1001901-25.2024.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001901-25.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ARIANE LISSANDRA RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: MMF INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 922fb6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação ajuizada por ARIANE LISSANDRA RODRIGUES BARBOSA contra MMF INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA e HOSPITAL ANA COSTA S/A, decido: JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais pagas no período do vínculo empregatício, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC; REJEITAR as preliminares arguidas; RECONHECER o vínculo empregatício da autora com a 1ª reclamada, com data de início em 27/01/2024, na função de instrumentadora cirúrgica, findando-se o vínculo no dia 29/06/2024 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), com salário mensal de R$ 1.800,00, sendo que, a partir de 01/04/2024, o salário mensal passou a ser na importância de R$ 1.812,60; RECONHECER a responsabilidade subsidiária do 2º réu HOSPITAL ANA COSTA S/A pelas verbas deferidas na presente decisão, por todo o período contratual, incluindo-se a indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre 29/06/2024 e 30/07/2025; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a 1ª ré MMF INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA LTDA ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (11/12); - 13º salário proporcional de 2025 (08/12); - férias 2024/2025 acrescidas de 1/3; - férias proporcionais (07/12) acrescidas de 1/3; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - diferenças salariais, no período compreendido entre 01/04/2024 e 29/06/2024, decorrentes das diferenças entre o piso salarial estabelecido na cláusula 2ª, §2º, da CCT de 2023/2024, para ocupantes do cargo de instrumentador cirúrgico, no importe proporcional de R$ 1.812,60, e o salário mensal efetivo pago, na quantia de R$ 1.800,00; - acréscimo de 8% sobre o salário base, na forma prevista pela cláusula 5ª da CCT de 2023/2025, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais; - indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre 29/06/2024 e 30/07/2025, observando-se o valor proporcional do piso normativo de R$ 1.812,60; - adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - cesta básica prevista na cláusula 41ª da CCT de 2023/2024, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024; - vale transporte, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024. Condeno a 1ª reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), na função de instrumentadora cirúrgica, com salário mensal no importe de R$ 1.800,00 até 31/03/2024, e após, salário mensal na quantia de R$ 1.812,60, em dez dias após o trânsito em julgado e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), por meio dos registros eletrônicos da reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”. Após o referido prazo, descumprida a obrigação imposta à 1ª ré, devido o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes, a cargo dos reclamados. Contudo, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), por meio de regularização do registro no CAGED e/ou no e-Social; - comprovar, em liquidação da decisão, os recolhimentos de FGTS devidos no durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre a indenização substitutiva, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após a intimação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Consigne-se que, em eventual inadimplemento da obrigação de fazer, a execução direta dos valores devidos a título de FGTS e da multa rescisória poderá ser direcionada contra o 2º reclamado. - fornecer diretamente à parte autora (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos à demandante em futura contratação ou perante o INSS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (a cargo dos réus), fazendo dele constar os agentes insalubres a que a obreira estava exposta, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º, do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Ofícios na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelos reclamados no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANA COSTA S/A - MMF INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIANE LISSANDRA RODRIGUES BARBOSA
Autor CELSO RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Réu HOSPITAL ANA COSTA S/A
Réu MMF INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO VIEIRA OSEKI
OAB: 328149/SP
ALMIR LUAN MIRISOLA DE JESUS
OAB: 489926/SP
EVANDRO FERNANDES MUNHOZ
OAB: 206425/SP
DANIEL BUENO LIMA
OAB: 226105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001901-25.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ARIANE LISSANDRA RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: MMF INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 922fb6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação ajuizada por ARIANE LISSANDRA RODRIGUES BARBOSA contra MMF INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA e HOSPITAL ANA COSTA S/A, decido: JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais pagas no período do vínculo empregatício, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC; REJEITAR as preliminares arguidas; RECONHECER o vínculo empregatício da autora com a 1ª reclamada, com data de início em 27/01/2024, na função de instrumentadora cirúrgica, findando-se o vínculo no dia 29/06/2024 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), com salário mensal de R$ 1.800,00, sendo que, a partir de 01/04/2024, o salário mensal passou a ser na importância de R$ 1.812,60; RECONHECER a responsabilidade subsidiária do 2º réu HOSPITAL ANA COSTA S/A pelas verbas deferidas na presente decisão, por todo o período contratual, incluindo-se a indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre 29/06/2024 e 30/07/2025; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a 1ª ré MMF INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA LTDA ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (11/12); - 13º salário proporcional de 2025 (08/12); - férias 2024/2025 acrescidas de 1/3; - férias proporcionais (07/12) acrescidas de 1/3; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - diferenças salariais, no período compreendido entre 01/04/2024 e 29/06/2024, decorrentes das diferenças entre o piso salarial estabelecido na cláusula 2ª, §2º, da CCT de 2023/2024, para ocupantes do cargo de instrumentador cirúrgico, no importe proporcional de R$ 1.812,60, e o salário mensal efetivo pago, na quantia de R$ 1.800,00; - acréscimo de 8% sobre o salário base, na forma prevista pela cláusula 5ª da CCT de 2023/2025, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais; - indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre 29/06/2024 e 30/07/2025, observando-se o valor proporcional do piso normativo de R$ 1.812,60; - adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - cesta básica prevista na cláusula 41ª da CCT de 2023/2024, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024; - vale transporte, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024. Condeno a 1ª reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), na função de instrumentadora cirúrgica, com salário mensal no importe de R$ 1.800,00 até 31/03/2024, e após, salário mensal na quantia de R$ 1.812,60, em dez dias após o trânsito em julgado e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), por meio dos registros eletrônicos da reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”. Após o referido prazo, descumprida a obrigação imposta à 1ª ré, devido o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes, a cargo dos reclamados. Contudo, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), por meio de regularização do registro no CAGED e/ou no e-Social; - comprovar, em liquidação da decisão, os recolhimentos de FGTS devidos no durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre a indenização substitutiva, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após a intimação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Consigne-se que, em eventual inadimplemento da obrigação de fazer, a execução direta dos valores devidos a título de FGTS e da multa rescisória poderá ser direcionada contra o 2º reclamado. - fornecer diretamente à parte autora (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos à demandante em futura contratação ou perante o INSS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (a cargo dos réus), fazendo dele constar os agentes insalubres a que a obreira estava exposta, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º, do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Ofícios na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelos reclamados no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANA COSTA S/A - MMF INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001901-25.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ARIANE LISSANDRA RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: MMF INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 922fb6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação ajuizada por ARIANE LISSANDRA RODRIGUES BARBOSA contra MMF INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA e HOSPITAL ANA COSTA S/A, decido: JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais pagas no período do vínculo empregatício, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC; REJEITAR as preliminares arguidas; RECONHECER o vínculo empregatício da autora com a 1ª reclamada, com data de início em 27/01/2024, na função de instrumentadora cirúrgica, findando-se o vínculo no dia 29/06/2024 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), com salário mensal de R$ 1.800,00, sendo que, a partir de 01/04/2024, o salário mensal passou a ser na importância de R$ 1.812,60; RECONHECER a responsabilidade subsidiária do 2º réu HOSPITAL ANA COSTA S/A pelas verbas deferidas na presente decisão, por todo o período contratual, incluindo-se a indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre 29/06/2024 e 30/07/2025; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a 1ª ré MMF INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA LTDA ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (11/12); - 13º salário proporcional de 2025 (08/12); - férias 2024/2025 acrescidas de 1/3; - férias proporcionais (07/12) acrescidas de 1/3; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - diferenças salariais, no período compreendido entre 01/04/2024 e 29/06/2024, decorrentes das diferenças entre o piso salarial estabelecido na cláusula 2ª, §2º, da CCT de 2023/2024, para ocupantes do cargo de instrumentador cirúrgico, no importe proporcional de R$ 1.812,60, e o salário mensal efetivo pago, na quantia de R$ 1.800,00; - acréscimo de 8% sobre o salário base, na forma prevista pela cláusula 5ª da CCT de 2023/2025, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais; - indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre 29/06/2024 e 30/07/2025, observando-se o valor proporcional do piso normativo de R$ 1.812,60; - adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - cesta básica prevista na cláusula 41ª da CCT de 2023/2024, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024; - vale transporte, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024. Condeno a 1ª reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, no período compreendido entre 27/01/2024 e 29/06/2024 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), na função de instrumentadora cirúrgica, com salário mensal no importe de R$ 1.800,00 até 31/03/2024, e após, salário mensal na quantia de R$ 1.812,60, em dez dias após o trânsito em julgado e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), por meio dos registros eletrônicos da reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”. Após o referido prazo, descumprida a obrigação imposta à 1ª ré, devido o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes, a cargo dos reclamados. Contudo, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), por meio de regularização do registro no CAGED e/ou no e-Social; - comprovar, em liquidação da decisão, os recolhimentos de FGTS devidos no durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre a indenização substitutiva, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após a intimação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Consigne-se que, em eventual inadimplemento da obrigação de fazer, a execução direta dos valores devidos a título de FGTS e da multa rescisória poderá ser direcionada contra o 2º reclamado. - fornecer diretamente à parte autora (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos à demandante em futura contratação ou perante o INSS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (a cargo dos réus), fazendo dele constar os agentes insalubres a que a obreira estava exposta, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º, do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Ofícios na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelos reclamados no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE LISSANDRA RODRIGUES BARBOSA