Detalhe do processo

1001900-36.2023.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001900-36.2023.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cristina Maria da Nobrega Coelho - José Eduardo Cabrera Fernandes - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de condenação do réu a providenciar ou iniciar licenciamento ambiental e regularizar multas ambientais, de condenação do réu a se abster de molestar a posse da autora e respeitar o limite entre os lotes, e de condenação do réu ao pagamento de eventuais danos materiais, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação principal para: a) condenar o réu, na obrigação de fazer de remover a terra que se deslocou do lote do réu (lote 79) para o lote da autora (lote 80), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar o réu, na obrigação de não fazer, a abster-se de retomar obras no local enquanto não removida a terra, sob pena da mesma multa; c) condenar o réu, na obrigação de fazer, a demolir o muro que invadiu o lote da autora na área sobreposta ao lote 80, indicada no laudo pericial, particularmente na planta de fls. 409/412, removendo a benfeitoria de 9,94 m² que avança sobre o terreno da autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do réu na obrigação de construir muro de arrimo e de pagamento de indenização por danos morais. 4. JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em sede de reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e a metade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da integral sucumbência na reconvenção, condeno o reconvinte no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa da reconvenção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE MARIA DE CAMPOS (OAB 115120/SP), JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB 173644/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), FABIO RICARDO ROBLE (OAB 254891/SP), ROGERIO BORGES DE CASTRO (OAB 26854/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA MARIA DA NOBREGA COELHO

Réu JOSé EDUARDO CABRERA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO

OAB: 204693/SP

JOSE MARIA DE CAMPOS

OAB: 115120/SP

ROGERIO BORGES DE CASTRO

OAB: 26854/SP

FABIO RICARDO ROBLE

OAB: 254891/SP

JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO

OAB: 173644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001900-36.2023.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cristina Maria da Nobrega Coelho - José Eduardo Cabrera Fernandes - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de condenação do réu a providenciar ou iniciar licenciamento ambiental e regularizar multas ambientais, de condenação do réu a se abster de molestar a posse da autora e respeitar o limite entre os lotes, e de condenação do réu ao pagamento de eventuais danos materiais, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação principal para: a) condenar o réu, na obrigação de fazer de remover a terra que se deslocou do lote do réu (lote 79) para o lote da autora (lote 80), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar o réu, na obrigação de não fazer, a abster-se de retomar obras no local enquanto não removida a terra, sob pena da mesma multa; c) condenar o réu, na obrigação de fazer, a demolir o muro que invadiu o lote da autora na área sobreposta ao lote 80, indicada no laudo pericial, particularmente na planta de fls. 409/412, removendo a benfeitoria de 9,94 m² que avança sobre o terreno da autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do réu na obrigação de construir muro de arrimo e de pagamento de indenização por danos morais. 4. JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em sede de reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e a metade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da integral sucumbência na reconvenção, condeno o reconvinte no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa da reconvenção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE MARIA DE CAMPOS (OAB 115120/SP), JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB 173644/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), FABIO RICARDO ROBLE (OAB 254891/SP), ROGERIO BORGES DE CASTRO (OAB 26854/SP)