Detalhe do processo

1001892-35.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001892-35.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: JOELSON DA SILVA DINIZ RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328e6f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001892-35.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Joelson da Silva Diniz – reclamante. Drogaria São Paulo S.A. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro juntou a declaração de fls.16. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Outrossim, não importa o salário que o reclamante teve ao longo do contrato de trabalho, pois hoje ele não mais o possui e não há qualquer elemento que infirme a declaração juntada pelo autor. A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Arguiu a demandada a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 28.11.25. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 28.11.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Postula o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Argumenta que, na função de gerente, realizava habitualmente a aplicação de medicamentos injetáveis, expondo-se a agentes biológicos. Alega, ainda, que durante a pandemia de COVID-19, atuou na linha de frente em contato com clientes, o que agravaria sua exposição ao risco. A Reclamada, em sua defesa, nega a realização de tais atividades pelo autor, afirmando que eram exclusivas de farmacêuticos. Sustenta que o estabelecimento (drogaria) não se enquadra como ambiente de saúde para fins de aplicação do Anexo 14 da NR-15 e que, de todo modo, fornecia os EPIs necessários à neutralização de qualquer risco. A matéria, por sua natureza, exige conhecimento técnico, razão pela qual foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT, cujo laudo e esclarecimentos foram juntados aos autos. O Sr. Perito, em seu minucioso trabalho, após a análise do local de trabalho e entrevistas, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%). O expert constatou, a partir do relato de um funcionário administrativo da própria ré, que o reclamante, de fato, realizava aplicações de medicamentos injetáveis. Assentou o perito que tal atividade expõe o trabalhador a risco de contato com agentes biológicos (material infectocontagiante), enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15. Ressaltou, ainda, a ineficácia das luvas de procedimento para neutralizar o risco de acidentes com perfurocortantes e a ausência de comprovação de fornecimento regular de EPIs. Por outro lado, o laudo pericial afastou a caracterização de insalubridade em grau máximo, por não ter sido comprovada a alegação de que o autor realizava a triagem de pacientes com COVID-19. A controvérsia fática, que ainda pairava por ocasião da perícia, foi definitivamente sepultada pela prova oral produzida em audiência. A única testemunha ouvida, Sr. Uesley Brito dos Santos, arrolada pela própria reclamada, confirmou de maneira inequívoca e detalhada a tese autoral quanto à aplicação de injetáveis. Em depoimento firme e coerente, a testemunha declarou que o reclamante aplicava injetáveis com habitualidade e que o fazia com notável frequência. O depoimento não apenas corrobora a conclusão pericial, como também robustece a prova da habitualidade da exposição, ainda que de forma intermitente, atraindo a incidência da Súmula nº 47 do C. TST, que dispõe: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Ademais, a testemunha da ré delimitou o período da atividade, afirmando que o autor aplicou injetáveis de 2020 até "meados de 2023", quando uma norma interna da empresa restringiu a atividade aos farmacêuticos. Ora, a própria existência de uma norma interna posterior para proibir a prática apenas evidencia que, anteriormente, ela era tolerada e fazia parte da realidade laboral do autor. A prova produzida pela reclamada, portanto, voltou-se contra ela. Outrossim, a testemunha ouvida sequer soube dizer se posteriormente a 2023 o reclamante continuou aplicando injetáveis, pois a testemunha deixou de trabalhar na mesma loja que o reclamante e nada mais presenciou a partir de 2023. Resta, assim, sobejamente provado que o autor, embora gerente, ativava-se em contato com pacientes e material infecto contagiante, em estabelecimento que, para este fim, equipara-se a serviço de saúde, nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade ao trabalhador de farmácia, que labora aplicando injetáveis em clientes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção do adicional de insalubridade por trabalhador de farmácia que labora com a aplicação de injetáveis em clientes da farmácia. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado de estabelecimento farmacêutico que aplica injeções em clientes expõe-se de forma rotineira a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no anexo 14 da NR 15, regulamentada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio. No caso concreto, consta do acórdão o registro do perito no sentido de a reclamante realizar “ 'aplicação de medicações intramusculares, em média 5 aplicações por dia, (...) entre os períodos 2016 a 2020 '”. Note-se constar expressamente do acórdão regional que a aplicação de injetáveis era comum na rotina de trabalho da autora, não se tratando, portanto, de caso em que a atividade era exercida de forma esporádica ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 47 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10008525620235020604, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2025) Como vimos, restou robustamente comprovado nos autos que a aplicação de injetáveis era uma atividade habitual na rotina do trabalhador, e não meramente esporádica. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial, confirmada pela prova testemunhal, para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade. Procede o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante o período imprescrito do contrato de trabalho até a ruptura contratual do autor. Por habituais, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, face a dispensa por justa causa, conforme TRCT de fls.168/169. Não há que se cogitar em insalubridade em grau máximo, como pretendido pelo reclamante. O enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, pressupõe o "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas". No caso dos autos, o Reclamante alega que realizava a abordagem e triagem de clientes com sintomas de COVID-19. Contudo, a prova dos autos não socorre a pretensão do obreiro. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não restou comprovada a execução de tal atividade pelo autor. O Sr. Perito baseou sua conclusão em entrevista realizada durante a diligência, na qual um funcionário administrativo da ré afirmou que a triagem e os testes de COVID-19 eram atribuições exclusivas dos farmacêuticos. A prova oral produzida em juízo, por sua vez, não foi capaz de infirmar a conclusão pericial neste particular. A testemunha ouvida, embora tenha detalhado a rotina de aplicação de injetáveis, não trouxe elementos que comprovassem a efetiva participação do autor nos procedimentos de triagem da COVID-19. Outrossim, o reclamante não se ativava em contato com pacientes em isolamento. Dessa forma, ausente a prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), qual seja, a exposição ao agente biológico nos moldes necessários para o enquadramento em grau máximo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Indevida a multa do art.477, da CLT. Os documentos de fls.167/170 comprovam que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal. A penalidade estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do referido dispositivo legal. Trata-se de uma sanção imposta ao empregador que, sem justificativa, atrasa o pagamento das parcelas devidas ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento dos valores líquidos apontados no TRCT dentro do prazo legal. A controvérsia que deu origem à condenação ao pagamento de diferenças — no caso, o adicional de insalubridade e seus reflexos — não se confunde com a mora salarial que a lei visa coibir. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, não implica a aplicação automática da multa em questão. Isso porque, até a prolação da sentença, existia uma controvérsia razoável sobre o trabalho em condições insalubres, cuja solução dependia da análise jurisdicional. A mora que atrai a incidência da multa é aquela injustificada, decorrente do não pagamento de parcelas sobre as quais não pairava dúvida fundada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a existência de diferenças, reconhecidas apenas em decisão judicial, não enseja a condenação à multa do art. 477 da CLT, pois não se configura a mora do empregador. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou o entendimento de que o fato gerador da multa está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão de pedidos deferidos judicialmente. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho definiu, em data recente, tese jurídica para o Tema 164 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Assim, indevida a multa pleiteada. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Drogaria São Paulo S/A, a pagar ao reclamante, Joelson da Silva Diniz, as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Para todos os efeitos ficará excluído da condenação o período prescrito reconhecido neste julgado. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe ora arbitrado de R$ 3.700,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória os reflexos do adicional de insalubridade em eventuais férias ind. + 1/3 e no FGTS. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Autor JOELSON DA SILVA DINIZ

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

SIMONE AUGUSTA DA SILVA

OAB: 481198/SP

CASSIA CORREIA MARTINS

OAB: 438735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001892-35.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: JOELSON DA SILVA DINIZ RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328e6f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001892-35.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Joelson da Silva Diniz – reclamante. Drogaria São Paulo S.A. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro juntou a declaração de fls.16. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Outrossim, não importa o salário que o reclamante teve ao longo do contrato de trabalho, pois hoje ele não mais o possui e não há qualquer elemento que infirme a declaração juntada pelo autor. A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Arguiu a demandada a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 28.11.25. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 28.11.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Postula o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Argumenta que, na função de gerente, realizava habitualmente a aplicação de medicamentos injetáveis, expondo-se a agentes biológicos. Alega, ainda, que durante a pandemia de COVID-19, atuou na linha de frente em contato com clientes, o que agravaria sua exposição ao risco. A Reclamada, em sua defesa, nega a realização de tais atividades pelo autor, afirmando que eram exclusivas de farmacêuticos. Sustenta que o estabelecimento (drogaria) não se enquadra como ambiente de saúde para fins de aplicação do Anexo 14 da NR-15 e que, de todo modo, fornecia os EPIs necessários à neutralização de qualquer risco. A matéria, por sua natureza, exige conhecimento técnico, razão pela qual foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT, cujo laudo e esclarecimentos foram juntados aos autos. O Sr. Perito, em seu minucioso trabalho, após a análise do local de trabalho e entrevistas, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%). O expert constatou, a partir do relato de um funcionário administrativo da própria ré, que o reclamante, de fato, realizava aplicações de medicamentos injetáveis. Assentou o perito que tal atividade expõe o trabalhador a risco de contato com agentes biológicos (material infectocontagiante), enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15. Ressaltou, ainda, a ineficácia das luvas de procedimento para neutralizar o risco de acidentes com perfurocortantes e a ausência de comprovação de fornecimento regular de EPIs. Por outro lado, o laudo pericial afastou a caracterização de insalubridade em grau máximo, por não ter sido comprovada a alegação de que o autor realizava a triagem de pacientes com COVID-19. A controvérsia fática, que ainda pairava por ocasião da perícia, foi definitivamente sepultada pela prova oral produzida em audiência. A única testemunha ouvida, Sr. Uesley Brito dos Santos, arrolada pela própria reclamada, confirmou de maneira inequívoca e detalhada a tese autoral quanto à aplicação de injetáveis. Em depoimento firme e coerente, a testemunha declarou que o reclamante aplicava injetáveis com habitualidade e que o fazia com notável frequência. O depoimento não apenas corrobora a conclusão pericial, como também robustece a prova da habitualidade da exposição, ainda que de forma intermitente, atraindo a incidência da Súmula nº 47 do C. TST, que dispõe: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Ademais, a testemunha da ré delimitou o período da atividade, afirmando que o autor aplicou injetáveis de 2020 até "meados de 2023", quando uma norma interna da empresa restringiu a atividade aos farmacêuticos. Ora, a própria existência de uma norma interna posterior para proibir a prática apenas evidencia que, anteriormente, ela era tolerada e fazia parte da realidade laboral do autor. A prova produzida pela reclamada, portanto, voltou-se contra ela. Outrossim, a testemunha ouvida sequer soube dizer se posteriormente a 2023 o reclamante continuou aplicando injetáveis, pois a testemunha deixou de trabalhar na mesma loja que o reclamante e nada mais presenciou a partir de 2023. Resta, assim, sobejamente provado que o autor, embora gerente, ativava-se em contato com pacientes e material infecto contagiante, em estabelecimento que, para este fim, equipara-se a serviço de saúde, nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade ao trabalhador de farmácia, que labora aplicando injetáveis em clientes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção do adicional de insalubridade por trabalhador de farmácia que labora com a aplicação de injetáveis em clientes da farmácia. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado de estabelecimento farmacêutico que aplica injeções em clientes expõe-se de forma rotineira a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no anexo 14 da NR 15, regulamentada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio. No caso concreto, consta do acórdão o registro do perito no sentido de a reclamante realizar “ 'aplicação de medicações intramusculares, em média 5 aplicações por dia, (...) entre os períodos 2016 a 2020 '”. Note-se constar expressamente do acórdão regional que a aplicação de injetáveis era comum na rotina de trabalho da autora, não se tratando, portanto, de caso em que a atividade era exercida de forma esporádica ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 47 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10008525620235020604, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2025) Como vimos, restou robustamente comprovado nos autos que a aplicação de injetáveis era uma atividade habitual na rotina do trabalhador, e não meramente esporádica. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial, confirmada pela prova testemunhal, para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade. Procede o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante o período imprescrito do contrato de trabalho até a ruptura contratual do autor. Por habituais, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, face a dispensa por justa causa, conforme TRCT de fls.168/169. Não há que se cogitar em insalubridade em grau máximo, como pretendido pelo reclamante. O enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, pressupõe o "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas". No caso dos autos, o Reclamante alega que realizava a abordagem e triagem de clientes com sintomas de COVID-19. Contudo, a prova dos autos não socorre a pretensão do obreiro. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não restou comprovada a execução de tal atividade pelo autor. O Sr. Perito baseou sua conclusão em entrevista realizada durante a diligência, na qual um funcionário administrativo da ré afirmou que a triagem e os testes de COVID-19 eram atribuições exclusivas dos farmacêuticos. A prova oral produzida em juízo, por sua vez, não foi capaz de infirmar a conclusão pericial neste particular. A testemunha ouvida, embora tenha detalhado a rotina de aplicação de injetáveis, não trouxe elementos que comprovassem a efetiva participação do autor nos procedimentos de triagem da COVID-19. Outrossim, o reclamante não se ativava em contato com pacientes em isolamento. Dessa forma, ausente a prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), qual seja, a exposição ao agente biológico nos moldes necessários para o enquadramento em grau máximo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Indevida a multa do art.477, da CLT. Os documentos de fls.167/170 comprovam que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal. A penalidade estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do referido dispositivo legal. Trata-se de uma sanção imposta ao empregador que, sem justificativa, atrasa o pagamento das parcelas devidas ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento dos valores líquidos apontados no TRCT dentro do prazo legal. A controvérsia que deu origem à condenação ao pagamento de diferenças — no caso, o adicional de insalubridade e seus reflexos — não se confunde com a mora salarial que a lei visa coibir. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, não implica a aplicação automática da multa em questão. Isso porque, até a prolação da sentença, existia uma controvérsia razoável sobre o trabalho em condições insalubres, cuja solução dependia da análise jurisdicional. A mora que atrai a incidência da multa é aquela injustificada, decorrente do não pagamento de parcelas sobre as quais não pairava dúvida fundada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a existência de diferenças, reconhecidas apenas em decisão judicial, não enseja a condenação à multa do art. 477 da CLT, pois não se configura a mora do empregador. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou o entendimento de que o fato gerador da multa está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão de pedidos deferidos judicialmente. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho definiu, em data recente, tese jurídica para o Tema 164 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Assim, indevida a multa pleiteada. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Drogaria São Paulo S/A, a pagar ao reclamante, Joelson da Silva Diniz, as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Para todos os efeitos ficará excluído da condenação o período prescrito reconhecido neste julgado. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe ora arbitrado de R$ 3.700,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória os reflexos do adicional de insalubridade em eventuais férias ind. + 1/3 e no FGTS. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001892-35.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: JOELSON DA SILVA DINIZ RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328e6f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001892-35.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Joelson da Silva Diniz – reclamante. Drogaria São Paulo S.A. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro juntou a declaração de fls.16. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Outrossim, não importa o salário que o reclamante teve ao longo do contrato de trabalho, pois hoje ele não mais o possui e não há qualquer elemento que infirme a declaração juntada pelo autor. A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Arguiu a demandada a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 28.11.25. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 28.11.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Postula o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Argumenta que, na função de gerente, realizava habitualmente a aplicação de medicamentos injetáveis, expondo-se a agentes biológicos. Alega, ainda, que durante a pandemia de COVID-19, atuou na linha de frente em contato com clientes, o que agravaria sua exposição ao risco. A Reclamada, em sua defesa, nega a realização de tais atividades pelo autor, afirmando que eram exclusivas de farmacêuticos. Sustenta que o estabelecimento (drogaria) não se enquadra como ambiente de saúde para fins de aplicação do Anexo 14 da NR-15 e que, de todo modo, fornecia os EPIs necessários à neutralização de qualquer risco. A matéria, por sua natureza, exige conhecimento técnico, razão pela qual foi determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT, cujo laudo e esclarecimentos foram juntados aos autos. O Sr. Perito, em seu minucioso trabalho, após a análise do local de trabalho e entrevistas, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%). O expert constatou, a partir do relato de um funcionário administrativo da própria ré, que o reclamante, de fato, realizava aplicações de medicamentos injetáveis. Assentou o perito que tal atividade expõe o trabalhador a risco de contato com agentes biológicos (material infectocontagiante), enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15. Ressaltou, ainda, a ineficácia das luvas de procedimento para neutralizar o risco de acidentes com perfurocortantes e a ausência de comprovação de fornecimento regular de EPIs. Por outro lado, o laudo pericial afastou a caracterização de insalubridade em grau máximo, por não ter sido comprovada a alegação de que o autor realizava a triagem de pacientes com COVID-19. A controvérsia fática, que ainda pairava por ocasião da perícia, foi definitivamente sepultada pela prova oral produzida em audiência. A única testemunha ouvida, Sr. Uesley Brito dos Santos, arrolada pela própria reclamada, confirmou de maneira inequívoca e detalhada a tese autoral quanto à aplicação de injetáveis. Em depoimento firme e coerente, a testemunha declarou que o reclamante aplicava injetáveis com habitualidade e que o fazia com notável frequência. O depoimento não apenas corrobora a conclusão pericial, como também robustece a prova da habitualidade da exposição, ainda que de forma intermitente, atraindo a incidência da Súmula nº 47 do C. TST, que dispõe: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Ademais, a testemunha da ré delimitou o período da atividade, afirmando que o autor aplicou injetáveis de 2020 até "meados de 2023", quando uma norma interna da empresa restringiu a atividade aos farmacêuticos. Ora, a própria existência de uma norma interna posterior para proibir a prática apenas evidencia que, anteriormente, ela era tolerada e fazia parte da realidade laboral do autor. A prova produzida pela reclamada, portanto, voltou-se contra ela. Outrossim, a testemunha ouvida sequer soube dizer se posteriormente a 2023 o reclamante continuou aplicando injetáveis, pois a testemunha deixou de trabalhar na mesma loja que o reclamante e nada mais presenciou a partir de 2023. Resta, assim, sobejamente provado que o autor, embora gerente, ativava-se em contato com pacientes e material infecto contagiante, em estabelecimento que, para este fim, equipara-se a serviço de saúde, nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade ao trabalhador de farmácia, que labora aplicando injetáveis em clientes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção do adicional de insalubridade por trabalhador de farmácia que labora com a aplicação de injetáveis em clientes da farmácia. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado de estabelecimento farmacêutico que aplica injeções em clientes expõe-se de forma rotineira a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no anexo 14 da NR 15, regulamentada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio. No caso concreto, consta do acórdão o registro do perito no sentido de a reclamante realizar “ 'aplicação de medicações intramusculares, em média 5 aplicações por dia, (...) entre os períodos 2016 a 2020 '”. Note-se constar expressamente do acórdão regional que a aplicação de injetáveis era comum na rotina de trabalho da autora, não se tratando, portanto, de caso em que a atividade era exercida de forma esporádica ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 47 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10008525620235020604, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2025) Como vimos, restou robustamente comprovado nos autos que a aplicação de injetáveis era uma atividade habitual na rotina do trabalhador, e não meramente esporádica. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial, confirmada pela prova testemunhal, para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade. Procede o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante o período imprescrito do contrato de trabalho até a ruptura contratual do autor. Por habituais, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, face a dispensa por justa causa, conforme TRCT de fls.168/169. Não há que se cogitar em insalubridade em grau máximo, como pretendido pelo reclamante. O enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, pressupõe o "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas". No caso dos autos, o Reclamante alega que realizava a abordagem e triagem de clientes com sintomas de COVID-19. Contudo, a prova dos autos não socorre a pretensão do obreiro. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não restou comprovada a execução de tal atividade pelo autor. O Sr. Perito baseou sua conclusão em entrevista realizada durante a diligência, na qual um funcionário administrativo da ré afirmou que a triagem e os testes de COVID-19 eram atribuições exclusivas dos farmacêuticos. A prova oral produzida em juízo, por sua vez, não foi capaz de infirmar a conclusão pericial neste particular. A testemunha ouvida, embora tenha detalhado a rotina de aplicação de injetáveis, não trouxe elementos que comprovassem a efetiva participação do autor nos procedimentos de triagem da COVID-19. Outrossim, o reclamante não se ativava em contato com pacientes em isolamento. Dessa forma, ausente a prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), qual seja, a exposição ao agente biológico nos moldes necessários para o enquadramento em grau máximo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Indevida a multa do art.477, da CLT. Os documentos de fls.167/170 comprovam que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal. A penalidade estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, tem como fato gerador a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do referido dispositivo legal. Trata-se de uma sanção imposta ao empregador que, sem justificativa, atrasa o pagamento das parcelas devidas ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso em tela, é incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento dos valores líquidos apontados no TRCT dentro do prazo legal. A controvérsia que deu origem à condenação ao pagamento de diferenças — no caso, o adicional de insalubridade e seus reflexos — não se confunde com a mora salarial que a lei visa coibir. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, não implica a aplicação automática da multa em questão. Isso porque, até a prolação da sentença, existia uma controvérsia razoável sobre o trabalho em condições insalubres, cuja solução dependia da análise jurisdicional. A mora que atrai a incidência da multa é aquela injustificada, decorrente do não pagamento de parcelas sobre as quais não pairava dúvida fundada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a existência de diferenças, reconhecidas apenas em decisão judicial, não enseja a condenação à multa do art. 477 da CLT, pois não se configura a mora do empregador. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou o entendimento de que o fato gerador da multa está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão de pedidos deferidos judicialmente. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho definiu, em data recente, tese jurídica para o Tema 164 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Assim, indevida a multa pleiteada. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Drogaria São Paulo S/A, a pagar ao reclamante, Joelson da Silva Diniz, as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Para todos os efeitos ficará excluído da condenação o período prescrito reconhecido neste julgado. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe ora arbitrado de R$ 3.700,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória os reflexos do adicional de insalubridade em eventuais férias ind. + 1/3 e no FGTS. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON DA SILVA DINIZ