Detalhe do processo

1001892-90.2025.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001892-90.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: HILTON LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b767bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001892-90.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:09 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. HILTON LUIS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., em 17/10/2025, alegando trabalho de 19/08/2019 a 12/09/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de doença profissional, indenização por dispensa discriminatória, horas extras, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 418.269,99. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 17/10/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE O autor alega ter desenvolvido "LER/DORT, nos ombros e coluna" em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id 8429d4d no qual concluiu: "Na realização da perícia médica foi analisado os documentos de interesse médico foi constatado que o reclamante apresenta doença degenerativa na coluna lombar e não há indicativos de que houve agravamento da lesão em decorrência das atividades executadas na reclamada. Não há nenhum documento médico que comprovou que o reclamante é portador de lesões nos ombros. No exame físico realizado no ato pericial não foi constatada alteração limitante ou incapacitante para o trabalho [...] Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: não há nexo causal ou concausal quanto a doença ocupacional" (grifei). Esclarecimentos periciais prestados conforme id cfeee75, nos quais o perito respondeu adequadamente aos questionamentos formulados e manteve a conclusão anteriormente exarada. Não existe dossiê médico previdenciário disponível para o CPF do(a) reclamante (Id d9ef2e4). Não há elementos nos autos aptos a afastarem a conclusão exarada pelo perito do Juízo. A doença do autor tem natureza degenerativa e o parágrafo 1º do art. 20 da Lei 8213/91 exclui esta modalidade da definição de doença profissional ou doença do trabalho. Também não há concausa, como verificou o Sr. Perito, até porque o reclamante é bancário e sempre exerceu atividade burocrática. Nesse panorama, improcedem os pedidos fundados na alegada doença profissional. Neste ponto, a parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando aventura jurídica ao insistir na perícia que restou negativa, mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência. Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos iguais a esta Vara que seguem a linha por mero capricho da parte (que conta que recebem os benefícios da Justiça Gratuita e não terá nenhum ônus por insistir em perícia mesmo que reste negativa) e obter o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$418.269,99), no montante de R$4.183,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.183,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, não se verifica a hipótese. Ao alegar o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório (art. 4º da Lei nº 9.029/95), deveria o reclamante ter feito prova dos fatos constantes na peça inicial, ônus do qual não se desincumbiu. O reclamante foi dispensado sem justa causa, dispensando motivação, e também não foi comprovada a existência de problema de saúde que constitua doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula nº 443 do c. TST), devendo ser rejeitada a hipótese de dispensa discriminatória no caso em apreço. Em sentido semelhante: “A dispensa sem justa causa prescinde de motivação, em razão do artigo 7º, I, CF não ter sido regulamentado até o momento. Presume-se discriminatória, no entanto, a dispensa de empregado portador de doença que cause estigma ou preconceito, conforme entendimento consolidado pelo TST na Súmula 443, o que não é o caso dos autos. Tendo recebido todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e não havendo indícios de que a rescisão tenha relação com a doença do autor, reformo para excluir a condenação de indenização pela dispensa discriminatória” (TRTSP, processo nº 1001118-75.2016.5.02.0317, julgado em 07.02.2018, 14ª Turma). Nesse panorama, não cabe falar em dispensa discriminatória no caso em análise, improcedendo os pedidos daí decorrentes. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) ora fixados em R$3.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo necessário para a sua conclusão, deverão ser suportados pela parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso. Acolho os controles de jornada apresentados como prova válida da jornada empreendida. A reclamada juntou também holerites que comprovam o correto pagamento das horas extras devidas, com a incidência do devido adicional e reflexos, não tendo o reclamante demonstrado, como lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), insuficiências nesses sentidos, nem labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT, improcedendo os pedidos daí decorrentes. O reclamante buscou apontar insuficiências quanto ao pagamento (Id c77a64d). Contudo, os apontamentos feitos pelo reclamante não podem ser considerados, já que não foi observada a compensação facultada nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT. Assim, ausente a prova necessária, indeferem-se os pedidos voltados ao pagamento de horas extras. Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante apontou: "compulsando os controles de ponto do período imprescrito (documentos de fls. 611 e 669 dos autos), verifica-se que há registros de labor extraordinário excedente a 6ª hora diária, SEM A DILAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA [...] A título de exemplo, e, sem a este se limitar, utiliza-se o controle de ponto referente ao mês de dezembro/2021 (documento de fls. 625 dos autos), conforme passa a demonstrar: Dia 02/12/2021, laborou das 08:58 às 17:04 (01:51 além da 6ª hora) Dia 03/12/2021, laborou das 08:58 às 17:14 (02:01 além da 6ª hora) Dia 07/12/2021, laborou das 09:00 às 17:10 (01:55 além da 6ª hora) Dia 13/12/2021, laborou das 08:58 às 17:05 (01:52 além da 6ª hora) Dia 20/12/2021, laborou das 08:59 às 16:07 (00:53 além da 6ª hora) Dia 29/12/2021, laborou das 08:37 às 15:44 (00:52 além da 6ª hora)" Em face do princípio da razoabilidade, nos dias em que a parte autora cumpriu jornada de até 6h30min, entendo suficientes os 15 minutos de intervalo reconhecidamente concedidos, já que pequenas prorrogações não têm o condão de exigir o intervalo de 1 hora até porque também não é interesse do empregado permanecer mais 1 hora ao dia vinculado ao trabalho e o intervalo sempre deve ser deduzido da jornada. Nos dias em que extrapolada a jornada de 6 horas em 31 minutos ou mais, conforme controles de jornada, entendo ser devido o intervalo de 1 hora que, não concedido, enseja o pagamento correspondente ao período suprimido de 45 minutos, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. DANO MORAL Nenhum tratamento da reclamada justificador de reparação moral foi devidamente comprovado, ônus que incumbia à parte autora. Na forma do depoimento do próprio reclamante, Simone apenas orientava para que atendesse os clientes mais rápido, o que não constitui ofensa moral. Em depoimento pessoal, o reclamante não relatou outras queixas de tratamento quando perguntado a esse respeito. O reclamante disse que se sentia perseguido por Simone porque ela lhe dizia para atender os clientes mais rápido, sendo que ele sempre foi gentil com os clientes, ou seja, não atendia na velocidade que Simone orientava. Contudo, cabia a Simone dar as diretrizes de trabalho. Se o reclamante não observava essas diretrizes porque era gentil e preferia atender no seu tempo, não há que se falar em perseguição, mas em inobservância reiterada da ordem. O reclamante não noticiou nenhum tratamento objetivo deselegante de Simone. A interpretação subjetiva por parte do autor está fora da orbita do dano moral. As testemunhas do reclamante também confirmam que a única atitude de Simone era orientar que todos atendessem os clientes mais rapidamente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. De qualquer forma, a condenação aqui reconhecida lhe retira ainda que parcialmente condição de insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo. Indefiro, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Não haverá compensação entre os honorários advocatícios devidos pelas partes na forma do art. 791-A, § 3º da CLT. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos da inicial devem ser refeitos em liquidação de sentença, já que não permitem a ampla conferência do juízo. De qualquer forma, serão observados os valores máximos postulados a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Nesse sentido a decisão do STF a seguir que julgou procedente reclamação constitucional contra acórdão que autorizou condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial: "ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e sob o fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal [...] Registre-se, no mais, que a introdução do dispositivo legal em análise no art. 840 da CLT, por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), teve o intuito de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo trabalhista, exigindo que o reclamante formule pedidos certos, determinados e com a indicação expressa dos valores pretendidos. Essa mudança buscou assegurar mais clareza e transparência na tramitação das ações, privilegiando o contraditório e ampla defesa, ao permitir o conhecimento prévio do que está sendo pleiteado e seus respectivos valores. Além disso, visa uniformizar o processo trabalhista aos padrões do Código de Processo Civil [...] Dessa forma, até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista [...] Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do dispositivo previsto no § 1º do art. 840 da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT..." - STF, Rcl nº 90740, Relator(a): GILMAR MENDES, dec. monocrática, julgado em 01-03-2026. Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quanto aos salários e/ou verbas acessórias (Súmula nº 381 do C. TST); verbas que decorram da rescisão contratual devem ser corrigidas a partir do dia em que deveriam ter sido pagas (10º dia subsequente à dispensa); juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido" (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).". ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por HILTON LUIS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., quanto a parcelas vencidas anteriormente a 17/10/2020, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por HILTON LUIS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) nos dias em que extrapolada a jornada de 6 horas em 31 minutos ou mais, conforme controles de jornada, entendo ser devido o intervalo de 1 hora que, não concedido, enseja o pagamento correspondente ao período suprimido de 45 minutos, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, conforme fundamentação. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. Deverão ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Verbas exclusivamente indenizatórias, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$418.269,99), no montante de R$4.183,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.183,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) fixados em R$3.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, deverão ser suportados pela parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$7.000,00, no valor de R$140,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILTON LUIS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Autor HILTON LUIS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL

OAB: 74073/SP

LAIS LOPES FRANCELINO

OAB: 440439/SP

MICHELE BAPTISTINI

OAB: 295720/SP

MARIA DA CONCEICAO GOMES LIMA

OAB: 174351/SP

TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL

OAB: 73073/SP

DANIELLE ERNESTINA SARTORI MOCARZEL

OAB: 305988/SP

SEFORA CRISTINA MORAES MELO

OAB: 522602/SP

BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE

OAB: 249094/SP

SILVANA MALAKI DE MORAES PINTO DO NASCIMENTO

OAB: 115014/SP

CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO

OAB: 126946/SP

ALVARO SHIRAISHI

OAB: 158451/SP

TALITA FERRARI

OAB: 347771/SP

JESSICA APARECIDA VALLEJOS GIL

OAB: 522429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001892-90.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: HILTON LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b767bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001892-90.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:09 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. HILTON LUIS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., em 17/10/2025, alegando trabalho de 19/08/2019 a 12/09/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de doença profissional, indenização por dispensa discriminatória, horas extras, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 418.269,99. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 17/10/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE O autor alega ter desenvolvido "LER/DORT, nos ombros e coluna" em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id 8429d4d no qual concluiu: "Na realização da perícia médica foi analisado os documentos de interesse médico foi constatado que o reclamante apresenta doença degenerativa na coluna lombar e não há indicativos de que houve agravamento da lesão em decorrência das atividades executadas na reclamada. Não há nenhum documento médico que comprovou que o reclamante é portador de lesões nos ombros. No exame físico realizado no ato pericial não foi constatada alteração limitante ou incapacitante para o trabalho [...] Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: não há nexo causal ou concausal quanto a doença ocupacional" (grifei). Esclarecimentos periciais prestados conforme id cfeee75, nos quais o perito respondeu adequadamente aos questionamentos formulados e manteve a conclusão anteriormente exarada. Não existe dossiê médico previdenciário disponível para o CPF do(a) reclamante (Id d9ef2e4). Não há elementos nos autos aptos a afastarem a conclusão exarada pelo perito do Juízo. A doença do autor tem natureza degenerativa e o parágrafo 1º do art. 20 da Lei 8213/91 exclui esta modalidade da definição de doença profissional ou doença do trabalho. Também não há concausa, como verificou o Sr. Perito, até porque o reclamante é bancário e sempre exerceu atividade burocrática. Nesse panorama, improcedem os pedidos fundados na alegada doença profissional. Neste ponto, a parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando aventura jurídica ao insistir na perícia que restou negativa, mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência. Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos iguais a esta Vara que seguem a linha por mero capricho da parte (que conta que recebem os benefícios da Justiça Gratuita e não terá nenhum ônus por insistir em perícia mesmo que reste negativa) e obter o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$418.269,99), no montante de R$4.183,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.183,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, não se verifica a hipótese. Ao alegar o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório (art. 4º da Lei nº 9.029/95), deveria o reclamante ter feito prova dos fatos constantes na peça inicial, ônus do qual não se desincumbiu. O reclamante foi dispensado sem justa causa, dispensando motivação, e também não foi comprovada a existência de problema de saúde que constitua doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula nº 443 do c. TST), devendo ser rejeitada a hipótese de dispensa discriminatória no caso em apreço. Em sentido semelhante: “A dispensa sem justa causa prescinde de motivação, em razão do artigo 7º, I, CF não ter sido regulamentado até o momento. Presume-se discriminatória, no entanto, a dispensa de empregado portador de doença que cause estigma ou preconceito, conforme entendimento consolidado pelo TST na Súmula 443, o que não é o caso dos autos. Tendo recebido todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e não havendo indícios de que a rescisão tenha relação com a doença do autor, reformo para excluir a condenação de indenização pela dispensa discriminatória” (TRTSP, processo nº 1001118-75.2016.5.02.0317, julgado em 07.02.2018, 14ª Turma). Nesse panorama, não cabe falar em dispensa discriminatória no caso em análise, improcedendo os pedidos daí decorrentes. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) ora fixados em R$3.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo necessário para a sua conclusão, deverão ser suportados pela parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso. Acolho os controles de jornada apresentados como prova válida da jornada empreendida. A reclamada juntou também holerites que comprovam o correto pagamento das horas extras devidas, com a incidência do devido adicional e reflexos, não tendo o reclamante demonstrado, como lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), insuficiências nesses sentidos, nem labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT, improcedendo os pedidos daí decorrentes. O reclamante buscou apontar insuficiências quanto ao pagamento (Id c77a64d). Contudo, os apontamentos feitos pelo reclamante não podem ser considerados, já que não foi observada a compensação facultada nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT. Assim, ausente a prova necessária, indeferem-se os pedidos voltados ao pagamento de horas extras. Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante apontou: "compulsando os controles de ponto do período imprescrito (documentos de fls. 611 e 669 dos autos), verifica-se que há registros de labor extraordinário excedente a 6ª hora diária, SEM A DILAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA [...] A título de exemplo, e, sem a este se limitar, utiliza-se o controle de ponto referente ao mês de dezembro/2021 (documento de fls. 625 dos autos), conforme passa a demonstrar: Dia 02/12/2021, laborou das 08:58 às 17:04 (01:51 além da 6ª hora) Dia 03/12/2021, laborou das 08:58 às 17:14 (02:01 além da 6ª hora) Dia 07/12/2021, laborou das 09:00 às 17:10 (01:55 além da 6ª hora) Dia 13/12/2021, laborou das 08:58 às 17:05 (01:52 além da 6ª hora) Dia 20/12/2021, laborou das 08:59 às 16:07 (00:53 além da 6ª hora) Dia 29/12/2021, laborou das 08:37 às 15:44 (00:52 além da 6ª hora)" Em face do princípio da razoabilidade, nos dias em que a parte autora cumpriu jornada de até 6h30min, entendo suficientes os 15 minutos de intervalo reconhecidamente concedidos, já que pequenas prorrogações não têm o condão de exigir o intervalo de 1 hora até porque também não é interesse do empregado permanecer mais 1 hora ao dia vinculado ao trabalho e o intervalo sempre deve ser deduzido da jornada. Nos dias em que extrapolada a jornada de 6 horas em 31 minutos ou mais, conforme controles de jornada, entendo ser devido o intervalo de 1 hora que, não concedido, enseja o pagamento correspondente ao período suprimido de 45 minutos, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. DANO MORAL Nenhum tratamento da reclamada justificador de reparação moral foi devidamente comprovado, ônus que incumbia à parte autora. Na forma do depoimento do próprio reclamante, Simone apenas orientava para que atendesse os clientes mais rápido, o que não constitui ofensa moral. Em depoimento pessoal, o reclamante não relatou outras queixas de tratamento quando perguntado a esse respeito. O reclamante disse que se sentia perseguido por Simone porque ela lhe dizia para atender os clientes mais rápido, sendo que ele sempre foi gentil com os clientes, ou seja, não atendia na velocidade que Simone orientava. Contudo, cabia a Simone dar as diretrizes de trabalho. Se o reclamante não observava essas diretrizes porque era gentil e preferia atender no seu tempo, não há que se falar em perseguição, mas em inobservância reiterada da ordem. O reclamante não noticiou nenhum tratamento objetivo deselegante de Simone. A interpretação subjetiva por parte do autor está fora da orbita do dano moral. As testemunhas do reclamante também confirmam que a única atitude de Simone era orientar que todos atendessem os clientes mais rapidamente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. De qualquer forma, a condenação aqui reconhecida lhe retira ainda que parcialmente condição de insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo. Indefiro, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Não haverá compensação entre os honorários advocatícios devidos pelas partes na forma do art. 791-A, § 3º da CLT. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos da inicial devem ser refeitos em liquidação de sentença, já que não permitem a ampla conferência do juízo. De qualquer forma, serão observados os valores máximos postulados a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Nesse sentido a decisão do STF a seguir que julgou procedente reclamação constitucional contra acórdão que autorizou condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial: "ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e sob o fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal [...] Registre-se, no mais, que a introdução do dispositivo legal em análise no art. 840 da CLT, por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), teve o intuito de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo trabalhista, exigindo que o reclamante formule pedidos certos, determinados e com a indicação expressa dos valores pretendidos. Essa mudança buscou assegurar mais clareza e transparência na tramitação das ações, privilegiando o contraditório e ampla defesa, ao permitir o conhecimento prévio do que está sendo pleiteado e seus respectivos valores. Além disso, visa uniformizar o processo trabalhista aos padrões do Código de Processo Civil [...] Dessa forma, até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista [...] Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do dispositivo previsto no § 1º do art. 840 da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT..." - STF, Rcl nº 90740, Relator(a): GILMAR MENDES, dec. monocrática, julgado em 01-03-2026. Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quanto aos salários e/ou verbas acessórias (Súmula nº 381 do C. TST); verbas que decorram da rescisão contratual devem ser corrigidas a partir do dia em que deveriam ter sido pagas (10º dia subsequente à dispensa); juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido" (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).". ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por HILTON LUIS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., quanto a parcelas vencidas anteriormente a 17/10/2020, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por HILTON LUIS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) nos dias em que extrapolada a jornada de 6 horas em 31 minutos ou mais, conforme controles de jornada, entendo ser devido o intervalo de 1 hora que, não concedido, enseja o pagamento correspondente ao período suprimido de 45 minutos, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, conforme fundamentação. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. Deverão ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Verbas exclusivamente indenizatórias, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$418.269,99), no montante de R$4.183,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.183,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) fixados em R$3.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, deverão ser suportados pela parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$7.000,00, no valor de R$140,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILTON LUIS DOS SANTOS

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001892-90.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: HILTON LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b767bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001892-90.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:09 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. HILTON LUIS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., em 17/10/2025, alegando trabalho de 19/08/2019 a 12/09/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de doença profissional, indenização por dispensa discriminatória, horas extras, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 418.269,99. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 17/10/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE O autor alega ter desenvolvido "LER/DORT, nos ombros e coluna" em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id 8429d4d no qual concluiu: "Na realização da perícia médica foi analisado os documentos de interesse médico foi constatado que o reclamante apresenta doença degenerativa na coluna lombar e não há indicativos de que houve agravamento da lesão em decorrência das atividades executadas na reclamada. Não há nenhum documento médico que comprovou que o reclamante é portador de lesões nos ombros. No exame físico realizado no ato pericial não foi constatada alteração limitante ou incapacitante para o trabalho [...] Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: não há nexo causal ou concausal quanto a doença ocupacional" (grifei). Esclarecimentos periciais prestados conforme id cfeee75, nos quais o perito respondeu adequadamente aos questionamentos formulados e manteve a conclusão anteriormente exarada. Não existe dossiê médico previdenciário disponível para o CPF do(a) reclamante (Id d9ef2e4). Não há elementos nos autos aptos a afastarem a conclusão exarada pelo perito do Juízo. A doença do autor tem natureza degenerativa e o parágrafo 1º do art. 20 da Lei 8213/91 exclui esta modalidade da definição de doença profissional ou doença do trabalho. Também não há concausa, como verificou o Sr. Perito, até porque o reclamante é bancário e sempre exerceu atividade burocrática. Nesse panorama, improcedem os pedidos fundados na alegada doença profissional. Neste ponto, a parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando aventura jurídica ao insistir na perícia que restou negativa, mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência. Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos iguais a esta Vara que seguem a linha por mero capricho da parte (que conta que recebem os benefícios da Justiça Gratuita e não terá nenhum ônus por insistir em perícia mesmo que reste negativa) e obter o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$418.269,99), no montante de R$4.183,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.183,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, não se verifica a hipótese. Ao alegar o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório (art. 4º da Lei nº 9.029/95), deveria o reclamante ter feito prova dos fatos constantes na peça inicial, ônus do qual não se desincumbiu. O reclamante foi dispensado sem justa causa, dispensando motivação, e também não foi comprovada a existência de problema de saúde que constitua doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula nº 443 do c. TST), devendo ser rejeitada a hipótese de dispensa discriminatória no caso em apreço. Em sentido semelhante: “A dispensa sem justa causa prescinde de motivação, em razão do artigo 7º, I, CF não ter sido regulamentado até o momento. Presume-se discriminatória, no entanto, a dispensa de empregado portador de doença que cause estigma ou preconceito, conforme entendimento consolidado pelo TST na Súmula 443, o que não é o caso dos autos. Tendo recebido todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e não havendo indícios de que a rescisão tenha relação com a doença do autor, reformo para excluir a condenação de indenização pela dispensa discriminatória” (TRTSP, processo nº 1001118-75.2016.5.02.0317, julgado em 07.02.2018, 14ª Turma). Nesse panorama, não cabe falar em dispensa discriminatória no caso em análise, improcedendo os pedidos daí decorrentes. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) ora fixados em R$3.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo necessário para a sua conclusão, deverão ser suportados pela parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso. Acolho os controles de jornada apresentados como prova válida da jornada empreendida. A reclamada juntou também holerites que comprovam o correto pagamento das horas extras devidas, com a incidência do devido adicional e reflexos, não tendo o reclamante demonstrado, como lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), insuficiências nesses sentidos, nem labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT, improcedendo os pedidos daí decorrentes. O reclamante buscou apontar insuficiências quanto ao pagamento (Id c77a64d). Contudo, os apontamentos feitos pelo reclamante não podem ser considerados, já que não foi observada a compensação facultada nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT. Assim, ausente a prova necessária, indeferem-se os pedidos voltados ao pagamento de horas extras. Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante apontou: "compulsando os controles de ponto do período imprescrito (documentos de fls. 611 e 669 dos autos), verifica-se que há registros de labor extraordinário excedente a 6ª hora diária, SEM A DILAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA [...] A título de exemplo, e, sem a este se limitar, utiliza-se o controle de ponto referente ao mês de dezembro/2021 (documento de fls. 625 dos autos), conforme passa a demonstrar: Dia 02/12/2021, laborou das 08:58 às 17:04 (01:51 além da 6ª hora) Dia 03/12/2021, laborou das 08:58 às 17:14 (02:01 além da 6ª hora) Dia 07/12/2021, laborou das 09:00 às 17:10 (01:55 além da 6ª hora) Dia 13/12/2021, laborou das 08:58 às 17:05 (01:52 além da 6ª hora) Dia 20/12/2021, laborou das 08:59 às 16:07 (00:53 além da 6ª hora) Dia 29/12/2021, laborou das 08:37 às 15:44 (00:52 além da 6ª hora)" Em face do princípio da razoabilidade, nos dias em que a parte autora cumpriu jornada de até 6h30min, entendo suficientes os 15 minutos de intervalo reconhecidamente concedidos, já que pequenas prorrogações não têm o condão de exigir o intervalo de 1 hora até porque também não é interesse do empregado permanecer mais 1 hora ao dia vinculado ao trabalho e o intervalo sempre deve ser deduzido da jornada. Nos dias em que extrapolada a jornada de 6 horas em 31 minutos ou mais, conforme controles de jornada, entendo ser devido o intervalo de 1 hora que, não concedido, enseja o pagamento correspondente ao período suprimido de 45 minutos, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. DANO MORAL Nenhum tratamento da reclamada justificador de reparação moral foi devidamente comprovado, ônus que incumbia à parte autora. Na forma do depoimento do próprio reclamante, Simone apenas orientava para que atendesse os clientes mais rápido, o que não constitui ofensa moral. Em depoimento pessoal, o reclamante não relatou outras queixas de tratamento quando perguntado a esse respeito. O reclamante disse que se sentia perseguido por Simone porque ela lhe dizia para atender os clientes mais rápido, sendo que ele sempre foi gentil com os clientes, ou seja, não atendia na velocidade que Simone orientava. Contudo, cabia a Simone dar as diretrizes de trabalho. Se o reclamante não observava essas diretrizes porque era gentil e preferia atender no seu tempo, não há que se falar em perseguição, mas em inobservância reiterada da ordem. O reclamante não noticiou nenhum tratamento objetivo deselegante de Simone. A interpretação subjetiva por parte do autor está fora da orbita do dano moral. As testemunhas do reclamante também confirmam que a única atitude de Simone era orientar que todos atendessem os clientes mais rapidamente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. De qualquer forma, a condenação aqui reconhecida lhe retira ainda que parcialmente condição de insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo. Indefiro, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Não haverá compensação entre os honorários advocatícios devidos pelas partes na forma do art. 791-A, § 3º da CLT. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos da inicial devem ser refeitos em liquidação de sentença, já que não permitem a ampla conferência do juízo. De qualquer forma, serão observados os valores máximos postulados a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Nesse sentido a decisão do STF a seguir que julgou procedente reclamação constitucional contra acórdão que autorizou condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial: "ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e sob o fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal [...] Registre-se, no mais, que a introdução do dispositivo legal em análise no art. 840 da CLT, por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), teve o intuito de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo trabalhista, exigindo que o reclamante formule pedidos certos, determinados e com a indicação expressa dos valores pretendidos. Essa mudança buscou assegurar mais clareza e transparência na tramitação das ações, privilegiando o contraditório e ampla defesa, ao permitir o conhecimento prévio do que está sendo pleiteado e seus respectivos valores. Além disso, visa uniformizar o processo trabalhista aos padrões do Código de Processo Civil [...] Dessa forma, até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista [...] Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do dispositivo previsto no § 1º do art. 840 da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT..." - STF, Rcl nº 90740, Relator(a): GILMAR MENDES, dec. monocrática, julgado em 01-03-2026. Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quanto aos salários e/ou verbas acessórias (Súmula nº 381 do C. TST); verbas que decorram da rescisão contratual devem ser corrigidas a partir do dia em que deveriam ter sido pagas (10º dia subsequente à dispensa); juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido" (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).". ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por HILTON LUIS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., quanto a parcelas vencidas anteriormente a 17/10/2020, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por HILTON LUIS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) nos dias em que extrapolada a jornada de 6 horas em 31 minutos ou mais, conforme controles de jornada, entendo ser devido o intervalo de 1 hora que, não concedido, enseja o pagamento correspondente ao período suprimido de 45 minutos, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, conforme fundamentação. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. Deverão ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Verbas exclusivamente indenizatórias, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$418.269,99), no montante de R$4.183,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$4.183,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais médicos (perito Fábio Hiroshi Egawa) fixados em R$3.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, deverão ser suportados pela parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$7.000,00, no valor de R$140,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.