1001891-30.2024.8.26.0315
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001891-30.2024.8.26.0315/SP AUTOR : ISABEL CRISTINA MARTINS DE LARA ADVOGADO(A) : GABRIEL DALANEZI (OAB SP455659) RÉU : LARANJAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI (OAB PR047681) RÉU : ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA PIANARO (OAB PR084520) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1- Em relação ao pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora (evento 88), constata-se que se refere à efeitos nos autos de procedimento executivo 4000296-08.2025.8.26.0315 em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, envolvendo o contrato em análise. Analisando aqueles autos, constata-se que já se determinou a suspensão do procedimento executivo 4000296-08.2025.8.26.0315 até julgamento desta demanda, conforme pedido contido no item "a" do evento 89 - petição 01 (fls. 06). Em relação ao pedido de depósito em juízo dos valores eventualmente pagos pela parte autora de forma administrativa, é o caso de indeferimento , vez que não há informes de insolvência da parte ré que não possibilite satisfação do cumprimento do julgado se eventualmente for julgada procedente esta demanda. 2 - Houve formulação de quesitos complementares pela parte ré (evento 86). É o caso de indeferimento, vez que as perguntas não se referem, especificamente, à conclusão pericial que deve ser técnica e não embasadas em condicionantes, especialmente em relação aos quesitos de números 03 a 05. Em relação aos quesitos de números 01 e 02 todos fundamentos técnicos para embasar a conclusão do laudo pericial foram nitidamente lá postos e caberá ao juízo verificar, após confronto da perícia técnica com todas as demais provas colhidas nos autos, se houve aplicação de técnica correta pela parte ré no atendimento odontológico à parte autora. 3 - Na decisão de saneamento houve deferimento de prova oral. Assim, informem as partes no prazo de 15 dias, se ainda há interesse e necessidade na sua produção. Caso positivo, no prazo de 15 dias, devem as partes arrolar suas testemunhas, indicando nomes completos, endereços físicos e endereços eletrônicos das testemunhas que puderem depor e permanecer em segurança nos seus locais, bem como, informando aquelas que irão ir ao fórum por falta de condições tecnológicas. Devem informar também os e-mails dos advogados e partes (autora e ré). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABEL CRISTINA MARTINS DE LARA
Réu LARANJAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Réu ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAINE APARECIDA PIANARO
OAB: 84520/PR
ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI
OAB: 47681/PR
GABRIEL DALANEZI
OAB: 455659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001891-30.2024.8.26.0315/SP AUTOR : ISABEL CRISTINA MARTINS DE LARA ADVOGADO(A) : GABRIEL DALANEZI (OAB SP455659) RÉU : LARANJAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI (OAB PR047681) RÉU : ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA PIANARO (OAB PR084520) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1- Em relação ao pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora (evento 88), constata-se que se refere à efeitos nos autos de procedimento executivo 4000296-08.2025.8.26.0315 em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, envolvendo o contrato em análise. Analisando aqueles autos, constata-se que já se determinou a suspensão do procedimento executivo 4000296-08.2025.8.26.0315 até julgamento desta demanda, conforme pedido contido no item "a" do evento 89 - petição 01 (fls. 06). Em relação ao pedido de depósito em juízo dos valores eventualmente pagos pela parte autora de forma administrativa, é o caso de indeferimento , vez que não há informes de insolvência da parte ré que não possibilite satisfação do cumprimento do julgado se eventualmente for julgada procedente esta demanda. 2 - Houve formulação de quesitos complementares pela parte ré (evento 86). É o caso de indeferimento, vez que as perguntas não se referem, especificamente, à conclusão pericial que deve ser técnica e não embasadas em condicionantes, especialmente em relação aos quesitos de números 03 a 05. Em relação aos quesitos de números 01 e 02 todos fundamentos técnicos para embasar a conclusão do laudo pericial foram nitidamente lá postos e caberá ao juízo verificar, após confronto da perícia técnica com todas as demais provas colhidas nos autos, se houve aplicação de técnica correta pela parte ré no atendimento odontológico à parte autora. 3 - Na decisão de saneamento houve deferimento de prova oral. Assim, informem as partes no prazo de 15 dias, se ainda há interesse e necessidade na sua produção. Caso positivo, no prazo de 15 dias, devem as partes arrolar suas testemunhas, indicando nomes completos, endereços físicos e endereços eletrônicos das testemunhas que puderem depor e permanecer em segurança nos seus locais, bem como, informando aquelas que irão ir ao fórum por falta de condições tecnológicas. Devem informar também os e-mails dos advogados e partes (autora e ré). Intime-se.