Detalhe do processo

1001901-17.2025.5.02.0070

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001901-17.2025.5.02.0070 RECORRENTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA RECORRIDO: TALITA DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eab3f00): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001901-17.2025.5.02.0070 ORIGEM: 70ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA RECORRIDA: TALITA DE OLIVEIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva. Apelo desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. a162871), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. ab99a031), recorre ordinariamente a ré (Id. f77713f), pretendendo o prequestionamento das matérias e a reforma no tocante a correção monetária, juros sobre o INSS, adicional de insalubridade (grau máximo), honorários periciais (redução), equiparação salarial e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 626f2ec/9e13b9c e Id. 01b0b48/c6e23c1). Contrarrazões do autor (Id.6740d2a). É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Mérito 1. Correção Monetária. Data do Ajuizamento da ação. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 Quanto ao tema, a sentença assim estabeleceu (Id. a162871, p. 1348-pdf): "Correção monetária e juros. Na fase pré-processual, determino a aplicação da variação do IPCA-E, acumulado com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período). Na fase processual, a partir do ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, o crédito será atualizado pela taxa legal, que corresponde à aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, nos termos do art. 460 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão incidir sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula nº 200, do C. TST. A ré sustenta que a "sentença determinou a atualização do crédito trabalhista de acordo com a Lei nº 14.905/2024 a qual estabeleceu que a Taxa SELIC seria aplicada desde a propositura da ação até 29/08/2024, adotando-se, a partir de então, o IPCA como índice de correção monetária, cumulada com a taxa legal de juros", mas "a ação foi proposta em 04/11/2025, ou seja, em momento posterior ao marco temporal fixado pela referida norma (30/08/2024)", tornando inaplicável a sistemática transitória nela prevista. Aduz que a atualização deve observar, desde o ajuizamento da ação, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal de juros, e que o perito aplicou incorretamente o IPCA-e até 03/11/2025 e a TRD, "majorando os juros para 9,6189% quando deveria considerar 3,7337%, aplicando a correção correta". Evoca a Lei nº 14.905/2024. Conforme itens 3 e 8 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" das planilhas elaboradas pelo perito no sistema PJe Calc Cidadão (Id. 9dcf08f, p. 1355/1356-pdf e Id. 12b49b, p. 1443/1444-pdf) a correção monetária foi assim apurada: 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 03/11/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 04/11/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2025. ... 8. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 03/11/2025; e juros Taxa Legal a partir de 04/11/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). A sistemática de atualização dos débitos trabalhistas deve acompanhar a evolução legislativa e as decisões vinculantes das instâncias superiores. Com efeito, juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c)a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). O perito do juízo aplicou o IPCA-e + juros legais até 03.11.2025, considerando a data da distribuição da ação em 04.11.2025, contudo, mesmo na fase pré-judicial deveria ter aplicado a TAXA LEGAL desde 30.08.2024, pois os índices definidos na decisão da ADC 58, o foram até que sobreviesse solução legislativa, o que se deu com a edição da Lei nº 14.905/2024. Reformo parcialmente para determinar a retificação dos cálculos mediante a aplicação da TAXA LEGAL a partir de 30.08.2024. 2. Juros sobre o INSS Em relação aos encargos previdenciários e fiscais, o Juízo de origem assim se pronunciou (Id a162871, p. 349-pdf): "Encargos previdenciários e fiscais. Deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 368, do C. TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora, conforme OJ nº 400, da SBDI-1, do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. As alíquotas da cota parte do empregador e do SAT deverão ser calculadas conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas da empresa ou, conforme eventual enquadramento ou opção pelo SIMPLES" (destaquei) A ré alega que a "cobrança de contribuições previdenciárias mês a mês" e a "incidência de juros e multas com base nas leis previdenciárias", conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, só se aplicam em ações envolvendo a Autarquia como parte e não em ações entre empregado e empregador na Justiça do Trabalho. Aduz que a aplicação de juros e multas deve ocorrer a partir do momento em que o Juiz fixar o crédito previdenciário e o devedor deixar de recolhê-lo no prazo legal. Evoca o disposto nos art. 114, VIII e 195, I, 'a' e II da CF; art. 879, § 4º da CLT c/c art. 276 do Decreto nº 3.048/99 ao requerer que os cálculos sejam retificados nos moldes acima ou desconsiderados por "se encontrarem em desalinho com os estritos limites da sentença". Pois bem. A Súmula 368 do TST assim estabelece: 368- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Observação: (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Como se pode notar, a referida súmula dispõe "fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas" e "para o labor realizado a partir de 5.3.2009" "a data da efetiva prestação dos serviços". Assim, nos termos do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal e do artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o fato gerador para incidência da contribuição previdenciária é a prestação de serviço, porém, na vigência do contrato de trabalho. Conforme consta no item 5 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" das planilhas elaboradas pelo perito judicial pelo sistema de cálculos trabalhistas PJe Calc Cidadão (Id. 9dcf08f, p. 1355/1356-pdf e Id. 12b49b, p. 1443/1444-pdf) as contribuições previdenciárias foram apuradas da seguinte forma: " 5. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)" Assim, não há se falar em retificação dos cálculos nos moldes pretendidos pela recorrente, pois em consonância com a sentença e com a legislação aplicável. Nada a reformar. 3. Adicional de Insalubridade em Grau Máximo O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva quanto ao grau máximo por agentes biológicos em virtude do trabalho e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e deferiu o respectivo adicional em grau máximo, assim se pronunciando (Id. a162871): "Adicional de insalubridade. Diferenças.A autora pleiteia diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo. É incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio. A Sra. Perita fez um laudo primoroso, analisando cuidadosamente as características de trabalho da reclamante, levantando as condições físicas do local, avaliando a rotina das tarefas ordinárias e instruindo o laudo com as informações pertinentes, constatando que as atividades exercidas pela reclamante são insalubres em grau máximo, durante todo o período contratual, em razão da exposição a agentes biológicos, em virtude do trabalho e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Saliento que a impugnação apresentada pela reclamada foi devidamente esclarecida pela Sra. Expert e não se sustenta, uma vez que ratificou integralmente o laudo ofertado. A perícia apurou o acesso diário e habitual a setores com pacientes em isolamento, inclusive em leitos de pressão negativa destinados a precauções por aerossóis, não sendo a eventualidade capaz de afastar o risco inerente à rotina laboral constatada. Os autos não oferecem elementos que possam infirmar a segurança do parecer técnico produzido por profissional da confiança deste Juízo. Desse modo, acolho o laudo pericial e defiro as diferenças pleiteadas. O adicional de insalubridade, em grau máximo, deverá ser calculado sobre o salário-mínimo, porque a Súmula nº 228 do C. TST, que determinava o pagamento sobre o salário-base, foi suspensa em razão de liminar concedida nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 6.266-0, em trâmite perante o C. STF, reconhecendo-se a irregular aplicação da Súmula Vinculante nº 4 até que outra Lei venha a sanar a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que instrumento coletivo o faça para determinada categoria. E o adicional em questão tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos, motivo pelo qual defiro os reflexos em 13º salários, férias+1/3, nos termos do art. 142 da CLT, aviso-prévio e depósitos do FGTS+40%. O adicional de insalubridade não reflete sobre os DSRs, uma vez que, em se tratando de verba mensal, obviamente os repousos remunerados e feriados já estão inclusos na remuneração, conforme a O.J. nº 103 da SDI-I, do C. TST" (destaquei) A ré se insurge aduzindo que não ficou comprovado o contato habitual e permanente com pacientes em isolamento, requisito essencial para a caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e que o atendimento eventual a pacientes em tal condição estaria contemplado no adicional em grau médio. Evoca o art. 5º, II, da CF, a Súmula 364 e a Súmula 448, I, do TST, a NR 15 e a NR 16. Segundo à inicial, a autora "exerceu suas funções de fisioterapeuta no setor de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), composta por 27 (vinte e sete) leitos, ambiente de alta complexidade e risco biológico elevado. Durante toda a contratualidade, especialmente no período da pandemia de COVID-19, atuou diretamente na linha de frente, atendimentos terapêuticos e acompanhamentos clínicos de pacientes em isolamento e com doenças infectocontagiosas" e "De acordo com o disposto no Anexo 14 da NR-15, a exposição contínua a agentes biológicos acima dos limites de tolerância configura o direito ao adicional de insalubridade, especialmente na ausência de medidas preventivas eficazes ou do fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)" além de "no caso de agentes biológicos, o uso de EPIs não é capaz de eliminar o risco, apenas atenuá-lo, não sendo suficiente para descaracterizar a insalubridade" (Id. a3addc5, p. 6-pdf). A defesa aduziu que "o simples contato com pacientes portadores de doenças transmissíveis, ou ainda, o contato eventual com pacientes em isolamento, por si só, não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, estando essa condição já contemplada no grau médio" e "a reclamante não prestava serviços de forma contínua e exclusiva em áreas de isolamento, considerando que a UTI possui apenas 2 leitos destinados a pressão negativa (isolamento respiratório) sendo, inclusive, isolamento PREVENTIVO E NÃO CONFIRMATÓRIO" além de "sempre forneceu aa reclamante todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e aprovados pelo MTE, capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos, nos termos da Súmula 80 do TST" (Id. 3747e14, p. 244 e 247-pdf). Apurou o perito que a reclamante exercia a função de fisioterapeuta no local vistoriado e laborava realizando as seguintes atividades (Id. 91df5c8, p. 1302/1303-pdf): "5. DO LOCAL DE TRABALHO DO (A) RECLAMANTE A Reclamante exercia a função de fisioterapeuta nas dependências do local vistoriado, Hospital Samaritano Paulista, com atuação direcionada à assistência fisioterapêutica aos pacientes das alas A e B da UTI Adulto localizada no 4º andar além de atender solicitações na emergência do Pronto Socorro. O complexo hospitalar é formado por 02 (dois) blocos, com alas A e B, possui 10 (dez) andares superiores, 01 (um) andar térreo e 02 (dois) subsolos, onde estão distribuídos os seguintes setores: Unidades de Internação Adulto, Centro Cirúrgico, UTI Adulto, Oncologia, Laboratórios, Centro de Diagnóstico e Imagens, Pronto Socorro Adulto, Medicina Nuclear, Centro de Reabilitação, Administração, dentre outros. Os locais são adequados para a realização das atividades, possuindo as seguintes características prediais: estrutura em concreto armado, fechamentos em alvenaria, pé direito de 3,5 metros, piso cerâmico e paviflex, iluminação natural através de janelas e artificial por meio de lâmpadas mistas, ventilação artificial através de ar-condicionado central. ... 6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO (A) RECLAMANTE A Reclamante, durante o período imprescrito, desenvolveu as seguintes atividades: Realizava atendimentos como fisioterapeuta hospitalar em regime de assistência direta ao paciente, com atuação predominante em unidades críticas (UTI) e, em menor frequência, em pronto-socorro e unidades de internação, conforme escalas; Prestava atividades de fisioterapia respiratória e motora; Prestava suporte avançado de vida, que envolvia, oxigenoterapia (máscara ou cateter), ventilação mecânica (não invasiva), ventilação mecânica invasiva com uso de tubo ou traqueostomia; Verificação da vedação e da permeabilidade do tubo; Realizava aspiração de traqueostomia e remoção de secreções; Procedia o desmame da ventilação, ajustando os parâmetros; Auxiliava a equipe médica na entubação de pacientes; Auxiliava a equipe médica durante parada cardíaca em pacientes; Acompanhamento do processo de reabilitação dos pacientes; Realizava o posicionamento dos pacientes e mudança de decúbito; Realizava exercícios motores e eletroestimulação; Realizava visita multidisciplinar. NOTAS: Cada Fisioterapeuta atende até 10 pacientes por plantão; No período até dezembro/2020, cumpria jornada das 12h00min às 00h00min, alocada na UTI adulto - 4º andar (ala B), destinada ao atendimento de pacientes com Covid-19; -Em janeiro/2021, passou a atuar em horário noturno, na UTI adulto - 4º andar (alas A e B), sendo informado que a ala A dispunha de 12 leitos e a ala B de 15 leitos, destinada ao atendimento de pacientes com Covid-19; A partir do início de 2022, foi alocada na Semi Intensiva do 5º andar (ala B), com 10 leitos, unidade que, durante a pandemia de Covid, foi convertida a UTI Covid, permanecendo a Reclamante executando assistência fisioterapêutica compatível com unidade de terapia intensiva. Efetuava deslocamentos periódicos para atendimento fora do setor principal, sendo informado que se dirigia ao Pronto-Socorro, em média, 03 vezes ao mês, além de deslocamentos para unidades de internação, em média, 04 vezes ao mês. Atendia pacientes em leitos com pressão negativa destinados ao controle de aerossóis/isolamento respiratório, sendo informado: 03 leitos de pressão negativa no 4º andar B, 01 leito de pressão negativa no 4º andar A e 02 leitos de pressão negativa em cada andar de internação" (destaquei) Quanto aos equipamentos de proteção individual, apurou (Id. 91df5c8.p.1304/1305-pdf): "7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S) A Reclamada não juntou aos autos e não nos apresentou, durante a diligência, qualquer documentação comprobatória referente à entrega de EPI's a Reclamante, devidamente aprovados e homologados pelo MTE e de treinamento quanto seu uso, durante todo o seu contrato de trabalho, deixando de cumprir o exposto na NR-6 da Portaria 3214/78 do MTE, que dentre outras, estabelece que é de responsabilidade do empregador quanto ao EPI:Adquirir o adequado ao risco de cada atividade, exigir seu uso, fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação, substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado, responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. A Reclamada nos informou, durante a diligência, que todos os EPI's ficam à disposição nos corredores dos setores, inclusive no interior das UTI's, sendo o avental, luvas, máscaras N95 e óculos, esse em caráter individual. Nesse sentido, assinala-se que os EPI's apenas são eficazes ao fim que se destinam se utilizados corretamente e fornecidos/substituídos de forma regular, bem como devem ser certificados pelo MTE, uma vez que EPI's mal utilizados, vencidos ou não certificados, são equipamentos ineficientes. A ficha de comprovação do fornecimento de EPI's, devidamente datada e assinada pelo trabalhador tem como principal função, comprovar o fornecimento e a reposição dos mesmos durante toda a vigência de contrato de trabalho da Reclamante, e, por si só, não basta para afastar, quando constatada a exposição a agentes insalubres, a elisão das suas consequências nocivas, devendo, ainda, fazer prova de que tenha, a Reclamada, exercido a fiscalização do uso permanente desses dispositivos de proteção, durante toda a sua jornada de trabalho" (sublinhei) Em relação aos agentes biológicos, verificou o expert que (item 9.14): "9.14. Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: O Anexo 14 da NR-15 estabelece relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de Grau Máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente, esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de Grau Médio:Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados. ... A Reclamante durante o desenvolvimento das suas atividades diárias, mantinha contato permanente com pacientes, inclusive os que estavam em isolamento por algum tipo de doença infectocontagiosa, sendo as principais: tuberculose, Influenza, meningite e Covid-19. Além disso, a Reclamante tinha como responsabilidade prestar suporte aos pacientes que necessitam de ventilação mecânica e traqueostomia, mantendo contato permanente com as secreções e materiais desses pacientes. Insta ressaltar que, a Reclamante, durante a pandemia de Covid-19 atuou diretamente nas UTI's Adulto dedicadas a internação de pacientes críticos com Covid-19 Diante da condição do contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, entende-se que a Autora ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, conforme segue: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações em contato permanente com pacientes: em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente, esterilizados." (grifo nosso)" (sublinhei) Concluiu, pois, que as atividades da autora no cargo de fisioterapeuta são insalubres em grau máximo (40%) durante todo o período laboral (item 13). Diante das impugnações da ré, o expert esclareceu que "a avaliação pericial foi realizada de maneira abrangente e criteriosa, considerando todos os aspectos pertinentes ao ambiente de trabalho e às atividades desempenhadas pela Reclamante, seguindo rigorosamente as Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15, e abarcou todas as condições de trabalho, contribuindo para uma conclusão fundamentada e imparcial" e "A perícia foi realizada in loco, com participação de representantes da Reclamada e da Reclamante, analisando-se: ambiente, setor, rotina, tarefas, fluxo de pacientes, condições de isolamento e medidas de controle, com metodologia qualitativa para agentes biológicos conforme NR-15/Anexo 14" além de "O enquadramento do grau máximo no Anexo 14 decorre do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados". Salientou que "o fato de um paciente possuir doença infectocontagiosa não implica, necessariamente, a necessidade de isolamento". Contudo "foi apurado que a Reclamante acessava diariamente setores com pacientes em isolamento e que havia atendimento a pacientes em leitos com pressão negativa e isolamento por aerossóis" e "a Reclamante atuou predominante em UTI Adulto (alas A e B) em atendimento a pacientes sob precauções de isolamento, inclusive com registro fotográfico de leito de pressão negativa e isolamento por aerossóis. Ademais, durante a pandemia, a Reclamante atuou diretamente em UTI dedicada a pacientes críticos com Covid-19, o que, por si, reforça o contato com pacientes sob precauções compatíveis com isolamento e risco acentuado", ao ratificar a conclusão contida no laudo(Id. 0c601dd, p. 1327/1328-pdf). Conforme certidão de transcrição dos depoimentos (Id. 08e3853, p. 1336-pdf), em depoimento pessoal a autora afirmou que "o contato com pacientes em isolamento ocorria de forma contínua. Foi explicado que a UTI possuía 27 leitos e que a equipe de três fisioterapeutas dividia o atendimento no plantão noturno. Relatou-se que o ingresso na empresa ocorreu em 2020, durante o auge da pandemia, período em que a jornada abrangia os turnos tarde e noite antes da fixação apenas no noturno. Afirmou-se que havia um rodízio entre os setores conforme a demanda hospitalar, dinâmica que se manteve até o fim do contrato. Durante o período crítico da pandemia (2020 a 2022), a demanda era superior e o turno chegava a contar com cinco fisioterapeutas para atender ao elevado número de leitos de UTI" (p. 1337-pdf, destaquei). A ré afirmou que "o contato com pacientes em isolamento ocorria de forma eventual ou esporádica. Foi estimado que tal contato acontecia cerca de uma vez por mês, dependendo da necessidade clínica e da presença de pacientes nessas condições no setor (destaquei). A testemunha da ré, Rana Aref Mahmud, declarou que "a reclamante mantinha contato com pacientes em isolamento. Relatou-se que a frequência era variável, havendo semanas sem atendimentos dessa natureza, mas com uma média estimada de um a dois pacientes por semana. Esclareceu-se que o contato dependia da escala de trabalho de 12 por 60 e da demanda específica de cada plantão" (p. 1337-pdf, destaquei). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, sendo certo que o cumprimento de escala 12x60, não afasta o direito ao adicional postulado, merecendo acolhimento a pretensão autoral, assim como decidido na origem. Nego provimento. 4. Honorários Periciais O Juízo de origem fixou honorários periciais de R$3.500,00 (Id. a162871), contra o que a ré se insurge pretendendo a sua redução ao patamar de R$ 2.000,00 por destoar do padrão médio estabelecido pela jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, evocando o art. 5º, caput, da CF e art. 790-B da CLT. Por sucumbente quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a cargo da recorrente, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os para os mais razoáveis R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. Reformo nestes termos. 5. Equiparação Salarial O pedido de diferenças salariais por equiparação foi deferido nos seguintes termos (Id.- a162871, p. 1345/1346-pdf): "Diferenças Salariais. Equiparação. A reclamante pede a equiparação com o paradigma que indica, Daniela Longo, alegando que recebia salário inferior, embora exercesse as mesmas atribuições. A reclamada, por sua vez, alega que a diferença salarial em favor da paradigma decorria da rubrica "adicional de setor fechado", e que a autora não trabalhou nessa espécie de setor. O reconhecimento da equiparação exige a identidade de atribuições entre paradigma e paragonado, além do preenchimento de requisitos específicos quanto ao tempo na função, à perfeição técnica da atividade e o local da prestação de serviços. A testemunha da reclamada, Sra. Rana Aref Mahmud, afirmou que não havia diferenças entre as atividades desempenhadas pela reclamante e pela paradigma, e que a distinção residia apenas no "tempo de casa" e nas regras das normas coletivas aplicáveis a cada período de admissão. Observo, porém, que essa tese nem sequer foi apresentada pela reclamada em sua contestação. Além de não ter alegado o fato no momento oportuno, a reclamada não trouxe aos autos a norma coletiva mencionada pela testemunha. Entendo, pois, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito da reclamante (art. 818, II, da CLT) Assim, acolho o pedido e defiro o pagamento das diferenças salariais por equiparação, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.." (destaquei) Insurge-se a reclamada aduzindo que a reclamante não comprovou os requisitos legais para a equiparação salarial, conforme estabelece o art. 461 da CLT: identidade de função, mesma produtividade e mesma perfeição técnica com o paradigma, reportando-se ao disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, sem impugnar a conclusão do Juízo de origem que teve como fundamento a alegação da defesa no sentido de que a "diferença salarial em favor da paradigma decorria da rubrica 'adicional de setor fechado', e que a autora não trabalhou nessa espécie de setor" e o fato de que a testemunha da ré afirmou que "não havia diferenças entre as atividades desempenhadas pela reclamante e pela paradigma" e "a distinção residia apenas no 'tempo de casa" e nas regras das normas coletivas aplicáveis a cada período de admissão", o que sequer foi aventado pela ré em sua contestação, ocorrendo, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 422, item III, do C. TST, e os incisos II e III do artigo 1.010, do CPC, pois as razões recursais não atacam os fundamentos da r. decisão de origem, motivo pelo qual não conheço do apelo quanto a este tópico. Não conheço. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram arbitrados reciprocamente em 10%, a cargo da reclamada sobre o "valor que resultar a liquidação de sentença" e a da reclamante sobre o "valor dos pedidos julgados improcedentes por essa decisão, excluindo os pedidos sucessivos", estes sob condição suspensiva de exigibilidade, com fundamento na ADI 5766, contra o que a ré se insurge, pretendendo sua redução para o patamar de 5%, apontando afronta ao art. 791-A da CLT, contudo, sem razão. Mantida a procedência parcial da demanda ratifico o percentual fixado a quo, eis que arbitrado nos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, ante a regular complexidade da causa. Nada a alterar. 7. Prequestionamento da Matéria A ré requer que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre todos os pontos suscitados, garantindo o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT. Não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 5 da fundamentação (equiparação salarial), e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) determinar a retificação dos cálculos mediante a aplicação da TAXA LEGAL a partir de 30.08.2024; (ii) reduzir os honorários periciais para R$2.500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: AMANDA CALABRIA DA COSTA LAMARÃO AZEREDO. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TALITA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO DOS SANTOS CARVALHO

Autor HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA

Autor PRISCILA CERRI DE SOUZA

Réu TALITA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

OAB: 326711/SP

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001901-17.2025.5.02.0070 RECORRENTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA RECORRIDO: TALITA DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eab3f00): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001901-17.2025.5.02.0070 ORIGEM: 70ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA RECORRIDA: TALITA DE OLIVEIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva. Apelo desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. a162871), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. ab99a031), recorre ordinariamente a ré (Id. f77713f), pretendendo o prequestionamento das matérias e a reforma no tocante a correção monetária, juros sobre o INSS, adicional de insalubridade (grau máximo), honorários periciais (redução), equiparação salarial e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 626f2ec/9e13b9c e Id. 01b0b48/c6e23c1). Contrarrazões do autor (Id.6740d2a). É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Mérito 1. Correção Monetária. Data do Ajuizamento da ação. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 Quanto ao tema, a sentença assim estabeleceu (Id. a162871, p. 1348-pdf): "Correção monetária e juros. Na fase pré-processual, determino a aplicação da variação do IPCA-E, acumulado com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período). Na fase processual, a partir do ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, o crédito será atualizado pela taxa legal, que corresponde à aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, nos termos do art. 460 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão incidir sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula nº 200, do C. TST. A ré sustenta que a "sentença determinou a atualização do crédito trabalhista de acordo com a Lei nº 14.905/2024 a qual estabeleceu que a Taxa SELIC seria aplicada desde a propositura da ação até 29/08/2024, adotando-se, a partir de então, o IPCA como índice de correção monetária, cumulada com a taxa legal de juros", mas "a ação foi proposta em 04/11/2025, ou seja, em momento posterior ao marco temporal fixado pela referida norma (30/08/2024)", tornando inaplicável a sistemática transitória nela prevista. Aduz que a atualização deve observar, desde o ajuizamento da ação, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal de juros, e que o perito aplicou incorretamente o IPCA-e até 03/11/2025 e a TRD, "majorando os juros para 9,6189% quando deveria considerar 3,7337%, aplicando a correção correta". Evoca a Lei nº 14.905/2024. Conforme itens 3 e 8 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" das planilhas elaboradas pelo perito no sistema PJe Calc Cidadão (Id. 9dcf08f, p. 1355/1356-pdf e Id. 12b49b, p. 1443/1444-pdf) a correção monetária foi assim apurada: 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 03/11/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 04/11/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2025. ... 8. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 03/11/2025; e juros Taxa Legal a partir de 04/11/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). A sistemática de atualização dos débitos trabalhistas deve acompanhar a evolução legislativa e as decisões vinculantes das instâncias superiores. Com efeito, juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c)a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). O perito do juízo aplicou o IPCA-e + juros legais até 03.11.2025, considerando a data da distribuição da ação em 04.11.2025, contudo, mesmo na fase pré-judicial deveria ter aplicado a TAXA LEGAL desde 30.08.2024, pois os índices definidos na decisão da ADC 58, o foram até que sobreviesse solução legislativa, o que se deu com a edição da Lei nº 14.905/2024. Reformo parcialmente para determinar a retificação dos cálculos mediante a aplicação da TAXA LEGAL a partir de 30.08.2024. 2. Juros sobre o INSS Em relação aos encargos previdenciários e fiscais, o Juízo de origem assim se pronunciou (Id a162871, p. 349-pdf): "Encargos previdenciários e fiscais. Deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 368, do C. TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora, conforme OJ nº 400, da SBDI-1, do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. As alíquotas da cota parte do empregador e do SAT deverão ser calculadas conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas da empresa ou, conforme eventual enquadramento ou opção pelo SIMPLES" (destaquei) A ré alega que a "cobrança de contribuições previdenciárias mês a mês" e a "incidência de juros e multas com base nas leis previdenciárias", conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, só se aplicam em ações envolvendo a Autarquia como parte e não em ações entre empregado e empregador na Justiça do Trabalho. Aduz que a aplicação de juros e multas deve ocorrer a partir do momento em que o Juiz fixar o crédito previdenciário e o devedor deixar de recolhê-lo no prazo legal. Evoca o disposto nos art. 114, VIII e 195, I, 'a' e II da CF; art. 879, § 4º da CLT c/c art. 276 do Decreto nº 3.048/99 ao requerer que os cálculos sejam retificados nos moldes acima ou desconsiderados por "se encontrarem em desalinho com os estritos limites da sentença". Pois bem. A Súmula 368 do TST assim estabelece: 368- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Observação: (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Como se pode notar, a referida súmula dispõe "fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas" e "para o labor realizado a partir de 5.3.2009" "a data da efetiva prestação dos serviços". Assim, nos termos do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal e do artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o fato gerador para incidência da contribuição previdenciária é a prestação de serviço, porém, na vigência do contrato de trabalho. Conforme consta no item 5 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" das planilhas elaboradas pelo perito judicial pelo sistema de cálculos trabalhistas PJe Calc Cidadão (Id. 9dcf08f, p. 1355/1356-pdf e Id. 12b49b, p. 1443/1444-pdf) as contribuições previdenciárias foram apuradas da seguinte forma: " 5. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)" Assim, não há se falar em retificação dos cálculos nos moldes pretendidos pela recorrente, pois em consonância com a sentença e com a legislação aplicável. Nada a reformar. 3. Adicional de Insalubridade em Grau Máximo O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva quanto ao grau máximo por agentes biológicos em virtude do trabalho e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e deferiu o respectivo adicional em grau máximo, assim se pronunciando (Id. a162871): "Adicional de insalubridade. Diferenças.A autora pleiteia diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo. É incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio. A Sra. Perita fez um laudo primoroso, analisando cuidadosamente as características de trabalho da reclamante, levantando as condições físicas do local, avaliando a rotina das tarefas ordinárias e instruindo o laudo com as informações pertinentes, constatando que as atividades exercidas pela reclamante são insalubres em grau máximo, durante todo o período contratual, em razão da exposição a agentes biológicos, em virtude do trabalho e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Saliento que a impugnação apresentada pela reclamada foi devidamente esclarecida pela Sra. Expert e não se sustenta, uma vez que ratificou integralmente o laudo ofertado. A perícia apurou o acesso diário e habitual a setores com pacientes em isolamento, inclusive em leitos de pressão negativa destinados a precauções por aerossóis, não sendo a eventualidade capaz de afastar o risco inerente à rotina laboral constatada. Os autos não oferecem elementos que possam infirmar a segurança do parecer técnico produzido por profissional da confiança deste Juízo. Desse modo, acolho o laudo pericial e defiro as diferenças pleiteadas. O adicional de insalubridade, em grau máximo, deverá ser calculado sobre o salário-mínimo, porque a Súmula nº 228 do C. TST, que determinava o pagamento sobre o salário-base, foi suspensa em razão de liminar concedida nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 6.266-0, em trâmite perante o C. STF, reconhecendo-se a irregular aplicação da Súmula Vinculante nº 4 até que outra Lei venha a sanar a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que instrumento coletivo o faça para determinada categoria. E o adicional em questão tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos, motivo pelo qual defiro os reflexos em 13º salários, férias+1/3, nos termos do art. 142 da CLT, aviso-prévio e depósitos do FGTS+40%. O adicional de insalubridade não reflete sobre os DSRs, uma vez que, em se tratando de verba mensal, obviamente os repousos remunerados e feriados já estão inclusos na remuneração, conforme a O.J. nº 103 da SDI-I, do C. TST" (destaquei) A ré se insurge aduzindo que não ficou comprovado o contato habitual e permanente com pacientes em isolamento, requisito essencial para a caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e que o atendimento eventual a pacientes em tal condição estaria contemplado no adicional em grau médio. Evoca o art. 5º, II, da CF, a Súmula 364 e a Súmula 448, I, do TST, a NR 15 e a NR 16. Segundo à inicial, a autora "exerceu suas funções de fisioterapeuta no setor de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), composta por 27 (vinte e sete) leitos, ambiente de alta complexidade e risco biológico elevado. Durante toda a contratualidade, especialmente no período da pandemia de COVID-19, atuou diretamente na linha de frente, atendimentos terapêuticos e acompanhamentos clínicos de pacientes em isolamento e com doenças infectocontagiosas" e "De acordo com o disposto no Anexo 14 da NR-15, a exposição contínua a agentes biológicos acima dos limites de tolerância configura o direito ao adicional de insalubridade, especialmente na ausência de medidas preventivas eficazes ou do fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)" além de "no caso de agentes biológicos, o uso de EPIs não é capaz de eliminar o risco, apenas atenuá-lo, não sendo suficiente para descaracterizar a insalubridade" (Id. a3addc5, p. 6-pdf). A defesa aduziu que "o simples contato com pacientes portadores de doenças transmissíveis, ou ainda, o contato eventual com pacientes em isolamento, por si só, não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, estando essa condição já contemplada no grau médio" e "a reclamante não prestava serviços de forma contínua e exclusiva em áreas de isolamento, considerando que a UTI possui apenas 2 leitos destinados a pressão negativa (isolamento respiratório) sendo, inclusive, isolamento PREVENTIVO E NÃO CONFIRMATÓRIO" além de "sempre forneceu aa reclamante todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e aprovados pelo MTE, capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos, nos termos da Súmula 80 do TST" (Id. 3747e14, p. 244 e 247-pdf). Apurou o perito que a reclamante exercia a função de fisioterapeuta no local vistoriado e laborava realizando as seguintes atividades (Id. 91df5c8, p. 1302/1303-pdf): "5. DO LOCAL DE TRABALHO DO (A) RECLAMANTE A Reclamante exercia a função de fisioterapeuta nas dependências do local vistoriado, Hospital Samaritano Paulista, com atuação direcionada à assistência fisioterapêutica aos pacientes das alas A e B da UTI Adulto localizada no 4º andar além de atender solicitações na emergência do Pronto Socorro. O complexo hospitalar é formado por 02 (dois) blocos, com alas A e B, possui 10 (dez) andares superiores, 01 (um) andar térreo e 02 (dois) subsolos, onde estão distribuídos os seguintes setores: Unidades de Internação Adulto, Centro Cirúrgico, UTI Adulto, Oncologia, Laboratórios, Centro de Diagnóstico e Imagens, Pronto Socorro Adulto, Medicina Nuclear, Centro de Reabilitação, Administração, dentre outros. Os locais são adequados para a realização das atividades, possuindo as seguintes características prediais: estrutura em concreto armado, fechamentos em alvenaria, pé direito de 3,5 metros, piso cerâmico e paviflex, iluminação natural através de janelas e artificial por meio de lâmpadas mistas, ventilação artificial através de ar-condicionado central. ... 6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO (A) RECLAMANTE A Reclamante, durante o período imprescrito, desenvolveu as seguintes atividades: Realizava atendimentos como fisioterapeuta hospitalar em regime de assistência direta ao paciente, com atuação predominante em unidades críticas (UTI) e, em menor frequência, em pronto-socorro e unidades de internação, conforme escalas; Prestava atividades de fisioterapia respiratória e motora; Prestava suporte avançado de vida, que envolvia, oxigenoterapia (máscara ou cateter), ventilação mecânica (não invasiva), ventilação mecânica invasiva com uso de tubo ou traqueostomia; Verificação da vedação e da permeabilidade do tubo; Realizava aspiração de traqueostomia e remoção de secreções; Procedia o desmame da ventilação, ajustando os parâmetros; Auxiliava a equipe médica na entubação de pacientes; Auxiliava a equipe médica durante parada cardíaca em pacientes; Acompanhamento do processo de reabilitação dos pacientes; Realizava o posicionamento dos pacientes e mudança de decúbito; Realizava exercícios motores e eletroestimulação; Realizava visita multidisciplinar. NOTAS: Cada Fisioterapeuta atende até 10 pacientes por plantão; No período até dezembro/2020, cumpria jornada das 12h00min às 00h00min, alocada na UTI adulto - 4º andar (ala B), destinada ao atendimento de pacientes com Covid-19; -Em janeiro/2021, passou a atuar em horário noturno, na UTI adulto - 4º andar (alas A e B), sendo informado que a ala A dispunha de 12 leitos e a ala B de 15 leitos, destinada ao atendimento de pacientes com Covid-19; A partir do início de 2022, foi alocada na Semi Intensiva do 5º andar (ala B), com 10 leitos, unidade que, durante a pandemia de Covid, foi convertida a UTI Covid, permanecendo a Reclamante executando assistência fisioterapêutica compatível com unidade de terapia intensiva. Efetuava deslocamentos periódicos para atendimento fora do setor principal, sendo informado que se dirigia ao Pronto-Socorro, em média, 03 vezes ao mês, além de deslocamentos para unidades de internação, em média, 04 vezes ao mês. Atendia pacientes em leitos com pressão negativa destinados ao controle de aerossóis/isolamento respiratório, sendo informado: 03 leitos de pressão negativa no 4º andar B, 01 leito de pressão negativa no 4º andar A e 02 leitos de pressão negativa em cada andar de internação" (destaquei) Quanto aos equipamentos de proteção individual, apurou (Id. 91df5c8.p.1304/1305-pdf): "7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S) A Reclamada não juntou aos autos e não nos apresentou, durante a diligência, qualquer documentação comprobatória referente à entrega de EPI's a Reclamante, devidamente aprovados e homologados pelo MTE e de treinamento quanto seu uso, durante todo o seu contrato de trabalho, deixando de cumprir o exposto na NR-6 da Portaria 3214/78 do MTE, que dentre outras, estabelece que é de responsabilidade do empregador quanto ao EPI:Adquirir o adequado ao risco de cada atividade, exigir seu uso, fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação, substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado, responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. A Reclamada nos informou, durante a diligência, que todos os EPI's ficam à disposição nos corredores dos setores, inclusive no interior das UTI's, sendo o avental, luvas, máscaras N95 e óculos, esse em caráter individual. Nesse sentido, assinala-se que os EPI's apenas são eficazes ao fim que se destinam se utilizados corretamente e fornecidos/substituídos de forma regular, bem como devem ser certificados pelo MTE, uma vez que EPI's mal utilizados, vencidos ou não certificados, são equipamentos ineficientes. A ficha de comprovação do fornecimento de EPI's, devidamente datada e assinada pelo trabalhador tem como principal função, comprovar o fornecimento e a reposição dos mesmos durante toda a vigência de contrato de trabalho da Reclamante, e, por si só, não basta para afastar, quando constatada a exposição a agentes insalubres, a elisão das suas consequências nocivas, devendo, ainda, fazer prova de que tenha, a Reclamada, exercido a fiscalização do uso permanente desses dispositivos de proteção, durante toda a sua jornada de trabalho" (sublinhei) Em relação aos agentes biológicos, verificou o expert que (item 9.14): "9.14. Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: O Anexo 14 da NR-15 estabelece relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de Grau Máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente, esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de Grau Médio:Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados. ... A Reclamante durante o desenvolvimento das suas atividades diárias, mantinha contato permanente com pacientes, inclusive os que estavam em isolamento por algum tipo de doença infectocontagiosa, sendo as principais: tuberculose, Influenza, meningite e Covid-19. Além disso, a Reclamante tinha como responsabilidade prestar suporte aos pacientes que necessitam de ventilação mecânica e traqueostomia, mantendo contato permanente com as secreções e materiais desses pacientes. Insta ressaltar que, a Reclamante, durante a pandemia de Covid-19 atuou diretamente nas UTI's Adulto dedicadas a internação de pacientes críticos com Covid-19 Diante da condição do contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, entende-se que a Autora ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, conforme segue: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações em contato permanente com pacientes: em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente, esterilizados." (grifo nosso)" (sublinhei) Concluiu, pois, que as atividades da autora no cargo de fisioterapeuta são insalubres em grau máximo (40%) durante todo o período laboral (item 13). Diante das impugnações da ré, o expert esclareceu que "a avaliação pericial foi realizada de maneira abrangente e criteriosa, considerando todos os aspectos pertinentes ao ambiente de trabalho e às atividades desempenhadas pela Reclamante, seguindo rigorosamente as Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15, e abarcou todas as condições de trabalho, contribuindo para uma conclusão fundamentada e imparcial" e "A perícia foi realizada in loco, com participação de representantes da Reclamada e da Reclamante, analisando-se: ambiente, setor, rotina, tarefas, fluxo de pacientes, condições de isolamento e medidas de controle, com metodologia qualitativa para agentes biológicos conforme NR-15/Anexo 14" além de "O enquadramento do grau máximo no Anexo 14 decorre do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados". Salientou que "o fato de um paciente possuir doença infectocontagiosa não implica, necessariamente, a necessidade de isolamento". Contudo "foi apurado que a Reclamante acessava diariamente setores com pacientes em isolamento e que havia atendimento a pacientes em leitos com pressão negativa e isolamento por aerossóis" e "a Reclamante atuou predominante em UTI Adulto (alas A e B) em atendimento a pacientes sob precauções de isolamento, inclusive com registro fotográfico de leito de pressão negativa e isolamento por aerossóis. Ademais, durante a pandemia, a Reclamante atuou diretamente em UTI dedicada a pacientes críticos com Covid-19, o que, por si, reforça o contato com pacientes sob precauções compatíveis com isolamento e risco acentuado", ao ratificar a conclusão contida no laudo(Id. 0c601dd, p. 1327/1328-pdf). Conforme certidão de transcrição dos depoimentos (Id. 08e3853, p. 1336-pdf), em depoimento pessoal a autora afirmou que "o contato com pacientes em isolamento ocorria de forma contínua. Foi explicado que a UTI possuía 27 leitos e que a equipe de três fisioterapeutas dividia o atendimento no plantão noturno. Relatou-se que o ingresso na empresa ocorreu em 2020, durante o auge da pandemia, período em que a jornada abrangia os turnos tarde e noite antes da fixação apenas no noturno. Afirmou-se que havia um rodízio entre os setores conforme a demanda hospitalar, dinâmica que se manteve até o fim do contrato. Durante o período crítico da pandemia (2020 a 2022), a demanda era superior e o turno chegava a contar com cinco fisioterapeutas para atender ao elevado número de leitos de UTI" (p. 1337-pdf, destaquei). A ré afirmou que "o contato com pacientes em isolamento ocorria de forma eventual ou esporádica. Foi estimado que tal contato acontecia cerca de uma vez por mês, dependendo da necessidade clínica e da presença de pacientes nessas condições no setor (destaquei). A testemunha da ré, Rana Aref Mahmud, declarou que "a reclamante mantinha contato com pacientes em isolamento. Relatou-se que a frequência era variável, havendo semanas sem atendimentos dessa natureza, mas com uma média estimada de um a dois pacientes por semana. Esclareceu-se que o contato dependia da escala de trabalho de 12 por 60 e da demanda específica de cada plantão" (p. 1337-pdf, destaquei). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, sendo certo que o cumprimento de escala 12x60, não afasta o direito ao adicional postulado, merecendo acolhimento a pretensão autoral, assim como decidido na origem. Nego provimento. 4. Honorários Periciais O Juízo de origem fixou honorários periciais de R$3.500,00 (Id. a162871), contra o que a ré se insurge pretendendo a sua redução ao patamar de R$ 2.000,00 por destoar do padrão médio estabelecido pela jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, evocando o art. 5º, caput, da CF e art. 790-B da CLT. Por sucumbente quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a cargo da recorrente, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os para os mais razoáveis R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. Reformo nestes termos. 5. Equiparação Salarial O pedido de diferenças salariais por equiparação foi deferido nos seguintes termos (Id.- a162871, p. 1345/1346-pdf): "Diferenças Salariais. Equiparação. A reclamante pede a equiparação com o paradigma que indica, Daniela Longo, alegando que recebia salário inferior, embora exercesse as mesmas atribuições. A reclamada, por sua vez, alega que a diferença salarial em favor da paradigma decorria da rubrica "adicional de setor fechado", e que a autora não trabalhou nessa espécie de setor. O reconhecimento da equiparação exige a identidade de atribuições entre paradigma e paragonado, além do preenchimento de requisitos específicos quanto ao tempo na função, à perfeição técnica da atividade e o local da prestação de serviços. A testemunha da reclamada, Sra. Rana Aref Mahmud, afirmou que não havia diferenças entre as atividades desempenhadas pela reclamante e pela paradigma, e que a distinção residia apenas no "tempo de casa" e nas regras das normas coletivas aplicáveis a cada período de admissão. Observo, porém, que essa tese nem sequer foi apresentada pela reclamada em sua contestação. Além de não ter alegado o fato no momento oportuno, a reclamada não trouxe aos autos a norma coletiva mencionada pela testemunha. Entendo, pois, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito da reclamante (art. 818, II, da CLT) Assim, acolho o pedido e defiro o pagamento das diferenças salariais por equiparação, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.." (destaquei) Insurge-se a reclamada aduzindo que a reclamante não comprovou os requisitos legais para a equiparação salarial, conforme estabelece o art. 461 da CLT: identidade de função, mesma produtividade e mesma perfeição técnica com o paradigma, reportando-se ao disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, sem impugnar a conclusão do Juízo de origem que teve como fundamento a alegação da defesa no sentido de que a "diferença salarial em favor da paradigma decorria da rubrica 'adicional de setor fechado', e que a autora não trabalhou nessa espécie de setor" e o fato de que a testemunha da ré afirmou que "não havia diferenças entre as atividades desempenhadas pela reclamante e pela paradigma" e "a distinção residia apenas no 'tempo de casa" e nas regras das normas coletivas aplicáveis a cada período de admissão", o que sequer foi aventado pela ré em sua contestação, ocorrendo, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 422, item III, do C. TST, e os incisos II e III do artigo 1.010, do CPC, pois as razões recursais não atacam os fundamentos da r. decisão de origem, motivo pelo qual não conheço do apelo quanto a este tópico. Não conheço. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram arbitrados reciprocamente em 10%, a cargo da reclamada sobre o "valor que resultar a liquidação de sentença" e a da reclamante sobre o "valor dos pedidos julgados improcedentes por essa decisão, excluindo os pedidos sucessivos", estes sob condição suspensiva de exigibilidade, com fundamento na ADI 5766, contra o que a ré se insurge, pretendendo sua redução para o patamar de 5%, apontando afronta ao art. 791-A da CLT, contudo, sem razão. Mantida a procedência parcial da demanda ratifico o percentual fixado a quo, eis que arbitrado nos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, ante a regular complexidade da causa. Nada a alterar. 7. Prequestionamento da Matéria A ré requer que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre todos os pontos suscitados, garantindo o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT. Não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 5 da fundamentação (equiparação salarial), e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) determinar a retificação dos cálculos mediante a aplicação da TAXA LEGAL a partir de 30.08.2024; (ii) reduzir os honorários periciais para R$2.500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: AMANDA CALABRIA DA COSTA LAMARÃO AZEREDO. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TALITA DE OLIVEIRA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001901-17.2025.5.02.0070 RECORRENTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA RECORRIDO: TALITA DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eab3f00): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001901-17.2025.5.02.0070 ORIGEM: 70ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA RECORRIDA: TALITA DE OLIVEIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva. Apelo desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. a162871), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. ab99a031), recorre ordinariamente a ré (Id. f77713f), pretendendo o prequestionamento das matérias e a reforma no tocante a correção monetária, juros sobre o INSS, adicional de insalubridade (grau máximo), honorários periciais (redução), equiparação salarial e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 626f2ec/9e13b9c e Id. 01b0b48/c6e23c1). Contrarrazões do autor (Id.6740d2a). É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Mérito 1. Correção Monetária. Data do Ajuizamento da ação. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 Quanto ao tema, a sentença assim estabeleceu (Id. a162871, p. 1348-pdf): "Correção monetária e juros. Na fase pré-processual, determino a aplicação da variação do IPCA-E, acumulado com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período). Na fase processual, a partir do ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, o crédito será atualizado pela taxa legal, que corresponde à aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, nos termos do art. 460 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão incidir sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula nº 200, do C. TST. A ré sustenta que a "sentença determinou a atualização do crédito trabalhista de acordo com a Lei nº 14.905/2024 a qual estabeleceu que a Taxa SELIC seria aplicada desde a propositura da ação até 29/08/2024, adotando-se, a partir de então, o IPCA como índice de correção monetária, cumulada com a taxa legal de juros", mas "a ação foi proposta em 04/11/2025, ou seja, em momento posterior ao marco temporal fixado pela referida norma (30/08/2024)", tornando inaplicável a sistemática transitória nela prevista. Aduz que a atualização deve observar, desde o ajuizamento da ação, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal de juros, e que o perito aplicou incorretamente o IPCA-e até 03/11/2025 e a TRD, "majorando os juros para 9,6189% quando deveria considerar 3,7337%, aplicando a correção correta". Evoca a Lei nº 14.905/2024. Conforme itens 3 e 8 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" das planilhas elaboradas pelo perito no sistema PJe Calc Cidadão (Id. 9dcf08f, p. 1355/1356-pdf e Id. 12b49b, p. 1443/1444-pdf) a correção monetária foi assim apurada: 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 03/11/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 04/11/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2025. ... 8. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 03/11/2025; e juros Taxa Legal a partir de 04/11/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). A sistemática de atualização dos débitos trabalhistas deve acompanhar a evolução legislativa e as decisões vinculantes das instâncias superiores. Com efeito, juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c)a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). O perito do juízo aplicou o IPCA-e + juros legais até 03.11.2025, considerando a data da distribuição da ação em 04.11.2025, contudo, mesmo na fase pré-judicial deveria ter aplicado a TAXA LEGAL desde 30.08.2024, pois os índices definidos na decisão da ADC 58, o foram até que sobreviesse solução legislativa, o que se deu com a edição da Lei nº 14.905/2024. Reformo parcialmente para determinar a retificação dos cálculos mediante a aplicação da TAXA LEGAL a partir de 30.08.2024. 2. Juros sobre o INSS Em relação aos encargos previdenciários e fiscais, o Juízo de origem assim se pronunciou (Id a162871, p. 349-pdf): "Encargos previdenciários e fiscais. Deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 368, do C. TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora, conforme OJ nº 400, da SBDI-1, do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. As alíquotas da cota parte do empregador e do SAT deverão ser calculadas conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas da empresa ou, conforme eventual enquadramento ou opção pelo SIMPLES" (destaquei) A ré alega que a "cobrança de contribuições previdenciárias mês a mês" e a "incidência de juros e multas com base nas leis previdenciárias", conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, só se aplicam em ações envolvendo a Autarquia como parte e não em ações entre empregado e empregador na Justiça do Trabalho. Aduz que a aplicação de juros e multas deve ocorrer a partir do momento em que o Juiz fixar o crédito previdenciário e o devedor deixar de recolhê-lo no prazo legal. Evoca o disposto nos art. 114, VIII e 195, I, 'a' e II da CF; art. 879, § 4º da CLT c/c art. 276 do Decreto nº 3.048/99 ao requerer que os cálculos sejam retificados nos moldes acima ou desconsiderados por "se encontrarem em desalinho com os estritos limites da sentença". Pois bem. A Súmula 368 do TST assim estabelece: 368- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Observação: (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Como se pode notar, a referida súmula dispõe "fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas" e "para o labor realizado a partir de 5.3.2009" "a data da efetiva prestação dos serviços". Assim, nos termos do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal e do artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 11.941/2009, o fato gerador para incidência da contribuição previdenciária é a prestação de serviço, porém, na vigência do contrato de trabalho. Conforme consta no item 5 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" das planilhas elaboradas pelo perito judicial pelo sistema de cálculos trabalhistas PJe Calc Cidadão (Id. 9dcf08f, p. 1355/1356-pdf e Id. 12b49b, p. 1443/1444-pdf) as contribuições previdenciárias foram apuradas da seguinte forma: " 5. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)" Assim, não há se falar em retificação dos cálculos nos moldes pretendidos pela recorrente, pois em consonância com a sentença e com a legislação aplicável. Nada a reformar. 3. Adicional de Insalubridade em Grau Máximo O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva quanto ao grau máximo por agentes biológicos em virtude do trabalho e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e deferiu o respectivo adicional em grau máximo, assim se pronunciando (Id. a162871): "Adicional de insalubridade. Diferenças.A autora pleiteia diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo. É incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio. A Sra. Perita fez um laudo primoroso, analisando cuidadosamente as características de trabalho da reclamante, levantando as condições físicas do local, avaliando a rotina das tarefas ordinárias e instruindo o laudo com as informações pertinentes, constatando que as atividades exercidas pela reclamante são insalubres em grau máximo, durante todo o período contratual, em razão da exposição a agentes biológicos, em virtude do trabalho e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Saliento que a impugnação apresentada pela reclamada foi devidamente esclarecida pela Sra. Expert e não se sustenta, uma vez que ratificou integralmente o laudo ofertado. A perícia apurou o acesso diário e habitual a setores com pacientes em isolamento, inclusive em leitos de pressão negativa destinados a precauções por aerossóis, não sendo a eventualidade capaz de afastar o risco inerente à rotina laboral constatada. Os autos não oferecem elementos que possam infirmar a segurança do parecer técnico produzido por profissional da confiança deste Juízo. Desse modo, acolho o laudo pericial e defiro as diferenças pleiteadas. O adicional de insalubridade, em grau máximo, deverá ser calculado sobre o salário-mínimo, porque a Súmula nº 228 do C. TST, que determinava o pagamento sobre o salário-base, foi suspensa em razão de liminar concedida nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 6.266-0, em trâmite perante o C. STF, reconhecendo-se a irregular aplicação da Súmula Vinculante nº 4 até que outra Lei venha a sanar a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que instrumento coletivo o faça para determinada categoria. E o adicional em questão tem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos, motivo pelo qual defiro os reflexos em 13º salários, férias+1/3, nos termos do art. 142 da CLT, aviso-prévio e depósitos do FGTS+40%. O adicional de insalubridade não reflete sobre os DSRs, uma vez que, em se tratando de verba mensal, obviamente os repousos remunerados e feriados já estão inclusos na remuneração, conforme a O.J. nº 103 da SDI-I, do C. TST" (destaquei) A ré se insurge aduzindo que não ficou comprovado o contato habitual e permanente com pacientes em isolamento, requisito essencial para a caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e que o atendimento eventual a pacientes em tal condição estaria contemplado no adicional em grau médio. Evoca o art. 5º, II, da CF, a Súmula 364 e a Súmula 448, I, do TST, a NR 15 e a NR 16. Segundo à inicial, a autora "exerceu suas funções de fisioterapeuta no setor de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), composta por 27 (vinte e sete) leitos, ambiente de alta complexidade e risco biológico elevado. Durante toda a contratualidade, especialmente no período da pandemia de COVID-19, atuou diretamente na linha de frente, atendimentos terapêuticos e acompanhamentos clínicos de pacientes em isolamento e com doenças infectocontagiosas" e "De acordo com o disposto no Anexo 14 da NR-15, a exposição contínua a agentes biológicos acima dos limites de tolerância configura o direito ao adicional de insalubridade, especialmente na ausência de medidas preventivas eficazes ou do fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)" além de "no caso de agentes biológicos, o uso de EPIs não é capaz de eliminar o risco, apenas atenuá-lo, não sendo suficiente para descaracterizar a insalubridade" (Id. a3addc5, p. 6-pdf). A defesa aduziu que "o simples contato com pacientes portadores de doenças transmissíveis, ou ainda, o contato eventual com pacientes em isolamento, por si só, não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, estando essa condição já contemplada no grau médio" e "a reclamante não prestava serviços de forma contínua e exclusiva em áreas de isolamento, considerando que a UTI possui apenas 2 leitos destinados a pressão negativa (isolamento respiratório) sendo, inclusive, isolamento PREVENTIVO E NÃO CONFIRMATÓRIO" além de "sempre forneceu aa reclamante todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e aprovados pelo MTE, capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos, nos termos da Súmula 80 do TST" (Id. 3747e14, p. 244 e 247-pdf). Apurou o perito que a reclamante exercia a função de fisioterapeuta no local vistoriado e laborava realizando as seguintes atividades (Id. 91df5c8, p. 1302/1303-pdf): "5. DO LOCAL DE TRABALHO DO (A) RECLAMANTE A Reclamante exercia a função de fisioterapeuta nas dependências do local vistoriado, Hospital Samaritano Paulista, com atuação direcionada à assistência fisioterapêutica aos pacientes das alas A e B da UTI Adulto localizada no 4º andar além de atender solicitações na emergência do Pronto Socorro. O complexo hospitalar é formado por 02 (dois) blocos, com alas A e B, possui 10 (dez) andares superiores, 01 (um) andar térreo e 02 (dois) subsolos, onde estão distribuídos os seguintes setores: Unidades de Internação Adulto, Centro Cirúrgico, UTI Adulto, Oncologia, Laboratórios, Centro de Diagnóstico e Imagens, Pronto Socorro Adulto, Medicina Nuclear, Centro de Reabilitação, Administração, dentre outros. Os locais são adequados para a realização das atividades, possuindo as seguintes características prediais: estrutura em concreto armado, fechamentos em alvenaria, pé direito de 3,5 metros, piso cerâmico e paviflex, iluminação natural através de janelas e artificial por meio de lâmpadas mistas, ventilação artificial através de ar-condicionado central. ... 6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO (A) RECLAMANTE A Reclamante, durante o período imprescrito, desenvolveu as seguintes atividades: Realizava atendimentos como fisioterapeuta hospitalar em regime de assistência direta ao paciente, com atuação predominante em unidades críticas (UTI) e, em menor frequência, em pronto-socorro e unidades de internação, conforme escalas; Prestava atividades de fisioterapia respiratória e motora; Prestava suporte avançado de vida, que envolvia, oxigenoterapia (máscara ou cateter), ventilação mecânica (não invasiva), ventilação mecânica invasiva com uso de tubo ou traqueostomia; Verificação da vedação e da permeabilidade do tubo; Realizava aspiração de traqueostomia e remoção de secreções; Procedia o desmame da ventilação, ajustando os parâmetros; Auxiliava a equipe médica na entubação de pacientes; Auxiliava a equipe médica durante parada cardíaca em pacientes; Acompanhamento do processo de reabilitação dos pacientes; Realizava o posicionamento dos pacientes e mudança de decúbito; Realizava exercícios motores e eletroestimulação; Realizava visita multidisciplinar. NOTAS: Cada Fisioterapeuta atende até 10 pacientes por plantão; No período até dezembro/2020, cumpria jornada das 12h00min às 00h00min, alocada na UTI adulto - 4º andar (ala B), destinada ao atendimento de pacientes com Covid-19; -Em janeiro/2021, passou a atuar em horário noturno, na UTI adulto - 4º andar (alas A e B), sendo informado que a ala A dispunha de 12 leitos e a ala B de 15 leitos, destinada ao atendimento de pacientes com Covid-19; A partir do início de 2022, foi alocada na Semi Intensiva do 5º andar (ala B), com 10 leitos, unidade que, durante a pandemia de Covid, foi convertida a UTI Covid, permanecendo a Reclamante executando assistência fisioterapêutica compatível com unidade de terapia intensiva. Efetuava deslocamentos periódicos para atendimento fora do setor principal, sendo informado que se dirigia ao Pronto-Socorro, em média, 03 vezes ao mês, além de deslocamentos para unidades de internação, em média, 04 vezes ao mês. Atendia pacientes em leitos com pressão negativa destinados ao controle de aerossóis/isolamento respiratório, sendo informado: 03 leitos de pressão negativa no 4º andar B, 01 leito de pressão negativa no 4º andar A e 02 leitos de pressão negativa em cada andar de internação" (destaquei) Quanto aos equipamentos de proteção individual, apurou (Id. 91df5c8.p.1304/1305-pdf): "7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S) A Reclamada não juntou aos autos e não nos apresentou, durante a diligência, qualquer documentação comprobatória referente à entrega de EPI's a Reclamante, devidamente aprovados e homologados pelo MTE e de treinamento quanto seu uso, durante todo o seu contrato de trabalho, deixando de cumprir o exposto na NR-6 da Portaria 3214/78 do MTE, que dentre outras, estabelece que é de responsabilidade do empregador quanto ao EPI:Adquirir o adequado ao risco de cada atividade, exigir seu uso, fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação, substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado, responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. A Reclamada nos informou, durante a diligência, que todos os EPI's ficam à disposição nos corredores dos setores, inclusive no interior das UTI's, sendo o avental, luvas, máscaras N95 e óculos, esse em caráter individual. Nesse sentido, assinala-se que os EPI's apenas são eficazes ao fim que se destinam se utilizados corretamente e fornecidos/substituídos de forma regular, bem como devem ser certificados pelo MTE, uma vez que EPI's mal utilizados, vencidos ou não certificados, são equipamentos ineficientes. A ficha de comprovação do fornecimento de EPI's, devidamente datada e assinada pelo trabalhador tem como principal função, comprovar o fornecimento e a reposição dos mesmos durante toda a vigência de contrato de trabalho da Reclamante, e, por si só, não basta para afastar, quando constatada a exposição a agentes insalubres, a elisão das suas consequências nocivas, devendo, ainda, fazer prova de que tenha, a Reclamada, exercido a fiscalização do uso permanente desses dispositivos de proteção, durante toda a sua jornada de trabalho" (sublinhei) Em relação aos agentes biológicos, verificou o expert que (item 9.14): "9.14. Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: O Anexo 14 da NR-15 estabelece relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de Grau Máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente, esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de Grau Médio:Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados. ... A Reclamante durante o desenvolvimento das suas atividades diárias, mantinha contato permanente com pacientes, inclusive os que estavam em isolamento por algum tipo de doença infectocontagiosa, sendo as principais: tuberculose, Influenza, meningite e Covid-19. Além disso, a Reclamante tinha como responsabilidade prestar suporte aos pacientes que necessitam de ventilação mecânica e traqueostomia, mantendo contato permanente com as secreções e materiais desses pacientes. Insta ressaltar que, a Reclamante, durante a pandemia de Covid-19 atuou diretamente nas UTI's Adulto dedicadas a internação de pacientes críticos com Covid-19 Diante da condição do contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, entende-se que a Autora ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, conforme segue: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações em contato permanente com pacientes: em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente, esterilizados." (grifo nosso)" (sublinhei) Concluiu, pois, que as atividades da autora no cargo de fisioterapeuta são insalubres em grau máximo (40%) durante todo o período laboral (item 13). Diante das impugnações da ré, o expert esclareceu que "a avaliação pericial foi realizada de maneira abrangente e criteriosa, considerando todos os aspectos pertinentes ao ambiente de trabalho e às atividades desempenhadas pela Reclamante, seguindo rigorosamente as Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15, e abarcou todas as condições de trabalho, contribuindo para uma conclusão fundamentada e imparcial" e "A perícia foi realizada in loco, com participação de representantes da Reclamada e da Reclamante, analisando-se: ambiente, setor, rotina, tarefas, fluxo de pacientes, condições de isolamento e medidas de controle, com metodologia qualitativa para agentes biológicos conforme NR-15/Anexo 14" além de "O enquadramento do grau máximo no Anexo 14 decorre do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados". Salientou que "o fato de um paciente possuir doença infectocontagiosa não implica, necessariamente, a necessidade de isolamento". Contudo "foi apurado que a Reclamante acessava diariamente setores com pacientes em isolamento e que havia atendimento a pacientes em leitos com pressão negativa e isolamento por aerossóis" e "a Reclamante atuou predominante em UTI Adulto (alas A e B) em atendimento a pacientes sob precauções de isolamento, inclusive com registro fotográfico de leito de pressão negativa e isolamento por aerossóis. Ademais, durante a pandemia, a Reclamante atuou diretamente em UTI dedicada a pacientes críticos com Covid-19, o que, por si, reforça o contato com pacientes sob precauções compatíveis com isolamento e risco acentuado", ao ratificar a conclusão contida no laudo(Id. 0c601dd, p. 1327/1328-pdf). Conforme certidão de transcrição dos depoimentos (Id. 08e3853, p. 1336-pdf), em depoimento pessoal a autora afirmou que "o contato com pacientes em isolamento ocorria de forma contínua. Foi explicado que a UTI possuía 27 leitos e que a equipe de três fisioterapeutas dividia o atendimento no plantão noturno. Relatou-se que o ingresso na empresa ocorreu em 2020, durante o auge da pandemia, período em que a jornada abrangia os turnos tarde e noite antes da fixação apenas no noturno. Afirmou-se que havia um rodízio entre os setores conforme a demanda hospitalar, dinâmica que se manteve até o fim do contrato. Durante o período crítico da pandemia (2020 a 2022), a demanda era superior e o turno chegava a contar com cinco fisioterapeutas para atender ao elevado número de leitos de UTI" (p. 1337-pdf, destaquei). A ré afirmou que "o contato com pacientes em isolamento ocorria de forma eventual ou esporádica. Foi estimado que tal contato acontecia cerca de uma vez por mês, dependendo da necessidade clínica e da presença de pacientes nessas condições no setor (destaquei). A testemunha da ré, Rana Aref Mahmud, declarou que "a reclamante mantinha contato com pacientes em isolamento. Relatou-se que a frequência era variável, havendo semanas sem atendimentos dessa natureza, mas com uma média estimada de um a dois pacientes por semana. Esclareceu-se que o contato dependia da escala de trabalho de 12 por 60 e da demanda específica de cada plantão" (p. 1337-pdf, destaquei). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, sendo certo que o cumprimento de escala 12x60, não afasta o direito ao adicional postulado, merecendo acolhimento a pretensão autoral, assim como decidido na origem. Nego provimento. 4. Honorários Periciais O Juízo de origem fixou honorários periciais de R$3.500,00 (Id. a162871), contra o que a ré se insurge pretendendo a sua redução ao patamar de R$ 2.000,00 por destoar do padrão médio estabelecido pela jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, evocando o art. 5º, caput, da CF e art. 790-B da CLT. Por sucumbente quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a cargo da recorrente, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os para os mais razoáveis R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. Reformo nestes termos. 5. Equiparação Salarial O pedido de diferenças salariais por equiparação foi deferido nos seguintes termos (Id.- a162871, p. 1345/1346-pdf): "Diferenças Salariais. Equiparação. A reclamante pede a equiparação com o paradigma que indica, Daniela Longo, alegando que recebia salário inferior, embora exercesse as mesmas atribuições. A reclamada, por sua vez, alega que a diferença salarial em favor da paradigma decorria da rubrica "adicional de setor fechado", e que a autora não trabalhou nessa espécie de setor. O reconhecimento da equiparação exige a identidade de atribuições entre paradigma e paragonado, além do preenchimento de requisitos específicos quanto ao tempo na função, à perfeição técnica da atividade e o local da prestação de serviços. A testemunha da reclamada, Sra. Rana Aref Mahmud, afirmou que não havia diferenças entre as atividades desempenhadas pela reclamante e pela paradigma, e que a distinção residia apenas no "tempo de casa" e nas regras das normas coletivas aplicáveis a cada período de admissão. Observo, porém, que essa tese nem sequer foi apresentada pela reclamada em sua contestação. Além de não ter alegado o fato no momento oportuno, a reclamada não trouxe aos autos a norma coletiva mencionada pela testemunha. Entendo, pois, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito da reclamante (art. 818, II, da CLT) Assim, acolho o pedido e defiro o pagamento das diferenças salariais por equiparação, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.." (destaquei) Insurge-se a reclamada aduzindo que a reclamante não comprovou os requisitos legais para a equiparação salarial, conforme estabelece o art. 461 da CLT: identidade de função, mesma produtividade e mesma perfeição técnica com o paradigma, reportando-se ao disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, sem impugnar a conclusão do Juízo de origem que teve como fundamento a alegação da defesa no sentido de que a "diferença salarial em favor da paradigma decorria da rubrica 'adicional de setor fechado', e que a autora não trabalhou nessa espécie de setor" e o fato de que a testemunha da ré afirmou que "não havia diferenças entre as atividades desempenhadas pela reclamante e pela paradigma" e "a distinção residia apenas no 'tempo de casa" e nas regras das normas coletivas aplicáveis a cada período de admissão", o que sequer foi aventado pela ré em sua contestação, ocorrendo, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 422, item III, do C. TST, e os incisos II e III do artigo 1.010, do CPC, pois as razões recursais não atacam os fundamentos da r. decisão de origem, motivo pelo qual não conheço do apelo quanto a este tópico. Não conheço. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram arbitrados reciprocamente em 10%, a cargo da reclamada sobre o "valor que resultar a liquidação de sentença" e a da reclamante sobre o "valor dos pedidos julgados improcedentes por essa decisão, excluindo os pedidos sucessivos", estes sob condição suspensiva de exigibilidade, com fundamento na ADI 5766, contra o que a ré se insurge, pretendendo sua redução para o patamar de 5%, apontando afronta ao art. 791-A da CLT, contudo, sem razão. Mantida a procedência parcial da demanda ratifico o percentual fixado a quo, eis que arbitrado nos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, ante a regular complexidade da causa. Nada a alterar. 7. Prequestionamento da Matéria A ré requer que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre todos os pontos suscitados, garantindo o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT. Não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 5 da fundamentação (equiparação salarial), e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) determinar a retificação dos cálculos mediante a aplicação da TAXA LEGAL a partir de 30.08.2024; (ii) reduzir os honorários periciais para R$2.500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: AMANDA CALABRIA DA COSTA LAMARÃO AZEREDO. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA