Detalhe do processo

1001888-62.2023.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001888-62.2023.5.02.0078 RECLAMANTE: CLEBER CANDIDO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ecb4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Ante a inércia da parte reclamante e o vencimento da parcelas do acordo, reconheço-o como cumprido. Ademais, eis que comprovado o recolhimento dos tributos e efetivado o depósito dos honorários periciais do perito engenheiro, declaro extinta a execução e determino que o valor depositado (R$ 2.644,87 em 17.03.2026) seja liberado ao perito BENEDITO EDSON ANTONIO. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pelo ilustre perito. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Quanto aos honorários do perito médico, fixados pelo despacho de 29.01.2026 (Id. 6a304fe) como a cargo do reclamante, mas com determinação, pelo r. acórdão de 15.06.2026 (Id. 7d2687a) de pagamento pela União, determino que se solicite o pagamento dos honorários, até o limite fixado pela PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 (R$ 1.000,00), pelo AJJT e que se certifique nos autos a solicitação, nos termos de praxe. Após tudo cumprido, arquive-se em definitivo. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO EDSON ANTONIO

Réu CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A

Réu CLARO S.A.

Autor CLEBER CANDIDO

Autor JOAO BAPTISTA OPITZ NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS

MARIA LUIZA DE CASTRO CRUZ

OAB: 358786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001888-62.2023.5.02.0078 RECLAMANTE: CLEBER CANDIDO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ecb4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Ante a inércia da parte reclamante e o vencimento da parcelas do acordo, reconheço-o como cumprido. Ademais, eis que comprovado o recolhimento dos tributos e efetivado o depósito dos honorários periciais do perito engenheiro, declaro extinta a execução e determino que o valor depositado (R$ 2.644,87 em 17.03.2026) seja liberado ao perito BENEDITO EDSON ANTONIO. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pelo ilustre perito. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Quanto aos honorários do perito médico, fixados pelo despacho de 29.01.2026 (Id. 6a304fe) como a cargo do reclamante, mas com determinação, pelo r. acórdão de 15.06.2026 (Id. 7d2687a) de pagamento pela União, determino que se solicite o pagamento dos honorários, até o limite fixado pela PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 (R$ 1.000,00), pelo AJJT e que se certifique nos autos a solicitação, nos termos de praxe. Após tudo cumprido, arquive-se em definitivo. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001888-62.2023.5.02.0078 RECLAMANTE: CLEBER CANDIDO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ecb4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Ante a inércia da parte reclamante e o vencimento da parcelas do acordo, reconheço-o como cumprido. Ademais, eis que comprovado o recolhimento dos tributos e efetivado o depósito dos honorários periciais do perito engenheiro, declaro extinta a execução e determino que o valor depositado (R$ 2.644,87 em 17.03.2026) seja liberado ao perito BENEDITO EDSON ANTONIO. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pelo ilustre perito. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Quanto aos honorários do perito médico, fixados pelo despacho de 29.01.2026 (Id. 6a304fe) como a cargo do reclamante, mas com determinação, pelo r. acórdão de 15.06.2026 (Id. 7d2687a) de pagamento pela União, determino que se solicite o pagamento dos honorários, até o limite fixado pela PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 (R$ 1.000,00), pelo AJJT e que se certifique nos autos a solicitação, nos termos de praxe. Após tudo cumprido, arquive-se em definitivo. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER CANDIDO