1001897-18.2025.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001897-18.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - A.A.D. - I.U.S. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por APARECIDO ALVINO DIAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário relacionados aos contratos de empréstimo consignado nº 647152031 e nº 2596405122, os quais afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Sustenta que as contratações decorreram de fraude ou falha na prestação do serviço bancário e que os débitos lançados em seu benefício são indevidos. Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 11/55). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (fls. 150/170), na qual defendeu a regularidade das contratações eletrônicas. Sustentou que uma das operações foi formalizada em junho de 2023, com disponibilização do valor de R$ 490,00, e a outra em maio de 2024, com liberação do valor de R$ 1.429,84. Alegou que as contratações foram realizadas em ambiente eletrônico mediante acesso a link, validação por token, coleta de geolocalização, envio de documento de identidade e fotografia, aceitação dos termos contratuais e autorização dos descontos, tendo os valores sido creditados em conta indicada como de titularidade do autor. Refutou a ocorrência de fraude, cobrança indevida e dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 171/198). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 199/200). A parte autora apresentou réplica (fls. 206/209), reiterando a negativa das contratações e impugnando a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 210), a parte autora requereu a realização de perícia sobre os documentos eletrônicos (fls. 216/217). Em decisão de saneamento e organização do processo de fls. 218/221, foi determinada a realização de perícia na área de tecnologia digital, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos impugnados, consoante o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, e nomeado perito judicial. Após a fixação e o depósito dos honorários periciais, sobreveio o laudo de fls. 273/309, no qual foram examinados os arquivos digitais originais, os relatórios de assinatura e as trilhas eletrônicas relativas às duas contratações impugnadas. Intimadas as partes para manifestação sobre a prova técnica, o requerido concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de improcedência (fls. 341/347). A parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 348. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, homologo o laudo pericial, pois se encontra formalmente em ordem e não há vícios ou nulidades a serem declaradas. Cumpre consignar que a presente demanda não se encontra abrangida pela suspensão determinada em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia não versa sobre anulação do negócio jurídico por vício de consentimento ou por deficiência no cumprimento do dever de informação, mas sobre a própria existência das contratações e a autoria da manifestação eletrônica de vontade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado com RCC. Negativa de contratação. Inconformismo da autora contra decisão que determinou a suspensão do trâmite processual com amparo nos Temas 1328 e 1414, ambos do STJ em recurso repetitivo. Alegação de que a matéria em discussão não se amolda à tese discutida nos referidos recursos, pois não relacionada a vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito com RMC, mas sim inexistência de relação jurídica, ao fundamento de que foi vítima de possível fraude. Não subsunção aos Temas 1.414 e 1.328, dado que, em ambos os casos, menciona-se a invalidade da contratação, esta relativa aos vícios de consentimento relatados e não à inexistência do contrato pela negativa de formalização pelo consumidor. Suspensão afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079625-44.2026.8.26.0000; Relator: Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio, 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026). Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se a parte autora manifestou validamente sua vontade na celebração eletrônica das operações bancárias impugnadas e, por consequência, se são legítimos os descontos delas decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnada a autenticidade dos documentos e negadas as contratações, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, assim enunciado: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No caso, esse ônus foi expressamente atribuído à instituição financeira na decisão saneadora. O requerido suportou o custeio da prova e apresentou os documentos e registros eletrônicos submetidos ao exame pericial, de modo que a solução da controvérsia depende da valoração do conteúdo técnico efetivamente produzido. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico e não depende, necessariamente, de assinatura manuscrita ou de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que os elementos apresentados permitam verificar a manifestação de vontade, a autoria atribuída ao contratante e a integridade do documento eletrônico. Os arts. 104 e 107 do Código Civil não impõem forma especial ao negócio jurídico quando a lei não a exigir. Por sua vez, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não produzidos mediante certificado da ICP-Brasil. Também os arts. 369, 411 e 425, inciso VIII, do Código de Processo Civil reconhecem a admissibilidade dos documentos e dos meios eletrônicos de prova. A contratação eletrônica, contudo, não pode ser considerada válida apenas porque registrada nos sistemas internos da instituição financeira. Impugnada especificamente a autoria, cabia ao requerido demonstrar a integridade dos documentos apresentados, os mecanismos de autenticação empregados e a vinculação dos registros eletrônicos à parte autora. A prova pericial de fls. 273/309 identificou como objeto do exame dois empréstimos eletrônicos supostamente formalizados em 7 de junho de 2023 e 21 de maio de 2024, registrando que os arquivos digitais originais, sem compactação, conversão ou edição prévia, foram solicitados às fls. 227/230 e posteriormente encaminhados ao perito, conforme fl. 241. O primeiro corresponde à contratação formalizada em 7 de junho de 2023, certificada pela plataforma BRy Tecnologia, e o segundo à contratação formalizada em 21 de maio de 2024, certificada pela plataforma ZapSign. Em relação à operação formalizada em 21 de maio de 2024, a perícia identificou o documento eletrônico nº 4030ed63-abac-4ce9-b328-e37dd069d7f4, o endereço IP 170.233.64.28, as coordenadas geográficas -21.780490 e -50.789310, o telefone nº 18 99757-9897, o identificador externo do procedimento e o respectivo verificador de autenticidade (fl. 286). A respectiva trilha de auditoria registra, em sequência cronológica, o acesso ao link de contratação, o envio e a validação do token, o fornecimento da geolocalização, o aceite das condições da operação, a autorização para débito das parcelas e desconto no benefício, o envio da frente e do verso do documento de identificação, o aceite do contrato completo e o encaminhamento da fotografia do cliente (fl. 287). A perícia também identificou, nos instrumentos examinados, o nome, o número de inscrição no CPF, o telefone e o endereço atribuídos à parte autora, bem como a vinculação das dívidas refinanciadas às respectivas operações eletrônicas (fls. 287/289). Submetidos os arquivos às ferramentas de validação, foram constatadas assinaturas eletrônicas válidas e integridade dos documentos analisados. Quanto ao conjunto certificado pela plataforma ZapSign, a verificação técnica apontou assinatura eletrônica qualificada, certificado válido, identidade da assinatura reconhecida e ausência de adulteração do documento. Na conclusão de fls. 307/309, o perito consignou que os arquivos apresentam integridade estrutural e coerência interna, sem indícios técnicos de adulteração posterior; que há correspondência técnica entre os relatórios de assinatura e seus respectivos contratos; que as trilhas auditáveis apresentam sequência lógica e cronológica compatível com fluxos regulares de formalização digital; e que os dados técnicos constantes das trilhas, como número telefônico, endereço IP e coordenadas geográficas, mostram-se consistentes entre si e compatíveis com as informações constantes dos contratos. O expert registrou, ainda, que um dos conjuntos documentais apresenta assinatura eletrônica qualificada, conferindo maior robustez probatória quanto à autenticidade, integridade e não repúdio, ao passo que o outro contém mecanismo de carimbo do tempo, destinado a assegurar a existência e a integridade do documento em determinado momento. Concluiu que não foram identificados indícios de adulteração nos elementos disponíveis, ressalvada a limitação inerente à ausência de auditoria direta dos sistemas de origem (fls. 308/309). Por fim, consignou que os acessos ocorreram a partir de endereço IP e geolocalização compatíveis com o endereço informado pela parte autora e que foram cumpridas etapas típicas de formalização eletrônica, como validação por token, aceite dos termos e envio de documentos, indicando que os procedimentos foram realizados mediante dispositivos e dados associados ao contexto do autor (fls. 308/309). É verdade que o perito ressalvou não ser possível atestar a titularidade da linha telefônica apenas com base nos registros técnicos apresentados, atribuir inequivocamente à parte autora todas as ações descritas no fluxo sistêmico ou afirmar que a fotografia foi capturada em tempo real (fls. 304/307). Também esclareceu que a imagem, isoladamente, constitui elemento indicativo, mas não conclusivo, de identificação. Essas limitações, contudo, não tornam a prova imprestável ou inconclusiva. Apenas impedem que o telefone, a fotografia, a geolocalização ou qualquer outro elemento seja considerado isoladamente como prova absoluta de autoria. A prova digital deve ser apreciada em seu conjunto. Um endereço IP, uma fotografia, uma coordenada geográfica ou um comprovante de transferência, individualmente considerados, podem não ser suficientes para demonstrar a autoria de uma contratação. No presente caso, entretanto, não se está diante da apresentação isolada de telas internas ou registros unilateralmente produzidos pela instituição financeira e desacompanhados de validação técnica. A valoração judicial decorre da convergência entre a integridade estrutural dos arquivos, a correspondência entre os relatórios de assinatura e os contratos, a sequência lógica e cronológica das trilhas auditáveis, a validação por token, o telefone utilizado, o endereço IP, a geolocalização compatível, os documentos e a fotografia apresentados durante o procedimento e os demais elementos constantes dos autos. A disponibilização dos valores não decorre das conclusões periciais, pois o próprio expert esclareceu que a verificação do saldo liberado constitui matéria de natureza financeira, não abrangida pelo objeto técnico da perícia (fl. 304). O crédito das quantias resulta dos comprovantes bancários juntados pela instituição financeira e deve ser valorado em conjunto com o restante do acervo probatório. A transferência dos valores, embora não seja isoladamente suficiente para demonstrar a autoria das contratações, reforça os demais elementos técnicos convergentes. Segundo os documentos apresentados com a contestação, houve disponibilização das quantias de R$ 490,00 e R$ 1.429,84 em conta indicada como de titularidade da parte autora (fls. 197/198). As informações constantes do laudo, examinadas em conjunto com os demais documentos dos autos, são suficientes para reconhecer a regularidade das operações. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. 1. A autora verificou a inclusão indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que nega ter realizado. Propôs demanda requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma válida e com manifestação de vontade juridicamente reconhecida; (ii) estabelecer se há ilicitude a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir. 3. A contratação eletrônica realizada pelo banco seguiu protocolo seguro, com confirmação de geolocalização, registro de IP e aceite dos termos contratuais, além de selfie e documento pessoal. 4. A autora não impugnou tecnicamente os elementos apresentados, limitando-se a alegar que não foram preenchidos os requisitos de validade de uma assinatura eletrônica/digital. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de mecanismos seguros de autenticação. 2. A alegação genérica de desconhecimento do contrato não invalida negócio jurídico celebrado eletronicamente, quando ausentes indícios de fraude ou vício relevante. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV, a; CC, arts. 104, 107 e 225, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.012, caput, e 1.026, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1011439-72.2024.8.26.0576, Rel. Lidia Regina R. M. Cabrini, j. 21/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1017056-10.2024.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 05/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000654-43.2025.8.26.0438; Relatora: Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis, 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025). A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído na decisão saneadora. A negativa da parte autora, embora suficiente para atribuir ao requerido o encargo de demonstrar a autenticidade das contratações, não prevalece diante do conjunto probatório posteriormente produzido, especialmente porque não foi apresentado elemento concreto capaz de infirmar os dados técnicos apurados na perícia. Não houve demonstração de que o número telefônico utilizado fosse estranho à parte autora, de que os documentos e a fotografia empregados no procedimento não lhe pertencessem, de que a geolocalização fosse incompatível com seu endereço ou de que os valores creditados tivessem sido recusados, devolvidos ou colocados à disposição da instituição financeira. Assim, demonstradas a integridade dos documentos eletrônicos, a coerência das trilhas de auditoria e a regularidade dos mecanismos empregados nas formalizações, não se verifica falha na prestação do serviço. Os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário decorrem de obrigações validamente constituídas e representam exercício regular do direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Reconhecida a validade das contratações impugnadas, inexiste cobrança indevida ou pagamento sem causa jurídica. Pela mesma razão, não se configura ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou conduta abusiva capaz de ensejar reparação moral. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, elementos não identificados no caso concreto. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A improcedência da pretensão, ainda que fundamentada em prova técnica favorável ao requerido, não basta para caracterizar as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A aplicação de penalidade processual exige demonstração segura de comportamento doloso, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, circunstâncias que não podem ser presumidas apenas do resultado desfavorável da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDO ALVINO DIAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do COMUNICADO CG nº 449/2024, se exigível, o preparo será recolhido independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá sujeitar a parte responsável à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para oferecer contrarrazões no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado e através do botão-atividade próprio, arquivem-se os autos. Afixe-se a tarja correspondente à Sentença Proferida (cor laranja). Publique-se e intime-se, dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), IGOR SILVA CREMA (OAB 436294/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.D.
