1001893-07.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001893-07.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Cleonice Alves Ferreira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Partes legítimas e devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a efetiva disponibilização de rede pública coletora de esgoto no endereço da autora ao longo do período de cobrança da respectiva tarifa; b) a data em que eventualmente implantada a rede e executada a ligação do imóvel; c) a caracterização e a exata extensão de eventual cobrança indevida de tarifa de esgoto, observada a prescrição decenal; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, notadamente os valores pagos a título de esgoto e o custo da obra de instalação suportado pela autora (fls. 22); e) a caracterização e a extensão de eventual dano moral. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a autora e a requerida nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, conforme, aliás, admitido pela própria ré (fls. 214/216). Diante da verossimilhança das alegações, da condição de pessoa idosa e da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária, detentora exclusiva dos dados técnicos e cadastrais da rede, defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a efetiva disponibilidade da rede coletora de esgoto no local e no período em que exigida a tarifa. 5. Da delimitação das questões de direito relevantes. Declaro como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) o regime jurídico da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e a distinção entre a mera disponibilidade e a efetiva prestação do serviço, à luz da Lei nº 11.445/2007 e do Tema 565 do C. STJ; b) o cabimento e a extensão da restituição dos valores eventualmente cobrados de forma indevida, bem como a incidência, ou não, da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); c) a caracterização do dano moral indenizável decorrente de cobrança indevida reiterada em face de consumidora idosa e os parâmetros de fixação do eventual montante. 6. Da produção de prova pericial de engenharia. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, faz-se indispensável a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel e nas respectivas redes, a fim de aferir a existência e a data de disponibilização da rede pública coletora de esgoto, esclarecendo se, no período das cobranças, o serviço estava efetivamente à disposição da autora. Nomeio perito judicial o engenheiro MARCELO PINHEIRO MATEUS, profissional devidamente habilitado. Em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico, declinando nome, qualificação e endereço de contato; c) apresentem os quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia. Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 64 e 279/280), e que as despesas periciais atinentes à parte beneficiária do favor legal sujeitam-se à verba pública, fixo que o custeio observará o Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Tabela de Honorários Periciais, Item 2 (Engenharia/Arquitetura), na modalidade "Vistorias e perícias técnicas - Grau I", no valor máximo de 58 UFESPs (cinquenta e oito Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), correspondente à natureza e à complexidade da perícia sobre a existência e a disponibilização da rede coletora de esgoto. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre a proposta em 5 (cinco) dias.Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para homologação dos honorários e determinação de entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 7. A necessidade de produção de prova oral será avaliada após a entrega e a homologação do laudo técnico conclusivo. 8. Da estabilização da decisão. Nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável. Intimem-se. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEONTO DOLGOVAS (OAB 187802/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA CLEONICE ALVES FERREIRA
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONTO DOLGOVAS
OAB: 187802/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001893-07.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Cleonice Alves Ferreira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Partes legítimas e devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a efetiva disponibilização de rede pública coletora de esgoto no endereço da autora ao longo do período de cobrança da respectiva tarifa; b) a data em que eventualmente implantada a rede e executada a ligação do imóvel; c) a caracterização e a exata extensão de eventual cobrança indevida de tarifa de esgoto, observada a prescrição decenal; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, notadamente os valores pagos a título de esgoto e o custo da obra de instalação suportado pela autora (fls. 22); e) a caracterização e a extensão de eventual dano moral. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a autora e a requerida nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, conforme, aliás, admitido pela própria ré (fls. 214/216). Diante da verossimilhança das alegações, da condição de pessoa idosa e da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária, detentora exclusiva dos dados técnicos e cadastrais da rede, defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a efetiva disponibilidade da rede coletora de esgoto no local e no período em que exigida a tarifa. 5. Da delimitação das questões de direito relevantes. Declaro como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) o regime jurídico da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e a distinção entre a mera disponibilidade e a efetiva prestação do serviço, à luz da Lei nº 11.445/2007 e do Tema 565 do C. STJ; b) o cabimento e a extensão da restituição dos valores eventualmente cobrados de forma indevida, bem como a incidência, ou não, da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); c) a caracterização do dano moral indenizável decorrente de cobrança indevida reiterada em face de consumidora idosa e os parâmetros de fixação do eventual montante. 6. Da produção de prova pericial de engenharia. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, faz-se indispensável a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel e nas respectivas redes, a fim de aferir a existência e a data de disponibilização da rede pública coletora de esgoto, esclarecendo se, no período das cobranças, o serviço estava efetivamente à disposição da autora. Nomeio perito judicial o engenheiro MARCELO PINHEIRO MATEUS, profissional devidamente habilitado. Em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico, declinando nome, qualificação e endereço de contato; c) apresentem os quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia. Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 64 e 279/280), e que as despesas periciais atinentes à parte beneficiária do favor legal sujeitam-se à verba pública, fixo que o custeio observará o Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Tabela de Honorários Periciais, Item 2 (Engenharia/Arquitetura), na modalidade "Vistorias e perícias técnicas - Grau I", no valor máximo de 58 UFESPs (cinquenta e oito Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), correspondente à natureza e à complexidade da perícia sobre a existência e a disponibilização da rede coletora de esgoto. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre a proposta em 5 (cinco) dias.Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para homologação dos honorários e determinação de entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 7. A necessidade de produção de prova oral será avaliada após a entrega e a homologação do laudo técnico conclusivo. 8. Da estabilização da decisão. Nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável. Intimem-se. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEONTO DOLGOVAS (OAB 187802/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)