1001893-74.2025.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001893-74.2025.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.G.P. - J.M.A.P. - - T.A.A.R.P. - J.M.A.P. - - T.A.A.R.P. - V.G.P. - REPUBLICAÇÃO da r. Decisão de fls. 127/137, para constar seu inteiro teor bem como para a intimação das requeridas/reconvintes, uma vez que seu procurador, Dr. Danilo Cleberson de Oliveira Ramos, OAB 312936/SP, não constou da publicação: " Vistos. V.G. de P. ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de J.M. de A.P., pretendendo a cessação da obrigação alimentar quanto à filha maior e a manutenção do encargo em favor de T.A. de A.R. de P., mediante conversão do valor fixo em percentual do salário mínimo. Após determinação de emenda, T.A. de A.R. de P., representada por sua genitora, M. de A.R., foi incluída no polo passivo (fls. 38/40). As requeridas apresentaram defesa e reconvenção. Além de sustentarem a persistência de suas necessidades, formularam pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado abandono afetivo e material, no valor total de R$ 30.000,00. O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção, reiterando a alteração de sua capacidade econômica, a autonomia pessoal e familiar de J.M. de A.P. e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Instadas a especificar as provas, as requeridas/reconvintes se opuseram ao julgamento antecipado e requereram a realização de estudo psicossocial, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor/reconvindo, a juntada de documentos supervenientes e a obtenção de informações sobre os rendimentos deste. Fundamento e decido. Da preliminar de incompetência: As requeridas sustentam a prevenção da 2ª Vara da Comarca de Itararé, sob o fundamento de que naquele Juízo foi constituída a obrigação alimentar, nos autos nº 1004917-16.2020.8.26.0270, e tramita o cumprimento de sentença nº 0000478-39.2026.8.26.0279. A preliminar não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.A ação na qual foi originariamente fixada a prestação alimentar já foi julgada, não existindo duas demandas de conhecimento simultaneamente pendentes. Incide, portanto, a ressalva expressa do § 1º, igualmente consagrada pela Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. A presente ação possui natureza autônoma e está fundada em fatos supervenientes à formação do título, notadamente a maioridade de uma das alimentandas, a alegada constituição de união estável, sua inserção no mercado de trabalho, a alteração dos rendimentos do alimentante e o nascimento de outro filho. Não se cuida de continuação da demanda anterior, nem de ação acessória, mas de nova relação processual destinada a examinar a situação contemporânea das partes. A circunstância de tramitar perante a 2ª Vara cumprimento de sentença não modifica essa conclusão. A competência funcional do juízo de origem para executar o título decorre do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.Essa regra mantém perante o juízo do título a competência para a satisfação das parcelas constituídas, mas não estabelece prevenção universal para toda ação futura envolvendo a mesma relação familiar. A execução objetiva a realização do título existente; esta demanda, por sua vez, examina se acontecimentos posteriores autorizam sua modificação prospectiva. Eventual repercussão da decisão exoneratória sobre o cálculo do débito deverá ser observada no momento próprio, sem que disso resulte deslocamento de competência. Em situação análoga, decidiu-se que a ação exoneratória tem natureza própria e independente e que a existência de ação anterior definitivamente encerrada não torna prevento o juízo que fixou os alimentos (TJPR, 12ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0000423-20.2026.8.16.0036, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 06/05/2026.) Também não se identifica risco concreto de decisões contraditórias. O cumprimento de sentença deve observar o título formado e os limites temporais de sua exigibilidade, enquanto este Juízo apreciará os fatos supervenientes deduzidos na ação exoneratória e na reconvenção. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Do saneamento e da delimitação da controvérsia: Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A integração de T.A. de A.R. de P. ao polo passivo foi promovida por meio da emenda de fls. 38/40, de modo que, à vista dos elementos atualmente disponíveis, não subsiste irregularidade de capacidade processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.Delimito como questões fáticas controvertidas: a) a atual capacidade econômica do autor, inclusive sua renda previdenciária e profissional, a alegada perda de fonte anterior de rendimentos e a repercussão financeira do nascimento de outro filho; b) a atual situação econômica de J.M. de A.P., sua inserção no mercado de trabalho, a existência e os efeitos concretos da alegada união estável, sua maternidade, suas despesas pessoais e educacionais e a efetiva necessidade de continuidade da prestação alimentar; c) a matrícula, a frequência e os custos dos cursos superiores frequentados pelas requeridas; d) as necessidades atuais de T.A. de A.R. de P. e a adequação, ou não, da pretendida conversão da prestação remanescente em percentual do salário mínimo; e) a regularidade e a extensão dos pagamentos realizados pelo autor, sem prejuízo da competência do juízo do cumprimento de sentença para apurar o débito objeto da execução; f) a existência de ações ou omissões paternas juridicamente relevantes que possam caracterizar violação ao dever objetivo de cuidado; g) a existência de dano psíquico ou emocional suportado pelas reconvintes e de nexo causal entre eventual dano e a conduta atribuída ao reconvindo; h) a extensão de eventuais auxílios materiais e extrapatrimoniais prestados pelo reconvindo às filhas. Constituem questões jurídicas relevantes: a) a ocorrência de alteração superveniente da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade, à luz do artigo 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.b) a persistência, após a maioridade, da necessidade alimentar fundada na relação de parentesco e na formação educacional; c) o alcance, no caso concreto, da alegada constituição de união estável pela alimentanda maior, sem antecipação de entendimento sobre a incidência do artigo 1.708 do Código Civil; d) a possibilidade de alteração da forma de cálculo da prestação destinada a T.A. de A.R. de P.; e) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por abandono afetivo, compreendidos como conduta violadora do dever jurídico de cuidado, dano e nexo causal, e não como simples ausência de afeição subjetiva. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a responsabilidade civil por abandono afetivo é juridicamente possível, mas pressupõe demonstração adequada da ação ou omissão relevante, do dano e do nexo causal. No caso então julgado, o laudo pericial foi elemento relevante para a comprovação das repercussões psicológicas e de sua vinculação com a conduta parental: STJ, REsp nº 1.887.697/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2021, DJe 23/09/2021. Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Na ação principal, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão exoneratória ou revisional, especialmente a alteração de sua capacidade econômica, a perda da fonte de renda indicada, suas novas responsabilidades familiares e os fatos objetivos alegados quanto à união estável e à atividade remunerada de J.M. de A.P. À requerida J.M. de A.P. incumbe demonstrar a persistência de sua necessidade alimentar, mediante comprovação da matrícula e frequência no curso superior, das despesas educacionais e pessoais, de seus rendimentos e das circunstâncias que, segundo sustenta, impedem sua autossuficiência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, alcançada a maioridade, a obrigação não se extingue automaticamente, mas cabe ao alimentando comprovar que não consegue prover a própria subsistência ou que frequenta curso técnico ou universitário: STJ, REsp nº 1.587.280/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/05/2016, DJe 13/05/2016. Quanto a T.A. de A.R. de P., compete ao autor demonstrar os pressupostos da alteração da forma de cálculo pretendida, sem prejuízo da apresentação, pelas requeridas, dos documentos relativos às despesas atuais da alimentanda. Na reconvenção, cabe às reconvintes comprovar a existência de conduta paterna violadora do dever objetivo de cuidado, o dano alegado e o nexo causal. Ao reconvindo incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão indenizatória, inclusive os auxílios e as formas de participação parental que afirma ter prestado. Das provas: O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Logo, o direito à prova não importa deferimento automático de todo meio requerido. Cabe ao Juízo aferir sua pertinência, utilidade e proporcionalidade em relação a cada questão controvertida. Estudo psicossocial: Defiro a realização de estudo psicossocial. A reconvenção contém pedido indenizatório fundado em suposto abandono afetivo, controvertendo-se a existência de omissão paterna juridicamente relevante, de dano psíquico ou emocional e de nexo causal. A apreciação dessas matérias não pode apoiar-se exclusivamente nas afirmações contrapostas das partes. A prova técnica mostra-se útil para oferecer elementos qualificados acerca da dinâmica familiar, do histórico de convivência, das referências parentais, das possíveis repercussões emocionais narradas pelas reconvintes e da compatibilidade entre tais repercussões e as experiências familiares relatadas. O estudo não deverá emitir conclusão jurídica sobre a existência de ato ilícito ou responsabilidade civil, matérias reservadas ao Juízo, mas fornecer subsídios técnicos para a apreciação da conduta, do dano e do nexo causal. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo, para realização de estudo psicossocial com o autor/reconvindo, as requeridas/reconvintes e, se reputado tecnicamente necessário, a genitora e demais familiares, observadas as seguintes diretrizes: a) análise do histórico de convivência e participação paterna na vida das filhas; b) identificação das formas de cuidado, assistência e comunicação existentes ou alegadamente omitidas; c) avaliação da dinâmica familiar e da influência de eventuais conflitos entre os genitores sobre a convivência paterno-filial; d) verificação de possíveis repercussões psicológicas ou psicossociais relacionadas aos fatos narrados; e) análise técnica da compatibilidade entre os prejuízos alegados e as experiências familiares relatadas, sem formulação de juízo jurídico de causalidade; f) adoção de metodologia que evite exposição desnecessária ou revitimização; g) apresentação de relatório no prazo de 60 dias, ressalvada necessidade justificada de prorrogação. Faculto às partes a apresentação de quesitos ou indicação de pontos a serem considerados pela equipe técnica no prazo comum de cinco dias. A metodologia, a ordem das entrevistas e a necessidade de atendimentos individuais ou complementares ficarão a critério dos profissionais responsáveis. Prova documental superveniente: Defiro a juntada de documentos supervenientes pertinentes às questões delimitadas. Dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Concedo às requeridas/reconvintes o prazo de 15 dias para juntarem comprovantes atualizados de matrícula e frequência no segundo semestre de 2026, mensalidades, bolsas ou descontos eventualmente obtidos, despesas educacionais e outros documentos contemporâneos destinados a demonstrar suas necessidades. No mesmo prazo, poderá o autor apresentar comprovantes atualizados de seus rendimentos e das despesas que considere relevantes para a aferição de sua capacidade contributiva. Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias, garantindo-se o contraditório. Consulta ao INSS: Defiro a obtenção de informações previdenciárias do autor, pois sua real capacidade econômica constitui questão central da ação principal e poderá influenciar a análise da proporcionalidade do encargo. A consulta judicial é meio mais célere e proporcional do que a expedição inicial de ofício, além de permitir acesso direto a dados objetivos sobre vínculos e benefícios. Proceda a serventia, pelo sistema disponível no Juízo, à consulta em nome de V.G. de P., juntando-se aos autos: a) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; b) relação de benefícios previdenciários ativos ou cessados; c) histórico de créditos e valores pagos relativamente aos 12 meses anteriores à consulta, se disponível no sistema. Os dados deverão permanecer submetidos ao segredo de justiça e ser utilizados exclusivamente para a instrução desta causa. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias. Eventual necessidade de informações complementares do empregador será apreciada após o resultado da consulta e a apresentação dos documentos atualizados. Prova testemunhal: Indefiro a prova testemunhal. As requeridas indicaram genericamente que as testemunhas comprovariam o histórico de distanciamento e ausência do reconvindo, sem individualizar fatos objetivos específicos que somente pudessem ser demonstrados por terceiros. O objeto da reconvenção não é a avaliação abstrata da qualidade do afeto existente entre pai e filhas, mas a apuração de eventual violação objetiva do dever de cuidado, de dano e de nexo causal. Relatos testemunhais sobre proximidade, distanciamento ou impressões acerca da relação familiar possuem inevitável carga subjetiva e não são adequados, por si, para demonstrar dano psicológico ou sua etiologia. Os fatos objetivos relativos a pagamentos, despesas, frequência escolar, auxílios materiais e capacidade econômica são essencialmente documentais. As repercussões emocionais e a dinâmica familiar, por sua vez, serão examinadas pelo Setor Técnico, que poderá entrevistar as partes e, se considerar metodologicamente indispensável, colher informações complementares de integrantes da rede familiar ou social. A prova testemunhal, nos moldes genéricos em que foi requerida, apenas reproduziria narrativas indiretas e ampliaria a instrução sem utilidade proporcional para o esclarecimento das questões controvertidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir meios desnecessários ou irrelevantes quando explicitar sua falta de utilidade para a formação do convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa: STJ, AgInt no AREsp nº 1.962.401/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2022, DJe 17/08/2022. Depoimento pessoal do autor/reconvindo: Indefiro o depoimento pessoal do autor/reconvindo. O artigo 385 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.Embora admissível em tese, o depoimento pessoal não constitui providência obrigatória sempre que requerido. Sua finalidade é provocar a confissão sobre fatos determinados, e não promover interrogatório genérico, suprir deficiência probatória ou obter apreciações subjetivas acerca das relações familiares. No caso, não foram indicados fatos precisos suscetíveis de confissão que não possam ser esclarecidos por documentos ou pelo estudo psicossocial. A renda do autor será apurada mediante documentos e consulta ao INSS. Os pagamentos e auxílios alegados exigem comprovação documental. A dinâmica de convivência será examinada tecnicamente, inclusive mediante entrevista do próprio autor pelo Setor Técnico. Além disso, eventual reconhecimento pessoal de distanciamento não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar o dano psicológico e o nexo causal exigidos na reconvenção. A realização de audiência exclusivamente para essa finalidade revela-se desnecessária. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência e mantenho a tramitação do feito perante este Juízo; b) DECLARO saneado o processo, delimitando as questões controvertidas e distribuindo o ônus da prova nos termos desta decisão; c) DEFIRO a realização de estudo psicossocial e DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico deste Juízo, observadas as diretrizes acima estabelecidas; d) DEFIRO a juntada de documentos supervenientes e atualizados, no prazo de 15 dias, assegurado posterior contraditório; e) DEFIRO a consulta previdenciária do autor junto ao INSS, pelo sistema disponível no Juízo, nos limites especificados nesta decisão; f) INDEFIRO a produção de prova testemunhal; g) INDEFIRO o depoimento pessoal do autor/reconvindo. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento no prazo comum de cinco dias. Decorrido o prazo, cumpram-se as diligências determinadas. Apresentado o relatório psicossocial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se." - ADV: JOSÉ ALVES DA ROCHA JUNIOR (OAB 501654/SP), JOSÉ ALVES DA ROCHA JUNIOR (OAB 501654/SP), DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP), DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP), DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP), DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.M.A.P.
Réu J.M.A.P.
Autor T.A.A.R.P.
Réu T.A.A.R.P.
Autor V.G.P.
Réu V.G.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS
OAB: 312936/SP
JOSÉ ALVES DA ROCHA JUNIOR
OAB: 501654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001893-74.2025.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.G.P. - J.M.A.P. - - T.A.A.R.P. - J.M.A.P. - - T.A.A.R.P. - V.G.P. - REPUBLICAÇÃO da r. Decisão de fls. 127/137, para constar seu inteiro teor bem como para a intimação das requeridas/reconvintes, uma vez que seu procurador, Dr. Danilo Cleberson de Oliveira Ramos, OAB 312936/SP, não constou da publicação: " Vistos. V.G. de P. ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de J.M. de A.P., pretendendo a cessação da obrigação alimentar quanto à filha maior e a manutenção do encargo em favor de T.A. de A.R. de P., mediante conversão do valor fixo em percentual do salário mínimo. Após determinação de emenda, T.A. de A.R. de P., representada por sua genitora, M. de A.R., foi incluída no polo passivo (fls. 38/40). As requeridas apresentaram defesa e reconvenção. Além de sustentarem a persistência de suas necessidades, formularam pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado abandono afetivo e material, no valor total de R$ 30.000,00. O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção, reiterando a alteração de sua capacidade econômica, a autonomia pessoal e familiar de J.M. de A.P. e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Instadas a especificar as provas, as requeridas/reconvintes se opuseram ao julgamento antecipado e requereram a realização de estudo psicossocial, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor/reconvindo, a juntada de documentos supervenientes e a obtenção de informações sobre os rendimentos deste. Fundamento e decido. Da preliminar de incompetência: As requeridas sustentam a prevenção da 2ª Vara da Comarca de Itararé, sob o fundamento de que naquele Juízo foi constituída a obrigação alimentar, nos autos nº 1004917-16.2020.8.26.0270, e tramita o cumprimento de sentença nº 0000478-39.2026.8.26.0279. A preliminar não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.A ação na qual foi originariamente fixada a prestação alimentar já foi julgada, não existindo duas demandas de conhecimento simultaneamente pendentes. Incide, portanto, a ressalva expressa do § 1º, igualmente consagrada pela Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. A presente ação possui natureza autônoma e está fundada em fatos supervenientes à formação do título, notadamente a maioridade de uma das alimentandas, a alegada constituição de união estável, sua inserção no mercado de trabalho, a alteração dos rendimentos do alimentante e o nascimento de outro filho. Não se cuida de continuação da demanda anterior, nem de ação acessória, mas de nova relação processual destinada a examinar a situação contemporânea das partes. A circunstância de tramitar perante a 2ª Vara cumprimento de sentença não modifica essa conclusão. A competência funcional do juízo de origem para executar o título decorre do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.Essa regra mantém perante o juízo do título a competência para a satisfação das parcelas constituídas, mas não estabelece prevenção universal para toda ação futura envolvendo a mesma relação familiar. A execução objetiva a realização do título existente; esta demanda, por sua vez, examina se acontecimentos posteriores autorizam sua modificação prospectiva. Eventual repercussão da decisão exoneratória sobre o cálculo do débito deverá ser observada no momento próprio, sem que disso resulte deslocamento de competência. Em situação análoga, decidiu-se que a ação exoneratória tem natureza própria e independente e que a existência de ação anterior definitivamente encerrada não torna prevento o juízo que fixou os alimentos (TJPR, 12ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0000423-20.2026.8.16.0036, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 06/05/2026.) Também não se identifica risco concreto de decisões contraditórias. O cumprimento de sentença deve observar o título formado e os limites temporais de sua exigibilidade, enquanto este Juízo apreciará os fatos supervenientes deduzidos na ação exoneratória e na reconvenção. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Do saneamento e da delimitação da controvérsia: Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A integração de T.A. de A.R. de P. ao polo passivo foi promovida por meio da emenda de fls. 38/40, de modo que, à vista dos elementos atualmente disponíveis, não subsiste irregularidade de capacidade processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.Delimito como questões fáticas controvertidas: a) a atual capacidade econômica do autor, inclusive sua renda previdenciária e profissional, a alegada perda de fonte anterior de rendimentos e a repercussão financeira do nascimento de outro filho; b) a atual situação econômica de J.M. de A.P., sua inserção no mercado de trabalho, a existência e os efeitos concretos da alegada união estável, sua maternidade, suas despesas pessoais e educacionais e a efetiva necessidade de continuidade da prestação alimentar; c) a matrícula, a frequência e os custos dos cursos superiores frequentados pelas requeridas; d) as necessidades atuais de T.A. de A.R. de P. e a adequação, ou não, da pretendida conversão da prestação remanescente em percentual do salário mínimo; e) a regularidade e a extensão dos pagamentos realizados pelo autor, sem prejuízo da competência do juízo do cumprimento de sentença para apurar o débito objeto da execução; f) a existência de ações ou omissões paternas juridicamente relevantes que possam caracterizar violação ao dever objetivo de cuidado; g) a existência de dano psíquico ou emocional suportado pelas reconvintes e de nexo causal entre eventual dano e a conduta atribuída ao reconvindo; h) a extensão de eventuais auxílios materiais e extrapatrimoniais prestados pelo reconvindo às filhas. Constituem questões jurídicas relevantes: a) a ocorrência de alteração superveniente da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade, à luz do artigo 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.b) a persistência, após a maioridade, da necessidade alimentar fundada na relação de parentesco e na formação educacional; c) o alcance, no caso concreto, da alegada constituição de união estável pela alimentanda maior, sem antecipação de entendimento sobre a incidência do artigo 1.708 do Código Civil; d) a possibilidade de alteração da forma de cálculo da prestação destinada a T.A. de A.R. de P.; e) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por abandono afetivo, compreendidos como conduta violadora do dever jurídico de cuidado, dano e nexo causal, e não como simples ausência de afeição subjetiva. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a responsabilidade civil por abandono afetivo é juridicamente possível, mas pressupõe demonstração adequada da ação ou omissão relevante, do dano e do nexo causal. No caso então julgado, o laudo pericial foi elemento relevante para a comprovação das repercussões psicológicas e de sua vinculação com a conduta parental: STJ, REsp nº 1.887.697/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2021, DJe 23/09/2021. Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Na ação principal, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão exoneratória ou revisional, especialmente a alteração de sua capacidade econômica, a perda da fonte de renda indicada, suas novas responsabilidades familiares e os fatos objetivos alegados quanto à união estável e à atividade remunerada de J.M. de A.P. À requerida J.M. de A.P. incumbe demonstrar a persistência de sua necessidade alimentar, mediante comprovação da matrícula e frequência no curso superior, das despesas educacionais e pessoais, de seus rendimentos e das circunstâncias que, segundo sustenta, impedem sua autossuficiência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, alcançada a maioridade, a obrigação não se extingue automaticamente, mas cabe ao alimentando comprovar que não consegue prover a própria subsistência ou que frequenta curso técnico ou universitário: STJ, REsp nº 1.587.280/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/05/2016, DJe 13/05/2016. Quanto a T.A. de A.R. de P., compete ao autor demonstrar os pressupostos da alteração da forma de cálculo pretendida, sem prejuízo da apresentação, pelas requeridas, dos documentos relativos às despesas atuais da alimentanda. Na reconvenção, cabe às reconvintes comprovar a existência de conduta paterna violadora do dever objetivo de cuidado, o dano alegado e o nexo causal. Ao reconvindo incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão indenizatória, inclusive os auxílios e as formas de participação parental que afirma ter prestado. Das provas: O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Logo, o direito à prova não importa deferimento automático de todo meio requerido. Cabe ao Juízo aferir sua pertinência, utilidade e proporcionalidade em relação a cada questão controvertida. Estudo psicossocial: Defiro a realização de estudo psicossocial. A reconvenção contém pedido indenizatório fundado em suposto abandono afetivo, controvertendo-se a existência de omissão paterna juridicamente relevante, de dano psíquico ou emocional e de nexo causal. A apreciação dessas matérias não pode apoiar-se exclusivamente nas afirmações contrapostas das partes. A prova técnica mostra-se útil para oferecer elementos qualificados acerca da dinâmica familiar, do histórico de convivência, das referências parentais, das possíveis repercussões emocionais narradas pelas reconvintes e da compatibilidade entre tais repercussões e as experiências familiares relatadas. O estudo não deverá emitir conclusão jurídica sobre a existência de ato ilícito ou responsabilidade civil, matérias reservadas ao Juízo, mas fornecer subsídios técnicos para a apreciação da conduta, do dano e do nexo causal. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo, para realização de estudo psicossocial com o autor/reconvindo, as requeridas/reconvintes e, se reputado tecnicamente necessário, a genitora e demais familiares, observadas as seguintes diretrizes: a) análise do histórico de convivência e participação paterna na vida das filhas; b) identificação das formas de cuidado, assistência e comunicação existentes ou alegadamente omitidas; c) avaliação da dinâmica familiar e da influência de eventuais conflitos entre os genitores sobre a convivência paterno-filial; d) verificação de possíveis repercussões psicológicas ou psicossociais relacionadas aos fatos narrados; e) análise técnica da compatibilidade entre os prejuízos alegados e as experiências familiares relatadas, sem formulação de juízo jurídico de causalidade; f) adoção de metodologia que evite exposição desnecessária ou revitimização; g) apresentação de relatório no prazo de 60 dias, ressalvada necessidade justificada de prorrogação. Faculto às partes a apresentação de quesitos ou indicação de pontos a serem considerados pela equipe técnica no prazo comum de cinco dias. A metodologia, a ordem das entrevistas e a necessidade de atendimentos individuais ou complementares ficarão a critério dos profissionais responsáveis. Prova documental superveniente: Defiro a juntada de documentos supervenientes pertinentes às questões delimitadas. Dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Concedo às requeridas/reconvintes o prazo de 15 dias para juntarem comprovantes atualizados de matrícula e frequência no segundo semestre de 2026, mensalidades, bolsas ou descontos eventualmente obtidos, despesas educacionais e outros documentos contemporâneos destinados a demonstrar suas necessidades. No mesmo prazo, poderá o autor apresentar comprovantes atualizados de seus rendimentos e das despesas que considere relevantes para a aferição de sua capacidade contributiva. Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias, garantindo-se o contraditório. Consulta ao INSS: Defiro a obtenção de informações previdenciárias do autor, pois sua real capacidade econômica constitui questão central da ação principal e poderá influenciar a análise da proporcionalidade do encargo. A consulta judicial é meio mais célere e proporcional do que a expedição inicial de ofício, além de permitir acesso direto a dados objetivos sobre vínculos e benefícios. Proceda a serventia, pelo sistema disponível no Juízo, à consulta em nome de V.G. de P., juntando-se aos autos: a) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; b) relação de benefícios previdenciários ativos ou cessados; c) histórico de créditos e valores pagos relativamente aos 12 meses anteriores à consulta, se disponível no sistema. Os dados deverão permanecer submetidos ao segredo de justiça e ser utilizados exclusivamente para a instrução desta causa. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias. Eventual necessidade de informações complementares do empregador será apreciada após o resultado da consulta e a apresentação dos documentos atualizados. Prova testemunhal: Indefiro a prova testemunhal. As requeridas indicaram genericamente que as testemunhas comprovariam o histórico de distanciamento e ausência do reconvindo, sem individualizar fatos objetivos específicos que somente pudessem ser demonstrados por terceiros. O objeto da reconvenção não é a avaliação abstrata da qualidade do afeto existente entre pai e filhas, mas a apuração de eventual violação objetiva do dever de cuidado, de dano e de nexo causal. Relatos testemunhais sobre proximidade, distanciamento ou impressões acerca da relação familiar possuem inevitável carga subjetiva e não são adequados, por si, para demonstrar dano psicológico ou sua etiologia. Os fatos objetivos relativos a pagamentos, despesas, frequência escolar, auxílios materiais e capacidade econômica são essencialmente documentais. As repercussões emocionais e a dinâmica familiar, por sua vez, serão examinadas pelo Setor Técnico, que poderá entrevistar as partes e, se considerar metodologicamente indispensável, colher informações complementares de integrantes da rede familiar ou social. A prova testemunhal, nos moldes genéricos em que foi requerida, apenas reproduziria narrativas indiretas e ampliaria a instrução sem utilidade proporcional para o esclarecimento das questões controvertidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir meios desnecessários ou irrelevantes quando explicitar sua falta de utilidade para a formação do convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa: STJ, AgInt no AREsp nº 1.962.401/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2022, DJe 17/08/2022. Depoimento pessoal do autor/reconvindo: Indefiro o depoimento pessoal do autor/reconvindo. O artigo 385 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.Embora admissível em tese, o depoimento pessoal não constitui providência obrigatória sempre que requerido. Sua finalidade é provocar a confissão sobre fatos determinados, e não promover interrogatório genérico, suprir deficiência probatória ou obter apreciações subjetivas acerca das relações familiares. No caso, não foram indicados fatos precisos suscetíveis de confissão que não possam ser esclarecidos por documentos ou pelo estudo psicossocial. A renda do autor será apurada mediante documentos e consulta ao INSS. Os pagamentos e auxílios alegados exigem comprovação documental. A dinâmica de convivência será examinada tecnicamente, inclusive mediante entrevista do próprio autor pelo Setor Técnico. Além disso, eventual reconhecimento pessoal de distanciamento não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar o dano psicológico e o nexo causal exigidos na reconvenção. A realização de audiência exclusivamente para essa finalidade revela-se desnecessária. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência e mantenho a tramitação do feito perante este Juízo; b) DECLARO saneado o processo, delimitando as questões controvertidas e distribuindo o ônus da prova nos termos desta decisão; c) DEFIRO a realização de estudo psicossocial e DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico deste Juízo, observadas as diretrizes acima estabelecidas; d) DEFIRO a juntada de documentos supervenientes e atualizados, no prazo de 15 dias, assegurado posterior contraditório; e) DEFIRO a consulta previdenciária do autor junto ao INSS, pelo sistema disponível no Juízo, nos limites especificados nesta decisão; f) INDEFIRO a produção de prova testemunhal; g) INDEFIRO o depoimento pessoal do autor/reconvindo. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento no prazo comum de cinco dias. Decorrido o prazo, cumpram-se as diligências determinadas. Apresentado o relatório psicossocial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se." - ADV: JOSÉ ALVES DA ROCHA JUNIOR (OAB 501654/SP), JOSÉ ALVES DA ROCHA JUNIOR (OAB 501654/SP), DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP), DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP), DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP), DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP)