Detalhe do processo

1001897-96.2023.8.26.0242

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Igarapava - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001897-96.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josiane Saturnina dos Santos - - Mara Fernanda de Oliveira Domiciano - - Eduardo Gaspar Domiciano - - Leandro Euripedes Gomes da Silva - - Ivone Aparecida Tolentino de Faria - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Vícios de Construção movida por Josiane Saturnina dos Santos, Mara Fernanda de Oliveira Domiciano, Eduardo Gaspar Domiciano, Leandro Euripedes Gomes da Silva e Ivone Aparecida em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, todos qualificados nos autos. Alegaram os autores que adquiriram imóveis da CDHU em 2016 e, após a imissão na posse, constataram diversos vícios construtivos, sem que as tentativas de solução administrativa fossem atendidas. À fl. 138 foi concedida aos autores a gratuidade de justiça. Na decisão saneadora de fls. 409-411 foi determinada a realização de prova pericial e, posteriormente, fixados os honorários periciais em 20 UFESPs (fls. 414-415). Realizada perícia técnica pelo engenheiro Newton Cordeiro de Negreiro (fls. 486-503), foi elaborado laudo pericial apenas em relação ao imóvel da autora Josiane Saturnina dos Santos, permanecendo pendente a realização de perícia nos imóveis dos demais autores. Na sequência, o perito manifestou-se às fls. 508-509 requerendo a majoração dos honorários periciais para viabilizar a realização das perícias remanescentes, ao fundamento de que o valor anteriormente fixado contemplava apenas a inspeção de um único imóvel. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Conforme se extrai dos autos, a prova pericial foi concluída apenas em relação ao imóvel da autora Josiane Saturnina dos Santos. Remanescem pendentes as perícias técnicas relativas aos imóveis dos demais autores: i) Mara Fernanda de Oliveira Domiciano e Eduardo Gaspar Domiciano; ii) Leandro Euripedes Gomes da Silva; iii) Ivone Aparecida. O Sr. Perito, Newton Cordeiro de Negreiro, na petição de fls. 508-511, requereu a fixação de honorários em 58 UFESP's para cada perícia remanescente, totalizando 174 UFESP's para os três laudos. O pedido comporta acolhimento parcial. Com efeito, apesar de se tratar de um único feito, as lides postas são várias e a realização da prova técnica exigirá do perito o deslocamento e a vistoria individualizada em cada um dos três imóveis remanescentes com a consequente elaboração de laudos ou seções específicas para cada unidade, detalhando os danos encontrados e os custos para reparo. A complexidade do trabalho, portanto, é quadruplicada em comparação com uma perícia que envolvesse um único imóvel. Portanto, é justo que ocorra a fixação de honorários de forma individual para cada um dos imóveis, contudo, o valor pleiteado pelo perito não merece ser acolhido. A decisão de fls. 414-415 fixou os honorários da primeira perícia em 20 UFESP's, com o que concordou o expert. As perícias remanescentes possuem complexidade análoga e devem observar o mesmo parâmetro. Assim sendo, ante a média complexidade da causa e as circunstâncias envolvidas na realização da perícia, considero os trabalhos periciais como sendo de Grau I, para cada um dos três imóveis remanescentes fixo os honorários em 20 UFESPs, totalizando 60 UFESPs, que hoje correspondem a R$ 2.305,20 (dois mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos), o que faço com fundamento no que dispõe o Anexo da Resolução n. 910/2023 do E. TJSP, item 2.7. Intime-se o perito, Sr. Newton Cordeiro de Negreiro, para dizer se concorda com o valor ora fixado. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, utilizando o modelo correspondente (n. 507199), solicitando a reserva dos honorários, atentando-se a z. Serventia de que deverão ser expedidos três ofícios distintos, em relação aos autores: i) Mara Fernanda de Oliveira Domiciano e Eduardo Gaspar Domiciano; ii) Leandro Euripedes Gomes da Silva; iii) Ivone Aparecida. Com a apresentação do laudo solicite-se a liberação dos honorários reservados pela Defensoria, por meio do ofício modelo n. 507201 (Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico), bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito. Na hipótese de sucumbência, a parte vencida deverá arcar com o montante custeado pela Defensoria Pública, salvo se for beneficiária da assistência judiciária. Esse valor será acrescido de contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a totalidade do valor arbitrado, de acordo com o artigo 3º da Resolução nº 910/2023 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e os itens 6, 6.1 e 6.2 do Comunicado Conjunto n. 258/2024. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor EDUARDO GASPAR DOMICIANO

Autor IVONE APARECIDA TOLENTINO DE FARIA

Autor JOSIANE SATURNINA DOS SANTOS

Autor LEANDRO EURIPEDES GOMES DA SILVA

Autor MARA FERNANDA DE OLIVEIRA DOMICIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

LEONARDO CESAR GOMES GARCIA

OAB: 470164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001897-96.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josiane Saturnina dos Santos - - Mara Fernanda de Oliveira Domiciano - - Eduardo Gaspar Domiciano - - Leandro Euripedes Gomes da Silva - - Ivone Aparecida Tolentino de Faria - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Vícios de Construção movida por Josiane Saturnina dos Santos, Mara Fernanda de Oliveira Domiciano, Eduardo Gaspar Domiciano, Leandro Euripedes Gomes da Silva e Ivone Aparecida em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, todos qualificados nos autos. Alegaram os autores que adquiriram imóveis da CDHU em 2016 e, após a imissão na posse, constataram diversos vícios construtivos, sem que as tentativas de solução administrativa fossem atendidas. À fl. 138 foi concedida aos autores a gratuidade de justiça. Na decisão saneadora de fls. 409-411 foi determinada a realização de prova pericial e, posteriormente, fixados os honorários periciais em 20 UFESPs (fls. 414-415). Realizada perícia técnica pelo engenheiro Newton Cordeiro de Negreiro (fls. 486-503), foi elaborado laudo pericial apenas em relação ao imóvel da autora Josiane Saturnina dos Santos, permanecendo pendente a realização de perícia nos imóveis dos demais autores. Na sequência, o perito manifestou-se às fls. 508-509 requerendo a majoração dos honorários periciais para viabilizar a realização das perícias remanescentes, ao fundamento de que o valor anteriormente fixado contemplava apenas a inspeção de um único imóvel. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Conforme se extrai dos autos, a prova pericial foi concluída apenas em relação ao imóvel da autora Josiane Saturnina dos Santos. Remanescem pendentes as perícias técnicas relativas aos imóveis dos demais autores: i) Mara Fernanda de Oliveira Domiciano e Eduardo Gaspar Domiciano; ii) Leandro Euripedes Gomes da Silva; iii) Ivone Aparecida. O Sr. Perito, Newton Cordeiro de Negreiro, na petição de fls. 508-511, requereu a fixação de honorários em 58 UFESP's para cada perícia remanescente, totalizando 174 UFESP's para os três laudos. O pedido comporta acolhimento parcial. Com efeito, apesar de se tratar de um único feito, as lides postas são várias e a realização da prova técnica exigirá do perito o deslocamento e a vistoria individualizada em cada um dos três imóveis remanescentes com a consequente elaboração de laudos ou seções específicas para cada unidade, detalhando os danos encontrados e os custos para reparo. A complexidade do trabalho, portanto, é quadruplicada em comparação com uma perícia que envolvesse um único imóvel. Portanto, é justo que ocorra a fixação de honorários de forma individual para cada um dos imóveis, contudo, o valor pleiteado pelo perito não merece ser acolhido. A decisão de fls. 414-415 fixou os honorários da primeira perícia em 20 UFESP's, com o que concordou o expert. As perícias remanescentes possuem complexidade análoga e devem observar o mesmo parâmetro. Assim sendo, ante a média complexidade da causa e as circunstâncias envolvidas na realização da perícia, considero os trabalhos periciais como sendo de Grau I, para cada um dos três imóveis remanescentes fixo os honorários em 20 UFESPs, totalizando 60 UFESPs, que hoje correspondem a R$ 2.305,20 (dois mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos), o que faço com fundamento no que dispõe o Anexo da Resolução n. 910/2023 do E. TJSP, item 2.7. Intime-se o perito, Sr. Newton Cordeiro de Negreiro, para dizer se concorda com o valor ora fixado. Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, utilizando o modelo correspondente (n. 507199), solicitando a reserva dos honorários, atentando-se a z. Serventia de que deverão ser expedidos três ofícios distintos, em relação aos autores: i) Mara Fernanda de Oliveira Domiciano e Eduardo Gaspar Domiciano; ii) Leandro Euripedes Gomes da Silva; iii) Ivone Aparecida. Com a apresentação do laudo solicite-se a liberação dos honorários reservados pela Defensoria, por meio do ofício modelo n. 507201 (Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico), bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito. Na hipótese de sucumbência, a parte vencida deverá arcar com o montante custeado pela Defensoria Pública, salvo se for beneficiária da assistência judiciária. Esse valor será acrescido de contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a totalidade do valor arbitrado, de acordo com o artigo 3º da Resolução nº 910/2023 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e os itens 6, 6.1 e 6.2 do Comunicado Conjunto n. 258/2024. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP)