Detalhe do processo

1001898-47.2016.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Posse
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001898-47.2016.8.26.0268 - Imissão na Posse - Posse - CPFL - Companhia Piratininga de Força e Luz - Maria Valéria Domingues - - José Beira - - João Batista Ferreira - - Odileno Ferraz Lacerda - - Ozana Maria Herrera - - Daniela da Silva Ferreira Reis - - Felipe da Silva Ferreira e outros - Vistos. 1) As requeridas OZANA MARIA HERRERA e MARIA VALÉRIA DOMINGUES sustentam que sua situação processual está madura para julgamento, uma vez que apresentaram contestação às fls. 379/384, participaram regularmente do processo, manifestaram concordância com o laudo pericial definitivo (fls. 674) e não há qualquer controvérsia remanescente quanto à área por elas ocupada. Assiste-lhes parcial razão quanto à maturidade da causa, mas não quanto à possibilidade de julgamento imediato. De fato, não há dúvida de que, em relação à área ocupada pelas requeridas, a fase probatória está concluída. O laudo pericial definitivo foi apresentado (fls. 650/670) e as requeridas manifestaram expressa concordância com o valor apurado de R$ 5.103,80 para agosto/2022 (fls. 674). A própria parte autora também concordou com o laudo (fls. 685). Não há impugnações pendentes, nem requerimento de provas complementares em relação a essa área. O juízo também já reconheceu, na decisão de fls. 917/918, que as demais áreas seguem rumo à regularização, com destaque para a pendência de citação de JOCELMA FERREIRA RAMOS, coproprietária registral da matrícula nº 97.704. Contudo, o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, pressupõe que um ou mais pedidos, ou parcela incontroversa, estejam em condições de imediato julgamento. Ainda que a situação das requeridas efetivamente se mostre madura, o feito expropriatório possui peculiaridades que desaconselham a fragmentação decisória neste momento. A ação de instituição de servidão administrativa, embora reúna no mesmo processo pretensões contra diferentes titulares de áreas contíguas (litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 113 do CPC), tramita sob o rito especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A sentença a ser proferida terá natureza constitutiva e produzirá efeitos que se comunicam a todo o traçado da linha de transmissão. A fragmentação em múltiplas decisões parciais de mérito, cada uma relativa a uma área específica, geraria multiplicidade recursal, insegurança quanto ao trânsito em julgado e dificuldades operacionais no registro imobiliário. Acrescente-se que há diligências em curso para a citação de JOCELMA FERREIRA RAMOS (fls. 917/918), e a brevidade com que se espera concluí-las recomenda que o feito seja sentenciado de forma unificada, abarcando todas as áreas, em prestígio à economia processual e à segurança jurídica. Em razão disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, sem prejuízo de que, concluídas as diligências faltantes, os autos sejam desde logo conclusos para sentença. 2) Conforme consignado na decisão de fls. 917/918, remanesce pendente de regular citação a coproprietária registral JOCELMA FERREIRA RAMOS, em relação à matrícula nº 97.704. A carta citatória expedida ao seu endereço retornou negativa (fls. 892, com a anotação "desconhecido"), e a ré não integrou a petição de manifestação espontânea de fls. 895/897, tampouco outorgou procuração ao patrono dos demais herdeiros. A necessidade da citação de todos os coproprietários decorre da natureza do direito em discussão. Tratando-se de imóvel em condomínio, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. A decisão que constituir a servidão administrativa produzirá efeitos sobre a coisa comum indivisa, atingindo a esfera jurídica de todos os condôminos de maneira indissociável. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo envolvendo servidão administrativa, já decidiu que a ausência de citação de todos os proprietários configura nulidade absoluta: APELAÇÃO. Servidão administrativa. Implantação de linha de distribuição de energia elétrica. Ausência de citação de todos os proprietários. Nulidade absoluta. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual a lide não é devidamente formada. Sentença que homologou o laudo de avaliação prévia, sem proceder à avaliação definitiva. Em sede de servidão administrativa, é imprescindível a realização de perícia definitiva, a teor do que determina o artigo 23 do Decreto-lei nº 3.365/41. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a citação de todos os requeridos, bem como a produção de avaliação definitiva. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005801-56.2022.8.26.0082; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento de que, nas ações de desapropriação, a citação de todos os condôminos é indispensável, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS DO IMÓVEL A SER DESAPROPRIADO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO DE 30 DIAS, PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 47, PARÁG. ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 47, parág. único do CPC, quando o Magistrado confere à parte ora agravante prazo suficiente para promover a citação de todos os litisconsortes necessários - condôminos do imóvel a ser desapropriado - sob a condição expressa de extinção do feito, e a parte mantém-se inerte quanto ao ônus que lhe competia. 2. Caso o agravante não tivesse concordado com a existência de litisconsórcio passivo necessário - e, por conseguinte, com a indispensabilidade da citação de todos os condôminos - deveria ter impugnado a decisão interlocutória pelos meios recursais cabíveis; contudo, a opção pela juntada de mero juízo de reconsideração implicou a preclusão da matéria, tornando, assim, irretocável o acórdão do Tribunal de origem, que manteve a Sentença que declarou a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 47, parág. único, do CPC. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 447.941/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 18/11/2014.) E, mais recentemente, reafirmou que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações reais ou possessórias em que se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. 2. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de convalidação. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de citação de litisconsorte necessário em ação possessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal da parte nos atos processuais. 4. É inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação processual. 5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da demanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos os titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao magistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.027.136/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Portanto, a regular citação de JOCELMA FERREIRA RAMOS é pressuposto de validade da sentença de mérito. A parte autora já providenciou o recolhimento das custas para as pesquisas determinadas (fls. 930/934). Assim, determino à Serventia que, com a comprovação do pagamento, proceda às pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SREI, conforme já determinado na decisão de fls. 917/918. 3) As requeridas postulam o levantamento da parcela incontroversa da indenização, mediante expedição de alvará judicial, argumentando que o processo tramita há uma década e que a expropriante já exerce a servidão sobre a área. O pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona o levantamento do preço à prova da propriedade. No caso concreto, as requeridas Ozana Maria Herrera e Maria Valéria Domingues são possuidoras da área de 2.567,29 m², conforme escritura de cessão de direitos de posse juntada às fls. 387/389. O próprio perito judicial consignou que a área é "sem origem registrária passível de USUCAPIÃO" (fls. 752). O Oficial do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, por sua vez, não identificou matrícula para essa área (fls. 707/708). Embora a jurisprudência admita, em tese, que o possuidor receba a indenização expropriatória, inclusive nas hipóteses do art. 34 do DL 3.365/41, a controvérsia sobre a titularidade do domínio recomenda cautela. A liberação de valores às possuidoras, sem a prévia identificação e citação de eventuais proprietários registrais, ou sem a comprovação cabal de que inexistem terceiros com direito à indenização, poderia gerar prejuízos irreversíveis e novas demandas judiciais. Ademais, o valor definitivo da indenização ainda não foi fixado em sentença, sendo certo que a oferta inicial e o laudo pericial representam estimativas sujeitas à deliberação final. O levantamento antes da sentença poderia comprometer a equação indenizatória global do processo. INDEFIRO, portanto, o pedido de levantamento, ressalvando que a questão poderá ser reapreciada por ocasião da sentença, oportunidade em que será fixado o valor definitivo da indenização e verificados os requisitos legais para a expedição de alvará. 4) À serventia para que certifique a existência de depósitos judiciais vinculados ao presente feito, com indicação dos valores originariamente depositados, eventuais complementações e os saldos atualizados, a fim de instruir a sentença. Intimem-se. - ADV: NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), INAÊ TREVISANI GALINDO (OAB 416745/SP), ODILENO FERRAZ LACERDA (OAB 399084/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), LUIZ ANTONIO DUARTE (OAB 205702/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CPFL - COMPANHIA PIRATININGA DE FORçA E LUZ

Réu DANIELA DA SILVA FERREIRA REIS

Réu FELIPE DA SILVA FERREIRA

Réu JOSé BEIRA

Réu JOãO BATISTA FERREIRA

Réu MARIA VALéRIA DOMINGUES

Réu ODILENO FERRAZ LACERDA

Réu OZANA MARIA HERRERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA OLIVA

OAB: 253401/SP

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP

JOSE ANGELO OLIVA

OAB: 60254/SP

ERNESTO FANTÁSIA NETO

OAB: 190414/SP

LUIZ ANTONIO DUARTE

OAB: 205702/SP

ODILENO FERRAZ LACERDA

OAB: 399084/SP

INAÊ TREVISANI GALINDO

OAB: 416745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001898-47.2016.8.26.0268 - Imissão na Posse - Posse - CPFL - Companhia Piratininga de Força e Luz - Maria Valéria Domingues - - José Beira - - João Batista Ferreira - - Odileno Ferraz Lacerda - - Ozana Maria Herrera - - Daniela da Silva Ferreira Reis - - Felipe da Silva Ferreira e outros - Vistos. 1) As requeridas OZANA MARIA HERRERA e MARIA VALÉRIA DOMINGUES sustentam que sua situação processual está madura para julgamento, uma vez que apresentaram contestação às fls. 379/384, participaram regularmente do processo, manifestaram concordância com o laudo pericial definitivo (fls. 674) e não há qualquer controvérsia remanescente quanto à área por elas ocupada. Assiste-lhes parcial razão quanto à maturidade da causa, mas não quanto à possibilidade de julgamento imediato. De fato, não há dúvida de que, em relação à área ocupada pelas requeridas, a fase probatória está concluída. O laudo pericial definitivo foi apresentado (fls. 650/670) e as requeridas manifestaram expressa concordância com o valor apurado de R$ 5.103,80 para agosto/2022 (fls. 674). A própria parte autora também concordou com o laudo (fls. 685). Não há impugnações pendentes, nem requerimento de provas complementares em relação a essa área. O juízo também já reconheceu, na decisão de fls. 917/918, que as demais áreas seguem rumo à regularização, com destaque para a pendência de citação de JOCELMA FERREIRA RAMOS, coproprietária registral da matrícula nº 97.704. Contudo, o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, pressupõe que um ou mais pedidos, ou parcela incontroversa, estejam em condições de imediato julgamento. Ainda que a situação das requeridas efetivamente se mostre madura, o feito expropriatório possui peculiaridades que desaconselham a fragmentação decisória neste momento. A ação de instituição de servidão administrativa, embora reúna no mesmo processo pretensões contra diferentes titulares de áreas contíguas (litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 113 do CPC), tramita sob o rito especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A sentença a ser proferida terá natureza constitutiva e produzirá efeitos que se comunicam a todo o traçado da linha de transmissão. A fragmentação em múltiplas decisões parciais de mérito, cada uma relativa a uma área específica, geraria multiplicidade recursal, insegurança quanto ao trânsito em julgado e dificuldades operacionais no registro imobiliário. Acrescente-se que há diligências em curso para a citação de JOCELMA FERREIRA RAMOS (fls. 917/918), e a brevidade com que se espera concluí-las recomenda que o feito seja sentenciado de forma unificada, abarcando todas as áreas, em prestígio à economia processual e à segurança jurídica. Em razão disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, sem prejuízo de que, concluídas as diligências faltantes, os autos sejam desde logo conclusos para sentença. 2) Conforme consignado na decisão de fls. 917/918, remanesce pendente de regular citação a coproprietária registral JOCELMA FERREIRA RAMOS, em relação à matrícula nº 97.704. A carta citatória expedida ao seu endereço retornou negativa (fls. 892, com a anotação "desconhecido"), e a ré não integrou a petição de manifestação espontânea de fls. 895/897, tampouco outorgou procuração ao patrono dos demais herdeiros. A necessidade da citação de todos os coproprietários decorre da natureza do direito em discussão. Tratando-se de imóvel em condomínio, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. A decisão que constituir a servidão administrativa produzirá efeitos sobre a coisa comum indivisa, atingindo a esfera jurídica de todos os condôminos de maneira indissociável. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo envolvendo servidão administrativa, já decidiu que a ausência de citação de todos os proprietários configura nulidade absoluta: APELAÇÃO. Servidão administrativa. Implantação de linha de distribuição de energia elétrica. Ausência de citação de todos os proprietários. Nulidade absoluta. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual a lide não é devidamente formada. Sentença que homologou o laudo de avaliação prévia, sem proceder à avaliação definitiva. Em sede de servidão administrativa, é imprescindível a realização de perícia definitiva, a teor do que determina o artigo 23 do Decreto-lei nº 3.365/41. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a citação de todos os requeridos, bem como a produção de avaliação definitiva. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005801-56.2022.8.26.0082; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento de que, nas ações de desapropriação, a citação de todos os condôminos é indispensável, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS DO IMÓVEL A SER DESAPROPRIADO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO DE 30 DIAS, PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 47, PARÁG. ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 47, parág. único do CPC, quando o Magistrado confere à parte ora agravante prazo suficiente para promover a citação de todos os litisconsortes necessários - condôminos do imóvel a ser desapropriado - sob a condição expressa de extinção do feito, e a parte mantém-se inerte quanto ao ônus que lhe competia. 2. Caso o agravante não tivesse concordado com a existência de litisconsórcio passivo necessário - e, por conseguinte, com a indispensabilidade da citação de todos os condôminos - deveria ter impugnado a decisão interlocutória pelos meios recursais cabíveis; contudo, a opção pela juntada de mero juízo de reconsideração implicou a preclusão da matéria, tornando, assim, irretocável o acórdão do Tribunal de origem, que manteve a Sentença que declarou a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 47, parág. único, do CPC. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 447.941/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 18/11/2014.) E, mais recentemente, reafirmou que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações reais ou possessórias em que se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. 2. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de convalidação. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de citação de litisconsorte necessário em ação possessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal da parte nos atos processuais. 4. É inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação processual. 5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da demanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos os titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao magistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.027.136/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Portanto, a regular citação de JOCELMA FERREIRA RAMOS é pressuposto de validade da sentença de mérito. A parte autora já providenciou o recolhimento das custas para as pesquisas determinadas (fls. 930/934). Assim, determino à Serventia que, com a comprovação do pagamento, proceda às pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SREI, conforme já determinado na decisão de fls. 917/918. 3) As requeridas postulam o levantamento da parcela incontroversa da indenização, mediante expedição de alvará judicial, argumentando que o processo tramita há uma década e que a expropriante já exerce a servidão sobre a área. O pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona o levantamento do preço à prova da propriedade. No caso concreto, as requeridas Ozana Maria Herrera e Maria Valéria Domingues são possuidoras da área de 2.567,29 m², conforme escritura de cessão de direitos de posse juntada às fls. 387/389. O próprio perito judicial consignou que a área é "sem origem registrária passível de USUCAPIÃO" (fls. 752). O Oficial do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, por sua vez, não identificou matrícula para essa área (fls. 707/708). Embora a jurisprudência admita, em tese, que o possuidor receba a indenização expropriatória, inclusive nas hipóteses do art. 34 do DL 3.365/41, a controvérsia sobre a titularidade do domínio recomenda cautela. A liberação de valores às possuidoras, sem a prévia identificação e citação de eventuais proprietários registrais, ou sem a comprovação cabal de que inexistem terceiros com direito à indenização, poderia gerar prejuízos irreversíveis e novas demandas judiciais. Ademais, o valor definitivo da indenização ainda não foi fixado em sentença, sendo certo que a oferta inicial e o laudo pericial representam estimativas sujeitas à deliberação final. O levantamento antes da sentença poderia comprometer a equação indenizatória global do processo. INDEFIRO, portanto, o pedido de levantamento, ressalvando que a questão poderá ser reapreciada por ocasião da sentença, oportunidade em que será fixado o valor definitivo da indenização e verificados os requisitos legais para a expedição de alvará. 4) À serventia para que certifique a existência de depósitos judiciais vinculados ao presente feito, com indicação dos valores originariamente depositados, eventuais complementações e os saldos atualizados, a fim de instruir a sentença. Intimem-se. - ADV: NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), INAÊ TREVISANI GALINDO (OAB 416745/SP), ODILENO FERRAZ LACERDA (OAB 399084/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), LUIZ ANTONIO DUARTE (OAB 205702/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP), ERNESTO FANTÁSIA NETO (OAB 190414/SP)