Detalhe do processo

1001888-10.2024.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001888-10.2024.8.26.0272 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Josiane Aline Lima 36364958877 - - Josiane Aline Lima - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por JOSIANE ALINE LIMA e JOSIANE ALINE LIMA 36364958877 em face de DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., para o fim de: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 52,40 (cinquenta e dois reais e quarenta centavos), referente ao demonstrativo de débito de fls. 159 dos autos da execução em apenso, decorrente da cobrança duplicada de juros de carência e da inclusão indevida de IOF sem previsão contratual; b) FIXAR O CRÉDITO EXEQUENDO decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 138002-000-7 na quantia de R$ 13.835,84 (treze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), posicionada em 31/10/2023, nos exatos termos do laudo pericial contábil judicial acolhido (fls. 388-401), determinando que a Execução nº 1004220-81.2023.8.26.0272 prossiga exclusivamente por este montante, atualizado a contar de 31/10/2023 pelos índices contratuais. Em razão do decaimento em parte mínima por parte do embargado (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), visto que as embargantes postulavam o reconhecimento de excesso no montante de R$ 6.445,56 e obtiveram êxito em apenas R$ 52,40, condeno as embargantes ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas embargantes em favor do patrono do embargado em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela rejeitada do excesso de execução alegado (diferença entre R$ 6.445,56 e R$ 52,40, atualizada). Sendo as embargantes beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários periciais em favor da Sra. Perita Judicial Daniele Monteiro da Silva, conforme determinado a fls. 440. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1004220-81.2023.8.26.0272. P. R. I. - ADV: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 494704/SP), BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 494704/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DESENVOLVE SP - AGêNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor JOSIANE ALINE LIMA

Autor JOSIANE ALINE LIMA 36364958877

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA

OAB: 140055/SP

BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO

OAB: 494704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001888-10.2024.8.26.0272 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Josiane Aline Lima 36364958877 - - Josiane Aline Lima - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por JOSIANE ALINE LIMA e JOSIANE ALINE LIMA 36364958877 em face de DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., para o fim de: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 52,40 (cinquenta e dois reais e quarenta centavos), referente ao demonstrativo de débito de fls. 159 dos autos da execução em apenso, decorrente da cobrança duplicada de juros de carência e da inclusão indevida de IOF sem previsão contratual; b) FIXAR O CRÉDITO EXEQUENDO decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 138002-000-7 na quantia de R$ 13.835,84 (treze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), posicionada em 31/10/2023, nos exatos termos do laudo pericial contábil judicial acolhido (fls. 388-401), determinando que a Execução nº 1004220-81.2023.8.26.0272 prossiga exclusivamente por este montante, atualizado a contar de 31/10/2023 pelos índices contratuais. Em razão do decaimento em parte mínima por parte do embargado (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), visto que as embargantes postulavam o reconhecimento de excesso no montante de R$ 6.445,56 e obtiveram êxito em apenas R$ 52,40, condeno as embargantes ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas embargantes em favor do patrono do embargado em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela rejeitada do excesso de execução alegado (diferença entre R$ 6.445,56 e R$ 52,40, atualizada). Sendo as embargantes beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários periciais em favor da Sra. Perita Judicial Daniele Monteiro da Silva, conforme determinado a fls. 440. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1004220-81.2023.8.26.0272. P. R. I. - ADV: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 494704/SP), BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 494704/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)