Detalhe do processo

1001891-82.2026.8.26.0663

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001891-82.2026.8.26.0663 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.C.C. - 1) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2) Considerando os documentos apresentados, especialmente declaração médica, NOMEIO a requerente Fabricia Cristina Cavichioli, como Curadora Provisória da interditanda Angélica Regina Cavichioli Silva, para os atos da vida civil, apenas para fins patrimoniais e negociais. Esta decisão valerá como termo de curador provisório, o qual valerá também como autorização para o Curador Provisório administrar os bens e direitos da interditanda. Expeça-se a certidão de curadora. 3) Ante os documentos juntados, dispenso a entrevista da requerida, cujo ato poderá ser revisto ao final. 4) Cite-se a interditanda com as cautelas e advertências legais, para impugnação, no prazo de 15 dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontrar o interditando. No caso de impossibilidade de entendimento da interditanda deverá realizar o ato na pessoa de seu curadora provisória. 5) Decorrido o prazo para manifestação do interditando, caso este não constitua advogado, deverá ser-lhe nomeado curador especial, oficiando-se à OAB local (§2º, art.752, CPC). Com a nomeação, intime-se para que apresente contestação no prazo de 15 dias. 6) Defiro o prazo de 15 dias para oferecimento de quesitos e assistente técnico às partes. 7) Diante do que restou estabelecido no Comunicado Conjunto 1155/2021 determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, através portal eletrônico, para designar data, hora e local da perícia. 8) A perícia por equipe multidisciplinar, se necessária, será oportunamente determinada. 9) Providencie-se a juntada do oficio de nomeação da OAB local. 10) Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROBERTO SANCHES (OAB 201738/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO SANCHES

OAB: 201738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001891-82.2026.8.26.0663 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.C.C. - 1) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2) Considerando os documentos apresentados, especialmente declaração médica, NOMEIO a requerente Fabricia Cristina Cavichioli, como Curadora Provisória da interditanda Angélica Regina Cavichioli Silva, para os atos da vida civil, apenas para fins patrimoniais e negociais. Esta decisão valerá como termo de curador provisório, o qual valerá também como autorização para o Curador Provisório administrar os bens e direitos da interditanda. Expeça-se a certidão de curadora. 3) Ante os documentos juntados, dispenso a entrevista da requerida, cujo ato poderá ser revisto ao final. 4) Cite-se a interditanda com as cautelas e advertências legais, para impugnação, no prazo de 15 dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontrar o interditando. No caso de impossibilidade de entendimento da interditanda deverá realizar o ato na pessoa de seu curadora provisória. 5) Decorrido o prazo para manifestação do interditando, caso este não constitua advogado, deverá ser-lhe nomeado curador especial, oficiando-se à OAB local (§2º, art.752, CPC). Com a nomeação, intime-se para que apresente contestação no prazo de 15 dias. 6) Defiro o prazo de 15 dias para oferecimento de quesitos e assistente técnico às partes. 7) Diante do que restou estabelecido no Comunicado Conjunto 1155/2021 determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, através portal eletrônico, para designar data, hora e local da perícia. 8) A perícia por equipe multidisciplinar, se necessária, será oportunamente determinada. 9) Providencie-se a juntada do oficio de nomeação da OAB local. 10) Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROBERTO SANCHES (OAB 201738/SP)