1001893-32.2025.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001893-32.2025.5.02.0008 RECORRENTE: GABRIEL FELIPE DE AZEVEDO ROSA RECORRIDO: SOCIEDADE DE CONCERTOS DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:146a170): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001893-32.2025.5.02.0008 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: GABRIEL FELIPE DE AZEVEDO ROSA RECORRIDA: SOCIEDADE DE CONCERTOS DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES VOTO Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1. Cerceamento de prova. O recorrente aponta a existência de nulidade da r. sentença por cerceamento de prova, em virtude do indeferimento da "prova técnica pericial" e de ter sido "privado de produzir provas, tanto pelo Preposto através da confissão", quanto pela "relevância da prova testemunhal, sem qualquer argumento para a sua desconsideração", pugnando pelo "retorno dos autos a 1ª instância, para que o Autor possa em nova instrução produzir prova oral" (Id. e9de098). A preliminar carece de fundamentação, e, ao contrário do que alega o recorrente, na audiência de 11.02.2026 foram prestados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha do reclamante - o qual, inclusive, dispensou a oitiva de sua segunda testemunha presente -, bem como foi concedido prazo para juntada de laudos periciais como prova emprestada, nos seguintes termos (Id. a83f745): "Quanto ao adicional de insalubridade, demonstradas as atividades exercidas pelo reclamante, através da única testemunha ouvida, informo às partes e aos nobres advogados que, para a instrução deste feito, será admitida a utilização de prova pericial emprestada com o objetivo de comprovar a alegação de insalubridade. Tal determinação fundamenta-se expressamente no Tema 140 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do TST, o qual estabelece ser válida a utilização desse meio de prova, independentemente da concordância da parte contrária, desde que respeitados os requisitos legais de identidade de fatos e garantia de defesa. Desta forma, faculto as partes a juntarem aos autos até dois laudos periciais, até 13/02/2026. A ausência de juntada importará na preclusão quanto à produção da prova, com as consequências jurídicas que isto acarreta. Protestos do reclamante. Após a juntada dos laudos, deve as partes se manifestarem até 20/02/2026." Não se verifica, pois, o alegado cerceamento da produção de provas. Rejeito. 2. Insalubridade. Periculosidade. O Juízo a quo acolheu a prova emprestada e reconheceu que o reclamante não laborou em condições insalubres, nem perigosas, indeferindo os adicionais postulados: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante fundamenta seu pedido na exposição a agentes insalubres (produtos químicos para tratamento de piscina) e perigosos (risco elétrico e de queda). Postula o pagamento de um dos adicionais, com os devidos reflexos. A controvérsia demanda apreciação técnica (art. 195 da CLT). No presente feito, não houve realização de perícia judicial própria, mas as partes se valeram de prova emprestada. Dentre os documentos, destacam-se: i) os laudos periciais emprestados pela reclamada (IDs 03e0652 e 6bafab7), que concluíram pela inexistência de condições insalubres ou perigosas em situações análogas, afastando o enquadramento nos Anexos da NR-15 e NR-16; ii) o depoimento da testemunha autoral, que confirmou a realização de tarefas de manutenção de piscina; e iii) a impugnação do reclamante, que questiona a identidade fática entre seu caso e os dos laudos apresentados. Ressalta-se que, embora facultado, o reclamante não carreou aos autos laudo pericial próprio ou prova emprestada que contrapusesse tecnicamente as conclusões dos pareceres da ré. Ressalte-se que, durante a audiência de instrução, foi expressamente facultado ao reclamante a juntada de prova técnica em sentido contrário, inclusive a possibilidade de apresentar laudos periciais próprios ou prova emprestada que contrapusesse tecnicamente as conclusões da defesa. Contudo, o reclamante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a impugnar os laudos trazidos pela empresa sem produzir contraprova técnica. Não obstante o depoimento testemunhal tenha indicado a execução de tarefas operacionais, a prova técnica composta por laudos periciais realizados no mesmo estabelecimento e em funções similares apresenta conclusão científica superior, sendo capaz de afastar a pretensão. O depoimento testemunhal, carente de habilitação técnica para aferições laboratoriais, não pode prevalecer sobre a perícia que, mediante análise físico-química dos produtos utilizados, demonstrou que estes não possuem as propriedades de corrosividade ou causticidade necessárias ao enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Assim, diante da ausência de prova técnica capaz de infirmar as conclusões dos laudos trazidos pela ré. A prova emprestada que melhor elucida a controvérsia, por sua natureza técnica, é a que concluiu pela ausência de agentes de risco nos níveis exigidos pela legislação. Os laudos analisaram as atividades de manutenção de piscinas e o manuseio de painéis elétricos, quando ocorrido, concluindo que os produtos químicos não se enquadravam como álcalis cáusticos em manuseio bruto (Anexo 13 da NR-15) e que o contato com o painel elétrico não caracterizava risco acentuado (NR-16). Ressalte-se que, embora esta Magistrada não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), o conjunto probatório, neste caso, favorece a tese da defesa. A ausência de uma contraprova técnica por parte do autor leva ao acolhimento das conclusões dos laudos apresentados. Assim, acolho a prova emprestada e RECONHEÇO que o reclamante não laborou em condições de insalubridade ou periculosidade. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e seus consectários." Insurge-se o recorrente, arguindo que "foi contratado como 'Auxiliar Mecânico de Refrigeração', sendo certo que diariamente tinha contato com agentes físicos (ruído, calor) e químicos como hipoclorito de sódio (cloro), redutor de pH, elevador de pH, barrilha, limpa bordas, e etc", cujas atividades foram comprovadas pelo depoimento de sua testemunha, bem como "tinha que acompanhar a prestadora de serviços que fazia a manutenção do ar-condicionado", e, "para isso", "tinha que subir uma escada de 2 metros para subir até a laje do prédio e tinha que mexer com quadros de energia para acender e apagar luzes de ambientes como a quadra, piscina e teatro" (Id. e9de098), asseverando que a ré não fornecia equipamentos de proteção individual - EPI adequados. Sem razão. Inova a lide quanto à alegada função de "Auxiliar Mecânico de Refrigeração", apresentando tese alheia aos limites da lide e dissociada da presente reclamação trabalhista, eis que, segundo a petição inicial, foi contratado de 10.04.2024 a 15.10.2025, na função de "AUXILIAR DE ESCRITORIO APOIO I", "exposto, a produtos químicos, eletricidade e altura", sendo as "Atividades desenvolvidas na função: Organização e montagem de espaços para a realização das atividades programáticas; Atendimento ao público em geral, informando usuários sobre os fluxos de funcionamento do CEU; Apoiar o gerente, os assistentes, os professores, os oficineiros e educadores na operacionalização das atividades, com abertura e fechamento de espaços, bem como disponibilização de materiais; Atuar no apoio às produções culturais no teatro; Monitorar o uso dos espaços comuns visando a manutenção da ordem e a preservação do patrimônio; Orientar e zelar pelo bom uso do espaço e dos materiais; Apoiar na carga e descarga de materiais e equipamentos; Reportar situações de dificuldade, conflito ou indisciplina que possam surgir durante a operacionalização das atividades no CEU; Realizar a limpeza da piscina" "com produtos químicos, como hipoclorito de sódio (cloro), redutor de pH, elevador de pH, barrilha, limpa bordas, e etc.", bem como "tinha que acompanhar a prestadora de serviços que fazia a manutenção do ar condicionado, para isso, eu tinha que subir uma escada de 2 metros para subir até a laje do prédio e tinha que mexer com quadros de energia para acender e apagar luzes de ambientes como a quadra, piscina e teatro", sem "EPI adequado, pois, durante todo labor" a ré "forneceu apenas bota e um par de luvas" (fls. 9/10, sublinhei). A defesa aduziu que a "limpeza realizada nas piscinas era superficial, apenas utilizando coletor de resíduos tipo rede extensora por tempo extremamente reduzidos que não ultrapassava 10 minutos diários", sem "CONTATO DIRETO E HABITUAL com os produtos químicos", pois "o cloro" "era dissolvido em baldes e jogados na água", e, considerando que o autor "trabalhava apenas no período da tarde, normalmente sequer existiam resíduos na piscina, pois já haviam sido retirados pela manhã", bem como o "simples fato de o Reclamante eventualmente acionar quadros de energia para ligar ou desligar iluminação de ambientes como quadra, piscina ou teatro não caracteriza, por si só, atividade perigosa", tratando-se de "quadros de energia" "de baixa tensão, devidamente fechados, sinalizados e em conformidade com as normas de segurança", e, quanto ao "acesso à laje do prédio, ainda que existente, não se confunde com trabalho em altura para fins de periculosidade, sendo certo que tal circunstância, por si só, não encontra previsão legal como hipótese ensejadora do adicional pleiteado" (Id. c8b342a, sublinhei). Em depoimento pessoal, o autor limitou as atividades alegadas na inicial, praticamente, à limpeza das piscinas, declarando que "foi contratado como auxiliar de escritório, porém tratava as piscinas, auxiliava os professores quando necessário, carregava móveis; que como auxiliar de escritório nada fazia; que fazia limpeza de piscina utilizando cloro, sulfato de alumínio, bicarbonato de sódio, redutor e elevador de PH, barrilha; que fazia limpeza de piscina de acordo com o uso; que a reclamada teria Cristiano e Sérgio teoricamente como piscineiros, sendo os mesmos também contratados como auxiliares de escritório; que a limpeza da piscina era revezada entre as citadas pessoas e os demais auxiliares de escritório; que fazia a limpeza das piscinas diariamente, em revezamento tendo em vista que eram 4 piscinas, enquanto um fazia o de determinada piscina pequena outro seguia para uma maior; que substituiu Sérgio e Cristiano em suas férias; que eles era mais antigos; que eles eram Auxiliar Administrativo II" e "reinquirido mais de uma vez sobre a distinção das atividades, assevera que tinha que ficar mais a frente dos cuidados das piscinas nas férias dos empregados citados" (Id. a83f745, destaquei), contrariando sua declaração anterior, de que executava diariamente a limpeza de piscina, pois reconheceu a existência de pessoal responsável por tal atividade, havendo maior necessidade de o autor limpar as piscinas na ausência de referidas pessoas, por ocasião de suas férias. Não houve qualquer menção ao acompanhamento da prestadora de serviços durante manutenção do ar condicionado. No depoimento pessoal da ré, sua preposta declarou que "o reclamante apoiava na abertura e fechamento das salas, carga e descarga de equipamentos e materiais, apoiava analista, gerentes e assistentes; que desconhece o funcionário Sérgio; que quando o Cristiano saia de férias cada um dos empregados poderia fazer o serviço dele; que o reclamante não tinha autorização para fazer limpeza de piscina, confirma que não fazia limpeza de piscina" (Id. a83f745, destaquei), contrariando a tese da defesa. O depoimento da testemunha do reclamante, Gustavo Costa Carneiro, única ouvida em juízo, foi contraditório, tendo declarado que "aprendeu a fazer as atividades da piscina com o reclamante", e, posteriormente, que "o depoente e o reclamante aprenderam com eles", "Cristiano e Sérgio", "a fazer as atividades", sendo que "Cristiano e Sérgio eram os responsáveis por cuidar das piscinas". Ademais, a testemunha declarou que havia "4 piscinas na reclamada" e "eram em 6 funcionários mas apenas 4 faziam" a respectiva limpeza, contrariando o depoimento do reclamante, de que "a limpeza da piscina era revezada entre as citadas pessoas e os demais auxiliares de escritório", ou seja, por todos os auxiliares (Id. a83f745): "que foi contratado como auxiliar de escritório apoio I; que apenas realizou atividades administrativas nos dois últimos meses do contrato; que trabalhou de julho/2024 a julho/2025; que desde que entrou na reclamada ele e o reclamante faziam atividades na piscina; que aprendeu a fazer as atividades da piscina com o reclamante; que jogavam cloro, redutor de PH, elevador de PH, limpeza de borda, aspiração, retrolavagem, limpeza de filtros; que eram em 6 funcionários mas apenas 4 faziam; que o Sérgio e o Cristiano, originariamente designados para a função, sendo os piscineiros, o depoente e o reclamante; que Cristiano e Sérgio eram os responsáveis por cuidar das piscinas; que o depoente e o reclamante aprenderam com eles a fazer as atividades; que faziam as mesmas atividades de Sérgio e Cristiano, só não recebiam a bonificação; que o depoente e o reclamante substituiam Sergio e Cristiano durante as férias, a depender do horário; que tinham 4 piscinas na reclamada; que a limpeza interna era feita diariamente e a externa dias alternados a depender do uso; que o uso do cloro era feito diariamente na interna, sendo que a aspiração depende do uso, podendo ser quinzenalmente; que o turno do depoente passou a ser distinto do reclamante nos 3 meses anteriores a sua saída (saiu em julho /2025)" Assim, da análise do conjunto probatório, conclui-se que o reclamante não comprovou as atividades conforme alegação inicial, sendo, contudo, incontroverso, que realizava esporadicamente a limpeza da piscina, utilizando cloro. Apenas a ré juntou os laudos periciais apresentados nos processos 1001401-93.2025.5.02.0055 e 1001553-98.2025.5.02.0037, cujas vistorias ocorreram em dezembro de 2025, como prova emprestada (Id. 03e0652/6bafab7). No Tema 140 do C. TST, foi firmada tese pelo Tribunal Pleno reconhecendo que a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que presentes dois requisitos cumulativos: a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada. Ambos os requisitos foram observados. O laudo paradigma produzido no processo nº 1001401-93.2025.5.02.0055 refere-se à trabalhadora Leide Ana Rodrigues Ferreira, que exercia a função de socioeducadora/auxiliar de escritório, no período de 17.11.2022 a 20.06.2024 (Id. 03e0652) e aquele produzido no processo nº 1001553-98.2025.5.02.0037, refere-se ao trabalhador Everton Placido Gonçalves, que exercia a função de "Auxiliar de Apoio Operacional" e "Piscineiro" (a partir de abril/2022)", cujo contrato de trabalho perdurou de 10.03.2022 a 11.03.2024 (Id. 6bafab7). O contrato do reclamante vigorou de 10.04.2024 a 15.10.2025, período próximo em relação aos períodos paradigmas. No laudo produzido no processo nº 1001401-93.2025.5.02.0055, foram descritas as seguintes atividades (Id. 03e0652, fl. 617): "6.1. Funções de Sócio Educadora e de Auxiliar de Escritório, atuando no apoio operacional aos professores nas áreas de salas de aula, piscina e teatro, na unidade vistoriada da 2ª reclamada (CÉU Taipas): . A reclamante informou que, no início do expediente, realizava o recolhimento da lona de cobertura da piscina e a verificação geral dos ambientes (salas, piscinas, teatro). Declarou execução de apoio operacional aos professores, incluindo transporte de materiais (pesos de academia, mesas e itens necessários às atividades nas salas). . Relatou atividades de cloração das piscinas, com adição diária de cloro granulado. Informou que a aplicação na borda da piscina não ocorria todos os dias. . Indicou atividades de orientação e direcionamento de usuários ('munícipes') nas dependências, bem como permanência em posto na entrada das piscinas com foco em segurança e controle de acesso. . Durante a diligência a autora mencionou 'gerador', porém foi registrado em diligência que no local vistoriado não existe grupo motogerador. A representante da 1ª reclamada, Sheila Aparecida Gutierre (Apoio 1 da 1ª Reclamada), confirmou as declarações prestadas pela reclamante quanto à rotina operacional, incluindo apoio aos professores, movimentação de materiais e procedimentos de preparação das áreas (piscinas e salas)." (sublinhei) E no trabalho técnico apresentado no processo nº 1001553-98.2025.5.02.0037 (Id. 6bafab7, fls. 654/655), assim constou: "Atividades: . Diariamente, colocava cloro na piscina; . Realizava a limpeza dos filtros da piscina; . Realizava a aspiração da piscina; . Retirava as folhas utilizando rede da piscina; . Realizava a limpeza de bordas da piscina; . 3 vezes na semana, acessava a casa de máquinas para acionar (acionamento em quadro) a bomba da piscina, regular registros. . 1 a 2 vezes por mês religava os aquecedores em caso de não funcionamento. Apurou-se que a equipe do Reclamante era formada por 3 Auxiliares de Apoio e manhã e 3 à tarde. Com relação às atividades narradas pelo Reclamante, o Sr. Renan Ramos, assistente técnico da 1ª Reclamada, apresentou divergências relatando que todos os funcionários de apoio operacional auxiliam em tarefas em geral e que não há piscineiro fixo, isto é, todos realizam os cuidados com a piscina. Acrescentou que ao todo são 3 auxiliares de apoio por turno (3 pela manhã e 3 no período da tarde). Aponta ainda que somente auxiliares de apoio 2 seriam responsáveis pelos produtos utilizados. O Sr. Renan relata que as atividades da função do Reclamante consistiriam em auxiliar os professores e secretaria, entregando listas, levando equipamentos como colchonetes e pesos, realizando abertura e fechamento de salas, orientando frequentadores e usuários. O Reclamante acrescentou que, enquanto ocupou a função de Apoio I, durante cerca de 1 ano, realizava o rodízio entre os auxiliares. Após a alteração para Apoio 2 passou a trabalhar mais fixo com a piscina, relatando que mesmo na função anterior utilizava os produtos químicos indicados. Com relação aos produtos químicos utilizados, o Reclamante relatou o uso de cloro diariamente, diluindo metade (5Kg) do balde de 10L com cloro granulado e misturando com um pedaço de madeira, depois jogava ao redor da piscina. Relata ainda que utilizava algicida, floculante e limpa bordas às segundas feiras. O paradigma Sérgio relatou que a diluição do cloro é feita na proporção de 500g a 2Kg a cada balde de 10L." (sublinhei) Em sua manifestação aos referidos laudos, o autor não apresentou impugnação específica, alegando apenas que laudos "produzidos em outras demandas, envolvendo outros trabalhadores, em períodos distintos e com dinâmica própria, não se prestam a retratar fielmente a situação vivenciada pelo Reclamante", ao passo que "a prova oral produzida em audiência foi clara e convergente no sentido de que o Reclamante realizava, de forma habitual, atividades relacionadas à manutenção das piscinas, com manuseio de produtos químicos como cloro, redutor e elevador de pH, bicarbonato, barrilha, bem como procedimentos de aspiração, retrolavagem e limpeza de bordas" (Id. 09db442), afirmação, todavia, afastada na análise da prova oral produzida no presente feito. Prosseguindo, ambos os laudos concluíram que as atividades descritas não eram insalubres, e o reclamante não apresentou impugnação específica. No processo nº 1001401-93.2025.5.02.0055, o perito do juízo informou que na "análise do índice de pH do produto Desinfetante para água de piscina HidroAll indicado em sua FISPQ, é possível identificar que o produto apresenta índice de pH (potencial Hidrogeniônico) de 5,0 - 7,0, este valor de pH possibilita identificar e constatar que o produto não se configura como produto álcalis cáustico, conforme preconizam as Resoluções da ANVISA: RDC nº 184/01, RDC 13/07 e RDC 14/07 que informam que o produto químico, para ser classificado como álcalis cáustico (ou seja, alcalino e cáustico), deve possuir o pH igual ou superior a 11,5" (Id. 03e0652, fl. 621). Da mesma forma, no laudo apresentado no processo nº 1001553-98.2025.5.02.0037 (Id. 6bafab7, fls. 666/667): "Da análise das informações obtidas nas FDSs dos produtos manipulados pelo Reclamante, a respeito de sua composição e características físico-químicas, verifica-se que estes não se encontram previstos nos Anexos nº 11 e nº 13 da NR-15. Veja-se que os produtos não se caracterizam como 'álcalis cáusticos' em função de não apresentarem, concomitantemente, uma base alcalina forte em sua composição (metais alcalinos e/ou alcalino-terrosos), que pudesse conferir propriedade cáustica ao produto, e alta alcalinidade (pH > 11,5). Ademais, não havia o contato direto do Reclamante com tais produtos, mas apenas o manuseio das embalagens para diluição em balde e posteriormente jogar na piscina. Assim, ante o exposto, conclui-se pelo não enquadramento das atividades exercidas pelo Reclamante nos Anexos nº 11 e nº 13 da NR-15, não ensejando assim a percepção do adicional de insalubridade em virtude da exposição a agentes químicos." Sendo do reclamante o ônus da prova da alegada insalubridade na atividade que desenvolvia na ré, dele não se desincumbiu, e, em relação à periculosidade, nem sequer confirmou a atividade alegada na inicial em seu depoimento pessoal, incidindo em confissão real contrária aos seus interesses, não merecendo reforma, pois, a sentença que julgou improcedentes os referidos pleitos. Nego provimento. 3. Acúmulo de função. O reclamante pugna pela reforma da sentença de origem, insistindo que desempenhava tarefas estranhas ao cargo de auxiliar de escritório apoio I, a saber: "Piscineiro, eis que realizava limpeza o tratamento da água com produtos químicos" e "tinha que acompanhar a prestadora de serviços que fazia a manutenção do ar-condicionado" (Id. e9de098). Assim foi analisada a questão no primeiro grau de jurisdição: "ACÚMULO DE FUNÇÕES O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Além disso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, não configura o acúmulo de funções. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo/desvio de função e seus pedidos correlatos." Primeiramente, como já salientado no tópico precedente, em seu depoimento pessoal o autor, quando inquirido sobre suas funções, não fez qualquer menção ao acompanhamento da prestadora de serviços durante manutenção do ar condicionado. Em relação à manutenção da piscina, restou evidenciado que se tratou de serviço esporádico, realizado preponderantemente nas férias de outros funcionários. Não há portanto substrato fático para justificar o plus salarial pretendido. Ainda que assim não fosse, segundo disciplina o artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, a simples execução simultânea de outras tarefas esporadicamente e compatíveis com sua condição pessoal não gera o direito pleiteado. Sobre o tema, destaco o entendimento do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ANTERIORMENTE. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, não caracteriza alteração lesiva o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada. Agravo interno conhecido e não provido." (TST, Ag-RR - 0011595-22.2017.5.03.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/11/2020) Nesse diapasão, nada a modificar na sentença de origem. Nego provimento. 4. Salário substituição. O pedido foi indeferido, por ter sido "formulado de maneira genérica, sem especificar quais colegas foram substituídos e as datas precisas. Ademais, o vídeo juntado pelo autor, assim como o depoimento da testemunha, embora sugiram a execução de tarefas de outros cargos, são insuficientes para comprovar a habitualidade e, principalmente, a substituição plena" (Id. 47069da). O recorrente se insurge, arguindo ter "comprovado que o Reclamante teve que substituir duas vezes funcionário em férias que tinha a função de auxiliares de escritório - apoio II e recebia um valor bruto a mais do que o Reclamante e outro funcionário, também, em férias com a função de auxiliar administrativo", e, conforme "depoimento da testemunha obreira", "o Autor substituia o Sr. Sérgio e Cristiano durante as férias" (Id. e9de098, p. 725/726). Da análise das razões recursais, verifico que o autor em nenhum momento impugnou os fundamentos da r. sentença, mormente em relação à ausência de indicação, na petição inicial, dos substituídos e respectivas datas de substituição (vide item III.3 de id. a9dcedd), limitando-se a apontar que teria comprovado as substituições alegadas. Houve, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente não se preocupou em impugnar as razões que levaram o magistrado a rejeitar o pleito. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 422, item III, do C. TST, e os incisos II e III do artigo 1.010, do CPC, eis que as razões recursais não atacam os fundamentos da r. decisão de origem, motivo pelo qual não conheço do apelo quanto a este tópico. Não conheço. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido fica prejudicado quanto à pretensa condenação da ré, pois foi mantida a sentença, que julgou improcedente a ação, e não há interesse recursal quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante, por já ter sido deferida, pelo que não conheço do recurso, no ponto. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante, com as ressalvas feitas nos itens 4 e 5 da fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE CONCERTOS DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL FELIPE DE AZEVEDO ROSA
Réu SOCIEDADE DE CONCERTOS DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO NAKAHASHI
OAB: 307176/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812-D/SP
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Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001893-32.2025.5.02.0008 RECORRENTE: GABRIEL FELIPE DE AZEVEDO ROSA RECORRIDO: SOCIEDADE DE CONCERTOS DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:146a170): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001893-32.2025.5.02.0008 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: GABRIEL FELIPE DE AZEVEDO ROSA RECORRIDA: SOCIEDADE DE CONCERTOS DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES VOTO Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1. Cerceamento de prova. O recorrente aponta a existência de nulidade da r. sentença por cerceamento de prova, em virtude do indeferimento da "prova técnica pericial" e de ter sido "privado de produzir provas, tanto pelo Preposto através da confissão", quanto pela "relevância da prova testemunhal, sem qualquer argumento para a sua desconsideração", pugnando pelo "retorno dos autos a 1ª instância, para que o Autor possa em nova instrução produzir prova oral" (Id. e9de098). A preliminar carece de fundamentação, e, ao contrário do que alega o recorrente, na audiência de 11.02.2026 foram prestados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha do reclamante - o qual, inclusive, dispensou a oitiva de sua segunda testemunha presente -, bem como foi concedido prazo para juntada de laudos periciais como prova emprestada, nos seguintes termos (Id. a83f745): "Quanto ao adicional de insalubridade, demonstradas as atividades exercidas pelo reclamante, através da única testemunha ouvida, informo às partes e aos nobres advogados que, para a instrução deste feito, será admitida a utilização de prova pericial emprestada com o objetivo de comprovar a alegação de insalubridade. Tal determinação fundamenta-se expressamente no Tema 140 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do TST, o qual estabelece ser válida a utilização desse meio de prova, independentemente da concordância da parte contrária, desde que respeitados os requisitos legais de identidade de fatos e garantia de defesa. Desta forma, faculto as partes a juntarem aos autos até dois laudos periciais, até 13/02/2026. A ausência de juntada importará na preclusão quanto à produção da prova, com as consequências jurídicas que isto acarreta. Protestos do reclamante. Após a juntada dos laudos, deve as partes se manifestarem até 20/02/2026." Não se verifica, pois, o alegado cerceamento da produção de provas. Rejeito. 2. Insalubridade. Periculosidade. O Juízo a quo acolheu a prova emprestada e reconheceu que o reclamante não laborou em condições insalubres, nem perigosas, indeferindo os adicionais postulados: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante fundamenta seu pedido na exposição a agentes insalubres (produtos químicos para tratamento de piscina) e perigosos (risco elétrico e de queda). Postula o pagamento de um dos adicionais, com os devidos reflexos. A controvérsia demanda apreciação técnica (art. 195 da CLT). No presente feito, não houve realização de perícia judicial própria, mas as partes se valeram de prova emprestada. Dentre os documentos, destacam-se: i) os laudos periciais emprestados pela reclamada (IDs 03e0652 e 6bafab7), que concluíram pela inexistência de condições insalubres ou perigosas em situações análogas, afastando o enquadramento nos Anexos da NR-15 e NR-16; ii) o depoimento da testemunha autoral, que confirmou a realização de tarefas de manutenção de piscina; e iii) a impugnação do reclamante, que questiona a identidade fática entre seu caso e os dos laudos apresentados. Ressalta-se que, embora facultado, o reclamante não carreou aos autos laudo pericial próprio ou prova emprestada que contrapusesse tecnicamente as conclusões dos pareceres da ré. Ressalte-se que, durante a audiência de instrução, foi expressamente facultado ao reclamante a juntada de prova técnica em sentido contrário, inclusive a possibilidade de apresentar laudos periciais próprios ou prova emprestada que contrapusesse tecnicamente as conclusões da defesa. Contudo, o reclamante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a impugnar os laudos trazidos pela empresa sem produzir contraprova técnica. Não obstante o depoimento testemunhal tenha indicado a execução de tarefas operacionais, a prova técnica composta por laudos periciais realizados no mesmo estabelecimento e em funções similares apresenta conclusão científica superior, sendo capaz de afastar a pretensão. O depoimento testemunhal, carente de habilitação técnica para aferições laboratoriais, não pode prevalecer sobre a perícia que, mediante análise físico-química dos produtos utilizados, demonstrou que estes não possuem as propriedades de corrosividade ou causticidade necessárias ao enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Assim, diante da ausência de prova técnica capaz de infirmar as conclusões dos laudos trazidos pela ré. A prova emprestada que melhor elucida a controvérsia, por sua natureza técnica, é a que concluiu pela ausência de agentes de risco nos níveis exigidos pela legislação. Os laudos analisaram as atividades de manutenção de piscinas e o manuseio de painéis elétricos, quando ocorrido, concluindo que os produtos químicos não se enquadravam como álcalis cáusticos em manuseio bruto (Anexo 13 da NR-15) e que o contato com o painel elétrico não caracterizava risco acentuado (NR-16). Ressalte-se que, embora esta Magistrada não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), o conjunto probatório, neste caso, favorece a tese da defesa. A ausência de uma contraprova técnica por parte do autor leva ao acolhimento das conclusões dos laudos apresentados. Assim, acolho a prova emprestada e RECONHEÇO que o reclamante não laborou em condições de insalubridade ou periculosidade. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e seus consectários." Insurge-se o recorrente, arguindo que "foi contratado como 'Auxiliar Mecânico de Refrigeração', sendo certo que diariamente tinha contato com agentes físicos (ruído, calor) e químicos como hipoclorito de sódio (cloro), redutor de pH, elevador de pH, barrilha, limpa bordas, e etc", cujas atividades foram comprovadas pelo depoimento de sua testemunha, bem como "tinha que acompanhar a prestadora de serviços que fazia a manutenção do ar-condicionado", e, "para isso", "tinha que subir uma escada de 2 metros para subir até a laje do prédio e tinha que mexer com quadros de energia para acender e apagar luzes de ambientes como a quadra, piscina e teatro" (Id. e9de098), asseverando que a ré não fornecia equipamentos de proteção individual - EPI adequados. Sem razão. Inova a lide quanto à alegada função de "Auxiliar Mecânico de Refrigeração", apresentando tese alheia aos limites da lide e dissociada da presente reclamação trabalhista, eis que, segundo a petição inicial, foi contratado de 10.04.2024 a 15.10.2025, na função de "AUXILIAR DE ESCRITORIO APOIO I", "exposto, a produtos químicos, eletricidade e altura", sendo as "Atividades desenvolvidas na função: Organização e montagem de espaços para a realização das atividades programáticas; Atendimento ao público em geral, informando usuários sobre os fluxos de funcionamento do CEU; Apoiar o gerente, os assistentes, os professores, os oficineiros e educadores na operacionalização das atividades, com abertura e fechamento de espaços, bem como disponibilização de materiais; Atuar no apoio às produções culturais no teatro; Monitorar o uso dos espaços comuns visando a manutenção da ordem e a preservação do patrimônio; Orientar e zelar pelo bom uso do espaço e dos materiais; Apoiar na carga e descarga de materiais e equipamentos; Reportar situações de dificuldade, conflito ou indisciplina que possam surgir durante a operacionalização das atividades no CEU; Realizar a limpeza da piscina" "com produtos químicos, como hipoclorito de sódio (cloro), redutor de pH, elevador de pH, barrilha, limpa bordas, e etc.", bem como "tinha que acompanhar a prestadora de serviços que fazia a manutenção do ar condicionado, para isso, eu tinha que subir uma escada de 2 metros para subir até a laje do prédio e tinha que mexer com quadros de energia para acender e apagar luzes de ambientes como a quadra, piscina e teatro", sem "EPI adequado, pois, durante todo labor" a ré "forneceu apenas bota e um par de luvas" (fls. 9/10, sublinhei). A defesa aduziu que a "limpeza realizada nas piscinas era superficial, apenas utilizando coletor de resíduos tipo rede extensora por tempo extremamente reduzidos que não ultrapassava 10 minutos diários", sem "CONTATO DIRETO E HABITUAL com os produtos químicos", pois "o cloro" "era dissolvido em baldes e jogados na água", e, considerando que o autor "trabalhava apenas no período da tarde, normalmente sequer existiam resíduos na piscina, pois já haviam sido retirados pela manhã", bem como o "simples fato de o Reclamante eventualmente acionar quadros de energia para ligar ou desligar iluminação de ambientes como quadra, piscina ou teatro não caracteriza, por si só, atividade perigosa", tratando-se de "quadros de energia" "de baixa tensão, devidamente fechados, sinalizados e em conformidade com as normas de segurança", e, quanto ao "acesso à laje do prédio, ainda que existente, não se confunde com trabalho em altura para fins de periculosidade, sendo certo que tal circunstância, por si só, não encontra previsão legal como hipótese ensejadora do adicional pleiteado" (Id. c8b342a, sublinhei). Em depoimento pessoal, o autor limitou as atividades alegadas na inicial, praticamente, à limpeza das piscinas, declarando que "foi contratado como auxiliar de escritório, porém tratava as piscinas, auxiliava os professores quando necessário, carregava móveis; que como auxiliar de escritório nada fazia; que fazia limpeza de piscina utilizando cloro, sulfato de alumínio, bicarbonato de sódio, redutor e elevador de PH, barrilha; que fazia limpeza de piscina de acordo com o uso; que a reclamada teria Cristiano e Sérgio teoricamente como piscineiros, sendo os mesmos também contratados como auxiliares de escritório; que a limpeza da piscina era revezada entre as citadas pessoas e os demais auxiliares de escritório; que fazia a limpeza das piscinas diariamente, em revezamento tendo em vista que eram 4 piscinas, enquanto um fazia o de determinada piscina pequena outro seguia para uma maior; que substituiu Sérgio e Cristiano em suas férias; que eles era mais antigos; que eles eram Auxiliar Administrativo II" e "reinquirido mais de uma vez sobre a distinção das atividades, assevera que tinha que ficar mais a frente dos cuidados das piscinas nas férias dos empregados citados" (Id. a83f745, destaquei), contrariando sua declaração anterior, de que executava diariamente a limpeza de piscina, pois reconheceu a existência de pessoal responsável por tal atividade, havendo maior necessidade de o autor limpar as piscinas na ausência de referidas pessoas, por ocasião de suas férias. Não houve qualquer menção ao acompanhamento da prestadora de serviços durante manutenção do ar condicionado. No depoimento pessoal da ré, sua preposta declarou que "o reclamante apoiava na abertura e fechamento das salas, carga e descarga de equipamentos e materiais, apoiava analista, gerentes e assistentes; que desconhece o funcionário Sérgio; que quando o Cristiano saia de férias cada um dos empregados poderia fazer o serviço dele; que o reclamante não tinha autorização para fazer limpeza de piscina, confirma que não fazia limpeza de piscina" (Id. a83f745, destaquei), contrariando a tese da defesa. O depoimento da testemunha do reclamante, Gustavo Costa Carneiro, única ouvida em juízo, foi contraditório, tendo declarado que "aprendeu a fazer as atividades da piscina com o reclamante", e, posteriormente, que "o depoente e o reclamante aprenderam com eles", "Cristiano e Sérgio", "a fazer as atividades", sendo que "Cristiano e Sérgio eram os responsáveis por cuidar das piscinas". Ademais, a testemunha declarou que havia "4 piscinas na reclamada" e "eram em 6 funcionários mas apenas 4 faziam" a respectiva limpeza, contrariando o depoimento do reclamante, de que "a limpeza da piscina era revezada entre as citadas pessoas e os demais auxiliares de escritório", ou seja, por todos os auxiliares (Id. a83f745): "que foi contratado como auxiliar de escritório apoio I; que apenas realizou atividades administrativas nos dois últimos meses do contrato; que trabalhou de julho/2024 a julho/2025; que desde que entrou na reclamada ele e o reclamante faziam atividades na piscina; que aprendeu a fazer as atividades da piscina com o reclamante; que jogavam cloro, redutor de PH, elevador de PH, limpeza de borda, aspiração, retrolavagem, limpeza de filtros; que eram em 6 funcionários mas apenas 4 faziam; que o Sérgio e o Cristiano, originariamente designados para a função, sendo os piscineiros, o depoente e o reclamante; que Cristiano e Sérgio eram os responsáveis por cuidar das piscinas; que o depoente e o reclamante aprenderam com eles a fazer as atividades; que faziam as mesmas atividades de Sérgio e Cristiano, só não recebiam a bonificação; que o depoente e o reclamante substituiam Sergio e Cristiano durante as férias, a depender do horário; que tinham 4 piscinas na reclamada; que a limpeza interna era feita diariamente e a externa dias alternados a depender do uso; que o uso do cloro era feito diariamente na interna, sendo que a aspiração depende do uso, podendo ser quinzenalmente; que o turno do depoente passou a ser distinto do reclamante nos 3 meses anteriores a sua saída (saiu em julho /2025)" Assim, da análise do conjunto probatório, conclui-se que o reclamante não comprovou as atividades conforme alegação inicial, sendo, contudo, incontroverso, que realizava esporadicamente a limpeza da piscina, utilizando cloro. Apenas a ré juntou os laudos periciais apresentados nos processos 1001401-93.2025.5.02.0055 e 1001553-98.2025.5.02.0037, cujas vistorias ocorreram em dezembro de 2025, como prova emprestada (Id. 03e0652/6bafab7). No Tema 140 do C. TST, foi firmada tese pelo Tribunal Pleno reconhecendo que a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que presentes dois requisitos cumulativos: a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada. Ambos os requisitos foram observados. O laudo paradigma produzido no processo nº 1001401-93.2025.5.02.0055 refere-se à trabalhadora Leide Ana Rodrigues Ferreira, que exercia a função de socioeducadora/auxiliar de escritório, no período de 17.11.2022 a 20.06.2024 (Id. 03e0652) e aquele produzido no processo nº 1001553-98.2025.5.02.0037, refere-se ao trabalhador Everton Placido Gonçalves, que exercia a função de "Auxiliar de Apoio Operacional" e "Piscineiro" (a partir de abril/2022)", cujo contrato de trabalho perdurou de 10.03.2022 a 11.03.2024 (Id. 6bafab7). O contrato do reclamante vigorou de 10.04.2024 a 15.10.2025, período próximo em relação aos períodos paradigmas. No laudo produzido no processo nº 1001401-93.2025.5.02.0055, foram descritas as seguintes atividades (Id. 03e0652, fl. 617): "6.1. Funções de Sócio Educadora e de Auxiliar de Escritório, atuando no apoio operacional aos professores nas áreas de salas de aula, piscina e teatro, na unidade vistoriada da 2ª reclamada (CÉU Taipas): . A reclamante informou que, no início do expediente, realizava o recolhimento da lona de cobertura da piscina e a verificação geral dos ambientes (salas, piscinas, teatro). Declarou execução de apoio operacional aos professores, incluindo transporte de materiais (pesos de academia, mesas e itens necessários às atividades nas salas). . Relatou atividades de cloração das piscinas, com adição diária de cloro granulado. Informou que a aplicação na borda da piscina não ocorria todos os dias. . Indicou atividades de orientação e direcionamento de usuários ('munícipes') nas dependências, bem como permanência em posto na entrada das piscinas com foco em segurança e controle de acesso. . Durante a diligência a autora mencionou 'gerador', porém foi registrado em diligência que no local vistoriado não existe grupo motogerador. A representante da 1ª reclamada, Sheila Aparecida Gutierre (Apoio 1 da 1ª Reclamada), confirmou as declarações prestadas pela reclamante quanto à rotina operacional, incluindo apoio aos professores, movimentação de materiais e procedimentos de preparação das áreas (piscinas e salas)." (sublinhei) E no trabalho técnico apresentado no processo nº 1001553-98.2025.5.02.0037 (Id. 6bafab7, fls. 654/655), assim constou: "Atividades: . Diariamente, colocava cloro na piscina; . Realizava a limpeza dos filtros da piscina; . Realizava a aspiração da piscina; . Retirava as folhas utilizando rede da piscina; . Realizava a limpeza de bordas da piscina; . 3 vezes na semana, acessava a casa de máquinas para acionar (acionamento em quadro) a bomba da piscina, regular registros. . 1 a 2 vezes por mês religava os aquecedores em caso de não funcionamento. Apurou-se que a equipe do Reclamante era formada por 3 Auxiliares de Apoio e manhã e 3 à tarde. Com relação às atividades narradas pelo Reclamante, o Sr. Renan Ramos, assistente técnico da 1ª Reclamada, apresentou divergências relatando que todos os funcionários de apoio operacional auxiliam em tarefas em geral e que não há piscineiro fixo, isto é, todos realizam os cuidados com a piscina. Acrescentou que ao todo são 3 auxiliares de apoio por turno (3 pela manhã e 3 no período da tarde). Aponta ainda que somente auxiliares de apoio 2 seriam responsáveis pelos produtos utilizados. O Sr. Renan relata que as atividades da função do Reclamante consistiriam em auxiliar os professores e secretaria, entregando listas, levando equipamentos como colchonetes e pesos, realizando abertura e fechamento de salas, orientando frequentadores e usuários. O Reclamante acrescentou que, enquanto ocupou a função de Apoio I, durante cerca de 1 ano, realizava o rodízio entre os auxiliares. Após a alteração para Apoio 2 passou a trabalhar mais fixo com a piscina, relatando que mesmo na função anterior utilizava os produtos químicos indicados. Com relação aos produtos químicos utilizados, o Reclamante relatou o uso de cloro diariamente, diluindo metade (5Kg) do balde de 10L com cloro granulado e misturando com um pedaço de madeira, depois jogava ao redor da piscina. Relata ainda que utilizava algicida, floculante e limpa bordas às segundas feiras. O paradigma Sérgio relatou que a diluição do cloro é feita na proporção de 500g a 2Kg a cada balde de 10L." (sublinhei) Em sua manifestação aos referidos laudos, o autor não apresentou impugnação específica, alegando apenas que laudos "produzidos em outras demandas, envolvendo outros trabalhadores, em períodos distintos e com dinâmica própria, não se prestam a retratar fielmente a situação vivenciada pelo Reclamante", ao passo que "a prova oral produzida em audiência foi clara e convergente no sentido de que o Reclamante realizava, de forma habitual, atividades relacionadas à manutenção das piscinas, com manuseio de produtos químicos como cloro, redutor e elevador de pH, bicarbonato, barrilha, bem como procedimentos de aspiração, retrolavagem e limpeza de bordas" (Id. 09db442), afirmação, todavia, afastada na análise da prova oral produzida no presente feito. Prosseguindo, ambos os laudos concluíram que as atividades descritas não eram insalubres, e o reclamante não apresentou impugnação específica. No processo nº 1001401-93.2025.5.02.0055, o perito do juízo informou que na "análise do índice de pH do produto Desinfetante para água de piscina HidroAll indicado em sua FISPQ, é possível identificar que o produto apresenta índice de pH (potencial Hidrogeniônico) de 5,0 - 7,0, este valor de pH possibilita identificar e constatar que o produto não se configura como produto álcalis cáustico, conforme preconizam as Resoluções da ANVISA: RDC nº 184/01, RDC 13/07 e RDC 14/07 que informam que o produto químico, para ser classificado como álcalis cáustico (ou seja, alcalino e cáustico), deve possuir o pH igual ou superior a 11,5" (Id. 03e0652, fl. 621). Da mesma forma, no laudo apresentado no processo nº 1001553-98.2025.5.02.0037 (Id. 6bafab7, fls. 666/667): "Da análise das informações obtidas nas FDSs dos produtos manipulados pelo Reclamante, a respeito de sua composição e características físico-químicas, verifica-se que estes não se encontram previstos nos Anexos nº 11 e nº 13 da NR-15. Veja-se que os produtos não se caracterizam como 'álcalis cáusticos' em função de não apresentarem, concomitantemente, uma base alcalina forte em sua composição (metais alcalinos e/ou alcalino-terrosos), que pudesse conferir propriedade cáustica ao produto, e alta alcalinidade (pH > 11,5). Ademais, não havia o contato direto do Reclamante com tais produtos, mas apenas o manuseio das embalagens para diluição em balde e posteriormente jogar na piscina. Assim, ante o exposto, conclui-se pelo não enquadramento das atividades exercidas pelo Reclamante nos Anexos nº 11 e nº 13 da NR-15, não ensejando assim a percepção do adicional de insalubridade em virtude da exposição a agentes químicos." Sendo do reclamante o ônus da prova da alegada insalubridade na atividade que desenvolvia na ré, dele não se desincumbiu, e, em relação à periculosidade, nem sequer confirmou a atividade alegada na inicial em seu depoimento pessoal, incidindo em confissão real contrária aos seus interesses, não merecendo reforma, pois, a sentença que julgou improcedentes os referidos pleitos. Nego provimento. 3. Acúmulo de função. O reclamante pugna pela reforma da sentença de origem, insistindo que desempenhava tarefas estranhas ao cargo de auxiliar de escritório apoio I, a saber: "Piscineiro, eis que realizava limpeza o tratamento da água com produtos químicos" e "tinha que acompanhar a prestadora de serviços que fazia a manutenção do ar-condicionado" (Id. e9de098). Assim foi analisada a questão no primeiro grau de jurisdição: "ACÚMULO DE FUNÇÕES O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Além disso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, não configura o acúmulo de funções. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo/desvio de função e seus pedidos correlatos." Primeiramente, como já salientado no tópico precedente, em seu depoimento pessoal o autor, quando inquirido sobre suas funções, não fez qualquer menção ao acompanhamento da prestadora de serviços durante manutenção do ar condicionado. Em relação à manutenção da piscina, restou evidenciado que se tratou de serviço esporádico, realizado preponderantemente nas férias de outros funcionários. Não há portanto substrato fático para justificar o plus salarial pretendido. Ainda que assim não fosse, segundo disciplina o artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, a simples execução simultânea de outras tarefas esporadicamente e compatíveis com sua condição pessoal não gera o direito pleiteado. Sobre o tema, destaco o entendimento do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ANTERIORMENTE. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, não caracteriza alteração lesiva o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada. Agravo interno conhecido e não provido." (TST, Ag-RR - 0011595-22.2017.5.03.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/11/2020) Nesse diapasão, nada a modificar na sentença de origem. Nego provimento. 4. Salário substituição. O pedido foi indeferido, por ter sido "formulado de maneira genérica, sem especificar quais colegas foram substituídos e as datas precisas. Ademais, o vídeo juntado pelo autor, assim como o depoimento da testemunha, embora sugiram a execução de tarefas de outros cargos, são insuficientes para comprovar a habitualidade e, principalmente, a substituição plena" (Id. 47069da). O recorrente se insurge, arguindo ter "comprovado que o Reclamante teve que substituir duas vezes funcionário em férias que tinha a função de auxiliares de escritório - apoio II e recebia um valor bruto a mais do que o Reclamante e outro funcionário, também, em férias com a função de auxiliar administrativo", e, conforme "depoimento da testemunha obreira", "o Autor substituia o Sr. Sérgio e Cristiano durante as férias" (Id. e9de098, p. 725/726). Da análise das razões recursais, verifico que o autor em nenhum momento impugnou os fundamentos da r. sentença, mormente em relação à ausência de indicação, na petição inicial, dos substituídos e respectivas datas de substituição (vide item III.3 de id. a9dcedd), limitando-se a apontar que teria comprovado as substituições alegadas. Houve, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente não se preocupou em impugnar as razões que levaram o magistrado a rejeitar o pleito. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 422, item III, do C. TST, e os incisos II e III do artigo 1.010, do CPC, eis que as razões recursais não atacam os fundamentos da r. decisão de origem, motivo pelo qual não conheço do apelo quanto a este tópico. Não conheço. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido fica prejudicado quanto à pretensa condenação da ré, pois foi mantida a sentença, que julgou improcedente a ação, e não há interesse recursal quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante, por já ter sido deferida, pelo que não conheço do recurso, no ponto. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante, com as ressalvas feitas nos itens 4 e 5 da fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE CONCERTOS DE SAO PAULO
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001893-32.2025.5.02.0008 RECORRENTE: GABRIEL FELIPE DE AZEVEDO ROSA RECORRIDO: SOCIEDADE DE CONCERTOS DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:146a170): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001893-32.2025.5.02.0008 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: GABRIEL FELIPE DE AZEVEDO ROSA RECORRIDA: SOCIEDADE DE CONCERTOS DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES VOTO Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1. Cerceamento de prova. O recorrente aponta a existência de nulidade da r. sentença por cerceamento de prova, em virtude do indeferimento da "prova técnica pericial" e de ter sido "privado de produzir provas, tanto pelo Preposto através da confissão", quanto pela "relevância da prova testemunhal, sem qualquer argumento para a sua desconsideração", pugnando pelo "retorno dos autos a 1ª instância, para que o Autor possa em nova instrução produzir prova oral" (Id. e9de098). A preliminar carece de fundamentação, e, ao contrário do que alega o recorrente, na audiência de 11.02.2026 foram prestados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha do reclamante - o qual, inclusive, dispensou a oitiva de sua segunda testemunha presente -, bem como foi concedido prazo para juntada de laudos periciais como prova emprestada, nos seguintes termos (Id. a83f745): "Quanto ao adicional de insalubridade, demonstradas as atividades exercidas pelo reclamante, através da única testemunha ouvida, informo às partes e aos nobres advogados que, para a instrução deste feito, será admitida a utilização de prova pericial emprestada com o objetivo de comprovar a alegação de insalubridade. Tal determinação fundamenta-se expressamente no Tema 140 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do TST, o qual estabelece ser válida a utilização desse meio de prova, independentemente da concordância da parte contrária, desde que respeitados os requisitos legais de identidade de fatos e garantia de defesa. Desta forma, faculto as partes a juntarem aos autos até dois laudos periciais, até 13/02/2026. A ausência de juntada importará na preclusão quanto à produção da prova, com as consequências jurídicas que isto acarreta. Protestos do reclamante. Após a juntada dos laudos, deve as partes se manifestarem até 20/02/2026." Não se verifica, pois, o alegado cerceamento da produção de provas. Rejeito. 2. Insalubridade. Periculosidade. O Juízo a quo acolheu a prova emprestada e reconheceu que o reclamante não laborou em condições insalubres, nem perigosas, indeferindo os adicionais postulados: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante fundamenta seu pedido na exposição a agentes insalubres (produtos químicos para tratamento de piscina) e perigosos (risco elétrico e de queda). Postula o pagamento de um dos adicionais, com os devidos reflexos. A controvérsia demanda apreciação técnica (art. 195 da CLT). No presente feito, não houve realização de perícia judicial própria, mas as partes se valeram de prova emprestada. Dentre os documentos, destacam-se: i) os laudos periciais emprestados pela reclamada (IDs 03e0652 e 6bafab7), que concluíram pela inexistência de condições insalubres ou perigosas em situações análogas, afastando o enquadramento nos Anexos da NR-15 e NR-16; ii) o depoimento da testemunha autoral, que confirmou a realização de tarefas de manutenção de piscina; e iii) a impugnação do reclamante, que questiona a identidade fática entre seu caso e os dos laudos apresentados. Ressalta-se que, embora facultado, o reclamante não carreou aos autos laudo pericial próprio ou prova emprestada que contrapusesse tecnicamente as conclusões dos pareceres da ré. Ressalte-se que, durante a audiência de instrução, foi expressamente facultado ao reclamante a juntada de prova técnica em sentido contrário, inclusive a possibilidade de apresentar laudos periciais próprios ou prova emprestada que contrapusesse tecnicamente as conclusões da defesa. Contudo, o reclamante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a impugnar os laudos trazidos pela empresa sem produzir contraprova técnica. Não obstante o depoimento testemunhal tenha indicado a execução de tarefas operacionais, a prova técnica composta por laudos periciais realizados no mesmo estabelecimento e em funções similares apresenta conclusão científica superior, sendo capaz de afastar a pretensão. O depoimento testemunhal, carente de habilitação técnica para aferições laboratoriais, não pode prevalecer sobre a perícia que, mediante análise físico-química dos produtos utilizados, demonstrou que estes não possuem as propriedades de corrosividade ou causticidade necessárias ao enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Assim, diante da ausência de prova técnica capaz de infirmar as conclusões dos laudos trazidos pela ré. A prova emprestada que melhor elucida a controvérsia, por sua natureza técnica, é a que concluiu pela ausência de agentes de risco nos níveis exigidos pela legislação. Os laudos analisaram as atividades de manutenção de piscinas e o manuseio de painéis elétricos, quando ocorrido, concluindo que os produtos químicos não se enquadravam como álcalis cáusticos em manuseio bruto (Anexo 13 da NR-15) e que o contato com o painel elétrico não caracterizava risco acentuado (NR-16). Ressalte-se que, embora esta Magistrada não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), o conjunto probatório, neste caso, favorece a tese da defesa. A ausência de uma contraprova técnica por parte do autor leva ao acolhimento das conclusões dos laudos apresentados. Assim, acolho a prova emprestada e RECONHEÇO que o reclamante não laborou em condições de insalubridade ou periculosidade. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e seus consectários." Insurge-se o recorrente, arguindo que "foi contratado como 'Auxiliar Mecânico de Refrigeração', sendo certo que diariamente tinha contato com agentes físicos (ruído, calor) e químicos como hipoclorito de sódio (cloro), redutor de pH, elevador de pH, barrilha, limpa bordas, e etc", cujas atividades foram comprovadas pelo depoimento de sua testemunha, bem como "tinha que acompanhar a prestadora de serviços que fazia a manutenção do ar-condicionado", e, "para isso", "tinha que subir uma escada de 2 metros para subir até a laje do prédio e tinha que mexer com quadros de energia para acender e apagar luzes de ambientes como a quadra, piscina e teatro" (Id. e9de098), asseverando que a ré não fornecia equipamentos de proteção individual - EPI adequados. Sem razão. Inova a lide quanto à alegada função de "Auxiliar Mecânico de Refrigeração", apresentando tese alheia aos limites da lide e dissociada da presente reclamação trabalhista, eis que, segundo a petição inicial, foi contratado de 10.04.2024 a 15.10.2025, na função de "AUXILIAR DE ESCRITORIO APOIO I", "exposto, a produtos químicos, eletricidade e altura", sendo as "Atividades desenvolvidas na função: Organização e montagem de espaços para a realização das atividades programáticas; Atendimento ao público em geral, informando usuários sobre os fluxos de funcionamento do CEU; Apoiar o gerente, os assistentes, os professores, os oficineiros e educadores na operacionalização das atividades, com abertura e fechamento de espaços, bem como disponibilização de materiais; Atuar no apoio às produções culturais no teatro; Monitorar o uso dos espaços comuns visando a manutenção da ordem e a preservação do patrimônio; Orientar e zelar pelo bom uso do espaço e dos materiais; Apoiar na carga e descarga de materiais e equipamentos; Reportar situações de dificuldade, conflito ou indisciplina que possam surgir durante a operacionalização das atividades no CEU; Realizar a limpeza da piscina" "com produtos químicos, como hipoclorito de sódio (cloro), redutor de pH, elevador de pH, barrilha, limpa bordas, e etc.", bem como "tinha que acompanhar a prestadora de serviços que fazia a manutenção do ar condicionado, para isso, eu tinha que subir uma escada de 2 metros para subir até a laje do prédio e tinha que mexer com quadros de energia para acender e apagar luzes de ambientes como a quadra, piscina e teatro", sem "EPI adequado, pois, durante todo labor" a ré "forneceu apenas bota e um par de luvas" (fls. 9/10, sublinhei). A defesa aduziu que a "limpeza realizada nas piscinas era superficial, apenas utilizando coletor de resíduos tipo rede extensora por tempo extremamente reduzidos que não ultrapassava 10 minutos diários", sem "CONTATO DIRETO E HABITUAL com os produtos químicos", pois "o cloro" "era dissolvido em baldes e jogados na água", e, considerando que o autor "trabalhava apenas no período da tarde, normalmente sequer existiam resíduos na piscina, pois já haviam sido retirados pela manhã", bem como o "simples fato de o Reclamante eventualmente acionar quadros de energia para ligar ou desligar iluminação de ambientes como quadra, piscina ou teatro não caracteriza, por si só, atividade perigosa", tratando-se de "quadros de energia" "de baixa tensão, devidamente fechados, sinalizados e em conformidade com as normas de segurança", e, quanto ao "acesso à laje do prédio, ainda que existente, não se confunde com trabalho em altura para fins de periculosidade, sendo certo que tal circunstância, por si só, não encontra previsão legal como hipótese ensejadora do adicional pleiteado" (Id. c8b342a, sublinhei). Em depoimento pessoal, o autor limitou as atividades alegadas na inicial, praticamente, à limpeza das piscinas, declarando que "foi contratado como auxiliar de escritório, porém tratava as piscinas, auxiliava os professores quando necessário, carregava móveis; que como auxiliar de escritório nada fazia; que fazia limpeza de piscina utilizando cloro, sulfato de alumínio, bicarbonato de sódio, redutor e elevador de PH, barrilha; que fazia limpeza de piscina de acordo com o uso; que a reclamada teria Cristiano e Sérgio teoricamente como piscineiros, sendo os mesmos também contratados como auxiliares de escritório; que a limpeza da piscina era revezada entre as citadas pessoas e os demais auxiliares de escritório; que fazia a limpeza das piscinas diariamente, em revezamento tendo em vista que eram 4 piscinas, enquanto um fazia o de determinada piscina pequena outro seguia para uma maior; que substituiu Sérgio e Cristiano em suas férias; que eles era mais antigos; que eles eram Auxiliar Administrativo II" e "reinquirido mais de uma vez sobre a distinção das atividades, assevera que tinha que ficar mais a frente dos cuidados das piscinas nas férias dos empregados citados" (Id. a83f745, destaquei), contrariando sua declaração anterior, de que executava diariamente a limpeza de piscina, pois reconheceu a existência de pessoal responsável por tal atividade, havendo maior necessidade de o autor limpar as piscinas na ausência de referidas pessoas, por ocasião de suas férias. Não houve qualquer menção ao acompanhamento da prestadora de serviços durante manutenção do ar condicionado. No depoimento pessoal da ré, sua preposta declarou que "o reclamante apoiava na abertura e fechamento das salas, carga e descarga de equipamentos e materiais, apoiava analista, gerentes e assistentes; que desconhece o funcionário Sérgio; que quando o Cristiano saia de férias cada um dos empregados poderia fazer o serviço dele; que o reclamante não tinha autorização para fazer limpeza de piscina, confirma que não fazia limpeza de piscina" (Id. a83f745, destaquei), contrariando a tese da defesa. O depoimento da testemunha do reclamante, Gustavo Costa Carneiro, única ouvida em juízo, foi contraditório, tendo declarado que "aprendeu a fazer as atividades da piscina com o reclamante", e, posteriormente, que "o depoente e o reclamante aprenderam com eles", "Cristiano e Sérgio", "a fazer as atividades", sendo que "Cristiano e Sérgio eram os responsáveis por cuidar das piscinas". Ademais, a testemunha declarou que havia "4 piscinas na reclamada" e "eram em 6 funcionários mas apenas 4 faziam" a respectiva limpeza, contrariando o depoimento do reclamante, de que "a limpeza da piscina era revezada entre as citadas pessoas e os demais auxiliares de escritório", ou seja, por todos os auxiliares (Id. a83f745): "que foi contratado como auxiliar de escritório apoio I; que apenas realizou atividades administrativas nos dois últimos meses do contrato; que trabalhou de julho/2024 a julho/2025; que desde que entrou na reclamada ele e o reclamante faziam atividades na piscina; que aprendeu a fazer as atividades da piscina com o reclamante; que jogavam cloro, redutor de PH, elevador de PH, limpeza de borda, aspiração, retrolavagem, limpeza de filtros; que eram em 6 funcionários mas apenas 4 faziam; que o Sérgio e o Cristiano, originariamente designados para a função, sendo os piscineiros, o depoente e o reclamante; que Cristiano e Sérgio eram os responsáveis por cuidar das piscinas; que o depoente e o reclamante aprenderam com eles a fazer as atividades; que faziam as mesmas atividades de Sérgio e Cristiano, só não recebiam a bonificação; que o depoente e o reclamante substituiam Sergio e Cristiano durante as férias, a depender do horário; que tinham 4 piscinas na reclamada; que a limpeza interna era feita diariamente e a externa dias alternados a depender do uso; que o uso do cloro era feito diariamente na interna, sendo que a aspiração depende do uso, podendo ser quinzenalmente; que o turno do depoente passou a ser distinto do reclamante nos 3 meses anteriores a sua saída (saiu em julho /2025)" Assim, da análise do conjunto probatório, conclui-se que o reclamante não comprovou as atividades conforme alegação inicial, sendo, contudo, incontroverso, que realizava esporadicamente a limpeza da piscina, utilizando cloro. Apenas a ré juntou os laudos periciais apresentados nos processos 1001401-93.2025.5.02.0055 e 1001553-98.2025.5.02.0037, cujas vistorias ocorreram em dezembro de 2025, como prova emprestada (Id. 03e0652/6bafab7). No Tema 140 do C. TST, foi firmada tese pelo Tribunal Pleno reconhecendo que a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que presentes dois requisitos cumulativos: a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada. Ambos os requisitos foram observados. O laudo paradigma produzido no processo nº 1001401-93.2025.5.02.0055 refere-se à trabalhadora Leide Ana Rodrigues Ferreira, que exercia a função de socioeducadora/auxiliar de escritório, no período de 17.11.2022 a 20.06.2024 (Id. 03e0652) e aquele produzido no processo nº 1001553-98.2025.5.02.0037, refere-se ao trabalhador Everton Placido Gonçalves, que exercia a função de "Auxiliar de Apoio Operacional" e "Piscineiro" (a partir de abril/2022)", cujo contrato de trabalho perdurou de 10.03.2022 a 11.03.2024 (Id. 6bafab7). O contrato do reclamante vigorou de 10.04.2024 a 15.10.2025, período próximo em relação aos períodos paradigmas. No laudo produzido no processo nº 1001401-93.2025.5.02.0055, foram descritas as seguintes atividades (Id. 03e0652, fl. 617): "6.1. Funções de Sócio Educadora e de Auxiliar de Escritório, atuando no apoio operacional aos professores nas áreas de salas de aula, piscina e teatro, na unidade vistoriada da 2ª reclamada (CÉU Taipas): . A reclamante informou que, no início do expediente, realizava o recolhimento da lona de cobertura da piscina e a verificação geral dos ambientes (salas, piscinas, teatro). Declarou execução de apoio operacional aos professores, incluindo transporte de materiais (pesos de academia, mesas e itens necessários às atividades nas salas). . Relatou atividades de cloração das piscinas, com adição diária de cloro granulado. Informou que a aplicação na borda da piscina não ocorria todos os dias. . Indicou atividades de orientação e direcionamento de usuários ('munícipes') nas dependências, bem como permanência em posto na entrada das piscinas com foco em segurança e controle de acesso. . Durante a diligência a autora mencionou 'gerador', porém foi registrado em diligência que no local vistoriado não existe grupo motogerador. A representante da 1ª reclamada, Sheila Aparecida Gutierre (Apoio 1 da 1ª Reclamada), confirmou as declarações prestadas pela reclamante quanto à rotina operacional, incluindo apoio aos professores, movimentação de materiais e procedimentos de preparação das áreas (piscinas e salas)." (sublinhei) E no trabalho técnico apresentado no processo nº 1001553-98.2025.5.02.0037 (Id. 6bafab7, fls. 654/655), assim constou: "Atividades: . Diariamente, colocava cloro na piscina; . Realizava a limpeza dos filtros da piscina; . Realizava a aspiração da piscina; . Retirava as folhas utilizando rede da piscina; . Realizava a limpeza de bordas da piscina; . 3 vezes na semana, acessava a casa de máquinas para acionar (acionamento em quadro) a bomba da piscina, regular registros. . 1 a 2 vezes por mês religava os aquecedores em caso de não funcionamento. Apurou-se que a equipe do Reclamante era formada por 3 Auxiliares de Apoio e manhã e 3 à tarde. Com relação às atividades narradas pelo Reclamante, o Sr. Renan Ramos, assistente técnico da 1ª Reclamada, apresentou divergências relatando que todos os funcionários de apoio operacional auxiliam em tarefas em geral e que não há piscineiro fixo, isto é, todos realizam os cuidados com a piscina. Acrescentou que ao todo são 3 auxiliares de apoio por turno (3 pela manhã e 3 no período da tarde). Aponta ainda que somente auxiliares de apoio 2 seriam responsáveis pelos produtos utilizados. O Sr. Renan relata que as atividades da função do Reclamante consistiriam em auxiliar os professores e secretaria, entregando listas, levando equipamentos como colchonetes e pesos, realizando abertura e fechamento de salas, orientando frequentadores e usuários. O Reclamante acrescentou que, enquanto ocupou a função de Apoio I, durante cerca de 1 ano, realizava o rodízio entre os auxiliares. Após a alteração para Apoio 2 passou a trabalhar mais fixo com a piscina, relatando que mesmo na função anterior utilizava os produtos químicos indicados. Com relação aos produtos químicos utilizados, o Reclamante relatou o uso de cloro diariamente, diluindo metade (5Kg) do balde de 10L com cloro granulado e misturando com um pedaço de madeira, depois jogava ao redor da piscina. Relata ainda que utilizava algicida, floculante e limpa bordas às segundas feiras. O paradigma Sérgio relatou que a diluição do cloro é feita na proporção de 500g a 2Kg a cada balde de 10L." (sublinhei) Em sua manifestação aos referidos laudos, o autor não apresentou impugnação específica, alegando apenas que laudos "produzidos em outras demandas, envolvendo outros trabalhadores, em períodos distintos e com dinâmica própria, não se prestam a retratar fielmente a situação vivenciada pelo Reclamante", ao passo que "a prova oral produzida em audiência foi clara e convergente no sentido de que o Reclamante realizava, de forma habitual, atividades relacionadas à manutenção das piscinas, com manuseio de produtos químicos como cloro, redutor e elevador de pH, bicarbonato, barrilha, bem como procedimentos de aspiração, retrolavagem e limpeza de bordas" (Id. 09db442), afirmação, todavia, afastada na análise da prova oral produzida no presente feito. Prosseguindo, ambos os laudos concluíram que as atividades descritas não eram insalubres, e o reclamante não apresentou impugnação específica. No processo nº 1001401-93.2025.5.02.0055, o perito do juízo informou que na "análise do índice de pH do produto Desinfetante para água de piscina HidroAll indicado em sua FISPQ, é possível identificar que o produto apresenta índice de pH (potencial Hidrogeniônico) de 5,0 - 7,0, este valor de pH possibilita identificar e constatar que o produto não se configura como produto álcalis cáustico, conforme preconizam as Resoluções da ANVISA: RDC nº 184/01, RDC 13/07 e RDC 14/07 que informam que o produto químico, para ser classificado como álcalis cáustico (ou seja, alcalino e cáustico), deve possuir o pH igual ou superior a 11,5" (Id. 03e0652, fl. 621). Da mesma forma, no laudo apresentado no processo nº 1001553-98.2025.5.02.0037 (Id. 6bafab7, fls. 666/667): "Da análise das informações obtidas nas FDSs dos produtos manipulados pelo Reclamante, a respeito de sua composição e características físico-químicas, verifica-se que estes não se encontram previstos nos Anexos nº 11 e nº 13 da NR-15. Veja-se que os produtos não se caracterizam como 'álcalis cáusticos' em função de não apresentarem, concomitantemente, uma base alcalina forte em sua composição (metais alcalinos e/ou alcalino-terrosos), que pudesse conferir propriedade cáustica ao produto, e alta alcalinidade (pH > 11,5). Ademais, não havia o contato direto do Reclamante com tais produtos, mas apenas o manuseio das embalagens para diluição em balde e posteriormente jogar na piscina. Assim, ante o exposto, conclui-se pelo não enquadramento das atividades exercidas pelo Reclamante nos Anexos nº 11 e nº 13 da NR-15, não ensejando assim a percepção do adicional de insalubridade em virtude da exposição a agentes químicos." Sendo do reclamante o ônus da prova da alegada insalubridade na atividade que desenvolvia na ré, dele não se desincumbiu, e, em relação à periculosidade, nem sequer confirmou a atividade alegada na inicial em seu depoimento pessoal, incidindo em confissão real contrária aos seus interesses, não merecendo reforma, pois, a sentença que julgou improcedentes os referidos pleitos. Nego provimento. 3. Acúmulo de função. O reclamante pugna pela reforma da sentença de origem, insistindo que desempenhava tarefas estranhas ao cargo de auxiliar de escritório apoio I, a saber: "Piscineiro, eis que realizava limpeza o tratamento da água com produtos químicos" e "tinha que acompanhar a prestadora de serviços que fazia a manutenção do ar-condicionado" (Id. e9de098). Assim foi analisada a questão no primeiro grau de jurisdição: "ACÚMULO DE FUNÇÕES O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Além disso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, não configura o acúmulo de funções. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo/desvio de função e seus pedidos correlatos." Primeiramente, como já salientado no tópico precedente, em seu depoimento pessoal o autor, quando inquirido sobre suas funções, não fez qualquer menção ao acompanhamento da prestadora de serviços durante manutenção do ar condicionado. Em relação à manutenção da piscina, restou evidenciado que se tratou de serviço esporádico, realizado preponderantemente nas férias de outros funcionários. Não há portanto substrato fático para justificar o plus salarial pretendido. Ainda que assim não fosse, segundo disciplina o artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, a simples execução simultânea de outras tarefas esporadicamente e compatíveis com sua condição pessoal não gera o direito pleiteado. Sobre o tema, destaco o entendimento do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ANTERIORMENTE. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, não caracteriza alteração lesiva o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada. Agravo interno conhecido e não provido." (TST, Ag-RR - 0011595-22.2017.5.03.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/11/2020) Nesse diapasão, nada a modificar na sentença de origem. Nego provimento. 4. Salário substituição. O pedido foi indeferido, por ter sido "formulado de maneira genérica, sem especificar quais colegas foram substituídos e as datas precisas. Ademais, o vídeo juntado pelo autor, assim como o depoimento da testemunha, embora sugiram a execução de tarefas de outros cargos, são insuficientes para comprovar a habitualidade e, principalmente, a substituição plena" (Id. 47069da). O recorrente se insurge, arguindo ter "comprovado que o Reclamante teve que substituir duas vezes funcionário em férias que tinha a função de auxiliares de escritório - apoio II e recebia um valor bruto a mais do que o Reclamante e outro funcionário, também, em férias com a função de auxiliar administrativo", e, conforme "depoimento da testemunha obreira", "o Autor substituia o Sr. Sérgio e Cristiano durante as férias" (Id. e9de098, p. 725/726). Da análise das razões recursais, verifico que o autor em nenhum momento impugnou os fundamentos da r. sentença, mormente em relação à ausência de indicação, na petição inicial, dos substituídos e respectivas datas de substituição (vide item III.3 de id. a9dcedd), limitando-se a apontar que teria comprovado as substituições alegadas. Houve, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente não se preocupou em impugnar as razões que levaram o magistrado a rejeitar o pleito. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 422, item III, do C. TST, e os incisos II e III do artigo 1.010, do CPC, eis que as razões recursais não atacam os fundamentos da r. decisão de origem, motivo pelo qual não conheço do apelo quanto a este tópico. Não conheço. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido fica prejudicado quanto à pretensa condenação da ré, pois foi mantida a sentença, que julgou improcedente a ação, e não há interesse recursal quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante, por já ter sido deferida, pelo que não conheço do recurso, no ponto. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante, com as ressalvas feitas nos itens 4 e 5 da fundamentação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FELIPE DE AZEVEDO ROSA