Réu I.U.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR SILVA CREMA
OAB: 436294/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001897-18.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - A.A.D. - I.U.S. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por APARECIDO ALVINO DIAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário relacionados aos contratos de empréstimo consignado nº 647152031 e nº 2596405122, os quais afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Sustenta que as contratações decorreram de fraude ou falha na prestação do serviço bancário e que os débitos lançados em seu benefício são indevidos. Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 11/55). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (fls. 150/170), na qual defendeu a regularidade das contratações eletrônicas. Sustentou que uma das operações foi formalizada em junho de 2023, com disponibilização do valor de R$ 490,00, e a outra em maio de 2024, com liberação do valor de R$ 1.429,84. Alegou que as contratações foram realizadas em ambiente eletrônico mediante acesso a link, validação por token, coleta de geolocalização, envio de documento de identidade e fotografia, aceitação dos termos contratuais e autorização dos descontos, tendo os valores sido creditados em conta indicada como de titularidade do autor. Refutou a ocorrência de fraude, cobrança indevida e dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 171/198). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 199/200). A parte autora apresentou réplica (fls. 206/209), reiterando a negativa das contratações e impugnando a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 210), a parte autora requereu a realização de perícia sobre os documentos eletrônicos (fls. 216/217). Em decisão de saneamento e organização do processo de fls. 218/221, foi determinada a realização de perícia na área de tecnologia digital, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos impugnados, consoante o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, e nomeado perito judicial. Após a fixação e o depósito dos honorários periciais, sobreveio o laudo de fls. 273/309, no qual foram examinados os arquivos digitais originais, os relatórios de assinatura e as trilhas eletrônicas relativas às duas contratações impugnadas. Intimadas as partes para manifestação sobre a prova técnica, o requerido concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de improcedência (fls. 341/347). A parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 348. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, homologo o laudo pericial, pois se encontra formalmente em ordem e não há vícios ou nulidades a serem declaradas. Cumpre consignar que a presente demanda não se encontra abrangida pela suspensão determinada em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia não versa sobre anulação do negócio jurídico por vício de consentimento ou por deficiência no cumprimento do dever de informação, mas sobre a própria existência das contratações e a autoria da manifestação eletrônica de vontade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado com RCC. Negativa de contratação. Inconformismo da autora contra decisão que determinou a suspensão do trâmite processual com amparo nos Temas 1328 e 1414, ambos do STJ em recurso repetitivo. Alegação de que a matéria em discussão não se amolda à tese discutida nos referidos recursos, pois não relacionada a vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito com RMC, mas sim inexistência de relação jurídica, ao fundamento de que foi vítima de possível fraude. Não subsunção aos Temas 1.414 e 1.328, dado que, em ambos os casos, menciona-se a invalidade da contratação, esta relativa aos vícios de consentimento relatados e não à inexistência do contrato pela negativa de formalização pelo consumidor. Suspensão afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079625-44.2026.8.26.0000; Relator: Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio, 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026). Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se a parte autora manifestou validamente sua vontade na celebração eletrônica das operações bancárias impugnadas e, por consequência, se são legítimos os descontos delas decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnada a autenticidade dos documentos e negadas as contratações, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, assim enunciado: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No caso, esse ônus foi expressamente atribuído à instituição financeira na decisão saneadora. O requerido suportou o custeio da prova e apresentou os documentos e registros eletrônicos submetidos ao exame pericial, de modo que a solução da controvérsia depende da valoração do conteúdo técnico efetivamente produzido. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico e não depende, necessariamente, de assinatura manuscrita ou de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que os elementos apresentados permitam verificar a manifestação de vontade, a autoria atribuída ao contratante e a integridade do documento eletrônico. Os arts. 104 e 107 do Código Civil não impõem forma especial ao negócio jurídico quando a lei não a exigir. Por sua vez, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não produzidos mediante certificado da ICP-Brasil. Também os arts. 369, 411 e 425, inciso VIII, do Código de Processo Civil reconhecem a admissibilidade dos documentos e dos meios eletrônicos de prova. A contratação eletrônica, contudo, não pode ser considerada válida apenas porque registrada nos sistemas internos da instituição financeira. Impugnada especificamente a autoria, cabia ao requerido demonstrar a integridade dos documentos apresentados, os mecanismos de autenticação empregados e a vinculação dos registros eletrônicos à parte autora. A prova pericial de fls. 273/309 identificou como objeto do exame dois empréstimos eletrônicos supostamente formalizados em 7 de junho de 2023 e 21 de maio de 2024, registrando que os arquivos digitais originais, sem compactação, conversão ou edição prévia, foram solicitados às fls. 227/230 e posteriormente encaminhados ao perito, conforme fl. 241. O primeiro corresponde à contratação formalizada em 7 de junho de 2023, certificada pela plataforma BRy Tecnologia, e o segundo à contratação formalizada em 21 de maio de 2024, certificada pela plataforma ZapSign. Em relação à operação formalizada em 21 de maio de 2024, a perícia identificou o documento eletrônico nº 4030ed63-abac-4ce9-b328-e37dd069d7f4, o endereço IP 170.233.64.28, as coordenadas geográficas -21.780490 e -50.789310, o telefone nº 18 99757-9897, o identificador externo do procedimento e o respectivo verificador de autenticidade (fl. 286). A respectiva trilha de auditoria registra, em sequência cronológica, o acesso ao link de contratação, o envio e a validação do token, o fornecimento da geolocalização, o aceite das condições da operação, a autorização para débito das parcelas e desconto no benefício, o envio da frente e do verso do documento de identificação, o aceite do contrato completo e o encaminhamento da fotografia do cliente (fl. 287). A perícia também identificou, nos instrumentos examinados, o nome, o número de inscrição no CPF, o telefone e o endereço atribuídos à parte autora, bem como a vinculação das dívidas refinanciadas às respectivas operações eletrônicas (fls. 287/289). Submetidos os arquivos às ferramentas de validação, foram constatadas assinaturas eletrônicas válidas e integridade dos documentos analisados. Quanto ao conjunto certificado pela plataforma ZapSign, a verificação técnica apontou assinatura eletrônica qualificada, certificado válido, identidade da assinatura reconhecida e ausência de adulteração do documento. Na conclusão de fls. 307/309, o perito consignou que os arquivos apresentam integridade estrutural e coerência interna, sem indícios técnicos de adulteração posterior; que há correspondência técnica entre os relatórios de assinatura e seus respectivos contratos; que as trilhas auditáveis apresentam sequência lógica e cronológica compatível com fluxos regulares de formalização digital; e que os dados técnicos constantes das trilhas, como número telefônico, endereço IP e coordenadas geográficas, mostram-se consistentes entre si e compatíveis com as informações constantes dos contratos. O expert registrou, ainda, que um dos conjuntos documentais apresenta assinatura eletrônica qualificada, conferindo maior robustez probatória quanto à autenticidade, integridade e não repúdio, ao passo que o outro contém mecanismo de carimbo do tempo, destinado a assegurar a existência e a integridade do documento em determinado momento. Concluiu que não foram identificados indícios de adulteração nos elementos disponíveis, ressalvada a limitação inerente à ausência de auditoria direta dos sistemas de origem (fls. 308/309). Por fim, consignou que os acessos ocorreram a partir de endereço IP e geolocalização compatíveis com o endereço informado pela parte autora e que foram cumpridas etapas típicas de formalização eletrônica, como validação por token, aceite dos termos e envio de documentos, indicando que os procedimentos foram realizados mediante dispositivos e dados associados ao contexto do autor (fls. 308/309). É verdade que o perito ressalvou não ser possível atestar a titularidade da linha telefônica apenas com base nos registros técnicos apresentados, atribuir inequivocamente à parte autora todas as ações descritas no fluxo sistêmico ou afirmar que a fotografia foi capturada em tempo real (fls. 304/307). Também esclareceu que a imagem, isoladamente, constitui elemento indicativo, mas não conclusivo, de identificação. Essas limitações, contudo, não tornam a prova imprestável ou inconclusiva. Apenas impedem que o telefone, a fotografia, a geolocalização ou qualquer outro elemento seja considerado isoladamente como prova absoluta de autoria. A prova digital deve ser apreciada em seu conjunto. Um endereço IP, uma fotografia, uma coordenada geográfica ou um comprovante de transferência, individualmente considerados, podem não ser suficientes para demonstrar a autoria de uma contratação. No presente caso, entretanto, não se está diante da apresentação isolada de telas internas ou registros unilateralmente produzidos pela instituição financeira e desacompanhados de validação técnica. A valoração judicial decorre da convergência entre a integridade estrutural dos arquivos, a correspondência entre os relatórios de assinatura e os contratos, a sequência lógica e cronológica das trilhas auditáveis, a validação por token, o telefone utilizado, o endereço IP, a geolocalização compatível, os documentos e a fotografia apresentados durante o procedimento e os demais elementos constantes dos autos. A disponibilização dos valores não decorre das conclusões periciais, pois o próprio expert esclareceu que a verificação do saldo liberado constitui matéria de natureza financeira, não abrangida pelo objeto técnico da perícia (fl. 304). O crédito das quantias resulta dos comprovantes bancários juntados pela instituição financeira e deve ser valorado em conjunto com o restante do acervo probatório. A transferência dos valores, embora não seja isoladamente suficiente para demonstrar a autoria das contratações, reforça os demais elementos técnicos convergentes. Segundo os documentos apresentados com a contestação, houve disponibilização das quantias de R$ 490,00 e R$ 1.429,84 em conta indicada como de titularidade da parte autora (fls. 197/198). As informações constantes do laudo, examinadas em conjunto com os demais documentos dos autos, são suficientes para reconhecer a regularidade das operações. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. 1. A autora verificou a inclusão indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que nega ter realizado. Propôs demanda requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma válida e com manifestação de vontade juridicamente reconhecida; (ii) estabelecer se há ilicitude a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir. 3. A contratação eletrônica realizada pelo banco seguiu protocolo seguro, com confirmação de geolocalização, registro de IP e aceite dos termos contratuais, além de selfie e documento pessoal. 4. A autora não impugnou tecnicamente os elementos apresentados, limitando-se a alegar que não foram preenchidos os requisitos de validade de uma assinatura eletrônica/digital. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de mecanismos seguros de autenticação. 2. A alegação genérica de desconhecimento do contrato não invalida negócio jurídico celebrado eletronicamente, quando ausentes indícios de fraude ou vício relevante. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV, a; CC, arts. 104, 107 e 225, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.012, caput, e 1.026, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1011439-72.2024.8.26.0576, Rel. Lidia Regina R. M. Cabrini, j. 21/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1017056-10.2024.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 05/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000654-43.2025.8.26.0438; Relatora: Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis, 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025). A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído na decisão saneadora. A negativa da parte autora, embora suficiente para atribuir ao requerido o encargo de demonstrar a autenticidade das contratações, não prevalece diante do conjunto probatório posteriormente produzido, especialmente porque não foi apresentado elemento concreto capaz de infirmar os dados técnicos apurados na perícia. Não houve demonstração de que o número telefônico utilizado fosse estranho à parte autora, de que os documentos e a fotografia empregados no procedimento não lhe pertencessem, de que a geolocalização fosse incompatível com seu endereço ou de que os valores creditados tivessem sido recusados, devolvidos ou colocados à disposição da instituição financeira. Assim, demonstradas a integridade dos documentos eletrônicos, a coerência das trilhas de auditoria e a regularidade dos mecanismos empregados nas formalizações, não se verifica falha na prestação do serviço. Os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário decorrem de obrigações validamente constituídas e representam exercício regular do direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Reconhecida a validade das contratações impugnadas, inexiste cobrança indevida ou pagamento sem causa jurídica. Pela mesma razão, não se configura ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou conduta abusiva capaz de ensejar reparação moral. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, elementos não identificados no caso concreto. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A improcedência da pretensão, ainda que fundamentada em prova técnica favorável ao requerido, não basta para caracterizar as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A aplicação de penalidade processual exige demonstração segura de comportamento doloso, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, circunstâncias que não podem ser presumidas apenas do resultado desfavorável da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDO ALVINO DIAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do COMUNICADO CG nº 449/2024, se exigível, o preparo será recolhido independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá sujeitar a parte responsável à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para oferecer contrarrazões no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado e através do botão-atividade próprio, arquivem-se os autos. Afixe-se a tarja correspondente à Sentença Proferida (cor laranja). Publique-se e intime-se, dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), IGOR SILVA CREMA (OAB 436294/SP)