Detalhe do processo

1001889-27.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001889-27.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.O.M. - Considerando as justificativas apresentadas pelo setor técnico, a concordância do Ministério Público e a ausência de conflito familiar, determino, inicialmente, a realização de CONSTATAÇÃO por Oficial de Justiça, com emissão do respectivo AUTO (conforme art. 1.032 das NSCGJ), acerca dos seguintes temas: comparecimento ao local apontado como atual residência da curatelanda; verificação e descrição da residência e dos cômodos; averiguação e indicação de indícios que apontem ser, de fato, sua residência (v.g.: roupas; objetos pessoais; quarto e cama destinados a ela etc); indicação dos nomes das demais pessoas que residem no local e seu grau de parentesco com o curatelanda; descrição de suas impressões acerca da aparência física e da situação emocional da curatelanda (se aparenta estar bem cuidadoa nesses aspectos); descrição de suas impressões acerca da interação da curatelanda com o curador provisório. A curadora provisória nomeada deverá estar presente no momento da constatação. O AUTO DE CONSTATAÇÃO lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça deverá ser circunstanciado e pormenorizado. Com a vinda aos autos do auto de constatação, será avaliada a necessidade de designação de estudo psicossocial que, por ora, suspendo. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da perícia médica. Ciência à Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAIO PINHEIRO DE ARAUJO SILVA (OAB 375590/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.R.O.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO PINHEIRO DE ARAUJO SILVA

OAB: 375590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001889-27.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.O.M. - Considerando as justificativas apresentadas pelo setor técnico, a concordância do Ministério Público e a ausência de conflito familiar, determino, inicialmente, a realização de CONSTATAÇÃO por Oficial de Justiça, com emissão do respectivo AUTO (conforme art. 1.032 das NSCGJ), acerca dos seguintes temas: comparecimento ao local apontado como atual residência da curatelanda; verificação e descrição da residência e dos cômodos; averiguação e indicação de indícios que apontem ser, de fato, sua residência (v.g.: roupas; objetos pessoais; quarto e cama destinados a ela etc); indicação dos nomes das demais pessoas que residem no local e seu grau de parentesco com o curatelanda; descrição de suas impressões acerca da aparência física e da situação emocional da curatelanda (se aparenta estar bem cuidadoa nesses aspectos); descrição de suas impressões acerca da interação da curatelanda com o curador provisório. A curadora provisória nomeada deverá estar presente no momento da constatação. O AUTO DE CONSTATAÇÃO lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça deverá ser circunstanciado e pormenorizado. Com a vinda aos autos do auto de constatação, será avaliada a necessidade de designação de estudo psicossocial que, por ora, suspendo. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da perícia médica. Ciência à Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAIO PINHEIRO DE ARAUJO SILVA (OAB 375590/SP)