1001890-33.2026.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001890-33.2026.8.13.0672/MG AUTOR : PHELIPE GOMES VIANA ADVOGADO(A) : PHILIPE MONTEIRO CARDOSO (OAB RJ196694) RÉU : ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DECISÃO Vistos, etc 1. As rés sustentam a ilegitimidade do autor para pleitear a cobertura do seguro prestamista, ao argumento de que tal direito pertenceria ao espólio. A preliminar não merece acolhida. Primeiramente, a petição inicial veicula múltiplos pedidos, e a legitimidade deve ser aferida em relação a cada um deles. O autor pleiteia: (i) o pagamento de indenização de seguro de vida individual, cujo capital não integra a herança (art. 794, CC) e é pago diretamente ao beneficiário; (ii) o cumprimento do seguro prestamista, que visa a quitação de dívida do espólio; (iii) a restituição de valores debitados da conta da falecida, que reverteria ao acervo hereditário; e (iv) indenização por danos morais que alega ter sofrido pessoalmente. Em relação aos pedidos (i) e (iv), a legitimidade do autor é manifesta, pois pleiteia, em nome próprio, direito próprio. Quanto aos pedidos que beneficiam o acervo hereditário (ii e iii), o autor comprova ser o único herdeiro (filho único, conforme documentos de identidade e certidão de óbito), o que, por si só, esvazia o formalismo da representação pelo espólio, notadamente em um cenário onde não há outros herdeiros com interesses conflitantes. Ademais, eventual irregularidade na representação processual é vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, não ensejando a extinção prematura do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: i) A existência de má-fé da segurada, Sra. Heloisa de Souza Gomes, no momento da contratação das apólices de seguro de vida ( Evento 1 (doc 8) ) e do seguro prestamista ( Evento 43 (doc 4) ), consistente na omissão deliberada de seu real estado de saúde. a. Se, nos instrumentos de contratação, foram apresentadas à segurada perguntas específicas sobre hipertensão arterial, doença arterial coronariana, infarto e/ou Acidente Vascular Cerebral. b. Se a segurada tinha pleno conhecimento de tais patologias e da sua gravidade à época das contratações. ii) A existência de nexo de causalidade direto e determinante entre as patologias preexistentes alegadas pelas rés (hipertensão, doença arterial coronariana, etc.) e a causa mortis atestada na certidão de óbito (pneumonia; hematoma subdural). iii) A data em que as rés tiveram ciência inequívoca do óbito e da abertura dos sinistros, para fins de análise da legalidade das cobranças posteriores. 3. A resolução da lide demandará a análise das seguintes questões jurídicas: i) A aplicabilidade da Súmula 609 do STJ ao caso concreto, especialmente a distribuição do ônus da prova quanto à má-fé do segurado na ausência de exigência de exames prévios. ii) A validade da declaração genérica de saúde firmada em meio eletrônico como prova da má-fé do segurado. iii) A necessidade de comprovação do nexo causal entre a doença preexistente omitida e o evento morte para justificar a negativa de cobertura. iv) A responsabilidade solidária entre a seguradora e a administradora de consórcios, integrantes do mesmo conglomerado econômico, pela falha na prestação de serviços. v) A caracterização dos débitos realizados na conta da falecida após a comunicação do óbito como cobrança indevida e o cabimento da restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. vi) A configuração de dano moral indenizável em favor do autor, decorrente da negativa de cobertura e das cobranças póstumas em período de luto. 4. Conforme consignado na decisão que apreciou a tutela de urgência, a distribuição do ônus probatório foi postergada para esta fase de saneamento. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações do autor – amparadas na Súmula 609/STJ e na causa mortis descrita na certidão de óbito – e sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova sobre os procedimentos internos de contratação e regulação de sinistro das rés, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá às rés o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente: a) Que a segurada foi questionada, de forma clara e específica, sobre as patologias que fundamentaram a negativa de cobertura (hipertensão, doença arterial coronariana, etc.) no momento de cada uma das contratações. b) Que a segurada, ciente de seu estado de saúde, omitiu deliberadamente tais informações com o intuito de fraudar o seguro (má-fé). c) O nexo de causalidade direto entre as referidas doenças preexistentes e o óbito. 5. A parte autora requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a exibição de documentos. A parte ré requereu a produção de prova pericial médica indireta. 5.1 Considerando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, verifico que a elucidação da controvérsia depende, primordialmente, da análise de documentos que se encontram em poder exclusivo das rés. Desse modo, e em linha com a advertência já lançada na decisão de Evento 20, determino que as rés, no prazo de 15 dias, promovam a juntada aos autos dos seguintes documentos: i) Quanto ao Seguro de Vida "Itaú Viva Modular" (Contrato nº 0182010607876): a íntegra da proposta de adesão e da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) e/ou questionário de risco preenchido e assinado pela segurada, com todas as perguntas e respostas. ii) Quanto ao Seguro Prestamista (Consórcio Grupo 020624, Cota 841): a íntegra da proposta de adesão e do questionário de saúde, caso existente em formato diverso do já apresentado, bem como a trilha de auditoria da contratação eletrônica. iii) Quanto a ambos os sinistros (nº 90182124402801 e nº 90177732603601): a íntegra dos respectivos processos administrativos de regulação, incluindo os pareceres da assessoria médica que fundamentaram a negativa de cobertura, com a indicação dos documentos clínicos analisados para tal conclusão. Ficam as rés advertidas de que a não exibição injustificada dos documentos, ou sua apresentação incompleta, implicará na presunção de veracidade dos fatos que por meio deles a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. 5.1.1 Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias. 5.2 Também defiro a produção da prova pericial médica indireta requerida. Para a realização da prova, nomeio perito(a) JOÃO LUCIO SOARES JUNIOR (custeado pelas partes, médico), o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Findo o prazo, intime-se o perito, a fim de que apresente currículo e proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. Os honorários serão arcados pela ré, eis que requereu a prova. O respectivo depósito judicial deverá ser realizado no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor PHELIPE GOMES VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
PHILIPE MONTEIRO CARDOSO
OAB: 196694/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001890-33.2026.8.13.0672/MG AUTOR : PHELIPE GOMES VIANA ADVOGADO(A) : PHILIPE MONTEIRO CARDOSO (OAB RJ196694) RÉU : ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DECISÃO Vistos, etc 1. As rés sustentam a ilegitimidade do autor para pleitear a cobertura do seguro prestamista, ao argumento de que tal direito pertenceria ao espólio. A preliminar não merece acolhida. Primeiramente, a petição inicial veicula múltiplos pedidos, e a legitimidade deve ser aferida em relação a cada um deles. O autor pleiteia: (i) o pagamento de indenização de seguro de vida individual, cujo capital não integra a herança (art. 794, CC) e é pago diretamente ao beneficiário; (ii) o cumprimento do seguro prestamista, que visa a quitação de dívida do espólio; (iii) a restituição de valores debitados da conta da falecida, que reverteria ao acervo hereditário; e (iv) indenização por danos morais que alega ter sofrido pessoalmente. Em relação aos pedidos (i) e (iv), a legitimidade do autor é manifesta, pois pleiteia, em nome próprio, direito próprio. Quanto aos pedidos que beneficiam o acervo hereditário (ii e iii), o autor comprova ser o único herdeiro (filho único, conforme documentos de identidade e certidão de óbito), o que, por si só, esvazia o formalismo da representação pelo espólio, notadamente em um cenário onde não há outros herdeiros com interesses conflitantes. Ademais, eventual irregularidade na representação processual é vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, não ensejando a extinção prematura do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: i) A existência de má-fé da segurada, Sra. Heloisa de Souza Gomes, no momento da contratação das apólices de seguro de vida ( Evento 1 (doc 8) ) e do seguro prestamista ( Evento 43 (doc 4) ), consistente na omissão deliberada de seu real estado de saúde. a. Se, nos instrumentos de contratação, foram apresentadas à segurada perguntas específicas sobre hipertensão arterial, doença arterial coronariana, infarto e/ou Acidente Vascular Cerebral. b. Se a segurada tinha pleno conhecimento de tais patologias e da sua gravidade à época das contratações. ii) A existência de nexo de causalidade direto e determinante entre as patologias preexistentes alegadas pelas rés (hipertensão, doença arterial coronariana, etc.) e a causa mortis atestada na certidão de óbito (pneumonia; hematoma subdural). iii) A data em que as rés tiveram ciência inequívoca do óbito e da abertura dos sinistros, para fins de análise da legalidade das cobranças posteriores. 3. A resolução da lide demandará a análise das seguintes questões jurídicas: i) A aplicabilidade da Súmula 609 do STJ ao caso concreto, especialmente a distribuição do ônus da prova quanto à má-fé do segurado na ausência de exigência de exames prévios. ii) A validade da declaração genérica de saúde firmada em meio eletrônico como prova da má-fé do segurado. iii) A necessidade de comprovação do nexo causal entre a doença preexistente omitida e o evento morte para justificar a negativa de cobertura. iv) A responsabilidade solidária entre a seguradora e a administradora de consórcios, integrantes do mesmo conglomerado econômico, pela falha na prestação de serviços. v) A caracterização dos débitos realizados na conta da falecida após a comunicação do óbito como cobrança indevida e o cabimento da restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. vi) A configuração de dano moral indenizável em favor do autor, decorrente da negativa de cobertura e das cobranças póstumas em período de luto. 4. Conforme consignado na decisão que apreciou a tutela de urgência, a distribuição do ônus probatório foi postergada para esta fase de saneamento. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações do autor – amparadas na Súmula 609/STJ e na causa mortis descrita na certidão de óbito – e sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova sobre os procedimentos internos de contratação e regulação de sinistro das rés, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá às rés o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente: a) Que a segurada foi questionada, de forma clara e específica, sobre as patologias que fundamentaram a negativa de cobertura (hipertensão, doença arterial coronariana, etc.) no momento de cada uma das contratações. b) Que a segurada, ciente de seu estado de saúde, omitiu deliberadamente tais informações com o intuito de fraudar o seguro (má-fé). c) O nexo de causalidade direto entre as referidas doenças preexistentes e o óbito. 5. A parte autora requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a exibição de documentos. A parte ré requereu a produção de prova pericial médica indireta. 5.1 Considerando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, verifico que a elucidação da controvérsia depende, primordialmente, da análise de documentos que se encontram em poder exclusivo das rés. Desse modo, e em linha com a advertência já lançada na decisão de Evento 20, determino que as rés, no prazo de 15 dias, promovam a juntada aos autos dos seguintes documentos: i) Quanto ao Seguro de Vida "Itaú Viva Modular" (Contrato nº 0182010607876): a íntegra da proposta de adesão e da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) e/ou questionário de risco preenchido e assinado pela segurada, com todas as perguntas e respostas. ii) Quanto ao Seguro Prestamista (Consórcio Grupo 020624, Cota 841): a íntegra da proposta de adesão e do questionário de saúde, caso existente em formato diverso do já apresentado, bem como a trilha de auditoria da contratação eletrônica. iii) Quanto a ambos os sinistros (nº 90182124402801 e nº 90177732603601): a íntegra dos respectivos processos administrativos de regulação, incluindo os pareceres da assessoria médica que fundamentaram a negativa de cobertura, com a indicação dos documentos clínicos analisados para tal conclusão. Ficam as rés advertidas de que a não exibição injustificada dos documentos, ou sua apresentação incompleta, implicará na presunção de veracidade dos fatos que por meio deles a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. 5.1.1 Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias. 5.2 Também defiro a produção da prova pericial médica indireta requerida. Para a realização da prova, nomeio perito(a) JOÃO LUCIO SOARES JUNIOR (custeado pelas partes, médico), o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Findo o prazo, intime-se o perito, a fim de que apresente currículo e proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. Os honorários serão arcados pela ré, eis que requereu a prova. O respectivo depósito judicial deverá ser realizado no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas.