Detalhe do processo

1001889-71.2024.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001889-71.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: FRANCIELE DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: ARMARINHOS FERNANDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b8695f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 29 de julho de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Preliminarmente, verifico que o V. Acórdão reverteu a improcedência da ação em relação aos danos morais, contudo, deixou de arbitrar os honorários periciais correspondentes, motivo pelo qual faço nesta oportunidade, arbitrando-os no valor de R$ 2.000,00 (perícia médica). O(a) reclamante apresentou sua conta de liquidação (ID nº 043e3d4). Instada a manifestar-se (ID nº 7714fc2), a reclamada quedou-se inerte. Diante do silêncio anuente da reclamada do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, fixando o valor da execução, a ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, nos seguintes termos: Principal: R$ 6.000,00 Juros de Mora: R$ 1.319,40 Honorários Advocatícios (10%): R$ 731,94 Honorários Periciais (MARILIA SALLUM BULL): R$ 2.000,00 Custas Processuais: R$ 177,15 Total da Execução: R$ 10.228,49 Valores atualizados até 30/06/2026 (SELIC Receita Federal) Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há que se falar em contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias (art. 523, caput do CPC e Tema 4 do TST), sob pena de execução forçada. Eventual seguro-garantia deve se limitar ao valor controvertido da execução, devendo o valor incontroverso ser depositado em conta judicial para imediata liberação ao reclamante, ou garantido por bem que poderá ser de imediato levado à hasta para quitação do crédito incontroverso. Requisitem-se os honorários da perícia técnica ao E. TRT. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) reclamante para orientar os rumos da execução, no prazo de 30 dias. Não o fazendo, os autos ficarão sobrestados, atentando (a) reclamante que, decorridos dois anos do prazo supra, incidirá o disposto no art. 11-A da CLT. Prossiga-se. Decorrido o prazo de 45 dias sem pagamento ou garantia da execução, inclua(m)-se a(s) reclamada(s) no BNDT (art. 883-A, da CLT). A prática de atos processuais posteriores deve se dar na fase de execução. Atente a Secretaria. OSASCO/SP, 30 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DA SILVA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Réu ARMARINHOS FERNANDO LTDA

Autor FRANCIELE DA SILVA BARBOSA

Autor MARILIA SALLUM BULL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SCALLI MACEDO

OAB: 404035/SP

JOSE DE LIMA

OAB: 109482/SP

JONAS GOMES

OAB: 99153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001889-71.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: FRANCIELE DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: ARMARINHOS FERNANDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b8695f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 29 de julho de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Preliminarmente, verifico que o V. Acórdão reverteu a improcedência da ação em relação aos danos morais, contudo, deixou de arbitrar os honorários periciais correspondentes, motivo pelo qual faço nesta oportunidade, arbitrando-os no valor de R$ 2.000,00 (perícia médica). O(a) reclamante apresentou sua conta de liquidação (ID nº 043e3d4). Instada a manifestar-se (ID nº 7714fc2), a reclamada quedou-se inerte. Diante do silêncio anuente da reclamada do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, fixando o valor da execução, a ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, nos seguintes termos: Principal: R$ 6.000,00 Juros de Mora: R$ 1.319,40 Honorários Advocatícios (10%): R$ 731,94 Honorários Periciais (MARILIA SALLUM BULL): R$ 2.000,00 Custas Processuais: R$ 177,15 Total da Execução: R$ 10.228,49 Valores atualizados até 30/06/2026 (SELIC Receita Federal) Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há que se falar em contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias (art. 523, caput do CPC e Tema 4 do TST), sob pena de execução forçada. Eventual seguro-garantia deve se limitar ao valor controvertido da execução, devendo o valor incontroverso ser depositado em conta judicial para imediata liberação ao reclamante, ou garantido por bem que poderá ser de imediato levado à hasta para quitação do crédito incontroverso. Requisitem-se os honorários da perícia técnica ao E. TRT. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) reclamante para orientar os rumos da execução, no prazo de 30 dias. Não o fazendo, os autos ficarão sobrestados, atentando (a) reclamante que, decorridos dois anos do prazo supra, incidirá o disposto no art. 11-A da CLT. Prossiga-se. Decorrido o prazo de 45 dias sem pagamento ou garantia da execução, inclua(m)-se a(s) reclamada(s) no BNDT (art. 883-A, da CLT). A prática de atos processuais posteriores deve se dar na fase de execução. Atente a Secretaria. OSASCO/SP, 30 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DA SILVA BARBOSA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001889-71.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: FRANCIELE DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: ARMARINHOS FERNANDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b8695f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 29 de julho de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Preliminarmente, verifico que o V. Acórdão reverteu a improcedência da ação em relação aos danos morais, contudo, deixou de arbitrar os honorários periciais correspondentes, motivo pelo qual faço nesta oportunidade, arbitrando-os no valor de R$ 2.000,00 (perícia médica). O(a) reclamante apresentou sua conta de liquidação (ID nº 043e3d4). Instada a manifestar-se (ID nº 7714fc2), a reclamada quedou-se inerte. Diante do silêncio anuente da reclamada do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, fixando o valor da execução, a ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, nos seguintes termos: Principal: R$ 6.000,00 Juros de Mora: R$ 1.319,40 Honorários Advocatícios (10%): R$ 731,94 Honorários Periciais (MARILIA SALLUM BULL): R$ 2.000,00 Custas Processuais: R$ 177,15 Total da Execução: R$ 10.228,49 Valores atualizados até 30/06/2026 (SELIC Receita Federal) Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há que se falar em contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias (art. 523, caput do CPC e Tema 4 do TST), sob pena de execução forçada. Eventual seguro-garantia deve se limitar ao valor controvertido da execução, devendo o valor incontroverso ser depositado em conta judicial para imediata liberação ao reclamante, ou garantido por bem que poderá ser de imediato levado à hasta para quitação do crédito incontroverso. Requisitem-se os honorários da perícia técnica ao E. TRT. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) reclamante para orientar os rumos da execução, no prazo de 30 dias. Não o fazendo, os autos ficarão sobrestados, atentando (a) reclamante que, decorridos dois anos do prazo supra, incidirá o disposto no art. 11-A da CLT. Prossiga-se. Decorrido o prazo de 45 dias sem pagamento ou garantia da execução, inclua(m)-se a(s) reclamada(s) no BNDT (art. 883-A, da CLT). A prática de atos processuais posteriores deve se dar na fase de execução. Atente a Secretaria. OSASCO/SP, 30 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMARINHOS FERNANDO LTDA