1001894-54.2025.5.02.0319
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001894-54.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b001427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001894-54.2025.5.02.0319, ajuizada por DANILO PEREIRA DOS SANTOS em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., nos termos da fundamentação, decido: I. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pela ré; II. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para condenar a ré a pagar-lhe, no prazo de 15 dias após a liquidação do julgado (art. 832, § 1º, da CLT), e considerando o limite dos pedidos indicados na inicial, as seguintes parcelas: - Diferenças entre o salário que lhe foi pago como assistente técnico e o salário estipulado para o técnico de manutenção I de R$ 4.366,41, respeitado o limite mensal de R$ 1.493,16, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do período contratual, observados os limites dos pedidos apresentados na inicial. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença. Obrigação de fazer. A reclamada deverá realizar a retificação da CTPS digital ou física da parte autora, para que conste a função de técnico de manutenção I, com salário mensal de R$ 4.366,41, desde o início do contrato de trabalho. Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial (art. 29, §4º, CLT). Prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de fazer supra e comprovação nos autos, após o trânsito em julgado e notificação para este fim específico na forma da Súmula 410 do STJ. Em caso de descumprimento da obrigação de retificação da CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00, em favor da parte autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria proceder à retificação (art. 39, §1º, CLT). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 75.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º CLT, pela parte reclamada. Saliento que o valor das custas poderá ser alterado ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANILO PEREIRA DOS SANTOS
Autor SILAS DA SILVA REGO
Réu TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ARAUJO BARBOSA
OAB: 514922/SP
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS
OAB: 118047/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001894-54.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b001427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001894-54.2025.5.02.0319, ajuizada por DANILO PEREIRA DOS SANTOS em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., nos termos da fundamentação, decido: I. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pela ré; II. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para condenar a ré a pagar-lhe, no prazo de 15 dias após a liquidação do julgado (art. 832, § 1º, da CLT), e considerando o limite dos pedidos indicados na inicial, as seguintes parcelas: - Diferenças entre o salário que lhe foi pago como assistente técnico e o salário estipulado para o técnico de manutenção I de R$ 4.366,41, respeitado o limite mensal de R$ 1.493,16, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do período contratual, observados os limites dos pedidos apresentados na inicial. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença. Obrigação de fazer. A reclamada deverá realizar a retificação da CTPS digital ou física da parte autora, para que conste a função de técnico de manutenção I, com salário mensal de R$ 4.366,41, desde o início do contrato de trabalho. Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial (art. 29, §4º, CLT). Prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de fazer supra e comprovação nos autos, após o trânsito em julgado e notificação para este fim específico na forma da Súmula 410 do STJ. Em caso de descumprimento da obrigação de retificação da CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00, em favor da parte autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria proceder à retificação (art. 39, §1º, CLT). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 75.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º CLT, pela parte reclamada. Saliento que o valor das custas poderá ser alterado ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001894-54.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b001427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001894-54.2025.5.02.0319, ajuizada por DANILO PEREIRA DOS SANTOS em face de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., nos termos da fundamentação, decido: I. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pela ré; II. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para condenar a ré a pagar-lhe, no prazo de 15 dias após a liquidação do julgado (art. 832, § 1º, da CLT), e considerando o limite dos pedidos indicados na inicial, as seguintes parcelas: - Diferenças entre o salário que lhe foi pago como assistente técnico e o salário estipulado para o técnico de manutenção I de R$ 4.366,41, respeitado o limite mensal de R$ 1.493,16, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do período contratual, observados os limites dos pedidos apresentados na inicial. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença. Obrigação de fazer. A reclamada deverá realizar a retificação da CTPS digital ou física da parte autora, para que conste a função de técnico de manutenção I, com salário mensal de R$ 4.366,41, desde o início do contrato de trabalho. Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial (art. 29, §4º, CLT). Prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de fazer supra e comprovação nos autos, após o trânsito em julgado e notificação para este fim específico na forma da Súmula 410 do STJ. Em caso de descumprimento da obrigação de retificação da CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00, em favor da parte autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria proceder à retificação (art. 39, §1º, CLT). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 75.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º CLT, pela parte reclamada. Saliento que o valor das custas poderá ser alterado ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PEREIRA DOS SANTOS