1001889-08.2024.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001889-08.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: JOSE LIRA DE SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ded8d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 07 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por José Lira de Souza em face de Gocil Serviços Gerais Ltda. (em recuperação judicial) e Banco Luso Brasileiro S/A. A sentença de mérito [ID: 7b6c5da] julgou parcialmente procedentes os pedidos. Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para apresentação de cálculos. A Reclamada apresentou sua planilha de cálculos [ID: 93814b6]. O Reclamante impugnou os cálculos da Ré [ID: 35c4cbb], alegando erro na base de cálculo salarial e na apuração do FGTS. Diante da divergência, este Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: 761bdd3], sendo nomeado o perito Walter Reigada. O laudo pericial foi apresentado [ID: 8e80ecb / ID: 3fdf43b]. As partes foram intimadas para manifestação [ID: 1ade797]. O Reclamante manifestou concordância integral com o laudo pericial [ID: 8d09045]. A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos periciais [ID: 22127a3], arguindo excesso de execução pela incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS e divergência quanto ao período de apuração do FGTS. O perito prestou esclarecimentos [ID: afcad35], rebatendo os argumentos da Ré. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da base de cálculo e divergência salarial: O Reclamante impugnou a conta da Reclamada por desconsiderar o reajuste salarial ocorrido em janeiro de 2024, comprovado pela CTPS. O laudo pericial [ID: 3fdf43b] acolheu os parâmetros corretos de remuneração, em estrita observância à prova documental dos autos e ao título executivo, razão pela qual o laudo se mostra apto a fundamentar a liquidação. 2. Da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS: A Reclamada sustenta a indevida incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. O perito, em seus esclarecimentos [ID: afcad35], pontuou corretamente que a jurisprudência dominante do C. TST entende que a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória, compondo, portanto, a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Acolho o entendimento pericial por estar em consonância com a jurisprudência desta Especializada. 3. Do período de apuração do FGTS: Quanto à alegação da Ré de que foram incluídos depósitos de FGTS anteriores ao vínculo, o perito esclareceu que a apuração observou estritamente o período contratual reconhecido nos autos. Inexistindo prova nos autos capaz de desconstituir a análise técnica, mantenho os critérios adotados pelo auxiliar do Juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito do Juízo [ID: 3fdf43b], eis que em consonância com a coisa julgada e a legislação vigente Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 49.943,29 Juros : R$ 6.035,34 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (99,05) INSS Reclamada: R$ 406,91 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 37.171,00 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 18.708,58 Honorários Patrono Reclamante: R$ 5.597,86 Honorários Periciais: R$ 2.100,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 505,96 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 64.083,40 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/11/2024; e juros Taxa Legal a partir de 19/11/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
Réu GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor JOSE LIRA DE SOUZA
Autor WALTER REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE JOAO MOREIRA
OAB: 341401/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO
OAB: 133128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001889-08.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: JOSE LIRA DE SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ded8d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 07 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por José Lira de Souza em face de Gocil Serviços Gerais Ltda. (em recuperação judicial) e Banco Luso Brasileiro S/A. A sentença de mérito [ID: 7b6c5da] julgou parcialmente procedentes os pedidos. Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para apresentação de cálculos. A Reclamada apresentou sua planilha de cálculos [ID: 93814b6]. O Reclamante impugnou os cálculos da Ré [ID: 35c4cbb], alegando erro na base de cálculo salarial e na apuração do FGTS. Diante da divergência, este Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: 761bdd3], sendo nomeado o perito Walter Reigada. O laudo pericial foi apresentado [ID: 8e80ecb / ID: 3fdf43b]. As partes foram intimadas para manifestação [ID: 1ade797]. O Reclamante manifestou concordância integral com o laudo pericial [ID: 8d09045]. A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos periciais [ID: 22127a3], arguindo excesso de execução pela incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS e divergência quanto ao período de apuração do FGTS. O perito prestou esclarecimentos [ID: afcad35], rebatendo os argumentos da Ré. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da base de cálculo e divergência salarial: O Reclamante impugnou a conta da Reclamada por desconsiderar o reajuste salarial ocorrido em janeiro de 2024, comprovado pela CTPS. O laudo pericial [ID: 3fdf43b] acolheu os parâmetros corretos de remuneração, em estrita observância à prova documental dos autos e ao título executivo, razão pela qual o laudo se mostra apto a fundamentar a liquidação. 2. Da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS: A Reclamada sustenta a indevida incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. O perito, em seus esclarecimentos [ID: afcad35], pontuou corretamente que a jurisprudência dominante do C. TST entende que a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória, compondo, portanto, a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Acolho o entendimento pericial por estar em consonância com a jurisprudência desta Especializada. 3. Do período de apuração do FGTS: Quanto à alegação da Ré de que foram incluídos depósitos de FGTS anteriores ao vínculo, o perito esclareceu que a apuração observou estritamente o período contratual reconhecido nos autos. Inexistindo prova nos autos capaz de desconstituir a análise técnica, mantenho os critérios adotados pelo auxiliar do Juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito do Juízo [ID: 3fdf43b], eis que em consonância com a coisa julgada e a legislação vigente Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 49.943,29 Juros : R$ 6.035,34 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (99,05) INSS Reclamada: R$ 406,91 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 37.171,00 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 18.708,58 Honorários Patrono Reclamante: R$ 5.597,86 Honorários Periciais: R$ 2.100,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 505,96 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 64.083,40 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/11/2024; e juros Taxa Legal a partir de 19/11/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LIRA DE SOUZA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001889-08.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: JOSE LIRA DE SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ded8d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 07 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por José Lira de Souza em face de Gocil Serviços Gerais Ltda. (em recuperação judicial) e Banco Luso Brasileiro S/A. A sentença de mérito [ID: 7b6c5da] julgou parcialmente procedentes os pedidos. Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para apresentação de cálculos. A Reclamada apresentou sua planilha de cálculos [ID: 93814b6]. O Reclamante impugnou os cálculos da Ré [ID: 35c4cbb], alegando erro na base de cálculo salarial e na apuração do FGTS. Diante da divergência, este Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: 761bdd3], sendo nomeado o perito Walter Reigada. O laudo pericial foi apresentado [ID: 8e80ecb / ID: 3fdf43b]. As partes foram intimadas para manifestação [ID: 1ade797]. O Reclamante manifestou concordância integral com o laudo pericial [ID: 8d09045]. A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos periciais [ID: 22127a3], arguindo excesso de execução pela incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS e divergência quanto ao período de apuração do FGTS. O perito prestou esclarecimentos [ID: afcad35], rebatendo os argumentos da Ré. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da base de cálculo e divergência salarial: O Reclamante impugnou a conta da Reclamada por desconsiderar o reajuste salarial ocorrido em janeiro de 2024, comprovado pela CTPS. O laudo pericial [ID: 3fdf43b] acolheu os parâmetros corretos de remuneração, em estrita observância à prova documental dos autos e ao título executivo, razão pela qual o laudo se mostra apto a fundamentar a liquidação. 2. Da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS: A Reclamada sustenta a indevida incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. O perito, em seus esclarecimentos [ID: afcad35], pontuou corretamente que a jurisprudência dominante do C. TST entende que a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória, compondo, portanto, a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Acolho o entendimento pericial por estar em consonância com a jurisprudência desta Especializada. 3. Do período de apuração do FGTS: Quanto à alegação da Ré de que foram incluídos depósitos de FGTS anteriores ao vínculo, o perito esclareceu que a apuração observou estritamente o período contratual reconhecido nos autos. Inexistindo prova nos autos capaz de desconstituir a análise técnica, mantenho os critérios adotados pelo auxiliar do Juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito do Juízo [ID: 3fdf43b], eis que em consonância com a coisa julgada e a legislação vigente Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 49.943,29 Juros : R$ 6.035,34 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (99,05) INSS Reclamada: R$ 406,91 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 37.171,00 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 18.708,58 Honorários Patrono Reclamante: R$ 5.597,86 Honorários Periciais: R$ 2.100,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 505,96 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 64.083,40 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/11/2024; e juros Taxa Legal a partir de 19/11/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO LUSO BRASILEIRO S/A