Detalhe do processo

1001887-44.2025.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001887-44.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - A.A.S.O. - Vistos. Fls. 114/119. Trata-se de impugnação do laudo pericial apresentado às fls. 102/107, pela patrona requerente. O pedido comporta parcial acolhimento. Ressalta-se que a mera divergência entre as conclusões da perita judicial e os relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte autora não implica, por si só, invalidade ou insuficiência da prova técnica, desde que o laudo apresente fundamentação adequada e permita compreender o percurso lógico adotado. No caso, entretanto, verificam-se pontos específicos que demandam esclarecimento. Logo, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo, esclarecendo: a) se a data provável de início da doença é 2013 ou 2023, indicando os elementos clínicos e documentais considerados; b) como se compatibilizam os relatos de audição de vozes, visualização de vultos e demais alterações sensoperceptivas registrados na história clínica com a afirmação de que a periciada não apresentou ou relatou qualquer sintoma psicótico, esclarecendo se tais relatos foram considerados clinicamente não convincentes e por quais razões técnicas; c) quais elementos técnicos justificam o diagnóstico de transtorno dissociativo-conversivo, CID F44.7, associado a psicose histérica, em substituição aos diagnósticos de esquizofrenia e transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos constantes dos relatórios médicos apresentados; d) se o diagnóstico reconhecido pode produzir crises dissociativas, lapsos de consciência, alterações motoras ou sensoperceptivas e, em caso positivo, se tais manifestações foram efetivamente constatadas na periciada; e) por quais razões o quadro diagnosticado, embora sujeito a tratamento por prazo não previamente definível, não produz limitação funcional para o desempenho da atividade habitual da parte autora na lavoura, consideradas as exigências concretas e os riscos inerentes ao trabalho rural; f) se os medicamentos utilizados pela periciada podem produzir efeitos adversos capazes de interferir no exercício de sua atividade habitual e se, no caso concreto, foram constatados efeitos dessa natureza; g) quais elementos objetivos, clínicos ou documentais fundamentaram a conclusão de exacerbação de sintomas, postura vitimizada, autocomiseração e ganho secundário; h) se, considerados os relatórios médicos assistenciais e o histórico de tratamento, houve incapacidade laborativa em período anterior à realização da perícia, ainda que não constatada no momento do exame judicial. Os demais quesitos formulados pela parte autora ficam indeferidos, por partirem de premissas clínicas não reconhecidas pela perita ou por já terem sido suficientemente abrangidos pelos esclarecimentos ora determinados. Com a juntada da complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.A.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA

OAB: 179387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001887-44.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - A.A.S.O. - Vistos. Fls. 114/119. Trata-se de impugnação do laudo pericial apresentado às fls. 102/107, pela patrona requerente. O pedido comporta parcial acolhimento. Ressalta-se que a mera divergência entre as conclusões da perita judicial e os relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte autora não implica, por si só, invalidade ou insuficiência da prova técnica, desde que o laudo apresente fundamentação adequada e permita compreender o percurso lógico adotado. No caso, entretanto, verificam-se pontos específicos que demandam esclarecimento. Logo, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo, esclarecendo: a) se a data provável de início da doença é 2013 ou 2023, indicando os elementos clínicos e documentais considerados; b) como se compatibilizam os relatos de audição de vozes, visualização de vultos e demais alterações sensoperceptivas registrados na história clínica com a afirmação de que a periciada não apresentou ou relatou qualquer sintoma psicótico, esclarecendo se tais relatos foram considerados clinicamente não convincentes e por quais razões técnicas; c) quais elementos técnicos justificam o diagnóstico de transtorno dissociativo-conversivo, CID F44.7, associado a psicose histérica, em substituição aos diagnósticos de esquizofrenia e transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos constantes dos relatórios médicos apresentados; d) se o diagnóstico reconhecido pode produzir crises dissociativas, lapsos de consciência, alterações motoras ou sensoperceptivas e, em caso positivo, se tais manifestações foram efetivamente constatadas na periciada; e) por quais razões o quadro diagnosticado, embora sujeito a tratamento por prazo não previamente definível, não produz limitação funcional para o desempenho da atividade habitual da parte autora na lavoura, consideradas as exigências concretas e os riscos inerentes ao trabalho rural; f) se os medicamentos utilizados pela periciada podem produzir efeitos adversos capazes de interferir no exercício de sua atividade habitual e se, no caso concreto, foram constatados efeitos dessa natureza; g) quais elementos objetivos, clínicos ou documentais fundamentaram a conclusão de exacerbação de sintomas, postura vitimizada, autocomiseração e ganho secundário; h) se, considerados os relatórios médicos assistenciais e o histórico de tratamento, houve incapacidade laborativa em período anterior à realização da perícia, ainda que não constatada no momento do exame judicial. Os demais quesitos formulados pela parte autora ficam indeferidos, por partirem de premissas clínicas não reconhecidas pela perita ou por já terem sido suficientemente abrangidos pelos esclarecimentos ora determinados. Com a juntada da complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)