Detalhe do processo

1001894-94.2026.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001894-94.2026.8.13.0567/MG AUTOR : CHARLES PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro movida por CHARLES PEREIRA DA CUNHA em face de SEGUROS SURA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de contrato de seguro de vida em grupo, apólice nº 2003229, estipulado por sua empregadora, MM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Sustenta que, em 06 de agosto de 2025, sofreu um acidente de motocicleta que resultou em fratura do úmero proximal direito, evoluindo para um quadro de invalidez parcial permanente. Sustenta que, apesar de ter comunicado o sinistro, a seguradora ré permaneceu inerte. Ao final, requer; a inversão do ônus da prova para que a ré apresente a apólice; a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária pela invalidez permanente, em valor a ser apurado, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora ao evento 8, DOC1 . Regularmente citada, a ré apresentou contestação ( evento 23, DOC1 ), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta, em resumo, que não foi comunicada do sinistro; que, por se tratar de apólice com capital global, é necessária a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pela estipulante para apuração do capital individual; que o dever de informação sobre as cláusulas contratuais é da estipulante; que a invalidez e seu grau devem ser comprovados por perícia médica; e que não há dano moral a ser indenizado. Requereu a improcedência dos pedidos e, eventualmente, a aplicação da taxa SELIC para correção de eventual condenação. As partes firmaram negócio jurídico processual para a realização de perícia médica ( evento 24, DOC1 ), com o laudo pericial sendo juntado no evento 27, DOC1 . O pagamento dos honorários periciais foi comprovado pela ré ( evento 42, DOC1 ). A parte autora apresentou réplica à contestação ( evento 47, DOC1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu prova documental suplementar e o envio de ofício à estipulante ( evento 54, DOC1 ), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial ( evento 55, DOC1 ). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. I. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação dos autos. Todavia, como exposto acima, a matéria debatida é exclusivamente de direito. Ademais, a juntada do contrato e demais documentos atinentes ao negócio jurídico em tela são suficientes para a prova das condições estabelecidas na avença firmada entre as partes e, por conseguinte, para o devido exame das alegações postas na inicial. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. II- DAS PRELIMINARES II.2- DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu em contestação a falta de interesse de agir da parte autora tendo em vista que não foram esgotados os meios de solução do litígio de forma extrajudicial. No entanto, considerando a discussão sobre o tema no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/009 que encontra-se pendente de julgamento postergo a análise da preliminar para após a instrução do feito. III- DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): 1- A existência e o grau da invalidez permanente do autor em decorrência do acidente ocorrido em 06 de agosto de 2025, bem como o nexo de causalidade entre o evento e a lesão. 2- A efetiva inclusão do autor como segurado na apólice nº 2003229 na data do sinistro. 3- As condições contratuais aplicáveis, notadamente o valor do capital segurado individual para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e a metodologia de cálculo. 4- A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da conduta da ré. IV- DOS MEIOS DE PROVA Defiro apenas, prova documental requerida pelo réu, se limitando a expedição de ofício a estipulante. Indefiro a prova pericial requerida, haja vista que foi realiza de negócio jurídico processual entre as partes ( evento 24, DOC1 ), já foi realizada, com laudo acostado no evento 27, DOC1 . HOMOLOGO o negócio processual, consignando que a valoração da prova será realizada em sede de sentença. O requerimento de nova perícia pela parte autora ( evento 55, DOC1 ) resta prejudicado. Expeça-se ofício à estipulante VENETO EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente ao mês de agosto de 2025, bem como o certificado individual de seguro do autor ou documento equivalente que comprove sua inclusão no grupo segurado na data do sinistro e o respectivo capital segurado. Com resposta, dê-se ciência as partes. Após, intimem-se as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Cumprido, conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHARLES PEREIRA DA CUNHA

Réu SEGUROS SURA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 212264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001894-94.2026.8.13.0567/MG AUTOR : CHARLES PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro movida por CHARLES PEREIRA DA CUNHA em face de SEGUROS SURA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de contrato de seguro de vida em grupo, apólice nº 2003229, estipulado por sua empregadora, MM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Sustenta que, em 06 de agosto de 2025, sofreu um acidente de motocicleta que resultou em fratura do úmero proximal direito, evoluindo para um quadro de invalidez parcial permanente. Sustenta que, apesar de ter comunicado o sinistro, a seguradora ré permaneceu inerte. Ao final, requer; a inversão do ônus da prova para que a ré apresente a apólice; a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária pela invalidez permanente, em valor a ser apurado, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora ao evento 8, DOC1 . Regularmente citada, a ré apresentou contestação ( evento 23, DOC1 ), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta, em resumo, que não foi comunicada do sinistro; que, por se tratar de apólice com capital global, é necessária a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pela estipulante para apuração do capital individual; que o dever de informação sobre as cláusulas contratuais é da estipulante; que a invalidez e seu grau devem ser comprovados por perícia médica; e que não há dano moral a ser indenizado. Requereu a improcedência dos pedidos e, eventualmente, a aplicação da taxa SELIC para correção de eventual condenação. As partes firmaram negócio jurídico processual para a realização de perícia médica ( evento 24, DOC1 ), com o laudo pericial sendo juntado no evento 27, DOC1 . O pagamento dos honorários periciais foi comprovado pela ré ( evento 42, DOC1 ). A parte autora apresentou réplica à contestação ( evento 47, DOC1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu prova documental suplementar e o envio de ofício à estipulante ( evento 54, DOC1 ), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial ( evento 55, DOC1 ). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. I. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação dos autos. Todavia, como exposto acima, a matéria debatida é exclusivamente de direito. Ademais, a juntada do contrato e demais documentos atinentes ao negócio jurídico em tela são suficientes para a prova das condições estabelecidas na avença firmada entre as partes e, por conseguinte, para o devido exame das alegações postas na inicial. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. II- DAS PRELIMINARES II.2- DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu em contestação a falta de interesse de agir da parte autora tendo em vista que não foram esgotados os meios de solução do litígio de forma extrajudicial. No entanto, considerando a discussão sobre o tema no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/009 que encontra-se pendente de julgamento postergo a análise da preliminar para após a instrução do feito. III- DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): 1- A existência e o grau da invalidez permanente do autor em decorrência do acidente ocorrido em 06 de agosto de 2025, bem como o nexo de causalidade entre o evento e a lesão. 2- A efetiva inclusão do autor como segurado na apólice nº 2003229 na data do sinistro. 3- As condições contratuais aplicáveis, notadamente o valor do capital segurado individual para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e a metodologia de cálculo. 4- A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da conduta da ré. IV- DOS MEIOS DE PROVA Defiro apenas, prova documental requerida pelo réu, se limitando a expedição de ofício a estipulante. Indefiro a prova pericial requerida, haja vista que foi realiza de negócio jurídico processual entre as partes ( evento 24, DOC1 ), já foi realizada, com laudo acostado no evento 27, DOC1 . HOMOLOGO o negócio processual, consignando que a valoração da prova será realizada em sede de sentença. O requerimento de nova perícia pela parte autora ( evento 55, DOC1 ) resta prejudicado. Expeça-se ofício à estipulante VENETO EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente ao mês de agosto de 2025, bem como o certificado individual de seguro do autor ou documento equivalente que comprove sua inclusão no grupo segurado na data do sinistro e o respectivo capital segurado. Com resposta, dê-se ciência as partes. Após, intimem-se as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Cumprido, conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito