1001900-08.2025.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001900-08.2025.8.26.0363/SP AUTOR : CARLOS ROBERTO PERES DURANDI BRASI ADVOGADO(A) : RUDOLF MAUCH CATINI (OAB SP521195) RÉU : GUILHERME AUGUSTO MACHADO LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO CASTELLAN (OAB SP163434) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificação das provas. O requerente postulou a produção de prova pericial indireta, ao fundamento de que o veículo objeto da controvérsia foi posteriormente apreendido em ação de busca e apreensão, circunstância que impediria a realização de exame direto de sua condição mecânica à época dos fatos. A requerida Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A requerida Guilherme Augusto Machado Eireli, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls./evento próprio. Não se verificam, neste momento, questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A controvérsia, contudo, não é exclusivamente de direito. Há divergência entre as partes acerca da existência, origem e extensão dos alegados vícios mecânicos do veículo, bem como acerca da adequação dos reparos realizados e do nexo entre os defeitos alegados e as despesas posteriormente suportadas pelo autor. Tais questões demandam conhecimento técnico, razão pela qual não se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito. Delimito como questões de fato controvertidas: (i) as condições do veículo no momento da aquisição e a existência de vícios mecânicos preexistentes e ocultos; (ii) a natureza, causa e extensão dos problemas mecânicos relatados pelo autor; (iii) a adequação dos reparos realizados pela primeira requerida e a eventual persistência dos vícios; (iv) a necessidade e a relação causal das despesas de R$ 10.292,00 com os defeitos discutidos; (v) a efetiva contratação dos seguros e demais encargos questionados pelo autor e as circunstâncias em que foram contratados; e (vi) a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de avaliação do bem, sem prejuízo da apuração, em sede de mérito, da existência de dano moral indenizável. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento, entre outras, a incidência das normas de proteção ao consumidor, a responsabilidade das requeridas pelos fatos reconhecidos como comprovados, a validade dos encargos e seguros questionados, a eventual repetição de indébito e a configuração, ou não, de dano moral. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em princípio, o art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da relação jurídica e a maior disponibilidade, pela instituição financeira, dos documentos relativos à contratação, caberá à segunda requerida demonstrar a regularidade da contratação dos seguros e dos encargos cuja cobrança é impugnada, bem como a efetiva prestação dos serviços correspondentes, especialmente quanto à tarifa de avaliação do bem. Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito relativos aos vícios alegados e aos danos materiais, sem prejuízo da incumbência das requeridas de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de sua responsabilidade, na forma do art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova pericial indireta, requerida pelo autor, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas relativas aos alegados vícios mecânicos do veículo e à sua relação com os danos materiais postulados. A perícia deverá ser realizada de forma indireta, mediante exame dos elementos técnicos e documentais disponíveis nos autos, inclusive contratos, notas fiscais, ordens de serviço, fotografias, vídeos, mensagens e demais documentos pertinentes, desde que efetivamente constantes dos autos ou regularmente disponibilizados ao perito. Deverá o expert esclarecer, ainda, se os elementos disponíveis são tecnicamente suficientes para a formulação de conclusões e, em caso negativo, indicar de forma fundamentada quais limitações impedem conclusão segura. Nomeie-se perito com especialidade compatível com o objeto da prova, observando-se o procedimento previsto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo legal, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Fica, por ora, prejudicada a apreciação de eventual prova oral, diante da ausência de requerimento específico da parte que permaneceu silente na fase de especificação e da necessidade de se aguardar o resultado da prova técnica ora deferida. Nomeio Rodrigo Eder Costa como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita e ainda levando-se em conta a natureza e a abrangência da perícia - Avaliação de Bens móveis/ máquinas Grau II , cf. Res. nº 910/2023] -, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (R$ 2.228,36) - cf. Anexo I da Res. SEMA nº 910/2023 -, valor necessário a remunerar condignamente o(a) profissional ora nomeado(a) pelos serviços a serem prestados. Se aceito o encargo , expeça-se ofício à Defensoria Pública . Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Por fim, quanto ao pedido formulado pela instituição financeira acerca da devolução do veículo ou restituição de valores em hipótese de desconstituição do financiamento, sua apreciação fica reservada para o julgamento do mérito, devendo-se considerar, oportunamente, a informação de que o veículo foi objeto de busca e apreensão. Intime-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO PERES DURANDI BRASI
Réu GUILHERME AUGUSTO MACHADO LTDA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001900-08.2025.8.26.0363/SP AUTOR : CARLOS ROBERTO PERES DURANDI BRASI ADVOGADO(A) : RUDOLF MAUCH CATINI (OAB SP521195) RÉU : GUILHERME AUGUSTO MACHADO LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO CASTELLAN (OAB SP163434) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificação das provas. O requerente postulou a produção de prova pericial indireta, ao fundamento de que o veículo objeto da controvérsia foi posteriormente apreendido em ação de busca e apreensão, circunstância que impediria a realização de exame direto de sua condição mecânica à época dos fatos. A requerida Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A requerida Guilherme Augusto Machado Eireli, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls./evento próprio. Não se verificam, neste momento, questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A controvérsia, contudo, não é exclusivamente de direito. Há divergência entre as partes acerca da existência, origem e extensão dos alegados vícios mecânicos do veículo, bem como acerca da adequação dos reparos realizados e do nexo entre os defeitos alegados e as despesas posteriormente suportadas pelo autor. Tais questões demandam conhecimento técnico, razão pela qual não se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito. Delimito como questões de fato controvertidas: (i) as condições do veículo no momento da aquisição e a existência de vícios mecânicos preexistentes e ocultos; (ii) a natureza, causa e extensão dos problemas mecânicos relatados pelo autor; (iii) a adequação dos reparos realizados pela primeira requerida e a eventual persistência dos vícios; (iv) a necessidade e a relação causal das despesas de R$ 10.292,00 com os defeitos discutidos; (v) a efetiva contratação dos seguros e demais encargos questionados pelo autor e as circunstâncias em que foram contratados; e (vi) a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de avaliação do bem, sem prejuízo da apuração, em sede de mérito, da existência de dano moral indenizável. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento, entre outras, a incidência das normas de proteção ao consumidor, a responsabilidade das requeridas pelos fatos reconhecidos como comprovados, a validade dos encargos e seguros questionados, a eventual repetição de indébito e a configuração, ou não, de dano moral. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em princípio, o art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da relação jurídica e a maior disponibilidade, pela instituição financeira, dos documentos relativos à contratação, caberá à segunda requerida demonstrar a regularidade da contratação dos seguros e dos encargos cuja cobrança é impugnada, bem como a efetiva prestação dos serviços correspondentes, especialmente quanto à tarifa de avaliação do bem. Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito relativos aos vícios alegados e aos danos materiais, sem prejuízo da incumbência das requeridas de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de sua responsabilidade, na forma do art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova pericial indireta, requerida pelo autor, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas relativas aos alegados vícios mecânicos do veículo e à sua relação com os danos materiais postulados. A perícia deverá ser realizada de forma indireta, mediante exame dos elementos técnicos e documentais disponíveis nos autos, inclusive contratos, notas fiscais, ordens de serviço, fotografias, vídeos, mensagens e demais documentos pertinentes, desde que efetivamente constantes dos autos ou regularmente disponibilizados ao perito. Deverá o expert esclarecer, ainda, se os elementos disponíveis são tecnicamente suficientes para a formulação de conclusões e, em caso negativo, indicar de forma fundamentada quais limitações impedem conclusão segura. Nomeie-se perito com especialidade compatível com o objeto da prova, observando-se o procedimento previsto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo legal, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Fica, por ora, prejudicada a apreciação de eventual prova oral, diante da ausência de requerimento específico da parte que permaneceu silente na fase de especificação e da necessidade de se aguardar o resultado da prova técnica ora deferida. Nomeio Rodrigo Eder Costa como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita e ainda levando-se em conta a natureza e a abrangência da perícia - Avaliação de Bens móveis/ máquinas Grau II , cf. Res. nº 910/2023] -, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs (R$ 2.228,36) - cf. Anexo I da Res. SEMA nº 910/2023 -, valor necessário a remunerar condignamente o(a) profissional ora nomeado(a) pelos serviços a serem prestados. Se aceito o encargo , expeça-se ofício à Defensoria Pública . Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Por fim, quanto ao pedido formulado pela instituição financeira acerca da devolução do veículo ou restituição de valores em hipótese de desconstituição do financiamento, sua apreciação fica reservada para o julgamento do mérito, devendo-se considerar, oportunamente, a informação de que o veículo foi objeto de busca e apreensão. Intime-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim