Detalhe do processo

1001898-39.2024.5.02.0089

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001898-39.2024.5.02.0089 RECORRENTE: FLORIPES CORREIA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIPES CORREIA DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8271037): PROCESSO Nº 1001898-39.2024.5.02.0089 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FLORIPES CORREIA DE JESUS EMBARGADO: ACÓRDÃO id: c557c63 FLORIPES CORREIA DE JESUS opõe embargos de declaração (id a44bc5d), sustentando que existem omissões no julgado pois, de fato, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade e ao reconhecimento de que é portadora de doença ocupacional. Afirma, ainda, que os valores constantes do rol de pedidos da inicial não podem servir de teto à condenação, pois foram apenas meras estimativas. Diz ser necessário prequestionar as matérias. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- DAS OMISSÕES Sustentou a embargante que existem omissões na decisão que afastou a condenação no pagamento do adicional de insalubridade. Sem razão. A matéria foi enfrentada de forma exaustiva e fundamentada no julgamento embargado, revelando o inconformismo da parte com o desfecho do litígio. A prova pericial, embora técnica e relevante, possui natureza subsidiária ao convencimento jurisdicional, cabendo ao julgador realizar o enquadramento jurídico dos fatos apurados. No caso em tela, o colegiado consignou expressamente que as premissas adotadas no laudo pericial se mostraram dissociadas da realidade fática confessada pela própria autora e do correto enquadramento normativo estabelecido no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. A tese de omissão quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) também não prospera. O acórdão destacou que a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu a utilização contínua da máscara N-95 durante a jornada de trabalho. Esse fato é determinante para a solução da controvérsia, pois o Sr. Perito fundamentou a existência de insalubridade na suposta ausência de fornecimento do referido equipamento. Diante da confissão real da empregada sobre o uso do EPI adequado, a conclusão técnica perde seu lastro de veracidade fática, autorizando o afastamento da condenação com base na neutralização dos agentes nocivos pelo fornecimento e uso efetivo da proteção respiratória. No pertinente à doença ocupacional, o acórdão embargado igualmente analisou com profundidade a questão, acolhendo a conclusão do laudo pericial médico, que não estabeleceu nexo de causalidade ou concausalidade entre a fratura por fadiga no pé esquerdo e as atividades desempenhadas na reclamada. As alegações de alteração de cargo e intensificação das caminhadas não foram ignoradas. Tais circunstâncias fáticas foram sopesadas no contexto da prova técnica, concluindo-se que a embargante não logrou êxito em demonstrar que o esforço despendido fosse capaz de gerar a lesão diagnosticada, ônus probatório que lhe incumbia. No pertinente à limitação do valor da condenação, a matéria restou enfrentada de forma analítica e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado baseou-se na literalidade do artigo 840, § 1º, da CLT A tese da embargante sobre o caráter "estimativo" dos valores ou a "impossibilidade de liquidação precisa" não tem o condão de afastar a aplicação da norma federal vigente. Diante disso, as alegações apresentadas pela embargante são meramente contra argumentativas a esses fundamentos, e sua intenção é que haja sua reforma. Embargos de declaração, no entanto, não possuem a natureza modificativa pretendida, pelo que a irresignação deve ser endereçada à instância superior, por meio do recurso adequado. Sim, pois a decisão está devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ainda, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. III- DO PREQUESTIONAMENTO Disse a reclamada que necessita prequestionar as matérias. Sucede que o julgado externou todos os fundamentos das razões de decidir. Saliento, por oportuno, que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se às matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é a hipótese. Nesse sentido, aliás, o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST: Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência do Enunciado nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Na hipótese em exame nada mais há a ser prequestionado pois, repito, o decidido externou todos os fundamentos das razões de decidir. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS,para manter na íntegra o acórdão, o qual não padece das falhas que lhe foram imputadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLORIPES CORREIA DE JESUS

Réu FLORIPES CORREIA DE JESUS

Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK

Autor REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO GRECA CONSENTINO

OAB: 180608/SP

CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI

OAB: 243856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001898-39.2024.5.02.0089 RECORRENTE: FLORIPES CORREIA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIPES CORREIA DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8271037): PROCESSO Nº 1001898-39.2024.5.02.0089 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FLORIPES CORREIA DE JESUS EMBARGADO: ACÓRDÃO id: c557c63 FLORIPES CORREIA DE JESUS opõe embargos de declaração (id a44bc5d), sustentando que existem omissões no julgado pois, de fato, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade e ao reconhecimento de que é portadora de doença ocupacional. Afirma, ainda, que os valores constantes do rol de pedidos da inicial não podem servir de teto à condenação, pois foram apenas meras estimativas. Diz ser necessário prequestionar as matérias. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- DAS OMISSÕES Sustentou a embargante que existem omissões na decisão que afastou a condenação no pagamento do adicional de insalubridade. Sem razão. A matéria foi enfrentada de forma exaustiva e fundamentada no julgamento embargado, revelando o inconformismo da parte com o desfecho do litígio. A prova pericial, embora técnica e relevante, possui natureza subsidiária ao convencimento jurisdicional, cabendo ao julgador realizar o enquadramento jurídico dos fatos apurados. No caso em tela, o colegiado consignou expressamente que as premissas adotadas no laudo pericial se mostraram dissociadas da realidade fática confessada pela própria autora e do correto enquadramento normativo estabelecido no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. A tese de omissão quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) também não prospera. O acórdão destacou que a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu a utilização contínua da máscara N-95 durante a jornada de trabalho. Esse fato é determinante para a solução da controvérsia, pois o Sr. Perito fundamentou a existência de insalubridade na suposta ausência de fornecimento do referido equipamento. Diante da confissão real da empregada sobre o uso do EPI adequado, a conclusão técnica perde seu lastro de veracidade fática, autorizando o afastamento da condenação com base na neutralização dos agentes nocivos pelo fornecimento e uso efetivo da proteção respiratória. No pertinente à doença ocupacional, o acórdão embargado igualmente analisou com profundidade a questão, acolhendo a conclusão do laudo pericial médico, que não estabeleceu nexo de causalidade ou concausalidade entre a fratura por fadiga no pé esquerdo e as atividades desempenhadas na reclamada. As alegações de alteração de cargo e intensificação das caminhadas não foram ignoradas. Tais circunstâncias fáticas foram sopesadas no contexto da prova técnica, concluindo-se que a embargante não logrou êxito em demonstrar que o esforço despendido fosse capaz de gerar a lesão diagnosticada, ônus probatório que lhe incumbia. No pertinente à limitação do valor da condenação, a matéria restou enfrentada de forma analítica e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado baseou-se na literalidade do artigo 840, § 1º, da CLT A tese da embargante sobre o caráter "estimativo" dos valores ou a "impossibilidade de liquidação precisa" não tem o condão de afastar a aplicação da norma federal vigente. Diante disso, as alegações apresentadas pela embargante são meramente contra argumentativas a esses fundamentos, e sua intenção é que haja sua reforma. Embargos de declaração, no entanto, não possuem a natureza modificativa pretendida, pelo que a irresignação deve ser endereçada à instância superior, por meio do recurso adequado. Sim, pois a decisão está devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ainda, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. III- DO PREQUESTIONAMENTO Disse a reclamada que necessita prequestionar as matérias. Sucede que o julgado externou todos os fundamentos das razões de decidir. Saliento, por oportuno, que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se às matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é a hipótese. Nesse sentido, aliás, o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST: Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência do Enunciado nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Na hipótese em exame nada mais há a ser prequestionado pois, repito, o decidido externou todos os fundamentos das razões de decidir. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS,para manter na íntegra o acórdão, o qual não padece das falhas que lhe foram imputadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001898-39.2024.5.02.0089 RECORRENTE: FLORIPES CORREIA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIPES CORREIA DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8271037): PROCESSO Nº 1001898-39.2024.5.02.0089 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FLORIPES CORREIA DE JESUS EMBARGADO: ACÓRDÃO id: c557c63 FLORIPES CORREIA DE JESUS opõe embargos de declaração (id a44bc5d), sustentando que existem omissões no julgado pois, de fato, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade e ao reconhecimento de que é portadora de doença ocupacional. Afirma, ainda, que os valores constantes do rol de pedidos da inicial não podem servir de teto à condenação, pois foram apenas meras estimativas. Diz ser necessário prequestionar as matérias. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. II- DAS OMISSÕES Sustentou a embargante que existem omissões na decisão que afastou a condenação no pagamento do adicional de insalubridade. Sem razão. A matéria foi enfrentada de forma exaustiva e fundamentada no julgamento embargado, revelando o inconformismo da parte com o desfecho do litígio. A prova pericial, embora técnica e relevante, possui natureza subsidiária ao convencimento jurisdicional, cabendo ao julgador realizar o enquadramento jurídico dos fatos apurados. No caso em tela, o colegiado consignou expressamente que as premissas adotadas no laudo pericial se mostraram dissociadas da realidade fática confessada pela própria autora e do correto enquadramento normativo estabelecido no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. A tese de omissão quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) também não prospera. O acórdão destacou que a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu a utilização contínua da máscara N-95 durante a jornada de trabalho. Esse fato é determinante para a solução da controvérsia, pois o Sr. Perito fundamentou a existência de insalubridade na suposta ausência de fornecimento do referido equipamento. Diante da confissão real da empregada sobre o uso do EPI adequado, a conclusão técnica perde seu lastro de veracidade fática, autorizando o afastamento da condenação com base na neutralização dos agentes nocivos pelo fornecimento e uso efetivo da proteção respiratória. No pertinente à doença ocupacional, o acórdão embargado igualmente analisou com profundidade a questão, acolhendo a conclusão do laudo pericial médico, que não estabeleceu nexo de causalidade ou concausalidade entre a fratura por fadiga no pé esquerdo e as atividades desempenhadas na reclamada. As alegações de alteração de cargo e intensificação das caminhadas não foram ignoradas. Tais circunstâncias fáticas foram sopesadas no contexto da prova técnica, concluindo-se que a embargante não logrou êxito em demonstrar que o esforço despendido fosse capaz de gerar a lesão diagnosticada, ônus probatório que lhe incumbia. No pertinente à limitação do valor da condenação, a matéria restou enfrentada de forma analítica e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado baseou-se na literalidade do artigo 840, § 1º, da CLT A tese da embargante sobre o caráter "estimativo" dos valores ou a "impossibilidade de liquidação precisa" não tem o condão de afastar a aplicação da norma federal vigente. Diante disso, as alegações apresentadas pela embargante são meramente contra argumentativas a esses fundamentos, e sua intenção é que haja sua reforma. Embargos de declaração, no entanto, não possuem a natureza modificativa pretendida, pelo que a irresignação deve ser endereçada à instância superior, por meio do recurso adequado. Sim, pois a decisão está devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ainda, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. III- DO PREQUESTIONAMENTO Disse a reclamada que necessita prequestionar as matérias. Sucede que o julgado externou todos os fundamentos das razões de decidir. Saliento, por oportuno, que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se às matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é a hipótese. Nesse sentido, aliás, o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST: Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência do Enunciado nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Na hipótese em exame nada mais há a ser prequestionado pois, repito, o decidido externou todos os fundamentos das razões de decidir. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS,para manter na íntegra o acórdão, o qual não padece das falhas que lhe foram imputadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPES CORREIA DE JESUS