Detalhe do processo

1001888-97.2025.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001888-97.2025.5.02.0076 REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d9a03b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “63014fa”. A segunda executada concordou com os cálculos em Id. "31a3d26". O exequente e a primeira executada apresentaram impugnações em Ids. "aab66cd" e "406ad81". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou seu laudo em Id. “ad4981c”. É o relatório. Razão não assiste aos impugnantes. Quanto à impugnação do exequente, o laudo pericial está correto ao não liquidar o saldo de salário, pois a verba foi expressamente indeferida na sentença (Id. "794c8fd") e não foi incluída na alteração promovida pelo v. acórdão de Id. "b2aea41". Quanto às impugnações da primeira executada, o perito judicial utilizou corretamente os valores demonstrados no extrato do FGTS juntado em Id. "fbdba01" para liquidação das verbas (R$ 2.177,63 + R$ 741,23 = R$ 2.918,86), bem como calculou corretamente o prêmio assiduidade no meses de fevereiro e março de 2025, conforme determinado na sentença de Id. "794c8fd". Referidos títulos foram computados em conformidade com o comando decisório, ao contrário do que se sustenta. Assim, tendo em vista a concordância tácita do exequente e da primeira executada com os demais aspectos das contas periciais, conclui-se que estão corretas e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “63014fa”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA-E + SELIC) 8.982,46 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (10%) 898,25 INSS EXECUTADA 275,28 TOTAL DA EXECUÇÃO 10.155,99 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 1.500,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Será deduzida do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 79,57, em 01.06.2026. Não incidem recolhimentos fiscais sobre o crédito exequendo, nos termos da OJ nº 400, da SDI-I, do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011. Custas processuais quitadas (Id. “64da033”). Cite-se a primeira executada, por seu patrono, via DEJT, para que efetue depósito ou indique bens à penhora em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. Após a garantia da execução provisória, aguarde-se pelo retorno dos autos principais (1000651-59.2025.5.02.0001) para o prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA

Autor RAFAEL DE SALLES BUENO

Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON PEARGENTILE

OAB: 145694/SP

RICARDO BRUSTOLONI MAXIMIANO DA CUNHA

OAB: 343880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001888-97.2025.5.02.0076 REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d9a03b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “63014fa”. A segunda executada concordou com os cálculos em Id. "31a3d26". O exequente e a primeira executada apresentaram impugnações em Ids. "aab66cd" e "406ad81". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e ratificou seu laudo em Id. “ad4981c”. É o relatório. Razão não assiste aos impugnantes. Quanto à impugnação do exequente, o laudo pericial está correto ao não liquidar o saldo de salário, pois a verba foi expressamente indeferida na sentença (Id. "794c8fd") e não foi incluída na alteração promovida pelo v. acórdão de Id. "b2aea41". Quanto às impugnações da primeira executada, o perito judicial utilizou corretamente os valores demonstrados no extrato do FGTS juntado em Id. "fbdba01" para liquidação das verbas (R$ 2.177,63 + R$ 741,23 = R$ 2.918,86), bem como calculou corretamente o prêmio assiduidade no meses de fevereiro e março de 2025, conforme determinado na sentença de Id. "794c8fd". Referidos títulos foram computados em conformidade com o comando decisório, ao contrário do que se sustenta. Assim, tendo em vista a concordância tácita do exequente e da primeira executada com os demais aspectos das contas periciais, conclui-se que estão corretas e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “63014fa”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA-E + SELIC) 8.982,46 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (10%) 898,25 INSS EXECUTADA 275,28 TOTAL DA EXECUÇÃO 10.155,99 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 1.500,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Será deduzida do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 79,57, em 01.06.2026. Não incidem recolhimentos fiscais sobre o crédito exequendo, nos termos da OJ nº 400, da SDI-I, do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011. Custas processuais quitadas (Id. “64da033”). Cite-se a primeira executada, por seu patrono, via DEJT, para que efetue depósito ou indique bens à penhora em dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. Após a garantia da execução provisória, aguarde-se pelo retorno dos autos principais (1000651-59.2025.5.02.0001) para o prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI