1001893-27.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001893-27.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.P.M. - H.B.M. - Vistos. Não foi arguida preliminar, não há vício a sanar ou nulidade a reconhecer, pelo que dou o feito por saneado. Observando que o pedido formulado na exordial é estritamente exoneratório, e que o pedido subsidiário de redução dos alimentos foi feito intempestivamente, na réplica (fls. 93 a 102), prossegue-se unicamente quanto ao pleito inicial. Controverte-se sobre: A necessidade da ré de continuar a perceber alimentos; Se há incapacidade total ou parcial para que a requerida proveja ao seu próprio sustento por meio do trabalho; Se a demandada tem impedimento de saúde para finalizar o Ensino Médio ou para cursar ensino técnico ou superior. Para a prova do primeiro ponto controvertido, defiro com exclusividade a produção de prova documental. Fixo prazo de cinco dias para que a parte alimentada traga lista de suas despesas mensais acompanhada dos comprovantes de pagamentos. A pena é de preclusão. Superado o prazo, junte-se o que houver e dê-se ciência ao autor, por ato ordinatório, com prazo de cinco dias para eventual manifestação sob a pena da preclusão. Para a prova do segundo e terceiro pontos controvertidos, defiro com exclusividade da produção de prova documental e pericial. Por conseguinte, determino a produção de prova pericial médica domiciliar. Para tanto, nomeio perito o Dr. Odair Branco, código 100018. Providencie a Serventia o necessário junto ao portal dos auxiliares da justiça. Comunique-se via e-mail institucional, disponibilizando na oportunidade a senha de acesso aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para o aceite do encargo. Nos termos da Resolução 910/2023, fixo os honorários periciais em 20 UFESP's (R$ 740,40). Os honorários são fixados nesse patamar, pois a Comarca é extremamente carente, em sua maioria dotada de áreas livres, de difícil acesso, necessitando de concurso de auxiliar para transporte seguro do médico até as residências da ré. Com o aceite da perita, oficie-se a Defensoria para reserva dos honorários periciais. Comprovada a reserva dos honorários, comunique-se o perito para o início dos trabalhos e entrega do do laudo pericial no prazo de 60 dias. Designada data para visita domiciliar, oficie-se a Prefeitura Municipal para reserva do veículo. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação em cinco dias, sob a pena da preclusão. Intime-se. - ADV: MARCELO PARRA MANZANO FILHO (OAB 425362/SP), DOUGLAS SANTANA DA SILVA (OAB 479375/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.P.M.
Réu H.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS SANTANA DA SILVA
OAB: 479375/SP
MARCELO PARRA MANZANO FILHO
OAB: 425362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001893-27.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.P.M. - H.B.M. - Vistos. Não foi arguida preliminar, não há vício a sanar ou nulidade a reconhecer, pelo que dou o feito por saneado. Observando que o pedido formulado na exordial é estritamente exoneratório, e que o pedido subsidiário de redução dos alimentos foi feito intempestivamente, na réplica (fls. 93 a 102), prossegue-se unicamente quanto ao pleito inicial. Controverte-se sobre: A necessidade da ré de continuar a perceber alimentos; Se há incapacidade total ou parcial para que a requerida proveja ao seu próprio sustento por meio do trabalho; Se a demandada tem impedimento de saúde para finalizar o Ensino Médio ou para cursar ensino técnico ou superior. Para a prova do primeiro ponto controvertido, defiro com exclusividade a produção de prova documental. Fixo prazo de cinco dias para que a parte alimentada traga lista de suas despesas mensais acompanhada dos comprovantes de pagamentos. A pena é de preclusão. Superado o prazo, junte-se o que houver e dê-se ciência ao autor, por ato ordinatório, com prazo de cinco dias para eventual manifestação sob a pena da preclusão. Para a prova do segundo e terceiro pontos controvertidos, defiro com exclusividade da produção de prova documental e pericial. Por conseguinte, determino a produção de prova pericial médica domiciliar. Para tanto, nomeio perito o Dr. Odair Branco, código 100018. Providencie a Serventia o necessário junto ao portal dos auxiliares da justiça. Comunique-se via e-mail institucional, disponibilizando na oportunidade a senha de acesso aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para o aceite do encargo. Nos termos da Resolução 910/2023, fixo os honorários periciais em 20 UFESP's (R$ 740,40). Os honorários são fixados nesse patamar, pois a Comarca é extremamente carente, em sua maioria dotada de áreas livres, de difícil acesso, necessitando de concurso de auxiliar para transporte seguro do médico até as residências da ré. Com o aceite da perita, oficie-se a Defensoria para reserva dos honorários periciais. Comprovada a reserva dos honorários, comunique-se o perito para o início dos trabalhos e entrega do do laudo pericial no prazo de 60 dias. Designada data para visita domiciliar, oficie-se a Prefeitura Municipal para reserva do veículo. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação em cinco dias, sob a pena da preclusão. Intime-se. - ADV: MARCELO PARRA MANZANO FILHO (OAB 425362/SP), DOUGLAS SANTANA DA SILVA (OAB 479375/SP)