Detalhe do processo

1001899-79.2025.5.02.0609

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001899-79.2025.5.02.0609 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8d1015a): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001899-79.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA; SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 1. Acúmulo ou Desvio de função. Insurge-se o reclamante, GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA, contra a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por alegado acúmulo de funções. Em resumo, na petição inicial (Id 562198f), o autor asseverou que, embora contratado para exercer a função de Auxiliar Administrativo II, após sua transferência para o turno diurno, em meados de agosto de 2024, passou a executar atividades alheias ao seu contrato de trabalho, típicas de Auxiliar de Rouparia Hospitalar. Aduziu que suas novas atribuições consistiam no descarregamento de caminhões, transporte de sacos de roupas pesando cerca de 20 kg, organização de peças em carros gaiolas, além de dobrar e armazenar as vestimentas em armários, acumulando tais tarefas físicas com as rotinas administrativas originais do seu cargo. Pleiteou, com base nisso, o pagamento de um adicional de 40% sobre seu salário contratual, por aplicação analógica do art. 13 da Lei nº 6.615/1978, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias e descanso semanal remunerado. Em sede de contestação (Id 8a0566c), a reclamada impugnou as declarações do reclamante, asseverando que o obreiro contratado como auxiliar administrativo II, desenvolveu atividades inerentes à sua função.e que o apoio na rouparia limitava-se ao recebimento, conferência e registro de pesagem do enxoval limpo, atividades executadas por meio de carrinhos e de acordo com a escala do setor, não havendo atribuição exclusiva, nem acréscimo ou substituição das tarefas originais. Ao ensejo da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas convidadas, cuja prova oral foi registrada nos seguintes termos: DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: 1. que passou a transportar roupas a partir de agosto de 2024; que eram roupas limpas e sujas; 2. que o depoente revezava essa atividade com outro auxiliar administrativo e quando ele foi dispensado, o reclamante passou a exercer esta atividade sozinho. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA: 1. que o reclamante só transportava roupas limpas; que a empresa terceirizada retirava as roupas do caminhão, deixava em uma sala e o reclamante retirava do carrinho e colocava no armário. Nada mais. ÚNICA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: RAPHAELA ANITA CORREIA BARBOSA [...] Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu: 1. que trabalhou na reclamada de 08/04/2024 a 19/02/2025, exercendo a função de auxiliar administrativo, no período diurno; 2. que trabalhou com o reclamante; 3. que o reclamante trabalhou na rouparia, separava roupas, levava para os setores e recebias roupas que chegavam e entregava as roupas sujas; que a depoente via o autor realizando essas atividades; 4. que essa atividade na reclamada sempre foi feita por auxiliar administrativo. Nada mais. ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: MARCO AURELIO PACHECO, [...] Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu: 1. que trabalha na reclamada desde nov/23, exercendo a função de coordenador administrativo, em período diurno; que trabalhou com o reclamante; 2. que a atividade na rouparia na reclamada era como se fosse de um setor de materiais, sendo que o setor recebia as roupas, conferia a entrega, guardava e distribuía quando solicitado; 3. que qualquer auxiliar administrativo, assim como o reclamante, exercia esta atividade; 4. que atividades com roupas sujas não eram exercidas pelos auxiliares administrativos porque eram proibidas; 5. que o reclamante exerceu suas atividades rotineiras no setor administrativo, porque a atividade na rouparia tomava pouco tempo; 6. que era o setor de enfermagem que manuseava as roupas sujas; que estas roupas sujas eram deixadas em sala separada das roupas limpas. Nada mais. (destaques acrescidos). Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a pretensão recursal do reclamante não encontra amparo jurídico ou fático para a reforma do julgado. O reconhecimento do acúmulo ou do desvio de função pressupõe uma alteração qualitativa no contrato de trabalho que rompa o caráter comutativo do pacto laboral, gerando enriquecimento sem causa do empregador. Preliminarmente, é importante destrinchar as premissas conceituais que diferenciam os institutos. O desvio de função configura-se quando o trabalhador passa a exercer, de forma predominante ou exclusiva, as atribuições inerentes a um cargo preexistente na estrutura da empresa inteiramente diverso daquele para o qual foi registrado. Já o acúmulo de funções desenha-se quando o empregado, concomitantemente ao desempenho de suas tarefas originais, assume responsabilidades adicionais substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação técnica, sem a devida contraprestação. O cenário delineado nos autos, contudo, não se amolda a nenhuma dessas figuras jurídicas. Não há que falar em desvio, porquanto o autor jamais se ativou em cargo alheio estruturado na ré, tampouco em acúmulo, visto que a prova oral e documental demonstra que a dinâmica de rouparia operava como mera extensão das rotinas de logística e controle de materiais integradas ao próprio escopo de seu cargo. A testemunha apresentada pelo próprio reclamante foi expressa ao afirmar "que essa atividade na reclamada sempre foi feita por auxiliar administrativo" nas dependências da ré. Esse depoimento harmoniza-se perfeitamente com a declaração da testemunha da reclamada, que asseverou que "que qualquer auxiliar administrativo, assim como o reclamante, exercia esta atividade". É de se destacar que na DESCRIÇÃO DE CARGO de Auxiliar Administrativo II, função exercida pelo recorrente (Id 8a0fc0d), consta como descrição, no quadro RESPONSABILIDADE - DESCRIÇÃO DA POSIÇÃO" a atividade de "3. Controlar, requisitar, organizar e abastecer o material de expediente, seguindo o cronograma e padrões pré-definidos" e "6. Auxiliar outros departamentos e setores na resolução de questões pendentes", o que coaduna com as declarações da testemunha da reclamada, nos seguintes termos: "que a atividade na rouparia na reclamada era como se fosse de um setor de materiais, sendo que o setor recebia as roupas, conferia a entrega, guardava e distribuía quando solicitado". Desse modo, resta evidente que as atividades de rouparia não eram estranhas ao contrato de trabalho, mas constituíam tarefas integradas à rotina administrativa e operacional dos auxiliares administrativos da instituição, inexistindo novação objetiva prejudicial do contrato de trabalho ou assunção de responsabilidades incompatíveis com a qualificação profissional do autor. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço ou tarefa específica. Salvo ajuste em contrário, o salário ajustado no momento da contratação remunera a totalidade das atividades desenvolvidas pelo empregado dentro da sua jornada de trabalho, desde que compatíveis com a sua condição pessoal e profissional. A matéria encontra-se expressamente disciplinada no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo teor transcreve-se literalmente: Art. 456, parágrafo único. "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." No caso vertente, o reclamante não demonstrou a existência de quadro de carreira homologado, regulamento interno ou norma coletiva que previsse o pagamento de adicional por acúmulo de funções para a categoria dos auxiliares administrativos, ônus probatório que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Ademais, revela-se totalmente descabida a pretensão de aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 6.615/1978. A referida legislação constitui regramento especial destinado exclusivamente à regulamentação da profissão de radialista, cujas especificidades técnicas e divisões funcionais não guardam qualquer similitude com a realidade das atividades administrativas e de apoio hospitalar desenvolvidas pelo reclamante, sendo inviável a sua extensão por analogia a categorias diversas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta que o desempenho de tarefas variadas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e executadas dentro da mesma jornada de trabalho, não gera direito a acréscimo salarial: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES . MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTOI. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão da demonstração de violação do art . 456, parágrafo único, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR . POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTOI. Discute-se nos autos a possibilidade de acúmulo de funções de motorista e cobrador . II. Na hipótese, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao Reclamante em razão do acúmulo das funções de motorista e cobrador, por entender serem funções que não guardam compatibilidade entre si. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD .GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTOI. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a cobrança de tarifas dos passageiros não estava no rol de atribuições do Reclamante, motorista de ônibus. II. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do parágrafo único do art . 456 da CLT, a atividade de motorista de transporte coletivo guarda compatibilidade com a função de cobrador das passagens, o que afasta a percepção de adicional por acúmulo de funções. III. Desse modo, a decisão regional, ao concluir pela incompatibilidade das funções de motorista e cobrador e condenar a Reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, violou o art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior . IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 01007345420205010082, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024). Com efeito, a inteligência do verbete jurisprudencial acima transcrito espelha com exatidão a hipótese dos autos. Verificada a compatibilidade fática e técnica entre as rotinas de apoio logístico na rouparia hospitalar e as atribuições formais do cargo de auxiliar administrativo, não há espaço para o reconhecimento de alteração lesiva ou desequilíbrio sinallagmático. As tarefas descritas pelo recorrente inserem-se legitimamente no âmbito do poder diretivo do empregador (jus variandi), operando como desdobramento natural do dever de colaboração inerente ao contrato de emprego, máxime quando executadas dentro da jornada normal de trabalho e sem exigência de fidúcia ou qualificação técnica superiores. Por conseguinte, ausente a demonstração de amparo normativo para a percepção de plus salarial, bem como evidenciada a compatibilidade das funções com a condição pessoal do trabalhador, soçobra a pretensão obreira. Mantenho a sentença. RECURSO DA RECLAMADA 1. Do adicional de insalubridade. A reclamada, SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, insurge-se contra a r. sentença de origem que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o período em que o reclamante atuou no setor de rouparia hospitalar. Argumenta a recorrente, em suas razões recursais (Id 9dc9df8), que não havia contato com agentes biológicos nocivos, sustentando que o manuseio de roupas sujas era atribuição exclusiva da equipe de enfermagem. Ao exame. O laudo pericial (Id b35a645) foi elaborado após criteriosa vistoria realizada na UPA Ermelino Matarazzo, local onde o reclamante prestou seus serviços. Importa registrar que a diligência técnica contou com o acompanhamento e a prestação de informações por parte de representantes qualificados da própria reclamada, a saber: a Srta. Karine de Queiroz Maciel (Supervisora Administrativa), a Srta. Tatiane Almeida Naves de Souza (Gerente de Unidade) e o Sr. Thiago Cavalieri (Auxiliar Administrativo - Paradigma). O reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu à vistoria, de modo que os fatos consignados pelo expert basearam-se primordialmente nos relatos da gestão da ré e na observação direta do ambiente de trabalho (fls. 767). O vistor descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pelo autor no setor de rouparia hospitalar, destacando que o obreiro laborou nesse setor por quatro meses e ilustrando o laudo técnico com fotos, nos seguintes termos (fls. 768/774): VI. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE O reclamante exercia suas atividades na Empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP., prestava serviços na UPA Ermelino Matarazzo situado a Rua Miguel Novaes nº 113 - Vila Paranaguá - São Paulo - CEP- 03807-370, exercia a função de Auxiliar Administrativo II, estando às empresas com suas atividades normais de funcionamento. A UPA Ermelino Matarazzo situado tem as seguintes características: Sala de classificação de riscos Sala de coleta Sala de RX Laboratório Onze consultórios Sala de emergência Sala de observação Farmácia Sala de medicação e; Administração, Recepção e Rouparia onde o reclamante desenvolveu suas atividades VII. ATIVIDADES DO RECLAMANTE O reclamante exercia suas atividades na Empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP., prestava serviços na UPA Ermelino Matarazzo nos horários das 19h às 7h ou 7h às 19h em escala 12x36, exercia a função de Auxiliar Administrativo II, desenvolvendo as seguintes atividades: O reclamante laborou em três setores durante seu período laboral: Setor administrativo Efetuava serviços administrativos referentes aos colaboradores da unidade; Realizava atendimento aos pacientes fornecendo informações e preenchimento de pronturários; Setor de Recepção Realizava recepção dos pacientes fornecendo informações e orientação quanto ao atendimento médico; Efetuava abertura de fichas ; Efetuava encaminhamento dos pacientes a consulta médicas; Setor de Rouparia - Laborou por quatro meses No setor de rouparia existem setor de roupa suja e setor de roupa lima No setor de roupa limpa - conferia as roupas que eram lavados por terceiros, conferia e enviava KIT para os setores de observação e emergência; No setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual. Atualmente estas atividades relacionadas ao setor de rouparia não são mais realizados pelos auxiliares administrativos, foi contratado um funcionário especifico para esta atividade. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 778) IX. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÂO INDIVIDUAL A reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual ao reclamante. [...] Conforme Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho em sua Norma Regulamentadora nº 06 - Equipamento de Proteção Individual no seu item 6.6 e sub item 6.6.1 quanto ao EPI cabe ao empregador: a) adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; b) exigir o uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado; e) substituir imediatamente quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. A Reclamada não cumpriu o sub item 6.6.1 que cabe ao empregador quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou a inexistência de agentes nocivos, salvo os biológicos, o que se transcreve a seguir (fls. 776/779): E) Agentes Biológicos De acordo com a NR15, anexo 14 - Agentes Biológicos: Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterelizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectam-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Conforme apurei durante a pericia o reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas Portanto, não havia condições de insalubridade por agentes biológicos em grau máximo. Insalubridade de grau médio Trabalhos de operações, em contato permanente com animais, materiais e pacientes infecto-contagiosos, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como, aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). - contato em laboratórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - laboratórios de análise clínica e histopatológia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação dos corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados. Atividades do reclamante Laborou por quatro meses no setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Atualmente estas atividades relacionadas ao setor de rouparia não são mais realizados pelos auxiliares administrativos, foi contratado um funciuonáriuos especifico para esta atividade. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual. Portanto, havia condições de insalubridade por agentes biológicos em grau médio - 20%. [...] XI. COMENTÁRIOS QUANTO À INSALUBRIDADE O reclamante exercia suas atividades na Empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP., prestava serviços na UPA Ermelino Matarazzo na função de Auxiliar de Administrativo II. Durante a perícia, vistoriamos o local de trabalho e colhemos as informações das atividades com a reclamada e paradigma. Constatei: Os índicies de ruído e calor estavam abaixo dos limites de tolerância. Quanto aos riscos biológicos constatou-se que o Reclamante laborava na UPA destinado a saúde humana, onde Laborou por quatro mesesno setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14 em grau médio 20%. quando laborou por quatro meses no setor de rouparia. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões no Id 5556b43. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id 9c74ca7.): Adicional de insalubridade: Vistoriado e analisado o local de trabalho, concluiu o sr. perito que o reclamante esteve exposto a riscos biológicos sem estar devidamente protegido, durante o período em que laborou como por quatro meses no setor de rouparia. A atividade foi classificada como insalubre em grau médio. O reclamante concordou em parte com o laudo apresentado, alegando que o período de exposição foi superior a 6 meses. A reclamada impugnou o laudo aduzindo, em síntese, que o obreiro não manteve contato com roupas sujas, e que as atividades por ele realizadas não implicaram contato permanente ou habitual com os agentes biológicos. Apresentou quesitos complementares. Prestados os esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões. Pois bem. Não remanesce dúvida quanto à prerrogativa do Julgador de apreciar livremente a prova técnica (artigo 479 do CPC). Deve acatá-la, contudo, sempre que não infirmada por outros elementos. Na hipótese dos autos, o laudo pericial elaborado, baseou-se nos relatos das atividades pelos participantes da perícia, no processo de trabalho, nos equipamentos e materiais utilizados, bem como nos riscos atinentes ao processo de execução. No tocante à exposição a agentes biológicos, o perito asseverou que: No setor de rouparia existem setor de roupa suja e setor de roupa limpa No setor de roupa limpa - conferia as roupas que eram lavados por terceiros, conferia e enviava KIT para os setores de observação e emergência; No setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual. Atualmente estas atividades relacionadas ao setor de rouparia não são mais realizados pelos auxiliares administrativos, foi contratado um funcionário especifico para esta atividade. Conforme mencionado pelo perito: No dia da perícia não foi apresentado documentação legal da escala de trabalho do reclamante para verificar o tempo real que laborou no setor de rouparia. As informações de quatro meses foram fornecidas pelas representantes da reclamada, isto porque o reclamante esteve ausente a perícia. Quando o colaborador estava escalado para trabalhar no setor da rouparia ficava exclusivo no setor onde laborava no setor de roupa limpa e roupa suja durante todo tempo laboral. Nesse sentido, conclui-se que o demandante laborou, sim, com roupas sujas, quando se ativou no setor de rouparia, conforme informação prestada ao Sr. perito pelas próprias representantes da ré. Fica evidente com a prova pericial que o reclamante mantinha contato com materiais infectocontagiosos em unidade de saúde, devido à lida com as roupas sujas, na forma do anexo 14, da NR nº 15, sem comprovação de entrega de EPIs para o autor. Sobre o período em que tal atividade se deu, o perito nomeado ressalvou que "O período para enquadramento da insalubridade em grau médio 20% é o tempo real de trabalho que deverá ser comprovado através de prova documental". Nesse sentido, o demandante mencionou expressamente na inicial que passou a exercer atividades na rouparia, quando mudou de turno de trabalho, em meados de agosto de 2024. Em defesa, a reclamada não impugnou especificamente tal fato. Presume-se verdadeira a alegação contida na inicial (CPC, art. 341). Em impugnação ao laudo, o autor informou que a exposição ao agente insalubre se deu no período de 11/08/2024 a 27/02/2025. Diante do exposto e ausente dado técnico que pudesse infirmar a conclusão pericial, acolho o laudo apresentado por profissional capacitado e de confiança do Juízo, e condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo vigente, no período de 11/08/2024 a 27/02/2025. O adicional deverá refletir em férias mais 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%, conforme requerido. Não há reflexos nos descansos semanais remunerados pois o adicional é calculado sobre o salário-mínimo, o qual já abrange esse período. O adicional deferido não deverá ser pago nos períodos de afastamentos, que abrangerem um mês inteiro contratual, haja vista que não há previsão para pagamento da verba de forma proporcional aos dias trabalhados. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, que ora arbitro em R$3.500,00. A reclamada fundamenta seu inconformismo na alegação de que a prova oral colhida e a tese defensiva teriam o condão de desconstituir o laudo pericial, sob o argumento de que o autor operava estritamente com vestuário limpo e de forma eventual. Sem razão. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), a rejeição da prova técnica exige elementos de convicção robustos e em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. A tentativa da preposta em audiência de isolar a prestação de serviços do autor ao afirmar que ele "só transportava roupas limpas" colide frontalmente com as informações prestadas voluntariamente pela Supervisora Administrativa e pela Gerente da Unidade à época da diligência. As declarações fornecidas pelas representantes da ré no momento da vistoria técnica revestem-se de inegável natureza de confissão fática extrajudicial (artigo 389 do CPC). Quem geria a rotina diária da UPA admitiu ao perito judicial que o reclamante recolhia o enxoval sujo diretamente nos setores críticos de observação e emergência, o que restou evidenciado quando o Perito descreveu as atividades do reclamante no Setor de Rouparia, nos seguintes termos: "No setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual." Há, portanto, uma irremediável contradição interna na tese defensiva: a diretoria jurídica nega o fato em peça recursal, mas a gerência operacional da unidade de saúde o confessou perante o auxiliar do Juízo. Diante disso, prevalece a realidade factual constatada no local de trabalho (princípio da primazia da realidade). Ademais, cumpre rechaçar a alegação de "eventualidade" deduzida pela recorrente. Conforme apurado pelo perito e bem pontuado pelo Juízo de origem, quando o colaborador estava escalado para o setor de rouparia, a sua ativação naquele posto era exclusiva, englobando o fluxo completo das roupas limpas e sujas durante todo o plantão. Ainda que o autor fizesse o revezamento de setores ao longo do contrato, a exposição ao risco biológico nos meses em que permaneceu na rouparia dava-se de forma habitual, ou, ao menos, intermitente. Incide, na espécie, a diretriz da Súmula nº 47 do C. TST, que preconiza: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". O enquadramento jurídico atende estritamente às exigências da Súmula nº 448, II, do TST, haja vista que a atividade exercida pelo autor encontra previsão explícita no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (trabalhos em contato permanente com materiais e objetos de uso de pacientes infectocontagiosos em serviços de emergência e hospitais). Roupas de cama e vestimentas utilizadas por pacientes em observação e emergência de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) são vetores evidentes de secreções, fluidos biológicos e agentes patogênicos diversos. Dessa forma, os vídeos e imagens mencionados pela ré - que demonstram o uso de carrinhos - servem apenas para ilustrar a logística do transporte, mas não possuem o condão de anular a exposição aérea e dérmica no momento do recolhimento, separação e contagem das sacas de enxoval contaminado, principalmente diante da total ausência de EPIs adequados. A constatação de que o reclamante manuseava roupas sujas provenientes de setores críticos, sem a devida proteção, permanece hígida. O enquadramento no Anexo 14 da NR 15 é consequência lógica da exposição habitual a materiais infectocontagiosos, independentemente de o cargo formal ser administrativo. Tratando-se de laudo pericial hígido, substancialmente fundamentado, elaborado por profissional equidistante das partes e cujas premissas fáticas foram fornecidas pela própria estrutura hierárquica da reclamada, imperativa é a manutenção da r. sentença que acolheu a conclusão técnica. Nego provimento. 2. Dos honorários periciais. A reclamada, sucumbente no objeto da perícia, rebela-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados na origem em R$ 3.500,00. E, no ponto, concordo. Com efeito, embora o trabalho técnico tenha se mostrado de boa qualidade e contribuído para a celeridade da prestação jurisdicional, entendo que o montante comporta redução para melhor adequação aos parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma em casos de complexidade similar. Nesse sentido, dou provimento parcial ao apelo para reformar a r. sentença e rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00 3. Dos honorários sucumbenciais. Mantida a parcial procedência da demanda, bem como a responsabilidade da reclamada, remanesce a sua sucumbência, e, consequentemente, a condenação da recorrente ao pagamento da verba honorária. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (10%, calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a complexidade da causa. Nada a reformar. 4. Da justiça gratuita. A reclamada requer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a sentença reconheceu sua imunidade tributária, por ser entidade filantrópica detentora de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requerendo por conseguinte a isenção do pagamento das custas. Assim se pronunciou o juízo de origem em r. sentença (Id 9c74ca7): Justiça gratuita da ré: A isenção legal de pagamento das custas processuais para pessoa jurídica é restrita ao rol disposto no art. 790-A, da CLT, não beneficiando a reclamada, que é associação civil, pessoa jurídica de direito privado, embora prestadora de serviços de utilidade pública. Em casos excepcionais, quando há comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, é possível a concessão de gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica (inteligência da Súmula 481 do C. STJ). Fato não provado nos autos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da acionada. Depósito recursal e cota patronal: Considerando o inteiro teor da declaração emitida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes - fls.109/110, bem como o art. 37, da LC 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, a reclamada deve ser tida, no momento, como Entidade Beneficente de Assistência Social. Assim, por ora, até que seja dada decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação, é isenta de depósito recursal e da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT e da Lei 12.101/2009, ante a comprovação de que possui a qualidade de entidade beneficente de assistência social (aplicação do §2º do art. 24 da referida lei), até ulterior decisão administrativa correspondente sobre a matéria. Com efeito, o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, passou a admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"). Não obstante, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 463, II, do C. TST, a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que cabalmente comprovada a hipossuficiência, o que não foi providenciado pela reclamada. O recurso ordinário, entretanto, veio desacompanhado de documentação probatória suficiente capaz de demonstrar sua real incapacidade financeira de arcar com o preparo recursal. Nesse diapasão, o artigo 899, § 10, da CLT é peremptório ao estabelecer que são isentas do depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A benesse legal, portanto, restringe-se tão somente à dispensa da garantia do juízo por meio de depósito recursal, não alcançando o recolhimento das custas processuais. Constata-se, inclusive, que a própria reclamada efetuou e comprovou o recolhimento regular das custas processuais nos autos, conforme guias e comprovantes acostados sob os Ids 7678e18 e Id cf95edc. Dessa forma, a fruição da prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT e da imunidade previdenciária patronal (cota patronal), devidamente reconhecidas pelo Magistrado a quo, decorre de expressa previsão legal aplicável às entidades portadoras do CEBAS, mas não autoriza a dispensa do pagamento das custas processuais devidas ao Estado, cuja isenção demandaria a prova cabal da insuficiência de recursos exigida pela Súmula nº 463, II, do C. TST. Por conseguinte, agiu acertadamente o Juízo de primeiro grau ao delimitar os exatos contornos dos privilégios inerentes à condição da autarquia/entidade filantrópica, inexistindo qualquer amparo jurídico para a reforma pretendida. Nada a reformar. 5. Dos juros e correção monetária A parte alega que a sentença determinou a aplicação de juros sobre o IPCA-E, contrariando o entendimento da ADC 58. Requer a exclusão dos juros na fase pré-judicial, com base na decisão do STF. Na sentença (Id 9c74ca7) prolatada na Origem, o d. Magistrado assentou os seguintes fundamentos: A atualização monetária deverá ocorrer com a aplicação: do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC,(juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do referido artigo 406, do CC. Não assiste razão à recorrente. Em que pese o inconformismo da autarquia ré, os parâmetros fixados pelo Juízo de origem encontram-se em perfeita harmonia com a mais recente e pacificada jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria. A celeuma em torno da composição dos juros e da atualização monetária na esfera trabalhista, especialmente após os reflexos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024 (que alterou as regras de juros do Código Civil), foi definitivamente sepultada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, houve assentamento na SDI-1 do TST sobre a temática de juros e atualização monetária com a publicação da decisão em 25.10.2024, nos seguintes termos: "Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicialacrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil". (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024)" Como se observa do verbete jurisprudencial pacificado, a tese fixada pelo TST reconheceu expressamente a legalidade da incidência dos juros de mora estipulados no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 de forma cumulada ao IPCA-E no período que antecede a distribuição da reclamatória (fase pré-judicial), não subsistindo o pleito de exclusão formulado pela recorrente. Ademais, os desdobramentos temporais subsequentes adotados pelo Magistrado de primeira instância reproduzem de maneira fidedigna os exatos termos das alíneas "b" e "c" do precedente da SDI-1, respeitando a transição da taxa SELIC para o modelo analítico do novo artigo 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024. Dessa forma, a r. sentença de primeiro grau revela-se incensurável e escorreita, tendo conferido a correta subsunção dos fatos às normas e aos precedentes vinculantes de regência. Mantenho. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00, tudo nos termos e limites da fundamentação do voto, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EURICO ORTIZ

Autor GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA

Réu GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA

Autor SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

THIAGO ANTONIO VITOR VILELA

OAB: 239947/SP

DANILO CALHADO RODRIGUES

OAB: 246664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001899-79.2025.5.02.0609 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8d1015a): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001899-79.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA; SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 1. Acúmulo ou Desvio de função. Insurge-se o reclamante, GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA, contra a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por alegado acúmulo de funções. Em resumo, na petição inicial (Id 562198f), o autor asseverou que, embora contratado para exercer a função de Auxiliar Administrativo II, após sua transferência para o turno diurno, em meados de agosto de 2024, passou a executar atividades alheias ao seu contrato de trabalho, típicas de Auxiliar de Rouparia Hospitalar. Aduziu que suas novas atribuições consistiam no descarregamento de caminhões, transporte de sacos de roupas pesando cerca de 20 kg, organização de peças em carros gaiolas, além de dobrar e armazenar as vestimentas em armários, acumulando tais tarefas físicas com as rotinas administrativas originais do seu cargo. Pleiteou, com base nisso, o pagamento de um adicional de 40% sobre seu salário contratual, por aplicação analógica do art. 13 da Lei nº 6.615/1978, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias e descanso semanal remunerado. Em sede de contestação (Id 8a0566c), a reclamada impugnou as declarações do reclamante, asseverando que o obreiro contratado como auxiliar administrativo II, desenvolveu atividades inerentes à sua função.e que o apoio na rouparia limitava-se ao recebimento, conferência e registro de pesagem do enxoval limpo, atividades executadas por meio de carrinhos e de acordo com a escala do setor, não havendo atribuição exclusiva, nem acréscimo ou substituição das tarefas originais. Ao ensejo da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas convidadas, cuja prova oral foi registrada nos seguintes termos: DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: 1. que passou a transportar roupas a partir de agosto de 2024; que eram roupas limpas e sujas; 2. que o depoente revezava essa atividade com outro auxiliar administrativo e quando ele foi dispensado, o reclamante passou a exercer esta atividade sozinho. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA: 1. que o reclamante só transportava roupas limpas; que a empresa terceirizada retirava as roupas do caminhão, deixava em uma sala e o reclamante retirava do carrinho e colocava no armário. Nada mais. ÚNICA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: RAPHAELA ANITA CORREIA BARBOSA [...] Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu: 1. que trabalhou na reclamada de 08/04/2024 a 19/02/2025, exercendo a função de auxiliar administrativo, no período diurno; 2. que trabalhou com o reclamante; 3. que o reclamante trabalhou na rouparia, separava roupas, levava para os setores e recebias roupas que chegavam e entregava as roupas sujas; que a depoente via o autor realizando essas atividades; 4. que essa atividade na reclamada sempre foi feita por auxiliar administrativo. Nada mais. ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: MARCO AURELIO PACHECO, [...] Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu: 1. que trabalha na reclamada desde nov/23, exercendo a função de coordenador administrativo, em período diurno; que trabalhou com o reclamante; 2. que a atividade na rouparia na reclamada era como se fosse de um setor de materiais, sendo que o setor recebia as roupas, conferia a entrega, guardava e distribuía quando solicitado; 3. que qualquer auxiliar administrativo, assim como o reclamante, exercia esta atividade; 4. que atividades com roupas sujas não eram exercidas pelos auxiliares administrativos porque eram proibidas; 5. que o reclamante exerceu suas atividades rotineiras no setor administrativo, porque a atividade na rouparia tomava pouco tempo; 6. que era o setor de enfermagem que manuseava as roupas sujas; que estas roupas sujas eram deixadas em sala separada das roupas limpas. Nada mais. (destaques acrescidos). Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a pretensão recursal do reclamante não encontra amparo jurídico ou fático para a reforma do julgado. O reconhecimento do acúmulo ou do desvio de função pressupõe uma alteração qualitativa no contrato de trabalho que rompa o caráter comutativo do pacto laboral, gerando enriquecimento sem causa do empregador. Preliminarmente, é importante destrinchar as premissas conceituais que diferenciam os institutos. O desvio de função configura-se quando o trabalhador passa a exercer, de forma predominante ou exclusiva, as atribuições inerentes a um cargo preexistente na estrutura da empresa inteiramente diverso daquele para o qual foi registrado. Já o acúmulo de funções desenha-se quando o empregado, concomitantemente ao desempenho de suas tarefas originais, assume responsabilidades adicionais substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação técnica, sem a devida contraprestação. O cenário delineado nos autos, contudo, não se amolda a nenhuma dessas figuras jurídicas. Não há que falar em desvio, porquanto o autor jamais se ativou em cargo alheio estruturado na ré, tampouco em acúmulo, visto que a prova oral e documental demonstra que a dinâmica de rouparia operava como mera extensão das rotinas de logística e controle de materiais integradas ao próprio escopo de seu cargo. A testemunha apresentada pelo próprio reclamante foi expressa ao afirmar "que essa atividade na reclamada sempre foi feita por auxiliar administrativo" nas dependências da ré. Esse depoimento harmoniza-se perfeitamente com a declaração da testemunha da reclamada, que asseverou que "que qualquer auxiliar administrativo, assim como o reclamante, exercia esta atividade". É de se destacar que na DESCRIÇÃO DE CARGO de Auxiliar Administrativo II, função exercida pelo recorrente (Id 8a0fc0d), consta como descrição, no quadro RESPONSABILIDADE - DESCRIÇÃO DA POSIÇÃO" a atividade de "3. Controlar, requisitar, organizar e abastecer o material de expediente, seguindo o cronograma e padrões pré-definidos" e "6. Auxiliar outros departamentos e setores na resolução de questões pendentes", o que coaduna com as declarações da testemunha da reclamada, nos seguintes termos: "que a atividade na rouparia na reclamada era como se fosse de um setor de materiais, sendo que o setor recebia as roupas, conferia a entrega, guardava e distribuía quando solicitado". Desse modo, resta evidente que as atividades de rouparia não eram estranhas ao contrato de trabalho, mas constituíam tarefas integradas à rotina administrativa e operacional dos auxiliares administrativos da instituição, inexistindo novação objetiva prejudicial do contrato de trabalho ou assunção de responsabilidades incompatíveis com a qualificação profissional do autor. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço ou tarefa específica. Salvo ajuste em contrário, o salário ajustado no momento da contratação remunera a totalidade das atividades desenvolvidas pelo empregado dentro da sua jornada de trabalho, desde que compatíveis com a sua condição pessoal e profissional. A matéria encontra-se expressamente disciplinada no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo teor transcreve-se literalmente: Art. 456, parágrafo único. "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." No caso vertente, o reclamante não demonstrou a existência de quadro de carreira homologado, regulamento interno ou norma coletiva que previsse o pagamento de adicional por acúmulo de funções para a categoria dos auxiliares administrativos, ônus probatório que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Ademais, revela-se totalmente descabida a pretensão de aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 6.615/1978. A referida legislação constitui regramento especial destinado exclusivamente à regulamentação da profissão de radialista, cujas especificidades técnicas e divisões funcionais não guardam qualquer similitude com a realidade das atividades administrativas e de apoio hospitalar desenvolvidas pelo reclamante, sendo inviável a sua extensão por analogia a categorias diversas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta que o desempenho de tarefas variadas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e executadas dentro da mesma jornada de trabalho, não gera direito a acréscimo salarial: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES . MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTOI. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão da demonstração de violação do art . 456, parágrafo único, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR . POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTOI. Discute-se nos autos a possibilidade de acúmulo de funções de motorista e cobrador . II. Na hipótese, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao Reclamante em razão do acúmulo das funções de motorista e cobrador, por entender serem funções que não guardam compatibilidade entre si. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD .GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTOI. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a cobrança de tarifas dos passageiros não estava no rol de atribuições do Reclamante, motorista de ônibus. II. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do parágrafo único do art . 456 da CLT, a atividade de motorista de transporte coletivo guarda compatibilidade com a função de cobrador das passagens, o que afasta a percepção de adicional por acúmulo de funções. III. Desse modo, a decisão regional, ao concluir pela incompatibilidade das funções de motorista e cobrador e condenar a Reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, violou o art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior . IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 01007345420205010082, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024). Com efeito, a inteligência do verbete jurisprudencial acima transcrito espelha com exatidão a hipótese dos autos. Verificada a compatibilidade fática e técnica entre as rotinas de apoio logístico na rouparia hospitalar e as atribuições formais do cargo de auxiliar administrativo, não há espaço para o reconhecimento de alteração lesiva ou desequilíbrio sinallagmático. As tarefas descritas pelo recorrente inserem-se legitimamente no âmbito do poder diretivo do empregador (jus variandi), operando como desdobramento natural do dever de colaboração inerente ao contrato de emprego, máxime quando executadas dentro da jornada normal de trabalho e sem exigência de fidúcia ou qualificação técnica superiores. Por conseguinte, ausente a demonstração de amparo normativo para a percepção de plus salarial, bem como evidenciada a compatibilidade das funções com a condição pessoal do trabalhador, soçobra a pretensão obreira. Mantenho a sentença. RECURSO DA RECLAMADA 1. Do adicional de insalubridade. A reclamada, SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, insurge-se contra a r. sentença de origem que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o período em que o reclamante atuou no setor de rouparia hospitalar. Argumenta a recorrente, em suas razões recursais (Id 9dc9df8), que não havia contato com agentes biológicos nocivos, sustentando que o manuseio de roupas sujas era atribuição exclusiva da equipe de enfermagem. Ao exame. O laudo pericial (Id b35a645) foi elaborado após criteriosa vistoria realizada na UPA Ermelino Matarazzo, local onde o reclamante prestou seus serviços. Importa registrar que a diligência técnica contou com o acompanhamento e a prestação de informações por parte de representantes qualificados da própria reclamada, a saber: a Srta. Karine de Queiroz Maciel (Supervisora Administrativa), a Srta. Tatiane Almeida Naves de Souza (Gerente de Unidade) e o Sr. Thiago Cavalieri (Auxiliar Administrativo - Paradigma). O reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu à vistoria, de modo que os fatos consignados pelo expert basearam-se primordialmente nos relatos da gestão da ré e na observação direta do ambiente de trabalho (fls. 767). O vistor descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pelo autor no setor de rouparia hospitalar, destacando que o obreiro laborou nesse setor por quatro meses e ilustrando o laudo técnico com fotos, nos seguintes termos (fls. 768/774): VI. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE O reclamante exercia suas atividades na Empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP., prestava serviços na UPA Ermelino Matarazzo situado a Rua Miguel Novaes nº 113 - Vila Paranaguá - São Paulo - CEP- 03807-370, exercia a função de Auxiliar Administrativo II, estando às empresas com suas atividades normais de funcionamento. A UPA Ermelino Matarazzo situado tem as seguintes características: Sala de classificação de riscos Sala de coleta Sala de RX Laboratório Onze consultórios Sala de emergência Sala de observação Farmácia Sala de medicação e; Administração, Recepção e Rouparia onde o reclamante desenvolveu suas atividades VII. ATIVIDADES DO RECLAMANTE O reclamante exercia suas atividades na Empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP., prestava serviços na UPA Ermelino Matarazzo nos horários das 19h às 7h ou 7h às 19h em escala 12x36, exercia a função de Auxiliar Administrativo II, desenvolvendo as seguintes atividades: O reclamante laborou em três setores durante seu período laboral: Setor administrativo Efetuava serviços administrativos referentes aos colaboradores da unidade; Realizava atendimento aos pacientes fornecendo informações e preenchimento de pronturários; Setor de Recepção Realizava recepção dos pacientes fornecendo informações e orientação quanto ao atendimento médico; Efetuava abertura de fichas ; Efetuava encaminhamento dos pacientes a consulta médicas; Setor de Rouparia - Laborou por quatro meses No setor de rouparia existem setor de roupa suja e setor de roupa lima No setor de roupa limpa - conferia as roupas que eram lavados por terceiros, conferia e enviava KIT para os setores de observação e emergência; No setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual. Atualmente estas atividades relacionadas ao setor de rouparia não são mais realizados pelos auxiliares administrativos, foi contratado um funcionário especifico para esta atividade. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 778) IX. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÂO INDIVIDUAL A reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual ao reclamante. [...] Conforme Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho em sua Norma Regulamentadora nº 06 - Equipamento de Proteção Individual no seu item 6.6 e sub item 6.6.1 quanto ao EPI cabe ao empregador: a) adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; b) exigir o uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado; e) substituir imediatamente quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. A Reclamada não cumpriu o sub item 6.6.1 que cabe ao empregador quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou a inexistência de agentes nocivos, salvo os biológicos, o que se transcreve a seguir (fls. 776/779): E) Agentes Biológicos De acordo com a NR15, anexo 14 - Agentes Biológicos: Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterelizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectam-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Conforme apurei durante a pericia o reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas Portanto, não havia condições de insalubridade por agentes biológicos em grau máximo. Insalubridade de grau médio Trabalhos de operações, em contato permanente com animais, materiais e pacientes infecto-contagiosos, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como, aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). - contato em laboratórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - laboratórios de análise clínica e histopatológia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação dos corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados. Atividades do reclamante Laborou por quatro meses no setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Atualmente estas atividades relacionadas ao setor de rouparia não são mais realizados pelos auxiliares administrativos, foi contratado um funciuonáriuos especifico para esta atividade. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual. Portanto, havia condições de insalubridade por agentes biológicos em grau médio - 20%. [...] XI. COMENTÁRIOS QUANTO À INSALUBRIDADE O reclamante exercia suas atividades na Empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP., prestava serviços na UPA Ermelino Matarazzo na função de Auxiliar de Administrativo II. Durante a perícia, vistoriamos o local de trabalho e colhemos as informações das atividades com a reclamada e paradigma. Constatei: Os índicies de ruído e calor estavam abaixo dos limites de tolerância. Quanto aos riscos biológicos constatou-se que o Reclamante laborava na UPA destinado a saúde humana, onde Laborou por quatro mesesno setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14 em grau médio 20%. quando laborou por quatro meses no setor de rouparia. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões no Id 5556b43. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id 9c74ca7.): Adicional de insalubridade: Vistoriado e analisado o local de trabalho, concluiu o sr. perito que o reclamante esteve exposto a riscos biológicos sem estar devidamente protegido, durante o período em que laborou como por quatro meses no setor de rouparia. A atividade foi classificada como insalubre em grau médio. O reclamante concordou em parte com o laudo apresentado, alegando que o período de exposição foi superior a 6 meses. A reclamada impugnou o laudo aduzindo, em síntese, que o obreiro não manteve contato com roupas sujas, e que as atividades por ele realizadas não implicaram contato permanente ou habitual com os agentes biológicos. Apresentou quesitos complementares. Prestados os esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões. Pois bem. Não remanesce dúvida quanto à prerrogativa do Julgador de apreciar livremente a prova técnica (artigo 479 do CPC). Deve acatá-la, contudo, sempre que não infirmada por outros elementos. Na hipótese dos autos, o laudo pericial elaborado, baseou-se nos relatos das atividades pelos participantes da perícia, no processo de trabalho, nos equipamentos e materiais utilizados, bem como nos riscos atinentes ao processo de execução. No tocante à exposição a agentes biológicos, o perito asseverou que: No setor de rouparia existem setor de roupa suja e setor de roupa limpa No setor de roupa limpa - conferia as roupas que eram lavados por terceiros, conferia e enviava KIT para os setores de observação e emergência; No setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual. Atualmente estas atividades relacionadas ao setor de rouparia não são mais realizados pelos auxiliares administrativos, foi contratado um funcionário especifico para esta atividade. Conforme mencionado pelo perito: No dia da perícia não foi apresentado documentação legal da escala de trabalho do reclamante para verificar o tempo real que laborou no setor de rouparia. As informações de quatro meses foram fornecidas pelas representantes da reclamada, isto porque o reclamante esteve ausente a perícia. Quando o colaborador estava escalado para trabalhar no setor da rouparia ficava exclusivo no setor onde laborava no setor de roupa limpa e roupa suja durante todo tempo laboral. Nesse sentido, conclui-se que o demandante laborou, sim, com roupas sujas, quando se ativou no setor de rouparia, conforme informação prestada ao Sr. perito pelas próprias representantes da ré. Fica evidente com a prova pericial que o reclamante mantinha contato com materiais infectocontagiosos em unidade de saúde, devido à lida com as roupas sujas, na forma do anexo 14, da NR nº 15, sem comprovação de entrega de EPIs para o autor. Sobre o período em que tal atividade se deu, o perito nomeado ressalvou que "O período para enquadramento da insalubridade em grau médio 20% é o tempo real de trabalho que deverá ser comprovado através de prova documental". Nesse sentido, o demandante mencionou expressamente na inicial que passou a exercer atividades na rouparia, quando mudou de turno de trabalho, em meados de agosto de 2024. Em defesa, a reclamada não impugnou especificamente tal fato. Presume-se verdadeira a alegação contida na inicial (CPC, art. 341). Em impugnação ao laudo, o autor informou que a exposição ao agente insalubre se deu no período de 11/08/2024 a 27/02/2025. Diante do exposto e ausente dado técnico que pudesse infirmar a conclusão pericial, acolho o laudo apresentado por profissional capacitado e de confiança do Juízo, e condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo vigente, no período de 11/08/2024 a 27/02/2025. O adicional deverá refletir em férias mais 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%, conforme requerido. Não há reflexos nos descansos semanais remunerados pois o adicional é calculado sobre o salário-mínimo, o qual já abrange esse período. O adicional deferido não deverá ser pago nos períodos de afastamentos, que abrangerem um mês inteiro contratual, haja vista que não há previsão para pagamento da verba de forma proporcional aos dias trabalhados. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, que ora arbitro em R$3.500,00. A reclamada fundamenta seu inconformismo na alegação de que a prova oral colhida e a tese defensiva teriam o condão de desconstituir o laudo pericial, sob o argumento de que o autor operava estritamente com vestuário limpo e de forma eventual. Sem razão. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), a rejeição da prova técnica exige elementos de convicção robustos e em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. A tentativa da preposta em audiência de isolar a prestação de serviços do autor ao afirmar que ele "só transportava roupas limpas" colide frontalmente com as informações prestadas voluntariamente pela Supervisora Administrativa e pela Gerente da Unidade à época da diligência. As declarações fornecidas pelas representantes da ré no momento da vistoria técnica revestem-se de inegável natureza de confissão fática extrajudicial (artigo 389 do CPC). Quem geria a rotina diária da UPA admitiu ao perito judicial que o reclamante recolhia o enxoval sujo diretamente nos setores críticos de observação e emergência, o que restou evidenciado quando o Perito descreveu as atividades do reclamante no Setor de Rouparia, nos seguintes termos: "No setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual." Há, portanto, uma irremediável contradição interna na tese defensiva: a diretoria jurídica nega o fato em peça recursal, mas a gerência operacional da unidade de saúde o confessou perante o auxiliar do Juízo. Diante disso, prevalece a realidade factual constatada no local de trabalho (princípio da primazia da realidade). Ademais, cumpre rechaçar a alegação de "eventualidade" deduzida pela recorrente. Conforme apurado pelo perito e bem pontuado pelo Juízo de origem, quando o colaborador estava escalado para o setor de rouparia, a sua ativação naquele posto era exclusiva, englobando o fluxo completo das roupas limpas e sujas durante todo o plantão. Ainda que o autor fizesse o revezamento de setores ao longo do contrato, a exposição ao risco biológico nos meses em que permaneceu na rouparia dava-se de forma habitual, ou, ao menos, intermitente. Incide, na espécie, a diretriz da Súmula nº 47 do C. TST, que preconiza: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". O enquadramento jurídico atende estritamente às exigências da Súmula nº 448, II, do TST, haja vista que a atividade exercida pelo autor encontra previsão explícita no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (trabalhos em contato permanente com materiais e objetos de uso de pacientes infectocontagiosos em serviços de emergência e hospitais). Roupas de cama e vestimentas utilizadas por pacientes em observação e emergência de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) são vetores evidentes de secreções, fluidos biológicos e agentes patogênicos diversos. Dessa forma, os vídeos e imagens mencionados pela ré - que demonstram o uso de carrinhos - servem apenas para ilustrar a logística do transporte, mas não possuem o condão de anular a exposição aérea e dérmica no momento do recolhimento, separação e contagem das sacas de enxoval contaminado, principalmente diante da total ausência de EPIs adequados. A constatação de que o reclamante manuseava roupas sujas provenientes de setores críticos, sem a devida proteção, permanece hígida. O enquadramento no Anexo 14 da NR 15 é consequência lógica da exposição habitual a materiais infectocontagiosos, independentemente de o cargo formal ser administrativo. Tratando-se de laudo pericial hígido, substancialmente fundamentado, elaborado por profissional equidistante das partes e cujas premissas fáticas foram fornecidas pela própria estrutura hierárquica da reclamada, imperativa é a manutenção da r. sentença que acolheu a conclusão técnica. Nego provimento. 2. Dos honorários periciais. A reclamada, sucumbente no objeto da perícia, rebela-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados na origem em R$ 3.500,00. E, no ponto, concordo. Com efeito, embora o trabalho técnico tenha se mostrado de boa qualidade e contribuído para a celeridade da prestação jurisdicional, entendo que o montante comporta redução para melhor adequação aos parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma em casos de complexidade similar. Nesse sentido, dou provimento parcial ao apelo para reformar a r. sentença e rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00 3. Dos honorários sucumbenciais. Mantida a parcial procedência da demanda, bem como a responsabilidade da reclamada, remanesce a sua sucumbência, e, consequentemente, a condenação da recorrente ao pagamento da verba honorária. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (10%, calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a complexidade da causa. Nada a reformar. 4. Da justiça gratuita. A reclamada requer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a sentença reconheceu sua imunidade tributária, por ser entidade filantrópica detentora de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requerendo por conseguinte a isenção do pagamento das custas. Assim se pronunciou o juízo de origem em r. sentença (Id 9c74ca7): Justiça gratuita da ré: A isenção legal de pagamento das custas processuais para pessoa jurídica é restrita ao rol disposto no art. 790-A, da CLT, não beneficiando a reclamada, que é associação civil, pessoa jurídica de direito privado, embora prestadora de serviços de utilidade pública. Em casos excepcionais, quando há comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, é possível a concessão de gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica (inteligência da Súmula 481 do C. STJ). Fato não provado nos autos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da acionada. Depósito recursal e cota patronal: Considerando o inteiro teor da declaração emitida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes - fls.109/110, bem como o art. 37, da LC 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, a reclamada deve ser tida, no momento, como Entidade Beneficente de Assistência Social. Assim, por ora, até que seja dada decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação, é isenta de depósito recursal e da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT e da Lei 12.101/2009, ante a comprovação de que possui a qualidade de entidade beneficente de assistência social (aplicação do §2º do art. 24 da referida lei), até ulterior decisão administrativa correspondente sobre a matéria. Com efeito, o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, passou a admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"). Não obstante, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 463, II, do C. TST, a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que cabalmente comprovada a hipossuficiência, o que não foi providenciado pela reclamada. O recurso ordinário, entretanto, veio desacompanhado de documentação probatória suficiente capaz de demonstrar sua real incapacidade financeira de arcar com o preparo recursal. Nesse diapasão, o artigo 899, § 10, da CLT é peremptório ao estabelecer que são isentas do depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A benesse legal, portanto, restringe-se tão somente à dispensa da garantia do juízo por meio de depósito recursal, não alcançando o recolhimento das custas processuais. Constata-se, inclusive, que a própria reclamada efetuou e comprovou o recolhimento regular das custas processuais nos autos, conforme guias e comprovantes acostados sob os Ids 7678e18 e Id cf95edc. Dessa forma, a fruição da prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT e da imunidade previdenciária patronal (cota patronal), devidamente reconhecidas pelo Magistrado a quo, decorre de expressa previsão legal aplicável às entidades portadoras do CEBAS, mas não autoriza a dispensa do pagamento das custas processuais devidas ao Estado, cuja isenção demandaria a prova cabal da insuficiência de recursos exigida pela Súmula nº 463, II, do C. TST. Por conseguinte, agiu acertadamente o Juízo de primeiro grau ao delimitar os exatos contornos dos privilégios inerentes à condição da autarquia/entidade filantrópica, inexistindo qualquer amparo jurídico para a reforma pretendida. Nada a reformar. 5. Dos juros e correção monetária A parte alega que a sentença determinou a aplicação de juros sobre o IPCA-E, contrariando o entendimento da ADC 58. Requer a exclusão dos juros na fase pré-judicial, com base na decisão do STF. Na sentença (Id 9c74ca7) prolatada na Origem, o d. Magistrado assentou os seguintes fundamentos: A atualização monetária deverá ocorrer com a aplicação: do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC,(juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do referido artigo 406, do CC. Não assiste razão à recorrente. Em que pese o inconformismo da autarquia ré, os parâmetros fixados pelo Juízo de origem encontram-se em perfeita harmonia com a mais recente e pacificada jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria. A celeuma em torno da composição dos juros e da atualização monetária na esfera trabalhista, especialmente após os reflexos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024 (que alterou as regras de juros do Código Civil), foi definitivamente sepultada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, houve assentamento na SDI-1 do TST sobre a temática de juros e atualização monetária com a publicação da decisão em 25.10.2024, nos seguintes termos: "Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicialacrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil". (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024)" Como se observa do verbete jurisprudencial pacificado, a tese fixada pelo TST reconheceu expressamente a legalidade da incidência dos juros de mora estipulados no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 de forma cumulada ao IPCA-E no período que antecede a distribuição da reclamatória (fase pré-judicial), não subsistindo o pleito de exclusão formulado pela recorrente. Ademais, os desdobramentos temporais subsequentes adotados pelo Magistrado de primeira instância reproduzem de maneira fidedigna os exatos termos das alíneas "b" e "c" do precedente da SDI-1, respeitando a transição da taxa SELIC para o modelo analítico do novo artigo 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024. Dessa forma, a r. sentença de primeiro grau revela-se incensurável e escorreita, tendo conferido a correta subsunção dos fatos às normas e aos precedentes vinculantes de regência. Mantenho. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00, tudo nos termos e limites da fundamentação do voto, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001899-79.2025.5.02.0609 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8d1015a): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001899-79.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA; SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 1. Acúmulo ou Desvio de função. Insurge-se o reclamante, GABRIEL LIMA DOS SANTOS SOUZA, contra a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por alegado acúmulo de funções. Em resumo, na petição inicial (Id 562198f), o autor asseverou que, embora contratado para exercer a função de Auxiliar Administrativo II, após sua transferência para o turno diurno, em meados de agosto de 2024, passou a executar atividades alheias ao seu contrato de trabalho, típicas de Auxiliar de Rouparia Hospitalar. Aduziu que suas novas atribuições consistiam no descarregamento de caminhões, transporte de sacos de roupas pesando cerca de 20 kg, organização de peças em carros gaiolas, além de dobrar e armazenar as vestimentas em armários, acumulando tais tarefas físicas com as rotinas administrativas originais do seu cargo. Pleiteou, com base nisso, o pagamento de um adicional de 40% sobre seu salário contratual, por aplicação analógica do art. 13 da Lei nº 6.615/1978, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias e descanso semanal remunerado. Em sede de contestação (Id 8a0566c), a reclamada impugnou as declarações do reclamante, asseverando que o obreiro contratado como auxiliar administrativo II, desenvolveu atividades inerentes à sua função.e que o apoio na rouparia limitava-se ao recebimento, conferência e registro de pesagem do enxoval limpo, atividades executadas por meio de carrinhos e de acordo com a escala do setor, não havendo atribuição exclusiva, nem acréscimo ou substituição das tarefas originais. Ao ensejo da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas convidadas, cuja prova oral foi registrada nos seguintes termos: DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: 1. que passou a transportar roupas a partir de agosto de 2024; que eram roupas limpas e sujas; 2. que o depoente revezava essa atividade com outro auxiliar administrativo e quando ele foi dispensado, o reclamante passou a exercer esta atividade sozinho. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA: 1. que o reclamante só transportava roupas limpas; que a empresa terceirizada retirava as roupas do caminhão, deixava em uma sala e o reclamante retirava do carrinho e colocava no armário. Nada mais. ÚNICA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: RAPHAELA ANITA CORREIA BARBOSA [...] Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu: 1. que trabalhou na reclamada de 08/04/2024 a 19/02/2025, exercendo a função de auxiliar administrativo, no período diurno; 2. que trabalhou com o reclamante; 3. que o reclamante trabalhou na rouparia, separava roupas, levava para os setores e recebias roupas que chegavam e entregava as roupas sujas; que a depoente via o autor realizando essas atividades; 4. que essa atividade na reclamada sempre foi feita por auxiliar administrativo. Nada mais. ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: MARCO AURELIO PACHECO, [...] Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu: 1. que trabalha na reclamada desde nov/23, exercendo a função de coordenador administrativo, em período diurno; que trabalhou com o reclamante; 2. que a atividade na rouparia na reclamada era como se fosse de um setor de materiais, sendo que o setor recebia as roupas, conferia a entrega, guardava e distribuía quando solicitado; 3. que qualquer auxiliar administrativo, assim como o reclamante, exercia esta atividade; 4. que atividades com roupas sujas não eram exercidas pelos auxiliares administrativos porque eram proibidas; 5. que o reclamante exerceu suas atividades rotineiras no setor administrativo, porque a atividade na rouparia tomava pouco tempo; 6. que era o setor de enfermagem que manuseava as roupas sujas; que estas roupas sujas eram deixadas em sala separada das roupas limpas. Nada mais. (destaques acrescidos). Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a pretensão recursal do reclamante não encontra amparo jurídico ou fático para a reforma do julgado. O reconhecimento do acúmulo ou do desvio de função pressupõe uma alteração qualitativa no contrato de trabalho que rompa o caráter comutativo do pacto laboral, gerando enriquecimento sem causa do empregador. Preliminarmente, é importante destrinchar as premissas conceituais que diferenciam os institutos. O desvio de função configura-se quando o trabalhador passa a exercer, de forma predominante ou exclusiva, as atribuições inerentes a um cargo preexistente na estrutura da empresa inteiramente diverso daquele para o qual foi registrado. Já o acúmulo de funções desenha-se quando o empregado, concomitantemente ao desempenho de suas tarefas originais, assume responsabilidades adicionais substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação técnica, sem a devida contraprestação. O cenário delineado nos autos, contudo, não se amolda a nenhuma dessas figuras jurídicas. Não há que falar em desvio, porquanto o autor jamais se ativou em cargo alheio estruturado na ré, tampouco em acúmulo, visto que a prova oral e documental demonstra que a dinâmica de rouparia operava como mera extensão das rotinas de logística e controle de materiais integradas ao próprio escopo de seu cargo. A testemunha apresentada pelo próprio reclamante foi expressa ao afirmar "que essa atividade na reclamada sempre foi feita por auxiliar administrativo" nas dependências da ré. Esse depoimento harmoniza-se perfeitamente com a declaração da testemunha da reclamada, que asseverou que "que qualquer auxiliar administrativo, assim como o reclamante, exercia esta atividade". É de se destacar que na DESCRIÇÃO DE CARGO de Auxiliar Administrativo II, função exercida pelo recorrente (Id 8a0fc0d), consta como descrição, no quadro RESPONSABILIDADE - DESCRIÇÃO DA POSIÇÃO" a atividade de "3. Controlar, requisitar, organizar e abastecer o material de expediente, seguindo o cronograma e padrões pré-definidos" e "6. Auxiliar outros departamentos e setores na resolução de questões pendentes", o que coaduna com as declarações da testemunha da reclamada, nos seguintes termos: "que a atividade na rouparia na reclamada era como se fosse de um setor de materiais, sendo que o setor recebia as roupas, conferia a entrega, guardava e distribuía quando solicitado". Desse modo, resta evidente que as atividades de rouparia não eram estranhas ao contrato de trabalho, mas constituíam tarefas integradas à rotina administrativa e operacional dos auxiliares administrativos da instituição, inexistindo novação objetiva prejudicial do contrato de trabalho ou assunção de responsabilidades incompatíveis com a qualificação profissional do autor. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço ou tarefa específica. Salvo ajuste em contrário, o salário ajustado no momento da contratação remunera a totalidade das atividades desenvolvidas pelo empregado dentro da sua jornada de trabalho, desde que compatíveis com a sua condição pessoal e profissional. A matéria encontra-se expressamente disciplinada no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo teor transcreve-se literalmente: Art. 456, parágrafo único. "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." No caso vertente, o reclamante não demonstrou a existência de quadro de carreira homologado, regulamento interno ou norma coletiva que previsse o pagamento de adicional por acúmulo de funções para a categoria dos auxiliares administrativos, ônus probatório que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Ademais, revela-se totalmente descabida a pretensão de aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 6.615/1978. A referida legislação constitui regramento especial destinado exclusivamente à regulamentação da profissão de radialista, cujas especificidades técnicas e divisões funcionais não guardam qualquer similitude com a realidade das atividades administrativas e de apoio hospitalar desenvolvidas pelo reclamante, sendo inviável a sua extensão por analogia a categorias diversas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta que o desempenho de tarefas variadas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e executadas dentro da mesma jornada de trabalho, não gera direito a acréscimo salarial: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES . MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTOI. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão da demonstração de violação do art . 456, parágrafo único, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR . POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTOI. Discute-se nos autos a possibilidade de acúmulo de funções de motorista e cobrador . II. Na hipótese, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao Reclamante em razão do acúmulo das funções de motorista e cobrador, por entender serem funções que não guardam compatibilidade entre si. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD .GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTOI. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a cobrança de tarifas dos passageiros não estava no rol de atribuições do Reclamante, motorista de ônibus. II. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do parágrafo único do art . 456 da CLT, a atividade de motorista de transporte coletivo guarda compatibilidade com a função de cobrador das passagens, o que afasta a percepção de adicional por acúmulo de funções. III. Desse modo, a decisão regional, ao concluir pela incompatibilidade das funções de motorista e cobrador e condenar a Reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, violou o art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior . IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 01007345420205010082, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024). Com efeito, a inteligência do verbete jurisprudencial acima transcrito espelha com exatidão a hipótese dos autos. Verificada a compatibilidade fática e técnica entre as rotinas de apoio logístico na rouparia hospitalar e as atribuições formais do cargo de auxiliar administrativo, não há espaço para o reconhecimento de alteração lesiva ou desequilíbrio sinallagmático. As tarefas descritas pelo recorrente inserem-se legitimamente no âmbito do poder diretivo do empregador (jus variandi), operando como desdobramento natural do dever de colaboração inerente ao contrato de emprego, máxime quando executadas dentro da jornada normal de trabalho e sem exigência de fidúcia ou qualificação técnica superiores. Por conseguinte, ausente a demonstração de amparo normativo para a percepção de plus salarial, bem como evidenciada a compatibilidade das funções com a condição pessoal do trabalhador, soçobra a pretensão obreira. Mantenho a sentença. RECURSO DA RECLAMADA 1. Do adicional de insalubridade. A reclamada, SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, insurge-se contra a r. sentença de origem que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o período em que o reclamante atuou no setor de rouparia hospitalar. Argumenta a recorrente, em suas razões recursais (Id 9dc9df8), que não havia contato com agentes biológicos nocivos, sustentando que o manuseio de roupas sujas era atribuição exclusiva da equipe de enfermagem. Ao exame. O laudo pericial (Id b35a645) foi elaborado após criteriosa vistoria realizada na UPA Ermelino Matarazzo, local onde o reclamante prestou seus serviços. Importa registrar que a diligência técnica contou com o acompanhamento e a prestação de informações por parte de representantes qualificados da própria reclamada, a saber: a Srta. Karine de Queiroz Maciel (Supervisora Administrativa), a Srta. Tatiane Almeida Naves de Souza (Gerente de Unidade) e o Sr. Thiago Cavalieri (Auxiliar Administrativo - Paradigma). O reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu à vistoria, de modo que os fatos consignados pelo expert basearam-se primordialmente nos relatos da gestão da ré e na observação direta do ambiente de trabalho (fls. 767). O vistor descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pelo autor no setor de rouparia hospitalar, destacando que o obreiro laborou nesse setor por quatro meses e ilustrando o laudo técnico com fotos, nos seguintes termos (fls. 768/774): VI. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE O reclamante exercia suas atividades na Empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP., prestava serviços na UPA Ermelino Matarazzo situado a Rua Miguel Novaes nº 113 - Vila Paranaguá - São Paulo - CEP- 03807-370, exercia a função de Auxiliar Administrativo II, estando às empresas com suas atividades normais de funcionamento. A UPA Ermelino Matarazzo situado tem as seguintes características: Sala de classificação de riscos Sala de coleta Sala de RX Laboratório Onze consultórios Sala de emergência Sala de observação Farmácia Sala de medicação e; Administração, Recepção e Rouparia onde o reclamante desenvolveu suas atividades VII. ATIVIDADES DO RECLAMANTE O reclamante exercia suas atividades na Empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP., prestava serviços na UPA Ermelino Matarazzo nos horários das 19h às 7h ou 7h às 19h em escala 12x36, exercia a função de Auxiliar Administrativo II, desenvolvendo as seguintes atividades: O reclamante laborou em três setores durante seu período laboral: Setor administrativo Efetuava serviços administrativos referentes aos colaboradores da unidade; Realizava atendimento aos pacientes fornecendo informações e preenchimento de pronturários; Setor de Recepção Realizava recepção dos pacientes fornecendo informações e orientação quanto ao atendimento médico; Efetuava abertura de fichas ; Efetuava encaminhamento dos pacientes a consulta médicas; Setor de Rouparia - Laborou por quatro meses No setor de rouparia existem setor de roupa suja e setor de roupa lima No setor de roupa limpa - conferia as roupas que eram lavados por terceiros, conferia e enviava KIT para os setores de observação e emergência; No setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual. Atualmente estas atividades relacionadas ao setor de rouparia não são mais realizados pelos auxiliares administrativos, foi contratado um funcionário especifico para esta atividade. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 778) IX. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÂO INDIVIDUAL A reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual ao reclamante. [...] Conforme Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho em sua Norma Regulamentadora nº 06 - Equipamento de Proteção Individual no seu item 6.6 e sub item 6.6.1 quanto ao EPI cabe ao empregador: a) adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; b) exigir o uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado; e) substituir imediatamente quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. A Reclamada não cumpriu o sub item 6.6.1 que cabe ao empregador quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou a inexistência de agentes nocivos, salvo os biológicos, o que se transcreve a seguir (fls. 776/779): E) Agentes Biológicos De acordo com a NR15, anexo 14 - Agentes Biológicos: Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterelizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectam-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Conforme apurei durante a pericia o reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas Portanto, não havia condições de insalubridade por agentes biológicos em grau máximo. Insalubridade de grau médio Trabalhos de operações, em contato permanente com animais, materiais e pacientes infecto-contagiosos, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como, aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). - contato em laboratórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - laboratórios de análise clínica e histopatológia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação dos corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados. Atividades do reclamante Laborou por quatro meses no setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Atualmente estas atividades relacionadas ao setor de rouparia não são mais realizados pelos auxiliares administrativos, foi contratado um funciuonáriuos especifico para esta atividade. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual. Portanto, havia condições de insalubridade por agentes biológicos em grau médio - 20%. [...] XI. COMENTÁRIOS QUANTO À INSALUBRIDADE O reclamante exercia suas atividades na Empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP., prestava serviços na UPA Ermelino Matarazzo na função de Auxiliar de Administrativo II. Durante a perícia, vistoriamos o local de trabalho e colhemos as informações das atividades com a reclamada e paradigma. Constatei: Os índicies de ruído e calor estavam abaixo dos limites de tolerância. Quanto aos riscos biológicos constatou-se que o Reclamante laborava na UPA destinado a saúde humana, onde Laborou por quatro mesesno setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14 em grau médio 20%. quando laborou por quatro meses no setor de rouparia. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões no Id 5556b43. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id 9c74ca7.): Adicional de insalubridade: Vistoriado e analisado o local de trabalho, concluiu o sr. perito que o reclamante esteve exposto a riscos biológicos sem estar devidamente protegido, durante o período em que laborou como por quatro meses no setor de rouparia. A atividade foi classificada como insalubre em grau médio. O reclamante concordou em parte com o laudo apresentado, alegando que o período de exposição foi superior a 6 meses. A reclamada impugnou o laudo aduzindo, em síntese, que o obreiro não manteve contato com roupas sujas, e que as atividades por ele realizadas não implicaram contato permanente ou habitual com os agentes biológicos. Apresentou quesitos complementares. Prestados os esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões. Pois bem. Não remanesce dúvida quanto à prerrogativa do Julgador de apreciar livremente a prova técnica (artigo 479 do CPC). Deve acatá-la, contudo, sempre que não infirmada por outros elementos. Na hipótese dos autos, o laudo pericial elaborado, baseou-se nos relatos das atividades pelos participantes da perícia, no processo de trabalho, nos equipamentos e materiais utilizados, bem como nos riscos atinentes ao processo de execução. No tocante à exposição a agentes biológicos, o perito asseverou que: No setor de rouparia existem setor de roupa suja e setor de roupa limpa No setor de roupa limpa - conferia as roupas que eram lavados por terceiros, conferia e enviava KIT para os setores de observação e emergência; No setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual. Atualmente estas atividades relacionadas ao setor de rouparia não são mais realizados pelos auxiliares administrativos, foi contratado um funcionário especifico para esta atividade. Conforme mencionado pelo perito: No dia da perícia não foi apresentado documentação legal da escala de trabalho do reclamante para verificar o tempo real que laborou no setor de rouparia. As informações de quatro meses foram fornecidas pelas representantes da reclamada, isto porque o reclamante esteve ausente a perícia. Quando o colaborador estava escalado para trabalhar no setor da rouparia ficava exclusivo no setor onde laborava no setor de roupa limpa e roupa suja durante todo tempo laboral. Nesse sentido, conclui-se que o demandante laborou, sim, com roupas sujas, quando se ativou no setor de rouparia, conforme informação prestada ao Sr. perito pelas próprias representantes da ré. Fica evidente com a prova pericial que o reclamante mantinha contato com materiais infectocontagiosos em unidade de saúde, devido à lida com as roupas sujas, na forma do anexo 14, da NR nº 15, sem comprovação de entrega de EPIs para o autor. Sobre o período em que tal atividade se deu, o perito nomeado ressalvou que "O período para enquadramento da insalubridade em grau médio 20% é o tempo real de trabalho que deverá ser comprovado através de prova documental". Nesse sentido, o demandante mencionou expressamente na inicial que passou a exercer atividades na rouparia, quando mudou de turno de trabalho, em meados de agosto de 2024. Em defesa, a reclamada não impugnou especificamente tal fato. Presume-se verdadeira a alegação contida na inicial (CPC, art. 341). Em impugnação ao laudo, o autor informou que a exposição ao agente insalubre se deu no período de 11/08/2024 a 27/02/2025. Diante do exposto e ausente dado técnico que pudesse infirmar a conclusão pericial, acolho o laudo apresentado por profissional capacitado e de confiança do Juízo, e condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado sobre o salário-mínimo vigente, no período de 11/08/2024 a 27/02/2025. O adicional deverá refletir em férias mais 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%, conforme requerido. Não há reflexos nos descansos semanais remunerados pois o adicional é calculado sobre o salário-mínimo, o qual já abrange esse período. O adicional deferido não deverá ser pago nos períodos de afastamentos, que abrangerem um mês inteiro contratual, haja vista que não há previsão para pagamento da verba de forma proporcional aos dias trabalhados. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, que ora arbitro em R$3.500,00. A reclamada fundamenta seu inconformismo na alegação de que a prova oral colhida e a tese defensiva teriam o condão de desconstituir o laudo pericial, sob o argumento de que o autor operava estritamente com vestuário limpo e de forma eventual. Sem razão. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), a rejeição da prova técnica exige elementos de convicção robustos e em sentido contrário, o que não se verifica no caso vertente. A tentativa da preposta em audiência de isolar a prestação de serviços do autor ao afirmar que ele "só transportava roupas limpas" colide frontalmente com as informações prestadas voluntariamente pela Supervisora Administrativa e pela Gerente da Unidade à época da diligência. As declarações fornecidas pelas representantes da ré no momento da vistoria técnica revestem-se de inegável natureza de confissão fática extrajudicial (artigo 389 do CPC). Quem geria a rotina diária da UPA admitiu ao perito judicial que o reclamante recolhia o enxoval sujo diretamente nos setores críticos de observação e emergência, o que restou evidenciado quando o Perito descreveu as atividades do reclamante no Setor de Rouparia, nos seguintes termos: "No setor de roupa suja - retirava as roupas sujas nos setores de observação e emergência conferia e enviava para higienização que é realizados por terceiros. Nestas atividades estava exposta a risco biológico de acordo com a NR15, anexo 14, sem a comprovação de Equipamento de Proteção Individual." Há, portanto, uma irremediável contradição interna na tese defensiva: a diretoria jurídica nega o fato em peça recursal, mas a gerência operacional da unidade de saúde o confessou perante o auxiliar do Juízo. Diante disso, prevalece a realidade factual constatada no local de trabalho (princípio da primazia da realidade). Ademais, cumpre rechaçar a alegação de "eventualidade" deduzida pela recorrente. Conforme apurado pelo perito e bem pontuado pelo Juízo de origem, quando o colaborador estava escalado para o setor de rouparia, a sua ativação naquele posto era exclusiva, englobando o fluxo completo das roupas limpas e sujas durante todo o plantão. Ainda que o autor fizesse o revezamento de setores ao longo do contrato, a exposição ao risco biológico nos meses em que permaneceu na rouparia dava-se de forma habitual, ou, ao menos, intermitente. Incide, na espécie, a diretriz da Súmula nº 47 do C. TST, que preconiza: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". O enquadramento jurídico atende estritamente às exigências da Súmula nº 448, II, do TST, haja vista que a atividade exercida pelo autor encontra previsão explícita no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (trabalhos em contato permanente com materiais e objetos de uso de pacientes infectocontagiosos em serviços de emergência e hospitais). Roupas de cama e vestimentas utilizadas por pacientes em observação e emergência de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) são vetores evidentes de secreções, fluidos biológicos e agentes patogênicos diversos. Dessa forma, os vídeos e imagens mencionados pela ré - que demonstram o uso de carrinhos - servem apenas para ilustrar a logística do transporte, mas não possuem o condão de anular a exposição aérea e dérmica no momento do recolhimento, separação e contagem das sacas de enxoval contaminado, principalmente diante da total ausência de EPIs adequados. A constatação de que o reclamante manuseava roupas sujas provenientes de setores críticos, sem a devida proteção, permanece hígida. O enquadramento no Anexo 14 da NR 15 é consequência lógica da exposição habitual a materiais infectocontagiosos, independentemente de o cargo formal ser administrativo. Tratando-se de laudo pericial hígido, substancialmente fundamentado, elaborado por profissional equidistante das partes e cujas premissas fáticas foram fornecidas pela própria estrutura hierárquica da reclamada, imperativa é a manutenção da r. sentença que acolheu a conclusão técnica. Nego provimento. 2. Dos honorários periciais. A reclamada, sucumbente no objeto da perícia, rebela-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados na origem em R$ 3.500,00. E, no ponto, concordo. Com efeito, embora o trabalho técnico tenha se mostrado de boa qualidade e contribuído para a celeridade da prestação jurisdicional, entendo que o montante comporta redução para melhor adequação aos parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma em casos de complexidade similar. Nesse sentido, dou provimento parcial ao apelo para reformar a r. sentença e rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00 3. Dos honorários sucumbenciais. Mantida a parcial procedência da demanda, bem como a responsabilidade da reclamada, remanesce a sua sucumbência, e, consequentemente, a condenação da recorrente ao pagamento da verba honorária. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (10%, calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a complexidade da causa. Nada a reformar. 4. Da justiça gratuita. A reclamada requer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a sentença reconheceu sua imunidade tributária, por ser entidade filantrópica detentora de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requerendo por conseguinte a isenção do pagamento das custas. Assim se pronunciou o juízo de origem em r. sentença (Id 9c74ca7): Justiça gratuita da ré: A isenção legal de pagamento das custas processuais para pessoa jurídica é restrita ao rol disposto no art. 790-A, da CLT, não beneficiando a reclamada, que é associação civil, pessoa jurídica de direito privado, embora prestadora de serviços de utilidade pública. Em casos excepcionais, quando há comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, é possível a concessão de gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica (inteligência da Súmula 481 do C. STJ). Fato não provado nos autos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da acionada. Depósito recursal e cota patronal: Considerando o inteiro teor da declaração emitida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes - fls.109/110, bem como o art. 37, da LC 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, a reclamada deve ser tida, no momento, como Entidade Beneficente de Assistência Social. Assim, por ora, até que seja dada decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação, é isenta de depósito recursal e da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT e da Lei 12.101/2009, ante a comprovação de que possui a qualidade de entidade beneficente de assistência social (aplicação do §2º do art. 24 da referida lei), até ulterior decisão administrativa correspondente sobre a matéria. Com efeito, o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, passou a admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"). Não obstante, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 463, II, do C. TST, a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que cabalmente comprovada a hipossuficiência, o que não foi providenciado pela reclamada. O recurso ordinário, entretanto, veio desacompanhado de documentação probatória suficiente capaz de demonstrar sua real incapacidade financeira de arcar com o preparo recursal. Nesse diapasão, o artigo 899, § 10, da CLT é peremptório ao estabelecer que são isentas do depósito recursal as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A benesse legal, portanto, restringe-se tão somente à dispensa da garantia do juízo por meio de depósito recursal, não alcançando o recolhimento das custas processuais. Constata-se, inclusive, que a própria reclamada efetuou e comprovou o recolhimento regular das custas processuais nos autos, conforme guias e comprovantes acostados sob os Ids 7678e18 e Id cf95edc. Dessa forma, a fruição da prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT e da imunidade previdenciária patronal (cota patronal), devidamente reconhecidas pelo Magistrado a quo, decorre de expressa previsão legal aplicável às entidades portadoras do CEBAS, mas não autoriza a dispensa do pagamento das custas processuais devidas ao Estado, cuja isenção demandaria a prova cabal da insuficiência de recursos exigida pela Súmula nº 463, II, do C. TST. Por conseguinte, agiu acertadamente o Juízo de primeiro grau ao delimitar os exatos contornos dos privilégios inerentes à condição da autarquia/entidade filantrópica, inexistindo qualquer amparo jurídico para a reforma pretendida. Nada a reformar. 5. Dos juros e correção monetária A parte alega que a sentença determinou a aplicação de juros sobre o IPCA-E, contrariando o entendimento da ADC 58. Requer a exclusão dos juros na fase pré-judicial, com base na decisão do STF. Na sentença (Id 9c74ca7) prolatada na Origem, o d. Magistrado assentou os seguintes fundamentos: A atualização monetária deverá ocorrer com a aplicação: do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC,(juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do referido artigo 406, do CC. Não assiste razão à recorrente. Em que pese o inconformismo da autarquia ré, os parâmetros fixados pelo Juízo de origem encontram-se em perfeita harmonia com a mais recente e pacificada jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria. A celeuma em torno da composição dos juros e da atualização monetária na esfera trabalhista, especialmente após os reflexos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024 (que alterou as regras de juros do Código Civil), foi definitivamente sepultada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, houve assentamento na SDI-1 do TST sobre a temática de juros e atualização monetária com a publicação da decisão em 25.10.2024, nos seguintes termos: "Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicialacrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil". (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024)" Como se observa do verbete jurisprudencial pacificado, a tese fixada pelo TST reconheceu expressamente a legalidade da incidência dos juros de mora estipulados no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 de forma cumulada ao IPCA-E no período que antecede a distribuição da reclamatória (fase pré-judicial), não subsistindo o pleito de exclusão formulado pela recorrente. Ademais, os desdobramentos temporais subsequentes adotados pelo Magistrado de primeira instância reproduzem de maneira fidedigna os exatos termos das alíneas "b" e "c" do precedente da SDI-1, respeitando a transição da taxa SELIC para o modelo analítico do novo artigo 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024. Dessa forma, a r. sentença de primeiro grau revela-se incensurável e escorreita, tendo conferido a correta subsunção dos fatos às normas e aos precedentes vinculantes de regência. Mantenho. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00, tudo nos termos e limites da fundamentação do voto, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP