterior de devolução de desconto rescisório pontual não atrai a incidência da referida penalidade, nos moldes da jurisprudência consolidada na Súmula 33, inciso II, deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos, ou cuja declaração de insuficiência econômica não tenha sido desconstituída por prova em contrário. No caso dos autos, o reclamante percebia remuneração compatível com a função fabril, apresentou declaração de hipossuficiência econômica e encontra-se com o liame rescindido, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela ré. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do mesmo artigo, em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor dos patronos da parte ré, sem compensação recíproca. Levando em conta a sucumbência recíproca, os honorários devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada incidirão sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), apurados com base no valor atualizado atribuído a cada um desses pleitos na petição inicial. Por sua vez, os honorários devidos pela reclamada em favor dos patronos do reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação do título condenatório (restituição de descontos rescisórios). Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação sucumbencial obreira ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, somente podendo ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a superveniência de capacidade financeira. - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia técnica (adicionais de insalubridade e periculosidade), impõe-se a aplicação do art. 790-B da CLT. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça e considerando o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários periciais devem ser suportados pela União, na forma da regulamentação deste Regional. Arbitram-se os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito judicial Marcio Bento Bartholomei, cujo pagamento deverá ser requisitado administrativamente à Presidência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância aos artigos 926 e 927 do CPC e harmonizando os efeitos vinculantes do julgamento conjunto das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs 58/DF e 59/DF pelo STF com a vigência da Lei 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024) que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como a jurisprudência da SDI-1 do TST, fixam-se os seguintes parâmetros para a atualização dos créditos: (i) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); (ii) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC; e (iii) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com observância do art. 406, § 3º, do Código Civil. - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizam-se as retenções previdenciárias da cota-parte obreira sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente condenação, cabendo ao empregador o recolhimento de sua própria cota e dos acréscimos moratórios correlatos. Os recolhimentos previdenciários observarão o critério mês a mês, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula 368 do TST. Quanto ao imposto de renda, autoriza-se a retenção na fonte na oportunidade da disponibilização do crédito, adotando-se o regime de competência do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da RFB, excluídos da base tributável os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Tratando-se de ação sob o rito ordinário ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos às pretensões possuem natureza aproximada e estimativa, não há falar em limitação estrita da liquidação aos valores descritos na exordial (artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, na forma do artigo 368 do Código Civil, indeferindo-se a compensação arguida. Autoriza-se a dedução de valores que tenham sido comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título no período da condenação (art. 767 da CLT e Súmula 48 do TST). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se verifica no feito conduta que exija a expedição oficiosa de comunicação a outros órgãos ou autoridades públicas, indeferindo-se o requerimento autoral. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001901-82.2025.5.02.0501 ajuizada por LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento do valor correspondente à restituição de descontos rescisórios indevidos no importe de R$ 316,53 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos); - Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; - Fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito Marcio Bento Bartholomei, a cargo da União, a serem requisitados na forma da fundamentação; e - Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor dos patronos do reclamante sobre o valor apurado em liquidação da condenação, bem como em 10% em favor dos patronos da reclamada sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação recíproca e suspensa a exigibilidade da cobrança em face do reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins jurídicos. Sentença líquida, acrescida de atualização monetária e juros de mora conforme critérios delineados na fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários autorizados consoante parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe mínimo de R$ 10,64, dado o valor da condenação (R$ 316,53). Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS