1001889-86.2024.8.26.0177
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu-Guaçu - Vara Única
- Classe
- Sociedade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001889-86.2024.8.26.0177 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Vagner Vasques - - Yara Luchi Vasques - Ivani Vasques Vicente - Vistos. Fls. 13404/13405: Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, a fim de acolhê-los. Analisando os autos, constata-se que há omissão na Decisão de fls. 13399/13400, visto que a decisão deixou de apreciar expressamente a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré às fls. 13382/13386. Passo à análise da impugnação aos honorários periciais, a fim de sanar a omissão apontada. A impugnação formulada pela ré não comporta acolhimento. Com efeito, a presente demanda já se encontra em sua segunda fase, tendo sido reconhecido o dever de prestar contas na Decisão de fls. 749/753, o que ensejou a juntada de vasto acervo documental. Desse modo, o trabalho técnico pericial não se limita à análise formal do direito de exigir contas, mas compreende o minucioso exame contábil dos lançamentos, livros e movimentações financeiras de múltiplos exercícios sociais, justificando a estimativa de horas e a complexidade técnica detalhadas pelo perito judicial às fls. 13367/13375 e ratificadas às fls. 13390/13398. Ademais, os honorários periciais são fixados segundo a natureza, complexidade e extensão do trabalho a ser desempenhado, não guardando estrita correlação com o valor atribuído à causa, cuja natureza na primeira fase era meramente estimativa. Outrossim, o encargo financeiro da prova técnica foi carreado à parte autora, a qual expressamente anuiu à estimativa pericial (fls. 13379/13381) e já procedeu ao depósito integral da quantia parcelada (fls. 13410/13411 e 13416/13417), restando descabida a redução postulada pela ré. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a Decisão de fls. 13399/13400, de modo a REJEITAR a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré e MANTER a verba pericial fixada no montante anteriormente estimado. Diante do recolhimento integral dos honorários periciais comprovado pelos autores, intime-se o perito judicial nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo já assinalado. Anote-se a indicação do assistente técnico formulada pela parte autora à fl. 13406/13409. No mais, mantenho a Decisão lançada como tal. Intime-se. Cumpra-se. Embu-Guacu, 26 de agosto de 2026 - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu IVANI VASQUES VICENTE
Autor VAGNER VASQUES
Autor YARA LUCHI VASQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS
OAB: 260848/SP
GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 282595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001889-86.2024.8.26.0177 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Vagner Vasques - - Yara Luchi Vasques - Ivani Vasques Vicente - Vistos. Fls. 13404/13405: Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, a fim de acolhê-los. Analisando os autos, constata-se que há omissão na Decisão de fls. 13399/13400, visto que a decisão deixou de apreciar expressamente a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré às fls. 13382/13386. Passo à análise da impugnação aos honorários periciais, a fim de sanar a omissão apontada. A impugnação formulada pela ré não comporta acolhimento. Com efeito, a presente demanda já se encontra em sua segunda fase, tendo sido reconhecido o dever de prestar contas na Decisão de fls. 749/753, o que ensejou a juntada de vasto acervo documental. Desse modo, o trabalho técnico pericial não se limita à análise formal do direito de exigir contas, mas compreende o minucioso exame contábil dos lançamentos, livros e movimentações financeiras de múltiplos exercícios sociais, justificando a estimativa de horas e a complexidade técnica detalhadas pelo perito judicial às fls. 13367/13375 e ratificadas às fls. 13390/13398. Ademais, os honorários periciais são fixados segundo a natureza, complexidade e extensão do trabalho a ser desempenhado, não guardando estrita correlação com o valor atribuído à causa, cuja natureza na primeira fase era meramente estimativa. Outrossim, o encargo financeiro da prova técnica foi carreado à parte autora, a qual expressamente anuiu à estimativa pericial (fls. 13379/13381) e já procedeu ao depósito integral da quantia parcelada (fls. 13410/13411 e 13416/13417), restando descabida a redução postulada pela ré. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a Decisão de fls. 13399/13400, de modo a REJEITAR a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré e MANTER a verba pericial fixada no montante anteriormente estimado. Diante do recolhimento integral dos honorários periciais comprovado pelos autores, intime-se o perito judicial nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo já assinalado. Anote-se a indicação do assistente técnico formulada pela parte autora à fl. 13406/13409. No mais, mantenho a Decisão lançada como tal. Intime-se. Cumpra-se. Embu-Guacu, 26 de agosto de 2026 - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP)