1001900-89.2025.5.02.0051
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001900-89.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: ANA PAULA COMIS MOTTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a3519c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001900-66.2025.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h22min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ANA PAULA COMIS MOTTA, reclamante, e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANA PAULA COMIS MOTTA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, em que postula: reconhecimento de doença ocupacional, pensão vitalícia, indenização da estabilidade acidentária, indenização por dispensa discriminatória, adicional de periculosidade, horas extras e intervalos intrajornada, refeições comerciais e refeições aos domingos e feriado, indenização por danos morais em virtude de acúmulo funcional, revistas em pertences e armários, vale-compras assiduidade e bonificação normativa de 1º de maio; multas convencionais; descrever resumidamente os pedidos*** e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.159.684,97. Na audiência ID. 9e14da1 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 735ecd0, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 9b60228. Provas periciais produzidas no ID. ce48c5a e ID. 32f8456. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. e637532. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos suscitada pela reclamada é genérica e nem sequer menciona se os vícios nos documentos são formais ou materiais. Ademais, a eventual inobservância da formalidade prevista no art. 830 da CLT fica suprida diante da ausência de impugnação específica, por aplicação dos princípios da transcendência e da instrumentalidade, nos termos dos arts. 794 e 796 da CLT. De todo modo, a valoração probatória dos documentos encartados aos autos será realizada por ocasião do julgamento do mérito na causa. Rejeito a arguição. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição é regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da presente ação trabalhista em 04/11/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 04/11/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e indenização da estabilidade decorrentes das alegadas sequelas originadas de acidente do trabalho típico, primeiramente pontuo que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho ocorridos após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Magna Carta Republicana e não o prazo de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, por aplicação dos princípios da especialidade e da proteção, atraindo, assim, a incidência da norma mais benéfica ao trabalhador. Ademais, analisando os elementos constantes dos autos e as conclusões do laudo pericial médico (ID. 32f8456), ratificado pelos esclarecimentos periciais prestados aos autos (IDs. 09a4035 e 014716e), verifica-se que o acidente de trabalho típico sofrido pela parte reclamante ocorreu em 19/03/2019, data em que houve queda ao solo com fratura da extremidade distal do rádio direito (CAT ID 7dae0c8). Submetida a procedimento cirúrgico reparador em 20/03/2019 e a tratamento fisioterápico regular, a autora esteve em gozo de benefício previdenciário temporário até 03/06/2019, retornando ao trabalho e obtendo alta médica ortopédica definitiva com expressa consolidação da fratura e restabelecimento do arco de movimento em 25/09/2019 (laudo médico ID 32f8456, p. 1161-1165). Aplicando a teoria da actio nata, o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal para a reparação civil inicia-se no momento em que a vítima tem ciência inequívoca da extensão da lesão e da consolidação de seu quadro clínico (Súmula 278 do STJ e Súmula 230 do STF). Tendo a consolidação das lesões e a alta médica definitiva ocorrido em 25/09/2019, o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 25/09/2024. Proposta a presente reclamatória somente em 04/11/2025, transcorreram mais de cinco anos da consolidação da lesão, impondo-se acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição total da pretensão de pensão mensal vitalícia e reparação material acidentária, inclusive a indenização do período de estabilidade, uma vez que não foi dispensado dentro dos 12 meses sucessivos ao afastamento, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante afirma ter sido vítima de dispensa discriminatória, porquanto alega ser portadora de sequelas e redução funcional decorrentes do acidente de trabalho. A reclamada nega que o motivo da dispensa tenha sido discriminatório, sustentando que a trabalhadora já havia convalescido integralmente, inexistindo estigma ou gravidade em sua condição física, além de apontar a inexistência de previsão legal de estabilidade no momento da rescisão. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, que dentre diversos objetivos tem o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, portanto, mesmo não sendo instrumento do Estado, mas uma propriedade privada, a empresa deve conduzir-se levando em consideração esses fundamentos e objetivos, pois disso decorre sua função social (artigos 1º, III, 3º, IV e 170, III, todos da CF). No que concerne à alegação de dispensa discriminatória, o legislador procurou disciplinar o tema por meio da Lei 9.029/1995, a qual veda práticas discriminatórias para efeitos de manutenção da relação de trabalho. Nesse sentido, sempre que uma pessoa venha a desenvolver doença cujas características sejam estigmatizadas pela sociedade, seja pela repulsa que provocam por razões estéticas ou por preconceitos sociais arraigados, a jurisprudência consolidou o entendimento expresso na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O entendimento jurisprudencial parte do pressuposto de que o motivo velado da dispensa do portador de doença grave ou estigmatizante é o descarte do empregado tido como incapaz ou causador de despesas, conduta que violaria a dignidade da pessoa humana. No presente caso, contudo, o laudo pericial médico e os respectivos esclarecimentos técnicos (IDs. 32f8456, 09a4035 e 014716e) descrevem de forma categórica que a fratura sofrida em 2019 não deixou sequelas funcionais e que a parte reclamante convalesceu totalmente da lesão, apresentando força muscular preservada grau V, amplitude de movimentos íntegra, capacidade de preensão simétrica e plena aptidão laboral sem restrições. Ademais, a reclamante laborou normalmente por quase seis anos após o infortúnio, obtendo inclusive promoção a Chefe de CD em junho de 2022, vindo a ser dispensada somente em maio de 2025. Portanto, demonstrado que a parte reclamante convalesceu totalmente e que a patologia ortopédica pretérita e curada não ostenta caráter grave, contagioso ou estigmatizante, não há estigma que possa ser reconhecido como motivação oculta de sua dispensa, afastando-se a presunção da Súmula 443 do TST e a incidência da Lei 9.029/1995, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de declaração de dispensa discriminatória e suas reparações pecuniárias. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço, a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em local onde se expunha ao perigo de líquidos inflamáveis. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia técnica para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada nas dependências do Centro de Distribuição em Osasco/SP, o perito judicial juntou aos autos o laudo pericial (ID. ce48c5a) e respectivos esclarecimentos (ID. f4bf92f), no qual relatou as seguintes constatações e conclusões: "Identificamos que o grupo gerador com o respectivo tanque de óleo diesel (10.000 litros) está localizado em edificação específica, não permanecendo em projeção vertical do galpão de trabalho da reclamante. Sendo assim não há caracterização de periculosidade por este agente. [...] A reclamante, no desempenho de suas atividades, não se ativou em área de risco conforme os preceitos da NR 16, Anexo 2 e OJ 385 [...] Considerando que a atividade do reclamante não está enquadrada na legislação em vigor mediante os fatos em questão, sendo assim: Não há caracterização de periculosidade". O laudo pericial acostado é específico e conclui que a parte reclamante não foi exposta a agentes perigosos, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas nas NRs 16 e 20 aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições laborais da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no Centro de Distribuição. As atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que o Vistor respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes. Ficou constatado de forma inequívoca que o grupo gerador e o tanque de armazenamento de combustível encontram-se instalados em área externa isolada e em edificação horizontal autônoma, distanciada do galpão de carga seca onde atuava a parte reclamante, inocorrendo armazenamento sob a projeção vertical do prédio de labor, o que afasta por completo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST. Vale consignar que a prova oral colhida na audiência de instrução não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, seus respectivos reflexos e consequentemente o pedido de fornecimento do PPP, LTCAT e PCMSO resta improcedente. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirma que laborou em regime de horas extraordinárias sem o devido pagamento, conforme jornada indicada na petição inicial, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes de 7h20 diárias e 44 horas semanais, com adicionais normativos e reflexos em DSRs e verbas rescisórias. A reclamada alega em defesa que até junho de 2022 a trabalhadora esteve submetida a controles de jornada, juntando os espelhos de ponto respectivos (ID. 300708b), sustentando que eventuais horas suplementares foram quitadas ou compensadas. Aduz que, a partir de junho de 2022, a parte reclamante passou a exercer cargo de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT e da cláusula 9ª da CCT, não estando mais sujeita a controle de ponto, motivo pelo qual não faria jus a horas extras. Ao alegar fato impeditivo do direito obreiro, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, na forma do artigo 818, II, da CLT. Passo à análise da pretensão em face dos dois períodos contratuais delimitados. Quanto ao primeiro período contratual, compreendido do marco imprescrito até 31 de maio de 2022, os controles de ponto eletrônicos colacionados aos autos (ID. 300708b) apresentam horários de entrada e saída plenamente verossímeis e variáveis, com anotações de sobrejornada em dias diversificados e confirmação de aceite eletrônico mensal pela própria trabalhadora. Referidos registros não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários de início e término de expediente ali consignados. Ressalte-se que a ausência de assinatura física é suprida pela comprovação eletrônica da marcação, conforme entendimento pacificado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Examinando o teor dos instrumentos coletivos juntados aos autos (CCT 2020/2021, CCT 2021/2022 e aditamentos), verifica-se que a cláusula referente à duração do trabalho fixa a jornada normal do comerciário no limite constitucional de 44 horas semanais, e a cláusula 14ª estabelece o critério de apuração com divisor 220, de modo que a jornada padrão da categoria é semanal, inexistindo módulo diário estrito de 7h20 ou 8h00 que obrigue a remuneração de horas extras quando a carga diária for compensada dentro da semana sem extrapolação das 44 horas semanais. Por outro lado, no que tange ao sistema compensatório por banco de horas invocado pela reclamada, verifico que esta não apresentou acordo individual escrito de compensação firmado com a parte reclamante e tampouco comprovou a observância dos requisitos formais das normas coletivas da categoria para o controle semestral de horas, fornecimento de extratos mensais de saldo ou chancela sindical indispensável. Desse modo, declaro a nulidade e invalidade do banco de horas praticado no período. Desta feita, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias apuradas até 31/05/2022, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos nos RSRs, feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. Quanto ao período contratual a partir de 01 de junho de 2022 até o término do contrato em 02 de maio de 2025, cumpre verificar se a parte reclamante encontrava-se inserida na exceção do artigo 62, II, da CLT e da cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O conceito de cargo de gestão mereceu ajustes doutrinários e jurisprudenciais. Atualmente, não se exige que o detentor do cargo de gestão seja uma figura com total autonomia que personifique a figura do dono da empresa com poderes absolutos e discricionários. Tal ajuste é indispensável mormente em grandes redes corporativas e centros de distribuição, onde as diretrizes gerais submetem-se a políticas corporativas e instâncias diretivas superiores. Não obstante, para qualificar um empregado como gestor nos termos do precitado artigo 62, II, da CLT, é necessário que este exerça uma parcela significativamente relevante do poder diretivo, consubstanciada no comando de equipes, distribuição de atribuições, acompanhamento operacional de subordinados e participação determinante em processos de admissão, promoção funcional, penalização disciplinar e dispensa de empregados, além da fixação de rotinas no setor sob seu comando. O requisito objetivo prescrito no parágrafo único do art. 62 da CLT exige que o padrão remuneratório do ocupante do cargo de confiança seja significativamente superior ao dos seus subordinados e não inferior ao salário efetivo acrescido de 40%. No presente caso, a ficha de registro (ID. 0501891) e a CTPS Digital (ID. ec314c4) demonstram que em 01/06/2022 a parte reclamante foi formalmente promovida ao cargo de Chefe CD, passando a perceber remuneração inicial de R$ 5.980,59, a qual evoluiu até o patamar de R$ 7.133,72 mensais. Comparando-se tal valor com o salário de admissão normativo da época, constata-se que a remuneração da autora equivalia a cerca de 3,7 vezes o piso da categoria, satisfazendo com folga o requisito econômico legal. A cláusula 9ª das Convenções Coletivas aplicáveis dispõe expressamente que os empregados contratados ou promovidos para cargo de confiança não terão sua jornada controlada por registro de ponto, bastando que exerçam hierarquia superior sobre um grupo de empregados ou tenham delegação para decisões estratégicas de natureza administrativa ou operacional. Neste caso, a análise da prova oral produzida confirma plenamente o exercício das funções de mando e gestão no setor de mercearia seca do Centro de Distribuição. O depoimento da testemunha Adriana apresentou manifestas contradições internas e hesitações que comprometem sua credibilidade como esteio da versão inicial. A testemunha afirmou inicialmente que como encarregada a parte reclamante não registrava ponto, depois retificou dizendo que ela mesma não anotava corretamente, e em seguida alterou a versão para dizer que a autora anotava, mas em horário inexato, embora trabalhassem em repartições distintas de recebimento e separação. Ao ser indagada sobre desligamentos e punições, a testemunha Adriana acabou por admitir que a parte reclamante recebia as informações de desempenho dos encarregados sobre os colaboradores que menos rendiam e centralizava o encaminhamento dos nomes e relatórios ao departamento de recursos humanos para a efetivação dos desligamentos e penalidades disciplinares. Em contraste, o depoimento da testemunha Willian apresentou coerência lógica, segurança e conhecimento direto da rotina da unidade, esclarecendo que como Chefe Operacional no Centro de Distribuição a parte reclamante figurava como autoridade máxima no setor de recebimento da mercearia seca, tendo sob seu comando direto cerca de três encarregados, assistentes administrativos, conferentes e operadores de empilhadeira, totalizando uma equipe de 30 a 35 colaboradores subordinados. A testemunha Willian foi enfática ao declarar que as decisões sobre promoção eram tomadas conjuntamente entre ele e a autora; que nos processos seletivos a parte reclamante participava diretamente realizando entrevistas e decidindo sobre contratações em todos os turnos; e que nos casos de demissão as sugestões dos encarregados eram submetidas à autora, que deliberava e repassava a decisão à coordenação e ao RH. Restou comprovado, portanto, que a parte reclamante detinha subordinados hierárquicos diretos, atuava com real fidúcia patronal na gestão da equipe e não estava submetida a fiscalização direta de jornada, podendo inclusive flexibilizar horários de entrada e saída sem necessidade de apresentação de atestados médicos. Consoante a prova oral e documental em análise, concluo que a parte reclamante reuniu todas as características do exercício de cargo de gestão na forma do art. 62, II, da CLT e da cláusula 9ª da CCT a partir de 01/06/2022, motivo pelo qual julgo improcedentes todos os pedidos baseados na jornada de trabalho da reclamante em relação ao período posterior a junho de 2022, compreendendo horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada, reflexos e descansos semanais. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula o pagamento de horas extras pela suposta concessão a menor do intervalo para repouso e alimentação, alegando que usufruía de apenas 40 minutos diários ao longo do pacto laboral. A reclamada impugna a assertiva, sustentando a regular concessão do intervalo mínimo de 1 hora para alimentação e descanso (fls. 536-537). Conforme estabelece o artigo 74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos sujeitos ao registro de ponto, é permitida a pré-assinalação do período de repouso e alimentação. No caso em apreço, a pretensão remanescente refere-se ao período anterior a junho d 2022, quando não exercia cargo de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT. Nesse espeque, o exame dos controles de ponto do período imprescrito anterior a junho de 2022 evidencia a regular pré-assinalação e a efetiva anotação de intervalos intrajornada de uma hora, cumprindo o empregador a exigência legal e gerando a presunção relativa de veracidade dos períodos assinalados. Cumpria à parte reclamante o ônus de desconstituir a prova documental mediante prova oral inequívoca da supressão do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu a contento. O relato prestado pela testemunha Adriana revelou-se impreciso e genérico, declarando de forma vaga que almoçava apenas duas vezes por semana com a reclamante e que usufruíam 40 minutos de intervalo, circunstância insuficiente para afastar os registros documentais constantes dos espelhos de ponto validados pela própria autora. Não havendo prova robusta de sonegação do tempo de descanso, tem-se por observado o comando do art. 71 da CLT, não incidindo a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares e respectivos reflexos em relação ao período contratual até maio de 2022. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS A parte reclamante postula a devolução do montante de R$ 19.665,54 descontado de suas verbas rescisórias sob a rubrica "Empréstimo Cooperativa", alegando a ausência de autorização expressa e de prestação de contas. A regra da intangibilidade salarial está prevista no artigo 462 da CLT, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ainda é possível o desconto em caso de dano dolosamente causado pelo empregado, pois se este decorrer de simples culpa, o desconto dependerá de prévia e expressa concordância escrita. No presente caso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 3cc9d4d, p. 851-853) demonstra que a reclamada efetuou o desconto expressivo de R$ 19.665,54 no campo 53 sob o código 3644 ("Empréstimo Cooperativa - Mensal"), o que culminou na expressiva retenção de parcelas rescisórias da trabalhadora. Compulsando a peça de defesa apresentada pela reclamada (ID. 735ecd0), constata-se que a demandada não contestou de forma específica e fundamentada a pretensão autoral de restituição do referido desconto, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre quitação e compensação, o que atrai a incidência do artigo 341 do CPC e acarreta a presunção de veracidade da assertiva de que o abatimento foi indevido. Ademais, a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a adesão da autora à cooperativa de crédito, o contrato de mútuo financeiro, a comprovação do saldo devedor pendente ou a autorização prévia, individual e por escrito da parte reclamante permitindo o desconto substancial sobre as verbas rescisórias, descumprindo a exigência do artigo 462, caput, da CLT e os preceitos da Súmula 342 do TST. Diante do exposto, considero ilícito o desconto rescisório praticado e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir à parte reclamante o valor de R$ 19.665,54 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com atualização monetária e juros na forma da lei. BENEFÍCIOS NORMATIVOS A parte reclamante postula o pagamento de vale-compras assiduidade, refeições pelo labor em domingos e feriados, bonificação do dia 1º de maio, refeições comerciais e multas normativas, invocando as convenções coletivas de trabalho. Quanto ao vale-compras assiduidade, as cláusulas 74ª das CCTs aplicáveis () estabelecem expressamente que o benefício é restrito aos trabalhadores que percebem salário de até R$ 2.500,00 ou R$ 2.625,00. Considerando que a parte reclamante auferia remuneração muito superior a esse patamar limitador durante todo o período imprescrito, conforme demonstram os holerites ID. 3594cd6, a reclamante não preenche o requisito normativo de elegibilidade, pelo que julgo improcedente o pleito. Em relação à refeição comercial, o texto da norma coletiva invocada (cláusula 19ª, § 1º) prevê que quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a duas, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir, configurando inequívoca obrigação de fazer passível de adimplemento no momento da prestação laboral. A cláusula normativa em comento não previu obrigação alternativa que permitisse a conversão automática em pecúnia ou pagamento de indenização tarifada substitutiva sem comprovação de despesa, de modo que eventual descumprimento ensejaria a incidência da penalidade convencional própria e não o pagamento de valor arbitrado pelo Juízo. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização de refeição comercial. No que tange à alimentação e bonificação pelos trabalhos em domingos, feriados e dia 1º de maio, a prova dos autos e as fichas financeiras (ID. 3594cd6) evidenciam que a reclamada fornecia alimentação no refeitório próprio da unidade com subsídio pelo PAT, havendo o respectivo desconto simbólico autorizado em folha (código 3501), além do que a escala de revezamento e as folgas foram fruídas, não restando demonstradas diferenças pendentes a esse título. MULTA NORMATIVA Quanto às multas convencionais estipuladas nos instrumentos normativos da categoria para a hipótese de descumprimento de obrigações de fazer e de pagar (cláusula 47ª da CCT 2020/2021 e cláusulas 48ª das CCTs subsequentes), verifico que restou reconhecido no presente julgado o descumprimento patronal da cláusula 19ª atinente ao pagamento escorreito das horas extraordinárias no período imprescrito até 31 de maio de 2022. Assim, considerando a vigência anual de cada instrumento normativo violado durante o período em que houve sobrejornada não paga, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa por período de vigência das CCTs 2020/2021 e 2021/2022, nos valores nominais previstos nas respectivas normas vigentes à época da infração, restando, improcedentes as demais multas postuladas relativamente a cláusulas cujos pedidos principais foram rejeitados. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc., direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil). Portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, que é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, ambos da CF, e artigo 186 do Código Civil. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido grave dano moral sob o argumento de que era submetida a revistas vexatórias de pertences e bolsas, vistorias abusivas em armários, acúmulo de funções operacionais e fornecimento de equipamentos inadequados. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou constrangimento, sustentando que a fiscalização de pertences ocorria de forma estritamente visual, impessoal e moderada, no exercício regular do poder de guarda patrimonial. Cumpria à parte reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão reparatória (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não logrou se desincumbir. A prova oral produzida na audiência de instrução evidenciou a total ausência de abuso patronal. Com efeito, a testemunha Adriana declarou expressamente que as revistas na entrada e na saída ocorriam por meio de sistema eletrônico com botão e cabines separadas entre homens e mulheres, com passagem de bastão detector e abertura visual das bolsas pela própria empregada, afirmando categoricamente que não presenciou qualquer fato excepcional ou vexatório. No mesmo sentido, a testemunha Willian confirmou que a conferência de pertences era impessoal e visual, abrangendo também a abertura de porta-malas de veículos nas portarias do Centro de Distribuição, inexistindo contato físico, revista íntima ou desrespeito à intimidade dos trabalhadores. O procedimento de inspeção visual e indistinta de bolsas e sacolas, sem contato físico e sem condutas degradantes, insere-se no poder diretivo e fiscalizatório do empregador em defesa de seu patrimônio, não configurando ato ilícito violador da honra ou intimidade do trabalhador, consoante jurisprudência pacificada da SBDI-1 do TST. Outrossim, não houve qualquer prova de fornecimento de água imprópria, alimentos deteriorados ou tratamento humilhante por superiores hierárquicos. Portanto, não sendo a mera alegação da parte reclamante suficiente para o acolhimento de sua pretensão, não reconheço a existência de dano moral indenizável e julgo improcedente o pedido de reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários dos Peritos no montante de R$800,00, para cada um, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 04/11/2020, o que inclui a pretensão de pensão mensal vitalícia e reparação material acidentária, inclusive a indenização do período de estabilidade, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante ANA PAULA COMIS MOTTA, para condenar a parte reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento das horas extraordinárias apuradas até 31/05/2022, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos nos RSRs, feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; c) restituir à parte reclamante o valor de R$ 19.665,54 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); d) pagamento de uma multa normativa por período de vigência das CCTs 2020/2021 e 2021/2022, nos valores nominais previstos nas respectivas normas vigentes à época da infração, restando. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 40.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA COMIS MOTTA
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Autor LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA DE JESUS
OAB: 166825/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001900-89.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: ANA PAULA COMIS MOTTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a3519c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001900-66.2025.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h22min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ANA PAULA COMIS MOTTA, reclamante, e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANA PAULA COMIS MOTTA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, em que postula: reconhecimento de doença ocupacional, pensão vitalícia, indenização da estabilidade acidentária, indenização por dispensa discriminatória, adicional de periculosidade, horas extras e intervalos intrajornada, refeições comerciais e refeições aos domingos e feriado, indenização por danos morais em virtude de acúmulo funcional, revistas em pertences e armários, vale-compras assiduidade e bonificação normativa de 1º de maio; multas convencionais; descrever resumidamente os pedidos*** e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.159.684,97. Na audiência ID. 9e14da1 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 735ecd0, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 9b60228. Provas periciais produzidas no ID. ce48c5a e ID. 32f8456. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. e637532. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos suscitada pela reclamada é genérica e nem sequer menciona se os vícios nos documentos são formais ou materiais. Ademais, a eventual inobservância da formalidade prevista no art. 830 da CLT fica suprida diante da ausência de impugnação específica, por aplicação dos princípios da transcendência e da instrumentalidade, nos termos dos arts. 794 e 796 da CLT. De todo modo, a valoração probatória dos documentos encartados aos autos será realizada por ocasião do julgamento do mérito na causa. Rejeito a arguição. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição é regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da presente ação trabalhista em 04/11/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 04/11/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e indenização da estabilidade decorrentes das alegadas sequelas originadas de acidente do trabalho típico, primeiramente pontuo que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho ocorridos após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Magna Carta Republicana e não o prazo de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, por aplicação dos princípios da especialidade e da proteção, atraindo, assim, a incidência da norma mais benéfica ao trabalhador. Ademais, analisando os elementos constantes dos autos e as conclusões do laudo pericial médico (ID. 32f8456), ratificado pelos esclarecimentos periciais prestados aos autos (IDs. 09a4035 e 014716e), verifica-se que o acidente de trabalho típico sofrido pela parte reclamante ocorreu em 19/03/2019, data em que houve queda ao solo com fratura da extremidade distal do rádio direito (CAT ID 7dae0c8). Submetida a procedimento cirúrgico reparador em 20/03/2019 e a tratamento fisioterápico regular, a autora esteve em gozo de benefício previdenciário temporário até 03/06/2019, retornando ao trabalho e obtendo alta médica ortopédica definitiva com expressa consolidação da fratura e restabelecimento do arco de movimento em 25/09/2019 (laudo médico ID 32f8456, p. 1161-1165). Aplicando a teoria da actio nata, o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal para a reparação civil inicia-se no momento em que a vítima tem ciência inequívoca da extensão da lesão e da consolidação de seu quadro clínico (Súmula 278 do STJ e Súmula 230 do STF). Tendo a consolidação das lesões e a alta médica definitiva ocorrido em 25/09/2019, o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 25/09/2024. Proposta a presente reclamatória somente em 04/11/2025, transcorreram mais de cinco anos da consolidação da lesão, impondo-se acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição total da pretensão de pensão mensal vitalícia e reparação material acidentária, inclusive a indenização do período de estabilidade, uma vez que não foi dispensado dentro dos 12 meses sucessivos ao afastamento, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante afirma ter sido vítima de dispensa discriminatória, porquanto alega ser portadora de sequelas e redução funcional decorrentes do acidente de trabalho. A reclamada nega que o motivo da dispensa tenha sido discriminatório, sustentando que a trabalhadora já havia convalescido integralmente, inexistindo estigma ou gravidade em sua condição física, além de apontar a inexistência de previsão legal de estabilidade no momento da rescisão. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, que dentre diversos objetivos tem o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, portanto, mesmo não sendo instrumento do Estado, mas uma propriedade privada, a empresa deve conduzir-se levando em consideração esses fundamentos e objetivos, pois disso decorre sua função social (artigos 1º, III, 3º, IV e 170, III, todos da CF). No que concerne à alegação de dispensa discriminatória, o legislador procurou disciplinar o tema por meio da Lei 9.029/1995, a qual veda práticas discriminatórias para efeitos de manutenção da relação de trabalho. Nesse sentido, sempre que uma pessoa venha a desenvolver doença cujas características sejam estigmatizadas pela sociedade, seja pela repulsa que provocam por razões estéticas ou por preconceitos sociais arraigados, a jurisprudência consolidou o entendimento expresso na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O entendimento jurisprudencial parte do pressuposto de que o motivo velado da dispensa do portador de doença grave ou estigmatizante é o descarte do empregado tido como incapaz ou causador de despesas, conduta que violaria a dignidade da pessoa humana. No presente caso, contudo, o laudo pericial médico e os respectivos esclarecimentos técnicos (IDs. 32f8456, 09a4035 e 014716e) descrevem de forma categórica que a fratura sofrida em 2019 não deixou sequelas funcionais e que a parte reclamante convalesceu totalmente da lesão, apresentando força muscular preservada grau V, amplitude de movimentos íntegra, capacidade de preensão simétrica e plena aptidão laboral sem restrições. Ademais, a reclamante laborou normalmente por quase seis anos após o infortúnio, obtendo inclusive promoção a Chefe de CD em junho de 2022, vindo a ser dispensada somente em maio de 2025. Portanto, demonstrado que a parte reclamante convalesceu totalmente e que a patologia ortopédica pretérita e curada não ostenta caráter grave, contagioso ou estigmatizante, não há estigma que possa ser reconhecido como motivação oculta de sua dispensa, afastando-se a presunção da Súmula 443 do TST e a incidência da Lei 9.029/1995, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de declaração de dispensa discriminatória e suas reparações pecuniárias. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço, a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em local onde se expunha ao perigo de líquidos inflamáveis. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia técnica para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada nas dependências do Centro de Distribuição em Osasco/SP, o perito judicial juntou aos autos o laudo pericial (ID. ce48c5a) e respectivos esclarecimentos (ID. f4bf92f), no qual relatou as seguintes constatações e conclusões: "Identificamos que o grupo gerador com o respectivo tanque de óleo diesel (10.000 litros) está localizado em edificação específica, não permanecendo em projeção vertical do galpão de trabalho da reclamante. Sendo assim não há caracterização de periculosidade por este agente. [...] A reclamante, no desempenho de suas atividades, não se ativou em área de risco conforme os preceitos da NR 16, Anexo 2 e OJ 385 [...] Considerando que a atividade do reclamante não está enquadrada na legislação em vigor mediante os fatos em questão, sendo assim: Não há caracterização de periculosidade". O laudo pericial acostado é específico e conclui que a parte reclamante não foi exposta a agentes perigosos, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas nas NRs 16 e 20 aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições laborais da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no Centro de Distribuição. As atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que o Vistor respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes. Ficou constatado de forma inequívoca que o grupo gerador e o tanque de armazenamento de combustível encontram-se instalados em área externa isolada e em edificação horizontal autônoma, distanciada do galpão de carga seca onde atuava a parte reclamante, inocorrendo armazenamento sob a projeção vertical do prédio de labor, o que afasta por completo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST. Vale consignar que a prova oral colhida na audiência de instrução não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, seus respectivos reflexos e consequentemente o pedido de fornecimento do PPP, LTCAT e PCMSO resta improcedente. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirma que laborou em regime de horas extraordinárias sem o devido pagamento, conforme jornada indicada na petição inicial, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes de 7h20 diárias e 44 horas semanais, com adicionais normativos e reflexos em DSRs e verbas rescisórias. A reclamada alega em defesa que até junho de 2022 a trabalhadora esteve submetida a controles de jornada, juntando os espelhos de ponto respectivos (ID. 300708b), sustentando que eventuais horas suplementares foram quitadas ou compensadas. Aduz que, a partir de junho de 2022, a parte reclamante passou a exercer cargo de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT e da cláusula 9ª da CCT, não estando mais sujeita a controle de ponto, motivo pelo qual não faria jus a horas extras. Ao alegar fato impeditivo do direito obreiro, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, na forma do artigo 818, II, da CLT. Passo à análise da pretensão em face dos dois períodos contratuais delimitados. Quanto ao primeiro período contratual, compreendido do marco imprescrito até 31 de maio de 2022, os controles de ponto eletrônicos colacionados aos autos (ID. 300708b) apresentam horários de entrada e saída plenamente verossímeis e variáveis, com anotações de sobrejornada em dias diversificados e confirmação de aceite eletrônico mensal pela própria trabalhadora. Referidos registros não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários de início e término de expediente ali consignados. Ressalte-se que a ausência de assinatura física é suprida pela comprovação eletrônica da marcação, conforme entendimento pacificado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Examinando o teor dos instrumentos coletivos juntados aos autos (CCT 2020/2021, CCT 2021/2022 e aditamentos), verifica-se que a cláusula referente à duração do trabalho fixa a jornada normal do comerciário no limite constitucional de 44 horas semanais, e a cláusula 14ª estabelece o critério de apuração com divisor 220, de modo que a jornada padrão da categoria é semanal, inexistindo módulo diário estrito de 7h20 ou 8h00 que obrigue a remuneração de horas extras quando a carga diária for compensada dentro da semana sem extrapolação das 44 horas semanais. Por outro lado, no que tange ao sistema compensatório por banco de horas invocado pela reclamada, verifico que esta não apresentou acordo individual escrito de compensação firmado com a parte reclamante e tampouco comprovou a observância dos requisitos formais das normas coletivas da categoria para o controle semestral de horas, fornecimento de extratos mensais de saldo ou chancela sindical indispensável. Desse modo, declaro a nulidade e invalidade do banco de horas praticado no período. Desta feita, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias apuradas até 31/05/2022, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos nos RSRs, feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. Quanto ao período contratual a partir de 01 de junho de 2022 até o término do contrato em 02 de maio de 2025, cumpre verificar se a parte reclamante encontrava-se inserida na exceção do artigo 62, II, da CLT e da cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O conceito de cargo de gestão mereceu ajustes doutrinários e jurisprudenciais. Atualmente, não se exige que o detentor do cargo de gestão seja uma figura com total autonomia que personifique a figura do dono da empresa com poderes absolutos e discricionários. Tal ajuste é indispensável mormente em grandes redes corporativas e centros de distribuição, onde as diretrizes gerais submetem-se a políticas corporativas e instâncias diretivas superiores. Não obstante, para qualificar um empregado como gestor nos termos do precitado artigo 62, II, da CLT, é necessário que este exerça uma parcela significativamente relevante do poder diretivo, consubstanciada no comando de equipes, distribuição de atribuições, acompanhamento operacional de subordinados e participação determinante em processos de admissão, promoção funcional, penalização disciplinar e dispensa de empregados, além da fixação de rotinas no setor sob seu comando. O requisito objetivo prescrito no parágrafo único do art. 62 da CLT exige que o padrão remuneratório do ocupante do cargo de confiança seja significativamente superior ao dos seus subordinados e não inferior ao salário efetivo acrescido de 40%. No presente caso, a ficha de registro (ID. 0501891) e a CTPS Digital (ID. ec314c4) demonstram que em 01/06/2022 a parte reclamante foi formalmente promovida ao cargo de Chefe CD, passando a perceber remuneração inicial de R$ 5.980,59, a qual evoluiu até o patamar de R$ 7.133,72 mensais. Comparando-se tal valor com o salário de admissão normativo da época, constata-se que a remuneração da autora equivalia a cerca de 3,7 vezes o piso da categoria, satisfazendo com folga o requisito econômico legal. A cláusula 9ª das Convenções Coletivas aplicáveis dispõe expressamente que os empregados contratados ou promovidos para cargo de confiança não terão sua jornada controlada por registro de ponto, bastando que exerçam hierarquia superior sobre um grupo de empregados ou tenham delegação para decisões estratégicas de natureza administrativa ou operacional. Neste caso, a análise da prova oral produzida confirma plenamente o exercício das funções de mando e gestão no setor de mercearia seca do Centro de Distribuição. O depoimento da testemunha Adriana apresentou manifestas contradições internas e hesitações que comprometem sua credibilidade como esteio da versão inicial. A testemunha afirmou inicialmente que como encarregada a parte reclamante não registrava ponto, depois retificou dizendo que ela mesma não anotava corretamente, e em seguida alterou a versão para dizer que a autora anotava, mas em horário inexato, embora trabalhassem em repartições distintas de recebimento e separação. Ao ser indagada sobre desligamentos e punições, a testemunha Adriana acabou por admitir que a parte reclamante recebia as informações de desempenho dos encarregados sobre os colaboradores que menos rendiam e centralizava o encaminhamento dos nomes e relatórios ao departamento de recursos humanos para a efetivação dos desligamentos e penalidades disciplinares. Em contraste, o depoimento da testemunha Willian apresentou coerência lógica, segurança e conhecimento direto da rotina da unidade, esclarecendo que como Chefe Operacional no Centro de Distribuição a parte reclamante figurava como autoridade máxima no setor de recebimento da mercearia seca, tendo sob seu comando direto cerca de três encarregados, assistentes administrativos, conferentes e operadores de empilhadeira, totalizando uma equipe de 30 a 35 colaboradores subordinados. A testemunha Willian foi enfática ao declarar que as decisões sobre promoção eram tomadas conjuntamente entre ele e a autora; que nos processos seletivos a parte reclamante participava diretamente realizando entrevistas e decidindo sobre contratações em todos os turnos; e que nos casos de demissão as sugestões dos encarregados eram submetidas à autora, que deliberava e repassava a decisão à coordenação e ao RH. Restou comprovado, portanto, que a parte reclamante detinha subordinados hierárquicos diretos, atuava com real fidúcia patronal na gestão da equipe e não estava submetida a fiscalização direta de jornada, podendo inclusive flexibilizar horários de entrada e saída sem necessidade de apresentação de atestados médicos. Consoante a prova oral e documental em análise, concluo que a parte reclamante reuniu todas as características do exercício de cargo de gestão na forma do art. 62, II, da CLT e da cláusula 9ª da CCT a partir de 01/06/2022, motivo pelo qual julgo improcedentes todos os pedidos baseados na jornada de trabalho da reclamante em relação ao período posterior a junho de 2022, compreendendo horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada, reflexos e descansos semanais. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula o pagamento de horas extras pela suposta concessão a menor do intervalo para repouso e alimentação, alegando que usufruía de apenas 40 minutos diários ao longo do pacto laboral. A reclamada impugna a assertiva, sustentando a regular concessão do intervalo mínimo de 1 hora para alimentação e descanso (fls. 536-537). Conforme estabelece o artigo 74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos sujeitos ao registro de ponto, é permitida a pré-assinalação do período de repouso e alimentação. No caso em apreço, a pretensão remanescente refere-se ao período anterior a junho d 2022, quando não exercia cargo de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT. Nesse espeque, o exame dos controles de ponto do período imprescrito anterior a junho de 2022 evidencia a regular pré-assinalação e a efetiva anotação de intervalos intrajornada de uma hora, cumprindo o empregador a exigência legal e gerando a presunção relativa de veracidade dos períodos assinalados. Cumpria à parte reclamante o ônus de desconstituir a prova documental mediante prova oral inequívoca da supressão do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu a contento. O relato prestado pela testemunha Adriana revelou-se impreciso e genérico, declarando de forma vaga que almoçava apenas duas vezes por semana com a reclamante e que usufruíam 40 minutos de intervalo, circunstância insuficiente para afastar os registros documentais constantes dos espelhos de ponto validados pela própria autora. Não havendo prova robusta de sonegação do tempo de descanso, tem-se por observado o comando do art. 71 da CLT, não incidindo a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares e respectivos reflexos em relação ao período contratual até maio de 2022. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS A parte reclamante postula a devolução do montante de R$ 19.665,54 descontado de suas verbas rescisórias sob a rubrica "Empréstimo Cooperativa", alegando a ausência de autorização expressa e de prestação de contas. A regra da intangibilidade salarial está prevista no artigo 462 da CLT, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ainda é possível o desconto em caso de dano dolosamente causado pelo empregado, pois se este decorrer de simples culpa, o desconto dependerá de prévia e expressa concordância escrita. No presente caso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 3cc9d4d, p. 851-853) demonstra que a reclamada efetuou o desconto expressivo de R$ 19.665,54 no campo 53 sob o código 3644 ("Empréstimo Cooperativa - Mensal"), o que culminou na expressiva retenção de parcelas rescisórias da trabalhadora. Compulsando a peça de defesa apresentada pela reclamada (ID. 735ecd0), constata-se que a demandada não contestou de forma específica e fundamentada a pretensão autoral de restituição do referido desconto, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre quitação e compensação, o que atrai a incidência do artigo 341 do CPC e acarreta a presunção de veracidade da assertiva de que o abatimento foi indevido. Ademais, a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a adesão da autora à cooperativa de crédito, o contrato de mútuo financeiro, a comprovação do saldo devedor pendente ou a autorização prévia, individual e por escrito da parte reclamante permitindo o desconto substancial sobre as verbas rescisórias, descumprindo a exigência do artigo 462, caput, da CLT e os preceitos da Súmula 342 do TST. Diante do exposto, considero ilícito o desconto rescisório praticado e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir à parte reclamante o valor de R$ 19.665,54 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com atualização monetária e juros na forma da lei. BENEFÍCIOS NORMATIVOS A parte reclamante postula o pagamento de vale-compras assiduidade, refeições pelo labor em domingos e feriados, bonificação do dia 1º de maio, refeições comerciais e multas normativas, invocando as convenções coletivas de trabalho. Quanto ao vale-compras assiduidade, as cláusulas 74ª das CCTs aplicáveis () estabelecem expressamente que o benefício é restrito aos trabalhadores que percebem salário de até R$ 2.500,00 ou R$ 2.625,00. Considerando que a parte reclamante auferia remuneração muito superior a esse patamar limitador durante todo o período imprescrito, conforme demonstram os holerites ID. 3594cd6, a reclamante não preenche o requisito normativo de elegibilidade, pelo que julgo improcedente o pleito. Em relação à refeição comercial, o texto da norma coletiva invocada (cláusula 19ª, § 1º) prevê que quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a duas, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir, configurando inequívoca obrigação de fazer passível de adimplemento no momento da prestação laboral. A cláusula normativa em comento não previu obrigação alternativa que permitisse a conversão automática em pecúnia ou pagamento de indenização tarifada substitutiva sem comprovação de despesa, de modo que eventual descumprimento ensejaria a incidência da penalidade convencional própria e não o pagamento de valor arbitrado pelo Juízo. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização de refeição comercial. No que tange à alimentação e bonificação pelos trabalhos em domingos, feriados e dia 1º de maio, a prova dos autos e as fichas financeiras (ID. 3594cd6) evidenciam que a reclamada fornecia alimentação no refeitório próprio da unidade com subsídio pelo PAT, havendo o respectivo desconto simbólico autorizado em folha (código 3501), além do que a escala de revezamento e as folgas foram fruídas, não restando demonstradas diferenças pendentes a esse título. MULTA NORMATIVA Quanto às multas convencionais estipuladas nos instrumentos normativos da categoria para a hipótese de descumprimento de obrigações de fazer e de pagar (cláusula 47ª da CCT 2020/2021 e cláusulas 48ª das CCTs subsequentes), verifico que restou reconhecido no presente julgado o descumprimento patronal da cláusula 19ª atinente ao pagamento escorreito das horas extraordinárias no período imprescrito até 31 de maio de 2022. Assim, considerando a vigência anual de cada instrumento normativo violado durante o período em que houve sobrejornada não paga, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa por período de vigência das CCTs 2020/2021 e 2021/2022, nos valores nominais previstos nas respectivas normas vigentes à época da infração, restando, improcedentes as demais multas postuladas relativamente a cláusulas cujos pedidos principais foram rejeitados. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc., direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil). Portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, que é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, ambos da CF, e artigo 186 do Código Civil. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido grave dano moral sob o argumento de que era submetida a revistas vexatórias de pertences e bolsas, vistorias abusivas em armários, acúmulo de funções operacionais e fornecimento de equipamentos inadequados. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou constrangimento, sustentando que a fiscalização de pertences ocorria de forma estritamente visual, impessoal e moderada, no exercício regular do poder de guarda patrimonial. Cumpria à parte reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão reparatória (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não logrou se desincumbir. A prova oral produzida na audiência de instrução evidenciou a total ausência de abuso patronal. Com efeito, a testemunha Adriana declarou expressamente que as revistas na entrada e na saída ocorriam por meio de sistema eletrônico com botão e cabines separadas entre homens e mulheres, com passagem de bastão detector e abertura visual das bolsas pela própria empregada, afirmando categoricamente que não presenciou qualquer fato excepcional ou vexatório. No mesmo sentido, a testemunha Willian confirmou que a conferência de pertences era impessoal e visual, abrangendo também a abertura de porta-malas de veículos nas portarias do Centro de Distribuição, inexistindo contato físico, revista íntima ou desrespeito à intimidade dos trabalhadores. O procedimento de inspeção visual e indistinta de bolsas e sacolas, sem contato físico e sem condutas degradantes, insere-se no poder diretivo e fiscalizatório do empregador em defesa de seu patrimônio, não configurando ato ilícito violador da honra ou intimidade do trabalhador, consoante jurisprudência pacificada da SBDI-1 do TST. Outrossim, não houve qualquer prova de fornecimento de água imprópria, alimentos deteriorados ou tratamento humilhante por superiores hierárquicos. Portanto, não sendo a mera alegação da parte reclamante suficiente para o acolhimento de sua pretensão, não reconheço a existência de dano moral indenizável e julgo improcedente o pedido de reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários dos Peritos no montante de R$800,00, para cada um, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 04/11/2020, o que inclui a pretensão de pensão mensal vitalícia e reparação material acidentária, inclusive a indenização do período de estabilidade, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante ANA PAULA COMIS MOTTA, para condenar a parte reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento das horas extraordinárias apuradas até 31/05/2022, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos nos RSRs, feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; c) restituir à parte reclamante o valor de R$ 19.665,54 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); d) pagamento de uma multa normativa por período de vigência das CCTs 2020/2021 e 2021/2022, nos valores nominais previstos nas respectivas normas vigentes à época da infração, restando. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 40.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001900-89.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: ANA PAULA COMIS MOTTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a3519c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001900-66.2025.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h22min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ANA PAULA COMIS MOTTA, reclamante, e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANA PAULA COMIS MOTTA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, em que postula: reconhecimento de doença ocupacional, pensão vitalícia, indenização da estabilidade acidentária, indenização por dispensa discriminatória, adicional de periculosidade, horas extras e intervalos intrajornada, refeições comerciais e refeições aos domingos e feriado, indenização por danos morais em virtude de acúmulo funcional, revistas em pertences e armários, vale-compras assiduidade e bonificação normativa de 1º de maio; multas convencionais; descrever resumidamente os pedidos*** e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.159.684,97. Na audiência ID. 9e14da1 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 735ecd0, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 9b60228. Provas periciais produzidas no ID. ce48c5a e ID. 32f8456. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. e637532. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados, mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Importante esclarecer que o entendimento aqui esposado segue o precedente estabelecido no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais e penalidades aos litigante e má-fé, estas serão aplicáveis apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, observando-se assim a IN 41/2018 do TST, que preconiza o princípio da segurança jurídica, o qual determina que as partes possam prever a extensão das consequências de suas ações antes da prática de atos processuais que possam responsabilizá-las, sob pena de lei a nova produzir um efeito surpresa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos suscitada pela reclamada é genérica e nem sequer menciona se os vícios nos documentos são formais ou materiais. Ademais, a eventual inobservância da formalidade prevista no art. 830 da CLT fica suprida diante da ausência de impugnação específica, por aplicação dos princípios da transcendência e da instrumentalidade, nos termos dos arts. 794 e 796 da CLT. De todo modo, a valoração probatória dos documentos encartados aos autos será realizada por ocasião do julgamento do mérito na causa. Rejeito a arguição. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição é regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da presente ação trabalhista em 04/11/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 04/11/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e indenização da estabilidade decorrentes das alegadas sequelas originadas de acidente do trabalho típico, primeiramente pontuo que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho ocorridos após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Magna Carta Republicana e não o prazo de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, por aplicação dos princípios da especialidade e da proteção, atraindo, assim, a incidência da norma mais benéfica ao trabalhador. Ademais, analisando os elementos constantes dos autos e as conclusões do laudo pericial médico (ID. 32f8456), ratificado pelos esclarecimentos periciais prestados aos autos (IDs. 09a4035 e 014716e), verifica-se que o acidente de trabalho típico sofrido pela parte reclamante ocorreu em 19/03/2019, data em que houve queda ao solo com fratura da extremidade distal do rádio direito (CAT ID 7dae0c8). Submetida a procedimento cirúrgico reparador em 20/03/2019 e a tratamento fisioterápico regular, a autora esteve em gozo de benefício previdenciário temporário até 03/06/2019, retornando ao trabalho e obtendo alta médica ortopédica definitiva com expressa consolidação da fratura e restabelecimento do arco de movimento em 25/09/2019 (laudo médico ID 32f8456, p. 1161-1165). Aplicando a teoria da actio nata, o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal para a reparação civil inicia-se no momento em que a vítima tem ciência inequívoca da extensão da lesão e da consolidação de seu quadro clínico (Súmula 278 do STJ e Súmula 230 do STF). Tendo a consolidação das lesões e a alta médica definitiva ocorrido em 25/09/2019, o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 25/09/2024. Proposta a presente reclamatória somente em 04/11/2025, transcorreram mais de cinco anos da consolidação da lesão, impondo-se acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição total da pretensão de pensão mensal vitalícia e reparação material acidentária, inclusive a indenização do período de estabilidade, uma vez que não foi dispensado dentro dos 12 meses sucessivos ao afastamento, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante afirma ter sido vítima de dispensa discriminatória, porquanto alega ser portadora de sequelas e redução funcional decorrentes do acidente de trabalho. A reclamada nega que o motivo da dispensa tenha sido discriminatório, sustentando que a trabalhadora já havia convalescido integralmente, inexistindo estigma ou gravidade em sua condição física, além de apontar a inexistência de previsão legal de estabilidade no momento da rescisão. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, que dentre diversos objetivos tem o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, portanto, mesmo não sendo instrumento do Estado, mas uma propriedade privada, a empresa deve conduzir-se levando em consideração esses fundamentos e objetivos, pois disso decorre sua função social (artigos 1º, III, 3º, IV e 170, III, todos da CF). No que concerne à alegação de dispensa discriminatória, o legislador procurou disciplinar o tema por meio da Lei 9.029/1995, a qual veda práticas discriminatórias para efeitos de manutenção da relação de trabalho. Nesse sentido, sempre que uma pessoa venha a desenvolver doença cujas características sejam estigmatizadas pela sociedade, seja pela repulsa que provocam por razões estéticas ou por preconceitos sociais arraigados, a jurisprudência consolidou o entendimento expresso na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O entendimento jurisprudencial parte do pressuposto de que o motivo velado da dispensa do portador de doença grave ou estigmatizante é o descarte do empregado tido como incapaz ou causador de despesas, conduta que violaria a dignidade da pessoa humana. No presente caso, contudo, o laudo pericial médico e os respectivos esclarecimentos técnicos (IDs. 32f8456, 09a4035 e 014716e) descrevem de forma categórica que a fratura sofrida em 2019 não deixou sequelas funcionais e que a parte reclamante convalesceu totalmente da lesão, apresentando força muscular preservada grau V, amplitude de movimentos íntegra, capacidade de preensão simétrica e plena aptidão laboral sem restrições. Ademais, a reclamante laborou normalmente por quase seis anos após o infortúnio, obtendo inclusive promoção a Chefe de CD em junho de 2022, vindo a ser dispensada somente em maio de 2025. Portanto, demonstrado que a parte reclamante convalesceu totalmente e que a patologia ortopédica pretérita e curada não ostenta caráter grave, contagioso ou estigmatizante, não há estigma que possa ser reconhecido como motivação oculta de sua dispensa, afastando-se a presunção da Súmula 443 do TST e a incidência da Lei 9.029/1995, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de declaração de dispensa discriminatória e suas reparações pecuniárias. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço, a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado em local onde se expunha ao perigo de líquidos inflamáveis. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia técnica para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada nas dependências do Centro de Distribuição em Osasco/SP, o perito judicial juntou aos autos o laudo pericial (ID. ce48c5a) e respectivos esclarecimentos (ID. f4bf92f), no qual relatou as seguintes constatações e conclusões: "Identificamos que o grupo gerador com o respectivo tanque de óleo diesel (10.000 litros) está localizado em edificação específica, não permanecendo em projeção vertical do galpão de trabalho da reclamante. Sendo assim não há caracterização de periculosidade por este agente. [...] A reclamante, no desempenho de suas atividades, não se ativou em área de risco conforme os preceitos da NR 16, Anexo 2 e OJ 385 [...] Considerando que a atividade do reclamante não está enquadrada na legislação em vigor mediante os fatos em questão, sendo assim: Não há caracterização de periculosidade". O laudo pericial acostado é específico e conclui que a parte reclamante não foi exposta a agentes perigosos, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas nas NRs 16 e 20 aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições laborais da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no Centro de Distribuição. As atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que o Vistor respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes. Ficou constatado de forma inequívoca que o grupo gerador e o tanque de armazenamento de combustível encontram-se instalados em área externa isolada e em edificação horizontal autônoma, distanciada do galpão de carga seca onde atuava a parte reclamante, inocorrendo armazenamento sob a projeção vertical do prédio de labor, o que afasta por completo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST. Vale consignar que a prova oral colhida na audiência de instrução não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, seus respectivos reflexos e consequentemente o pedido de fornecimento do PPP, LTCAT e PCMSO resta improcedente. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirma que laborou em regime de horas extraordinárias sem o devido pagamento, conforme jornada indicada na petição inicial, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes de 7h20 diárias e 44 horas semanais, com adicionais normativos e reflexos em DSRs e verbas rescisórias. A reclamada alega em defesa que até junho de 2022 a trabalhadora esteve submetida a controles de jornada, juntando os espelhos de ponto respectivos (ID. 300708b), sustentando que eventuais horas suplementares foram quitadas ou compensadas. Aduz que, a partir de junho de 2022, a parte reclamante passou a exercer cargo de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT e da cláusula 9ª da CCT, não estando mais sujeita a controle de ponto, motivo pelo qual não faria jus a horas extras. Ao alegar fato impeditivo do direito obreiro, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, na forma do artigo 818, II, da CLT. Passo à análise da pretensão em face dos dois períodos contratuais delimitados. Quanto ao primeiro período contratual, compreendido do marco imprescrito até 31 de maio de 2022, os controles de ponto eletrônicos colacionados aos autos (ID. 300708b) apresentam horários de entrada e saída plenamente verossímeis e variáveis, com anotações de sobrejornada em dias diversificados e confirmação de aceite eletrônico mensal pela própria trabalhadora. Referidos registros não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários de início e término de expediente ali consignados. Ressalte-se que a ausência de assinatura física é suprida pela comprovação eletrônica da marcação, conforme entendimento pacificado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Examinando o teor dos instrumentos coletivos juntados aos autos (CCT 2020/2021, CCT 2021/2022 e aditamentos), verifica-se que a cláusula referente à duração do trabalho fixa a jornada normal do comerciário no limite constitucional de 44 horas semanais, e a cláusula 14ª estabelece o critério de apuração com divisor 220, de modo que a jornada padrão da categoria é semanal, inexistindo módulo diário estrito de 7h20 ou 8h00 que obrigue a remuneração de horas extras quando a carga diária for compensada dentro da semana sem extrapolação das 44 horas semanais. Por outro lado, no que tange ao sistema compensatório por banco de horas invocado pela reclamada, verifico que esta não apresentou acordo individual escrito de compensação firmado com a parte reclamante e tampouco comprovou a observância dos requisitos formais das normas coletivas da categoria para o controle semestral de horas, fornecimento de extratos mensais de saldo ou chancela sindical indispensável. Desse modo, declaro a nulidade e invalidade do banco de horas praticado no período. Desta feita, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias apuradas até 31/05/2022, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos nos RSRs, feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. Quanto ao período contratual a partir de 01 de junho de 2022 até o término do contrato em 02 de maio de 2025, cumpre verificar se a parte reclamante encontrava-se inserida na exceção do artigo 62, II, da CLT e da cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O conceito de cargo de gestão mereceu ajustes doutrinários e jurisprudenciais. Atualmente, não se exige que o detentor do cargo de gestão seja uma figura com total autonomia que personifique a figura do dono da empresa com poderes absolutos e discricionários. Tal ajuste é indispensável mormente em grandes redes corporativas e centros de distribuição, onde as diretrizes gerais submetem-se a políticas corporativas e instâncias diretivas superiores. Não obstante, para qualificar um empregado como gestor nos termos do precitado artigo 62, II, da CLT, é necessário que este exerça uma parcela significativamente relevante do poder diretivo, consubstanciada no comando de equipes, distribuição de atribuições, acompanhamento operacional de subordinados e participação determinante em processos de admissão, promoção funcional, penalização disciplinar e dispensa de empregados, além da fixação de rotinas no setor sob seu comando. O requisito objetivo prescrito no parágrafo único do art. 62 da CLT exige que o padrão remuneratório do ocupante do cargo de confiança seja significativamente superior ao dos seus subordinados e não inferior ao salário efetivo acrescido de 40%. No presente caso, a ficha de registro (ID. 0501891) e a CTPS Digital (ID. ec314c4) demonstram que em 01/06/2022 a parte reclamante foi formalmente promovida ao cargo de Chefe CD, passando a perceber remuneração inicial de R$ 5.980,59, a qual evoluiu até o patamar de R$ 7.133,72 mensais. Comparando-se tal valor com o salário de admissão normativo da época, constata-se que a remuneração da autora equivalia a cerca de 3,7 vezes o piso da categoria, satisfazendo com folga o requisito econômico legal. A cláusula 9ª das Convenções Coletivas aplicáveis dispõe expressamente que os empregados contratados ou promovidos para cargo de confiança não terão sua jornada controlada por registro de ponto, bastando que exerçam hierarquia superior sobre um grupo de empregados ou tenham delegação para decisões estratégicas de natureza administrativa ou operacional. Neste caso, a análise da prova oral produzida confirma plenamente o exercício das funções de mando e gestão no setor de mercearia seca do Centro de Distribuição. O depoimento da testemunha Adriana apresentou manifestas contradições internas e hesitações que comprometem sua credibilidade como esteio da versão inicial. A testemunha afirmou inicialmente que como encarregada a parte reclamante não registrava ponto, depois retificou dizendo que ela mesma não anotava corretamente, e em seguida alterou a versão para dizer que a autora anotava, mas em horário inexato, embora trabalhassem em repartições distintas de recebimento e separação. Ao ser indagada sobre desligamentos e punições, a testemunha Adriana acabou por admitir que a parte reclamante recebia as informações de desempenho dos encarregados sobre os colaboradores que menos rendiam e centralizava o encaminhamento dos nomes e relatórios ao departamento de recursos humanos para a efetivação dos desligamentos e penalidades disciplinares. Em contraste, o depoimento da testemunha Willian apresentou coerência lógica, segurança e conhecimento direto da rotina da unidade, esclarecendo que como Chefe Operacional no Centro de Distribuição a parte reclamante figurava como autoridade máxima no setor de recebimento da mercearia seca, tendo sob seu comando direto cerca de três encarregados, assistentes administrativos, conferentes e operadores de empilhadeira, totalizando uma equipe de 30 a 35 colaboradores subordinados. A testemunha Willian foi enfática ao declarar que as decisões sobre promoção eram tomadas conjuntamente entre ele e a autora; que nos processos seletivos a parte reclamante participava diretamente realizando entrevistas e decidindo sobre contratações em todos os turnos; e que nos casos de demissão as sugestões dos encarregados eram submetidas à autora, que deliberava e repassava a decisão à coordenação e ao RH. Restou comprovado, portanto, que a parte reclamante detinha subordinados hierárquicos diretos, atuava com real fidúcia patronal na gestão da equipe e não estava submetida a fiscalização direta de jornada, podendo inclusive flexibilizar horários de entrada e saída sem necessidade de apresentação de atestados médicos. Consoante a prova oral e documental em análise, concluo que a parte reclamante reuniu todas as características do exercício de cargo de gestão na forma do art. 62, II, da CLT e da cláusula 9ª da CCT a partir de 01/06/2022, motivo pelo qual julgo improcedentes todos os pedidos baseados na jornada de trabalho da reclamante em relação ao período posterior a junho de 2022, compreendendo horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada, reflexos e descansos semanais. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula o pagamento de horas extras pela suposta concessão a menor do intervalo para repouso e alimentação, alegando que usufruía de apenas 40 minutos diários ao longo do pacto laboral. A reclamada impugna a assertiva, sustentando a regular concessão do intervalo mínimo de 1 hora para alimentação e descanso (fls. 536-537). Conforme estabelece o artigo 74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos sujeitos ao registro de ponto, é permitida a pré-assinalação do período de repouso e alimentação. No caso em apreço, a pretensão remanescente refere-se ao período anterior a junho d 2022, quando não exercia cargo de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT. Nesse espeque, o exame dos controles de ponto do período imprescrito anterior a junho de 2022 evidencia a regular pré-assinalação e a efetiva anotação de intervalos intrajornada de uma hora, cumprindo o empregador a exigência legal e gerando a presunção relativa de veracidade dos períodos assinalados. Cumpria à parte reclamante o ônus de desconstituir a prova documental mediante prova oral inequívoca da supressão do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu a contento. O relato prestado pela testemunha Adriana revelou-se impreciso e genérico, declarando de forma vaga que almoçava apenas duas vezes por semana com a reclamante e que usufruíam 40 minutos de intervalo, circunstância insuficiente para afastar os registros documentais constantes dos espelhos de ponto validados pela própria autora. Não havendo prova robusta de sonegação do tempo de descanso, tem-se por observado o comando do art. 71 da CLT, não incidindo a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares e respectivos reflexos em relação ao período contratual até maio de 2022. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS A parte reclamante postula a devolução do montante de R$ 19.665,54 descontado de suas verbas rescisórias sob a rubrica "Empréstimo Cooperativa", alegando a ausência de autorização expressa e de prestação de contas. A regra da intangibilidade salarial está prevista no artigo 462 da CLT, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ainda é possível o desconto em caso de dano dolosamente causado pelo empregado, pois se este decorrer de simples culpa, o desconto dependerá de prévia e expressa concordância escrita. No presente caso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 3cc9d4d, p. 851-853) demonstra que a reclamada efetuou o desconto expressivo de R$ 19.665,54 no campo 53 sob o código 3644 ("Empréstimo Cooperativa - Mensal"), o que culminou na expressiva retenção de parcelas rescisórias da trabalhadora. Compulsando a peça de defesa apresentada pela reclamada (ID. 735ecd0), constata-se que a demandada não contestou de forma específica e fundamentada a pretensão autoral de restituição do referido desconto, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre quitação e compensação, o que atrai a incidência do artigo 341 do CPC e acarreta a presunção de veracidade da assertiva de que o abatimento foi indevido. Ademais, a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a adesão da autora à cooperativa de crédito, o contrato de mútuo financeiro, a comprovação do saldo devedor pendente ou a autorização prévia, individual e por escrito da parte reclamante permitindo o desconto substancial sobre as verbas rescisórias, descumprindo a exigência do artigo 462, caput, da CLT e os preceitos da Súmula 342 do TST. Diante do exposto, considero ilícito o desconto rescisório praticado e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir à parte reclamante o valor de R$ 19.665,54 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com atualização monetária e juros na forma da lei. BENEFÍCIOS NORMATIVOS A parte reclamante postula o pagamento de vale-compras assiduidade, refeições pelo labor em domingos e feriados, bonificação do dia 1º de maio, refeições comerciais e multas normativas, invocando as convenções coletivas de trabalho. Quanto ao vale-compras assiduidade, as cláusulas 74ª das CCTs aplicáveis () estabelecem expressamente que o benefício é restrito aos trabalhadores que percebem salário de até R$ 2.500,00 ou R$ 2.625,00. Considerando que a parte reclamante auferia remuneração muito superior a esse patamar limitador durante todo o período imprescrito, conforme demonstram os holerites ID. 3594cd6, a reclamante não preenche o requisito normativo de elegibilidade, pelo que julgo improcedente o pleito. Em relação à refeição comercial, o texto da norma coletiva invocada (cláusula 19ª, § 1º) prevê que quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a duas, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir, configurando inequívoca obrigação de fazer passível de adimplemento no momento da prestação laboral. A cláusula normativa em comento não previu obrigação alternativa que permitisse a conversão automática em pecúnia ou pagamento de indenização tarifada substitutiva sem comprovação de despesa, de modo que eventual descumprimento ensejaria a incidência da penalidade convencional própria e não o pagamento de valor arbitrado pelo Juízo. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização de refeição comercial. No que tange à alimentação e bonificação pelos trabalhos em domingos, feriados e dia 1º de maio, a prova dos autos e as fichas financeiras (ID. 3594cd6) evidenciam que a reclamada fornecia alimentação no refeitório próprio da unidade com subsídio pelo PAT, havendo o respectivo desconto simbólico autorizado em folha (código 3501), além do que a escala de revezamento e as folgas foram fruídas, não restando demonstradas diferenças pendentes a esse título. MULTA NORMATIVA Quanto às multas convencionais estipuladas nos instrumentos normativos da categoria para a hipótese de descumprimento de obrigações de fazer e de pagar (cláusula 47ª da CCT 2020/2021 e cláusulas 48ª das CCTs subsequentes), verifico que restou reconhecido no presente julgado o descumprimento patronal da cláusula 19ª atinente ao pagamento escorreito das horas extraordinárias no período imprescrito até 31 de maio de 2022. Assim, considerando a vigência anual de cada instrumento normativo violado durante o período em que houve sobrejornada não paga, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa por período de vigência das CCTs 2020/2021 e 2021/2022, nos valores nominais previstos nas respectivas normas vigentes à época da infração, restando, improcedentes as demais multas postuladas relativamente a cláusulas cujos pedidos principais foram rejeitados. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc., direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil). Portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, que é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, ambos da CF, e artigo 186 do Código Civil. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido grave dano moral sob o argumento de que era submetida a revistas vexatórias de pertences e bolsas, vistorias abusivas em armários, acúmulo de funções operacionais e fornecimento de equipamentos inadequados. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou constrangimento, sustentando que a fiscalização de pertences ocorria de forma estritamente visual, impessoal e moderada, no exercício regular do poder de guarda patrimonial. Cumpria à parte reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão reparatória (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não logrou se desincumbir. A prova oral produzida na audiência de instrução evidenciou a total ausência de abuso patronal. Com efeito, a testemunha Adriana declarou expressamente que as revistas na entrada e na saída ocorriam por meio de sistema eletrônico com botão e cabines separadas entre homens e mulheres, com passagem de bastão detector e abertura visual das bolsas pela própria empregada, afirmando categoricamente que não presenciou qualquer fato excepcional ou vexatório. No mesmo sentido, a testemunha Willian confirmou que a conferência de pertences era impessoal e visual, abrangendo também a abertura de porta-malas de veículos nas portarias do Centro de Distribuição, inexistindo contato físico, revista íntima ou desrespeito à intimidade dos trabalhadores. O procedimento de inspeção visual e indistinta de bolsas e sacolas, sem contato físico e sem condutas degradantes, insere-se no poder diretivo e fiscalizatório do empregador em defesa de seu patrimônio, não configurando ato ilícito violador da honra ou intimidade do trabalhador, consoante jurisprudência pacificada da SBDI-1 do TST. Outrossim, não houve qualquer prova de fornecimento de água imprópria, alimentos deteriorados ou tratamento humilhante por superiores hierárquicos. Portanto, não sendo a mera alegação da parte reclamante suficiente para o acolhimento de sua pretensão, não reconheço a existência de dano moral indenizável e julgo improcedente o pedido de reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários dos Peritos no montante de R$800,00, para cada um, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 04/11/2020, o que inclui a pretensão de pensão mensal vitalícia e reparação material acidentária, inclusive a indenização do período de estabilidade, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante ANA PAULA COMIS MOTTA, para condenar a parte reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento das horas extraordinárias apuradas até 31/05/2022, assim consideradas as excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos nos RSRs, feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, multa de 40% do FGTS, devendo ainda ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); b) o adicional de 100% para horas extraordinárias laboradas aos dias de repouso semanal remunerado e feriados (aplicando-se, porém, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que já juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; c) restituir à parte reclamante o valor de R$ 19.665,54 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); d) pagamento de uma multa normativa por período de vigência das CCTs 2020/2021 e 2021/2022, nos valores nominais previstos nas respectivas normas vigentes à época da infração, restando. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 40.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA COMIS MOTTA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001900-89.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: ANA PAULA COMIS MOTTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 997bc50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Ciência às partes dos esclarecimentos periciais prestados sob ID 5569df2 Ciência à reclamada dos esclarecimentos médicos (ID 09a4035). Sem prejuízo, intime-se o Perito médico para responder às impugnações da parte autora, sob ID 4eb713a. Prossiga-se. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001900-89.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: ANA PAULA COMIS MOTTA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 997bc50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Ciência às partes dos esclarecimentos periciais prestados sob ID 5569df2 Ciência à reclamada dos esclarecimentos médicos (ID 09a4035). Sem prejuízo, intime-se o Perito médico para responder às impugnações da parte autora, sob ID 4eb713a. Prossiga-se. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA COMIS MOTTA