Detalhe do processo

1001891-97.2025.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001891-97.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: WALDIR JOSE DA SILVA RECLAMADO: GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c7e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Argui a reclamada a ocorrência da prescrição da pretensão do reclamante, visto que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06.11.2025 para discutir o contrato de trabalho vigente de 04.05.1996 a 08.08.1996. Dispõe a CLT, em seu art. 11 e seu § 1º, que: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Como se vê, a disposição do § 1º do art. 11 da CLT, supratranscrita, excepciona, expressamente, as ações que tratem objetivamente de informações necessárias a serem comprovadas ao INSS. É o caso dos autos. Neste mesmo sentido, o precedente vinculante 132 do C. TST: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível”. No que tange à pretensão indenizatória por danos morais, o prazo prescricional aplicável rege-se pela teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil. Logo, o marco inicial para a contagem do prazo não é a data da extinção do contrato, mas sim a data da ciência inequívoca da lesão ao direito, o que, no caso dos autos, se materializou em 2025, quando o Reclamante teve indeferido o requerimento de reconhecimento de tempo especial pela ausência da PPP/LTCAT (vide fls. 06, 46). Nessa perspectiva, rejeito a prejudicial arguida. ENTREGA/RETIFICAÇÃO DO PPP E LTCAT. DANO MORAL. O reclamante pretende a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando exposição a condições especiais de trabalho (vibração, ruído, calor, entre outras) no período de 04.05.1996 a 08.08.1996, além de indenização por danos morais. A reclamada contesta, sustentando que, em 1996, não existia no ordenamento jurídico a obrigação legal de elaboração e fornecimento do PPP. Ainda, informa que à época da prestação de serviços, não havia enquadramento da atividade do obreiro como insalubre ou perigosa. Em audiência, considerando que a Reclamada não está mais desenvolvendo suas atividades, foi determinada a realização de perícia técnica indireta (vide fls. 304). Contudo, o Sr. Perito Judicial manifestou-se pela impossibilidade de elaboração do laudo pericial (fls. 319), ante a ausência de documentos técnicos de base (PGR, LTCAT, laudos judiciais paradigmas, PPP). Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho encerrou-se em agosto de 1996 (vide fls. 35), tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025. Embora a pretensão declaratória de retificação e entrega de PPP seja imprescritível (Tema 132 do TST), a viabilidade da prova esbarra nos limites legais de guarda documental. Com efeito, o LTCAT tornou-se obrigatório em outubro de 1996, tendo sido instituído pela MP nº 1.523/1996 - convertida na Lei nº 9.528/1997 - atualmente regulada no artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, de forma que não alcança o período laborado pelo reclamante. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a ser obrigatório a partir de 01.01.2004, conforme Instrução Normativa 99/2003 do INSS. Consoante se denota deve ser observado o prazo para entrega dos formulários SB-40 e DSS 8030, que foram substituídos pelo PPP a partir de 2004, sendo que a NR-7, em seu item 7.6.1.1, limita a obrigatoriedade da guarda de documentos pelo prazo de 20 anos após o desligamento do empregado. No caso concreto, transcorreram mais de 29 anos desde a rescisão. Não se pode exigir da reclamada a manutenção de documentos por prazo indeterminado, superando o limite legal de guarda. Nesse mesmo sentido, precedentes deste E. Regional: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. A reclamada tem o dever de guarda e disponibilização do LTCAT, que serve de base ao PPP, pelo prazo de vinte anos. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000383-28.2025.5.02.0252; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA). Grifos acrescidos. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. DIRBEN-8030. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO ANO DE 1991. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO POR 20 ANOS. PERÍODO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA DE FORNECER OS DOCUMENTOS. O §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)". Ocorre que o citado parágrafo foi incluído pela Lei nº 9.528/1997, mas elaboração do PPP se tornou efetivamente obrigatória a partir de 1.1.2004, data fixada pela Instrução Normativa INSS/DC 96/2003. Diante disso e em razão de a extinção do vínculo de emprego do demandante ter ocorrido no ano de 1985, antes mesmo da vigência da Lei nº 8.213/1991, não há como impor à reclamada a obrigação de elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Também não prospera a pretensão alternativa do reclamante, para que a demandada forneça o DIRBEN-8030, uma vez que, nos termos da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, bem como do anterior normativo da mesma espécie, de nº 95/2003, o prazo de guarda do PPP é de 20 anos depois da extinção do contrato de trabalho. A observância deste prazo também pode ser estendida aos demais documentos que visam a mesma finalidade, como o pretendido pelo reclamante, por serem anteriores à regulamentação do PPP. Recurso improvido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000534-22.2024.5.02.0254; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA). Grifos acrescidos. RECURSO ORDINÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONTRATO ENCERRADO ANTES DA EXIGIBILIDADE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO RETROATIVA .É imprescritível a pretensão voltada à obtenção de documentos destinados à comprovação de tempo de serviço junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, da CLT). Todavia, a obrigação de elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente surgiu com a Lei nº 9.528/1997 e tornou-se exigível a partir de 01/01/2004, não alcançando contratos extintos anteriormente . A imposição de fornecimento retroativo de documento inexistente à época do vínculo afronta o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Inviável, ainda, a exigência de entrega dos formulários substituídos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030), bem como de LTCAT, PPRA, PCMSO, cartões de ponto e recibos de pagamento, diante do decurso do prazo legal de guarda e da ausência de obrigação contemporânea . Indevida a realização de perícia, pois inócua para reconstituir condições laborais de quase trinta anos atrás. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 10006777420255020254, Relator.: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 4). Grifos acrescidos. RETIFICAÇÃO DE PPP. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO DE 20 ANOS. AUSÊNCIA VERIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO OBREIRO AO AGENTE RUÍDO POR PROFISSIONAL TÉCNICO LEGAL HABILITADO. O contrato de trabalho, no caso, perdurou de 04/03/1991 a 02/05/1994. A reclamada afirmou em defesa que encerrou suas atividades no Brasil e que não possui a documentação postulada pelo autor - fichas de entrega de EPI, PPRA, PCMSO, LTCAT, ASO, laudos emitidos pelo MTE ou DRT, Mapa de Riscos Ambientais e o histórico profissional. Razão assiste à ré, eis que o § 11º do art. 148 da IN INSS 95/2003, estabelece como prazo de guarda da mencionada documentação o período de vinte anos após a dispensa do empregado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, ademais, é regulamentado pela IN INSS nº 95/2003, que traz a obrigatoriedade de sua emissão por profissional técnico legalmente habilitado. No caso, o juízo de origem possibilitou ao autor juntar prova técnica emprestada, não tendo o autor se desvencilhado de tal ônus. Quanto à prova testemunhal ouvida, por se tratar de pessoa leiga, entendo que o afirmado não é elemento hábil a demonstrar a que grau de ruído o reclamante estava exposto quando laborou para a reclamada há mais de vinte e cinto anos atrás. Diante de tal contexto fático-probatório, entendo correta a r. sentença de improcedência. (TRT-2 10008581020195020473 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 24/06/2020). Grifos acrescidos. Sendo a prova pericial indispensável para a constatação técnica da exposição aos agentes nocivos e restando esta prejudicada pela inexistência justificada de documentos e a impossibilidade de vistoria in loco, tem-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, CLT). Finalmente, quanto ao dano moral, a improcedência do pedido de retificação do PPP e a ausência de ato ilícito comprovado da ré no manejo documental — agindo dentro do limite legal de guarda — afastam o dever de indenizar. Porto o exposto, julgo improcedentes os pedidos de entrega/retificação do PPP e LTCAT e de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), defiro o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante, eis que juntou declaração de hipossuficiência (fls. 20/21, id. f8faa59). A declaração é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, §4º, CLT), conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a perícia técnica restou prejudicada, não há que se falar em honorários periciais para o perito FABIO FERRANTI DE CASTRO. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WALDIR JOSE DA SILVA em face de GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. Custas pela reclamante no importe de R$ 187,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.128,50, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO FERRANTI DE CASTRO

Réu GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA

Autor WALDIR JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALLITA FERREIRA SALLES DE MORAIS PUCCI

OAB: 37417/GO

GHLICIO JORGE SILVA FREIRE

OAB: 146625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001891-97.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: WALDIR JOSE DA SILVA RECLAMADO: GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c7e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Argui a reclamada a ocorrência da prescrição da pretensão do reclamante, visto que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06.11.2025 para discutir o contrato de trabalho vigente de 04.05.1996 a 08.08.1996. Dispõe a CLT, em seu art. 11 e seu § 1º, que: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Como se vê, a disposição do § 1º do art. 11 da CLT, supratranscrita, excepciona, expressamente, as ações que tratem objetivamente de informações necessárias a serem comprovadas ao INSS. É o caso dos autos. Neste mesmo sentido, o precedente vinculante 132 do C. TST: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível”. No que tange à pretensão indenizatória por danos morais, o prazo prescricional aplicável rege-se pela teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil. Logo, o marco inicial para a contagem do prazo não é a data da extinção do contrato, mas sim a data da ciência inequívoca da lesão ao direito, o que, no caso dos autos, se materializou em 2025, quando o Reclamante teve indeferido o requerimento de reconhecimento de tempo especial pela ausência da PPP/LTCAT (vide fls. 06, 46). Nessa perspectiva, rejeito a prejudicial arguida. ENTREGA/RETIFICAÇÃO DO PPP E LTCAT. DANO MORAL. O reclamante pretende a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando exposição a condições especiais de trabalho (vibração, ruído, calor, entre outras) no período de 04.05.1996 a 08.08.1996, além de indenização por danos morais. A reclamada contesta, sustentando que, em 1996, não existia no ordenamento jurídico a obrigação legal de elaboração e fornecimento do PPP. Ainda, informa que à época da prestação de serviços, não havia enquadramento da atividade do obreiro como insalubre ou perigosa. Em audiência, considerando que a Reclamada não está mais desenvolvendo suas atividades, foi determinada a realização de perícia técnica indireta (vide fls. 304). Contudo, o Sr. Perito Judicial manifestou-se pela impossibilidade de elaboração do laudo pericial (fls. 319), ante a ausência de documentos técnicos de base (PGR, LTCAT, laudos judiciais paradigmas, PPP). Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho encerrou-se em agosto de 1996 (vide fls. 35), tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025. Embora a pretensão declaratória de retificação e entrega de PPP seja imprescritível (Tema 132 do TST), a viabilidade da prova esbarra nos limites legais de guarda documental. Com efeito, o LTCAT tornou-se obrigatório em outubro de 1996, tendo sido instituído pela MP nº 1.523/1996 - convertida na Lei nº 9.528/1997 - atualmente regulada no artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, de forma que não alcança o período laborado pelo reclamante. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a ser obrigatório a partir de 01.01.2004, conforme Instrução Normativa 99/2003 do INSS. Consoante se denota deve ser observado o prazo para entrega dos formulários SB-40 e DSS 8030, que foram substituídos pelo PPP a partir de 2004, sendo que a NR-7, em seu item 7.6.1.1, limita a obrigatoriedade da guarda de documentos pelo prazo de 20 anos após o desligamento do empregado. No caso concreto, transcorreram mais de 29 anos desde a rescisão. Não se pode exigir da reclamada a manutenção de documentos por prazo indeterminado, superando o limite legal de guarda. Nesse mesmo sentido, precedentes deste E. Regional: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. A reclamada tem o dever de guarda e disponibilização do LTCAT, que serve de base ao PPP, pelo prazo de vinte anos. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000383-28.2025.5.02.0252; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA). Grifos acrescidos. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. DIRBEN-8030. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO ANO DE 1991. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO POR 20 ANOS. PERÍODO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA DE FORNECER OS DOCUMENTOS. O §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)". Ocorre que o citado parágrafo foi incluído pela Lei nº 9.528/1997, mas elaboração do PPP se tornou efetivamente obrigatória a partir de 1.1.2004, data fixada pela Instrução Normativa INSS/DC 96/2003. Diante disso e em razão de a extinção do vínculo de emprego do demandante ter ocorrido no ano de 1985, antes mesmo da vigência da Lei nº 8.213/1991, não há como impor à reclamada a obrigação de elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Também não prospera a pretensão alternativa do reclamante, para que a demandada forneça o DIRBEN-8030, uma vez que, nos termos da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, bem como do anterior normativo da mesma espécie, de nº 95/2003, o prazo de guarda do PPP é de 20 anos depois da extinção do contrato de trabalho. A observância deste prazo também pode ser estendida aos demais documentos que visam a mesma finalidade, como o pretendido pelo reclamante, por serem anteriores à regulamentação do PPP. Recurso improvido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000534-22.2024.5.02.0254; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA). Grifos acrescidos. RECURSO ORDINÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONTRATO ENCERRADO ANTES DA EXIGIBILIDADE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO RETROATIVA .É imprescritível a pretensão voltada à obtenção de documentos destinados à comprovação de tempo de serviço junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, da CLT). Todavia, a obrigação de elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente surgiu com a Lei nº 9.528/1997 e tornou-se exigível a partir de 01/01/2004, não alcançando contratos extintos anteriormente . A imposição de fornecimento retroativo de documento inexistente à época do vínculo afronta o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Inviável, ainda, a exigência de entrega dos formulários substituídos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030), bem como de LTCAT, PPRA, PCMSO, cartões de ponto e recibos de pagamento, diante do decurso do prazo legal de guarda e da ausência de obrigação contemporânea . Indevida a realização de perícia, pois inócua para reconstituir condições laborais de quase trinta anos atrás. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 10006777420255020254, Relator.: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 4). Grifos acrescidos. RETIFICAÇÃO DE PPP. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO DE 20 ANOS. AUSÊNCIA VERIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO OBREIRO AO AGENTE RUÍDO POR PROFISSIONAL TÉCNICO LEGAL HABILITADO. O contrato de trabalho, no caso, perdurou de 04/03/1991 a 02/05/1994. A reclamada afirmou em defesa que encerrou suas atividades no Brasil e que não possui a documentação postulada pelo autor - fichas de entrega de EPI, PPRA, PCMSO, LTCAT, ASO, laudos emitidos pelo MTE ou DRT, Mapa de Riscos Ambientais e o histórico profissional. Razão assiste à ré, eis que o § 11º do art. 148 da IN INSS 95/2003, estabelece como prazo de guarda da mencionada documentação o período de vinte anos após a dispensa do empregado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, ademais, é regulamentado pela IN INSS nº 95/2003, que traz a obrigatoriedade de sua emissão por profissional técnico legalmente habilitado. No caso, o juízo de origem possibilitou ao autor juntar prova técnica emprestada, não tendo o autor se desvencilhado de tal ônus. Quanto à prova testemunhal ouvida, por se tratar de pessoa leiga, entendo que o afirmado não é elemento hábil a demonstrar a que grau de ruído o reclamante estava exposto quando laborou para a reclamada há mais de vinte e cinto anos atrás. Diante de tal contexto fático-probatório, entendo correta a r. sentença de improcedência. (TRT-2 10008581020195020473 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 24/06/2020). Grifos acrescidos. Sendo a prova pericial indispensável para a constatação técnica da exposição aos agentes nocivos e restando esta prejudicada pela inexistência justificada de documentos e a impossibilidade de vistoria in loco, tem-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, CLT). Finalmente, quanto ao dano moral, a improcedência do pedido de retificação do PPP e a ausência de ato ilícito comprovado da ré no manejo documental — agindo dentro do limite legal de guarda — afastam o dever de indenizar. Porto o exposto, julgo improcedentes os pedidos de entrega/retificação do PPP e LTCAT e de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), defiro o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante, eis que juntou declaração de hipossuficiência (fls. 20/21, id. f8faa59). A declaração é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, §4º, CLT), conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a perícia técnica restou prejudicada, não há que se falar em honorários periciais para o perito FABIO FERRANTI DE CASTRO. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WALDIR JOSE DA SILVA em face de GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. Custas pela reclamante no importe de R$ 187,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.128,50, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001891-97.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: WALDIR JOSE DA SILVA RECLAMADO: GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c7e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Argui a reclamada a ocorrência da prescrição da pretensão do reclamante, visto que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06.11.2025 para discutir o contrato de trabalho vigente de 04.05.1996 a 08.08.1996. Dispõe a CLT, em seu art. 11 e seu § 1º, que: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Como se vê, a disposição do § 1º do art. 11 da CLT, supratranscrita, excepciona, expressamente, as ações que tratem objetivamente de informações necessárias a serem comprovadas ao INSS. É o caso dos autos. Neste mesmo sentido, o precedente vinculante 132 do C. TST: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível”. No que tange à pretensão indenizatória por danos morais, o prazo prescricional aplicável rege-se pela teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil. Logo, o marco inicial para a contagem do prazo não é a data da extinção do contrato, mas sim a data da ciência inequívoca da lesão ao direito, o que, no caso dos autos, se materializou em 2025, quando o Reclamante teve indeferido o requerimento de reconhecimento de tempo especial pela ausência da PPP/LTCAT (vide fls. 06, 46). Nessa perspectiva, rejeito a prejudicial arguida. ENTREGA/RETIFICAÇÃO DO PPP E LTCAT. DANO MORAL. O reclamante pretende a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando exposição a condições especiais de trabalho (vibração, ruído, calor, entre outras) no período de 04.05.1996 a 08.08.1996, além de indenização por danos morais. A reclamada contesta, sustentando que, em 1996, não existia no ordenamento jurídico a obrigação legal de elaboração e fornecimento do PPP. Ainda, informa que à época da prestação de serviços, não havia enquadramento da atividade do obreiro como insalubre ou perigosa. Em audiência, considerando que a Reclamada não está mais desenvolvendo suas atividades, foi determinada a realização de perícia técnica indireta (vide fls. 304). Contudo, o Sr. Perito Judicial manifestou-se pela impossibilidade de elaboração do laudo pericial (fls. 319), ante a ausência de documentos técnicos de base (PGR, LTCAT, laudos judiciais paradigmas, PPP). Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho encerrou-se em agosto de 1996 (vide fls. 35), tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025. Embora a pretensão declaratória de retificação e entrega de PPP seja imprescritível (Tema 132 do TST), a viabilidade da prova esbarra nos limites legais de guarda documental. Com efeito, o LTCAT tornou-se obrigatório em outubro de 1996, tendo sido instituído pela MP nº 1.523/1996 - convertida na Lei nº 9.528/1997 - atualmente regulada no artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, de forma que não alcança o período laborado pelo reclamante. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a ser obrigatório a partir de 01.01.2004, conforme Instrução Normativa 99/2003 do INSS. Consoante se denota deve ser observado o prazo para entrega dos formulários SB-40 e DSS 8030, que foram substituídos pelo PPP a partir de 2004, sendo que a NR-7, em seu item 7.6.1.1, limita a obrigatoriedade da guarda de documentos pelo prazo de 20 anos após o desligamento do empregado. No caso concreto, transcorreram mais de 29 anos desde a rescisão. Não se pode exigir da reclamada a manutenção de documentos por prazo indeterminado, superando o limite legal de guarda. Nesse mesmo sentido, precedentes deste E. Regional: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. A reclamada tem o dever de guarda e disponibilização do LTCAT, que serve de base ao PPP, pelo prazo de vinte anos. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000383-28.2025.5.02.0252; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA). Grifos acrescidos. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. DIRBEN-8030. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO ANO DE 1991. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO POR 20 ANOS. PERÍODO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA DE FORNECER OS DOCUMENTOS. O §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)". Ocorre que o citado parágrafo foi incluído pela Lei nº 9.528/1997, mas elaboração do PPP se tornou efetivamente obrigatória a partir de 1.1.2004, data fixada pela Instrução Normativa INSS/DC 96/2003. Diante disso e em razão de a extinção do vínculo de emprego do demandante ter ocorrido no ano de 1985, antes mesmo da vigência da Lei nº 8.213/1991, não há como impor à reclamada a obrigação de elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Também não prospera a pretensão alternativa do reclamante, para que a demandada forneça o DIRBEN-8030, uma vez que, nos termos da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, bem como do anterior normativo da mesma espécie, de nº 95/2003, o prazo de guarda do PPP é de 20 anos depois da extinção do contrato de trabalho. A observância deste prazo também pode ser estendida aos demais documentos que visam a mesma finalidade, como o pretendido pelo reclamante, por serem anteriores à regulamentação do PPP. Recurso improvido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000534-22.2024.5.02.0254; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA). Grifos acrescidos. RECURSO ORDINÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONTRATO ENCERRADO ANTES DA EXIGIBILIDADE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO RETROATIVA .É imprescritível a pretensão voltada à obtenção de documentos destinados à comprovação de tempo de serviço junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, da CLT). Todavia, a obrigação de elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente surgiu com a Lei nº 9.528/1997 e tornou-se exigível a partir de 01/01/2004, não alcançando contratos extintos anteriormente . A imposição de fornecimento retroativo de documento inexistente à época do vínculo afronta o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Inviável, ainda, a exigência de entrega dos formulários substituídos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030), bem como de LTCAT, PPRA, PCMSO, cartões de ponto e recibos de pagamento, diante do decurso do prazo legal de guarda e da ausência de obrigação contemporânea . Indevida a realização de perícia, pois inócua para reconstituir condições laborais de quase trinta anos atrás. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 10006777420255020254, Relator.: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 4). Grifos acrescidos. RETIFICAÇÃO DE PPP. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO DE 20 ANOS. AUSÊNCIA VERIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO OBREIRO AO AGENTE RUÍDO POR PROFISSIONAL TÉCNICO LEGAL HABILITADO. O contrato de trabalho, no caso, perdurou de 04/03/1991 a 02/05/1994. A reclamada afirmou em defesa que encerrou suas atividades no Brasil e que não possui a documentação postulada pelo autor - fichas de entrega de EPI, PPRA, PCMSO, LTCAT, ASO, laudos emitidos pelo MTE ou DRT, Mapa de Riscos Ambientais e o histórico profissional. Razão assiste à ré, eis que o § 11º do art. 148 da IN INSS 95/2003, estabelece como prazo de guarda da mencionada documentação o período de vinte anos após a dispensa do empregado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, ademais, é regulamentado pela IN INSS nº 95/2003, que traz a obrigatoriedade de sua emissão por profissional técnico legalmente habilitado. No caso, o juízo de origem possibilitou ao autor juntar prova técnica emprestada, não tendo o autor se desvencilhado de tal ônus. Quanto à prova testemunhal ouvida, por se tratar de pessoa leiga, entendo que o afirmado não é elemento hábil a demonstrar a que grau de ruído o reclamante estava exposto quando laborou para a reclamada há mais de vinte e cinto anos atrás. Diante de tal contexto fático-probatório, entendo correta a r. sentença de improcedência. (TRT-2 10008581020195020473 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 24/06/2020). Grifos acrescidos. Sendo a prova pericial indispensável para a constatação técnica da exposição aos agentes nocivos e restando esta prejudicada pela inexistência justificada de documentos e a impossibilidade de vistoria in loco, tem-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, CLT). Finalmente, quanto ao dano moral, a improcedência do pedido de retificação do PPP e a ausência de ato ilícito comprovado da ré no manejo documental — agindo dentro do limite legal de guarda — afastam o dever de indenizar. Porto o exposto, julgo improcedentes os pedidos de entrega/retificação do PPP e LTCAT e de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), defiro o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante, eis que juntou declaração de hipossuficiência (fls. 20/21, id. f8faa59). A declaração é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, §4º, CLT), conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a perícia técnica restou prejudicada, não há que se falar em honorários periciais para o perito FABIO FERRANTI DE CASTRO. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WALDIR JOSE DA SILVA em face de GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. Custas pela reclamante no importe de R$ 187,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.128,50, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR JOSE DA SILVA