Detalhe do processo

1001898-86.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001898-86.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S. - - R.S.S. - Vistos. À vista dos fatos narrados na petição inicial, da documentação com ela apresentada (fls. 01/19), bem como da manifestação ministerial, nomeio a requerente, somente, qualificada no cabeçalho, como curadora provisória da requerida, igualmente qualificada no cabeçalho, mediante compromisso, por prazo indeterminado. Lavre-se o respectivo termo. Cite-se e intime-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado, aos autos, devidamente cumprido. Caso certifique o Sr Oficial de Justiça a impossibilidade de citação da parte requerida por não apresentar esta condições de compreensão acerca dos fatos, determino a expedição de ofício à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, solicitando a indicação de Advogado a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor da interditanda, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, ficando desde já nomeado. Com a resposta, intime-se o Advogado nomeado para oferta de impugnação no prazo de quinze (15) dias. Considerando a documentação apresentada nos autos, entendo ser inviável a designação de audiência de entrevista do interditando no presente momento processual. Primeiro, porque, como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. Segundo, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. Terceiro, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do interditando. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado para fins de citação da parte requerida, ofício à indicação de curador especial à interditanda, que fica desde já nomeado. Intime-se. Ciência ao MP por portal. Birigui, 22 de julho de 2026. - ADV: ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO (OAB 187028/SP), ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO (OAB 187028/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.S.

Autor R.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO

OAB: 187028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001898-86.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S. - - R.S.S. - Vistos. À vista dos fatos narrados na petição inicial, da documentação com ela apresentada (fls. 01/19), bem como da manifestação ministerial, nomeio a requerente, somente, qualificada no cabeçalho, como curadora provisória da requerida, igualmente qualificada no cabeçalho, mediante compromisso, por prazo indeterminado. Lavre-se o respectivo termo. Cite-se e intime-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado, aos autos, devidamente cumprido. Caso certifique o Sr Oficial de Justiça a impossibilidade de citação da parte requerida por não apresentar esta condições de compreensão acerca dos fatos, determino a expedição de ofício à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, solicitando a indicação de Advogado a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor da interditanda, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, ficando desde já nomeado. Com a resposta, intime-se o Advogado nomeado para oferta de impugnação no prazo de quinze (15) dias. Considerando a documentação apresentada nos autos, entendo ser inviável a designação de audiência de entrevista do interditando no presente momento processual. Primeiro, porque, como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. Segundo, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. Terceiro, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do interditando. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado para fins de citação da parte requerida, ofício à indicação de curador especial à interditanda, que fica desde já nomeado. Intime-se. Ciência ao MP por portal. Birigui, 22 de julho de 2026. - ADV: ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO (OAB 187028/SP), ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO (OAB 187028/SP)