Detalhe do processo

1001889-83.2025.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001889-83.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: BARBARA VIANA ANTONIASSI RECLAMADO: URBAN OBRAS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4e55a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 11.682,84, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 10.667,99 referentes ao principal e R$ 1.014,85 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 584,14. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 120,00 em 16/10/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito AMANDA CAMARANE REIGADA), a cargo do autor. Tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Intime-se a reclamada e decorrido o prazo legal, expeça-se certidão ao exequente para fins de habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial. Expedida a referida certidão de crédito, remeta-se o feito para o sobrestamento, a fim de se aguardar o pagamento pelo juízo da recuperação judicial. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA VIANA ANTONIASSI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA CAMARANE REIGADA

Autor BARBARA VIANA ANTONIASSI

Réu URBAN OBRAS E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOEL GOMES DE QUEIROZ

OAB: 230286/SP

FABIO RIBEIRO LIMA

OAB: 366336/SP

MARCIO CLODOALDO SILVA DOS SANTOS

OAB: 224582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001889-83.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: BARBARA VIANA ANTONIASSI RECLAMADO: URBAN OBRAS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4e55a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 11.682,84, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 10.667,99 referentes ao principal e R$ 1.014,85 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 584,14. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 120,00 em 16/10/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito AMANDA CAMARANE REIGADA), a cargo do autor. Tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Intime-se a reclamada e decorrido o prazo legal, expeça-se certidão ao exequente para fins de habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial. Expedida a referida certidão de crédito, remeta-se o feito para o sobrestamento, a fim de se aguardar o pagamento pelo juízo da recuperação judicial. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA VIANA ANTONIASSI

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001889-83.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: BARBARA VIANA ANTONIASSI RECLAMADO: URBAN OBRAS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4e55a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 11.682,84, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 10.667,99 referentes ao principal e R$ 1.014,85 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 584,14. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 120,00 em 16/10/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito AMANDA CAMARANE REIGADA), a cargo do autor. Tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Intime-se a reclamada e decorrido o prazo legal, expeça-se certidão ao exequente para fins de habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial. Expedida a referida certidão de crédito, remeta-se o feito para o sobrestamento, a fim de se aguardar o pagamento pelo juízo da recuperação judicial. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBAN OBRAS E COMERCIO LTDA