Detalhe do processo

1001892-07.2020.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Classe
Obrigações
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001892-07.2020.8.26.0363 (apensado ao processo 1002737-05.2021.8.26.0363) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gabriel Pronin - - Nanci Benitz Pronin - Vistos. A despeito da manifestação das partes (fls.125/128 e 333) e do parecer ministerial(fls.379/384), o feito ainda não se encontra apto para julgamento, senão vejamos: A presente demanda versa sobre pretensão de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, tendo sido produzida prova pericial por intermédio do IMESC (fls.314/328), cujas conclusões, embora relevantes para a elucidação das condições clínicas dos autores, não se mostram suficientes, por si sós, para o imediato julgamento da controvérsia. Isso porque a perícia médica judicial possui por finalidade avaliar aspectos eminentemente clínicos, tais como o diagnóstico da enfermidade, a necessidade do tratamento prescrito, a existência de alternativas terapêuticas e as condições individuais do paciente. Todavia, as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde extrapolam a análise exclusivamente médica, exigindo igualmente a apreciação de aspectos técnicos relacionados à política pública de assistência farmacêutica, à medicina baseada em evidências, aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), à incorporação do medicamento ao SUS, à existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, ao grau de evidência científica acerca da eficácia do tratamento postulado e às recomendações técnicas da CONITEC. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234, passou a conferir especial relevância à utilização de mecanismos de apoio técnico ao Poder Judiciário, especialmente mediante consultas ao sistema e-NATJUS, como instrumento destinado a subsidiar tecnicamente o magistrado na apreciação das demandas relacionadas ao direito à saúde. Com efeito, embora permaneçam relevantes os parâmetros anteriormente fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, notadamente quanto à demonstração da necessidade do medicamento, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro sanitário, a evolução da jurisprudência constitucional recomenda que tais requisitos sejam analisados em conjunto com as diretrizes posteriormente estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, privilegiando-se a obtenção de elementos técnicos especializados aptos a conferir maior segurança jurídica à decisão judicial. A propósito, as orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da instituição dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), caminham exatamente nesse sentido, estimulando a utilização de pareceres técnicos especializados como instrumento auxiliar na solução das demandas envolvendo fornecimento de tratamentos médicos e medicamentos pelo Poder Público. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial produzido pelo IMESC (fls.314/328) não apresenta conclusões uniformes acerca de todos os medicamentos postulados. Em relação ao autor G., o expert consignou inexistirem elementos técnicos suficientes para afirmar que os suplementos vitamínicos prescritos possuem indicação específica para o caso concreto, conclusão que, embora não afaste a possibilidade de utilização do tratamento indicado pelos médicos assistentes, igualmente não confirma, de forma categórica, sua imprescindibilidade. Quanto à autora N., o laudo pericial aponta panorama ainda mais complexo, registrando que parte dos medicamentos é disponibilizada pelo SUS ou pelo Programa Farmácia Popular, que alguns possuem alternativas terapêuticas disponíveis e que outros, em princípio, não contam com substituição equivalente, circunstâncias que demandam análise técnica individualizada acerca de cada um dos fármacos postulados. Dessa forma, a prova técnica produzida até o momento revela-se insuficiente para o imediato julgamento do mérito, sobretudo porque não contempla aspectos relacionados à incorporação dos medicamentos às políticas públicas de assistência farmacêutica, aos protocolos clínicos aplicáveis, ao grau de evidência científica dos tratamentos prescritos e à existência de alternativas terapêuticas igualmente eficazes disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Assim, mostra-se prudente e recomendável a complementação da instrução processual, mediante consulta ao sistema e-NATJUS, providência que prestigia as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como as orientações institucionais do Conselho Nacional de Justiça para a adequada solução das demandas envolvendo judicialização da saúde, permitindo que o julgamento seja proferido com base em elementos técnicos mais completos e seguros. Pelas razões expostas, converto o julgamento em diligência para realização de consulta junto ao sistema e-NATJUS, a fim de que seja elaborada Nota Técnica acerca dos medicamentos objeto da presente demanda, devendo o parecer esclarecer, em relação a cada um deles, especialmente: a) se os medicamentos encontram-se incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, indicando, se existente, o respectivo Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT); b) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS aptas ao tratamento das patologias apresentadas pelos autores, indicando eventual equivalência terapêutica; c) o grau de evidência científica quanto à eficácia e segurança dos medicamentos prescritos para as enfermidades descritas nos autos, à luz da medicina baseada em evidências; d) eventual manifestação técnica da CONITEC ou de outros órgãos oficiais acerca da incorporação, recomendação ou não recomendação dos medicamentos pleiteados; e) se, consideradas as condições clínicas específicas dos autores e as conclusões constantes do laudo pericial do IMESC, os medicamentos prescritos mostram-se efetivamente indicados, imprescindíveis ou se existem alternativas terapêuticas igualmente eficazes disponibilizadas pela rede pública. Serve a presente decisão de oficio a ser encaminhado pela serventia ao órgão técnico. Instrua o oficio com laudo pericial (fls.314/328) Com a juntada da Nota Técnica, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - ADV: ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB 118931/SP), ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB 118931/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL PRONIN

Autor NANCI BENITZ PRONIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT

OAB: 118931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001892-07.2020.8.26.0363 (apensado ao processo 1002737-05.2021.8.26.0363) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gabriel Pronin - - Nanci Benitz Pronin - Vistos. A despeito da manifestação das partes (fls.125/128 e 333) e do parecer ministerial(fls.379/384), o feito ainda não se encontra apto para julgamento, senão vejamos: A presente demanda versa sobre pretensão de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, tendo sido produzida prova pericial por intermédio do IMESC (fls.314/328), cujas conclusões, embora relevantes para a elucidação das condições clínicas dos autores, não se mostram suficientes, por si sós, para o imediato julgamento da controvérsia. Isso porque a perícia médica judicial possui por finalidade avaliar aspectos eminentemente clínicos, tais como o diagnóstico da enfermidade, a necessidade do tratamento prescrito, a existência de alternativas terapêuticas e as condições individuais do paciente. Todavia, as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde extrapolam a análise exclusivamente médica, exigindo igualmente a apreciação de aspectos técnicos relacionados à política pública de assistência farmacêutica, à medicina baseada em evidências, aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), à incorporação do medicamento ao SUS, à existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, ao grau de evidência científica acerca da eficácia do tratamento postulado e às recomendações técnicas da CONITEC. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234, passou a conferir especial relevância à utilização de mecanismos de apoio técnico ao Poder Judiciário, especialmente mediante consultas ao sistema e-NATJUS, como instrumento destinado a subsidiar tecnicamente o magistrado na apreciação das demandas relacionadas ao direito à saúde. Com efeito, embora permaneçam relevantes os parâmetros anteriormente fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, notadamente quanto à demonstração da necessidade do medicamento, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro sanitário, a evolução da jurisprudência constitucional recomenda que tais requisitos sejam analisados em conjunto com as diretrizes posteriormente estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, privilegiando-se a obtenção de elementos técnicos especializados aptos a conferir maior segurança jurídica à decisão judicial. A propósito, as orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da instituição dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), caminham exatamente nesse sentido, estimulando a utilização de pareceres técnicos especializados como instrumento auxiliar na solução das demandas envolvendo fornecimento de tratamentos médicos e medicamentos pelo Poder Público. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial produzido pelo IMESC (fls.314/328) não apresenta conclusões uniformes acerca de todos os medicamentos postulados. Em relação ao autor G., o expert consignou inexistirem elementos técnicos suficientes para afirmar que os suplementos vitamínicos prescritos possuem indicação específica para o caso concreto, conclusão que, embora não afaste a possibilidade de utilização do tratamento indicado pelos médicos assistentes, igualmente não confirma, de forma categórica, sua imprescindibilidade. Quanto à autora N., o laudo pericial aponta panorama ainda mais complexo, registrando que parte dos medicamentos é disponibilizada pelo SUS ou pelo Programa Farmácia Popular, que alguns possuem alternativas terapêuticas disponíveis e que outros, em princípio, não contam com substituição equivalente, circunstâncias que demandam análise técnica individualizada acerca de cada um dos fármacos postulados. Dessa forma, a prova técnica produzida até o momento revela-se insuficiente para o imediato julgamento do mérito, sobretudo porque não contempla aspectos relacionados à incorporação dos medicamentos às políticas públicas de assistência farmacêutica, aos protocolos clínicos aplicáveis, ao grau de evidência científica dos tratamentos prescritos e à existência de alternativas terapêuticas igualmente eficazes disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Assim, mostra-se prudente e recomendável a complementação da instrução processual, mediante consulta ao sistema e-NATJUS, providência que prestigia as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como as orientações institucionais do Conselho Nacional de Justiça para a adequada solução das demandas envolvendo judicialização da saúde, permitindo que o julgamento seja proferido com base em elementos técnicos mais completos e seguros. Pelas razões expostas, converto o julgamento em diligência para realização de consulta junto ao sistema e-NATJUS, a fim de que seja elaborada Nota Técnica acerca dos medicamentos objeto da presente demanda, devendo o parecer esclarecer, em relação a cada um deles, especialmente: a) se os medicamentos encontram-se incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, indicando, se existente, o respectivo Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT); b) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS aptas ao tratamento das patologias apresentadas pelos autores, indicando eventual equivalência terapêutica; c) o grau de evidência científica quanto à eficácia e segurança dos medicamentos prescritos para as enfermidades descritas nos autos, à luz da medicina baseada em evidências; d) eventual manifestação técnica da CONITEC ou de outros órgãos oficiais acerca da incorporação, recomendação ou não recomendação dos medicamentos pleiteados; e) se, consideradas as condições clínicas específicas dos autores e as conclusões constantes do laudo pericial do IMESC, os medicamentos prescritos mostram-se efetivamente indicados, imprescindíveis ou se existem alternativas terapêuticas igualmente eficazes disponibilizadas pela rede pública. Serve a presente decisão de oficio a ser encaminhado pela serventia ao órgão técnico. Instrua o oficio com laudo pericial (fls.314/328) Com a juntada da Nota Técnica, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - ADV: ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB 118931/SP), ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB 118931/SP)