Detalhe do processo

1001894-48.2025.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001894-48.2025.5.02.0709 RECORRENTE: JACKSON GABRIEL DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JACKSON GABRIEL DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ad755d2): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001894-48.2025.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1. JACKSON GABRIEL DOS SANTOS; 2. EBS2 TRADE E GESTÃO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e ESCOLA DE NATAÇÃO E GINÁSTICA BIOSWIM LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por ausência de impugnação aos fundamentos da r. decisão guerreada. Explico-me. Diversamente das razões recursais, observa-se que, instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes permaneceram silentes, sendo declarada a instrução processual (ID. 9142179), não havendo falar em indeferimento da oitiva da prova testemunhal. Outrossim, conforme laudo pericial (ID. a9dea4f), sequer foi constatada a exposição a Frio (fl. 314). Não bastasse, a reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a Agentes Biológicos, faltando ao recorrente interesse recursal no ponto. Contudo, as razões recursais são totalmente dissonantes dos fundamentos constantes da r. decisão combatida, uma vez que laconicamente aduz que: "Conforme consta da ata de audiência realizada em 07.05.2026, após a colheita do depoimento pessoal do RECORRENTE e do preposto da RECORRIDA, o RECLAMANTE pretendeu a oitiva da testemunha Fábio, enquanto a reclamada dispensou sua testemunha. Todavia, o Douto Juízo de origem indeferiu a produção da prova testemunhal, sob o fundamento de que seria desnecessária a oitiva das testemunhas diante do teor dos depoimentos/confissão, registrando-se expressamente os protestos da parte autora. (...) Conforme registrado pelo Expert, o RECORRENTE adentrava na câmara resfriada para retirada de produtos de 03 a 04 vezes ao dia, permanecendo de 01 a 02 minutos em cada acesso; ingressava na câmara resfriada para armazenamento de produtos 03 vezes por semana, permanecendo de 03 a 04 minutos em cada oportunidade; realizava a lavagem da câmara resfriada 01 vez ao dia, por aproximadamente 03 minutos; ingressava na câmara congelada 01 vez ao dia para retirada de produtos, permanecendo aproximadamente 05 minutos; e também realizava armazenamento na câmara congelada 01 vez por semana, permanecendo aproximadamente 05 minutos. O próprio laudo classificou a exposição como habitual e intermitente, registrando tempo total de exposição semanal entre 80 e 113 minutos, em câmaras com temperatura de 0°C a 8°C na câmara resfriada e de aproximadamente 10°C negativos na câmara congelada. Essa constatação técnica é suficiente para o reconhecimento do adicional, sobretudo porque, em matéria de insalubridade, a exposição intermitente não afasta o direito quando o contato com o agente agressivo decorre da rotina normal de trabalho." Não deve ser conhecido o recurso que não ataca os fundamentos da decisão impugnada, nos termos em que fora proferida, conforme os termos do artigo 1.010, incisos II e III do CPC, o qual dispõe que o recurso deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade, visando não apenas pautar o limite objetivo da atuação jurisdicional, mas também em respeito ao princípio do contraditório, para que possa a parte recorrida apresentar suas contrarrazões validamente. Assim, não há como proceder ao pedido de revisão, sob pena de violação ao postulado do devido processo legal (CF-88, art. 5º, inc. LV) e ao primado da dialeticidade recursal, providência que reclama apreciação ex officio. Registre-se, ademais, que as matérias tratadas no apelo não apresentam contornos de ordem pública, pois se referem tão somente a verbas devidas à parte autora, de caráter privado. Destarte, à vista do que antes se disse acerca do conhecimento do apelo, em que pese a insatisfação do reclamante com o resultado da demanda, é certo que não se admite a interposição de medidas processuais, sem o adequado preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Tampouco altera o entendimento acima esposado, o fato de o primeiro grau de jurisdição ter recebido e determinado o processamento do recurso ordinário, porquanto tal decisão não vincula, em hipótese alguma, a Instância Superior, sujeitando-se à revisão pela Turma Julgadora, no exercício do segundo juízo de admissibilidade, tratando-se de competência funcional absoluta e inderrogável, nos termos do artigo 65, inc. I, al. "a", do Regimento Interno deste E. Tribunal. Portanto, não conheço do apelo do autor. II. Conheço do recurso da primeira reclamada, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica abrange o período de 06/10/2023 a 01/04/2024 (ID. b559b50) e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2026. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Discute-se a existência de fraude na contratação do reclamante e validade do contrato de trabalho temporário. A Origem assim decidiu: "6. Nulidade do contrato temporário. Verbas rescisórias Alega a parte reclamante a nulidade do contrato temporário, requerendo o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. A validade do contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/74, depende da comprovação inequívoca da necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou de acréscimo extraordinário de serviços. No caso dos autos, a primeira reclamada não comprovou o preenchimento dessas hipóteses legais. O termo aditivo apresentado (ID 85790f9) foi firmado com a segunda reclamada em 05.05.2023, com o objetivo de ampliar as unidades atendidas, enquanto o autor foi contratado apenas em 06.10.2023. A contratação posterior à ampliação do escopo de serviços descaracteriza a transitoriedade necessária à modalidade temporária, evidenciando que o trabalhador passou a suprir demanda normal e permanente das rés. Assim, declaro a nulidade do contrato temporário e reconheço o vínculo de emprego por prazo indeterminado no período de 06.10.2023 a 01.04.2024. Por consequência, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado e reflexos em FGTS; multa de 40 sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato." Contudo, ouso discordar. Diversamente do fundamentado na r. sentença, os requisitos da Lei n° 6.019/74 restaram integralmente observados pela ré, eis que a reclamada acostou o contrato de trabalho temporário, firmado individualmente com o autor (fl. 124), cuja cláusula 11ª prevê que a contratação ocorreu em razão de "demanda complementar de serviços". A mera circunstância de o reclamante ter sido admitido alguns meses após a celebração do termo aditivo ao contrato de prestação de serviços não é suficiente, por si só, para afastar o caráter transitório da demanda complementar de serviços. Nos termos do art. 2º, § 2º da Lei nº 6.019/74, considera-se demanda complementar de serviços aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou previsíveis, desde que possuam natureza intermitente, periódica ou sazonal. A própria legislação admite que a contratação temporária decorra de eventos previsíveis, razão pela qual o simples decurso de alguns meses não autoriza presumir que a demanda complementar tenha se convertido em necessidade permanente de mão-de-obra. Ausente prova concreta de que, à época da contratação do reclamante, a demanda extraordinária de serviços já havia se exaurido, não se sustenta a presunção de nulidade do contrato temporário fundada exclusivamente no lapso temporal entre o termo aditivo e a admissão. Outrossim, não há avivar a hipótese de que a contratação se deu sem prazo estipulado, já que o contrato firmado com o autor prevê o prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, em sua cláusula 1ª (fl. 124 do PDF). Registre-se, por oportuno, que o art. 5º-B, III, do referido diploma legal, incluído pela Lei 13.429/2017, dispõe: "O contrato de prestação de serviços conterá: (...) III - prazo para realização do serviço, quando for o caso" (grifei). Isso significa, portanto, não ser necessária uma prefixação do marco final. Resta concluir que, no presente caso, foi observado o limite máximo de duração. E mais! A legislação que regula o trabalho temporário não disciplina os aspectos vinculados a atividade meio ou fim das empresas tomadoras do serviço, mas sim quanto à substituição transitória de pessoal ou acréscimo anormal de suas atividades, o que foi satisfatoriamente comprovado através da documentação juntada aos autos. Competia ao autor comprovar a "fraude" ou "irregularidade" nas contratações, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, CLT; 373, CPC/15), já que nenhuma prova robusta foi produzida no particular. À luz de tais circunstâncias, considero válido o contrato de trabalho temporário firmado. Reformo, nestes termos. 2. Em reexame, o pagamento de adicional de insalubridade. In casu, houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir a pretensão deduzida, pelos seguintes argumentos: "10. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é destinado aos empregados urbanos, rurais e avulsos (artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988) expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância (artigo 189, CLT), conforme atividades definidas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (artigo 190 da CLT). Determinada a realização de perícia técnica para a verificação da presença de agentes insalubres no local de trabalho com supedâneo no artigo 195 da CLT, o Sr. perito concluiu que as atividades do reclamante não eram insalubres. O laudo pericial concluiu que o reclamante não laborava em condições insalubres, fundamentando que a limpeza dos banheiros da academia não se enquadra como instalação sanitária de grande circulação, estimando a média de uso diário. A perita destacou que a reclamada fornecia e fiscalizava o uso de EPIs adequados com Certificado de Aprovação válido (luvas e calçados), neutralizando eventual risco químico. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos constantes dos autos. No caso, o próprio perito informou no laudo que a academia possui cerca de 1.400 alunos por dia, o que totaliza 78 pessoas por hora. Trata-se de um fluxo altíssimo de pessoas utilizando as instalações sanitárias (banheiros com 3 boxes, 2 mictórios e 5 chuveiros). A limpeza de sanitários e a respectiva coleta de lixo em ambiente com a circulação de 1.400 pessoas por dia caracteriza inegavelmente a instalação como de grande circulação, equiparando-se à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do item II da Súmula 448 do C. TST. Desta forma, afasto as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido, condenando a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), acrescido de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal remunerado (OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST). O salário mínimo é a base de cálculo correta do referido adicional. Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária - que ainda não foi editada. A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado. Apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST - a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional - é que foi suspensa. Tendo em vista a complexidade do trabalho pericial, assim como o tempo despendido para a elaboração do laudo, fixo os honorários periciais (perito LICIA MAHTUK FREITAS) no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pela primeira reclamada, sucumbente no objeto pretensão da perícia, independentemente de valores prévios depositados." Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial conclua que o reclamante não laborou em condições insalubres, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Como bem pontuado na r. sentença, o reclamante realizava a limpeza de banheiros da tomadora de serviços, onde circulavam cerca de 1.400 alunos por dia (fls. 301/302), o que não se equipara à limpeza em residências e escritórios. Por fim, importante frisar que a análise desse tipo de agente é qualitativa e não quantitativa, razão pela qual prevalece o entendimento de que o fornecimento de luvas de proteção contra agentes biológicos não elimina a insalubridade, mas apenas a minimiza. Nesse sentido, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa . 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 10016807820175020049, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Mantenho. 3. Em debate, horas extraordinárias, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "11. Horas extras. Adicional noturno. Intervalo intrajornada A reclamante pleiteou a condenação da primeira reclamada ao pagamento das horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. A primeira reclamada trouxe cartões de ponto com anotações variadas, que não foram objeto de prova em contrário pela autora. Assim, e considerando que a assinatura do empregado nos cartões de ponto não é exigência legal, admito como as válidas anotações de ponto acostadas pela ré para a comprovação da efetiva jornada de trabalho pelo empregado. Com relação ao banco de horas constante dos cartões, ficou demonstrado o labor em condições insalubres durante todo o pacto laboral. Neste sentido, prevê o item VI da Súmula 85 do c. TST: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Não tendo a ré demonstrado os requisitos necessários para a sua instituição, fica descaracterizado o acordo de compensação de jornada, devendo ser aplicado o item III do enunciado. Diante de todo o exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das horas destinadas a compensação, devendo ser quitado unicamente o adicional mínimo legal, nos termos da Súmula 85 do c. TST, considerando-se os seguintes parâmetros: - jornada de trabalho conforme evidenciada nos cartões de ponto; - adicional mínimo legal de 50% e adicional de 100% para as horas prestadas nos domingos e feriados; - as horas laboradas entre as 22h e 5h e as prorrogadas após as 5h serão calculadas como hora noturna reduzida e sofrerão adicional de noturno legal de 20%; - divisor 220; - dias efetivamente laborados, conforme anotações de ponto; - evolução salarial do reclamante; - base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); - deverão ser deduzidos os dias de faltas injustificadas e os descansos semanais remunerados perdidos, bem como licenças e demais afastamentos, desde que devidamente comprovados até a prolação da sentença; - reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observado o disposto na Súmula 347 do c. TST. Ressalto, ademais, a revisão do posicionamento do c. TST quanto à OJ nº 394 da SDI-1: "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de 'bis in idem'", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente 'somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório'. 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-544-81.2012.5.05.0008, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29.06.18) No caso em tela, tendo em conta que a exigibilidade das parcelas ora deferidas apenas se aperfeiçoará após a condenação ou até mesmo após a liquidação, afasto a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1, autorizando a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes. Com relação ao intervalo intrajornada, não comprovou a autora sua supressão. Ainda, sobre o adicional noturno, não houve também incorreção de seu pagamento. Indefiro" No aspecto, tenho por irretocável o julgado. No que tange à invalidade do banco de horas, consoante tópico antecedente, é certo que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre, hipótese em que as prorrogações da jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do c. TST. Sublinhe-se que não há nos autos negociação coletiva que autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, conforme prevê o artigo 611-A, XIII, da CLT, o que não se supre pelo ajuste individual escrito de adoção do sistema de banco de horas. Nada a rever. 4. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "12. Danos morais A responsabilidade civil e o consequente dever de reparar constitui-se em obrigação secundária que surge em razão da não observância de um dever primário, qual seja o dever de não lesar. Para que reste configurada a responsabilidade civil é imprescindível a presença dos seus elementos, a saber: dano, conduta, nexo causal e, no caso da responsabilidade subjetiva, regra em nosso ordenamento, dolo ou culpa do agente. No caso dos autos, entendo que a ausência de pagamento adicional de insalubridade e horas extras tem o condão de ocasionar o mencionado abalo moral na trabalhadora. Configurado, pois, o dano extrapatrimonial, também denominado "moral", que diz respeito à dano causado a direitos da personalidade, conforme art. 11 do CC/02, o qual é plenamente tutelável em nosso ordenamento jurídico, a teor do art. 5º, V e X da CF/88 e artigos 186e 927 do CC/02. Estão presentes, ainda, nexo causal e conduta causadora, a saber, o liame entre o dano e a atividade desempenhada na ré. É importante ressaltar que a condenação decorrente do reconhecimento do dano moral tem dupla finalidade, quais sejam: sob a ótica da vítima reparar o prejuízo sofrido, ainda que parcialmente em alguns casos e sob a ótica do causador do dano a função pedagógica, a fim de que a prática não se repita. Dispõe o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Para fixação da indenização por danos morais há que se considerar alguns elementos indissociáveis da avaliação do caso, como a situação financeira dos litigantes, discernimento do ofensor sobre a gravidade do fato, gravidade do fato, punição pedagógica, a fim de evitar reincidência, repercussão da ofensa na sociedade e no ambiente de trabalho. Diante de tais elementos aponto alguns fatos considerados à fixação da indenização: a) o ato praticado pela reclamada é grave; b) é evidente a desigualdade econômica entre os litigantes. A trabalhadora, vende sua energia de trabalho ao réu, que paga salário para a sua subsistência. Evidente o descompasso entre o que necessita e o que paga pelos serviços na sociedade capitalista; c) a conduta é reprovável socialmente e contraria ditames mínimos de dignidade da pessoa humana. Assim diante de todo o exposto e considerando os parâmetros acima elencados, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais), por atos praticados pela primeira reclamada. Há que se ressaltar o caráter pedagógico e preventivo da condenação que visa, em última análise, não apenas reparar os danos pelo ambiente de trabalho a que a obreira foi submetida, mas, principalmente, evitar que a política adotada pela empresa permaneça nos moldes provados nos autos." No aspecto, ouso divergir. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, as irregularidades apontadas pela autora não apresentam os elementos necessários para a configuração do dano moral. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade e horas extraordinárias é, de fato, uma violação à legislação trabalhista, que pode ensejar reparação material e, em casos excepcionais, repercussões na esfera extrapatrimonial. Contudo, para que haja condenação por danos morais, é necessário demonstrar que a conduta do empregador gerou sofrimento ou humilhação de ordem tal que comprometa a dignidade do trabalhador. Esse elemento adicional não foi demonstrado nos autos. No mais, a legislação trabalhista prevê sanções específicas para o caso de descumprimento das obrigações contratuais. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais. 5. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: i) NÃO CONHECER do recurso do reclamante, tudo nos termos da fundamentação; ii) CONHECER do apelo da primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de declarar válido o contrato temporário e excluir da condenação o pagamento de: a) aviso prévio indenizado e reflexos em FGTS e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato; b) indenização por danos morais. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00, importando custas de R$ 300,00, pela reclamada. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMBRASERV FACILITIES E PESSOAS EIRELI

Autor EMBRASERV FACILITIES E PESSOAS EIRELI

Autor ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA.

Réu ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA.

Autor JACKSON GABRIEL DOS SANTOS

Réu JACKSON GABRIEL DOS SANTOS

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA ALMEIDA MORAIS

OAB: 382097/SP

RAQUEL SOUZA CRUZ DE SENA

OAB: 28856/ES

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001894-48.2025.5.02.0709 RECORRENTE: JACKSON GABRIEL DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JACKSON GABRIEL DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ad755d2): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001894-48.2025.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1. JACKSON GABRIEL DOS SANTOS; 2. EBS2 TRADE E GESTÃO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e ESCOLA DE NATAÇÃO E GINÁSTICA BIOSWIM LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por ausência de impugnação aos fundamentos da r. decisão guerreada. Explico-me. Diversamente das razões recursais, observa-se que, instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes permaneceram silentes, sendo declarada a instrução processual (ID. 9142179), não havendo falar em indeferimento da oitiva da prova testemunhal. Outrossim, conforme laudo pericial (ID. a9dea4f), sequer foi constatada a exposição a Frio (fl. 314). Não bastasse, a reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a Agentes Biológicos, faltando ao recorrente interesse recursal no ponto. Contudo, as razões recursais são totalmente dissonantes dos fundamentos constantes da r. decisão combatida, uma vez que laconicamente aduz que: "Conforme consta da ata de audiência realizada em 07.05.2026, após a colheita do depoimento pessoal do RECORRENTE e do preposto da RECORRIDA, o RECLAMANTE pretendeu a oitiva da testemunha Fábio, enquanto a reclamada dispensou sua testemunha. Todavia, o Douto Juízo de origem indeferiu a produção da prova testemunhal, sob o fundamento de que seria desnecessária a oitiva das testemunhas diante do teor dos depoimentos/confissão, registrando-se expressamente os protestos da parte autora. (...) Conforme registrado pelo Expert, o RECORRENTE adentrava na câmara resfriada para retirada de produtos de 03 a 04 vezes ao dia, permanecendo de 01 a 02 minutos em cada acesso; ingressava na câmara resfriada para armazenamento de produtos 03 vezes por semana, permanecendo de 03 a 04 minutos em cada oportunidade; realizava a lavagem da câmara resfriada 01 vez ao dia, por aproximadamente 03 minutos; ingressava na câmara congelada 01 vez ao dia para retirada de produtos, permanecendo aproximadamente 05 minutos; e também realizava armazenamento na câmara congelada 01 vez por semana, permanecendo aproximadamente 05 minutos. O próprio laudo classificou a exposição como habitual e intermitente, registrando tempo total de exposição semanal entre 80 e 113 minutos, em câmaras com temperatura de 0°C a 8°C na câmara resfriada e de aproximadamente 10°C negativos na câmara congelada. Essa constatação técnica é suficiente para o reconhecimento do adicional, sobretudo porque, em matéria de insalubridade, a exposição intermitente não afasta o direito quando o contato com o agente agressivo decorre da rotina normal de trabalho." Não deve ser conhecido o recurso que não ataca os fundamentos da decisão impugnada, nos termos em que fora proferida, conforme os termos do artigo 1.010, incisos II e III do CPC, o qual dispõe que o recurso deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade, visando não apenas pautar o limite objetivo da atuação jurisdicional, mas também em respeito ao princípio do contraditório, para que possa a parte recorrida apresentar suas contrarrazões validamente. Assim, não há como proceder ao pedido de revisão, sob pena de violação ao postulado do devido processo legal (CF-88, art. 5º, inc. LV) e ao primado da dialeticidade recursal, providência que reclama apreciação ex officio. Registre-se, ademais, que as matérias tratadas no apelo não apresentam contornos de ordem pública, pois se referem tão somente a verbas devidas à parte autora, de caráter privado. Destarte, à vista do que antes se disse acerca do conhecimento do apelo, em que pese a insatisfação do reclamante com o resultado da demanda, é certo que não se admite a interposição de medidas processuais, sem o adequado preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Tampouco altera o entendimento acima esposado, o fato de o primeiro grau de jurisdição ter recebido e determinado o processamento do recurso ordinário, porquanto tal decisão não vincula, em hipótese alguma, a Instância Superior, sujeitando-se à revisão pela Turma Julgadora, no exercício do segundo juízo de admissibilidade, tratando-se de competência funcional absoluta e inderrogável, nos termos do artigo 65, inc. I, al. "a", do Regimento Interno deste E. Tribunal. Portanto, não conheço do apelo do autor. II. Conheço do recurso da primeira reclamada, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica abrange o período de 06/10/2023 a 01/04/2024 (ID. b559b50) e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2026. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Discute-se a existência de fraude na contratação do reclamante e validade do contrato de trabalho temporário. A Origem assim decidiu: "6. Nulidade do contrato temporário. Verbas rescisórias Alega a parte reclamante a nulidade do contrato temporário, requerendo o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. A validade do contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/74, depende da comprovação inequívoca da necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou de acréscimo extraordinário de serviços. No caso dos autos, a primeira reclamada não comprovou o preenchimento dessas hipóteses legais. O termo aditivo apresentado (ID 85790f9) foi firmado com a segunda reclamada em 05.05.2023, com o objetivo de ampliar as unidades atendidas, enquanto o autor foi contratado apenas em 06.10.2023. A contratação posterior à ampliação do escopo de serviços descaracteriza a transitoriedade necessária à modalidade temporária, evidenciando que o trabalhador passou a suprir demanda normal e permanente das rés. Assim, declaro a nulidade do contrato temporário e reconheço o vínculo de emprego por prazo indeterminado no período de 06.10.2023 a 01.04.2024. Por consequência, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado e reflexos em FGTS; multa de 40 sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato." Contudo, ouso discordar. Diversamente do fundamentado na r. sentença, os requisitos da Lei n° 6.019/74 restaram integralmente observados pela ré, eis que a reclamada acostou o contrato de trabalho temporário, firmado individualmente com o autor (fl. 124), cuja cláusula 11ª prevê que a contratação ocorreu em razão de "demanda complementar de serviços". A mera circunstância de o reclamante ter sido admitido alguns meses após a celebração do termo aditivo ao contrato de prestação de serviços não é suficiente, por si só, para afastar o caráter transitório da demanda complementar de serviços. Nos termos do art. 2º, § 2º da Lei nº 6.019/74, considera-se demanda complementar de serviços aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou previsíveis, desde que possuam natureza intermitente, periódica ou sazonal. A própria legislação admite que a contratação temporária decorra de eventos previsíveis, razão pela qual o simples decurso de alguns meses não autoriza presumir que a demanda complementar tenha se convertido em necessidade permanente de mão-de-obra. Ausente prova concreta de que, à época da contratação do reclamante, a demanda extraordinária de serviços já havia se exaurido, não se sustenta a presunção de nulidade do contrato temporário fundada exclusivamente no lapso temporal entre o termo aditivo e a admissão. Outrossim, não há avivar a hipótese de que a contratação se deu sem prazo estipulado, já que o contrato firmado com o autor prevê o prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, em sua cláusula 1ª (fl. 124 do PDF). Registre-se, por oportuno, que o art. 5º-B, III, do referido diploma legal, incluído pela Lei 13.429/2017, dispõe: "O contrato de prestação de serviços conterá: (...) III - prazo para realização do serviço, quando for o caso" (grifei). Isso significa, portanto, não ser necessária uma prefixação do marco final. Resta concluir que, no presente caso, foi observado o limite máximo de duração. E mais! A legislação que regula o trabalho temporário não disciplina os aspectos vinculados a atividade meio ou fim das empresas tomadoras do serviço, mas sim quanto à substituição transitória de pessoal ou acréscimo anormal de suas atividades, o que foi satisfatoriamente comprovado através da documentação juntada aos autos. Competia ao autor comprovar a "fraude" ou "irregularidade" nas contratações, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, CLT; 373, CPC/15), já que nenhuma prova robusta foi produzida no particular. À luz de tais circunstâncias, considero válido o contrato de trabalho temporário firmado. Reformo, nestes termos. 2. Em reexame, o pagamento de adicional de insalubridade. In casu, houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir a pretensão deduzida, pelos seguintes argumentos: "10. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é destinado aos empregados urbanos, rurais e avulsos (artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988) expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância (artigo 189, CLT), conforme atividades definidas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (artigo 190 da CLT). Determinada a realização de perícia técnica para a verificação da presença de agentes insalubres no local de trabalho com supedâneo no artigo 195 da CLT, o Sr. perito concluiu que as atividades do reclamante não eram insalubres. O laudo pericial concluiu que o reclamante não laborava em condições insalubres, fundamentando que a limpeza dos banheiros da academia não se enquadra como instalação sanitária de grande circulação, estimando a média de uso diário. A perita destacou que a reclamada fornecia e fiscalizava o uso de EPIs adequados com Certificado de Aprovação válido (luvas e calçados), neutralizando eventual risco químico. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos constantes dos autos. No caso, o próprio perito informou no laudo que a academia possui cerca de 1.400 alunos por dia, o que totaliza 78 pessoas por hora. Trata-se de um fluxo altíssimo de pessoas utilizando as instalações sanitárias (banheiros com 3 boxes, 2 mictórios e 5 chuveiros). A limpeza de sanitários e a respectiva coleta de lixo em ambiente com a circulação de 1.400 pessoas por dia caracteriza inegavelmente a instalação como de grande circulação, equiparando-se à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do item II da Súmula 448 do C. TST. Desta forma, afasto as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido, condenando a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), acrescido de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal remunerado (OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST). O salário mínimo é a base de cálculo correta do referido adicional. Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária - que ainda não foi editada. A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado. Apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST - a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional - é que foi suspensa. Tendo em vista a complexidade do trabalho pericial, assim como o tempo despendido para a elaboração do laudo, fixo os honorários periciais (perito LICIA MAHTUK FREITAS) no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pela primeira reclamada, sucumbente no objeto pretensão da perícia, independentemente de valores prévios depositados." Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial conclua que o reclamante não laborou em condições insalubres, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Como bem pontuado na r. sentença, o reclamante realizava a limpeza de banheiros da tomadora de serviços, onde circulavam cerca de 1.400 alunos por dia (fls. 301/302), o que não se equipara à limpeza em residências e escritórios. Por fim, importante frisar que a análise desse tipo de agente é qualitativa e não quantitativa, razão pela qual prevalece o entendimento de que o fornecimento de luvas de proteção contra agentes biológicos não elimina a insalubridade, mas apenas a minimiza. Nesse sentido, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa . 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 10016807820175020049, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Mantenho. 3. Em debate, horas extraordinárias, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "11. Horas extras. Adicional noturno. Intervalo intrajornada A reclamante pleiteou a condenação da primeira reclamada ao pagamento das horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. A primeira reclamada trouxe cartões de ponto com anotações variadas, que não foram objeto de prova em contrário pela autora. Assim, e considerando que a assinatura do empregado nos cartões de ponto não é exigência legal, admito como as válidas anotações de ponto acostadas pela ré para a comprovação da efetiva jornada de trabalho pelo empregado. Com relação ao banco de horas constante dos cartões, ficou demonstrado o labor em condições insalubres durante todo o pacto laboral. Neste sentido, prevê o item VI da Súmula 85 do c. TST: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Não tendo a ré demonstrado os requisitos necessários para a sua instituição, fica descaracterizado o acordo de compensação de jornada, devendo ser aplicado o item III do enunciado. Diante de todo o exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das horas destinadas a compensação, devendo ser quitado unicamente o adicional mínimo legal, nos termos da Súmula 85 do c. TST, considerando-se os seguintes parâmetros: - jornada de trabalho conforme evidenciada nos cartões de ponto; - adicional mínimo legal de 50% e adicional de 100% para as horas prestadas nos domingos e feriados; - as horas laboradas entre as 22h e 5h e as prorrogadas após as 5h serão calculadas como hora noturna reduzida e sofrerão adicional de noturno legal de 20%; - divisor 220; - dias efetivamente laborados, conforme anotações de ponto; - evolução salarial do reclamante; - base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); - deverão ser deduzidos os dias de faltas injustificadas e os descansos semanais remunerados perdidos, bem como licenças e demais afastamentos, desde que devidamente comprovados até a prolação da sentença; - reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observado o disposto na Súmula 347 do c. TST. Ressalto, ademais, a revisão do posicionamento do c. TST quanto à OJ nº 394 da SDI-1: "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de 'bis in idem'", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente 'somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório'. 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-544-81.2012.5.05.0008, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29.06.18) No caso em tela, tendo em conta que a exigibilidade das parcelas ora deferidas apenas se aperfeiçoará após a condenação ou até mesmo após a liquidação, afasto a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1, autorizando a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes. Com relação ao intervalo intrajornada, não comprovou a autora sua supressão. Ainda, sobre o adicional noturno, não houve também incorreção de seu pagamento. Indefiro" No aspecto, tenho por irretocável o julgado. No que tange à invalidade do banco de horas, consoante tópico antecedente, é certo que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre, hipótese em que as prorrogações da jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do c. TST. Sublinhe-se que não há nos autos negociação coletiva que autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, conforme prevê o artigo 611-A, XIII, da CLT, o que não se supre pelo ajuste individual escrito de adoção do sistema de banco de horas. Nada a rever. 4. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "12. Danos morais A responsabilidade civil e o consequente dever de reparar constitui-se em obrigação secundária que surge em razão da não observância de um dever primário, qual seja o dever de não lesar. Para que reste configurada a responsabilidade civil é imprescindível a presença dos seus elementos, a saber: dano, conduta, nexo causal e, no caso da responsabilidade subjetiva, regra em nosso ordenamento, dolo ou culpa do agente. No caso dos autos, entendo que a ausência de pagamento adicional de insalubridade e horas extras tem o condão de ocasionar o mencionado abalo moral na trabalhadora. Configurado, pois, o dano extrapatrimonial, também denominado "moral", que diz respeito à dano causado a direitos da personalidade, conforme art. 11 do CC/02, o qual é plenamente tutelável em nosso ordenamento jurídico, a teor do art. 5º, V e X da CF/88 e artigos 186e 927 do CC/02. Estão presentes, ainda, nexo causal e conduta causadora, a saber, o liame entre o dano e a atividade desempenhada na ré. É importante ressaltar que a condenação decorrente do reconhecimento do dano moral tem dupla finalidade, quais sejam: sob a ótica da vítima reparar o prejuízo sofrido, ainda que parcialmente em alguns casos e sob a ótica do causador do dano a função pedagógica, a fim de que a prática não se repita. Dispõe o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Para fixação da indenização por danos morais há que se considerar alguns elementos indissociáveis da avaliação do caso, como a situação financeira dos litigantes, discernimento do ofensor sobre a gravidade do fato, gravidade do fato, punição pedagógica, a fim de evitar reincidência, repercussão da ofensa na sociedade e no ambiente de trabalho. Diante de tais elementos aponto alguns fatos considerados à fixação da indenização: a) o ato praticado pela reclamada é grave; b) é evidente a desigualdade econômica entre os litigantes. A trabalhadora, vende sua energia de trabalho ao réu, que paga salário para a sua subsistência. Evidente o descompasso entre o que necessita e o que paga pelos serviços na sociedade capitalista; c) a conduta é reprovável socialmente e contraria ditames mínimos de dignidade da pessoa humana. Assim diante de todo o exposto e considerando os parâmetros acima elencados, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais), por atos praticados pela primeira reclamada. Há que se ressaltar o caráter pedagógico e preventivo da condenação que visa, em última análise, não apenas reparar os danos pelo ambiente de trabalho a que a obreira foi submetida, mas, principalmente, evitar que a política adotada pela empresa permaneça nos moldes provados nos autos." No aspecto, ouso divergir. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, as irregularidades apontadas pela autora não apresentam os elementos necessários para a configuração do dano moral. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade e horas extraordinárias é, de fato, uma violação à legislação trabalhista, que pode ensejar reparação material e, em casos excepcionais, repercussões na esfera extrapatrimonial. Contudo, para que haja condenação por danos morais, é necessário demonstrar que a conduta do empregador gerou sofrimento ou humilhação de ordem tal que comprometa a dignidade do trabalhador. Esse elemento adicional não foi demonstrado nos autos. No mais, a legislação trabalhista prevê sanções específicas para o caso de descumprimento das obrigações contratuais. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais. 5. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: i) NÃO CONHECER do recurso do reclamante, tudo nos termos da fundamentação; ii) CONHECER do apelo da primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de declarar válido o contrato temporário e excluir da condenação o pagamento de: a) aviso prévio indenizado e reflexos em FGTS e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato; b) indenização por danos morais. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00, importando custas de R$ 300,00, pela reclamada. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA.

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001894-48.2025.5.02.0709 RECORRENTE: JACKSON GABRIEL DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JACKSON GABRIEL DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ad755d2): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001894-48.2025.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1. JACKSON GABRIEL DOS SANTOS; 2. EBS2 TRADE E GESTÃO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e ESCOLA DE NATAÇÃO E GINÁSTICA BIOSWIM LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por ausência de impugnação aos fundamentos da r. decisão guerreada. Explico-me. Diversamente das razões recursais, observa-se que, instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes permaneceram silentes, sendo declarada a instrução processual (ID. 9142179), não havendo falar em indeferimento da oitiva da prova testemunhal. Outrossim, conforme laudo pericial (ID. a9dea4f), sequer foi constatada a exposição a Frio (fl. 314). Não bastasse, a reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a Agentes Biológicos, faltando ao recorrente interesse recursal no ponto. Contudo, as razões recursais são totalmente dissonantes dos fundamentos constantes da r. decisão combatida, uma vez que laconicamente aduz que: "Conforme consta da ata de audiência realizada em 07.05.2026, após a colheita do depoimento pessoal do RECORRENTE e do preposto da RECORRIDA, o RECLAMANTE pretendeu a oitiva da testemunha Fábio, enquanto a reclamada dispensou sua testemunha. Todavia, o Douto Juízo de origem indeferiu a produção da prova testemunhal, sob o fundamento de que seria desnecessária a oitiva das testemunhas diante do teor dos depoimentos/confissão, registrando-se expressamente os protestos da parte autora. (...) Conforme registrado pelo Expert, o RECORRENTE adentrava na câmara resfriada para retirada de produtos de 03 a 04 vezes ao dia, permanecendo de 01 a 02 minutos em cada acesso; ingressava na câmara resfriada para armazenamento de produtos 03 vezes por semana, permanecendo de 03 a 04 minutos em cada oportunidade; realizava a lavagem da câmara resfriada 01 vez ao dia, por aproximadamente 03 minutos; ingressava na câmara congelada 01 vez ao dia para retirada de produtos, permanecendo aproximadamente 05 minutos; e também realizava armazenamento na câmara congelada 01 vez por semana, permanecendo aproximadamente 05 minutos. O próprio laudo classificou a exposição como habitual e intermitente, registrando tempo total de exposição semanal entre 80 e 113 minutos, em câmaras com temperatura de 0°C a 8°C na câmara resfriada e de aproximadamente 10°C negativos na câmara congelada. Essa constatação técnica é suficiente para o reconhecimento do adicional, sobretudo porque, em matéria de insalubridade, a exposição intermitente não afasta o direito quando o contato com o agente agressivo decorre da rotina normal de trabalho." Não deve ser conhecido o recurso que não ataca os fundamentos da decisão impugnada, nos termos em que fora proferida, conforme os termos do artigo 1.010, incisos II e III do CPC, o qual dispõe que o recurso deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade, visando não apenas pautar o limite objetivo da atuação jurisdicional, mas também em respeito ao princípio do contraditório, para que possa a parte recorrida apresentar suas contrarrazões validamente. Assim, não há como proceder ao pedido de revisão, sob pena de violação ao postulado do devido processo legal (CF-88, art. 5º, inc. LV) e ao primado da dialeticidade recursal, providência que reclama apreciação ex officio. Registre-se, ademais, que as matérias tratadas no apelo não apresentam contornos de ordem pública, pois se referem tão somente a verbas devidas à parte autora, de caráter privado. Destarte, à vista do que antes se disse acerca do conhecimento do apelo, em que pese a insatisfação do reclamante com o resultado da demanda, é certo que não se admite a interposição de medidas processuais, sem o adequado preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Tampouco altera o entendimento acima esposado, o fato de o primeiro grau de jurisdição ter recebido e determinado o processamento do recurso ordinário, porquanto tal decisão não vincula, em hipótese alguma, a Instância Superior, sujeitando-se à revisão pela Turma Julgadora, no exercício do segundo juízo de admissibilidade, tratando-se de competência funcional absoluta e inderrogável, nos termos do artigo 65, inc. I, al. "a", do Regimento Interno deste E. Tribunal. Portanto, não conheço do apelo do autor. II. Conheço do recurso da primeira reclamada, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica abrange o período de 06/10/2023 a 01/04/2024 (ID. b559b50) e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2026. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Discute-se a existência de fraude na contratação do reclamante e validade do contrato de trabalho temporário. A Origem assim decidiu: "6. Nulidade do contrato temporário. Verbas rescisórias Alega a parte reclamante a nulidade do contrato temporário, requerendo o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. A validade do contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/74, depende da comprovação inequívoca da necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou de acréscimo extraordinário de serviços. No caso dos autos, a primeira reclamada não comprovou o preenchimento dessas hipóteses legais. O termo aditivo apresentado (ID 85790f9) foi firmado com a segunda reclamada em 05.05.2023, com o objetivo de ampliar as unidades atendidas, enquanto o autor foi contratado apenas em 06.10.2023. A contratação posterior à ampliação do escopo de serviços descaracteriza a transitoriedade necessária à modalidade temporária, evidenciando que o trabalhador passou a suprir demanda normal e permanente das rés. Assim, declaro a nulidade do contrato temporário e reconheço o vínculo de emprego por prazo indeterminado no período de 06.10.2023 a 01.04.2024. Por consequência, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado e reflexos em FGTS; multa de 40 sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato." Contudo, ouso discordar. Diversamente do fundamentado na r. sentença, os requisitos da Lei n° 6.019/74 restaram integralmente observados pela ré, eis que a reclamada acostou o contrato de trabalho temporário, firmado individualmente com o autor (fl. 124), cuja cláusula 11ª prevê que a contratação ocorreu em razão de "demanda complementar de serviços". A mera circunstância de o reclamante ter sido admitido alguns meses após a celebração do termo aditivo ao contrato de prestação de serviços não é suficiente, por si só, para afastar o caráter transitório da demanda complementar de serviços. Nos termos do art. 2º, § 2º da Lei nº 6.019/74, considera-se demanda complementar de serviços aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou previsíveis, desde que possuam natureza intermitente, periódica ou sazonal. A própria legislação admite que a contratação temporária decorra de eventos previsíveis, razão pela qual o simples decurso de alguns meses não autoriza presumir que a demanda complementar tenha se convertido em necessidade permanente de mão-de-obra. Ausente prova concreta de que, à época da contratação do reclamante, a demanda extraordinária de serviços já havia se exaurido, não se sustenta a presunção de nulidade do contrato temporário fundada exclusivamente no lapso temporal entre o termo aditivo e a admissão. Outrossim, não há avivar a hipótese de que a contratação se deu sem prazo estipulado, já que o contrato firmado com o autor prevê o prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, em sua cláusula 1ª (fl. 124 do PDF). Registre-se, por oportuno, que o art. 5º-B, III, do referido diploma legal, incluído pela Lei 13.429/2017, dispõe: "O contrato de prestação de serviços conterá: (...) III - prazo para realização do serviço, quando for o caso" (grifei). Isso significa, portanto, não ser necessária uma prefixação do marco final. Resta concluir que, no presente caso, foi observado o limite máximo de duração. E mais! A legislação que regula o trabalho temporário não disciplina os aspectos vinculados a atividade meio ou fim das empresas tomadoras do serviço, mas sim quanto à substituição transitória de pessoal ou acréscimo anormal de suas atividades, o que foi satisfatoriamente comprovado através da documentação juntada aos autos. Competia ao autor comprovar a "fraude" ou "irregularidade" nas contratações, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, CLT; 373, CPC/15), já que nenhuma prova robusta foi produzida no particular. À luz de tais circunstâncias, considero válido o contrato de trabalho temporário firmado. Reformo, nestes termos. 2. Em reexame, o pagamento de adicional de insalubridade. In casu, houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir a pretensão deduzida, pelos seguintes argumentos: "10. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é destinado aos empregados urbanos, rurais e avulsos (artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988) expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância (artigo 189, CLT), conforme atividades definidas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (artigo 190 da CLT). Determinada a realização de perícia técnica para a verificação da presença de agentes insalubres no local de trabalho com supedâneo no artigo 195 da CLT, o Sr. perito concluiu que as atividades do reclamante não eram insalubres. O laudo pericial concluiu que o reclamante não laborava em condições insalubres, fundamentando que a limpeza dos banheiros da academia não se enquadra como instalação sanitária de grande circulação, estimando a média de uso diário. A perita destacou que a reclamada fornecia e fiscalizava o uso de EPIs adequados com Certificado de Aprovação válido (luvas e calçados), neutralizando eventual risco químico. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos constantes dos autos. No caso, o próprio perito informou no laudo que a academia possui cerca de 1.400 alunos por dia, o que totaliza 78 pessoas por hora. Trata-se de um fluxo altíssimo de pessoas utilizando as instalações sanitárias (banheiros com 3 boxes, 2 mictórios e 5 chuveiros). A limpeza de sanitários e a respectiva coleta de lixo em ambiente com a circulação de 1.400 pessoas por dia caracteriza inegavelmente a instalação como de grande circulação, equiparando-se à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do item II da Súmula 448 do C. TST. Desta forma, afasto as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido, condenando a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), acrescido de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal remunerado (OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST). O salário mínimo é a base de cálculo correta do referido adicional. Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária - que ainda não foi editada. A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado. Apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST - a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional - é que foi suspensa. Tendo em vista a complexidade do trabalho pericial, assim como o tempo despendido para a elaboração do laudo, fixo os honorários periciais (perito LICIA MAHTUK FREITAS) no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pela primeira reclamada, sucumbente no objeto pretensão da perícia, independentemente de valores prévios depositados." Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial conclua que o reclamante não laborou em condições insalubres, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Como bem pontuado na r. sentença, o reclamante realizava a limpeza de banheiros da tomadora de serviços, onde circulavam cerca de 1.400 alunos por dia (fls. 301/302), o que não se equipara à limpeza em residências e escritórios. Por fim, importante frisar que a análise desse tipo de agente é qualitativa e não quantitativa, razão pela qual prevalece o entendimento de que o fornecimento de luvas de proteção contra agentes biológicos não elimina a insalubridade, mas apenas a minimiza. Nesse sentido, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa . 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 10016807820175020049, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Mantenho. 3. Em debate, horas extraordinárias, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "11. Horas extras. Adicional noturno. Intervalo intrajornada A reclamante pleiteou a condenação da primeira reclamada ao pagamento das horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. A primeira reclamada trouxe cartões de ponto com anotações variadas, que não foram objeto de prova em contrário pela autora. Assim, e considerando que a assinatura do empregado nos cartões de ponto não é exigência legal, admito como as válidas anotações de ponto acostadas pela ré para a comprovação da efetiva jornada de trabalho pelo empregado. Com relação ao banco de horas constante dos cartões, ficou demonstrado o labor em condições insalubres durante todo o pacto laboral. Neste sentido, prevê o item VI da Súmula 85 do c. TST: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Não tendo a ré demonstrado os requisitos necessários para a sua instituição, fica descaracterizado o acordo de compensação de jornada, devendo ser aplicado o item III do enunciado. Diante de todo o exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das horas destinadas a compensação, devendo ser quitado unicamente o adicional mínimo legal, nos termos da Súmula 85 do c. TST, considerando-se os seguintes parâmetros: - jornada de trabalho conforme evidenciada nos cartões de ponto; - adicional mínimo legal de 50% e adicional de 100% para as horas prestadas nos domingos e feriados; - as horas laboradas entre as 22h e 5h e as prorrogadas após as 5h serão calculadas como hora noturna reduzida e sofrerão adicional de noturno legal de 20%; - divisor 220; - dias efetivamente laborados, conforme anotações de ponto; - evolução salarial do reclamante; - base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); - deverão ser deduzidos os dias de faltas injustificadas e os descansos semanais remunerados perdidos, bem como licenças e demais afastamentos, desde que devidamente comprovados até a prolação da sentença; - reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observado o disposto na Súmula 347 do c. TST. Ressalto, ademais, a revisão do posicionamento do c. TST quanto à OJ nº 394 da SDI-1: "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de 'bis in idem'", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente 'somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório'. 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-544-81.2012.5.05.0008, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29.06.18) No caso em tela, tendo em conta que a exigibilidade das parcelas ora deferidas apenas se aperfeiçoará após a condenação ou até mesmo após a liquidação, afasto a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1, autorizando a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes. Com relação ao intervalo intrajornada, não comprovou a autora sua supressão. Ainda, sobre o adicional noturno, não houve também incorreção de seu pagamento. Indefiro" No aspecto, tenho por irretocável o julgado. No que tange à invalidade do banco de horas, consoante tópico antecedente, é certo que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre, hipótese em que as prorrogações da jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do c. TST. Sublinhe-se que não há nos autos negociação coletiva que autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, conforme prevê o artigo 611-A, XIII, da CLT, o que não se supre pelo ajuste individual escrito de adoção do sistema de banco de horas. Nada a rever. 4. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "12. Danos morais A responsabilidade civil e o consequente dever de reparar constitui-se em obrigação secundária que surge em razão da não observância de um dever primário, qual seja o dever de não lesar. Para que reste configurada a responsabilidade civil é imprescindível a presença dos seus elementos, a saber: dano, conduta, nexo causal e, no caso da responsabilidade subjetiva, regra em nosso ordenamento, dolo ou culpa do agente. No caso dos autos, entendo que a ausência de pagamento adicional de insalubridade e horas extras tem o condão de ocasionar o mencionado abalo moral na trabalhadora. Configurado, pois, o dano extrapatrimonial, também denominado "moral", que diz respeito à dano causado a direitos da personalidade, conforme art. 11 do CC/02, o qual é plenamente tutelável em nosso ordenamento jurídico, a teor do art. 5º, V e X da CF/88 e artigos 186e 927 do CC/02. Estão presentes, ainda, nexo causal e conduta causadora, a saber, o liame entre o dano e a atividade desempenhada na ré. É importante ressaltar que a condenação decorrente do reconhecimento do dano moral tem dupla finalidade, quais sejam: sob a ótica da vítima reparar o prejuízo sofrido, ainda que parcialmente em alguns casos e sob a ótica do causador do dano a função pedagógica, a fim de que a prática não se repita. Dispõe o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Para fixação da indenização por danos morais há que se considerar alguns elementos indissociáveis da avaliação do caso, como a situação financeira dos litigantes, discernimento do ofensor sobre a gravidade do fato, gravidade do fato, punição pedagógica, a fim de evitar reincidência, repercussão da ofensa na sociedade e no ambiente de trabalho. Diante de tais elementos aponto alguns fatos considerados à fixação da indenização: a) o ato praticado pela reclamada é grave; b) é evidente a desigualdade econômica entre os litigantes. A trabalhadora, vende sua energia de trabalho ao réu, que paga salário para a sua subsistência. Evidente o descompasso entre o que necessita e o que paga pelos serviços na sociedade capitalista; c) a conduta é reprovável socialmente e contraria ditames mínimos de dignidade da pessoa humana. Assim diante de todo o exposto e considerando os parâmetros acima elencados, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais), por atos praticados pela primeira reclamada. Há que se ressaltar o caráter pedagógico e preventivo da condenação que visa, em última análise, não apenas reparar os danos pelo ambiente de trabalho a que a obreira foi submetida, mas, principalmente, evitar que a política adotada pela empresa permaneça nos moldes provados nos autos." No aspecto, ouso divergir. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, as irregularidades apontadas pela autora não apresentam os elementos necessários para a configuração do dano moral. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade e horas extraordinárias é, de fato, uma violação à legislação trabalhista, que pode ensejar reparação material e, em casos excepcionais, repercussões na esfera extrapatrimonial. Contudo, para que haja condenação por danos morais, é necessário demonstrar que a conduta do empregador gerou sofrimento ou humilhação de ordem tal que comprometa a dignidade do trabalhador. Esse elemento adicional não foi demonstrado nos autos. No mais, a legislação trabalhista prevê sanções específicas para o caso de descumprimento das obrigações contratuais. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais. 5. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: i) NÃO CONHECER do recurso do reclamante, tudo nos termos da fundamentação; ii) CONHECER do apelo da primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de declarar válido o contrato temporário e excluir da condenação o pagamento de: a) aviso prévio indenizado e reflexos em FGTS e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato; b) indenização por danos morais. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00, importando custas de R$ 300,00, pela reclamada. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASERV FACILITIES E PESSOAS EIRELI

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001894-48.2025.5.02.0709 RECORRENTE: JACKSON GABRIEL DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JACKSON GABRIEL DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ad755d2): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001894-48.2025.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1. JACKSON GABRIEL DOS SANTOS; 2. EBS2 TRADE E GESTÃO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e ESCOLA DE NATAÇÃO E GINÁSTICA BIOSWIM LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por ausência de impugnação aos fundamentos da r. decisão guerreada. Explico-me. Diversamente das razões recursais, observa-se que, instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes permaneceram silentes, sendo declarada a instrução processual (ID. 9142179), não havendo falar em indeferimento da oitiva da prova testemunhal. Outrossim, conforme laudo pericial (ID. a9dea4f), sequer foi constatada a exposição a Frio (fl. 314). Não bastasse, a reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a Agentes Biológicos, faltando ao recorrente interesse recursal no ponto. Contudo, as razões recursais são totalmente dissonantes dos fundamentos constantes da r. decisão combatida, uma vez que laconicamente aduz que: "Conforme consta da ata de audiência realizada em 07.05.2026, após a colheita do depoimento pessoal do RECORRENTE e do preposto da RECORRIDA, o RECLAMANTE pretendeu a oitiva da testemunha Fábio, enquanto a reclamada dispensou sua testemunha. Todavia, o Douto Juízo de origem indeferiu a produção da prova testemunhal, sob o fundamento de que seria desnecessária a oitiva das testemunhas diante do teor dos depoimentos/confissão, registrando-se expressamente os protestos da parte autora. (...) Conforme registrado pelo Expert, o RECORRENTE adentrava na câmara resfriada para retirada de produtos de 03 a 04 vezes ao dia, permanecendo de 01 a 02 minutos em cada acesso; ingressava na câmara resfriada para armazenamento de produtos 03 vezes por semana, permanecendo de 03 a 04 minutos em cada oportunidade; realizava a lavagem da câmara resfriada 01 vez ao dia, por aproximadamente 03 minutos; ingressava na câmara congelada 01 vez ao dia para retirada de produtos, permanecendo aproximadamente 05 minutos; e também realizava armazenamento na câmara congelada 01 vez por semana, permanecendo aproximadamente 05 minutos. O próprio laudo classificou a exposição como habitual e intermitente, registrando tempo total de exposição semanal entre 80 e 113 minutos, em câmaras com temperatura de 0°C a 8°C na câmara resfriada e de aproximadamente 10°C negativos na câmara congelada. Essa constatação técnica é suficiente para o reconhecimento do adicional, sobretudo porque, em matéria de insalubridade, a exposição intermitente não afasta o direito quando o contato com o agente agressivo decorre da rotina normal de trabalho." Não deve ser conhecido o recurso que não ataca os fundamentos da decisão impugnada, nos termos em que fora proferida, conforme os termos do artigo 1.010, incisos II e III do CPC, o qual dispõe que o recurso deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade, visando não apenas pautar o limite objetivo da atuação jurisdicional, mas também em respeito ao princípio do contraditório, para que possa a parte recorrida apresentar suas contrarrazões validamente. Assim, não há como proceder ao pedido de revisão, sob pena de violação ao postulado do devido processo legal (CF-88, art. 5º, inc. LV) e ao primado da dialeticidade recursal, providência que reclama apreciação ex officio. Registre-se, ademais, que as matérias tratadas no apelo não apresentam contornos de ordem pública, pois se referem tão somente a verbas devidas à parte autora, de caráter privado. Destarte, à vista do que antes se disse acerca do conhecimento do apelo, em que pese a insatisfação do reclamante com o resultado da demanda, é certo que não se admite a interposição de medidas processuais, sem o adequado preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Tampouco altera o entendimento acima esposado, o fato de o primeiro grau de jurisdição ter recebido e determinado o processamento do recurso ordinário, porquanto tal decisão não vincula, em hipótese alguma, a Instância Superior, sujeitando-se à revisão pela Turma Julgadora, no exercício do segundo juízo de admissibilidade, tratando-se de competência funcional absoluta e inderrogável, nos termos do artigo 65, inc. I, al. "a", do Regimento Interno deste E. Tribunal. Portanto, não conheço do apelo do autor. II. Conheço do recurso da primeira reclamada, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica abrange o período de 06/10/2023 a 01/04/2024 (ID. b559b50) e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2026. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Discute-se a existência de fraude na contratação do reclamante e validade do contrato de trabalho temporário. A Origem assim decidiu: "6. Nulidade do contrato temporário. Verbas rescisórias Alega a parte reclamante a nulidade do contrato temporário, requerendo o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. A validade do contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/74, depende da comprovação inequívoca da necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou de acréscimo extraordinário de serviços. No caso dos autos, a primeira reclamada não comprovou o preenchimento dessas hipóteses legais. O termo aditivo apresentado (ID 85790f9) foi firmado com a segunda reclamada em 05.05.2023, com o objetivo de ampliar as unidades atendidas, enquanto o autor foi contratado apenas em 06.10.2023. A contratação posterior à ampliação do escopo de serviços descaracteriza a transitoriedade necessária à modalidade temporária, evidenciando que o trabalhador passou a suprir demanda normal e permanente das rés. Assim, declaro a nulidade do contrato temporário e reconheço o vínculo de emprego por prazo indeterminado no período de 06.10.2023 a 01.04.2024. Por consequência, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado e reflexos em FGTS; multa de 40 sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato." Contudo, ouso discordar. Diversamente do fundamentado na r. sentença, os requisitos da Lei n° 6.019/74 restaram integralmente observados pela ré, eis que a reclamada acostou o contrato de trabalho temporário, firmado individualmente com o autor (fl. 124), cuja cláusula 11ª prevê que a contratação ocorreu em razão de "demanda complementar de serviços". A mera circunstância de o reclamante ter sido admitido alguns meses após a celebração do termo aditivo ao contrato de prestação de serviços não é suficiente, por si só, para afastar o caráter transitório da demanda complementar de serviços. Nos termos do art. 2º, § 2º da Lei nº 6.019/74, considera-se demanda complementar de serviços aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou previsíveis, desde que possuam natureza intermitente, periódica ou sazonal. A própria legislação admite que a contratação temporária decorra de eventos previsíveis, razão pela qual o simples decurso de alguns meses não autoriza presumir que a demanda complementar tenha se convertido em necessidade permanente de mão-de-obra. Ausente prova concreta de que, à época da contratação do reclamante, a demanda extraordinária de serviços já havia se exaurido, não se sustenta a presunção de nulidade do contrato temporário fundada exclusivamente no lapso temporal entre o termo aditivo e a admissão. Outrossim, não há avivar a hipótese de que a contratação se deu sem prazo estipulado, já que o contrato firmado com o autor prevê o prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, em sua cláusula 1ª (fl. 124 do PDF). Registre-se, por oportuno, que o art. 5º-B, III, do referido diploma legal, incluído pela Lei 13.429/2017, dispõe: "O contrato de prestação de serviços conterá: (...) III - prazo para realização do serviço, quando for o caso" (grifei). Isso significa, portanto, não ser necessária uma prefixação do marco final. Resta concluir que, no presente caso, foi observado o limite máximo de duração. E mais! A legislação que regula o trabalho temporário não disciplina os aspectos vinculados a atividade meio ou fim das empresas tomadoras do serviço, mas sim quanto à substituição transitória de pessoal ou acréscimo anormal de suas atividades, o que foi satisfatoriamente comprovado através da documentação juntada aos autos. Competia ao autor comprovar a "fraude" ou "irregularidade" nas contratações, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, CLT; 373, CPC/15), já que nenhuma prova robusta foi produzida no particular. À luz de tais circunstâncias, considero válido o contrato de trabalho temporário firmado. Reformo, nestes termos. 2. Em reexame, o pagamento de adicional de insalubridade. In casu, houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir a pretensão deduzida, pelos seguintes argumentos: "10. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é destinado aos empregados urbanos, rurais e avulsos (artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988) expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância (artigo 189, CLT), conforme atividades definidas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (artigo 190 da CLT). Determinada a realização de perícia técnica para a verificação da presença de agentes insalubres no local de trabalho com supedâneo no artigo 195 da CLT, o Sr. perito concluiu que as atividades do reclamante não eram insalubres. O laudo pericial concluiu que o reclamante não laborava em condições insalubres, fundamentando que a limpeza dos banheiros da academia não se enquadra como instalação sanitária de grande circulação, estimando a média de uso diário. A perita destacou que a reclamada fornecia e fiscalizava o uso de EPIs adequados com Certificado de Aprovação válido (luvas e calçados), neutralizando eventual risco químico. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos constantes dos autos. No caso, o próprio perito informou no laudo que a academia possui cerca de 1.400 alunos por dia, o que totaliza 78 pessoas por hora. Trata-se de um fluxo altíssimo de pessoas utilizando as instalações sanitárias (banheiros com 3 boxes, 2 mictórios e 5 chuveiros). A limpeza de sanitários e a respectiva coleta de lixo em ambiente com a circulação de 1.400 pessoas por dia caracteriza inegavelmente a instalação como de grande circulação, equiparando-se à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do item II da Súmula 448 do C. TST. Desta forma, afasto as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido, condenando a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), acrescido de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal remunerado (OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST). O salário mínimo é a base de cálculo correta do referido adicional. Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária - que ainda não foi editada. A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado. Apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST - a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional - é que foi suspensa. Tendo em vista a complexidade do trabalho pericial, assim como o tempo despendido para a elaboração do laudo, fixo os honorários periciais (perito LICIA MAHTUK FREITAS) no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pela primeira reclamada, sucumbente no objeto pretensão da perícia, independentemente de valores prévios depositados." Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial conclua que o reclamante não laborou em condições insalubres, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Como bem pontuado na r. sentença, o reclamante realizava a limpeza de banheiros da tomadora de serviços, onde circulavam cerca de 1.400 alunos por dia (fls. 301/302), o que não se equipara à limpeza em residências e escritórios. Por fim, importante frisar que a análise desse tipo de agente é qualitativa e não quantitativa, razão pela qual prevalece o entendimento de que o fornecimento de luvas de proteção contra agentes biológicos não elimina a insalubridade, mas apenas a minimiza. Nesse sentido, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - FORNECIMENTO DE EPIS - AGENTE INSALUBRE BIOLÓGICO - AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. A Súmula nº 448, II, do TST não excepciona do direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação a hipótese de fornecimento de EPIs pelo empregador, mesmo porque se trata de exposição a agentes biológicos, em relação aos quais, na conformidade do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa . 4. Em outras palavras, no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 10016807820175020049, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Mantenho. 3. Em debate, horas extraordinárias, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "11. Horas extras. Adicional noturno. Intervalo intrajornada A reclamante pleiteou a condenação da primeira reclamada ao pagamento das horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. A primeira reclamada trouxe cartões de ponto com anotações variadas, que não foram objeto de prova em contrário pela autora. Assim, e considerando que a assinatura do empregado nos cartões de ponto não é exigência legal, admito como as válidas anotações de ponto acostadas pela ré para a comprovação da efetiva jornada de trabalho pelo empregado. Com relação ao banco de horas constante dos cartões, ficou demonstrado o labor em condições insalubres durante todo o pacto laboral. Neste sentido, prevê o item VI da Súmula 85 do c. TST: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Não tendo a ré demonstrado os requisitos necessários para a sua instituição, fica descaracterizado o acordo de compensação de jornada, devendo ser aplicado o item III do enunciado. Diante de todo o exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das horas destinadas a compensação, devendo ser quitado unicamente o adicional mínimo legal, nos termos da Súmula 85 do c. TST, considerando-se os seguintes parâmetros: - jornada de trabalho conforme evidenciada nos cartões de ponto; - adicional mínimo legal de 50% e adicional de 100% para as horas prestadas nos domingos e feriados; - as horas laboradas entre as 22h e 5h e as prorrogadas após as 5h serão calculadas como hora noturna reduzida e sofrerão adicional de noturno legal de 20%; - divisor 220; - dias efetivamente laborados, conforme anotações de ponto; - evolução salarial do reclamante; - base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); - deverão ser deduzidos os dias de faltas injustificadas e os descansos semanais remunerados perdidos, bem como licenças e demais afastamentos, desde que devidamente comprovados até a prolação da sentença; - reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observado o disposto na Súmula 347 do c. TST. Ressalto, ademais, a revisão do posicionamento do c. TST quanto à OJ nº 394 da SDI-1: "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de 'bis in idem'", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente 'somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório'. 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-544-81.2012.5.05.0008, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29.06.18) No caso em tela, tendo em conta que a exigibilidade das parcelas ora deferidas apenas se aperfeiçoará após a condenação ou até mesmo após a liquidação, afasto a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1, autorizando a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes. Com relação ao intervalo intrajornada, não comprovou a autora sua supressão. Ainda, sobre o adicional noturno, não houve também incorreção de seu pagamento. Indefiro" No aspecto, tenho por irretocável o julgado. No que tange à invalidade do banco de horas, consoante tópico antecedente, é certo que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre, hipótese em que as prorrogações da jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do c. TST. Sublinhe-se que não há nos autos negociação coletiva que autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, conforme prevê o artigo 611-A, XIII, da CLT, o que não se supre pelo ajuste individual escrito de adoção do sistema de banco de horas. Nada a rever. 4. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "12. Danos morais A responsabilidade civil e o consequente dever de reparar constitui-se em obrigação secundária que surge em razão da não observância de um dever primário, qual seja o dever de não lesar. Para que reste configurada a responsabilidade civil é imprescindível a presença dos seus elementos, a saber: dano, conduta, nexo causal e, no caso da responsabilidade subjetiva, regra em nosso ordenamento, dolo ou culpa do agente. No caso dos autos, entendo que a ausência de pagamento adicional de insalubridade e horas extras tem o condão de ocasionar o mencionado abalo moral na trabalhadora. Configurado, pois, o dano extrapatrimonial, também denominado "moral", que diz respeito à dano causado a direitos da personalidade, conforme art. 11 do CC/02, o qual é plenamente tutelável em nosso ordenamento jurídico, a teor do art. 5º, V e X da CF/88 e artigos 186e 927 do CC/02. Estão presentes, ainda, nexo causal e conduta causadora, a saber, o liame entre o dano e a atividade desempenhada na ré. É importante ressaltar que a condenação decorrente do reconhecimento do dano moral tem dupla finalidade, quais sejam: sob a ótica da vítima reparar o prejuízo sofrido, ainda que parcialmente em alguns casos e sob a ótica do causador do dano a função pedagógica, a fim de que a prática não se repita. Dispõe o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Para fixação da indenização por danos morais há que se considerar alguns elementos indissociáveis da avaliação do caso, como a situação financeira dos litigantes, discernimento do ofensor sobre a gravidade do fato, gravidade do fato, punição pedagógica, a fim de evitar reincidência, repercussão da ofensa na sociedade e no ambiente de trabalho. Diante de tais elementos aponto alguns fatos considerados à fixação da indenização: a) o ato praticado pela reclamada é grave; b) é evidente a desigualdade econômica entre os litigantes. A trabalhadora, vende sua energia de trabalho ao réu, que paga salário para a sua subsistência. Evidente o descompasso entre o que necessita e o que paga pelos serviços na sociedade capitalista; c) a conduta é reprovável socialmente e contraria ditames mínimos de dignidade da pessoa humana. Assim diante de todo o exposto e considerando os parâmetros acima elencados, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais), por atos praticados pela primeira reclamada. Há que se ressaltar o caráter pedagógico e preventivo da condenação que visa, em última análise, não apenas reparar os danos pelo ambiente de trabalho a que a obreira foi submetida, mas, principalmente, evitar que a política adotada pela empresa permaneça nos moldes provados nos autos." No aspecto, ouso divergir. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, as irregularidades apontadas pela autora não apresentam os elementos necessários para a configuração do dano moral. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade e horas extraordinárias é, de fato, uma violação à legislação trabalhista, que pode ensejar reparação material e, em casos excepcionais, repercussões na esfera extrapatrimonial. Contudo, para que haja condenação por danos morais, é necessário demonstrar que a conduta do empregador gerou sofrimento ou humilhação de ordem tal que comprometa a dignidade do trabalhador. Esse elemento adicional não foi demonstrado nos autos. No mais, a legislação trabalhista prevê sanções específicas para o caso de descumprimento das obrigações contratuais. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais. 5. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: i) NÃO CONHECER do recurso do reclamante, tudo nos termos da fundamentação; ii) CONHECER do apelo da primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de declarar válido o contrato temporário e excluir da condenação o pagamento de: a) aviso prévio indenizado e reflexos em FGTS e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato; b) indenização por danos morais. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00, importando custas de R$ 300,00, pela reclamada. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON GABRIEL DOS SANTOS