Detalhe do processo

1001893-69.2024.5.02.0201

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1001893-69.2024.5.02.0201 AUTOR: JOAO MARIA DO NASCIMENTO (DE CUJUS) RÉU: POLARMIX NEGOCIOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab4bbd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 05 de agosto de 2026. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO Vistos. #id:ee6d364: A parte exequente requer a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quanto ao período contratual, à indicação da tensão elétrica e à especificação de agentes químicos. O pedido comporta parcial acolhimento. 1. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO CONTRATUAL Assiste razão à parte exequente quanto ao período do contrato de trabalho. Com efeito, a sentença de mérito proferida nos autos originários (Proc. nº 1001561-78.2019.5.02.0201, id.3ab5339) reconheceu que o vínculo empregatício perdurou de 14/05/2015 a 15/04/2019, devendo o PPP refletir fielmente o título executivo judicial. Ademais, consta expressamente da impugnação apresentada que o período correto é aquele acima indicado . Diante disso, defiro a retificação do PPP para que conste como período contratual 14/05/2015 a 15/04/2019. 2. TENSÃO ELÉTRICA Indefiro o pedido de retificação quanto à especificação da tensão elétrica. Conforme se extrai do laudo pericial (Proc. nº 1001561-78.2019.5.02.0201, id.a46e8a1, p. 14), não houve apuração precisa da voltagem a que estava submetido o reclamante, tendo o perito consignado que: “Não existe trabalho em alta tensão, entretanto o reclamante ingressa em cabine de alta tensão para acionar dispositivos elétricos [...]” Assim, ausente delimitação técnica objetiva quanto à voltagem, inviável a determinação de retificação do PPP neste particular, sob pena de impor obrigação não amparada no título executivo. 3. AGENTES QUÍMICOS No tocante à alegação de ausência de especificação de agentes químicos, igualmente não assiste razão à parte exequente. Isso porque não houve, no laudo pericial, identificação de exposição a agentes químicos, sendo indevida a inclusão de informação não constatada tecnicamente, ainda que postulada pela parte (id.ee6d364, p. 2). Desse modo, indefiro o pedido de retificação do PPP quanto a esse aspecto. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, pelo que determino a intimação da Executada para que proceda à retificação do PPP, nos termos da fundamentação. Prazo de 15 dias, sob pena da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO MARIA DO NASCIMENTO

Autor LAIS NOVAES DOS SANTOS

Autor MARCELO LOUTFI

Réu POLARMIX NEGOCIOS E COMERCIO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA

OAB: 179170/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

RODRIGO COLSATO DA SILVA

OAB: 374352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1001893-69.2024.5.02.0201 AUTOR: JOAO MARIA DO NASCIMENTO (DE CUJUS) RÉU: POLARMIX NEGOCIOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab4bbd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 05 de agosto de 2026. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO Vistos. #id:ee6d364: A parte exequente requer a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quanto ao período contratual, à indicação da tensão elétrica e à especificação de agentes químicos. O pedido comporta parcial acolhimento. 1. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO CONTRATUAL Assiste razão à parte exequente quanto ao período do contrato de trabalho. Com efeito, a sentença de mérito proferida nos autos originários (Proc. nº 1001561-78.2019.5.02.0201, id.3ab5339) reconheceu que o vínculo empregatício perdurou de 14/05/2015 a 15/04/2019, devendo o PPP refletir fielmente o título executivo judicial. Ademais, consta expressamente da impugnação apresentada que o período correto é aquele acima indicado . Diante disso, defiro a retificação do PPP para que conste como período contratual 14/05/2015 a 15/04/2019. 2. TENSÃO ELÉTRICA Indefiro o pedido de retificação quanto à especificação da tensão elétrica. Conforme se extrai do laudo pericial (Proc. nº 1001561-78.2019.5.02.0201, id.a46e8a1, p. 14), não houve apuração precisa da voltagem a que estava submetido o reclamante, tendo o perito consignado que: “Não existe trabalho em alta tensão, entretanto o reclamante ingressa em cabine de alta tensão para acionar dispositivos elétricos [...]” Assim, ausente delimitação técnica objetiva quanto à voltagem, inviável a determinação de retificação do PPP neste particular, sob pena de impor obrigação não amparada no título executivo. 3. AGENTES QUÍMICOS No tocante à alegação de ausência de especificação de agentes químicos, igualmente não assiste razão à parte exequente. Isso porque não houve, no laudo pericial, identificação de exposição a agentes químicos, sendo indevida a inclusão de informação não constatada tecnicamente, ainda que postulada pela parte (id.ee6d364, p. 2). Desse modo, indefiro o pedido de retificação do PPP quanto a esse aspecto. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, pelo que determino a intimação da Executada para que proceda à retificação do PPP, nos termos da fundamentação. Prazo de 15 dias, sob pena da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA DO NASCIMENTO

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1001893-69.2024.5.02.0201 AUTOR: JOAO MARIA DO NASCIMENTO (DE CUJUS) RÉU: POLARMIX NEGOCIOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab4bbd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 05 de agosto de 2026. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO Vistos. #id:ee6d364: A parte exequente requer a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quanto ao período contratual, à indicação da tensão elétrica e à especificação de agentes químicos. O pedido comporta parcial acolhimento. 1. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO CONTRATUAL Assiste razão à parte exequente quanto ao período do contrato de trabalho. Com efeito, a sentença de mérito proferida nos autos originários (Proc. nº 1001561-78.2019.5.02.0201, id.3ab5339) reconheceu que o vínculo empregatício perdurou de 14/05/2015 a 15/04/2019, devendo o PPP refletir fielmente o título executivo judicial. Ademais, consta expressamente da impugnação apresentada que o período correto é aquele acima indicado . Diante disso, defiro a retificação do PPP para que conste como período contratual 14/05/2015 a 15/04/2019. 2. TENSÃO ELÉTRICA Indefiro o pedido de retificação quanto à especificação da tensão elétrica. Conforme se extrai do laudo pericial (Proc. nº 1001561-78.2019.5.02.0201, id.a46e8a1, p. 14), não houve apuração precisa da voltagem a que estava submetido o reclamante, tendo o perito consignado que: “Não existe trabalho em alta tensão, entretanto o reclamante ingressa em cabine de alta tensão para acionar dispositivos elétricos [...]” Assim, ausente delimitação técnica objetiva quanto à voltagem, inviável a determinação de retificação do PPP neste particular, sob pena de impor obrigação não amparada no título executivo. 3. AGENTES QUÍMICOS No tocante à alegação de ausência de especificação de agentes químicos, igualmente não assiste razão à parte exequente. Isso porque não houve, no laudo pericial, identificação de exposição a agentes químicos, sendo indevida a inclusão de informação não constatada tecnicamente, ainda que postulada pela parte (id.ee6d364, p. 2). Desse modo, indefiro o pedido de retificação do PPP quanto a esse aspecto. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, pelo que determino a intimação da Executada para que proceda à retificação do PPP, nos termos da fundamentação. Prazo de 15 dias, sob pena da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI/SP, 06 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLARMIX NEGOCIOS E COMERCIO LTDA - EPP