1001897-94.2019.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001897-94.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Senra Urbanizadora Spe Ltda - Antônio Caetano Pardo - Vistos. Laudo pericial para avaliação do imóvel O laudo pericial foi apresentado (fls. 641/671) e o executado o impugnou (fls. 675/679), em sua manifestação o perito reafirmou a higidez do laudo anteriormente apresentado, aditando-o para majorar o valor do imóvel para R$ 190.000,00, em razão da existência de muro lindeiro (fls. 687/693). Após nova vista, o executado reiterou o teor de sua impugnação (fl. 697). Quanto a alegação de que o perito não teria considerado todas as características valorizadoras do imóvel e quanto a incongruência das amostras e metodologia comparativa, ficou demonstrada pelo laudo de fls. 687/693 que foram utilizados imóveis semelhantes dentro do mesmo condomínio (fl. 692) e que o valor de mercado do imóvel avaliado encontra-se condizente com o valor dos demais terrenos localizados no loteamento de acesso controlado. Em relação a alegada desatualização dos dados, insta salientar que o foi considerado o preço na data da avaliação, nada impedindo que se atualize o valor de mercado do bem quando de eventual hasta pública ou adjudicação. Por fim, a alegação de que os dados estatísticos foram tratados de maneira insuficiente, o próprio impugnante afirma que que trata-se de correlação classificada como forte e o i. perito ainda destacou que o coeficiente de determinação ajustado é mais relevante para fins estatísticos, sem que houvesse insurgência por parte do impugnante sobre esse ponto, assim revela-se a robustez do laudo pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) atribuído ao bem imóvel apresentado pelo perito em fl. 693. Registro da averbação na matrícula do imóvel A parte exequente pretende a averbação da penhora sobre imóvel cuja matrícula permanece em nome de terceiro, sem demonstração de ingresso no fólio real dos atos de cessão alegadamente ocorridos. Observe-se que o mandado já foi anteriormente devolvido pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca em razão da ausência de continuidade registral e do princípio da especialidade subjetiva (fls. 300/302 e 707/708), circunstância que permanece sem adequada superação. Incumbe ao exequente providenciar a regularização registrária e apresentar os documentos aptos à demonstração da cadeia dominial (como instrumento de constituição da pessoa jurídica, instrumento de cisão empresarial, compra e venda do imóvel), submetendo-os ao crivo do Registro de Imóveis competente. Somente após a regularização e apresentação de matrícula atualizada do imóvel será possível reapreciar o pedido de averbação da constrição. Concedo ao exequente o prazo de 60 dias para comprovar nos autos a regularização junto ao fólio real, apresentando matrícula atualizada. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação acerca da averbação da penhora. Int. - ADV: ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP), JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTôNIO CAETANO PARDO
Autor SENRA URBANIZADORA SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA FILHO
OAB: 220656/SP
ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS
OAB: 460437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001897-94.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Senra Urbanizadora Spe Ltda - Antônio Caetano Pardo - Vistos. Laudo pericial para avaliação do imóvel O laudo pericial foi apresentado (fls. 641/671) e o executado o impugnou (fls. 675/679), em sua manifestação o perito reafirmou a higidez do laudo anteriormente apresentado, aditando-o para majorar o valor do imóvel para R$ 190.000,00, em razão da existência de muro lindeiro (fls. 687/693). Após nova vista, o executado reiterou o teor de sua impugnação (fl. 697). Quanto a alegação de que o perito não teria considerado todas as características valorizadoras do imóvel e quanto a incongruência das amostras e metodologia comparativa, ficou demonstrada pelo laudo de fls. 687/693 que foram utilizados imóveis semelhantes dentro do mesmo condomínio (fl. 692) e que o valor de mercado do imóvel avaliado encontra-se condizente com o valor dos demais terrenos localizados no loteamento de acesso controlado. Em relação a alegada desatualização dos dados, insta salientar que o foi considerado o preço na data da avaliação, nada impedindo que se atualize o valor de mercado do bem quando de eventual hasta pública ou adjudicação. Por fim, a alegação de que os dados estatísticos foram tratados de maneira insuficiente, o próprio impugnante afirma que que trata-se de correlação classificada como forte e o i. perito ainda destacou que o coeficiente de determinação ajustado é mais relevante para fins estatísticos, sem que houvesse insurgência por parte do impugnante sobre esse ponto, assim revela-se a robustez do laudo pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) atribuído ao bem imóvel apresentado pelo perito em fl. 693. Registro da averbação na matrícula do imóvel A parte exequente pretende a averbação da penhora sobre imóvel cuja matrícula permanece em nome de terceiro, sem demonstração de ingresso no fólio real dos atos de cessão alegadamente ocorridos. Observe-se que o mandado já foi anteriormente devolvido pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca em razão da ausência de continuidade registral e do princípio da especialidade subjetiva (fls. 300/302 e 707/708), circunstância que permanece sem adequada superação. Incumbe ao exequente providenciar a regularização registrária e apresentar os documentos aptos à demonstração da cadeia dominial (como instrumento de constituição da pessoa jurídica, instrumento de cisão empresarial, compra e venda do imóvel), submetendo-os ao crivo do Registro de Imóveis competente. Somente após a regularização e apresentação de matrícula atualizada do imóvel será possível reapreciar o pedido de averbação da constrição. Concedo ao exequente o prazo de 60 dias para comprovar nos autos a regularização junto ao fólio real, apresentando matrícula atualizada. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação acerca da averbação da penhora. Int. - ADV: ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP), JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP)