1001892-42.2024.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1001892-42.2024.5.02.0312 RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES CUNHA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a8677f proferida nos autos. ROT 1001892-42.2024.5.02.0312 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO RODRIGUES CUNHA RENATO CALHEIROS CAUDURO (RS84170) Recorrente: Advogado(s): 2. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: DANILO ARANTES NOBREGA Recorrido: RAFAEL CORDEIRO LEONE Recorrido: Advogado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CUNHA RENATO CALHEIROS CAUDURO (RS84170) RECURSO DE: EDUARDO RODRIGUES CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id a06f8d7; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id adc7f4d). Regular a representação processual (Id 63543e7 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id b0681e3; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id a01b25c). Regular a representação processual (Id f657b38 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a851fe4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA E DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA Consta no v. acórdão: Em que pese a redação do art. 825 da CLT, verifica-se da Ata de Audiência Inicial (Id. b157a84), realizada em 11/12/2024, que houve determinação expressa do juízo, com a qual as partes anuíram, de que "suas testemunhas comparecerão à próxima sessão independentemente de intimação, sob pena de preclusão". Ao anuir com a determinação de comparecimento espontâneo sob pena de preclusão, a reclamada atraiu para si o ônus de garantir a presença de sua testemunha na audiência de instrução. O não comparecimento da testemunha, aliado à ausência de juntada tempestiva de justificativa de impossibilidade de seu comparecimento, faz operar de pleno direito a preclusão consumativa. O indeferimento do adiamento da audiência e de prazo adicional para juntada de convite intempestivo traduz o escorreito exercício do poder de direção processual pelo d. magistrado (art. 765 da CLT), não configurando cerceamento de defesa. No que tange ao indeferimento da prova emprestada, a r. decisão de origem igualmente não merece reparos. O MM. Juízo "a quo", além de registrar a discordância da parte autora, fundamentou o indeferimento na inutilidade da prova pretendida. Conforme consta na Ata de Instrução (Id. 5e9c433), a reclamada intencionava utilizar a prova emprestada para impugnar as atividades descritas no laudo pericial (ID e150543). Ocorre que, como bem pontuado pelo d. magistrado, os próprios prepostos da ré (assistente técnico e técnico de segurança do trabalho), presentes no momento da perícia, concordaram com as informações lá prestadas ("Os informantes concordaram com as informações prestadas, ..." - ID e150543). Sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe-lhe velar pela celeridade processual, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC). Se a própria ré, por meio de seus assistentes técnicos, anuiu com a dinâmica fática descrita no momento da diligência pericial, torna-se inócua e preclusa a tentativa de produzir prova emprestada para desconstituir fato outrora incontroverso. Intactos, portanto, o art. 5º, LV, da CF e o art. 825 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA Consta no v. acórdão: No caso vertente, a reclamada não produziu qualquer prova robusta capaz de demonstrar a efetiva "troca de favores" ou a ausência de isenção de ânimo da testemunha. O mero ajuizamento de ação trabalhista é o exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e não induz presunção de inimizade capital ou de interesse escuso no litígio alheio. Outrossim, o argumento recursal de que a testemunha teria prestado informações "contraditórias até mesmo com o depoimento do reclamante" milita, paradoxalmente, contra a própria tese da reclamada. Depoimentos divergentes afastam a presunção de conluio ou de ensaio prévio das narrativas (troca de favores). Se houvesse o deliberado intuito de beneficiar o autor, o esperado seria uma narrativa rigorosamente ajustada à exordial, o que, segundo a própria recorrente, não ocorreu. A valoração do conteúdo do depoimento (sua precisão ou contradição) diz respeito ao mérito e à força probante do depoimento, não servindo como fundamento para a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. Ausente a comprovação cabal de parcialidade, o indeferimento da contradita pelo MM. Juízo "a quo" reveste-se de estrita legalidade, não havendo ofensa ao art. 5º, LV, da CF ou ao art. 447 do CPC. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não afasta o pagamento do adicional noturno do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da CLT. Cito os seguintes precedentes: RR-1000162-63.2015.5.02.0715, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-1000811-09.2016.5.02.0710, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022; Ag-AIRR-11206-25.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; RRAg-1000305-77.2018.5.02.0705, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-295-94.2011.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/04/2020; AIRR-1000555-06.2015.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Consta no v. acórdão: A simples existência de rubricas em contracheque (como "KM V CMS - N" ou código 1330 atinente a reflexos no DSR) comprova apenas que havia o pagamento de certas parcelas variáveis e de reflexos, mas não atesta, por si só, a quitação escorreita e integral da dobra salarial pelo labor exigido em dias destinados ao descanso, especialmente considerando a extrapolação da jornada reconhecida nos autos. O fato de o obreiro receber salário fixo mensal (mensalista) remunera apenas os dias de repouso não trabalhados, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Havendo labor em domingos e feriados sem a concessão de folga compensatória, a remuneração correspondente a essas horas deve ser paga em dobro, englobando tanto a parcela fixa quanto a variável, sob pena de enriquecimento sem causa da empregadora. Correta, portanto, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 146 do C. TST pela origem. Por fim, carece de utilidade prática a insurgência da ré fundada na alegação de que não existem diferenças pendentes. O d. juízo "a quo", de forma escorreita, já determinou expressamente a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos. Logo, caso a reclamada demonstre matematicamente, na fase de liquidação de sentença, que os pagamentos realizados quitaram integralmente o labor naqueles dias específicos, o saldo da condenação neste particular restará zerado, não havendo qualquer risco de "bis in idem" ou prejuízo financeiro injustificado à empresa. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal, contrariedade `Súmula 146 do TST ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Consta no v. acórdão: No que tange à alegação de que o laudo pericial se utilizou de "mera amostragem", a insurgência igualmente não prospera. No processo do trabalho, a demonstração de diferenças por amostragem é método técnico válido e suficiente para evidenciar a falha na metodologia de pagamento ou de recolhimento adotada pela empresa. Constatada a irregularidade em determinados meses do contrato, torna-se legítima a condenação ao pagamento das diferenças, cujo montante exato, mês a mês, será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, mediante o cotejo da integralidade dos extratos analíticos da conta vinculada e os contracheques do trabalhador. Por fim, e de modo determinante para a manutenção do julgado, a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS não se sustenta apenas na eventual irregularidade dos depósitos sobre o salário pago ao longo do contrato. O d. juiz de origem deferiu ao reclamante o pagamento de diversas parcelas de nítida natureza salarial, tais como adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno e DSR sobre parcela variável. Por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide obrigatoriamente sobre a remuneração paga ou devida. Sendo assim, o deferimento das referidas verbas principais atrai, como consectário lógico e inafastável, a condenação ao pagamento dos reflexos em FGTS + multa de 40%, por se tratar de verba acessória que segue a sorte do principal. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Consignado no v. acórdão que a menção a "quilômetros" contida no parágrafo único da Cláusula 3.2.1 da CCT refere-se, estritamente, à forma de cálculo de médias para fins de férias e décimo terceiro salário, preservando direitos adquiridos e pagamentos já consolidados sob a égide da regra anterior, não consubstanciando autorização para que as empresas de aviação regular continuem a remunerar a parcela variável mensal em quilometragem ao arrepio da nova Lei., não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANILO ARANTES NOBREGA
Autor EDUARDO RODRIGUES CUNHA
Autor RAFAEL CORDEIRO LEONE
Réu TAM LINHAS AEREAS S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 121738/SP
RENATO CALHEIROS CAUDURO
OAB: 84170/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1001892-42.2024.5.02.0312 RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES CUNHA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a8677f proferida nos autos. ROT 1001892-42.2024.5.02.0312 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO RODRIGUES CUNHA RENATO CALHEIROS CAUDURO (RS84170) Recorrente: Advogado(s): 2. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: DANILO ARANTES NOBREGA Recorrido: RAFAEL CORDEIRO LEONE Recorrido: Advogado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CUNHA RENATO CALHEIROS CAUDURO (RS84170) RECURSO DE: EDUARDO RODRIGUES CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id a06f8d7; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id adc7f4d). Regular a representação processual (Id 63543e7 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id b0681e3; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id a01b25c). Regular a representação processual (Id f657b38 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a851fe4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA E DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA Consta no v. acórdão: Em que pese a redação do art. 825 da CLT, verifica-se da Ata de Audiência Inicial (Id. b157a84), realizada em 11/12/2024, que houve determinação expressa do juízo, com a qual as partes anuíram, de que "suas testemunhas comparecerão à próxima sessão independentemente de intimação, sob pena de preclusão". Ao anuir com a determinação de comparecimento espontâneo sob pena de preclusão, a reclamada atraiu para si o ônus de garantir a presença de sua testemunha na audiência de instrução. O não comparecimento da testemunha, aliado à ausência de juntada tempestiva de justificativa de impossibilidade de seu comparecimento, faz operar de pleno direito a preclusão consumativa. O indeferimento do adiamento da audiência e de prazo adicional para juntada de convite intempestivo traduz o escorreito exercício do poder de direção processual pelo d. magistrado (art. 765 da CLT), não configurando cerceamento de defesa. No que tange ao indeferimento da prova emprestada, a r. decisão de origem igualmente não merece reparos. O MM. Juízo "a quo", além de registrar a discordância da parte autora, fundamentou o indeferimento na inutilidade da prova pretendida. Conforme consta na Ata de Instrução (Id. 5e9c433), a reclamada intencionava utilizar a prova emprestada para impugnar as atividades descritas no laudo pericial (ID e150543). Ocorre que, como bem pontuado pelo d. magistrado, os próprios prepostos da ré (assistente técnico e técnico de segurança do trabalho), presentes no momento da perícia, concordaram com as informações lá prestadas ("Os informantes concordaram com as informações prestadas, ..." - ID e150543). Sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe-lhe velar pela celeridade processual, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC). Se a própria ré, por meio de seus assistentes técnicos, anuiu com a dinâmica fática descrita no momento da diligência pericial, torna-se inócua e preclusa a tentativa de produzir prova emprestada para desconstituir fato outrora incontroverso. Intactos, portanto, o art. 5º, LV, da CF e o art. 825 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA Consta no v. acórdão: No caso vertente, a reclamada não produziu qualquer prova robusta capaz de demonstrar a efetiva "troca de favores" ou a ausência de isenção de ânimo da testemunha. O mero ajuizamento de ação trabalhista é o exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e não induz presunção de inimizade capital ou de interesse escuso no litígio alheio. Outrossim, o argumento recursal de que a testemunha teria prestado informações "contraditórias até mesmo com o depoimento do reclamante" milita, paradoxalmente, contra a própria tese da reclamada. Depoimentos divergentes afastam a presunção de conluio ou de ensaio prévio das narrativas (troca de favores). Se houvesse o deliberado intuito de beneficiar o autor, o esperado seria uma narrativa rigorosamente ajustada à exordial, o que, segundo a própria recorrente, não ocorreu. A valoração do conteúdo do depoimento (sua precisão ou contradição) diz respeito ao mérito e à força probante do depoimento, não servindo como fundamento para a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. Ausente a comprovação cabal de parcialidade, o indeferimento da contradita pelo MM. Juízo "a quo" reveste-se de estrita legalidade, não havendo ofensa ao art. 5º, LV, da CF ou ao art. 447 do CPC. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não afasta o pagamento do adicional noturno do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da CLT. Cito os seguintes precedentes: RR-1000162-63.2015.5.02.0715, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-1000811-09.2016.5.02.0710, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022; Ag-AIRR-11206-25.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; RRAg-1000305-77.2018.5.02.0705, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-295-94.2011.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/04/2020; AIRR-1000555-06.2015.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Consta no v. acórdão: A simples existência de rubricas em contracheque (como "KM V CMS - N" ou código 1330 atinente a reflexos no DSR) comprova apenas que havia o pagamento de certas parcelas variáveis e de reflexos, mas não atesta, por si só, a quitação escorreita e integral da dobra salarial pelo labor exigido em dias destinados ao descanso, especialmente considerando a extrapolação da jornada reconhecida nos autos. O fato de o obreiro receber salário fixo mensal (mensalista) remunera apenas os dias de repouso não trabalhados, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Havendo labor em domingos e feriados sem a concessão de folga compensatória, a remuneração correspondente a essas horas deve ser paga em dobro, englobando tanto a parcela fixa quanto a variável, sob pena de enriquecimento sem causa da empregadora. Correta, portanto, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 146 do C. TST pela origem. Por fim, carece de utilidade prática a insurgência da ré fundada na alegação de que não existem diferenças pendentes. O d. juízo "a quo", de forma escorreita, já determinou expressamente a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos. Logo, caso a reclamada demonstre matematicamente, na fase de liquidação de sentença, que os pagamentos realizados quitaram integralmente o labor naqueles dias específicos, o saldo da condenação neste particular restará zerado, não havendo qualquer risco de "bis in idem" ou prejuízo financeiro injustificado à empresa. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal, contrariedade `Súmula 146 do TST ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Consta no v. acórdão: No que tange à alegação de que o laudo pericial se utilizou de "mera amostragem", a insurgência igualmente não prospera. No processo do trabalho, a demonstração de diferenças por amostragem é método técnico válido e suficiente para evidenciar a falha na metodologia de pagamento ou de recolhimento adotada pela empresa. Constatada a irregularidade em determinados meses do contrato, torna-se legítima a condenação ao pagamento das diferenças, cujo montante exato, mês a mês, será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, mediante o cotejo da integralidade dos extratos analíticos da conta vinculada e os contracheques do trabalhador. Por fim, e de modo determinante para a manutenção do julgado, a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS não se sustenta apenas na eventual irregularidade dos depósitos sobre o salário pago ao longo do contrato. O d. juiz de origem deferiu ao reclamante o pagamento de diversas parcelas de nítida natureza salarial, tais como adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno e DSR sobre parcela variável. Por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide obrigatoriamente sobre a remuneração paga ou devida. Sendo assim, o deferimento das referidas verbas principais atrai, como consectário lógico e inafastável, a condenação ao pagamento dos reflexos em FGTS + multa de 40%, por se tratar de verba acessória que segue a sorte do principal. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Consignado no v. acórdão que a menção a "quilômetros" contida no parágrafo único da Cláusula 3.2.1 da CCT refere-se, estritamente, à forma de cálculo de médias para fins de férias e décimo terceiro salário, preservando direitos adquiridos e pagamentos já consolidados sob a égide da regra anterior, não consubstanciando autorização para que as empresas de aviação regular continuem a remunerar a parcela variável mensal em quilometragem ao arrepio da nova Lei., não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1001892-42.2024.5.02.0312 RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES CUNHA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a8677f proferida nos autos. ROT 1001892-42.2024.5.02.0312 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO RODRIGUES CUNHA RENATO CALHEIROS CAUDURO (RS84170) Recorrente: Advogado(s): 2. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: DANILO ARANTES NOBREGA Recorrido: RAFAEL CORDEIRO LEONE Recorrido: Advogado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CUNHA RENATO CALHEIROS CAUDURO (RS84170) RECURSO DE: EDUARDO RODRIGUES CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id a06f8d7; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id adc7f4d). Regular a representação processual (Id 63543e7 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id b0681e3; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id a01b25c). Regular a representação processual (Id f657b38 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a851fe4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA E DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA Consta no v. acórdão: Em que pese a redação do art. 825 da CLT, verifica-se da Ata de Audiência Inicial (Id. b157a84), realizada em 11/12/2024, que houve determinação expressa do juízo, com a qual as partes anuíram, de que "suas testemunhas comparecerão à próxima sessão independentemente de intimação, sob pena de preclusão". Ao anuir com a determinação de comparecimento espontâneo sob pena de preclusão, a reclamada atraiu para si o ônus de garantir a presença de sua testemunha na audiência de instrução. O não comparecimento da testemunha, aliado à ausência de juntada tempestiva de justificativa de impossibilidade de seu comparecimento, faz operar de pleno direito a preclusão consumativa. O indeferimento do adiamento da audiência e de prazo adicional para juntada de convite intempestivo traduz o escorreito exercício do poder de direção processual pelo d. magistrado (art. 765 da CLT), não configurando cerceamento de defesa. No que tange ao indeferimento da prova emprestada, a r. decisão de origem igualmente não merece reparos. O MM. Juízo "a quo", além de registrar a discordância da parte autora, fundamentou o indeferimento na inutilidade da prova pretendida. Conforme consta na Ata de Instrução (Id. 5e9c433), a reclamada intencionava utilizar a prova emprestada para impugnar as atividades descritas no laudo pericial (ID e150543). Ocorre que, como bem pontuado pelo d. magistrado, os próprios prepostos da ré (assistente técnico e técnico de segurança do trabalho), presentes no momento da perícia, concordaram com as informações lá prestadas ("Os informantes concordaram com as informações prestadas, ..." - ID e150543). Sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe-lhe velar pela celeridade processual, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC). Se a própria ré, por meio de seus assistentes técnicos, anuiu com a dinâmica fática descrita no momento da diligência pericial, torna-se inócua e preclusa a tentativa de produzir prova emprestada para desconstituir fato outrora incontroverso. Intactos, portanto, o art. 5º, LV, da CF e o art. 825 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA Consta no v. acórdão: No caso vertente, a reclamada não produziu qualquer prova robusta capaz de demonstrar a efetiva "troca de favores" ou a ausência de isenção de ânimo da testemunha. O mero ajuizamento de ação trabalhista é o exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e não induz presunção de inimizade capital ou de interesse escuso no litígio alheio. Outrossim, o argumento recursal de que a testemunha teria prestado informações "contraditórias até mesmo com o depoimento do reclamante" milita, paradoxalmente, contra a própria tese da reclamada. Depoimentos divergentes afastam a presunção de conluio ou de ensaio prévio das narrativas (troca de favores). Se houvesse o deliberado intuito de beneficiar o autor, o esperado seria uma narrativa rigorosamente ajustada à exordial, o que, segundo a própria recorrente, não ocorreu. A valoração do conteúdo do depoimento (sua precisão ou contradição) diz respeito ao mérito e à força probante do depoimento, não servindo como fundamento para a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. Ausente a comprovação cabal de parcialidade, o indeferimento da contradita pelo MM. Juízo "a quo" reveste-se de estrita legalidade, não havendo ofensa ao art. 5º, LV, da CF ou ao art. 447 do CPC. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não afasta o pagamento do adicional noturno do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da CLT. Cito os seguintes precedentes: RR-1000162-63.2015.5.02.0715, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-1000811-09.2016.5.02.0710, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022; Ag-AIRR-11206-25.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; RRAg-1000305-77.2018.5.02.0705, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-295-94.2011.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/04/2020; AIRR-1000555-06.2015.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Consta no v. acórdão: A simples existência de rubricas em contracheque (como "KM V CMS - N" ou código 1330 atinente a reflexos no DSR) comprova apenas que havia o pagamento de certas parcelas variáveis e de reflexos, mas não atesta, por si só, a quitação escorreita e integral da dobra salarial pelo labor exigido em dias destinados ao descanso, especialmente considerando a extrapolação da jornada reconhecida nos autos. O fato de o obreiro receber salário fixo mensal (mensalista) remunera apenas os dias de repouso não trabalhados, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Havendo labor em domingos e feriados sem a concessão de folga compensatória, a remuneração correspondente a essas horas deve ser paga em dobro, englobando tanto a parcela fixa quanto a variável, sob pena de enriquecimento sem causa da empregadora. Correta, portanto, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 146 do C. TST pela origem. Por fim, carece de utilidade prática a insurgência da ré fundada na alegação de que não existem diferenças pendentes. O d. juízo "a quo", de forma escorreita, já determinou expressamente a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos. Logo, caso a reclamada demonstre matematicamente, na fase de liquidação de sentença, que os pagamentos realizados quitaram integralmente o labor naqueles dias específicos, o saldo da condenação neste particular restará zerado, não havendo qualquer risco de "bis in idem" ou prejuízo financeiro injustificado à empresa. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal, contrariedade `Súmula 146 do TST ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Consta no v. acórdão: No que tange à alegação de que o laudo pericial se utilizou de "mera amostragem", a insurgência igualmente não prospera. No processo do trabalho, a demonstração de diferenças por amostragem é método técnico válido e suficiente para evidenciar a falha na metodologia de pagamento ou de recolhimento adotada pela empresa. Constatada a irregularidade em determinados meses do contrato, torna-se legítima a condenação ao pagamento das diferenças, cujo montante exato, mês a mês, será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, mediante o cotejo da integralidade dos extratos analíticos da conta vinculada e os contracheques do trabalhador. Por fim, e de modo determinante para a manutenção do julgado, a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS não se sustenta apenas na eventual irregularidade dos depósitos sobre o salário pago ao longo do contrato. O d. juiz de origem deferiu ao reclamante o pagamento de diversas parcelas de nítida natureza salarial, tais como adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno e DSR sobre parcela variável. Por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide obrigatoriamente sobre a remuneração paga ou devida. Sendo assim, o deferimento das referidas verbas principais atrai, como consectário lógico e inafastável, a condenação ao pagamento dos reflexos em FGTS + multa de 40%, por se tratar de verba acessória que segue a sorte do principal. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Consignado no v. acórdão que a menção a "quilômetros" contida no parágrafo único da Cláusula 3.2.1 da CCT refere-se, estritamente, à forma de cálculo de médias para fins de férias e décimo terceiro salário, preservando direitos adquiridos e pagamentos já consolidados sob a égide da regra anterior, não consubstanciando autorização para que as empresas de aviação regular continuem a remunerar a parcela variável mensal em quilometragem ao arrepio da nova Lei., não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RODRIGUES CUNHA